Direito da União
Fundos Europeus: disposições comuns (2021-2027)
Fundos Europeus: disposições comuns
(QFP 2021-2027)
30-06-2021
Fundos Europeus: disposições comuns
Fundo de Coesão
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA): regiões ultraperiféricas
Fundo para o Asilo, a Migração e Integração (FAMI)
Fundo para a Segurança Interna (FSI)
Fundo para uma Transição Justa
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV)
Modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
Programas Interreg
Regras financeiras
(1.1) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 30/06/2024
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Definições), o ponto 45 «Selo de excelência», 6.º (Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático), n.º 1, 13.º (Alteração do acordo de parceria), aditamento dos n.ºs 5 e 6, 14.º (Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU), n.º 5, 24.º (Alteração dos programas), aditamento dos n.ºs 9 e 10, 49.º (Responsabilidades da autoridade de gestão), aditamento do n.º 7, e alteração do Quadro 1: Dimensões e códigos dos tipos de intervenção e do Quadro 6: Códigos dos temas secundários do FSE+ do Anexo I - Dimensões e códigos dos tipos de intervenção do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ – Artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 pelo artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021). JO L 261 de 22.7.2021, p. 58-59.
Na página 163, considerando 27: em vez de: «… O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (Regulamento Interreg)…»,
deve ler-se: «… O Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Regulamento Interreg)…»,
Na página 164, considerando 29: em vez de: «… e o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Regulamento FTJ) deverão ser aplicáveis ao FTJ e aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ, que passam também a constituir um apoio ao abrigo do FTJ. Nem o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Regulamento FEDER e FC) nem o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (Regulamento FSE+) …,
deve ler-se: «… e o Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Regulamento FTJ) deverão ser aplicáveis ao FTJ e aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ, que passam também a constituir um apoio ao abrigo do FTJ. Nem o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (Regulamento FEDER e FC) nem o Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) (Regulamento FSE+) …
(1.3) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021) [ST/11142/2022/INIT]. JO L 241 de 19.9.2022, p. 16.
Na página 467, anexo VII, «Quadro 5: Indicadores de realizações comuns e específicos do programa para o FEDER, o Fundo de Coesão, o FTJ e o FEAMPA [artigo 42.º, n.º 2, alínea b)]», segunda linha:
onde se lê:
|
«Dados sobre os indicadores de realizações do programa [extraídos do anexo V, ponto 2.1.1.1.2, quadro 2] |
Evolução dos indicadores de realizações até à data», |
leia-se:
|
«Dados sobre os indicadores de realizações do programa [extraídos do anexo V, ponto 2.1.1.1.2, quadro 2, e do anexo V, ponto 2.1.1.2.2, quadro 2] |
Evolução dos indicadores de realizações até à data». |
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(4) Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(6) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(7) Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).
(10) Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).
(11) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(13) Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
(14) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(15) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 29/12/2020.
(16) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(17) Regulamento de Execução (UE) n.º 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 69 de 8.3.2014, p. 65).
(18) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(19) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(20) Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
(21) Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).
(22) Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(23) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(24) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).
(25) Regulamento de Execução (UE) n.º 1011/2014 da Comissão, de 22 de setembro de 2014, que estabelece regras pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão, e regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários. JO L 286 de 30.9.2014, p. 1-74. Versão consolidada atual:13/03/2021
(26) Regulamento de Execução (UE) n.º 1362/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que estabelece as regras relativas a um procedimento simplificado para a aprovação de certas alterações dos programas operacionais financiados ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, bem como as regras relativas ao formato e à apresentação dos relatórios anuais de execução dos programas (JO L 365, 19.12.2014, p. 124).
(27) Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão, de 20 de janeiro de 2015, que estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos para apresentação do relatório intercalar, das informações relativas aos grandes projetos, do plano de ação conjunto, dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício, e nos termos do Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia. JO L 38 de 13.2.2015, p. 1-122. Versão consolidada atual:13/03/2021
(28) Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu. Diário da República. - Série I - n.º 42 - 1.º Suplemento (02-03-2015), p. 1260-(2) a 1260-(10). Legislação Consolidada (26-05-2020).
(29) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(30) Regulamento Delegado (UE) 2016/568 da Comissão, de 29 de janeiro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições e aos procedimentos para determinar se os montantes incobráveis devem ser reembolsados pelos Estados-Membros relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 97, 13.4.2016, p. 1).
(31) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(32) Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 322 de 29.11.2016, p. 1).
(33) Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).
(34) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(35) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(36)Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(37) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(38) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(39) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(40) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 384I de 12.11.2019, p. 1), («Acordo de Saída»),
(41) Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) [PE/5/2020/REV/1]. JO L 99 de 31.3.2020, p. 5-8.
(42) Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 [PE/7/2020/REV/1]. JO L 130 de 24.4.2020, p. 1-6.
(43) Portaria n.º 127/2020, de 26 de maio / PLANEAMENTO. - Procede à sétima alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. Diário da República. - Série I - n.º 102 (26-05-2020), p. 5 - 8.
(44) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj).
(45) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(46) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
(47) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU). JO L 437 de 28.12.2020, p. 30-42.
(48) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(49) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(50) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/697/oj).
(51) Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 53).
(52) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231, 30.6.2021, p. 1–20. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(53) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(54) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 30/06/2021
Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1059/oj).
(55) Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 [PE/53/2021/INIT]. JO L 247 de 13.7.2021, p. 1-49
(56) Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração [PE/56/2021/INIT]. JO L 251 de 15.7.2021, p. 1-47. Versão consolidada atual: 12/04/2022
(57) Comunicação da Comissão — Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 (C/2021/5430). JO C 373 de 16.9.2021, p. 1-92.
(58) Comunicação da comissão «Orientações para o encerramento dos programas operacionais aprovados para intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (2014-2020)» (2021/C 417/01) [C/2021/7303]. JO C 417 de 14.10.2021, p. 1-20.
(59)Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 18 (25-01-2023), p. 2 - 49.
(60) Decreto Legislativo Regional n.º 15/2023/M, de 6 de abril / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus para o Período de Programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 69 (06-04-2023), p. 22 - 34.
(61) Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22-03-2023 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (22-03-2023), p. 2 - 31.
19-09-2025
Fundo de Coesão
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
Fundo para uma Transição Justa
(1) Regulamento (UE) 2025/1914 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1058 e (UE) 2021/1056 no respeitante a medidas específicas para fazer face a desafios estratégicos no contexto da revisão intercalar [PE/35/2025/REV/1]. JO L, 2025/1914, 19.9.2025, pp. 1-17.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1058
O Regulamento (UE) 2021/1058 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1056
O Regulamento (UE) 2021/1056 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 3.º
Limitações às alterações e transferências do programa
Os montantes correspondentes às autorizações suspensas por medidas adotadas no âmbito do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 e os montantes que excedam o montante de flexibilidade correspondente aos objetivos específicos, tendo obtido uma avaliação negativa pela Comissão com base na aplicação de condições habilitadoras horizontais nos termos do artigo 15.ºdo Regulamento (UE) 2021/1060, não podem ser objeto de uma alteração do programa ou transferência nos termos do presente regulamento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/240/oj).
Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj).
Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/oj).
Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/697/oj).
(2) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231, 30.6.2021, p. 1–20. Versão consolidada atual: 01/03/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2021/1056, de 24 de junho de 2021, pelo Regulamento (UE) 2025/1914, de 18 de setembro de 2025, no respeitante a medidas específicas para fazer face a desafios estratégicos no contexto da revisão intercalar.
(3) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 24/12/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2021/1058, de 24 de junho de 2021, pelo Regulamento (UE) 2025/1914, de 18 de setembro de 2025, no respeitante a medidas específicas para fazer face a desafios estratégicos no contexto da revisão intercalar.
(4) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 24/12/2024
(5) Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo [PE/49/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, pp. 94-158.
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 30/06/2024
(7) Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (JO L, 2025/1106, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1106/oj).
20-12-2024
Fundos Europeus: opções de custos simplificados (OCS)
Auxílios estatais
Contratos públicos
Regulamento Disposições Comuns (RDC)
QFP 2021-2027
(1) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a utilização de opções de custos simplificados no âmbito dos Fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060 (Regulamento Disposições Comuns) (C/2024/7467)[C/2024/8849]. JO C, C/2024/7467, 20.12.2024, p. 1-67.
ÍNDICE
Lista de acrónimos 3
Preâmbulo 3
Capítulo 1:
Introdução às opções de custos simplificados 4
1.1. O que são opções de custos simplificados e porquê utilizá-las? 4
1.2. Qual a melhor forma de utilizar opções de custos simplificados 4
1.3. Utilização de opções de custos simplificados a dois níveis de reembolso 5
1.4. Utilização facultativa e obrigatória de opções de custos simplificados 7
Capítulo 2:
Tipos de opções de custos simplificados 8
2.1. Panorâmica dos diferentes tipos de opções de custos simplificados 8
2.2. Financiamento a taxa fixa 9
2.2.1. Princípios gerais 9
2.2.2. Taxas fixas para a determinação dos custos indiretos (artigo 54.º do RDC) 12
2.2.3. Taxa fixa para determinar os custos diretos com pessoal (artigo 55.º, n.º 1, do RDC) 13
2.2.4. Taxa fixa para determinar todos os outros custos da operação que não sejam custos diretos com pessoal (artigo 56.º do RDC) 13
2.2.5. Taxa fixa para custos de deslocação e de alojamento (artigo 41.º, n.º 5, do Regulamento Interreg) 15
2.2.6. O caso específico das taxas fixas para assistência técnica (artigo 36.º, n.º 5, do RDC) 15
2.2.7. Especificidades do apoio ao desenvolvimento local de base comunitária 16
2.3. Custos unitários 16
2.3.1. Princípios gerais 17
2.3.2. Custos com pessoal calculados com base numa taxa horária (artigo 55.º, n.ºs 2 a 4, do RDC) 19
2.4. Montantes fixos 22
2.4.1. Princípios gerais 22
2.5. Combinação de opções de custos simplificados 24
Capítulo 3:
Estabelecimento de opções de custos simplificados 26
3.1. As opções de custos simplificados têm de ser definidas ex ante 26
3.2. Metodologias 27
3.2.1. Um método de cálculo justo, equitativo e verificável 27
3.2.2. Projeto de orçamento 30
3.2.3. Utilização de opções de custos simplificados no âmbito das políticas da União 33
3.2.4. Utilização de opções de custos simplificados para regimes de subvenções integralmente financiados pelos Estados-Membros 33
3.2.5. Utilização de taxas fixas e métodos específicos estabelecidos pelo RDC ou pelas regras específicas dos Fundos ou com base nestes 34
3.2.6. Utilização de opções de custos simplificados de períodos de programação anteriores 34
3.2.7. Reutilização/reciclagem de opções de custos simplificados estabelecidas no mesmo Estado-Membro ou noutros Estados-Membros 35
3.3. Etapas processuais para a aprovação de uma opção de custos simplificados no programa (o «nível superior») 35
3.4. Adaptação das opções de custos simplificados ao longo do tempo (método de ajustamento) 36
Capítulo 4:
Execução das opções de custos simplificados 36
4.1. Moeda utilizada para as OCS estabelecidas no «nível superior» 36
4.2. Aplicação no tempo das opções de custos simplificados adotadas no programa 37
4.3. Como declarar opções de custos simplificados nos pedidos de pagamento 37
4.4. Utilização de opções de custos simplificados estabelecidas em atos delegados da Comissão 38
Capítulo 5:
Princípios horizontais 38
5.1. Contratos públicos e utilização de opções de custos simplificados 38
5.2. Compatibilidade das opções de custos simplificados com as regras relativas aos auxílios estatais 38
5.3. Regras específicas do FEDER e do FSE+: financiamento cruzado 41
5.4. Requisitos relacionados com a recolha, o armazenamento e a publicação de dados 42
5.5. Opções de custos simplificados e período de elegibilidade 43
Capítulo 6:
Verificações de gestão e auditoria 43
6.1. Abordagem geral para verificações de gestão e auditoria 43
6.2. Verificação da correta definição da metodologia para a opção de custos simplificados 44
6.3. Verificação pela autoridade de gestão e auditoria da correta aplicação da metodologia durante a execução 46
6.3.1. Verificação da correta aplicação das taxas fixas 46
6.3.2. Verificação da correta aplicação dos custos unitários 47
6.3.3. Verificação da correta aplicação dos montantes fixos 48
6.4. Verificação da ausência de duplo financiamento aquando da utilização de OCS 48
6.5. Verificação do cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais em caso de utilização de opções de custos simplificados como forma de reembolso 50
6.6. Casos de fraude e deficiências graves 51
6.7. Potenciais erros ou irregularidades associadas à utilização de opções de custos simplificados 51
Anexo 1: Exemplos de opções de custos simplificados 54
Anexo 2: Como preencher o apêndice 1 dos anexos V e VI do RDC 58
Anexo 3: Exemplo de compatibilidade das OCS com as regras relativas aos auxílios estatais 66
Lista de acrónimos
Preâmbulo
O presente documento fornece orientações técnicas sobre os custos declarados com base em custos unitários, montantes fixos e financiamento a taxa fixa (a seguir designados por «opções de custos simplificados» ou OCS) aplicáveis aos Fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060 (Regulamento Disposições Comuns — a seguir designado por «RDC») e visa partilhar boas práticas com vista a incentivar os Estados-Membros a utilizá-los. Abrange as possibilidades que o quadro jurídico do RDC oferece para o período de programação de 2021-2027 e tem em conta as alterações legislativas introduzidas pelo Regulamento (UE) 2021/1060 em comparação com o período de programação de 2014-2020, em especial a possibilidade de reembolsar a contribuição da União para um programa sob a forma de opções de custos simplificados.
Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2021/1060, as orientações abrangem o reembolso das subvenções concedidas aos beneficiários pelos Estados-Membros sob a forma de opções de custos simplificados ou de uma combinação de diferentes modos de reembolso em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e), do RDC, bem como o reembolso da contribuição da União para um programa sob a forma de opções de custos simplificados ou de uma combinação de diferentes formas em conformidade com o artigo 51.o, alíneas c), d), e) e f), do RDC.
As presentes orientações fornecem também outros esclarecimentos com base em questões colocadas pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas que estão relacionadas com o período de programação de 2021-2027 ou que são pertinentes para o mesmo.
CAPÍTULO 1: INTRODUÇÃO ÀS OPÇÕES DE CUSTOS SIMPLIFICADOS
1.1. O que são opções de custos simplificados e porquê utilizá-las?
As opções de custos simplificados são montantes ou percentagens, definidosex ante, que representam a melhor aproximação possível dos custos efetivos (reais) elegíveis incorridos na prática ao executar uma operação. Por conseguinte, constituem um método alternativo de reembolso dos custos elegíveis de uma operação, por oposição ao método tradicional, em que são reembolsados os custos efetivamente incorridos pelo beneficiário e pagos e justificados por faturas ou recibos de pagamento [artigo 53.º, n.º 1, alínea a), do RDC, a seguir designados por «custos reais»). (...).
ANEXO 1
Exemplos de opções de custos simplificados
ANEXO 2
Como preencher o apêndice 1 dos anexos V e VI do RDC
Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas
Modelo de apresentação de dados para análise pela Comissão (artigo 94.º)
Data de apresentação da proposta | 15 de maio de 2024
ANEXO 3
Exemplo de compatibilidade das OCS com as regras relativas aos auxílios estatais
(2) Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral [notificada com o número C(2011) 9380] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 7 de 11.1.2012, p. 3-10.
(3) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual (01/01/2024): 02014L0024 — PT — 01.01.2024 — 005.001/206.
(4) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(5) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Regulamento Geral de Isenção por Categoria - RGIC) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. Versão consolidada atual (01/07/2023): 02014R0651 — PT — 01.07.2023 — 006.001/187.
(6) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura. JO L 190 de 28.6.2014, p. 45-54. Versão consolidada atual: 01/01/2023
(7)Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo [PE/49/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 94-158.
(8) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual (01/03/2023): 02021R1060 — PT — 01.03.2023 — 002.001/379.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Definições), o ponto 45 «Selo de excelência», 6.º (Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático), n.º 1, 13.º (Alteração do acordo de parceria), aditamento dos n.ºs 5 e 6, 14.º (Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU), n.º 5, 24.º (Alteração dos programas), aditamento dos n.ºs 9 e 10, 49.º (Responsabilidades da autoridade de gestão), aditamento do n.º 7, e alteração do Quadro 1: Dimensões e códigos dos tipos de intervenção e do Quadro 6: Códigos dos temas secundários do FSE+ do Anexo I - Dimensões e códigos dos tipos de intervenção do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ – Artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 pelo artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(9) Regulamento (UE) n.º 2022/2473 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 327 de 21.12.2022, p. 82).
(10) Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis [C/2023/9700]. JO L, 2023/2831, 15.12.2023, p. 1-12.
(11) Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral [C/2023/9701]. JO L, 2023/2832, 15.12.2023, p. 1-12.
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29-02-2024
Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)
(1) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (05/06/2023): 02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001/126.
► ALTERAÇÃO do n.º 8 do artigo 10.º-A (Regras da Uniãotransitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito) da Diretiva 2003/87/CE,de 13 de outubro de 2003, pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(3) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. ° 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado por 32021R0695. Última versão consolidada: 04/07/2015
(4) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 25.ºA (Medidas excecionais para a utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19), 130.º (Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final), 135.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intermédios e do respetivo pagamento) e 138.º (Apresentação de informações) do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(5) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(6) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(7) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(8) Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas. JO L 72 de 12.3.2014, p. 1-41. Versão consolidada atual: 14/04/2022
► ALTERAÇÃO dos artigos 13.º (Relatórios de execução e indicadores), n.º 5, 22.º (Período de elegibilidade), 45.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intercalares e respetivo pagamento) e 48.º (Apresentação de informação) do Regulamento (UE) n.º 223/2014 pelo artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1492]. JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17. Versão consolidada atual: 21/11/2023
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. Versão consolidada atual: 21/12/2022
(12) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 202,0 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27.
(13) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Recursos dos programas de gestão partilhada e utilização dos recursos), aditamento do n.º 3, 21.º (Alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro), inserido o n.º 1-A, 29.º (Acompanhamento da execução), aditamento do n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/241 pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(14) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 1-29.
(15) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos do Programa InvestEU), 7.º (Combinação de carteiras), n.º 3, 10.º (Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros), n.º 4, 13.º (Garantia da UE), 23.º (Controlo da conformidade com as políticas da União) e 26.º (Portal InvestEU) do Regulamento (UE) 2021/523 pelo artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(16) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34. Alterado pelo artigo 39.º do Regulamento (UE) 2023/1781, de 13 de setembro. Versão consolidada atual: 21/09/2023
(17) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º (Orçamento), n.º 1, e 48.º (Acelerador), n.º 1,do Regulamento (UE) 2021/695 pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(18) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 149-177.
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º (Orçamento) do Regulamento (UE) 2021/697 pelo artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(19) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Objetivo específico), aditamento de parágrafo ao n.º 2 do artigo 8.º (Âmbito de aplicação do apoio) e aditamento do n.º 4 ao artigo 10.º (Programação dos recursos do FTJ) do Regulamento (UE) 2021/1056 pelo artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(20) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ADITAMENTO do artigo 12.º-A (Apoio aos objetivos da STEP) ao Regulamento (UE) 2021/1057 pelo artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(21) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão) e 5.º (Âmbito de intervenção do FEDER), do Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder (investimento no emprego e no crescimento e Interreg) e o fundo de coesão do Anexo I - Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder e o fundo de coesão — Artigo 8.º, n.º 1, e do Quadro do Anexo II - Conjunto-chave de indicadores de desempenho para o feder e o fundo de coesão referido no Artigo 8.º, n.o 3, a utilizar pela comissão em cumprimento da sua obrigação de prestação de informações nos termos do Artigo 41.º, n.º 3, alínea h), subalínea iii), do regulamento financeiro [Objetivos estratégicos] do Regulamento (UE) 2021/1058pelo artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(22) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual (01/03/2023): 02021R1060 — PT — 01.03.2023 — 002.001/379.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Definições), o ponto 45 «Selo de excelência», 6.º (Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático), n.º 1, 13.º (Alteração do acordo de parceria), aditamento dos n.ºs 5 e 6, 14.º (Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU), n.º 5, 24.º (Alteração dos programas), aditamento dos n.ºs 9 e 10, 49.º (Responsabilidades da autoridade de gestão), aditamento do n.º 7, e alteração do Quadro 1: Dimensões e códigos dos tipos de intervenção e do Quadro 6: Códigos dos temas secundários do FSE+ do Anexo I - Dimensões e códigos dos tipos de intervenção do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ – Artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 pelo artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(23) Decisão (UE) 2022/2481do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.
(24) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
(25) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/28/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 1-53.
01-09-2023
Fundos Europeus (2021-2027)
Operações do FSE+ e do FTJ com base em custos unitários e num financiamento não associado aos custos
Reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão
Atividades da vida diária (AVD), tais como o banho, vestir-se e alimentar-se
Atividades de grupo que envolvam exercícios em grupo de estimulação mental e programas de bem-estar
Atividades instrumentais da vida diária (AIVD), tais como a preparação de refeições, a gestão do dinheiro, a compra de bens alimentares ou de artigos pessoais
Centros de dia: serviços de cuidados diurnos de proximidade
Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas
Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos
Crises e emergências
Cuidados de enfermagem,
Cuidados temporários em substituição de cuidadores habituais
Cursos de formação podem ser realizados maioritariamente em estabelecimentos de ensino ou em contexto laboral
Cursos de formação podem realizar-se presencialmente, em linha ou em formato híbrido, mas devem ser sempre ministrados com os
Custos unitários
Educação formal (do ensino pré-escolar ao nível superior, incluindo o ensino profissional formal)
Financiamento não associado aos custos
Formação de desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas
Formação de trabalhadores com contrato de trabalho
Formadores e participantes presentes ao mesmo tempo
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Montantes fixos
Montantes por participante na educação formal
Nacionais de países terceiros ou refugiados, incluindo pessoas que fugiram da agressão da Rússia contra a Ucrânia
Operações nos domínios da educação formal, da formação, dos serviços de aconselhamento em matéria de emprego, dos serviços de cuidados domiciliários e dos cuidados diurnos de proximidade e dos serviços de apoio a vítimas de violência doméstica e a pessoas sem-abrigo
Organismos financiados por fundos públicos que ajudem os empregadores a recrutar e a selecionar pessoal.
Organismos financiados por fundos públicos que facilitem a integração dos desempregados e de outros candidatos a emprego no mercado de trabalho
Prestação de serviços de aconselhamento em matéria de emprego a desempregados inscritos, candidatos a emprego ou pessoas inativas
Prestação de serviços de cuidados domiciliários a idosos, a adultos com deficiência física e mental e a crianças com deficiência física
Prestação de serviços de cuidados diurnos de proximidade a idosos, a adultos com deficiência física e mental e a crianças com deficiência física
Serviços de desenvolvimento de competências funcionais e sociais
Serviços prestados a vítimas de violência doméstica e seus filhos (a curto ou a longo prazo)
Serviços prestados a pessoas sem-abrigo (a curto ou a longo prazo)
Serviços públicos de emprego (SPE)
Serviços não residenciais, como o aconselhamento e intervenção de ação social com o participante
Serviços residenciais, como o alojamento de emergência para o participante
Taxas fixas
Tipos de operações
Classificação Internacional Tipo da Educação: http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/International_Standard_Classification_of_Education_(ISCED)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1676 da Comissão, de 7 de julho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, e do financiamento não associado aos custos, para o reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão [C/2023/4524]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 11-38.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
As condições de reembolso da contribuição da União para operações do FSE+ e do FTJ com base em custos unitários e num financiamento não associado aos custos, incluindo os tipos de operações abrangidas e os resultados a atingir ou as condições a cumprir, bem como os montantes do reembolso e o método de ajustamento desses montantes, encontram-se estabelecidos no anexo.
Artigo 2.º
Despesas elegíveis
Os montantes calculados com base no presente regulamento são considerados despesas elegíveis para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1060.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Condições de reembolso da contribuição da União para os programas, em conformidade com o artigo 94.º, n.º 4, e o artigo 95.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, com base em custos unitários e num financiamento não associado aos custos, no que diz respeito a operações nos domínios da educação formal, da formação, dos serviços de aconselhamento em matéria de emprego, dos serviços de cuidados domiciliários e dos cuidados diurnos de proximidade e dos serviços de apoio a vítimas de violência doméstica e a pessoas sem-abrigo.
1. OPERAÇÕES DE EDUCAÇÃO FORMAL QUE PODEM BENEFICIAR DE UM REEMBOLSO COM BASE EM CUSTOS UNITÁRIOS
2. OPERAÇÕES RELATIVAS À FORMAÇÃO DE DESEMPREGADOS INSCRITOS, CANDIDATOS A EMPREGO OU PESSOAS INATIVAS
3. OPERAÇÕES RELATIVAS À OFERTA DE FORMAÇÃO A TRABALHADORES ASSALARIADOS
4. OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO EM MATÉRIA DE EMPREGO
5. ÍNDICE A APLICAR ÀS DIFERENTES REGIÕES POR ESTADO-MEMBRO
Quadro 5
Índice a aplicar aos montantes referentes às seguintes regiões
Portugal | 1,00
Norte | 0,86
Algarve | 0,87
Centro | 0,84
Área Metropolitana de Lisboa | 1,33
Alentejo | 0,91
Região Autónoma dos Açores | 0,91
Região Autónoma da Madeira | 0,95
6. SERVIÇOS DE CUIDADOS DOMICILIÁRIOS E SERVIÇOS DE CUIDADOS DIURNOS DE PROXIMIDADE
7. FINANCIAMENTO NÃO ASSOCIADO AOS CUSTOS PARA OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (E SEUS FILHOS) E PESSOAS SEM-ABRIGO
(2.1) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20.
(2.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021) [ST/12285/2021/INIT]. JO L 421 de 26.11.2021, p. 74.
(3.1) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59.
(3.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021) [ST/12286/2021/INIT]. JO L 421 de 26.11.2021, p. 75.
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual (01/03/2023): 02021R1060 — PT — 01.03.2023 — 002.001/379.
► APLICAÇÃO do artigo 94.º (Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas), n.º 4, e do artigo 95.º (Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos), n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, de 24 de junho.
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16-05-2023
Fundo Social em matéria de Clima
Acesso a energia de fontes renováveis
Acompanhamento da execução
Apoio do fundo aos planos sociais em matéria de clima
Comercialização entre pares de energia renovável
Comunidade de energia renovável
Consulta pública
Coordenação e complementaridade
Custos suportados pelas famílias para fins de aquecimento e arrefecimento e para cozinhar
Custos suportados pelos utilizadores de transportes rodoviários
Dotação financeira máxima para cada Estado-Membro
Eficiência energética
Famílias
Fornecedores de combustíveis sujeitos às obrigações decorrentes do CELE para edifícios e transporte rodoviário
Legislação da União em matéria de clima e energia
Microempresas
Neutralidade climática em toda a economia até 2050
Pacto Ecológico Europeu
Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Planos sociais em matéria de clima
Pobreza de mobilidade
Pobreza energética
Promoção ativa de fontes de energia renováveis
Redução das emissões de gases com efeito de estufa
Renovação de edifícios
Repercussão dos custos do carbono nos consumidores
Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)
Sistema técnico do edifício
Transição socialmente justa para a neutralidade climática
Utilizadores vulneráveis de transportes
Veículo com nível nulo ou baixo de emissões
Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da CQNUAC
Declaração do Porto, de 8 de maio de 2021, que reiterou o compromisso do Conselho Europeu de trabalhar em prol de uma Europa social
(1) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria o Fundo Social em matéria de Clima («Fundo») para o período compreendido entre 2026 e 2032.
O Fundo presta apoio financeiro aos Estados-Membros para financiar as medidas e os investimentos por eles incluídos nos respetivos planos sociais em matéria de clima («planos»).
As medidas e os investimentos apoiados pelo Fundo devem beneficiar as famílias, microempresas e utilizadores de transportes que se encontrem numa situação vulnerável e sejam particularmente afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, em especial as famílias em situação de pobreza energética ou famílias em situação de pobreza de mobilidade.
Artigo 3.º
Objetivos
1. O objetivo geral do Fundo consiste na contribuição para uma transição socialmente justa para a neutralidade climática, dando resposta aos impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.
2. Os objetivos específicos do Fundo são apoiar as famílias vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes por meio de apoio direto temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, a descarbonização do aquecimento e arrefecimento de edifícios, inclusive através da integração nos edifícios da produção de energia de fontes renováveis e do seu armazenamento, e conceder um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões.
CAPÍTULO II
Planos sociais em matéria de clima
Artigo 4.º
Planos sociais em matéria de clima
1. Cada Estado-Membro apresenta à Comissão o seu plano. O plano deve conter um conjunto coerente de medidas e investimentos nacionais novos ou existentes para dar resposta ao impacto da tarifação do carbono nas famílias vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de assegurar aquecimento, arrefecimento e mobilidade a preços acessíveis, acompanhando e acelerando simultaneamente as medidas necessárias para cumprir as metas climáticas da União.
2. Cada Estado-Membro deve assegurar a coerência entre o seu plano e o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima atualizado a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.
3. O plano pode incluir medidas nacionais de apoio direto temporário ao rendimento direcionadas para famílias vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de reduzir o impacto do aumento do preço dos combustíveis fósseis resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.
4. O plano deve incluir medidas e investimentos nacionais e, quando adequado, locais e regionais, em conformidade com o artigo 8.º, destinados a:
a) Proceder à renovação de edifícios e descarbonizar o aquecimento e o arrefecimento de edifícios, incluindo a integração da produção de energia a partir de fontes de energia renováveis e o seu armazenamento;
b) Aumentar a adoção de opções de mobilidade e transporte com nível nulo ou baixo de emissões.
5. Caso um Estado-Membro já tenha em vigor um sistema nacional de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário ou um imposto sobre o carbono, as medidas nacionais já em vigor para atenuar os impactos e os desafios sociais podem ser incluídas no plano desde que cumpram o disposto no presente regulamento.
Artigo 5.º
Consulta pública
1. Cada Estado-Membro apresenta um plano à Comissão na sequência de uma consulta pública aos órgãos de poder local e regional, aos representantes dos parceiros económicos e sociais, às organizações pertinentes da sociedade civil, às organizações de juventude e a outras partes interessadas. Cada Estado-Membro deve realizar essa consulta em conformidade com os requisitos do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos termos do regime jurídico nacional desse Estado-Membro.
2. Cada Estado-Membro deve incluir no seu programa um resumo relativo:
a) À consulta realizada nos termos do n.º 1; e
b) Ao modo como o contributo das partes interessadas que participaram na consulta se reflete no plano.
3. Para efeitos do artigo 16.º, n.º 3, a Comissão avalia se o plano foi elaborado após consulta às partes interessadas, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.
4. A Comissão apoia os Estados-Membros pela disponibilização de exemplos de boas práticas em matéria de consultas sobre os planos, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4.
Artigo 6.º
Conteúdo dos planos sociais em matéria de clima
1. O plano deve incluir os seguintes elementos:
a) Medidas concretas e investimentos conformes com o artigo 4.º e o artigo 8.º que visem reduzir os efeitos referidos na alínea d) do presente número, juntamente com uma explicação da forma como essas medidas e investimentos contribuiriam eficazmente para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º, no quadro das políticas globais do Estado-Membro neste domínio;
b) Sempre que aplicável, medidas de acompanhamento concretas, coerentes entre si e que se reforcem mutuamente, para executar as medidas e os investimentos e reduzir os efeitos referidos na alínea d);
c) Informações sobre o financiamento, existente ou previsto, das medidas e dos investimentos a partir de outras fontes da União, internacionais, públicas ou, se for caso disso, privadas, que contribuam para as medidas e os investimentos estabelecidos no plano, incluindo informações sobre o apoio direto temporário ao rendimento;
d) Uma estimativa dos efeitos prováveis do aumento dos preços, resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, nas famílias, em particular na incidência da pobreza energética e da pobreza de mobilidade, e nas microempresas. Esses efeitos são analisados ao nível territorial adequado, tal como definido por cada Estado-Membro, tendo em conta as especificidades nacionais e elementos como o acesso a transportes públicos e a serviços básicos e identificando as zonas mais afetadas;
e) Um número estimado de famílias vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, bem como a respetiva identificação;
f) Uma explicação sobre a forma como as definições de «pobreza energética» e «pobreza de mobilidade» serão aplicadas a nível nacional;
g) Se o plano previr medidas como as referidas no artigo 4.º, n.º 3, os critérios para identificar os destinatários finais elegíveis, o prazo previsto para as medidas em causa e a justificação das mesmas com base numa estimativa quantitativa e numa explicação qualitativa da forma como se prevê que essas medidas reduzam a pobreza energética, a pobreza de mobilidade e a vulnerabilidade das famílias face a um aumento do preço do transporte rodoviário e do combustível para aquecimento;
h) Os marcos e as metas previstos e um calendário indicativo e abrangente para a execução das medidas e dos investimentos a concluir até 31 de julho de 2032;
i) Se aplicável, um calendário para a redução gradual do apoio aos veículos de baixas emissões;
j) Os custos totais estimados do plano, acompanhados de uma justificação adequada e de explicações que demonstrem que os mesmos são conformes com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionais ao impacto esperado do plano;
k) A contribuição nacional prevista para os custos totais estimados do plano, calculada em conformidade com o artigo 15.º;
l) Com exceção das medidas referidas no artigo 4.º, n.º 3, do presente regulamento, uma explicação sobre a forma como o plano garante que nenhuma das medidas ou investimentos prejudicaria significativamente os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852;
m) As disposições para o acompanhamento e a execução eficazes do plano pelo Estado-Membro em causa, em especial dos marcos e metas propostos, dos indicadores comuns pertinentes referidos no anexo IV e, se nenhum desses indicadores for pertinente para uma medida ou investimento específico, dos indicadores individuais adicionais propostos pelo Estado-Membro em causa;
n) Tendo em vista a preparação do plano e, uma vez disponível, a sua execução, um resumo do processo de consulta pública a que se refere o artigo 5.º;
o) Uma explicação sobre o sistema do Estado-Membro para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses ao utilizar a dotação financeira disponibilizadas ao abrigo do Fundo, e das disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do Fundo e de outros programas da União;
p) Quando aplicável e pertinente, uma explicação sobre a forma como as especificidades geográficas, designadamente as ilhas, as regiões e territórios ultraperiféricos, as zonas rurais ou remotas, as periferias menos acessíveis, as zonas montanhosas ou as zonas menos desenvolvidas, foram tidas em conta no plano;
q) Se aplicável, uma explicação sobre a forma como as medidas e os investimentos visam dar resposta às desigualdades de género.
2. O plano pode incluir as ações de assistência técnica necessárias para a administração e execução eficazes das medidas e investimentos.
3. O plano deve ser coerente com as informações nele incluídas e com os compromissos assumidos pelo Estado-Membro no âmbito:
a) Do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
b) Dos seus programas da política de coesão elaborados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060;
c) Do seu plano de recuperação e resiliência elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241;
d) Do seu plano de renovação de edifícios elaborado ao abrigo da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação);
e) Do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima atualizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999; e
f) Dos seus planos territoriais de transição justa elaborados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1056.
4. No decurso da preparação dos planos, a Comissão organiza um intercâmbio de boas práticas, nomeadamente no que toca a medidas e investimentos eficazes em termos de custos a incluir nos planos. Os Estados-Membros podem solicitar assistência técnica ao abrigo do mecanismo Assistência Europeia à Energia Local (ELENA, do inglês European Local Energy Assistance), criado por um acordo entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento em 2009, ou ao abrigo do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).
5. Para efeitos do n.º 1, alínea l), do presente artigo, a Comissão fica incumbida de fornecer aos Estados-Membros orientações técnicas, adaptadas ao âmbito de aplicação do Fundo, sobre a conformidade das medidas e dos investimentos com o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852.
6. A fim de ajudar os Estados-Membros a facultarem as informações referidas no n.º 1, alínea d), do presente artigo, a Comissão fornece um valor comum a ter em conta como uma estimativa para o preço do carbono resultante da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios, do transporte rodoviário e de sectores adicionais no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.
7. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo constante do anexo V para elaborar o plano.
Artigo 13.º
Adicionalidade e financiamento complementar
1. O apoio ao abrigo do Fundo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros fundos, programas e instrumentos da União. As medidas e os investimentos apoiados ao abrigo do Fundo podem receber apoio de outros fundos, programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.
2. O apoio ao abrigo do Fundo, incluindo o apoio direto temporário ao rendimento a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, acresce às despesas orçamentais nacionais recorrentes e não as substitui.
3. Para a assistência técnica aos Estados-Membros, os custos administrativos diretamente relacionados com a execução do plano não são considerados despesas orçamentais nacionais recorrentes.
Artigo 14.º
Dotação financeira máxima
1. A dotação financeira máxima para cada Estado-Membro é calculada de acordo com o artigo 10.ºe conforme especificado nos anexos I e II.
2. Cada Estado-Membro pode apresentar um pedido, até ao limite da respetiva dotação financeira máxima, para executar o seu plano.
Artigo 15.º
Contribuição nacional para os custos totais estimados
Os Estados-Membros contribuem para, pelo menos, 25 % dos custos totais estimados dos seus planos.
Artigo 28.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1060
No Regulamento (UE) 2021/1060, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 26.º-A
Recursos transferidos do Fundo Social em matéria de Clima
1. Os recursos transferidos do Fundo Social em matéria de Clima, criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), são executados em conformidade com o presente regulamento e com as disposições que regem o Fundo para o qual os recursos são transferidos e as transferências são definitivas. Esses recursos constituem receitas afetadas externas para efeitos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e acrescem aos recursos referidos no artigo 110.ºdo presente regulamento.
2. Sempre que os Estados-Membros executem os recursos referidos no n.º 1 do presente artigo em regime de gestão partilhada, apresentam alterações ao programa, em conformidade com o artigo 24.ºdo presente regulamento, relativamente a um ou mais programas. Os Estados-Membros planeiam a utilização desses recursos tendo em vista a realização dos objetivos climáticos estabelecidos para o orçamento da União, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do presente regulamento. Esses recursos devem contribuir para o cumprimento dos objetivos pertinentes do Fundo Social em matéria de Clima estabelecidos no artigo 3.ºdo Regulamento (UE) 2023/955 e devem ser utilizados para apoiar as medidas e os investimentos previstos no artigo 8.ºdesse regulamento. Devem ser programados a título de uma ou mais prioridades específicas correspondentes a um ou mais objetivos específicos do Fundo para o qual os recursos são transferidos e, se for o caso, para uma ou mais categorias de regiões, com indicação da repartição anual dos recursos. Não devem ser tidos em conta na determinação da conformidade com os requisitos de concentração temática estabelecidos nas regras específicas dos Fundos.
3. Se a Comissão já tiver aprovado o pedido de um Estado-Membro de alteração de um programa relativo a uma transferência de recursos do Fundo Social em matéria de Clima, para qualquer outra transferência de recursos em anos subsequentes, o Estado-Membro pode apresentar uma notificação dos quadros financeiros em vez de uma alteração de um programa, desde que as alterações propostas digam exclusivamente respeito a um aumento dos recursos financeiros, sem quaisquer outras alterações ao programa.
4. Em derrogação do artigo 18.ºe do artigo 86.º, n.º 1, segundo parágrafo, do presente regulamento, os recursos transferidos nos termos do presente artigo e do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/955 não são tidos em conta para efeitos da revisão intercalar nem do montante de flexibilidade.
5. Em derrogação do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o prazo após o qual a Comissão procede à anulação dos montantes nos termos do artigo 105.º, n.º 1, do presente regulamento tem início no ano em que são efetuadas as autorizações orçamentais correspondentes. Os recursos não podem ser transferidos para programas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2024, data em que os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselhoque altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante ao capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
METODOLOGIA PARA CALCULAR A DOTAÇÃO FINANCEIRA MÁXIMA PARA CADA ESTADO-MEMBRO AO ABRIGO DO FUNDO NOS TERMOS DO ARTIGO 14.º
ANEXO II
Dotação financeira máxima para cada Estado-Membro ao abrigo do Fundo nos termos dos artigos 10.º e 14.º
ANEXO III
Requisitos-chave para o sistema de controlo interno do Estado-Membro
ANEXO IV
Indicadores comuns para os marcos e metas indicativos para os planos sociais em matéria de clima dos Estados-Membros a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea m), o acompanhamento pelo Estado-Membro da execução do seu plano a que se refere o artigo 24.º, n.º 1, a avaliação pela Comissão dos progressos na realização dos objetivos do Fundo a que se refere o artigo 24.º, n.º 4.
ANEXO V
Modelo para os planos sociais em matéria de clima a que se refere o artigo 6.º, n.º 7
Índice
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2023. ADITAMENTOS dos n.ºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023.
(5) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► O artigo 26.º-A (Recursos transferidos do Fundo Social em matéria de Clima) foi inserido pelo Regulamento (UE) 2023/955, de 10 de maio.
(6) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO — Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de não prejudicar significativamente ao abrigo do Regulamento Fundo Social em matéria de Clima (C/2025/1596) [C/2025/880]. JO C, C/2025/1596, 25.3.2025, p. 1-63.
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Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de junho de 2021
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece:
a) Regras financeiras aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+), ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa (FTJ), ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), ao Fundo para o Asilo, a Migração e Integração (FAMI), ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) (conjuntamente referidos como «Fundos»);
b) Disposições comuns aplicáveis ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao FTJ e ao FEAMPA.
2. O presente regulamento não se aplica à vertente «Emprego e Inovação Social» do FSE+ nem aos elementos de gestão direta ou indireta do FEAMPA, do FAMI, do FSI e do IGFV, salvo no que respeita à assistência técnica por iniciativa da Comissão.
3. Os artigos 5.º, 14.º, 19.º, 28.º a 34.º, e os artigos 108.º a 112.º, não se aplicam ao FAMI, ao FSI nem ao IGFV.
4. Os artigo 108.º a 112 não se aplicam ao FEAMPA.
5. Os artigos 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, os artigos 21.º a 27.º, os artigos 37.º a 42.º, o artigo 43.º, n.ºs 1 a 4, os artigos 44.º e 50.º, o artigo 55.º, n.º 1, e os artigos 73.º, 77.º, 80.º e artigos 83.º a 85.º não se aplicam aos programas Interreg.
6. Os regulamentos específicos dos Fundos enumerados em seguida podem estabelecer regras complementares ao presente regulamento, desde que não estejam em contradição com o presente regulamento:
a) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) («Regulamento FEDER e FC»);
b) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) («Regulamento FSE+»);
c) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) («Regulamento Interreg»);
d) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) («Regulamento FTJ»);
e) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 («Regulamento FEAMPA»);
f) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («Regulamento FAMI»);
g) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna («Regulamento FSI»);
h) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Regulamento IGFV»);
Em caso de dúvida quanto à aplicação do presente regulamento ou dos regulamentos específicos dos Fundos, prevalece o presente regulamento.
Artigo 117.º
Disposições transitórias
1. O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 ou qualquer outro ato aplicável ao período de programação 2014-2020, continua a ser aplicável unicamente aos programas operacionais e às operações apoiados pelo FEDER, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, ao abrigo desse período.
2. A habilitação conferida à Comissão no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 para adotar um ato delegado a fim de estabelecer um código de conduta europeu sobre parcerias permanece em vigor durante o período de programação 2021-2027. A delegação de poderes é exercida nos termos do artigo 114.o do presente regulamento.
Artigo 119.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Regulamento (UE) 2021/1060, de 24 de junho de 2021
ÍNDICE
TÍTULO I
OBJETIVOS E REGRAS GERAIS EM MATÉRIA DE APOIO
Capítulo I Objeto, definições e regras gerais
Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Cálculo dos prazos aplicáveis às ações da Comissão
Artigo 4.º Tratamento e proteção de dados pessoais
Capítulo II Objetivos estratégicos e princípios do apoio dos Fundos
Artigo 5.º Objetivos estratégicos
Artigo 6.º Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático
Artigo 7.º Gestão partilhada
Artigo 8.º Parceria e governação a vários níveis
Artigo 9.º Princípios horizontais
TÍTULO II
ABORDAGEM ESTRATÉGICA
Capítulo I Acordo de parceria
Artigo 10.º Elaboração e apresentação do acordo de parceria
Artigo 11.º Conteúdo do acordo de parceria
Artigo 12.º Aprovação do acordo de parceria
Artigo 13.º Alteração do acordo de parceria
Artigo 14.º Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU
Capítulo II Condições habilitadoras e quadro de desempenho
Artigo 15.º Condições habilitadoras
Artigo 16.º Quadro de desempenho
Artigo 17.º Metodologia para o estabelecimento do quadro de desempenho
Artigo 18.º Revisão intercalar e montante de flexibilidade
Capítulo III Medidas ligadas a uma boa governação económica e a circunstâncias excecionais ou invulgares
Artigo 19.º Medidas que estabelecem uma ligação entre a eficácia dos Fundos e uma boa governação económica
Artigo 20.º Medidas temporárias relativas à utilização dos Fundos em resposta a circunstâncias excecionais ou invulgares
TÍTULO III
PROGRAMAÇÃO
Capítulo I Disposições gerais relativas aos Fundos
Artigo 21.º Elaboração e apresentação de programas
Artigo 22.º Conteúdo dos programas
Artigo 23.º Aprovação dos programas
Artigo 24.º Alteração dos programas
Artigo 25.º Apoio conjunto do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ
Artigo 26.º Transferência de recursos
Artigo 27.º Transferência de recursos do FEDER e do FSE+ para o FTJ
Capítulo II Desenvolvimento territorial
Artigo 28.º Desenvolvimento territorial integrado
Artigo 29.º Estratégias territoriais
Artigo 30.º Investimentos territoriais integrados
Artigo 31.º Desenvolvimento local de base comunitária
Artigo 32.º Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária
Artigo 33.º Grupos de ação local
Artigo 34.º Apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária
Capítulo III Assistência técnica
Artigo 35.º Assistência técnica por iniciativa da Comissão
Artigo 36.º Assistência técnica dos Estados-Membros
Artigo 37.º Financiamento não associado aos custos para a assistência técnica dos Estados-Membros
TÍTULO IV
MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO DA NOTORIEDADE
Capítulo I Monitorização
Artigo 38.º Comité de acompanhamento
Artigo 39.º Composição do comité de acompanhamento
Artigo 40.º Funções do comité de acompanhamento
Artigo 41.º Avaliação anual do desempenho
Artigo 42.º Transmissão de dados
Artigo 43.º Relatório final de desempenho
Capítulo II Avaliação
Artigo 44.º Avaliações pelos Estados-Membros
Artigo 45.º Avaliação pela Comissão
Capítulo III Notoriedade, transparência e comunicação
Secção I Notoriedade do apoio dos Fundos
Artigo 46.º Notoriedade
Artigo 47.º Emblema da União
Artigo 48.º Responsáveis e redes de responsáveis de comunicação
Secção II Transparência da execução dos Fundos e comunicação sobre os programas
Artigo 49.º Responsabilidades da autoridade de gestão
Artigo 50.º Responsabilidades dos beneficiários
TÍTULO V
APOIO FINANCEIRO DOS FUNDOS
Capítulo I Formas de contribuição da União
Artigo 51.º Formas de contribuição da União para os programas
Capítulo II Formas de apoio dos Estados-Membros
Artigo 52.º Formas de apoio
Secção I Formas das Subvenções
Artigo 53.º Formas das subvenções
Artigo 54.º Financiamento por taxa fixa para custos indiretos no quadro de subvenções
Artigo 55.º Custos diretos com pessoal no quadro de subvenções
Artigo 56.º Financiamento por taxa fixa para custos elegíveis que não sejam custos diretos com pessoal no quadro de subvenções
Artigo 57.º Subvenções condicionadas
Secção II Instrumentos financeiros
Artigo 58.º Instrumentos financeiros
Artigo 59.º Execução dos instrumentos financeiros
Artigo 60.º Juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos aos instrumentos financeiros
Artigo 61.º Tratamento diferenciado dos investidores
Artigo 62.º Reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos Fundos
Capítulo III Regras de elegibilidade
Artigo 63.º Elegibilidade
Artigo 64.º Custos não elegíveis
Artigo 65.º Durabilidade das operações
Artigo 66.º Relocalização
Artigo 67.º Regras de elegibilidade específicas para as subvenções
Artigo 68.º Regras de elegibilidade específicas para os instrumentos financeiros
TÍTULO VI
GESTÃO E CONTROLO
Capítulo I Regras gerais em matéria de gestão e controlo
Artigo 69.º Responsabilidades dos Estados-Membros
Artigo 70.º Poderes e responsabilidades da Comissão
Artigo 71.º Autoridades do programa
Capítulo II Sistemas normalizados de gestão e de controlo
Artigo 72.º Funções da autoridade de gestão
Artigo 73.º Seleção das operações pela autoridade de gestão
Artigo 74.º Gestão do programa pela autoridade de gestão
Artigo 75.º Apoio da autoridade de gestão aos trabalhos do comité de acompanhamento
Artigo 76.º Função contabilística
Artigo 77.º Funções da autoridade de auditoria
Artigo 78.º Estratégia de auditoria
Artigo 79.º Auditorias às operações
Artigo 80.º Disposições em matéria de auditoria única
Artigo 81.º Verificações de gestão e auditorias de instrumentos financeiros
Artigo 82.º Disponibilidade dos documentos
Capítulo III Recurso aos sistemas de gestão nacionais
Artigo 83.º Disposições proporcionadas reforçadas
Artigo 84.º Condições de aplicação das disposições proporcionadas reforçadas
Artigo 85.º Ajustamento durante o período de programação
TÍTULO VII
GESTÃO FINANCEIRA, APRESENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS E CORREÇÕES FINANCEIRAS
Capítulo I Gestão financeira
Secção I Regras contabilísticas gerais
Artigo 86.º Autorizações orçamentais
Artigo 87.º Utilização do euro
Artigo 88.º Reembolso
Secção II Regras aplicáveis aos pagamentos aos Estados-Membros
Artigo 89.º Tipos de pagamentos
Artigo 90.º Pré-financiamento
Artigo 91.º Pedidos de pagamento
Artigo 92.º Elementos específicos dos instrumentos financeiros nos pedidos de pagamento
Artigo 93.º Disposições comuns em matéria de pagamentos
Artigo 94.º Contribuição da União com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas
Artigo 95.º Contribuição da União com base num financiamento não associado aos custos Secção III Interrupções e suspensões
Secção III Interrupções e suspensões
Artigo 96.º Interrupção do prazo de pagamento
Artigo 97.º Suspensão dos pagamentos
Capítulo II Apresentação e fiscalização das contas
Artigo 98.º Conteúdo e apresentação das contas
Artigo 99.º Fiscalização das contas
Artigo 100.º Cálculo do saldo
Artigo 101.º Procedimento de fiscalização das contas
Artigo 102.º Procedimento contraditório de fiscalização das contas
Capítulo III Correções financeiras
Artigo 103.º Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros
Artigo 104.º Correções financeiras efetuadas pela Comissão
Capítulo IV Anulação
Artigo 105.º Princípios e regras de anulação
Artigo 106.º Exceções às regras de anulação
Artigo 107.º Procedimento de anulação
TÍTULO VIII
QUADRO FINANCEIRO
Artigo 108.º Cobertura geográfica do apoio ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento
Artigo 109.º Recursos para a coesão económica, social e territorial
Artigo 110.º Recursos para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg)
Artigo 111.º Transferibilidade dos recursos
Artigo 112.º Determinação das taxas de cofinanciamento
TÍTULO IX
DELEGAÇÃO DE PODERES, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo I Delegação de poderes e disposições de execução
Artigo 113.º Delegação de poderes quanto à alteração de certos anexos
Artigo 114.º Exercício da delegação
Artigo 115.º Procedimento de comité
Capítulo II Disposições transitórias e finais
Artigo 116.º Reapreciação
Artigo 117.º Disposições transitórias
Artigo 118.º Condições aplicáveis às operações sujeitas a execução faseada
Artigo 119.º Entrada em vigor
ANEXO I DIMENSÕES E CÓDIGOS DOS TIPOS DE INTERVENÇÃO DO FEDER, DO FSE+, DO FUNDO DE COESÃO E DO FTJ — Artigo 22.º, N.º 5
ANEXO II MODELO DE ACORDO DE PARCERIA — Artigo 10.º, N.º 6
ANEXO III CONDIÇÕES HABILITADORAS HORIZONTAIS — Artigo 15.º, N.º 1
ANEXO IV CONDIÇÕES HABILITADORAS TEMÁTICAS APLICÁVEIS AO FEDER, AO FSE+ E AO FUNDO DE COESÃO — Artigo 15.º, N.º 1
ANEXO V MODELO PARA OS PROGRAMAS APOIADOS PELO FEDER (OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO EMPREGO E NO CRESCIMENTO), PELO FSE+, PELO FUNDO DE COESÃO, PELO FTJ E PELO FEAMPA — Artigo 21.º, N.º 3
ANEXO VI MODELO DE PROGRAMA PARA O FAMI, O FSI E O IGFV — Artigo 21.º, N.º 3
ANEXO VII MODELO PARA A TRANSMISSÃO DE DADOS — Artigo 42.
ANEXO VIII PREVISÃO DO MONTANTE PARA O QUAL O ESTADO-MEMBRO PREVÊ APRESENTAR PEDIDOS DE PAGAMENTO PARA O ANO CIVIL EM CURSO E PARA O ANO CIVIL SUBSEQUENTE (Artigo 69.º, N.º 10)
ANEXO IX COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO DA NOTORIEDADE — Artigos 47.º, 49.º E 50.º
ANEXO X ELEMENTOS DOS ACORDOS DE FINANCIAMENTO E DOS DOCUMENTOS DE ESTRATÉGIA — Artigo 59.º, N.º S 1 E 5
ANEXO XI REQUISITOS-CHAVE DOS SISTEMAS DE GESTÃO E DE CONTROLO E CLASSIFICAÇÃO DESSES SISTEMAS — Artigo 69.º, N.º 1
ANEXO XII REGRAS PORMENORIZADAS E MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES — Artigo 69.º, N.º S 2 E 12
ANEXO XIII ELEMENTOS PARA A PISTA DE AUDITORIA — Artigo 69.º, N.º 6
ANEXO XIV SISTEMAS ELETRÓNICOS DE INTERCÂMBIO DE DADOS ENTRE AS AUTORIDADES DO PROGRAMA E OS BENEFICIÁRIOS — Artigo 69.º, N.º 8
ANEXO XV SFC2021: SISTEMA ELETRÓNICO DE INTERCÂMBIO DE DADOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO — Artigo 69.º, N.º 9
ANEXO XVI MODELO PARA A DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO E DE CONTROLO — Artigo 69.º, N.º 11
ANEXO XVII DADOS A REGISTAR E ARMAZENAR ELETRONICAMENTE PARA CADA OPERAÇÃO — Artigo 72.º, N.º 1, ALÍNEA E)
ANEXO XVIII MODELO DE DECLARAÇÃO DE GESTÃO — Artigo 74.º, N.º 1, ALÍNEA F)
ANEXO XIX MODELO DE PARECER DE AUDITORIA ANUAL — Artigo 77.º, N.º 3, ALÍNEA A)
ANEXO XX MODELO DE RELATÓRIO ANUAL DE CONTROLO — Artigo 77.º, N.º 3, ALÍNEA B)
ANEXO XXI MODELO DE RELATÓRIO ANUAL DE AUDITORIA — Artigo 81.º, N.º 5
ANEXO XXII MODELO DE ESTRATÉGIA DE AUDITORIA — Artigo 78.º
ANEXO XXIII MODELO PARA OS PEDIDOS DE PAGAMENTO — Artigo 91.º, N.º 3
ANEXO XXIV MODELO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS — Artigo 98.º, N.º 1, ALÍNEA A)
ANEXO XXV DETERMINAÇÃO DO NÍVEL DAS CORREÇÕES FINANCEIRAS: CORREÇÕES FINANCEIRAS DE TAXA FIXA E EXTRAPOLADAS — Artigo 104.º, N.º 1
ANEXO XXVI METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DOS RECURSOS GLOBAIS A ATRIBUIR POR ESTADO-MEMBRO — Artigo 109.º, N.º 2
////////////////////////////////////////////////
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA): regiões ultraperiféricas
Fundo para uma Transição Justa
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
24-02-2023
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal
(1) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. -Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Última versão consolidada:01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Última versão consolidada:01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 104.º do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021.
(4) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Última versão consolidada:01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(5) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186 . Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115 — PT — 22.04.2022 — 001.003/169.
(6) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.
15-02-2023
Programas temáticos, regionais do continente para o período de programação 2021-2027
Estruturas de missão / Programa de Assistência Técnica / Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (Programa FAMI) / Programas regionais do continente: Norte - Centro - Lisboa - Alentejo - Algarve / Programas temáticos: Demografia - Qualificações e Inclusão - Inovação e Transição Digital - Ação Climática e Sustentabilidade - Mar
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria as estruturas de missão dos programas temáticos, regionais do continente, de Assistência Técnica e do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 225 - 232.
(2) Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027. Diário da República. -Série I - n.º 18 (25-01-2023), p. 2 - 49.
10-01-2023
Fundos Europeus: auditorias às operações (metodologias e modalidades de amostragem normalizadas)
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundo de Coesão (FC)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura FEAMPA) Fundo para o Asilo, a Migração e Integração (FAMI)
Fundo para a Segurança Interna (FSI)
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV)
Programas Interreg
Regras financeiras
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/67 da Comissão de 20 de outubro de 2022 que completa o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo metodologias e modalidades de amostragem normalizadas e prontas a utilizar a fim de cobrir um ou mais períodos de programação [C/2022/7357]. JO L 7 de 10.1.2023, p. 1-24.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento delegado estabelece as disposições que completam o artigo 79.º do Regulamento (UE) 2021/1060, estabelecendo, para as auditorias às operações, metodologias e modalidades de amostragem normalizadas e prontas a utilizar a fim de cobrir um ou mais períodos de programação.
2. Estabelece as metodologias de amostragem prontas a utilizar, estatísticas e não estatísticas, que as autoridades de auditoria devem aplicar para auditar as operações do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do FTJ, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV).
3. O presente regulamento delegado não se aplica:
a) À vertente «Emprego e Inovação Social» do FSE+;
b) Às componentes de gestão direta ou indireta do FEAMPA, do FAMI, do FSI e do IGFV;
c) Aos programas Interreg sujeitos a amostras comuns nos termos do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2021/1059.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
PARÂMETROS DE AMOSTRAGEM
ANEXO II
FÓRMULAS PARA O CÁLCULO DA DIMENSÃO DA AMOSTRA E A EXTRAPOLAÇÃO DOS ERROS
ANEXO III
AJUSTAMENTOS RELACIONADOS COM DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE AUDITORIA ÚNICA
Quadro 1
Abordagem padrão MUS/seleção por PPS
Quadro 2
Amostragem aleatória simples/seleção com igual probabilidade (estimação do rácio)
(2) Orientações relativas aos métodos de amostragem para autoridades de auditoria, Períodos de programação 2007-2013 e 2014-2020 (EGESIF_16-0014-01, 20.1.2017).
(3) Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo [PE/49/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 94-158.
(4)Regulamento (UE) 2021/1060do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT].JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual (26/10/2022): 02021R1060 — PT — 26.10.2022 — 001.001/377
Artigo 79.º
Auditorias às operações
A amostra estatística pode cobrir um ou vários programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão e pelo FTJ e, sob reserva de estratificação, se for caso disso, um ou vários períodos de programação, de acordo com a apreciação profissional da autoridade de auditoria.
A amostra das operações apoiadas pelo FEAMPA, pelo FAMI, pelo FSI e pelo IGFV, cobre as operações apoiadas por cada Fundo separadamente.
O Regulamento FSE+ pode estabelecer disposições específicas para os programas ou prioridades abrangidos pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea m), desse regulamento. Os Regulamentos FAMI, FSI e IGFV podem estabelecer disposições específicas para as auditorias às operações nos casos em que o beneficiário seja uma organização internacional. O Regulamento Interreg pode estabelecer regras específicas sobre auditorias de operações aplicáveis aos programas Interreg.
As auditorias são efetuadas com base nas regras em vigor no momento em que as atividades da operação foram realizadas.
25-05-2022
Fundos da União Europeia (UE): utilização da lista negra
Orçamento da UE
Pessoas, empresas ou organismos públicos implicados em crimes como a fraude e a corrupção
Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES)
(1.1) Relatório Especial n.º 11/2022 «Proteger o orçamento da UE – É necessário utilizar melhor a lista negra» (2022/C 210/08). JO C 210 de 25.5.2022, p. 27.
(1.2) Special report 11/2022: Protecting the EU budget - Better use of blacklisting needed. ECA special report pursuant to Article 287(4), second subparagraph, TFEU [PDF, 1 MB], 51 p. ISBN 978-92-847-7761-7 - ISSN 1977-5679 - doi:10.2865/451224 - QJ-04-22-006-EN-N
(2) Comunicado de Imprensa, Luxemburgo, 23 de maio de 2022 - Lista negra pouco utilizada para proteger os fundos europeus contra a fraude.
A utilização da lista negra não é eficaz a evitar o pagamento de fundos da União Europeia (UE) a pessoas, empresas ou organismos públicos implicados em crimes como a fraude e a corrupção, revela o novo relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE). A Comissão Europeia colocou muito poucos nomes na lista negra, devido a falhas nos mecanismos de identificação das entidades a excluir da candidatura a fundos da UE. Além disso, os Estados-Membros(que executam a maioria das despesas da União) não são obrigados a criar sistemas de lista negra e têm diferentes estratégias para proteger os interesses financeiros da UE. Esta manta de retalhos de mecanismos de exclusão diminui a eficácia global da lista negra e resulta em níveis desiguais de proteção do orçamento da União consoante o Estado-Membro.
A inclusão numa lista negra (ou exclusão) é um instrumento fundamental utilizado pelos governos e organismos internacionais para proteger as suas finanças. Desde 2016, a Comissão tem em funcionamento o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES), que é o único sistema de exclusão ao nível da UE. O EDES sinaliza as entidades de risco aos responsáveis por autorizar as despesas geridas pela Comissão de forma direta ou com parceiros. Não se aplica em domínios como a agricultura e a coesão, cuja gestão é partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros e representa a grande maioria das despesas da UE.
15-02-2021
Agências de execução que implementam os programas da União | QFP para 2021-2027
Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação
Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura
Agência de Execução Europeia da Investigação
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (HADEA)
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE [C/2021/953]. JO L 50 de 15.2.2021, p. 9-28.
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão cria as agências de execução que implementam os programas da União no âmbito no quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027, determina as suas funções e pastas, bem como as suas regras gerais de funcionamento, e estabelece o quadro jurídico para a transição entre as agências e entre a Comissão e as agências.
Artigo 3.º
Criação e duração
1. São criadas as seguintes agências com duração entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2028:
a) Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente;
b) Agência de Execução Europeia da Investigação;
c) Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME;
d) Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura;
e) Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação.
2. A Agência Executiva Europeia da Saúde e do Digital é criada entre 16 de fevereiro de 2021 e 31 de dezembro de 2028.
Artigo 4.º
Localização
As sedes das agências estão situadas em Bruxelas.
Artigo 24.º
Revogação
1. As Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE da Comissão são revogadas com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
2. As referências às decisões revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de abril de 2021. No entanto, o artigo 3.º, n.º 2, e o artigo 22.º são aplicáveis a partir de 16 de fevereiro de 2021.
(3) Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários. JO L 11 de 16.1.2003, p. 1-8.
(4) Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).
(5) Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (JO L 363 de 18.12.2014, p. 183): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(6) Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(7) Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(8) Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE (JO L 346 de 20.12.2013, p. 54): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(9) Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE (JO L 346 de 20.12.2013, p. 58): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(10) Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e que revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (JO L 352 de 24.12.2013, p. 65): revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.
(11) Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da saúde (EU4Health), do mercado único, da investigação e inovação, da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa — Digital, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e respetivos anexos.
(12) Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela Agência. JO L 379 de 26.10.2021, p. 57-65.
30-06-2021
Fundo para uma Transição Justa
(1.1) Regulamento (UE) 2021/1056do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021) [ST/12285/2021/INIT]. JO L 421 de 26.11.2021, p. 74.
(2)Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11—22.
(3) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeiasobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
30-06-2021
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
(1.1) Regulamento (UE) 2021/1057do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021) [ST/12286/2021/INIT]. JO L 421 de 26.11.2021, p. 75.
(2)Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).
(3)Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
(4) Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(5)Regulamento (UE) 2021/1060do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT].JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
30-06-2021
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e Fundo de Coesão
(1) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93.
(1)Regulamento (UE) 2021/1059do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo [PE/49/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 94-158.
(2)Regulamento (UE) 2021/1058do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93.
(3)Regulamento (UE) 2021/1060do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT].JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
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2025-09-19 / 12:47