Jurisprudência
Código de Processo Penal # Jurisprudência
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Jurisprudência
27-02-1987
Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16 489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (17-02-1987), p. 617 - 699. Versão Consolidada - Data da última alteração: 2026-08-06.
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18-09-2026
Crime de violência doméstica
Declarações para memória futura prestadas nas fases de inquérito ou de instrução
Depoimento para memória futura
Direito de recusa a depor em razão da ligação familiar.
Julgamento em processo penal
Testemunha vitima de crime de violência doméstica
Recusa do depoimento depois de advertida
CPP/1987: artigo 134.º, alíneas a) e b) e n.º 2
(1) Acórdão do STJ n.º 6/2026 (Série I), de 8 de julho de 2026. - Processo n.º 57/21.0 GACDR.C2 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Criminais. António Augusto Manso, relator. - - Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência: «O tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas nas fases de inquérito ou de instrução (com cumprimento do disposto no artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), por testemunha que seja vítima de crime de violência doméstica que tenha em relação ao arguido algum dos vínculos previstos no artigo 134.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal e que, chamada a julgamento, recusa o depoimento depois de advertida nos termos do n.º 2 do mesmo normativo». Diário da República. - Série I - n.º 182 (18-09-2026), pp. 7-37.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2026
Processo n.º 57/21.0 GACDR.C2
Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
Tribunal da Relação de Coimbra — 5.ª secção
Supremo Tribunal de Justiça — 3.ª Secção
Acordam, em conferência, no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Relatório
1.1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, em 26-03-2025, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 05-02-2025, transitado em julgado em 20-02-2025, com fundamento na oposição de julgados relativamente à mesma questão de Direito entre esse Acórdão e o exarado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15-09-2021, já transitado em julgado, proferido no Processo n.º 20/21.1SXLSB.L1-3.
Da motivação extraiu, a final, as seguintes conclusões:
«1.º
O Acórdão recorrido decidiu ser admissível, em processo por crime de violência doméstica, a valoração de declarações para memória futura prestadas por testemunha, filha do arguido, que ao ser ouvida em fase de julgamento se recusou a prestar depoimento, após ser advertida nos termos e para os efeitos previstos no art. 134.º, n.os 1, a) e 2 do Código de Processo Penal.
2.º
Indeferindo a pretensão formulada pelo arguido, em sede de recurso interposto de sentença condenatória proferida em primeira instância, de declaração de nulidade de tal sentença, na parte relativa à valoração das referidas declarações para memória futura para efeitos de prova dos factos por cuja prática foi condenado, desde logo por alegada violação do disposto no n.º 6 do art. 356.º do Código de Processo Penal.
3.º
Mais se verifica ter sido anteriormente decidido, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa exarado no Processo n.º 20/21.1SXLSB.L1-3 datado de 15-09-2021 e já transitado, que as declarações para memória futura prestadas por testemunha, ofendida em processo por crime de violência doméstica, que se recusara a prestar depoimento em audiência, após ser advertida nos termos e para os efeitos previstos no art. 134.º, n.os 1, b) e 2 do Código de Processo Penal, não poderiam ser valoradas para efeitos de prova dos factos imputados ao arguido.
4.º
Sendo assim indeferida, com fundamento no disposto no n.º 6 do art. 356.º do Código de Processo Penal, a pretensão formulada pelo Ministério Público em sede de recurso, de declaração de nulidade da sentença absolutória proferida em primeira instância, por desconsideração das referidas declarações para memória futura para efeitos de prova da prática dos factos imputados ao arguido.
5.º
As decisões proferidas nestes Acórdãos dizem respeito a situações idênticas, nas quais uma testemunha que anteriormente prestara declarações para memória futura veio a ser ouvida em audiência de julgamento, tendo-se então validamente recusado a prestar depoimento.
6.º
Tendo sido proferidas ao abrigo da mesma legislação, desde logo o disposto no n.º 6 do art. 356.º do Código de Processo Penal.
7.º
Estamos, assim, perante decisões assentes em soluções opostas para a mesma questão de direito, em concreto no que se refere à interpretação e aplicação da disposição legal em causa em processos por crime de violência doméstica.
8.º
Vindo por isso o Ministério Público interpor o presente recurso extraordinário, ao abrigo do disposto nos arts. 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, tendo em vista a resolução do conflito resultante desta oposição de julgados, através de fixação de jurisprudência no sentido que venha a ser considerado justo».
(...)
3 - Decisão
Em face do exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, confirmando o acórdão recorrido, acorda em:
a) fixar jurisprudência no sentido de que:
«O tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas nas fases de inquérito ou de instrução, (com cumprimento do disposto no artigo 134.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), por testemunha que seja vitima de crime de violência doméstica que tenha em relação ao arguido algum dos vínculos previstos no artigo 134.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal e que, chamada a julgamento, recusa o depoimento depois de advertida nos termos do n.º 2 do mesmo normativo».
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Julho de 2026. - António Augusto Manso (relator) - José Alberto Vaz Carreto (com voto de vencido) - Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo - Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida - José Joaquim Aniceto Piedade - Ernesto de Jesus Deus Nascimento - Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Fernando Vaz Ventura - Jorge Manuel Baptista Gonçalves - Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório - Antero Luís (vencido adiro ao voto de vencido do Conselheiro José Carreto).
Declaração de voto
Voto vencido pelas seguintes razões.
119949592
(2) Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16 489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (17-02-1987), p. 617 - 699. Versão Consolidada - Data da última alteração: 2026-08-06.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 134.º1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas:
17-04-2026
Processo penal
Despacho que aplica medidas de coação proferido oralmente
irregularidade processual
Omissão da redução a escrito
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
Registo áudio ou audiovisual
CPP: artigo 123.º (Irregularidades), n.º 1
Acórdão do STJ n.º 2/2026 (Série I), de 12 de março de 2026 / Supremo Tribunal de Justiça. - «A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal». Diário da República. - Série I - n.º 75 (17-04-2026), pp. 16-48.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026
[Processo 6/23.1PJLRS-A.L1-A.S1 (Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência) - Tribunal da Relação de Lisboa//9.ª Secção - Supremo Tribunal de Justiça//5.ª Secção]
I - Relatório
1 - AA, melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão proferido em 26-09-2024, pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, também “TRL”), veio, em 22-10-2024, intentar RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2 e 4 e seguintes do C.P.P., porquanto o referido Acórdão se encontra em oposição, quanto à mesma questão legal, com o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 133/19.0SHLSB-A.L1, proferido em 11-09-2019, pela 3.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 02-10-2019 (tendo transitado efetivamente, em julgado em 27-09-2019), apresentando as seguintes conclusões: (...)
Em síntese, impõe-se afirmar que:
i) o despacho que aplica medidas de coação deve ser reduzido a escrito e consignado em auto44;
ii) a validade substancial do despacho depende da existência de uma fundamentação, de facto e de direito, concreta, clara e suficiente, ainda que esta conste apenas do registo áudio da diligência;
iii) a omissão de redução a escrito dessa fundamentação do despacho constitui uma irregularidade, e não uma nulidade;
iv) tal irregularidade tem de ser arguida tempestivamente, sob pena de sanação.
III - Decisão
Em face do exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, fixa a seguinte jurisprudência:
I - «A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal».
II - Em consequência, improcede o recurso interposto pelo arguido, sem prejuízo dos efeitos previstos no n.º 1 do artigo 445.º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Custas pelo arguido-recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC - artigos 513.º, n.º 1, a contr., ex vi do art. 448.º, do CPP e 1.º, 2.º e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026. - (Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros e Juízas Conselheiras da secções criminais - art. 94.º, n.os 2 e 3, do CPP) - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo (relator) - Celso José das Neves Manata - Antero Luís - Horácio Correia Pinto - António Augusto Manso - José Alberto Vaz Carreto - Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo - Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo - Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida - Jorge Manuel de Miranda Natividade Jacob - José Joaquim Aniceto Piedade - Ernesto de Jesus Deus Nascimento - Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva - Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira - Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Fernando Vaz Ventura - Jorge Manuel Baptista Gonçalves - Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório.
119948235
(2) Código de Processo Penal, aprovado peloDecreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1987), p. 617 - 699. Versão Consolidada. [20-04-2026]
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 123.º
(Irregularidades)
1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.
10-09-2024
Preterição injustificada da audição presencial do condenado
Audição presencial do condenado
Caso de ausência por facto que lhe seja imputável
Despacho precedido de audição presencial do condenado
Direitos e deveres processuais
Execução da pena suspensa
Falta de cumprimento das condições de suspensão
Incidência imediata na privação da liberdade do arguido condenado
Nulidade insanável
Preterição injustificada de tal audição
Processo Penal
Revogação da suspensão
Código Penal: artigo 56.º, n.º 1, alínea b)
CPP: artigo 61.º, n.º 1, alíneas a) e b) - artigo 495.º, n.º 2 -artigo 119.º, n. º 1, alínea c)
(1) Acórdão do STJ n.º 11/2024 (Série I), de 26 de junho de 2024, no Processo n.º 24/16.6SJGRD-A.C1-A.S1 - Pleno das secções criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.». Diário da República. - Série I - n.º 175 (10-09-2024), p. 1-20.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
Acórdão de Fixação de Jurisprudência
Processo n.º 24/16.6SJGRD-A.C1-A.S1
Acordam, em conferência, no Pleno das secções criminais:
I - Relatório
1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 437.º, n.os 2, 3, 4 e 5 e 438.º n.os 1 e 2, ambos do C.P.P., interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de abril de 2023, transitado em julgado a 27 de abril de 2023.
Invoca, como acórdão fundamento, o igualmente proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de setembro de 2019, no processo n.º 121/13.0JALRA-A.C1, transitado em julgado em 10.10.2019.
2 - O acórdão recorrido decidiu revogar despacho que entendera que a lei apenas impõe a audição presencial do condenado nos termos e para os efeitos do art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nas hipóteses de condenação em pena de prisão, suspensa na execução com regime de prova e plano de reinserção social, por considerar que: “Assim, e tudo ponderado, julgamos que, previamente a ser proferida decisão sobre o destino final da pena se impõe a obrigatoriedade da audição do arguido/condenado, sob pena de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º alínea c) do CPP.
Conclui-se que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que agende data para audição do condenado, nos termos do disposto no art. 495.º, n.º 2 do C.P.P.”
(...)
Pronunciando-se sobre a natureza do vício em causa, afirmou o Tribunal Constitucional no Ac. 491/2021, citado:
“É a esta luz que se deve aferir se a norma que aplica uma sanção de mera irregularidade à preterição do contraditório antes da revogação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, e consequente aplicação de pena efetiva de prisão viola a necessária proporcionalidade entre vício e sanção processual. Efetivamente, não se pode esquecer que a discricionariedade do legislador conhece como limite a regra de que quanto maior for a gravidade do vício maior deve ser a sanção processual utilizada e, em consequência, menor a probabilidade de sobrevivência do ato praticado.
Ora, analisando o vício em presença, consistindo na preterição do ato obrigatório da audição prévia do arguido, pode-se concluir que este se traduz numa omissão que é facilmente detetável, sendo apreensível por qualquer pessoa sem exigir especiais conhecimentos, designadamente jurídicos. Nem sequer exige a análise do processo. Nessa medida, a sua identificação não constitui ónus excessivo para o cidadão comum.”
E, em desenvolvimento: “A norma sub judice apresenta, todavia, uma dimensão particular, não só pelo momento processual em que incide, como essencialmente por ter uma incidência imediata na privação da liberdade do arguido condenado.”
Concluindo ser inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do CPP, que permite a dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, “por esta preterição redundar em mera irregularidade”.
Dizem, sobre este ponto, Conceição Cunha e Paulo Pinto de Albuquerque18: “Salientando o direito constitucional de contraditório e de audiência, que deverá ser assegurado em qualquer caso (quer a revogação tenha por causa o incumprimento de condições de suspensão, quer se fique a dever à prática de um crime), sob pena de nulidade insanável do artigo 119.º, alínea c do CPP.”
Com idêntica posição, André Lamas Leite19: “Donde a sua inobservância conduz a uma nulidade insanável do art. 119.º, alínea c) do CPP, dado o art. 495.º, n.º 2 do mesmo diploma exigir a comparência do arguido, não somente entendida em sentido físico, mas também processual, perante o juiz, antes de este se decidir pela revogação ou não da pena suspensa. Mais se verificando que o n.º 2, do art. 495.º tem de ser lido em conjunto com o n. 1, o qual remete para o art. 56.º, in totum, no qual figura a não comissão de um novo delito como uma das obrigações impostas ao condenado.”
Considerando o exposto, conclui-se que a preterição injustificada da audição presencial do condenado, prevista no n.º 2 do art. 495.º do CPP se inclui na cominação da alínea c) do art. 119.º do CPP, correspondendo à sanção de nulidade insanável.
III - Decisão
Face ao exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide:
a) Fixar a seguinte jurisprudência:
“O despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal”.
b) Confirmar o acórdão recorrido;
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de junho de 2024. - Teresa de Jesus Oliveira de Almeida (Relatora) - Agostinho Soares Torres - António Latas - Jorge Gonçalves - João António Gonçalves Fernandes Rato - Heitor Vasques Osório - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo - Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno A. Gonçalves - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Ana Maria Barata de Brito - Maria do Carmo da Silva Dias - Pedro B. Ferreira Dias - Leonor Furtado.
118088884
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação da PGDL. - 63.ª versão - a mais recente (Lei n.º 15/2024, de 29/01).
CÓDIGO PENAL
Artigo 56.º
Revogação da suspensão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.
(3) Código de Processo Penal, aprovado peloDecreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Versão Consolidada. Última redação da Lei n.º 52/2023, de 28-08 [49.ª versão - PGDL) [Visto em 24-04-2024].
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
TÍTULO III
Do arguido e do seu defensor
Artigo 61.º
Direitos e deveres processuais
1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que diretamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete;
c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;
f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;
h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
i) Ser acompanhado, caso seja menor, durante as diligências processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;
j) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;
k) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
2 - A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 - A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1, no caso de arguido menor, é também disponibilizada às pessoas referidas na alínea i) do mesmo número.
4 - Caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar, ou a pessoa nomeada por si nos termos da alínea i) do n.º 1 não seja aceite pela autoridade judiciária competente, esta procede à nomeação, para o mesmo efeito, de técnico especializado para o acompanhamento.
5 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e nos n.ºs 3 e 4, presume-se a menoridade se, depois de realizadas todas as diligências para proceder à identificação do arguido, a sua idade permanecer incerta e existirem motivos para crer que se trata de menor.
6 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade;
c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;
d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
7 - Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, através do seu representante.
TÍTULO V
Das nulidades
Artigo 119.º
Nulidades insanáveis
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
CAPÍTULO II
Da execução da pena suspensa
Artigo 495.º
Falta de cumprimento das condições de suspensão
1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.
02-02-2024
Recurso extraordinário de revisão
Despacho que revoga a suspensão de execução da pena: não é admissível recurso
Código de Processo Penal: art. 449.º, n.ºs 1 e 2
(1) Acórdão do STJ n.º 1/2024 (Série I), de 8 de novembro de 2023 - Processo n.º 12/09.9IDVRL-C / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das secções criminais. - «Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.». Diário da República. - Série I - n.º 24 (02-02-2024), p. 31 - 50.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024
Acórdão de Uniformização de Fixação de jurisprudência
Processo n.º 12/09.9IDVRL-C
Acordam, em conferência, no Pleno das secções criminais:
I. Relatório
1 - O arguido AA veio, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 437.º n.ºs 2, 3, 4 e 5 e 438.º n.ºs 1 e 2, do C.P.P., interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2022, que julgou improcedente o seu recurso de revisão.
Invoca, como acórdão fundamento, o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 31.01.2019, no âmbito do processo n.º 516/09.3GEALR-A.S1.
III. Decisão
Face ao exposto, os juízes que constituem o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidem:
a) Confirmar o acórdão recorrido;
b) Fixar a seguinte jurisprudência:
"Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.".
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de novembro de 2023. - Teresa de Almeida (Relatora) - Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira - Agostinho Soares Torres - José Eduardo Sapateiro - José Luís Lopes da Mota - Nuno A. Gonçalves - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Sénio Manuel dos Reis Alves - Ana Maria Barata de Brito - Orlando M. J. Gonçalves - Maria do Carmo da Silva Dias - Pedro B. Ferreira Dias - Leonor do Rosário Mesquita Furtado - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira (com voto vencida que junta) - António João Casebre Latas, subscrevo o voto de vencido da Senhora Juíza Conselheira Helena Moniz.
***
117307979
(2) Código de Processo Penal, aprovado peloDecreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Versão Consolidada.
Código de Processo Penal
Artigo 449.º
(Fundamentos e admissibilidade da revisão)
1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
[Artigo 449.º na redação do artigo 1.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, em vigor a partir de 2007-09-15]
20-06-2024
Irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da advocacia e de prestação de caução
Código de Processo Penal: artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b)
Acórdão n.º 492/2024, de 20 de junho de 2024, Processo n.º 558/21 - 2.ª Secção / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mariana Canotilho, conselheira relatora. - Decide «não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, no sentido da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, inovadoramente em relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da advocacia e de prestação de caução; e, em consequência, negar provimento ao recurso.
13-12-2024
Acréscimo de seis meses dos prazos de duração máximos de prisão preventiva
Interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
Princípio da legalidade penal
CPP: artigo 215.º, n.º 5 e n.º 6
CRP: artigo 32.º, n.º 1
Acórdão do STJ n.º 15/2024 (Série I), de de 3 de julho de 2024, Proc. n.º 1281/20.9JALRA-B.S1-A, Pleno das secções criminais / Supremo Tribunal de Justiça. - «O acréscimo de seis meses dos prazos de duração máximos de prisão preventiva, em razão da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no art.º 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não se aplica na hipótese legal do n.º 6 do mesmo normativo.». Diário da República. - Série I - n.º 242 (13-12-2024), p. 1-18.
13-02-2023
Contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor
CPP: artigos 4.º (Integração de lacunas) e 479.º (Contagem do tempo de prisão)
Código Penal: artigo 69.º (Proibição de conduzir veículos com motor)
(1) Acórdão do STJ n.º 3/2023 (Série I), de 15 de Dezembro de 2022 - Proc. n.º 38/18.1GEACB-A.C1-A.S1 - Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Maria do Carmo da Silva Dias (relatora). - «À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.». Diário da República. - Série I - n.º 31 (13-02-2023), p. 79 - 90.
(2) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Versão Consolidada. Última redação da Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro.
► Artigos 4.º (Integração de lacunas) e 479.º (Contagem do tempo de prisão)
(3) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março / Ministério da Justiça. Diário da República. - Série I-A - n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Legislação Consolidada (31-08-2020). Artigo 1.º [O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é revisto e publicado em anexo] a Artigo 13. º [O Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 de outubro de 1995]. Última redação da Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro.
► Artigo 69.º Proibição de conduzir veículos com motor
13-04-2022
Procedimento de contraordenação laboral: impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
(1)Acórdão do STJ n.º 3/2022(Série I), de 10 de março de 2022, Processo n.º 249/19.2T8CVL.C1-A. S1 - Uniformização de Jurisprudência / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Secção Social. - É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Diário da República. -Série I - n.º 73 (13-04-2022), p. 3 - 17.
(2) Código de Processo Penal, aprovado peloDecreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Legislação Consolidada: artigos 104.º, n.º 1, 107.º, n.º 5, e 107.º-A
(3) Lei n.º 107/09 de 14 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-2009), p. 6255 - 6263. Legislação Consolidada (17-07-2017): artigos 6.º , n.º 1, e 33.º
(4) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-08-2021): artigo 139.º, n.º 5.
24-09-2021
Não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa
Código de Processo Penal: artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02
Acórdão (extrato) n.º 523/2021 (Série II), de 13 de julho, Processo n.º 258/19, 2.ª Secção Plenário / Tribunal Constitucional. Maria de Fátima Mata-Mouros (Conselheira Mariana Canotilho), conselheira relatora. - Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância sejam absolutórias; revoga o Acórdão n.º 31/20; não conhece do recurso interposto pelo recorrente particular. Diário da República. - Série II-D - n.º 179 (14-09-2021), p. 124.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 523/2021
Processo n.º 258/19
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não conhecer do recurso interposto pelo recorrente Joaquim Neto de Moura;
b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias;
c) Revogar o Acórdão n.º 31/2020, proferido nos presentes autos; e, consequentemente,
d) Julgar improcedente o recurso originariamente interposto.
Custas do recurso interposto por Joaquim Neto de Moura pelo recorrente (artigo 84.º, n.º 3 da LTC e artigo 2.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro), com taxa de justiça que se fixa em 1 unidade de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma), considerando o resultado final do processo em que o recorrente vê, afinal, confirmada a sua pretensão de revogação da decisão recorrida.
Custas do recurso interposto pelo Ministério Público pelos recorrentes na impugnação inicial (os recorridos no recurso para o Plenário), por terem decaído globalmente neste processo, em função do resultado do presente recurso, na pretensão impugnatória que dirigiu ao Tribunal Constitucional (artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
A relatora atesta voto de conformidade dos Conselheiros Lino Ribeiro, Teles Pereira e Pedro Machete. Maria de Fátima Mata-Mouros.
Lisboa, 13 de julho de 2021. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho (vencida, por, naturalmente, me rever na decisão e, sobretudo, na fundamentação do Acórdão n.º 31/20) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210523.html
314581429
24-09-2021
Não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância
Condenação dos arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução
Decisões recorridas da 1.ª instância absolutórias
Código de Processo Penal: artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), , na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02
Acórdão (extrato) n.º 524/2021 (Série II), de 13 de julho, Processo n.º 140/17, 2.ª Secção Plenário / Tribunal Constitucional. Maria de Fátima Mata-Mouros (Conselheira Mariana Canotilho), conselheira relatora. - Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução; revoga o Acórdão n.º 100/21. Diário da República. - Série II-D - n.º 179 (14-09-2021), p. 125.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 524/2021
Processo n.º 140/17
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução;
b) Revogar o Acórdão n.º 100/2021, proferido nos presentes autos; e, consequentemente,
c) Julgar improcedente o recurso originariamente interposto.
Custas pelo recorrente na impugnação inicial (o recorrido no recurso para o Plenário), por ter decaído globalmente neste processo, em função do resultado do presente recurso, na pretensão impugnatória que dirigiu ao Tribunal Constitucional (artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
A relatora atesta o voto de conformidade dos Conselheiros Lino Ribeiro, Teles Pereira e Pedro Machete. Maria de Fátima Mata-Mouros.
Lisboa, 13 de julho de 2021. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho (vencida, por me rever na decisão e na fundamentação dos Acórdãos n.º 31/20, 100/21 e 102/21) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210524.html
314581501
24-09-2021
Não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que revertem decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância
Agravamento da pena unitária de prisão em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância
Limite de cinco anos
Pena de prisão suspensa na sua execução
Código de Processo Penal: artigo 400.º, n.º 1
Acórdão (extrato) n.º 525/2021 (Série II), de 13 de julho, Processo n.º 1465/17, 2.ª Secção Plenário / Tribunal Constitucional. Maria de Fátima Mata-Mouros (Conselheira Mariana Canotilho), conselheira relatora. - Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância; revoga o Acórdão n.º 102/21. Diário da República. - Série II-D - n.º 179 (14-09-2021), p. 126.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 525/2021
Processo n.º 1465/17
III — Decisão
22-09-2021
Revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova
Dispensa de audição presencial do arguido/condenado
Mera irregularidade
Código de Processo Penal: artigo 495.º, n.º 2, e artigo 119.º
Acórdão (extrato) n.º 491/2021 (Série II), de 8 de julho de 2021, Processo n.º 224/20, 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. Maria de Fátima Mata-Mouros, conselheira relatora. - Julga inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do Código de Processo Penal, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade. Diário da República. - Série II-D - n.º 185 (22-09-2021), p. 95.
22-09-2021
Alteração substancial dos factos descritos na acusação que não sejam autonomizáveis
Código de Processo Penal: artigo 359.º, n.º 1, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29-08
Acórdão (extrato) n.º 486/2021 (Série II), de 7 de julho de 2021, Processo n.º 138/20, 2.ª Secção / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Mariana Canotilho, conselheira relatora. - Não julga inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação que não sejam autonomizáveis, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos. Diário da República. - Série II-D - n.º 185 (22-09-2021), p. 94.
08-10-2019
Apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime
Acórdão (extrato) n.º 387/2019 (Série II), de 26 de junho de 2019 - Processo n.º 383/18 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma que defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, constante do artigo 178.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal e fixa o efeito suspensivo do recurso. Diário da República. - Série II-D - n.º 193 (08-10-2019), p. 197.
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