Direito da União
Géneros alimentícios
2026-09-18 / 10:20
Géneros alimentícios
01-02-2002
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar
Géneros alimentícios, alimentos para animais e regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos
Programa plurianual de controlos para o período 2021-2025
Regulamento sobre os controlos oficiais
(1) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. JO L 31 de 1.2.2002, p. 1-24. Versão consolidada atual (01/07/2022): 02002R0178 — PT — 01.07.2022 — 010.001/50.
(2) Regulamento (CE) n.º 2230/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 379 de 24.12.2004, p. 64-67.
(3) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, pp. 1-142. Versão consolidada atual: 05/01/2025
► EXECUÇÃO do Regulamento (UE) 2017/625, de 15 de março de 2017, pelo Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio.
(4) Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) [Documento 52023XX0912(01)] (2023/C 322/02) [PUB/2023/1178]. JO C 322 de 12.9.2023, p. 2.
(5) Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos. Diário da República. - Série I - n.º 99 (22-05-2026), pp. 44-45.
////////////////////////////////////////// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO //////////////////////////////////////////
20-07-2026
Géneros alimentícios e alimentos para animais
Controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV): a autoridade competente para efeitos dos controlos oficiais
Fixação do montante das taxas ou encargos
Plano Nacional de Controlo Plurianual (PNCP)
Regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos
REFERÊNCIAS
Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004, de 29-04-2004
Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 outubro de 2004
Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 de janeiro de 2005
Regulamento (CE) n.º 2023/2006, de 22 de dezembro de 2006
Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de outubro de 2009
Regulamento (UE) n.º 210/2013, de 11 de março de 2013
Regulamento (UE) 2017/625, de 15 de março de 2017
Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto;
Regulamento (UE) 2022/1616, de 15 de setembro de 2022.
Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio
(1.1) Portaria n.º 304-A/2026/1, de 20 de julho / Finanças e Agricultura e Mar. - Fixa as taxas ou encargos destinados a cobrir os custos no âmbito dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais. Diário da República. - Série I - n.º 138 - Suplemento (20-07-2026), pp. 2-12.
FINANÇAS E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 304-A/2026/1, de 20 de julho
O Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 [Regulamento (UE) 2017/625], relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, denominado genericamente como regulamento sobre os controlos oficiais.
Nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, os Estados-Membros devem assegurar a existência de recursos financeiros adequados para a realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, prevendo-se, para esse efeito, a cobrança de taxas ou encargos destinados a cobrir os custos associados à realização dessas atividades, nos termos e condições nele estabelecidos.
O mesmo Regulamento prevê a possibilidade de delegação de determinadas tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais, solução acolhida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, sem prejuízo da manutenção das competências e responsabilidades da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária enquanto autoridade competente, designadamente em matéria de planeamento, coordenação, supervisão, auditoria, harmonização técnica, monitorização e avaliação do sistema nacional de controlos oficiais.
Impõe-se, por isso, assegurar que o regime financeiro aplicável à realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, incluindo quando estas sejam objeto de delegação, salvaguarda os meios necessários ao exercício das competências que permanecem cometidas à autoridade competente, garantindo a sustentabilidade e a eficácia do sistema nacional de controlos oficiais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, consagra a exigibilidade de taxas ou encargos destinados a cobrir os custos dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, remetendo para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura a fixação dos respetivos montantes, bem como das regras aplicáveis à sua liquidação, cobrança e pagamento.
Importa, assim, fixar os montantes das taxas ou encargos devidos, bem como regras de liquidação, cobrança e pagamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos do Despacho n.º 9586/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, alterado pelo Despacho n.º 15290/2025, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as normas relativas à fixação, cálculo, atualização, liquidação, cobrança e pagamento das taxas ou encargos devidos pela realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais relativamente a estabelecimentos ou operadores que desenvolvam atividades abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 [Regulamento (UE) 2017/625].
2 - A presente portaria estabelece, ainda, as normas relativas à fixação, cálculo, atualização, liquidação, cobrança e pagamento das taxas ou encargos devidos pela realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais relativamente a estabelecimentos ou operadores cujas atividades não se encontram previstas no referido anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625, designadamente no âmbito das atividades abrangidas pelos:
a) Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, pelo Regulamento (UE) n.º 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, bem como por demais legislação aplicável;
b) Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 outubro de 2004, pelo Regulamento (CE) n.º 2023/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, e pelo Regulamento (UE) 2022/1616 da Comissão, de 15 de setembro de 2022.
Artigo 2.º
Fixação do montante das taxas ou encargos
1 - Os estabelecimentos ou operadores cujas atividades se encontrem abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625, ficam sujeitos ao pagamento das taxas ou encargos aí estabelecidos, nos termos e montantes estabelecidos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os estabelecimentos ou operadores cujas atividades não se encontram abrangidas pelo anexo iv do Regulamento (UE) 2017/625 ficam sujeitos ao pagamento das taxas ou encargos, fixados no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, quando sejam realizados controlos oficiais ou outras atividades oficiais relativamente às respetivas atividades.
3 - Sempre que um estabelecimento ou operador exerça mais do que uma atividade sujeita a taxa periódica de controlo oficial prevista no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, é devida apenas a taxa correspondente à atividade de montante mais elevado, sem prejuízo das taxas ou encargos devidos por atos específicos, controlos oficiais não planeados, certificação oficial, aprovação de estabelecimentos ou outras atividades oficiais expressamente previstas na presente portaria.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o estabelecimento ou operador esteja sujeito a taxa de inspeção sanitária e exerça igualmente outras atividades sujeitas a taxa periódica de controlo oficial, é devida apenas a taxa de montante mais elevado, considerando-se, para esse efeito, o valor da taxa de inspeção sanitária apurado no período equivalente, calculado em função da totalidade dos animais ou das carcaças inspecionados.
5 - Pelos atos praticados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para efeitos de aprovação de estabelecimentos, quando não exista taxa especificamente prevista na legislação aplicável ao respetivo processo de licenciamento ou quando a aprovação é atribuída fora do procedimento de licenciamento, é devida a taxa fixada no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 - Pelos atos de certificação sanitária para efeitos de exportação e trocas intracomunitárias, emissão de certificados oficiais e demais atos de certificação relativos a animais, produtos de origem não animal e alimentos para animais, exames periciais no momento do desembaraço aduaneiro à importação, pelos atos de reconhecimento ou designação de laboratórios, bem como pelos controlos oficiais não planeados, diligências adicionais decorrentes de incumprimento e demais atividades oficiais realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625, são devidas as taxas fixadas no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 16 de julho de 2026. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 17 de julho de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
ANEXO II
(a que se referem os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 2.º)
ANEXO III
(a que se referem o n.º 6 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º)
ANEXO IV
(a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º)
Fatores de redução
(...)
Cálculo das taxas
1 - Os fatores de redução 1 e os fatores de majoração 3 apenas são aplicáveis a estabelecimentos com atividades abrangidas pelo anexo iv, capítulo ii. Pontos i, ii e iii do Regulamento.
2 - O cálculo das taxas é realizado sequencialmente, para a respetiva frequência de liquidação, de acordo com a seguinte fórmula:
Taxa = Valor base × (Fatores de redução 1 e/ou 2 aplicáveis) × (Fatores de majoração 3 aplicáveis)
3 - Os fatores de redução 1 e 2 apenas são aplicáveis ao cálculo da taxa no período em que forem observados. No caso de taxas cobradas mensalmente são considerados os fatores de redução aplicáveis no último dia do período em causa; nas taxas trimestrais e anuais a aplicação é efetuada a partir do dia seguinte ao que o respetivo fator for validado na plataforma informática +SIPACE
4 - O fator de ponderação 3 é calculado em proporção das horas laboradas no período, tendo em consideração a proporção dos períodos ou atos definidos, sendo os fatores cumulativos entre si.
119949098
(1.2) Declaração de Retificação n.º 35-B/2026/1, de 18 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral do Governo. - Retifica a Portaria n.º 304-A/2026/1, de 20 de julho, que fixa as taxas ou encargos destinados a cobrir os custos no âmbito dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais. Diário da República. - Série I - n.º 182 - Suplemento (18-09-2026), pp. 2-4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral do Governo
Declaração de Retificação n.º 35-B/2026/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção i da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que a Portaria n.º 304-A/2026/1, de 20 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2026, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
(...)
Secretaria-Geral do Governo, 18 de setembro de 2026. - O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
119949623
► EXECUÇÃO do Regulamento (UE) 2017/625, de 15 de março de 2017, pelo Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio.
(3) Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos. Diário da República. - Série I - n.º 99 (22-05-2026), pp. 44-45.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais [Regulamento (UE) 2017/625], bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos, nos domínios que constam das alíneas a) a f) e h) do n.º 2 do artigo 1.º do referido regulamento.
2 - O presente decreto-lei é aplicável aos controlos oficiais e outras atividades oficiais realizados para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625, incluindo animais e mercadorias que entrem na União Europeia (UE) ou que se destinem a ser exportados a partir da UE.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto;
b) A Portaria n.º 1073/2008, de 22 de setembro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
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06-09-2024
Cadeia agroalimentar
Aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar
Géneros alimentícios, alimentos para animais e regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos
Programa de controlos da Comissão nos Estados-Membros para 2025
Programa plurianual de controlos para o período 2021-2025
Regulamento sobre os controlos oficiais
Decisão de Execução (UE) 2024/2210 da Comissão, de 5 de setembro de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1550, atualizando o programa plurianual de controlos para o período 2021-2025 e estabelecendo o programa de controlos da Comissão nos Estados-Membros para 2025 a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar [C/2024/6131]. JO L, 2024/2210, 6.9.2024, p. 1-4.
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2210 DA COMISSÃO
de 5 de setembro de 2024
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1550, atualizando o programa plurianual de controlos para o período 2021-2025 e estabelecendo o programa de controlos da Comissão nos Estados-Membros para 2025 a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 118.º, n.º 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) A responsabilidade por assegurar a execução da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar cabe aos Estados-Membros, devendo as suas autoridades competentes monitorizar e verificar, através da organização de controlos oficiais, se os requisitos relevantes da União são efetivamente cumpridos e aplicados. Paralelamente a esta monitorização e verificação, o artigo 116.º do Regulamento (UE) 2017/625 exige que os peritos da Comissão efetuem controlos, incluindo auditorias, nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União. Estes controlos da Comissão devem ser realizados nos domínios da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar animal, da fitossanidade, dos produtos fitofarmacêuticos e do funcionamento dos sistemas nacionais de controlo e das autoridades competentes que os aplicam, tomando em consideração as sinergias com as disposições de controlo no âmbito da política agrícola comum.
(2) A Decisão de Execução (UE) 2020/1550 da Comissão (2) estabeleceu nos capítulos 1 a 10 do seu anexo um programa plurianual de controlos para o período 2021-2025, a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros, a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar, alinhado com a duração do mandato da Comissão e refletindo as suas prioridades.
(3) Em conformidade com o artigo 38.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que é aplicável a partir de 13 de maio de 2024, o artigo 118.º do Regulamento (UE) 2017/625 não se aplica aos controlos, incluindo auditorias, de indicações geográficas. Por conseguinte, a referência às indicações geográficas no capítulo 7 do anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 deve ser suprimida.
(4) Em conformidade com o artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, o capítulo 11 do anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 que estabelece o programa de controlos da Comissão para o ano seguinte deve ser comunicado aos Estados-Membros até ao final de cada ano. O capítulo 11 deve ser atualizado de modo a refletir o programa de controlos da Comissão previsto para 2025.
(5) A Decisão de Execução (UE) 2020/1550 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(6) Uma vez que uma parte desta alteração diz respeito ao programa anual de controlos para 2025, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, a data de aplicação dessa parte da alteração deve ser diferida para coincidir com essa data,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 1 e 3 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.
Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (28-01-2022): 02017R0625 — PT — 28.01.2022 — 003.001/163.
(2) Decisão de Execução (UE) 2020/1550 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece o programa plurianual de controlos para o período 2021-2025 a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar [C/2020/7173]. JO L 354 de 26.10.2020, p. 9-18. Versão consolidada atual:01/01/2024
► ALTERAÇÃO do anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550, de 23 de outubro, pela Decisão de Execução (UE) 2024/2210, de 5 de setembro.
(3) Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 é alterado do seguinte modo:
1) No sexto parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«O capítulo 11 estabelece o programa de controlos para 2025.».
2) No capítulo 7, «Qualidade dos alimentos», no quadro, é suprimida a segunda linha, correspondente à entrada «Indicações geográficas».
3) O capítulo 11 passa a ter a seguinte redação:
«11. Programa de controlos para 2025
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12-09-2023
Segurança dos géneros alimentícios: criação de redes de organismos
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Lista de organismos competentes designados pelos Estados-Membros que possam apoiar a Autoridade
(1) Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) [Documento 52023XX0912(01)] (2023/C 322/02) [PUB/2023/1178]. JO C 322 de 12.9.2023, p. 2.
O artigo 36.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 178/2002prevê que «Sob proposta do Diretor Executivo, o Conselho de Administração [da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos] elaborará uma lista, que será tornada pública, de organismos competentes designados pelos Estados-Membros que possam apoiar a Autoridade, quer individualmente quer em redes, no desempenho das suas atribuições».
A lista foi elaborada pela primeira vez pelo Conselho de Administração da EFSA em 19 de dezembro de 2006 e desde essa data é:
i. atualizada regularmente, sob proposta do diretor executivo da EFSA, tendo em conta as revisões ou novas propostas de designação apresentadas pelos Estados-Membros (em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 2230/2004 da Comissão; e
ii. tornada pública no sítio Web da EFSA, em que é publicada a última lista atualizada de organismos competentes.
Todas estas informações encontram-se disponíveis no sítio Web da EFSA, nas seguintes ligações:
i. a última versão da lista de organismos competentes elaborada pelo Conselho de Administração da EFSA em 4 de setembro de 2023 – http://www.efsa.europa.eu/pt/partnersnetworks/scorg
A EFSA manterá a presente comunicação atualizada, em especial no que diz respeito às ligações de sítios Web fornecidas.
Para mais informações, contactar Cooperation.Article36@efsa.europa.eu
(2) Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. JO L 31 de 1.2.2002, p. 1-24. Versão consolidada atual (01/07/2022): 02002R0178 — PT — 01.07.2022 — 010.001/50.
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito de aplicação
Institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
Estabelece procedimentos para questões com impacto direto ou indireto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.
Artigo 36.º
Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 57.º-A a fim de completar o presente regulamento estabelecendo os critérios para a inclusão de institutos na lista de organismos competentes designados pelos Estados-Membros, as regras para a definição de requisitos de qualidade harmonizados e as regras financeiras aplicáveis a qualquer apoio financeiro.
As normas de execução dos n.ºs1 e 2 serão estabelecidas pela Comissão, após consulta à Autoridade, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º2 do artigo 58.º.
4. No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão publicará um inventário dos sistemas comunitários existentes nos domínios da competência da Autoridade que prevejam a realização pelos Estados-Membros de determinadas tarefas no domínio da avaliação científica, em especial o exame de processos de autorização. O relatório, que será acompanhado de propostas sempre que adequado, indicará designadamente, para cada sistema, as alterações ou melhorias eventualmente necessárias para permitir à Autoridade desempenhar as suas atribuições, em cooperação com os Estados-Membros.
Artigo 64.º
Início das atividades da Autoridade
A Autoridade iniciará as suas atividades em 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial das Comunidades Europeias.
Os artigos 11.º, 12.ºe 14.ºa 20.ºsão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Os artigos 29.º, 56.º, 57.ºe 60.ºe o n.º1 do artigo 62.ºsão aplicáveis a partir da data da nomeação dos membros do Comité Científico e dos painéis científicos, que constará de um aviso publicado na série C do Jornal Oficial.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (CE) n.° 2230/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 379 de 24.12.2004, p. 64-67.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Organismos competentes designados pelos Estados-Membros
1. Os organismos competentes designados pelos Estados-Membros nos termos do n.º2 do artigo 36.ºdo Regulamento (CE) n.º178/2002 devem cumprir os seguintes critérios:
a) Nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»), em especial os que tenham um impacto direto ou indireto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, realizam funções de apoio científico e técnico, nomeadamente: recolha e análise de dados relativos à identificação dos riscos, exposição aos riscos, avaliação dos riscos e avaliação da inocuidade dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais; estudos científicos ou técnicos; e assistência científica ou técnica a gestores dos riscos;
b) São pessoas coletivas, que prosseguem objetivos de interesse geral; dispõem, no âmbito da sua organização, de procedimentos e regras específicas que garantam uma execução independente e íntegra das tarefas confiadas pela Autoridade;
c) Possuem um nível elevado de conhecimentos científicos ou técnicos em um ou vários domínios que sejam da competência da Autoridade, em especial os que tenham um impacto direto ou indireto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;
d) Possuem a capacidade de trabalhar em rede no âmbito de ações de carácter científico, como as previstos no artigo 3.ºdo presente regulamento, e/ou a capacidade de executar eficazmente os tipos de tarefas mencionadas no artigo 4.ºdo presente regulamento que possam ser-lhes confiadas pela Autoridade.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Autoridade, mediante envio de uma cópia à Comissão, os nomes e as coordenadas dos organismos designados, os elementos que comprovam a conformidade desses organismos com os critérios definidos no n.º1, bem como a indicação dos seus domínios de competência específicos. Em especial, para efeitos de aplicação do n.º3, alínea b), do artigo 6.º, e do n.º3, alínea b), do artigo 18.ºdo Regulamento (CE) n.º1829/2003, os Estados-Membros comunicarão os nomes e as coordenadas dos organismos competentes em matéria de avaliação da inocuidade dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais geneticamente modificados.
Quando o organismo designado intervém no âmbito de uma rede, deve mencionar-se esse facto e precisar as condições do funcionamento em rede.
Quando é uma parte específica do organismo designado que possui a qualidade e a capacidade para trabalhar em rede no domínio de ações científicas e/ou efetuar as tarefas que possam ser confiadas pela Autoridade, este aspeto deve ser precisado pelos Estados-Membros.
3. Sempre que um organismo designado deixe de satisfazer os critérios enunciados no n.º1, os Estados-Membros retirarão a sua designação e informarão imediatamente do facto a Autoridade, mediante envio de uma cópia à Comissão, apresentando os elementos que fundamentem essa decisão.
A lista dos organismos designados será revista regularmente e, pelo menos, de três em três anos, pelos Estados-Membros.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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07-04-2017
Géneros alimentícios
Alimentos para animais
Saúde e bem-estar animal
Fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos
07-04-2017
Géneros alimentícios, alimentos para animais e regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos
(1) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. . Versão consolidada atual (28-01-2022): 02017R0625 — PT — 28.01.2022 — 003.001/163.
(2) Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).
(3) Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE. JO L 125 de 23.5.1996, p. 10-32. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 13/12/2019;revogado e substituído por 32017R0625. Última versão consolidada:01/07/2013
(4) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. JO L 31 de 1.2.2002, p. 1—24. Versão consolidada atual:27/03/2021
(5) Regulamento (CE) n.º 2230/2004 da Comissão, de 23 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 379 de 24.12.2004, p. 64).
(6) Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.º 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).
(8) Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de produtos compostos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de controlo fronteiriços (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).
(9) Regulamento (UE) n.º 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).
(10) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/10].JO L 131 de 17.5.2019, p. 1-17. Versão consolidada atual: 21/09/2021. Os artigos 1.º e 11.º foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão, de 9 de setembro.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão, de 5 de março de 2019, relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas (JO L 131 de 17.5.2019, p. 31).
(14) Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).
(15) Regulamento Delegado (UE) 2019/1602 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2910]. JO L 250 de 30.9.2019, p. 6-9.
(16) Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão de 24 de junho de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/4500]. JO L 255 de 4.10.2019, p. 1-4.
(17) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
(18) Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 669/2009, (UE) n.º 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).
(19)Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/2049]. JO L 98 de 31.3.2020, p. 30-33. Versão consolidada atual (02/06/2020): 02020R0466 — PT — 02.06.2020 — 001.001 — 1/3.
(20) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(21) Regulamento de Execução (UE) 2020/714 da Comissão de 28 de maio de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que diz respeito à utilização de documentação eletrónica para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais e ao período de aplicação das medidas temporárias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3557]. JO L 167 de 29.5.2020, p. 6-7.
(22) Regulamento de Execução (UE) 2020/1087 da Comissão de 23 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que se refere à realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais por pessoas singulares especificamente autorizadas, à realização de análises, testes ou diagnósticos e ao período de aplicação das medidas temporárias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5147]. JO L 239 de 24.7.2020, p. 12-13.
(23) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais. Diário da República. - Série I - n.º 180 (15-09-2020), p. 2 - 19.
(24) Decisão de Execução (UE) 2020/1550 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece o programa plurianual de controlos para o período 2021-2025 a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar [C/2020/7173]. JO L 354 de 26.10.2020, p. 9-18. Versão consolidada atual:01/01/2024
► ALTERAÇÃO do anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550, de 23 de outubro, pela Decisão de Execução (UE) 2024/2210, de 5 de setembro.
(25) Regulamento de Execução (UE) 2020/1572 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/626 no que diz respeito às listas de países terceiros e regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de produtos lácteos e insetos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7271]. JO L 359 de 29.10.2020, p. 5-7.
(26) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(27) Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (2021/C 118 I/03). JO C 118I de 7.4.2021, p. 5.
(28) Regulamento de Execução (UE) 2021/608 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2443]. JO L 129 de 15.4.2021, p. 119-149.
(29) Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/899]. JO L 132 de 19.4.2021, p. 17-22.
(30) Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão de 13 de abril de 2021 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão e a Decisão 2007/275/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1820]. JO L 132 de 19.4.2021, p. 24-62.
(31) Decisão de Execução (UE) 2021/653 da Comissão, de 20 de abril de 202, que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2021) 2587] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2587]. JO L 138 de 22.4.2021, p. 1-7.
(32) Regulamento de Execução (UE) 2021/705 da Comissão, de 28 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 333/2007 no que se refere ao número exigido de amostras elementares e aos critérios de desempenho para certos métodos de análise (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2832]. JO L 146 de 29.4.2021, p. 73-77.
(33) Regulamento Delegado (UE) 2021/1353 da Comissão, de 17 de maio de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos casos e às condições em que as autoridades competentes podem designar laboratórios oficiais que não cumpram as condições relativamente a todos os métodos que utilizem para os controlos oficiais ou outras atividades oficiais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3285]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 20-23.
(34) Regulamento de Execução (UE) 2021/1355 da Comissão, de 12 de agosto de 2021, relativo aos programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas a elaborar pelos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5933]. JO L 291 de 13.8.2021, p. 120-121.
18-11-2022
Higiene dos géneros alimentícios de origem animal
Controlos oficiais da produção de carne
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão, de 9 de setembro de 2022, que altera e retifica o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos produtos da pesca, aos ovos e a determinados produtos altamente refinados, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão no que diz respeito a determinados moluscos bivalves (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/4999]. JO L 299 de 18.11.2022, p. 5-13.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações e retificações ao Regulamento (CE) n.º 853/2004
O anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 é alterado e retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/624
O Regulamento Delegado (UE) 2019/624 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º, alínea a), subalínea v), passa a ter a seguinte redação:
«v) as derrogações do disposto no artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/625 no que respeita à classificação das zonas de produção e de afinação de Pectinidae, gastrópodes marinhos e equinodermes,».
2) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Controlos oficiais de Pectinidae, gastrópodes marinhos e equinodermes, que não se alimentam por filtração, apanhados em zonas de produção não classificadas em conformidade com o artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/625
Em derrogação do artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/625, a classificação das zonas de produção e de afinação não é exigida no que diz respeito à apanha de Pectinidae, de gastrópodes marinhos e de equinodermes, que não se alimentam por filtração, sempre que as autoridades competentes efetuem controlos oficiais desses animais nas lotas, nos centros de expedição e nos estabelecimentos de transformação.
Esses controlos oficiais devem verificar o cumprimento:
a) Das regras sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
b) Dos requisitos específicos aplicáveis aos Pectinidae, aos gastrópodes marinhos e aos equinodermes que não se alimentam por filtração apanhados fora das zonas de produção classificadas, estabelecidos no capítulo IX dessa secção.».
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 é alterado e retificado do seguinte modo: (...).
(2) Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal. JO L 139 de 30.4.2004, p. 55—205. Versão consolidada atual:28/10/2021. O Anexo III foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão, de 9 de setembro.
(3) Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(4) Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34)
(5) Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(6) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625— PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/163.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/10].JO L 131 de 17.5.2019, p. 1-17. Versão consolidada atual:21/09/2021. Os artigos 1.º e 11.º foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão, de 9 de setembro.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2021/1756 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que diz respeito ao fornecimento direto de carne de aves de capoeira e de lagomorfos (JO L 357 de 8.10.2021, p. 27).
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2026-09-18 / 10:16