Direito da União
Divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros
Direito da União Europeia
Serviços Financeiros e Valores Mobiliários
Divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no
setor dos serviços financeiros
16-06-2023
Regulamento Taxonomia da UE e Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (SFDR)
Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas (CSRD)
Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental
Dever de Diligência
Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (Diretrizes da OECD)
Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (SFDR)
Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Princípios da OCDE sobre o Governo das Empresas
Princípio de «não prejudicar significativamente» do SFDR
Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (Princípios UNGC)
Regulamento Taxonomia da UE
Relato de sustentabilidade das empresas
Salvaguardas mínimas
(1) Comunicação da Comissão sobre a interpretação e a aplicação de determinadas disposições jurídicas do Regulamento Taxonomia da UE e as ligações com o Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros [Documento 52023XC0616(01)] (2023/C 211/01) [C/2023/3719]. JO C 211 de 16.6.2023, p. 1-5.
Índice
Salvaguardas mínimas previstas no Regulamento Taxonomia da UE 2
1. Qual o papel das salvaguardas mínimas no Regulamento Taxonomia da UE? 2
2. Como são definidas as salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.o da Taxonomia da UE? 2
3. Quais as principais obrigações impostas às empresas pelo artigo 18.o do Regulamento Taxonomia? 3
Interações com o SFDR 5
4. Os investimentos alinhados pela Taxonomia são considerados «investimentos sustentáveis» ao abrigo do SFDR? 5
(2) Carta Internacional dos Direitos Humanos: Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos (1966) e Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966).
(3) As convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são: Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de 1948 (n.º 87); Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, de 1949 (n.º 98); Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 (n.º 29) e respetivo Protocolo de 2014; Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957 (n.º 105); Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, de 1973 (n.º 138); Convenção relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças, de 1999 (n.º 182); Convenção relativa à Igualdade de Remuneração, de 1951 (n.º 100); Convenção sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, de 1958 (n.º 111).
(4) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 05/01/2023
(5) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16. Versão consolidada atual:12/07/2020: ALTERAÇÃO pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho. 02019R2088 — PT — 12.07.2020 — 001.001 / 19.
Artigo 1.
Objeto
O presente regulamento estabelece regras harmonizadas de transparência aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro e aos consultores financeiros no que se refere à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e à consideração dos impactos negativos para a sustentabilidade nos seus processos, e à prestação de informações relacionadas com a sustentabilidade em relação a produtos financeiros.
Artigo 2.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende‐se por: (...)
17) «Investimento sustentável», um investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza ambiental, tal como medido, por exemplo, pelos indicadores fundamentais da eficiência dos recursos em matéria de utilização de energia, de energias renováveis, de matérias‐primas, da água e dos solos, de produção de resíduos e de emissões de gases com efeito de estufa, ou do impacto na biodiversidade e na economia circular, ou um investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza social, em particular um investimento que contribui para combater as desigualdades ou que promove a coesão social, a integração social e as relações laborais, ou um investimento em capital humano ou em comunidades económica ou socialmente desfavorecidas, desde que tais investimentos não prejudiquem significativamente nenhum desses objetivos e desde que as empresas beneficiárias do investimento empreguem práticas de boa governação, em particular no que diz respeito a estruturas de gestão, relações laborais e práticas de remuneração do pessoal sãs e ao cumprimento das obrigações fiscais;5
(6) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 («Regulamento Taxonomia») (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43. Ver Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, de 4 de junho de 2021.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, AMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental.
2. O presente regulamento aplica-se a:
a) Medidas adotadas pelos Estados-Membros ou pela União que estabelecem requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou a emitentes no que diz respeito aos produtos financeiros ou obrigações de empresas que são disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental;
b) Intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros;
c) Empresas sujeitas à obrigação de publicar uma demonstração não financeira ou uma demonstração não financeira consolidada nos termos do artigo 19.º-A ou do artigo 29.º-A, respetivamente, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 18.º
Salvaguardas mínimas
1. As salvaguardas mínimas referidas no artigo 3.º, alínea c), consistem em procedimentos aplicados pela empresa que exerce uma atividade económica com o objetivo de assegurar o alinhamento pelas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e pelos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos.
2. Ao aplicarem os procedimentos referidos no n.º1 do presente artigo, as empresas respeitam o princípio de «não prejudicar significativamente», a que se refere o artigo 2.º, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088.
Artigo 27.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e o artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 3, são aplicáveis:
a) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas a) e b), a partir de 1 de janeiro de 2022;
b) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas c) a f), a partir 1 de janeiro de 2023.
3. O artigo 4.º não é aplicável aos regimes de incentivos fiscais baseados em certificados que existiam antes da entrada em vigor do presente regulamento e que estabelecem requisitos aplicáveis aos produtos financeiros destinados a financiar projetos sustentáveis.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente». o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1931]. JO L 196 de 25.7.2022, p. 1-72. Versão consolidada atual (20/02/2023): 02022R1288 — PT — 20.02.2023 — 001.001 — 1/75.
(8) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/35/2022/REV/1]. JO L 322 de 16.12.2022, p. 15-80.
09-12-2019
Divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros
(1) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16. Alterado pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho. Versão consolidada atual: 12/07/2020. VER Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, e Regulamento Delegado (UE) 2023/363 da Comissão, de 31 de outubro 2022.
(2) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 11/12/2014
(3) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final, Bruxelas, 11.12.2019], 27 p.
(5) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2021/1253 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 no que diz respeito à integração dos fatores, dos riscos e das preferências de sustentabilidade em determinados requisitos em matéria de organização e nas condições de exercício da atividade das empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2616]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 1-5.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2021/1255 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 no que respeita aos riscos e fatores de sustentabilidade a ter em conta pelos gestores de fundos de investimento alternativos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2615]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 11-13.
(8)Regulamento Delegado (UE) 2021/1256da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que respeita à integração dos riscos de sustentabilidade no governo das empresas de seguros e de resseguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2628]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 14-17.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/1257 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 no que respeita à integração dos fatores, riscos e preferências de sustentabilidade nos requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros, bem como nas regras relativas ao exercício das atividades e ao aconselhamento de investimento para os produtos de investimento com base em seguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2614]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 18-24.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2800]. JO L 442 de 9.12.2021, p. 1-349.
(11)Regulamento Delegado (UE) 2021/2178da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4987]. JO L 443 de 10.12.2021, p. 9-67.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente», o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1931]. JO L 196 de 25.7.2022, p. 1-72. Versão consolidada atual:25/07/2022
(13) Regulamento Delegado (UE) 2023/363 da Comissão, de 31 de outubro 2022, que altera e retifica as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 quanto ao conteúdo e à apresentação de informações no âmbito da divulgação dessas informações em documentos pré-contratuais e relatórios periódicos relativos a produtos financeiros que investem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7545]. JO L 50 de 17.2.2023, p. 3-27.
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17-02-2023
Produtos financeiros que investem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental
Atividades económicas em determinados setores energéticos
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Divulgação de informações em documentos pré-contratuais e relatórios periódicos
Regime para a promoção do investimento sustentável
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/363 da Comissão, de 31 de outubro 2022, que altera e retifica as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 quanto ao conteúdo e à apresentação de informações no âmbito da divulgação dessas informações em documentos pré-contratuais e relatórios periódicos relativos a produtos financeiros que investem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7545]. JO L 50 de 17.2.2023, p. 3-27.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações a introduzir no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288
O Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 15.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Para efeitos do n.º 1, alínea a), aplicam-se todas as disposições seguintes:
a) Os intervenientes no mercado financeiro devem utilizar:
i) o mesmo indicador-chave de desempenho para os investimentos agregados em empresas não financeiras;
ii) o mesmo indicador-chave de desempenho para os investimentos agregados no mesmo tipo de instituições financeiras;
b) Relativamente às empresas de seguros e de resseguros que exercem atividades de subscrição do ramo não-vida, o indicador-chave de desempenho pode combinar os indicadores-chave de desempenho das atividades de investimento e de subscrição, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178;
c) Quando os produtos financeiros investirem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental a que se referem os anexos I e II, pontos 4.26, 4.27 e 4.28, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, ou em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.29, 4.30 e 4.31 desses anexos, as representações gráficas devem ilustrar de forma separada a proporção dos investimentos agregados em:
i) atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.26, 4.27 e 4.28 desses anexos;
ii) atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.29, 4.30 e 4.31 desses anexos.»;
2) O artigo 55.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Para os produtos financeiros referidos no artigo 6.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852, os intervenientes no mercado financeiro devem incluir na secção intitulada «Qual foi a proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade?» do modelo constante do anexo IV todas as seguintes informações:»;
b) Ao n.º 2 é aditada a seguinte alínea d):
«d) Quando os produtos financeiros realizarem investimentos, durante o período abrangido pelo relatório periódico, em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental a que se referem os anexos I e II, pontos 4.26, 4.27 e 4.28, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, ou em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.29, 4.30 e 4.31 desses anexos, uma representação gráfica deve ilustrar de forma separada:
i) o volume total das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.26, 4.27 e 4.28 desses anexos;
ii) o volume total das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental referidas nos pontos 4.29, 4.30 e 4.31 desses anexos.»;
3) Os anexos II a V são substituídos pelos anexos I a IV do presente regulamento.
Artigo 2.º
Retificações a introduzir no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288
O Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 é retificado do seguinte modo:
1) No artigo 55.º, n.º 1, alínea b), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
«iv) as informações referidas no artigo 15.º, n.º 3, alínea b);»;
2) No artigo 62.º, n.º 1, alínea b), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
«iv) as informações referidas no artigo 15.º, n.º 3, alínea b);».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
«ANEXO II
Modelo de divulgação pré-contratual para os produtos financeiros referidos no artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 6.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852
ANEXO II
«ANEXO III
Modelo de divulgação pré-contratual para os produtos financeiros referidos no artigo 9.º, n.ºs 1 a 4-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 5.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852
ANEXO III
«ANEXO IV
Modelo de divulgação periódica para os produtos financeiros referidos no artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 6.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852
ANEXO IV
«ANEXO V
Modelo de divulgação periódica para os produtos financeiros referidos no artigo 9.º, n.ºs 1 a 4-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 5.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual:26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Versão consolidada atual:01/01/2020
(4)Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(5) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16. Versão consolidada atual:12/07/2020. VER Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, e Regulamento Delegado (UE) 2023/363 da Comissão, de 31 de outubro 2022.
(6) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43. Ver Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, de 4 de junho de 2021, Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, e Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2800]. JO L 442 de 9.12.2021, p. 1-349.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4987]. JO L 443 de 10.12.2021, p. 9-67.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas [C/2022/631]. JO L 188 de 15.7.2022, p. 1-45.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente», o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1931]. JO L 196 de 25.7.2022, p. 1-72. Versão consolidada atual:25/07/2022
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2023-02-17 / 17:30