Jurisprudência
Ac. STJ 14/2025 (Série I), de 15-06-2023
Supremo Tribunal de Justiça | 2025
2025-11-06 / 10:12
Responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel
Data do início da contagem do prazo
Direito de indemnização
Momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos
Produção dos danos que venham a ser reclamados
Termo inicial do prazo prescricional
Código Civil: artigo 498.º (Prescrição), n.º 1
(1) Acórdão do STJ n.º 14/2025 (Série I), de 15 de junho de 2023, Processo n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A / Supremo Tribunal de Justiça. José Manuel Cabrita Vieira e Cunha (relator). - «O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados». Diário da República. - Série I - n.º 215 (06-11-2025), p. 256-278.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2025
1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A
Uniformização de Jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça
(...)
Mas, em 11 de Fevereiro de 2022, vieram os Autores interpor recurso para uniformização de jurisprudência, invocando contradição entre o acórdão proferido nos presentes autos e o acórdão do S.T.J. de 18/4/2002, proferido no processo n.º 217/1996, revista 02B950, transitado em julgado em 2/5/2002, propondo o seguinte segmento uniformizador:
“Nos termos do disposto no art.º 498.º n.º 1 do C.C., quando se determina que tal prazo se conta do momento em que o lesado teve conhecimento, quer significar-se apenas que se conta a partir da data em que, conhecendo a verificação do pressuposto que condicionou a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não da consciência da possibilidade legal de ressarcimento, e tal prazo de 3 anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, se se tratar de um facto continuado, e no caso de obrigação futura só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível ou conhecida do lesado”.
(...)
XI
Cumprirá acrescentar, relativamente ao acórdão recorrido, que o conhecimento da ocupação do prédio dos Autores, ocupação ilícita e culposa por parte do Réu, bem como a sequente retenção do prédio e a ocorrência de danos na esfera jurídica dos Autores, danos esses cuja avaliação em dinheiro fundamentou o pedido formulado, foi completo na data da referida ocupação do prédio, no decorrer do ano de 2002, portanto muito antes dos três anos que precederam a citação do Réu na presente acção, em 8/6/2020, e que marcam o termo final do prazo da prescrição extintiva.
Daí que se perfilhe o entendimento do acórdão recorrido, improcedendo o fundamento do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pelos Autores.
Decisão:
Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Fixa-se a seguinte Uniformização de Jurisprudência:
“O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados.”
Oportunamente, remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.
Lisboa e S.T.J., 15/6/2023. - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha (relator) - Jorge Arcanjo - Nuno Ataíde das Neves - Ana Resende - Afonso Henrique - Isabel Maria Manso Salgado - Maria Clara Sottomayor - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé (com declaração) - António Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - José Maria Ferreira Lopes - Manuel Capelo - António Barateiro Martins - Fernando Baptista - Luís Espírito Santo (voto vencido conforme declaração que junto) - Ana Paula Lobo, vencida segundo voto que anexo - Manuel José Aguiar Pereira - vencido nos termos da declaração de voto do Sr. Juiz Conselheiro Espírito Santo - Maria José Mouro Marques da Silva (vencida pela razão escrita no voto vencido do Conselheiro Espírito Santo, que acompanho) - José Maria Sousa Pinto, vencido conforme declaração de voto apresentada pelo Exm.º Senhor Conselheiro Cura Mariano, que acompanho - Jorge Leal (vencido, conforme declaração de voto que junto em anexo) - Maria dos Prazeres Beleza (vencida, conforme declaração que junto) - Maria da Graça Trigo (vencida, conforme declaração de voto junta) - Pedro de Lima Gonçalves (vencido, conforme declaração de voto que anexo) - Fátima Gomes, vencida, conforme declaração de voto junta - Catarina Serra (vencida, conforme declaração de voto junta) - Fernando Jorge Dias (vencido subscrevendo o voto da Exm.ª Conselheira Fátima Gomes) - João Cura Mariano (vencido, conforme declaração de voto junta).
***
Processo n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A
Declaração
Apesar de a definição e da ratio legis do instituto da prescrição se afigurarem suficientemente claras, surgem especiais dificuldades hermenêuticas no âmbito da identificação do dies a quo, sobretudo nas hipóteses de prescrição breve respeitantes ao direito ao ressarcimento do dano extracontratual ou aquiliano.
Votei o acórdão, porquanto a solução uniformizadora nele proposta é a que parece melhor resultar dos elementos gramatical (se não se negar a sua falta de ressonância nas palavras da lei, outros sentidos que se pretendam atribuir ao art. 498.º, n.º 1, do CC, encontram nelas menor apoio do que aquela adotada), teleológico (segurança jurídica - que o lesante não corra o risco de ficar exposto à ação indemnizatória sine die) e sistemático (contexto da lei: arts. 306.º, n.º 1, 1.ª parte, 483.º, n.º 1, 564.º, n.º 3, 565.º, 567.º, e 569.º do CC, arts. 225.º, n.os 1 e 2, 358.º - 361.º, 556.º, n.º 1, al. b), e 609.º, n.º 2 do CPC; lugares paralelos: arts. 6.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho; art. 3.º do DL n.º 218/99, de 15 de junho, arts. 287.º, n.º 1, 1085.º, n.º 3, e 1786.º, n.º 2 - preceito anteriormente em vigor - do CC. O legislador, se o pretendesse, teria consagrado no art. 498.º, n.º 1, do CC, solução semelhante àquela adotada nas referidas disposições que regulam problemas normativos paralelos) da interpretação da lei.
De acordo com o art. 306.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC, a prescrição começa a correr no dia e que o direito pode ser feito valer e, conforme o art. 498.º, n.º 1, do mesmo corpo de normas, o direito pode ser feito valer a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete - i.e., do conhecimento de uma espécie de lesividade ressarcível ou possibilidade indemnizatória. O lesado encontra-se então em condições concretas de livremente demandar ou não o lesante, respeitando-se o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado.
Parece-me, pois, que o Direito vigente não permite alcançar uma solução mais garantística (ainda que pudesse ser almejada) da posição do lesado em circunstâncias como aquelas em apreço, em que tanto o ilícito como o dano, embora continuados, se revestem da característica da homogeneidade. - Maria João Vaz Tomé.
***
Votos de vencido.
(...)
119727773
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Versão Consolidada + Índice + Alterações
Título I - Das obrigações em geral
Secção V - Responsabilidade civil
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