Direito da União
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)
11-04-2022
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras
Fundo para a Segurança Interna (FSI)
Fundos Europeus: disposições comuns
Instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV)
(1) Regulamento (UE) 2022/585 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.º 514/2014 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, (UE) n.º 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e (UE) 2021/1147 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração [PE/11/2022/REV/1]. JO L 112 de 11.4.2022, p. 1-5.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 514/2014 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 17.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A despesa é elegível para financiamento ao abrigo do regulamento específico se tiver sido incorrida por um beneficiário e efetivamente paga pela autoridade responsável designada entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2024.»;
2) O artigo 40.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros apresentam até 31 de dezembro de 2024 os seguintes documentos:»;
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os pagamentos efetuados pela autoridade responsável entre 16 de outubro de 2023 e 30 de junho de 2024 são incluídos nas últimas contas anuais.»;
3) No artigo 50.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. As autorizações relativas aos dois últimos anos do período são anuladas conforme as regras aplicáveis ao encerramento dos programas.»;
4) No artigo 54.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Até 31 de março de 2016 e até 31 de março de cada ano seguinte, até 2023 inclusive, a autoridade responsável apresenta à Comissão um relatório anual sobre a execução de cada programa nacional no exercício financeiro anterior, podendo a mesma autoridade publicar essas informações ao nível adequado. O relatório apresentado em 2016 abrange os exercícios financeiros de 2014 e 2015. Os Estados-Membros apresentam um relatório final sobre a execução dos programas nacionais até 31 de dezembro de 2024.»;
5) O artigo 57.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Um relatório de avaliação ex post sobre os efeitos de ações no quadro dos programas nacionais, até 31 de dezembro de 2024.»;
b) No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Um relatório de avaliação ex post sobre os efeitos do presente regulamento e dos regulamentos específicos, após o encerramento dos programas nacionais, até 30 de junho de 2025.».
Artigo 2.º
O Regulamento (UE) n.º 516/2014 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 16.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os montantes suplementares referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros através das decisões financeiras individuais de aprovação ou de revisão do seu programa nacional, no âmbito da revisão intercalar, pelo procedimento previsto nos artigos 14.º e 15.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014. Esses montantes apenas são utilizados na execução das ações específicas indicadas no anexo II do presente regulamento. Todavia, se necessário à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, um Estado-Membro pode utilizar esses montantes para outras ações no âmbito do seu programa nacional, desde que consulte a Comissão antes de tal utilização.»;
2) No artigo 17.º, o n.º 9 passa a ter a seguinte redação:
«9. Os montantes suplementares referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros de dois em dois anos, pela primeira vez por decisões individuais de financiamento que aprovem o respetivo programa nacional, pelo procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014 e, em seguida, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. Esses montantes não podem ser transferidos para outras ações previstas no programa nacional. Todavia, se necessário à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, um Estado-Membro pode transferir esses montantes para outras ações no âmbito do seu programa nacional, desde que consulte a Comissão antes de tal transferência.».
Artigo 3.º
Ao artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/1147, é aditado o seguinte número:
«5. O apoio ao abrigo do presente regulamento pode também ser financiado por contribuições dos Estados-Membros e de outros doadores públicos ou privados enquanto receitas afetadas externas, nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.».
Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).
(3) Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho. JO L 150 de 20.5.2014, p. 93-111.
(4) Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(5) Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. JO L 150 de 20.5.2014, p. 168-194. Versão consolidada atual (28/03/2020): 02014R0516 — PT — 28.03.2020 — 002.001 — 1/29.
(6) Regulamento de Execução (UE) n.º 801/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 219 de 25.7.2014, p. 19).
(75) Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 514/2014 no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria (JO L 289 de 3.10.2014, p. 3).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/840 da Comissão, de 29 de maio de 2015, relativo aos controlos realizados pelas autoridades responsáveis nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises. JO L 134 de 30.5.2015, p. 1-5: o n.º 2 do artigo 5.º foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1019, de 13 de julho.
(9) Regulamento (UE) 2018/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à afetação desses montantes a outras ações ao abrigo dos programas nacionais (JO L 328 de 21.12.2018, p. 78).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2020/1019da Comissão de 13 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/840 [C/2020/4642]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 13-14.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2020/1020 da Comissão de 13 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 801/2014 [C/2020/4646]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 15-16.
(12) Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48).
(14) Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (JO L 251 de 15.7.2021, p. 94).
(15.1) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
(15.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021). JO L 261 de 22.7.2021, p. 58-59.
14-07-2020
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração: controlos operacionais in loco
Impacto da pandemia de COVID-19
Mínimo anual de 20% do número de projetos em curso num determinado exercício financeiro
Restrições à liberdade de circulação no território
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1019 da Comissão de 13 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/840 [C/2020/4642]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 13-14.
Artigo 1.º
No artigo 5.º [Controlos operacionais in loco] do Regulamento de Execução (UE) 2015/840, o n.º2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os controlos operacionaisin locoefetuados no exercício financeiro N devem incidir, no mínimo, sobre 20% do número de projetos em curso durante esse exercício, em conformidade com as declarações nas contas anuais correspondentes referidas no artigo 39.ºdo Regulamento (UE) n.º514/2014. Sempre que este mínimo não puder ser alcançado durante exercício financeiro N devido à pandemia de COVID-19, os controlos que não tiverem sido efetuados no exercício financeiro N serão realizados numa fase posterior durante o período de programação.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho. JO L 150 de 20.5.2014, p. 93-111.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento cria o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises («Instrumento»), no âmbito do Fundo para a Segurança Interna («Fundo»).
Em conjunto com o Regulamento (UE) n.º 515/2014, o presente regulamento cria o Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.
2. O presente regulamento estabelece:
a) Os objetivos, as ações elegíveis e as prioridades estratégicas do apoio financeiro a prestar no âmbito do Instrumento;
b) O quadro geral para a execução das ações elegíveis;
c) Os recursos disponíveis ao abrigo do Instrumento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, bem como a respetiva repartição.
3. O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.º 514/2014.
4. O Instrumento não se aplica a matérias abrangidas pelo programa Justiça, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Pode, todavia, contemplar ações destinadas a incentivar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os serviços responsáveis pela aplicação da lei.
5. Deve procurar estabelecer-se sinergias, coerência e complementaridade com outros instrumentos financeiros relevantes da União, como o Mecanismo de Proteção Civil, criado pela Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o terceiro programa de ação da União no domínio da saúde, criado pelo Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e os instrumentos de ajuda externos, a saber, o Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA II), criado pelo Regulamento (UE) n.º 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instrumento Europeu de Vizinhança, criado pelo Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, criado pelo Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, criado pelo Regulamento (UE) n.º 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instrumento Financeiro para a Democracia e os Direitos Humanos, criado pelo Regulamento (UE) n.º 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Instrumento para a Estabilidade e a Paz, criado pelo Regulamento (UE) n.º 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. As ações financiadas ao abrigo do presente regulamento não beneficiam do apoio financeiro de outros instrumentos financeiros da União para os mesmos fins.
Artigo 13.º
Revogação
A Decisão 2007/125/JAI é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros, nos termos dos Tratados.
ANEXO I
Lista das prioridades estratégicas da União referidas no artigo 7.º, n.º 2
ANEXO II
Lista de indicadores comuns para a avaliação dos objetivos específicos
ANEXO III
Números destinados aos programas nacionais: FSI-Polícia – Montantes de programas nacionais
(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 514/2014 no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria (JO L 289 de 3.10.2014, p. 3).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/840 da Comissão, de 29 de maio de 2015, relativo aos controlos realizados pelas autoridades responsáveis nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises. JO L 134 de 30.5.2015, p. 1-5: o n.º 2 do artigo 5.º foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1019, de 13 de julho.
Artigo 1.º
Controlos administrativos
1. A autoridade responsável procede a controlos administrativos de todas as declarações financeiras enviadas pelos beneficiários com o objetivo de receber financiamento da União, em conformidade com as convenções de subvenção definidas no artigo 1.º, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014 da Comissão («declarações financeiras»). Estes controlos devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Controlos destinados a verificar a correção formal e a exatidão aritmética das declarações financeiras;
b) Controlos destinados a verificar se o projeto atingiu os objetivos fixados na convenção de subvenção ou se estão a ser realizados progressos para a consecução dos mesmos;
c) Um estudo analítico para avaliar a pertinência das despesas declaradas nas declarações financeiras e a sua conformidade com os requisitos previstos na convenção de subvenção e nas normas nacionais e da União aplicáveis.
2. Se os controlos administrativos revelarem incoerências ou irregularidades, a autoridade responsável deverá proceder a controlos rigorosos a fim de avaliar a legalidade e a regularidade das despesas, nomeadamente através da análise de uma amostra dos documentos comprovativos.
3. A autoridade responsável pode exigir ao beneficiário a apresentação de um certificado de auditoria e de um relatório de auditoria incluindo todos os aspetos referidos no n.º 1, alíneas a) e c), emitidos por um auditor independente. Nesse caso, a autoridade responsável deve definir o âmbito dos controlos a efetuar pelo auditor independente, bem como o modelo do relatório de auditoria.
Artigo 10.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
14-07-2020
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração: prorrogação do prazo de execução do período de reinstalação
Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)
Impacto da pandemia de COVID-19
Organização Internacional para as Migrações (OIM)
Pessoas efetivamente reinstaladas
Proibições de viagem emitidas por muitos países de primeiro asilo
Restrições à entrada no território
Suspensão das operações de reinstalação
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1020 da Comissão de 13 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 801/2014 [C/2020/4646]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 15-16.
Artigo 1.º
No artigo 2.º [Elegibilidade para o montante suplementar para as pessoas reinstaladas e apresentação de relatórios] do Regulamento de Execução (UE) n.º801/2014, o n.º1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para serem elegíveis para o montante suplementar, as pessoas em causa devem ser efetivamente reinstaladas a partir do início do período em causa e até seis meses após o termo desse período. No entanto, para o período de reinstalação previsto no artigo 1.º, n.º1, alínea c), as pessoas em causa devem ser efetivamente reinstaladas a partir do início desse período e até doze meses após o seu termo.
Os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias para permitir identificar corretamente as pessoas reinstaladas, bem como a data da sua reinstalação.
No que diz respeito às pessoas abrangidas por uma das categorias prioritárias e aos grupos de pessoas referidos no artigo 17.º, n.º2, do Regulamento (UE) n.º516/2014, os Estados-Membros devem igualmente conservar os documentos que comprovem que pertencem a uma das categorias prioritárias ou grupos de pessoas pertinentes.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. JO L 150 de 20.5.2014, p. 168-194. Versão consolidada atual (28/03/2020): 02014R0516 — PT — 28.03.2020 — 002.001 — 1/29.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («Fundo») para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.
2. O presente regulamento estabelece:
a) Os objetivos do apoio financeiro e as ações elegíveis;
b) O quadro geral de execução das ações elegíveis;
c) Os recursos financeiros disponíveis e a sua distribuição;
d) Os princípios e o mecanismo aplicáveis para estabelecer as prioridades comuns da União em matéria de reinstalação; e
e) A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações.
3. O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.º 514/2014, sem prejuízo do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 30.º
Revogação
As Decisões n.º 573/2007/CE, n.º 575/2007/CE e 2007/435/CE são revogadas com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Artigo 32.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
ANEXO I
Repartição plurianual por Estados-Membros no período 2014-2020 (em EUR)
ANEXO II
Lista de ações específicas a que se refere o artigo 16.º
ANEXO III
Lista de prioridades comuns da União em matéria de reinstalação
ANEXO IV
Lista de indicadores comuns para a avaliação dos objetivos específicos
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 801/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração JO L 219 de 25.7.2014, p. 19-21: alteração do n.º 1 do artigo 2.º pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1020, de 13 de julho.