Direito português
Decreto-Lei 10-F/2020, de 26-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
26-03-2020
Obrigações fiscais e contribuições sociais
Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(2) a 21-(6). Legislação Consolidada (26-03-2021).
Decreto-Lei n.º 10-F/2020
de 26 de março
Índice sistemático
Capítulo II Obrigações fiscais
Capítulo III Contribuições sociais
- Artigo 3.º Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições
- Artigo 4.º Pagamento das contribuições diferidas
- Artigo 5.º Planos prestacionais e suspensão de processos
- Artigo 6.º Prorrogação extraordinária de prestações sociais
- Artigo 7.º Transferências para o orçamento da segurança social
- Artigo 8.º Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
- Artigo 9.º Norma transitória
- Artigo 9.º-A Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020
- Artigo 9.º-B Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021
- Artigo 9.º-C Regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
- Artigo 10.º Produção de efeitos
- Artigo 11.º Entrada em vigor
///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
26-03-2021
Obrigações e contribuições sociais
Alojamento
Cultura
Diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021: regime complementar
Diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % da média mensal do ano civil completo de 2020
Início ou reinício da atividade em ou após 1 de janeiro de 2020
IRC: regime especial de diferimento de obrigações fiscais
Micro, pequena e média empresa
Plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela Segurança Social
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
Restauração e similares
Código do IRC: artigo 94.º, artigo 104.º, n.º 1, alíneas a) e b) e artigo 107.º
Código do IRS: artigo 98.º
Código do IVA: artigo 27.º, n.º 1, alínea a)
(1) Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social.Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2021), p. 13 - 17.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 24/2021
de 26 de março
Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas
fiscais e de contribuições à Segurança Social.
No âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
Neste contexto, foi aprovado oDecreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, sucessivamente alterado pelosDecretos-Leis n.os 20-C/2020, de 7 de maio,51/2020, de 7 de agosto,99/2020, de 22 de novembro e, mais recentemente, peloDecreto-Lei n.º103-A/2020, de 15 de dezembro, o qual veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Adicionalmente, aLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, veio a estabelecer outros regimes de apoio ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais, nomeadamente nos respetivos artigos 374.º e 418.º Quanto a este primeiro regime, surge na continuidade dos artigos 2.º e 3.º daLei n.º 29/2020, de 31 de julho, os quais foram regulamentados pelo Despacho n.º 8320/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 28 de agosto, e pelo Despacho n.º 12622/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro. Relativamente ao segundo, segue a estratégia de implementação dos regimes de flexibilização de pagamento de obrigações fiscais que foram sendo aprovados durante o ano de 2020.
De salientar que anteriormente à entrada em vigor da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021, foi aprovado oDecreto-Lei n.º103-A/2020, de 15 de dezembro, que acompanha parcialmente, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, o artigo 418.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, bem como regulamenta o artigo 3.º daLei n.º 29/2020, de 31 de julho, através do qual se permitiu que, até 31 de janeiro de 2021, se procedesse ao pedido de devolução antecipada de pagamentos especiais por conta.
Deste modo, no seguimento das medidas aprovadas e atendendo à evolução da pandemia, em complemento às medidas anteriormente tomadas e prosseguindo a implementação e regulamentação dos acima referidos regimes de apoio ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais, o Governo decide agora, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas, alargar os regimes de diferimento de obrigações fiscais, em especial no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Finalmente, através do presente decreto-lei é igualmente aprovado um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social, que prevê que, nos planos prestacionais de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações, aplicando-se a mesma dilação à retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021.
Simultaneamente, para as empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano, prevê-se a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021. Permitindo-se ainda que, nas mesmas situações, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2021, o número de prestações aplicável às novas dívidas possa ser estendido até essa data.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à quinta alteração aoDecreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelosDecretos-Leis n.os 20-C/2020, de 7 de maio,51/2020, de 7 de agosto,99/2020, de 22 de novembro, e103-A/2020, de 15 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
b) Aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
O artigo 9.º-B doDecreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º-B
[Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021]
1 - No primeiro semestre de 2021, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, podem ser cumpridas:
a) [...]; b) [...].
2 - [...].
3 - O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos sujeitos passivos que:
a) Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo aoDecreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; ou
b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
c) Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.
4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
É aditado aoDecreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 9.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-C
Regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - A obrigação de pagamento relativa ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020 a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC que tenham obtido nesse período um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo aoDecreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, pode ser cumprida:
a) Nos termos e datas limites previstos no mencionado artigo;
b) Em prestações, de valor igual ou superior a € 25 e sem juros, repartidas da seguinte forma:
i) Uma primeira prestação de, pelo menos, 25 % do montante resultante da diferença que existir entre o imposto total calculado na declaração periódica de rendimentos e as importâncias entregues por conta, vencendo-se na data limite de pagamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC;
ii) O valor restante deve ser pago em três prestações mensais de igual montante, vencendo-se na mesma data dos meses subsequentes;
iii) A adesão ao pagamento prestacional previsto nos números anteriores deve ser exercida até à data limite prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC.
2 - O regime previsto no número anterior é ainda aplicável aos primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, com as necessárias adaptações, podendo ser cumpridos:
a) Nos termos e nas datas previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC; ou
b) Em três prestações mensais de igual montante, de valor igual ou superior a € 25 e sem juros, vencendo-se a primeira na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais na mesma data dos dois meses subsequentes;
c) A adesão ao pagamento prestacional previsto nas alíneas anteriores deve ser exercida até à data limite prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC.
3 - A limitação a que se refere o artigo 107.º do Código do IRC pode ser aplicada, com as necessárias adaptações, até 50 % do segundo pagamento por conta que seja devido relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo aoDecreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
4 - Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução do segundo pagamento por conta nos termos do número anterior, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode ser regularizado o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.
5 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, quando todas as sociedades que integram o grupo reúnam as condições previstas nos n.os 1 ou 3, consoante o caso.
6 - Ao cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2, 4, e 6 a 8 do artigo 2.º»
CAPÍTULO III
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e de contribuições à Segurança Social em execução fiscal
Artigo 4.º
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
1 - O presente regime aplica-se às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período.
2 - Nos planos prestacionais relativos às dívidas identificadas no número anterior, o pagamento da primeira prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021 ocorre no segundo mês após o termo da suspensão prevista no artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo àLei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é aplicável aos pagamentos em prestações a que se referem os números anteriores.
5 - Quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela Segurança Social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas mencionadas no número anterior, pode requerer, respetivamente, à AT ou à Segurança Social o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.
6 - Nos casos previstos no número anterior, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2021, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.
7 - A reformulação do plano prestacional prevista no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente nos termos previstos no n.º 14 do artigo 199.º do CPPT.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 5.º
Disposição transitória
O regime previsto no artigo 9.º-B doDecreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as necessárias alterações, à obrigação de pagamento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) referente ao imposto apurado no mês de dezembro de 2020 no regime mensal, com dispensa da condição da quebra de atividade a que se refere o n.º 3 daquele artigo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 2.º do presente decreto-lei produz efeitos à obrigação de pagamento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA referente ao imposto apurado nos meses de janeiro e seguintes de 2021, no regime mensal ou trimestral, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
3 - O artigo 2.º do presente decreto-lei produz efeitos às obrigações previstas no artigo 98.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e no artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referentes aos meses de fevereiro e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 18 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 19 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114097892
(2) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(2) a 21-(6). Legislação Consolidada (26-03-2021).
15-12-2020
Obrigações fiscais: regime excecional e temporário no âmbito da pandemia da doença COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 242 - 1.º Suplemento (15-12-2020), p. 22-(4) a 22-(5).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 103-A/2020
de 15 de dezembro
Sumário: Altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no
âmbito da pandemia da doença COVID -19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
Neste contexto, foi aprovado oDecreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, sucessivamente alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 20-C/2020, de 7 de maio, e51/2020, de 7 de agosto, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º99/2020, de 22 de novembro, o qual veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
No seguimento das medidas aprovadas e atendendo à evolução da pandemia, em complemento às medidas anteriormente tomadas, o Governo decide agora, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas, criar um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021.
Pretende-se, deste modo, flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais, possibilitando-se o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, em três ou seis prestações mensais, desde que verificada uma quebra de faturação de, pelo menos, 25 %.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 20-C/2020, de 7 de maio,51/2020, de 7 de agosto, e99/2020, de 22 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
É aditado aoDecreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 9.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-B
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021
1 - No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 2 000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
2 - No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.
4 - A demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado.
5 - Quando os sujeitos passivos previstos no n.º 1 não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.
7 - Ao cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2, 4, e 6 a 8 do artigo 2.º.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020. -Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 15 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
113816554
10-09-2020
Seguradores: regime excecional e temporário
Contratos de seguro que cubram riscos situados em território português
Dever de diligência
Dever de informação
Deveres de reporte
Efeitos da diminuição temporária do risco
Redução significativa ou de suspensão de atividade
Pagamento do prémio de seguro
Pandemia da doença COVID-19
Reporte de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
Seguradores com sede em Portugal
Seguros de grupo contributivos
Supervisão das instituições financeiras
Norma regulamentar da ASF n.º 8/2020-R (Série II), de 23 de junho / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Densifica os deveres dos seguradores previstos no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio. Diário da República. - Série II-E - n.º 133 (10-09-2020), p. 91 - 96.
AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES
Sumário: Densifica os deveres dos seguradores previstos no Decreto -Lei n.º 20 -F/2020, de 12 de maio.
Norma Regulamentar n.º 8/2020 -R, de 23 de junho
O Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.
As medidas previstas neste diploma organizam-se em três planos:
i) Tendo em consideração o relevante papel económico-social que o seguro desempenha, o decreto-lei vem flexibilizar, temporariamente e a título excecional, o regime de pagamento do prémio, convertendo-o num regime de imperatividade relativa, ou seja, admitindo que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro, ao invés do regime comum do pagamento do prémio de seguro, de imperatividade absoluta, que determina que o início ou a renovação da cobertura de um risco deve ser precedida do pagamento do respetivo prémio.
ii) Na falta de acordo entre o segurador e o tomador do seguro, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.
iii) Para além das duas primeiras medidas, nos contratos de seguro em que se verifique a redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, por os tomadores de seguros desenvolverem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimento ou instalações ainda se encontrem encerradas ou cujas atividades se reduziram substancialmente, em decorrência direta ou indireta das medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, o decreto-lei estabelece o direito de os tomadores de seguros, relativamente aos seguros que cubram riscos da sua atividade:
a) Requererem o reflexo dessas circunstâncias no prémio, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril;
b) Requererem a aplicação de um regime de fracionamento do prémio referente à anuidade em curso, sem custos adicionais.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é responsável pela supervisão e fiscalização da aplicação do regime, tendo-lhe ainda sido atribuído o poder de densificar, por norma regulamentar, os deveres dos seguradores previstos no decreto-lei.
Tendo em consideração a importância destas medidas na atual situação, e que a sua eficaz implementação está dependente da uma adequada divulgação pelos potenciais interessados e informação aos tomadores de seguros, entende a ASF dever especificar os deveres de divulgação genérica aos clientes das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, e de informação específica, quando devida.
Acresce a densificação de um dever de diligência a cargo do segurador perante iniciativa do tomador do seguro para acionar a aplicação de uma das medidas previstas naquele diploma.
Clarifica-se como são aplicáveis as medidas aos seguros de grupo contributivos, tendo em consideração o disposto no regime jurídico do contrato de seguro.
Por outro lado, os seguradores sujeitos à supervisão da ASF devem prestar-lhe a informação necessária, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 22.º e 23.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas. Para esse efeito, na presente norma regulamentar, estabelece-se o conteúdo, formato, meio e prazos do reporte de informação à ASF para cabal exercício das competências de supervisão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo os contributos sido ponderados nos termos descritos no Relatório da Consulta Pública n.º 7/2020.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, bem como nos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar densifica os deveres dos seguradores previstos no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade e estabelece o conteúdo, formato, meio e prazos do reporte de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para cabal exercício das competências de supervisão desse regime.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente norma regulamentar é aplicável aos seguradores com sede em Portugal, e aos seguradores com sede em outro Estado membro da União Europeia relativamente a contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso.
Capítulo II
Deveres dos seguradores
Artigo 3.º
Divulgação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio
1 - Os seguradores devem divulgar aos seus clientes as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, pelo menos nos locais de atendimento ao público e na página de entrada dos seus sítios na Internet, bem como nas aplicações móveis, quando existam.
2 - Os seguradores devem assegurar o esclarecimento das dúvidas colocadas pelos clientes mediante a disponibilização, em local fácil e permanentemente acessível, designadamente no respetivo sítio na Internet, de uma secção de perguntas frequentes e respetivas respostas sobre a aplicação do diploma em apreço e dos contactos preferenciais a utilizar para esse esclarecimento.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os seguradores recorrerem aos seus canais de distribuição caso entendam que, para determinados casos, estes canais possam proceder à divulgação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, de forma mais adequada.
4 - O dever de divulgação previsto nos números anteriores aplica-se às medidas que são suscetíveis de aplicação pelo segurador em função da atividade que desenvolve.
Artigo 4.º
Dever de informação
1 - A informação prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, deve ser prestada em suporte duradouro, através dos meios habitualmente utilizados nas comunicações estabelecidas com o tomador do seguro no âmbito do contrato de seguro em causa, preferencialmente através do recurso a meios digitais, nomeadamente correio eletrónico ou short message service (SMS).
2 - Para as situações, devidamente fundamentadas, em que o destinatário da informação não esteja devidamente identificado no contrato de seguro, considera-se a informação validamente prestada através de meios de comunicação não individual, desde que a informação seja acessível, devidamente destacada e fiquem disponíveis de forma clara os meios de contacto para resposta.
3 - A declaração de oposição do tomador do seguro à manutenção da cobertura na sequência da informação prestada pelo segurador pode ser efetuada por qualquer meio de que fique registo escrito ou gravado.
Artigo 5.º
Dever de diligência
1 - Sempre que exista solicitação do tomador do seguro para acionar a aplicação de uma das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, o segurador deve responder no prazo máximo de dez dias úteis a partir dessa iniciativa.
2 - Caso o segurador recuse a aplicação da medida solicitada pelo tomador do seguro ou proponha medida distinta deve comunicá-lo no prazo previsto no número anterior, acompanhado dos respetivos fundamentos.
3 - As comunicações do segurador previstas nos números anteriores devem ser efetuadas em suporte duradouro, através dos meios habitualmente utilizados nas comunicações estabelecidas com o tomador do seguro no âmbito do contrato de seguro em causa.
Artigo 6.º
Aplicação das medidas aos seguros de grupo contributivos
1 - Em seguro de grupo contributivo, as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, são aplicáveis à cobertura do segurado quando sobre este impenda a obrigação de pagamento do prémio ao segurador.
2 - Nos seguros de grupo contributivos, o dever de informação ao tomador do seguro previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, deve ser entendido como dever de informação ao segurado, sendo a informação prestada pelo tomador do seguro nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, em conformidade com a informação prestada pelo segurador ou diretamente pelo segurador, se tal estiver convencionado.
Capítulo III
Deveres de reporte
Artigo 7.º
Conteúdo do reporte de informação
1 - Os seguradores comunicam à ASF a seguinte informação sobre a implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio:
a) Número de contratos de seguro em que existiram alterações ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, e proporção dos mesmos no conjunto dos contratos de seguro da carteira do segurador;
b) Número de contratos de seguro abrangidos pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio e proporção dos mesmos no conjunto dos contratos de seguro da carteira do segurador;
c) Número de contratos de seguro em que se verificaram reduções do prémio ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, percentagem média de redução e proporção dos mesmos no conjunto dos contratos de seguro da carteira do segurador;
d) Número de contratos de seguro em que se verificou o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, e proporção dos mesmos no conjunto dos contratos de seguro da carteira do segurador;
e) Nos casos em que as medidas aplicadas tenham determinado a devolução de uma parte do prémio, informação sobre o impacto dessa devolução nas taxas ou contribuições que incidiram sobre o prémio.
2 - A informação prevista no número anterior deve ser segmentada por ramo ou modalidade de seguro e pela natureza da alteração verificada, conforme o modelo de prestação de informação referido no n.º 1 do artigo seguinte.
3 - O dever de informação previsto nos números anteriores aplica-se às medidas que são suscetíveis de aplicação pelo segurador em função da atividade que desenvolve.
4 - O segurador deve ainda prestar informação qualitativa e quantitativa sobre outras medidas que tenha adotado com impacto no contrato de seguro ou no respetivo prémio na sequência da pandemia da doença COVID-19 que não decorram do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio.
Artigo 8.º
Formato, meio e prazos do reporte de informação
1 - A informação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior deve ser prestada de acordo com o modelo de prestação de informação constante do Anexo à presente norma regulamentar e através do PortalASF Portal residente em www.asf.com.pt, mediante a utilização do modelo do ficheiro disponível nesse Portal.
2 - A informação prevista no n.º 4 do artigo anterior deve ser enviada por correio eletrónico para o endereço "supervisao.comportamental@asf.com.pt".
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação prevista no artigo anterior deve ser prestada até ao quinto dia útil de cada mês, por referência aos montantes acumulados desde o início de vigência do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, no final do mês anterior.
4 - A informação a prestar nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior refere-se ao impacto da devolução de prémios nas taxas ou contribuições que incidiram sobre o prémio no período de referência do reporte.
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 9.º
Regime transitório no reporte de informação
O primeiro reporte da informação prevista no artigo 7.º é devido até 20 de julho de 2020 abrangendo o período de referência de 13 de maio a 30 de junho de 2020, com exceção da informação prevista no n.º 4 do artigo 7.º que pode abranger período anterior.
Artigo 10.º
Início de vigência
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
23 de junho de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.
ANEXO
Contratos
[alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 8/2020-R, de 23 de junho]
Preencher valores acumulados desde o início da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio
Taxas e Contribuições
[alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 8/2020-R, de 23 de junho]
Contribuições entregues mensalmente
Preencher valores não acumulados para o período de referência
Taxas e Contribuições
[alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 8/2020-R, de 23 de junho]
Contribuições entregues trimestralmente
Preencher valores não acumulados para o período de referência, neste caso o trimestre (apenas deve ser preenchido nos meses correspondentes ao final de cada trimestre)
313342014
2020-12-16 / 15:26