Direito português
Estatuto da Aposentação
2020-07-31 / 17:35
Estatuto da Aposentação
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro / Ministério das Finanças. Secretaria de Estado do Tesouro. Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. Diário do Governo. - Série I - n.º 285 (09-12-1972), p. 1868 - 1885. Legislação Consolidada (05-12-2020).
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
ÍNDICE
- Artigo 1.º (Direito de inscrição)
- Artigo 2.º (Manutenção de anterior direito)
- Artigo 3.º (Modo de inscrição)
- Artigo 4.º Idade máxima e totalização de períodos contributivos
- Artigo 5.º (Quota para a aposentação)
- Artigo 6.º Incidência da quota
- Artigo 6.º-A Contribuições
- Artigo 6.º-B Base de incidência contributiva
- Artigo 7.º Relação contributiva
- Artigo 8.º Entrega de valores
- Artigo 9.º Funcionamento
- Artigo 10.º (Pagamento direto da quota)
- Artigo 11.º (Comissão e serviço militar
- Artigo 12.º (Comissão no ultramar)
- Artigo 13.º Regularização e pagamento de quotas
- Artigo 14.º (Isenção de quotas por tempo contado para a aposentação ultramarina)
- Artigo 15.º (Dispensa de quotas por tempo de contribuição para a Previdência)
- Artigo 16.º (Pagamento de quotas em dívida)
- Artigo 17.º (Custas ou despesas a liquidar com a quota)
- Artigo 18.º (Desconto de encargos na pensão)
- Artigo 19.º (Parte devida a outras entidades)
- Artigo 20.º (Extinção da responsabilidade)
- Artigo 21.º (Restituição e retenção)
- Artigo 22.º (Eliminação do subscritor)
- Artigo 23.º (Cadastro do subscritor)
- Artigo 24.º (Tempo do subscritor)
- Artigo 25.º (Tempo acrescido)
- Artigo 25.º-A Contagem do tempo de serviço militar obrigatório
- Artigo 26.º (Tempo sem serviço e tempo parcial)
- Artigo 27.º (Tempo não contável)
- Artigo 28.º (Pagamento de quotas como condição de contagem de tempo)
- Artigo 29.º (Pedido de contagem)
- Artigo 30.º (Restrição da contagem)
- Artigo 31.º (Acumulação de cargos)
- Artigo 32.º (Manutenção do direito à contagem)
- Artigo 33.º (Limites da contagem)
- Artigo 34.º (Processo de contagem)
Capítulo III Direito de aposentação
- Artigo 35.º (Fundamento do direito de aposentação)
- Artigo 36.º Formas de aposentação
- Artigo 37.º Condições de aposentação
- Artigo 37.º-A Aposentação antecipada
- Artigo 37.º-B Aposentação por carreira longa
- Artigo 38.º (Aposentação extraordinária)
- Artigo 38.º-A Tratamento mais favorável
- Artigo 39.º Aposentação voluntária
- Artigo 40.º Aposentação de antigo subscritor
- Artigo 41.º (Aposentação obrigatória por incapacidade ou por limite de idade)
- Artigo 42.º (Aposentação compulsiva)
- Artigo 43.º Regime da aposentação
- Artigo 44.º (Cargo pelo qual se verifica a aposentação)
- Artigo 45.º (Concorrência de cargos)
Capítulo IV Pensão de aposentação
- Artigo 46.º (Direito à pensão)
- Artigo 47.º Remuneração mensal
- Artigo 48.º (Remunerações a considerar)
- Artigo 49.º Subscritores em serviço militar
- Artigo 50.º (Sucessão de cargos)
- Artigo 51.º Regimes especiais
- Artigo 52.º (Subscritores em serviço nos organismos de coordenação económica e na administração ultramarina)
- Artigo 53.º Cálculo da pensão
- Artigo 54.º (Pensão de aposentação extraordinária)
- Artigo 55.º (Pensão equiparada à extraordinária)
- Artigo 56.º Redução da pensão
- Artigo 57.º (Deduções na pensão)
- Artigo 58.º (Alteração da pensão)
- Artigo 59.º (Actualização de pensões)
- Artigo 60.º (Indemnização de acidente ou facto equiparado)
- Artigo 61.º (Responsabilidade de terceiros)
- Artigo 62.º (Direitos da Caixa)
- Artigo 63.º (Atribuição dos encargos da aposentação)
- Artigo 63.º-A Encargos com pensões da CGA, I. P.
- Artigo 64.º (Pagamento da pensão)
- Artigo 65.º (Suplementos à pensão)
- Artigo 66.º (Habilitação de herdeiros)
- Artigo 67.º (Acumulação de pensões)
- Artigo 68.º (Prescrição de pensões)
- Artigo 69.º (Arquivo de documentos)
- Artigo 70.º (Penhora de pensões)
- Artigo 71.º (Suspensão de pensão)
- Artigo 72.º (Perda do direito à pensão)
- Artigo 72.º-A Estorno de valores pagos após o óbito
Capítulo V Situação de aposentação
- Artigo 73.º (Passagem à aposentação)
- Artigo 74.º (Direitos e deveres do aposentado)
- Artigo 75.º (Sustação do abono de pensão)
- Artigo 76.º (Penas disciplinares)
- Artigo 77.º (Penas criminais)
- Artigo 78.º Incompatibilidades
- Artigo 79.º Cumulação de pensão e remuneração
- Artigo 80.º Nova aposentação e revisão da pensão
- Artigo 81.º (Contagem de tempo aos ex-aposentados)
- Artigo 82.º (Extinção da aposentação)
- Artigo 83.º Prestações por morte
Capítulo VI Processo de aposentação
- Artigo 84.º (Instauração do processo)
- Artigo 85.º (Cadastro e contagens)
- Artigo 86.º (Prova das condições para a aposentação)
- Artigo 87.º (Prova do tempo de serviço)
- Artigo 88.º (Suprimento da prova de tempo de serviço)
- Artigo 89.º Exame médico
- Artigo 90.º Médico relator
- Artigo 91.º Junta médica
- Artigo 92.º (Juntas extraordinárias)
- Artigo 93.º (Encargos com a apresentação à junta)
- Artigo 94.º (Novo exame)
- Artigo 95.º Junta de recurso
- Artigo 96.º (Elementos médicos complementares)
- Artigo 97.º (Resolução final)
- Artigo 98.º (Sustação da resolução)
- Artigo 99.º Termo do serviço
- Artigo 100.º Divulgação da aposentação
- Artigo 101.º Revisão das resoluções
- Artigo 102.º (Revogação e retificação das resoluções)
- Artigo 103.º (Recursos)
- Artigo 104.º (Interposição do recurso gracioso)
- Artigo 105.º (Não seguimento do recurso)
- Artigo 106.º (Reparação e sustentação da resolução)
- Artigo 107.º (Custas do recurso)
- Artigo 108.º (Competência para as resoluções)
- Artigo 108.º-A (Recurso hierárquico)
- Artigo 109.º (Notificação)
- Artigo 110.º (Consulta do processo)
- Artigo 111.º (Processos que não sejam de aposentação)
Capítulo I Reforma de militares
- Artigo 112.º (Âmbito e regime)
- Artigo 113.º (Inscrição de militares)
- Artigo 114.º (Subscritores na reserva)
- Artigo 115.º (Tempo sem serviço)
- Artigo 116.º (Resoluções sobre contagem de tempo)
- Artigo 117.º (Tempo de serviço na reserva)
- Artigo 118.º Casos de reforma
- Artigo 119.º Exame médico
- Artigo 120.º (Passagem da reserva à reforma)
- Artigo 121.º (Base do cálculo da pensão)
- Artigo 122.º (Pensão com base em outro cargo)
- Artigo 123.º (Remunerações mínimas)
- Artigo 124.º (Redução da pensão)
- Artigo 125.º (Separação de serviço)
- Artigo 126.º (Pensão transitória)
Capítulo II Pensão de invalidez de militares
Parte III Disposições finais e transitórias
- Artigo 132.º (Vigência e aplicação do Estatuto)
- Artigo 133.º (Subsistência de resoluções)
- Artigo 134.º (Subsistência da quota anterior)
- Artigo 135.º (Quota anterior de militares na reserva)
- Artigo 136.º (Acréscimo à pensão de reforma)
- Artigo 137.º (Abono dos aposentados em serviço)
- Artigo 138.º (Dedução no pagamento de obras públicas)
- Artigo 139.º (Contribuição do Estado para a Caixa)
- Artigo 140.º (Dívidas dos corpos administrativos)
- Artigo 141.º (Legislação revogada)
- Artigo 142.º (Modificações ao Estatuto)
- Artigo 143.º (Resolução genérica de dúvidas)
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Estatuto da Aposentação: artigo 6.º-A (redação do artigo 81.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31-12) | Dia da entrada em vigor
Inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 261.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro
Acórdão (extrato) n.º 255/2020 (Série II), de / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 261.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, segundo a qual o disposto no artigo 81.º da mesma lei, no segmento em que altera a redação do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, produz efeitos a partir de 7 de março de 2014 - dia da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março. Diário da República. - Série II-D - n.º 148 (31-07-2020), p. 88.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 255/2020
Sumário: Julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 261.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, segundo a qual o disposto no artigo 81.º da mesma lei, no segmento em que altera a redação do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, produz efeitos a partir de 7 de março de 2014 — dia da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
Processo n.º 358/19
III — Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 261.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, segundo a qual o disposto no artigo 81.º da mesma Lei, no segmento em que altera a redação do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, produz efeitos a partir de 7 de março de 2014 - dia da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março -, determinando assim um aumento de 0,95 pontos percentuais da taxa contributiva referente aos meses de março a dezembro de 2014 a cargo das entidades empregadoras titulares de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo não superior, relativas aos seus educadores e docentes ainda inscritos na CGA, I. P.; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 29 de abril de 2020. - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade [Com declaração da Senhora Conselheira Mariana Canotilho] - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200255.html?impressao=1
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