Direito português
Decreto-Lei 42-A/2022, de 30-06
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
30-06-2022
Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Aquicultura em águas de transição: prorrogação do prazo de validade dos títulos de utilização privativa dos recursos hídricos
Aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Atendibilidade de documentos expirados
Atestados médicos de incapacidade multiúsos: prorrogação do prazo de validade
Compensações aos operadores de transportes públicos pela redução da procura
Distribuição gratuita dos manuais escolares a todos os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos da rede pública do ME no ano letivo de 2022-2023
Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional: prorrogação até 31-12-2022
Empréstimos com garantia do setor público: prorrogação dos períodos de carência de capital
Entidades públicas enquanto entidades cocontratantes: prazo para as faturas eletrónicas alargado até 31-12-2022
Faturas eletrónicas na contratação pública
Fundo de Contragarantia Mútuo
Indemnizações compensatórias: pagamento até 31-12-2022
Juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
Linha de financiamento ao setor social: prorrogação até 31-12-2022
Manuais escolares: alunos do 1.º ciclo do ensino básico dispensados da devolução no final do ano letivo de 2021-2022
Micro, pequenas e médias empresas (MPME): prazo para as faturas eletrónicas alargado até 31-12-2022
Modelo das faturas eletrónicas
Serviços de transporte público coletivo de passageiros
Subsídio de doença aos trabalhadores independentes até 30-09-2022
Subsídio de doença aos trabalhadores por conta de outrem até 30-09-2022
Trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância (testes à Covid)
Referências
Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto: artigo 5.º (Elaboração, produção e distribuição [dos manuais escolares]), n.º 4: derrogação do disposto na alínea a)
CCP/2008: art. 3.º (Contraentes públicos), art. 299.º-B (Fatura eletrónica), n.º 3 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro)
Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto: art. 2.º
Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto: art. 9.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março: arts. 5.º, 16.º e 37.º-A
Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril: arts. 2.º a 5.º, 6.º-B e 6.º-C e revogação o n.º 4 do art. 2.º
Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março: art. 11.º-A
Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março: art. 5.º
(1) Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 1.º Suplemento (30-06-2022), p. 2 - 7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 42-A/2022
de 30 de junho
Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva epidemiológica, seja numa perspetiva de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos. Neste contexto, atenta a evolução da situação epidemiológica e por forma a dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas em cada momento, têm sido tanto aprovadas novas medidas, como introduzidos ajustamentos a medidas já aprovadas.
Com efeito, com vista a garantir a manutenção dos direitos sociais, económicos e fiscais inerentes à validade dos atestados médicos de incapacidade multiúsos, entende-se ser necessário proceder à prorrogação do seu prazo de validade.
Da mesma forma, entende-se prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha expirado desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
Por outro lado, torna-se também necessário proceder à prorrogação da atribuição de subsídio de doença aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, sem sujeição de período de espera, até 30 de setembro de 2022.
Face ao atual contexto crítico vivido em matéria de aumento de preços, designadamente quando as entidades que desenvolvem respostas sociais se encontram ainda particularmente condicionadas no seu normal funcionamento devido à pandemia, entende-se igualmente prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, a linha de financiamento ao setor social.
No âmbito dos transportes, os efeitos da pandemia ainda se fazem sentir na retoma da procura do transporte público coletivo, pelo que subsiste a justificação para as autoridades de transporte manterem a possibilidade de contratualização e o financiamento dos serviços públicos, de modo a assegurarem uma oferta de transportes adequada às necessidades de mobilidade da população. Importa, assim, prorrogar o prazo de vigência do mecanismo que permite compensar a redução da procura e ainda do pagamento de indemnizações compensatórias até 31 de dezembro de 2022, por forma a minimizar os impactos da pandemia e a assegurar a manutenção do funcionamento dos serviços de transporte público coletivo de passageiros.
Adicionalmente, considerando que foi prorrogada a possibilidade de aceitação de faturas eletrónicas em PDF até dia 31 de dezembro de 2022, importa ainda alargar o prazo para receber e processar faturas eletrónicas até 31 de dezembro de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes, no âmbito de procedimentos de contratação pública.
Por sua vez, no âmbito da educação, atendendo às características dos manuais escolares do 1.º ciclo do ensino básico, à idade dos seus utilizadores e à necessidade da sua reutilização para efeitos de recuperação das aprendizagens em tempos pandémicos, cumpre garantir, no início do ano letivo de 2022-2023, a continuidade da distribuição gratuita dos manuais escolares a todos os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos da rede pública do Ministério da Educação, e determinar que os alunos do 1.º ciclo ficam dispensados de proceder à devolução dos manuais escolares no final do ano letivo de 2021-2022, o que deve ocorrer apenas no final do ano letivo de 2022-2023.
Finalmente, considerando que o desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui um dos objetivos estratégicos do XXIII Governo Constitucional e que os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos, numa larga maioria das áreas abrangidas por aquele plano, caducam num curto espaço de tempo, mostra-se imprescindível determinar a prorrogação do seu prazo de validade, a fim de permitir o seu enquadramento no âmbito do plano para a aquicultura em águas de transição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, que procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
c) À trigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
d) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes públicos essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;
e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, na sua redação atual, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
g) À criação de um regime excecional que, no ano letivo de 2021-2022, isenta os alunos do 1.º ciclo do ensino básico de devolver os manuais escolares.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 - ... 6 - ... 7 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Artigo 2.ºProrrogação da validade dos títulos de utilização]
Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, mantêm-se válidos até 31 de dezembro de 2023.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 5.º, 16.º e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ...
a) Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;
b) Até 31 de dezembro de 2023, no caso da sua validade ter expirado em 2021 ou expire em 2022.
12 - ...
Artigo 16.º
[Atendibilidade de documentos expirados]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2022.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Artigo 37.º-A
[Vigência]
1 - ...
2 - O artigo 20.º [Subsídio de doença] vigora até ao dia 30 de setembro de 2022.
3 - ...»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril
Os artigos 2.º a 5.º, 6.º-B e 6.º-C do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que sejam definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos desde a declaração do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até 31 de dezembro de 2022.
2 - ...
3 - As verbas disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei são as que se encontram aprovadas na Lei do Orçamento do Estado para os programas e indemnizações compensatórias identificadas no artigo anterior.
4 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, e de modo a que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até 31 de dezembro de 2022 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
3 - ... 4 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - As verbas destinadas ao PROTransP em 2020, 2021 e 2022 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - As compensações relativas à venda do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+, referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestre de 2020, ao ano de 2021 e ao de 2022, são pagas aos operadores de transporte com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
2 - ...
Artigo 6.º-B
[...]
...
a) Os operadores remetem à AMT a informação prevista no n.º 3 daquele artigo nos seguintes prazos:
i) Relativa ao 1.º trimestre de 2022 até 15 de maio de 2022;
ii) Relativa ao 2.º trimestre de 2022 até 15 de agosto de 2022;
iii) Relativa ao 3.º trimestre de 2022 até 15 de novembro de 2022;
iv) Relativa ao 4.º trimestre de 2022 até 15 de fevereiro de 2023;
b) Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, a devolução dos montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativos ao ano de 2022 é determinada até 30 de novembro de 2023;
c) Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, a AMT valida os montantes objeto de devolução ou acerto com base em informação remetida pelos operadores e entidades públicas até 15 de julho de 2023.
Artigo 6.º-C
[...]
Sem prejuízo dos efeitos previstos no artigo anterior, o presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2022.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março
O artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
[...]
Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema da segurança social, constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias, a que for realizada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., até 31 de dezembro de 2022, com a aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a efetuar, nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde, aos trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 31 de dezembro de 2022.
3 - O montante referido no n.º 1 releva para efeitos dos limites previstos no n.º 6 do artigo 137.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.»
Artigo 8.º
Manuais escolares
1 - No ano letivo de 2021-2022, em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, os alunos do 1.º ciclo do ensino básico ficam isentos de devolver os manuais escolares no final do presente ano letivo, devendo a sua devolução ocorrer no ano letivo seguinte.
2 - No início do ano letivo de 2022-2023 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2022.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de junho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António de Oliveira Leite - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 30 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115474113
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. Legislação Consolidada (21-07-2021).
Anexo
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Artigo 3.º
1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por contraentes públicos:
a) As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b) As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.
2 - São também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas.
Artigo 299.º-B
1 - No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:
a) Identificadores do processo e da fatura;
b) Período de faturação;
c) Informações sobre o cocontratante;
d) Informações sobre o contraente público;
e) Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;
f) Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;
g) Referência do contrato;
h) Condições de entrega;
i) Instruções de pagamento; j) Informações sobre ajustamentos e encargos; l) Informações sobre as rubricas da fatura; m) Totais da fatura.
2 - Não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança. 3 - O modelo de fatura eletrónica é o estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos.
4 - Os dados pessoais obtidos para efeitos de faturação eletrónica só podem ser usados para esse fim ou para fins que com ele sejam compatíveis.
5 - A regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
(3) Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto / MAR. - Estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição. Diário da República. - Série I - n.º 158 (18-08-2016), p. 2761 - 2762. Legislação Consolidada (30-06-2022).
Regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos
Artigo 2.º
Prorrogação da validade dos títulos de utilização
Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, mantêm-se válidos até 31 de dezembro de 2023. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
(4) Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31 de agosto / Planeamento e das Infraestruturas. - Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. Diário da República. - Série I - n.º 168 - 2.º Suplemento (31-08-2017), p. . Legislação Consolidada (30-06-2022).
9.ª alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
Artigo 9.º
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2022 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
(5) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (01-07-2022).
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
Artigo 5.º
11 - Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:
a) Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
b) Até 31 de dezembro de 2023, no caso da sua validade ter expirado em 2021 ou expire em 2022. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
12 - ...
Artigo 16.º
Atendibilidade de documentos expirados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2022. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
Artigo 20.º
[VER artigo 37.º-A Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março ]
1 - Nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social abrangidos pelo presente artigo, a atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera.
2 - A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100 % da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período referido no n.º 1 do artigo anterior, quando aplicável.
3 - Para efeitos de atribuição do subsídio referido no número anterior, o médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença.
4 - Após o decurso do período previsto no n.º 2, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 37.º-A
3 - (Revogado.)
(6) Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 69 - 1.º Suplemento (07-04-2020), p. 11-(7) a 11-(10). Legislação Consolidada (30-06-2022).
Financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19
Artigo 2.º
1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que sejam definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos desde a declaração do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até 31 de dezembro de 2022. [Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
2 - ...
3 - As verbas disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei são as que se encontram aprovadas na Lei do Orçamento do Estado para os programas e indemnizações compensatórias identificadas no artigo anterior. [Redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
4 - (Revogado [pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06])
Artigo 3.º
[Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Redução Tarifária]
1 - As autoridades de transportes podem proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para financiamento dos serviços de transporte referidos no artigo 2.º, tendo por base critérios ajustados aos efeitos decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração de estado de emergência, designadamente:
a) Os dados históricos homólogos relativos à utilização dos serviços de transporte público de passageiros;
b) As vendas dos respetivos títulos de transporte antes das restrições à liberdade de circulação; e
c) Os níveis de oferta que se mantêm em operação para assegurar os serviços à população.
2 - Para efeitos do número anterior, e de modo a que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até 31 de dezembro de 2022 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
3 - ... 4 - ...
Artigo 4.º
1 - As verbas destinadas ao PROTransP em 2020, 2021 e 2022 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
2 - ...
Artigo 5.º
1 - As compensações relativas à venda do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+, referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestre de 2020, ao ano de 2021 e ao de 2022, são pagas aos operadores de transporte com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
2 - ...
Artigo 6.º-B
Para efeitos do disposto no artigo 6.º determina-se que:
a) Os operadores remetem à AMT a informação prevista no n.º 3 daquele artigo nos seguintes prazos: [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
i) Relativa ao 1.º trimestre de 2022 até 15 de maio de 2022; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
ii) Relativa ao 2.º trimestre de 2022 até 15 de agosto de 2022; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
iii) Relativa ao 3.º trimestre de 2022 até 15 de novembro de 2022; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
iv) Relativa ao 4.º trimestre de 2022 até 15 de fevereiro de 2023; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
b) Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, a devolução dos montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativos ao ano de 2022 é determinada até 30 de novembro de 2023; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
c) Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, a AMT valida os montantes objeto de devolução ou acerto com base em informação remetida pelos operadores e entidades públicas até 15 de julho de 2023. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
Artigo 6.º-C
[Vigência]
Sem prejuízo dos efeitos previstos no artigo anterior, o presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2022. [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
(7) Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 53 - 1.º Suplemento (17-03-2021), p. 2 - 8. Legislação Consolidada (01-07-2022).
Medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19: prorrogação dos prazos
Artigo 11.º-A
[Aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2]
Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema da segurança social, constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias, a que for realizada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., até 31 de dezembro de 2022, com a aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a efetuar, nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde, aos trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância.» [Redação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
(8) Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 - 1.º Suplemento (22-03-2021), p. 41-(5) a 41-(9). Legislação Consolidada (01-07-2022).
Fundo de Contragarantia Mútuo
Artigo 5.º
[Linha de financiamento ao setor social]
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., fica autorizado a conceder as necessárias garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante máximo de (euro) 9 400 000,00, para efeitos de reforço da linha de financiamento das entidades que desenvolvam respostas sociais, designada por «Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19», prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho.
2 - A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 31 de dezembro de 2022. [Redação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
3 - O montante referido no n.º 1 releva para efeitos dos limites previstos no n.º 6 do artigo 137.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. [Redação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30-06]
2022-07-01 / 18:39