Jurisprudência
Acórdãos publicados na 2.ª série | 2023
2023-10-02 / 16:22
Acórdãos publicados na 2.ª série
2023
03-01-2023
Código Civil: artigo 1844.º (Prossecução e transmissão da acção), n.º 2, alínea a)
Direito de impugnação da paternidade
Morte da mãe
Morte do filho
Morte do presumido pai
(1) Acórdão TC (extrato) n.º 747/2022 (Série II), de 4 de novembro de 2022, Processo n.º 362/20 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 1844.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil. Diário da República. - Série II-D - n.º 2 (03-01-2023), p. 312.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 747/2022
Processo n.º 362/20
III. Decisão
8 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1844.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil;
b) Julgar o recurso improcedente.
9 - Custas pelo recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
A relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 4 de novembro de 2022. - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220747.html
315974321
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (08-02-2022):
CÓDIGO CIVIL
Artigo 1844.º
(Prossecução e transmissão da acção)
1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:
a) No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes;
b) No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;
c) No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes.
2. O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar:
a) Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b);
b) Da morte do filho, no caso da alínea c).
03-01-2023
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
Lei n.º 82-B/2014, de 31-12: artigo 1.º, n.º 1, alínea a)
RJCESE: artigos 2.º, 3.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da (redação e vigência conferida pelos artigos 237.º e 238.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31-12)
Acórdão TC (extrato) n.º 683/2022 (Série II), de 20 de outubro de 2022, Processo n.º 339/22 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (RJCESE), na redação e vigência conferida pelos artigos 237.º e 238.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; no mais, não conhece o objeto do recurso. Diário da República. - Série II-D - n.º 2 (03-01-2023), p. 311.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 683/2022
Processo n.º 339/22
III. Decisão
11 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 11.º e 12.º, do Regime Jurídico da CESE (RJCESE), na redação e vigência conferida pelos artigos 237.º e 238.º da Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro e no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
b) Julgar, nesta parte, o recurso improcedente e, no mais, não conhecer o objeto do recurso.
12 - Custas pela recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 20 de outubro de 2022. - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete.
Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 804/22
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220683.html
315974249
03-01-2023
Fundo de Garantia Salarial
Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril: artigo 2.º, n.º 8 - Inconstitucionalidade
Prazo de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão
Prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência
Violação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) da Constituição da República Portuguesa
(1) Acórdão TC (extrato) n.º 792/2022 (Série II), de 17 de novembro de 2022, Processo n.º 601/19 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão; não julga inconstitucional a norma extraída da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, nos termos da qual os requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de Revitalização ficam sujeitos ao Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial e são objeto de reapreciação oficiosa. Diário da República. - Série II-D - n.º 2 (03-01-2023), p. 313.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 792/2022
Processo n.º 601/19
III — Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, por violação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, nos termos da qual os requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de Revitalização ficam sujeitos ao Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial e são objeto de reapreciação oficiosa.
c) Em consequência, conceder provimento parcial ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo.
Sem custas.
Lisboa, 17 de novembro de 2022. - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete (vencido conforme declaração junta).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220792.html
315974208
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 59.º
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
(3) Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2015), p. 2001 - 2007. Legislação Consolidada (31-12-2018).
Artigo 2.º
1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
2 - Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se:
a) Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador;
b) Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.
3 - O Fundo entrega às entidades competentes as importâncias referidas no número anterior.
4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
6 - A compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, diretamente ou por remissão legal, é paga pelo Fundo, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu acionamento, salvo nos casos em que este não possa ter lugar.
7 - O disposto nos números anteriores não exime o empregador da responsabilidade pelo cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas de segurança social.
8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.
12-06-2023
Advogados proibidos de cumular as funções de agente de execução com o mandato judicial
Lei n.º 154/2015, de 14-09: artigo 3.º, n.º 13
Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução: artigo 165.º, n.º 1, alínea a)
Acórdão (extrato) n.º 212/2023 (Série II), de 20 de abril / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a interpretação conjugada do artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, e do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução aprovado em anexo ao mesmo diploma, no sentido de os advogados, que se encontravam habilitados a exercer funções de agente de execução ao abrigo do regime vigente antes da aprovação daquele diploma, ficarem proibidos de cumular essas funções com o mandato judicial em qualquer caso, a partir do dia 31 de dezembro de 2017. Diário da República. - Série II-D -n.º 112 (12-06-2023), p. 29.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 212/2023
Processo n.º 506/21
III — Decisão
14 - Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação conjugada do artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, e do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução aprovado em anexo ao mesmo diploma, no sentido de os advogados, que se encontravam habilitados a exercer funções de agente de execução ao abrigo do regime vigente antes da aprovação daquele diploma, ficarem proibidos de cumular essas funções com o mandato judicial em qualquer caso, a partir do dia 31 de dezembro de 2017; e, consequentemente
b) Conceder provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros, Gonçalo Almeida Ribeiro e Joana Fernandes Costa, com voto de vencido do Conselheiro Afonso Patrão, conforme declaração junta. Lino Rodrigues Ribeiro
Lisboa, 20 de abril de 2023. - Lino Rodrigues Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230212.html
316492438
10-07-2023
Desobediência às ordens legítimas das entidades competentes
Pena agravada nos limites mínimo e máximo
Acórdão n.º 678/22, 2.ª Secção
Constituição: violação do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º
Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril: alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 43.º - INCONSTITUCIONALIDADE
Acórdão (extrato) n.º 326/2023 (Série II), de 30 de maio de 2023 - Processo n.º 203/21 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, na parte em que pune com pena agravada nos limites mínimo e máximo a desobediência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no respetivo decreto; decide manter o Acórdão n.º 678/22. Diário da República. - Série II-D - n.º 132 (10-07-2023), p. 67.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 326/2023
Processo n.º 203/21
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 6, do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, na parte em que pune com pena agravada nos limites mínimo e máximo a desobediência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no respetivo decreto, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Manter o Acórdão n.º 678/2022, da 2.ª Secção, proferido nos presentes autos; e, consequentemente,
c) Julgar improcedente o recurso interposto.
Sem custas.
O presente Acórdão tem voto de conformidade do Senhor Conselheiro Pedro Machete, e voto de vencido dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e João Pedro Caupers, que não assinam por terem, entretanto, cessado funções no Tribunal Constitucional.
Lisboa, 30 de maio de 2023. - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano (com declaração anexa) - Assunção Raimundo (vencida, remetendo-me para o voto de vencida que juntei ao Ac. 619/2022) - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, mantendo a orientação tomada no Acórdão n.º 352/2021) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230326.html
316599018
10-07-2023
Mensagens de correio eletrónico
Autorização pelo Ministério Público
Despacho judicial prévio
Exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico
Processo de contraordenação da concorrência
Novo Regime Jurídico da Concorrência
Lei n.º 19/2012, de 8 de maio: artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, 20.º, n.º 1, e 21.º - INCONSTITUCIONALIDADE
Acórdão (extrato) n.º 314/2023 (Série II), de - Processo n.º 145/21/ Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, 20.º, n.º 1, e 21.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na interpretação segundo a qual se admite o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, desde que autorizado pelo Ministério Público, não sendo necessário despacho judicial prévio. Diário da República. - Série II-D - n.º 132 (10-07-2023), p. 65.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 314/2023
Processo n.º 145/21
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na interpretação segundo a qual se admite o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, desde que autorizado pelo Ministério Público, não sendo necessário despacho judicial prévio, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que reforme a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora afirmado.
Sem custas.
Lisboa, 26 de maio de 2023. - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230314.html
316600086
10-07-2023
Tabela Nacional de Incapacidades
Fator de bonificação cumulável
Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
Prestações reparatórias
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro + Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades: ponto 5, alínea a)
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro
Acórdão (extrato) n.º 317/2023 (Série II), de 26 de maio de 2023 - Processo n.º 392/22 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma ínsita no ponto 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, na interpretação que o fator de bonificação aí previsto é cumulável com a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e as prestações reparatórias previstas na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, para esta incapacidade. Diário da República. - Série II-D - n.º 132 (10-07-2023), p. 66.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 317/2023
Processo n.º 392/22
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma ínsita no Ponto 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, na interpretação que o fator de bonificação aí previsto é cumulável com a Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual e as prestações reparatórias previstas na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro para esta Incapacidade;
b) Condenar a recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 26 de maio de 2023. - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230317.html
316600126
02-10-2023
Reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira
Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça
Normas reguladoras dos recursos em processo civil (não são aplicáveis)
Processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens
Recurso da decisão de confisco estrangeira
Recurso de revista excecional previsto no art. 672.º do CPC (não é aplicável)
Código de Processo Penal: artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º
Código de Processo Penal: artigo 400.º, n.º 1, al. c)
Código de Processo Penal: artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º
Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto: arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º
Acórdão (extrato) n.º 76/2023 (Série II), de 2023 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucionais as seguintes normas: «a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil»; «a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08), segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça»; «a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei n.º 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do [CPC]». Diário da República. - Série II-D - n.º 191 (02-10-2023), p. 95.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 76/2023
Processo n.º 233/22
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
1) Não julgar inconstitucional "a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil".
2) Não julgar inconstitucional "a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08)", "segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça".
3) Não julgar inconstitucional "a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei n.º 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP".
E, consequentemente:
4) Negar provimento ao recurso.
5) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lisboa, 14 de março de 2023. - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230076.html
31686997
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt |Informação Jurídica
2023-10-02 / 17:25