Direito português
Medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública
2024-01-10 / 19:20
Medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública
16-12-2022
(1) Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16-12 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas. Diário da República. - Série I - n.º 241 - 1.º Suplemento (16-12-2022), p. 2 - 31. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do Anexo II, publicado como Anexo I do Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10-01.
(2) Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2024), p. 75 - 84.
/////////////////////////////////////////////
10-01-2024
Trabalhadores da Administração Pública: carreiras de técnico superior
Carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P.
Carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF
Carreira geral de técnico superior
Desmaterialização dos procedimentos de recrutamento na Administração Pública
Estrutura remuneratória
Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.)
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
Medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas
Ministério das Finanças (MF)
Reposicionamento remuneratório
Referências
LTFP/2014: Lei n.º 35/2014, de 20-06: alterações
Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21-04 (MF): alteração do Anexo I, publicado como Anexo I do Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10-01
Decreto-Lei n.º 187/2015, de, de 07-09 (INE): alteração do Anexo I, publicado como Anexo III do Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10-01
Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16-12 (Medidas de valorização): alteração do Anexo II, publicado como Anexo I do Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10-01
(1) Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2024), p. 75 - 84.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 13/2024
de 10 de janeiro
O XXIII Governo Constitucional, tendo como desígnios a valorização, capacitação, rejuvenescimento e robustecimento da Administração Pública e dos seus trabalhadores, assumiu a captação de talentos e a sua fixação na Administração Pública como pedra basilar para a qualificação dos serviços públicos capacitando-os para dar as respostas que os cidadãos e as empresas exigem, com celeridade, eficácia e proximidade.
Para cumprimento dos compromissos traçados o Governo adotou um conjunto de medidas de valorização do corpo técnico do Estado, das quais se destaca a valorização remuneratória dos trabalhadores titulares do grau de doutor, a valorização da carreira geral de técnico superior, bem como das carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas e de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Essas medidas, aliadas à revisão do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), que contribui significativamente para a alteração da média do número de anos necessários para a ocorrência de progressões na Administração Pública, permitem a cada trabalhador um desenvolvimento da carreira mais rápido e atrativo.
Neste contexto de valorização das carreiras e de revisão do SIADAP, o Governo reconhece a necessidade de implementar uma nova estrutura remuneratória na carreira geral de técnico superior que, de forma equitativa, assegure um desenvolvimento idêntico ao das demais carreiras gerais.
Nesse sentido, o Governo procede agora à valorização da carreira geral de técnico superior, através da redução do número de posições remuneratórias, passando das atuais 14 posições remuneratórias para 11.
Acresce que com o objetivo de atrair recursos humanos qualificados e revitalizar o corpo técnico do Estado, e em linha com o compromisso assumido de rejuvenescimento e capacitação da Administração Pública, a carreira passa a ter uma nova posição de entrada, mais valorizada.
O reposicionamento dos trabalhadores na nova estrutura remuneratória faz-se com neutralidade orçamental, sem prejuízo da salvaguarda das respetivas expectativas, garantindo-se a manutenção dos pontos e das correspondentes menções qualitativas para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Exceciona-se apenas da regra de manutenção de pontos o caso dos trabalhadores que transitam para a primeira posição da nova estrutura da carreira, em virtude de terem uma valorização remuneratória imediata.
Esta solução de valorização da carreira geral de técnico superior terá idêntica tradução na valorização das carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas e de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P., nas quais a estrutura da carreira se reduz de 14 posições remuneratórias para 12.
Estas valorizações entram em vigor em 2024, não interferindo com a natural progressão dos trabalhadores, seja por força da medida especial de aceleração do desenvolvimento, seja por força da aplicação do SIADAP.
As valorizações destas três carreiras resultam de um alargado consenso, na evolução e construção com as estruturas representativas dos trabalhadores, de uma solução que valoriza os trabalhadores e a Administração Pública.
Paralelamente a estas alterações, são promovidas alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que visam adaptar esta valorização da carreira geral de técnico superior, tanto nas situações de ingresso e mobilidade, como valorização do grau de doutor.
É ainda alterada a LTFP em matéria de trabalho suplementar no que toca ao valor dos acréscimos, em matéria de prazos para extinção e denúncia do contrato no que toca ao trabalhador com estatuto de vítima de violência doméstica, e em matéria de constituição de comissões de trabalhadores, consagrando solução paralela à instituída no Código do Trabalho.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública, através da:
a) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;
b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF);
c) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.)
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede à:
a) Alteração ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas;
b) Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, na sua redação atual, que cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF;
c) Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual, que procede à revisão das carreiras do INE, I. P., e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 10.º
Disposição de salvaguarda
1 - Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório relativamente aos trabalhadores da carreira geral de técnico superior reposicionados na 1.ª posição remuneratória da respetiva carreira, sempre que deste reposicionamento resulte uma valorização remuneratória.
3 - Para os trabalhadores inseridos nas carreiras e categorias objeto de valorização que se encontrem posicionados em posição remuneratória automaticamente criada não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição à qual corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário inferior àquele que lhe seria devido por força da aplicação das regras gerais de reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de primeira alteração de posição remuneratória nas novas estruturas remuneratórias das carreiras abrangidas pelo presente decreto-lei observam-se ainda as regras seguintes:
a) Na carreira geral de técnico superior, a primeira alteração de posicionamento remuneratório na nova estrutura remuneratória efetua-se para as posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A nas seguintes situações:
i) Para a posição remuneratória transitória 7.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos níveis remuneratórios (NR) 39 e 43 e se situe a menos de (euro) 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 40 ou a mais de (euro) 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 43;
ii) Para a posição remuneratória transitória 10.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos NR 51 e 55 e se situe a menos de (euro) 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 52 ou a mais de (euro) 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 55;
b) Nas carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas e em estatística, a primeira alteração de posicionamento remuneratório nas novas estruturas remuneratórias efetua-se para as posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A nas seguintes situações:
i) Para a posição remuneratória transitória 8.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos NR 44 e 48 e se situe a menos de (euro) 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 45 ou a mais de (euro) 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 48;
ii) Para a posição remuneratória transitória 11.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos NR 56 e 60 e se situe a menos de (euro) 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 57 ou a mais de (euro) 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 60.
Artigo 11.º
Produção de efeitos do reposicionamento remuneratório
1 - O reposicionamento remuneratório previsto nos artigos 3.º, 5.º e 7.º é feito através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no serviço e inserção na respetiva página eletrónica.
2 - O Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, opera na estrutura remuneratória prevista nos artigos 2.º, 4.º e 6.º do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Desmaterialização dos procedimentos de recrutamento na Administração Pública
1 - A desmaterialização dos procedimentos de recrutamento na Administração Pública e consequente tramitação são suportadas na plataforma eletrónica Emprego Público.
2 - A entidade gestora da plataforma eletrónica Emprego Público é a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, a quem compete:
a) Coordenar as ações necessárias para assegurar o correto funcionamento da plataforma;
b) Assegurar a manutenção, monitorização e atualização tecnológica e funcional dos elementos necessários a permitir a divulgação, tramitação e gestão dos diferentes procedimentos de recrutamento.
3 - A plataforma eletrónica Emprego Público sucede à Bolsa de Emprego Público (BEP).
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 7 do artigo 38.º da LTFP.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 5 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Carreira de técnico superior
Categoria de técnico superior
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º)
Carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 5.º)
Estrutura da carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 9.º)
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º)
117230306
(2) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho / Assembleia da República. -Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). Diário da República. - Série I - n.º 117 (20-06-2014), p. 3220 - 3304. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 38.º (Determinação do posicionamento remuneratório), 39.º-B (Obtenção de grau de doutor), 153.º (Remuneração em caso de mobilidade), 162.º (Trabalho suplementar), 304.º (Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas), 305.º (Exoneração a pedido do trabalhador), 306.º (Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio), 331.º (Registo) da comissão de trabalhadores, 333.º (Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões) e do anexo (Anexo IV) da LTFP pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.
► REVOGAÇÃO do n.º 7 do artigo 38.º da LTFP pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro: «7 - O empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior».
(3) Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16-12 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas. Diário da República. - Série I - n.º 241 - 1.º Suplemento (16-12-2022), p. 2 - 31. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do Anexo II, publicado como Anexo I do Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10-01.
//////////////////////////////////////////
10-01-2024
Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP)
Alteração do posicionamento remuneratório
Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado de 2004
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
Prémios de desempenho atribuídos titulares de cargos de direção, superior ou intermédia
Referências
Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP): alterações, aditamentos e revogações
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP): alteração dos artigos 156.º e 157.º
(1) Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2024), p. 52 - 74.
(2) Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. - Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado.
► ALTERAÇÃO do artigo 31.º do estatuto aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro.
► REVOGAÇÃO da alínea a) O n.º 8 do artigo 31.º do estatuto aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro.
(3) Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP).
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º (Avaliação global), 33.º, 34.º (Avaliação e efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública), 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 55.º (Intervenientes), 56.º, 57.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º (Reunião do conselho coordenador da avaliação), 65.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º (Publicitação) e 78.º do SIADAP pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro.
► ADITAMENTO dos artigos 18.º-A (Reconhecimento da distinção de excelente), 26.º-A (Efeitos da distinção de excelência), 29.º-A (Intervenientes), 42.º-A (Requisitos funcionais para avaliação no ano de ingresso na Administração Pública ou integração em carreira diferente), 42.º-B (Sucessão de avaliadores), 45.º-A (Avaliação por competências), 45.º-B (Contratualização dos parâmetros), 51.º-A (Critérios de desempate), 65.º-A (Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação) e 75.º-A (Suporte tecnológico) pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro.
► REVOGAÇÃO: O n.º 5 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, os artigos 16.º, 21.º, 22.º e 23.º, a alínea g) do n.º 3 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 30.º, os artigos 31.º e 32.º, os n.os 2 e 3 do artigo 33.º, o artigo 36.º-A, o n.º 12 do artigo 39.º, o n.º 4 do artigo 42.º, o artigo 44.º, os n.os 2 e 3 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 55.º, a alínea e) do artigo 61.º, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 65.º, os artigos 66.º, 67.º, 68.º e 69.º, os n.os 1 e 6 do artigo 76.º, os artigos 79.º, 80.º, 83.º e 84.º do SIADAP pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro.
(4) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho / Assembleia da República. - Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). Diário da República. - Série I - n.º 117 (20-06-2014), p. 3220 - 3304. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 156.º (Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório) e 157.º (Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório) da LTFP pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro.
16-12-2022
Medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas
Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16-12 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas. Diário da República. - Série I - n.º 241 - 1.º Suplemento (16-12-2022), p. 2 - 31. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do Anexo II, publicado como Anexo I do Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10-01.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 84-F/2022
de 16 de dezembro
O XXIII Governo Constitucional assumiu, no contexto do seu Programa do Governo, e no que se refere à Administração Pública, o desígnio de assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, promovendo o rejuvenescimento da Administração Pública, garantindo percursos profissionais com futuro, combatendo a política de baixos salários e repondo a atualização anual dos salários.
O Governo executa assim um ambicioso programa de valorização da Administração Pública que corporiza no Estado enquanto entidade empregadora o desafio que o Governo lançou ao setor privado de fazer convergir, até 2026, com a média europeia de 48,3 % o peso dos salários no PIB, dando igualmente assim cumprimento ao Programa do Governo onde se inscrevem os compromissos de rever a Tabela Remuneratória Única (TRU), manter a regularidade das atualizações anuais, valorizar salários e carreiras, promover a revisão das carreiras não revistas e potenciar o acesso à carreira de técnico superior.
Com efeito, cumpre para 2023 aprofundar o caminho da valorização salarial global dos trabalhadores, iniciado a partir de 2020 através do Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, com a atualização da base remuneratória e do valor das remunerações base mensais da Administração Pública em 0,3 %, (com exceção dos salários mais baixos, sobre os quais incidiu uma atualização de até (euro)10), caminho que em 2021, e não obstante os enormes desafios colocados a nível orçamental pela necessidade de respostas à pandemia da doença COVID-19, o Decreto-Lei n.º 10/2021, de 1 de fevereiro, não deixou de prosseguir em sede de atualização da Base Remuneratória da Administração Pública (BRAP) em linha com o aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) e da atualização dos montantes pecuniários dos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única; continuando-se esse percurso, já relativamente a 2022, através do Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro, que permitiu manter não só o alinhamento da BRAP com o aumento da RMMG, mas também ainda promover a atualização de 0,9 % em todas as remunerações base mensais existentes na Administração Pública.
Considerando que no aprofundamento da valorização dos trabalhadores da Administração Pública, a componente salarial é um dos fatores mais relevantes, é implementada uma valorização plurianual para a legislatura que aprofunda a estratégia de reforço dos recursos humanos da Administração Pública e que acompanha o Acordo de Rendimentos celebrado em sede de Concertação Social.
Já para 2023 prevê-se uma valorização salarial global dos trabalhadores da Administração Pública de 5,1 %, que engloba a atualização da BRAP para um valor majorado face à evolução da RMMG; o aumento expressivo superior a 9 % do subsídio de refeição, valor transversal a todas as carreiras e trabalhadores; totalizando um aumento salarial médio de 3,9 %, que se reflete com maior incidência sobre os trabalhadores com menores rendimentos; a diferenciação remuneratória da complexidade relativa das carreiras da Administração Pública.
O Governo garante, assim, a continuidade dos compromissos traçados no Programa do Governo no que respeita ao reforço e valorização da Administração Pública e dos seus quadros técnicos, bem como à melhoria da capacidade de resposta dos serviços públicos, procurando garantir previsibilidade, justiça e equidade.
Para cumprimento dos compromissos traçados no referido programa no que respeita aos desígnios de valorização, de capacitação e rejuvenescimento da Administração Pública foi já revisto o procedimento concursal de recrutamento, através da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, implementando um conjunto de medidas que permitem tornar a atividade de recrutamento mais eficiente, conferindo-lhe previsibilidade e garantindo maior celeridade.
Foram também já adotadas, através do Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, um conjunto de medidas de valorização da posição remuneratória dos trabalhadores titulares do grau de doutor, estimulando o reforço da qualificação e criando condições de maior atratividade para a fixação de talentos.
Da mesma forma foi dado início à instituição de mecanismos corretores da justa diferenciação remuneratória relativamente a carreiras de graus de complexidade diferentes, com o reforço na entrada na carreira e categoria de assistente técnico, e à valorização da carreira geral de técnico superior, aumentando-se o valor pecuniário de ingresso na carreira de técnico superior, de forma a tornar mais atrativa a opção pelo vínculo de emprego público.
É, pois, no desenvolvimento daquelas medidas, e no quadro do compromisso assumido para o reforço dos salários, conferindo-lhes previsibilidade, e de revisão da TRU, num processo faseado ao longo da legislatura, que se procede à valorização remuneratória da carreira de técnico superior, alargando às demais posições da estrutura daquela carreira o impulso dado pelo Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, às posições de ingresso.
Procede-se igualmente à valorização de posições remuneratórias das categorias de assistente técnico e coordenador técnico da carreira de assistente técnico, garantindo a estabilização da diferenciação remuneratória na base face a carreira de grau de complexidade inferior.
Assegura-se ainda a valorização da categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional através da distinção da antiguidade dos trabalhadores nela integrados.
Também a esta carreira se devolve a perspetiva de desenvolvimento que a compressão da BRAP, causada pelo aumento da RMMG, acarretava com a diminuição das posições remuneratórias das categorias já consumidas pela BRAP.
A amplitude das valorizações promovidas nas carreiras de regime geral, bem como as sucessivas alterações que, nomeadamente por via da BRAP, já haviam operado nos diferentes níveis da TRU correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, justificam a clarificação das estruturas de carreira constantes do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, reunindo num mesmo diploma todas as alterações, o que é feito através do presente decreto-lei.
As valorizações remuneratórias a operar nas categorias de assistente técnico têm idêntica tradução nas categorias de carreiras especiais revistas, de grau de complexidade 2, também elas comprimidas pela BRAP, pelo que se garante o paralelismo das soluções na categoria de guarda da Guarda Nacional Republicana; na categoria de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública; na carreira de segurança da Polícia Judiciária; na carreira especial de fiscalização; na carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar; bem como dos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e voluntariado, e dos militares em instrução básica dos três ramos das Forças Armadas, e ainda da carreira especial de tripulantes de embarcações salva-vidas. Resulta ainda a alteração da estrutura remuneratória da categoria de guarda da carreira de guarda prisional por equiparação à Polícia de Segurança Pública.
Paralelamente a estas alterações que resultam na valorização das carreiras, são promovidas alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que visam, em matéria de direito coletivo, uma maior agilização e celeridade à publicitação dos atos que devam ser objeto de publicação no Diário da República, promovendo a transferência dessa publicitação para o Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), à semelhança, aliás com a publicitação que é realizada no regime laboral comum relativamente a publicitação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
É ainda introduzida uma alteração à LTFP no sentido de acomodar solução que permita, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador, a acumulação dos pontos remanescentes obtidos em sede de avaliação do desempenho, no sentido de os fazer relevar para efeitos de futura alteração.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida a audição das Associações de Militares das Forças Armadas e das Associações Profissionais dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 180.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 347.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 350.º e do n.º 1 do artigo 354.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova medidas de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, através da:
a) Alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública;
b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;
c) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de assistente técnico e de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, incluindo das posições complementares da categoria de assistente técnico;
d) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional;
e) Alteração das tabelas remuneratórias dos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e em regime de voluntariado e dos militares em instrução básica, dos três ramos das Forças Armadas;
f) Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda, dos militares da Guarda Nacional Republicana;
g) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente de polícia, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
h) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;
i) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos;
j) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de fiscal e fiscal coordenador, da carreira especial de fiscalização, incluindo as posições complementares da categoria de fiscal;
k) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança dos trabalhadores da Polícia Judiciária.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede também à:
a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas;
b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;
c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;
e) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, que procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas;
f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas;
g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Base remuneratória e atualização das remunerações da Administração Pública
Artigo 2.º
Valor da base remuneratória na Administração Pública
O valor da base remuneratória da Administração Pública (BRAP) é fixado em (euro) 761,58.
Artigo 3.º
Revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é revisto nos termos seguintes:
a) O valor do montante pecuniário do nível remuneratório 5 é atualizado para o valor da BRAP;
b) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6, 7 e 8 da TRU é atualizado, respetivamente, para (euro) 809,13, (euro) 861,23 e (euro) 899,77;
c) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 9 a 41 da TRU, inclusive, é atualizado para o valor correspondente ao montante pecuniário do nível remuneratório seguinte, considerando, para o efeito, os montantes pecuniários resultantes da atualização estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro;
d) O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 41 da TRU é atualizado em 2 %.
Artigo 4.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública
1 - A remuneração base dos trabalhadores é atualizada nos termos da revisão constante do artigo anterior ou, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
2 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração até (euro) 709,47 é atualizada para o valor da BRAP.
3 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 709,48 e (euro) 2612,03 é atualizada em (euro) 52,11.
4 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a (euro) 2612,04, é atualizada em 2 %.
5 - Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que resulta da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º
Suplementos
Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizados em 2 %.
Artigo 6.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 - Para efeitos do presente capítulo, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
2 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Artigo 7.º
Tabela Remuneratória Única
É publicada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU.
CAPÍTULO III
Valorizações remuneratórias
SECÇÃO I
Carreiras gerais
Artigo 8.º
Carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico
Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior e das categorias de assistente técnico e coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, constam dos anexos ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 9.º
Carreira geral de assistente operacional
1 - As posições remuneratórias e níveis remuneratórios das categorias de encarregado geral operacional, de encarregado operacional e de assistente operacional, da carreira geral de assistente operacional, constam do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A categoria de assistente operacional incorpora na nova estrutura as posições remuneratórias complementares criadas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho.
Artigo 10.º
Posições remuneratórias complementares das carreiras de assistente técnico e assistente operacional
Os níveis remuneratórios das posições remuneratórias complementares das categorias de coordenador técnico e de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico e das categorias de encarregado operacional geral e de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional constam do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional por antiguidade
1 - A alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional ocorre em função da antiguidade detida, nos seguintes termos:
a) Em 2023, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham 30 ou mais anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2022;
b) Em 2024, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham 30 ou mais anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2022;
c) Em 2025, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham entre 23 e 31 anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2024;
d) Em 2026, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham entre 15 e 23 anos de serviço na categoria e para os trabalhadores que detenham entre 30 e 32 anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2025.
2 - As alterações do posicionamento remuneratório a que se refere o número anterior reportam-se a 1 de janeiro de cada ano.
SECÇÃO II
Outras carreiras
Artigo 12.º
Alterações remuneratórias dos três ramos das Forças Armadas
1 - O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo ii a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda da Guarda Nacional Republicana
O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo viii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.
Artigo 14.º
Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 134.º e o n.º 1 do artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ix ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.
Artigo 15.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar
O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo x ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos
O anexo ii a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, é alterado com a redação constante do anexo xi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de fiscalização
1 - O anexo i a que se referem o n.º 6 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo xii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.
2 - O anexo ii a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo xiii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.
Artigo 18.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança da Polícia Judiciária
O anexo iii a que se referem o n.º 2 do artigo 67.º, o n.º 1 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 1 do artigo 96.º e o n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo xiv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigo 19.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 147.º, 156.º, 332.º, 336.ºe 356.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 147.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório deve tendencialmente manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
4 - [...]
Artigo 156.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para efeito do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 332.º
[...]
1 - O ministério responsável pela área da Administração Pública procede, em articulação com o ministério responsável pela área laboral, à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
Artigo 336.º
[...]
1 - A extinção da comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora deve ser comunicada ao ministério responsável pela área da Administração Pública, para que se proceda de imediato ao cancelamento do registo da sua constituição e dos seus estatutos e, mediante articulação com o ministério responsável pela área laboral, promova a publicação de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção, transitada em julgado, ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o qual revoga o cancelamento e, mediante articulação com o ministério responsável pela área laboral, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
5 - [...]
Artigo 356.º
[...]
1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 - O ministério responsável pela área da Administração Pública procede, em articulação com o ministério responsável pela área laboral, à publicação, nos termos do n.º 1, dos atos relativos aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, incluindo avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho.
3 - [...]»
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Disposição de salvaguarda
1 - Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
2 - Aos trabalhadores inseridos nas carreiras e categorias objeto de valorização que se encontrem posicionados em nível remuneratório automaticamente criado, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição inferior àquela que lhe seria devida, por força da aplicação das regras do reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira, vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º
Atualização do subsídio de refeição
No ano de 2022, é fixada a data de 1 de outubro de 2022 como data de produção de efeitos da atualização do valor do subsídio de refeição nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
Artigo 22.º
Suplemento de condição militar
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 5.º, ao suplemento da condição militar previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, na sua redação atual, a percentagem de 2 % incide sobre o valor da componente fixa a que se refere o anexo v do n.º 3 do mesmo artigo 7.º, com as atualizações ocorridas, mantendo-se o regime de determinação da componente variável previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de fevereiro.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 3.º do presente decreto-lei;
b) O Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho.
Artigo 24.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
2 - O artigo 21.º produz efeitos a 1 de outubro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 15 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 16 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Carreira de técnico superior
Categoria de técnico superior
ANEXO III
(a que se refere o artigo 8.º)
Carreira de assistente técnico
Categoria de coordenador técnico
Categoria de assistente técnico
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Carreira de assistente operacional
Categoria de encarregado geral operacional
Categoria de encarregado operacional
Categoria de assistente operacional
ANEXO V
(a que se refere o artigo 10.º)
Posições remuneratórias complementares
Carreira de assistente técnico
Categoria de coordenador técnico
Carreira de assistente operacional
Categoria de encarregado geral operacional
Categoria de encarregado operacional
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
«ANEXO I
[…]
[…]
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
«ANEXO II
[…]
[…]
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 13.º)
«ANEXO I
[…]
[…]
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 14.º)
«ANEXO II
[…]
Carreira de oficiais de polícia
[…]
Carreira de Chefes de polícia
[…]
Carreira de Agentes de polícia
ANEXO X
(a que se refere artigo 15.º)
«ANEXO II
[…]
[…]
ANEXO XI
(a que se refere artigo 16.º)
«ANEXO II
[…]
[…]
ANEXO XII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
«ANEXO I
[…]
[…]
[…]
Categoria de fiscal
ANEXO XIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
«ANEXO II
[…]
[…]
Categoria de fiscal coordenador
[…]
Categoria de fiscal
ANEXO XIV
(a que se refere o artigo 18.º)
«ANEXO III
[…]
[…]
Carreira de investigação criminal
[…]
Carreira de especialista de polícia científica
[…]
Carreira de Segurança
115981571
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt |Informação Jurídica
2024-01-10 / 20:30