Jurisprudência
Ac. STJ 7/2019 (Série I de 29-11-2019)
Supremo Tribunal de Justiça
2019-11-29
Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
Código Penal: artigo 63.º, n.º 4
Revogação da liberdade condicional de uma pena
(1) Acórdão do STJ n.º 7/2019 (Série I), de 4 de Julho de 2019 - Proc. n.º 1986/10.2TXCBR-M.P1-C.S1- Fixação de Jurisprudência (Conferência) / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das Secções Criminais. - «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional».Diário da República. - Série I - n.º 230 (29-11-2019), p. 15 - 68.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019
Proc. n.º 1986/10.2TXCBR -M.P1 -C.S1
Fixação de Jurisprudência
(Conferência)
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Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça
No processo n.º 204/07.5IDBRG.G1-A.S1 da 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, MANUEL JOAQUIM QUEIRÓS DE FREITAS, recluso, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, notificado a 19-07-2018 do Acórdão datado de 11 de Julho de 2018, no qual lhe foi negado provimento e, consequentemente, mantido o despacho recorrido, veio interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ao abrigo do disposto no art. 437.º do Código de Processo Penal (CPP) ex vi dos arts. 240.º, n.ºs 1 a 3, 241.º, alínea b), e 246.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (C.E. P.M.P.L), aprovado pela Lei n.º 115/2009 de 12 de Outubro (...).
Nos termos do disposto no art. 437.º do Código de Processo Penal o presente recurso pode ser interposto pelo arguido e é obrigatório para o Ministério Público.
Os acórdãos em oposição, foram proferidos no domínio da mesma legislação, versam sobre matéria de direito, com base na mesma factualidade e apresentam soluções opostas.
3 - O tema em decisão
O tema em análise, cuja resolução do conflito se requer, versa sobre a execução das penas e medidas privativas da liberdade.
O acórdão invocado pela defesa na sua fundamentação do recurso, que não obteve provimento, é muito recente e foi proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, em 26 de Abril de 2017.
Por sua vez, o último acórdão proferido, do qual se interpõe recurso, tem uma extensa declaração de voto vencido, cujos fundamentos apresentados vão de encontro à pretensão da defesa, compaginando a solução que consideramos ser a que melhor se adequa à letra e ao espírito da Lei. (...).
V - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes que constituem o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Confirmar o acórdão recorrido;
b) Julgar improcedente a invocada inconstitucionalidade
c) Fixar a seguinte jurisprudência:
"Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional."
Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do CPP).
Cumpra-se o disposto no n.º 1 do artigo 444.º do CPP.
Elaborado e revisto pelo relator.
Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 4 de Julho de 2019. -António Pires Henriques da Graça(Relator) -Raul Eduardo do Vale Raposo Borges-Mário Belo Morgado-Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - Nuno de Melo Gomes da Silva - Francisco Manuel Caetano - Manuel Pereira Augusto de Matos - Vinício Augusto Pereira Ribeiro - Maria da Conceição Simão Gomes - Nuno António Gonçalves - Manuel Joaquim Braz(Vencido de acordo com a declaração de voto do Conselheiro Carlos Almeida)- Carlos Manuel Rodrigues de Almeida (Vencido, de acordo com a declaração de voto que junto) - José Luís Lopes da Mota(Vencido, conforme declaração junta) -Júlio Alberto Carneiro Pereira(Vencido pelas razões constantes da declaração de voto do Conselheiro Carlos Almeida) -António Manuel Clemente Lima(Vencido, pelas razões constantes da declaração de vencido do Senhor Conselheiro Carlos Almeida) -Maria Margarida Blasco Martins Augusto(Vencida, pelas razões constantes da declaração de vencido do Senhor Conselheiro Carlos Almeida) -José António Henriques dos Santos Cabral(Vencido, revendo posição anterior e de acordo com declaração junta) -António Joaquim Piçarra(Presidente).
(2) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação Consolidada (06-09-2019):
Artigo 63.º
Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.
Nota:Última redação conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, em vigor a partir de 2007-09-15.