Jurisprudência
Ac. STJ 2/2026 (Série I), de 12-03-2026
Supremo Tribunal de Justiça | 2026
2026-04-17 / 17:12
17-04-2026
Processo penal
Despacho que aplica medidas de coação proferido oralmente
irregularidade processual
Omissão da redução a escrito
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
Registo áudio ou audiovisual
CPP: artigo 123.º (Irregularidades), n.º 1
(1) Acórdão do STJ n.º 2/2026 (Série I), de 12 de março de 2026 / Supremo Tribunal de Justiça. - «A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal». Diário da República. - Série I - n.º 75 (17-04-2026), pp. 16-48.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
[Processo 6/23.1PJLRS-A.L1-A.S1 (Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência) - Tribunal da Relação de Lisboa//9.ª Secção - Supremo Tribunal de Justiça//5.ª Secção]
I - Relatório
1 - AA, melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão proferido em 26-09-2024, pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, também “TRL”), veio, em 22-10-2024, intentar RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2 e 4 e seguintes do C.P.P., porquanto o referido Acórdão se encontra em oposição, quanto à mesma questão legal, com o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 133/19.0SHLSB-A.L1, proferido em 11-09-2019, pela 3.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 02-10-2019 (tendo transitado efetivamente, em julgado em 27-09-2019), apresentando as seguintes conclusões: (...)
Em síntese, impõe-se afirmar que:
i) o despacho que aplica medidas de coação deve ser reduzido a escrito e consignado em auto44;
ii) a validade substancial do despacho depende da existência de uma fundamentação, de facto e de direito, concreta, clara e suficiente, ainda que esta conste apenas do registo áudio da diligência;
iii) a omissão de redução a escrito dessa fundamentação do despacho constitui uma irregularidade, e não uma nulidade;
iv) tal irregularidade tem de ser arguida tempestivamente, sob pena de sanação.
III - Decisão
Em face do exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, fixa a seguinte jurisprudência:
I - «A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal».
II - Em consequência, improcede o recurso interposto pelo arguido, sem prejuízo dos efeitos previstos no n.º 1 do artigo 445.º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Custas pelo arguido-recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC - artigos 513.º, n.º 1, a contr., ex vi do art. 448.º, do CPP e 1.º, 2.º e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026. - (Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros e Juízas Conselheiras da secções criminais - art. 94.º, n.os 2 e 3, do CPP) - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo (relator) - Celso José das Neves Manata - Antero Luís - Horácio Correia Pinto - António Augusto Manso - José Alberto Vaz Carreto - Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo - Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo - Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida - Jorge Manuel de Miranda Natividade Jacob - José Joaquim Aniceto Piedade - Ernesto de Jesus Deus Nascimento - Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva - Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira - Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Fernando Vaz Ventura - Jorge Manuel Baptista Gonçalves - Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório.
119948235
(2) Código de Processo Penal, aprovado peloDecreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1987), p. 617 - 699. Versão Consolidada. [20-04-2026]
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 123.º
(Irregularidades)
1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.
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