Direito português
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
27-02-2023
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Prorrogação da data de apresentação do Pedido Único (PU)
Algodão - Rendimento e resiliência
Disposições financeiras
Gestão ambiental e climática
Nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras
Normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados
Pagamentos Rede Natura
Produtos agrícolas e géneros alimentícios provenientes da produção integrada
Programas de ação em áreas sensíveis
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
Programas de ação em áreas sensíveis
Regante
Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, I. P.
Seguros, do domínio «C.4 - Risco e organização da produção»
Setor da apicultura
Setor da fruta e dos produtos hortícolas
Setor da vitivinicultura - Promoção e comunicação nos países terceiros - Reestruturação e conversão de vinhas
Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)
Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS)
Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade»
(1.1) Portaria n.º 54-A/2023 [referência histórica sem ligação disponível], de 27 de fevereiro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 4 - 67.
(1.2) Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 68 - 74.
(1.3) Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 75 - 146.
(1.4) Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 147 - 163.
► ADITAMENTO ao artigo 5.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, do n.º «9 - A título excecional, no ano de 2023, os agricultores que submetam o PU após o dia 31 de maio de 2023 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição na última data prevista para a submissão do PU.», pela Portaria n.º 147-A/2023, de 30 de maio
(1.5) Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 164 - 221.
(1.6) Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 222 - 291.
(1.7.1) Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2023), p. 292 - 317. Versão Consolidada
(1.7.2) Declaração de Retificação n.º 10/2023, de 31 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 65 (31-03-2023), p. 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 10/2023
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 54-G/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, suplemento, de 27 de fevereiro de 2023, saiu com as seguintes inexatidões, que mediante declaração da entidade emitente assim se retificam:
1 - No artigo 1.º, onde se lê: «A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio 'B.1 - [...]'», deve ler-se: «A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio 'B.2 - [...]'»
2 - No n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê: «As candidaturas são submetidas eletronicamente através de formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no sítio da Internet da DGADR, acompanhado dos documentos nele indicados.», deve ler-se: «As candidaturas são submetidas através de formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGADR, acompanhado dos documentos nele indicados.»
3 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, onde se lê: «15 dias úteis;», deve ler-se: «25 dias úteis;»
Secretaria-Geral, 21 de março de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.
116301511
(1.8) Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiros» do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 318 - 326.
(1.9) Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 327 - 344.
► ADITAMENTO ao artigo 5.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, do n.º «4 - A título excecional, no ano de 2023, os agricultores que submetam o PU após o dia 31 de maio de 2023 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição na última data prevista para a submissão do PU.», pela Portaria n.º 147-A/2023, de 30 de maio.
(1.10) Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 345 - 363.
► ALTERAÇÃO do artigo 14.º e do anexo III da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, pela Portaria n.º 147/2023, de 30 de maio.
(1.11) Portaria n.º 54-K/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à oitava alteração da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 364 - 366.
(1.12) Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 367 - 385.
(1.13) Portaria n.º 54-M/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 386 - 400.
(1.14) Portaria n.º 54-N/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do «Título de Regante» no âmbito do sistema de reconhecimento de regantes. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 401 - 411.
(1.15) Portaria n.º 54-O/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Aprova o regulamento relativo ao controlo da produção, preparação de produtos agrícolas e géneros alimentícios provenientes da produção integrada. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 412 - 416.
(1.16) Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece os princípios e os procedimentos relativos às disposições financeiras constantes dos artigos 101.º e 102.º do Regulamento (EU) 2021/2115 aplicados ao eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal e as regras de cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às intervenções dos domínios «Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática» e «Programas de ação em áreas sensíveis». Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 417 - 422.
(1.17) Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 423 - 449.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Última versão consolidada:01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Última versão consolidada:01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 104.º do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021.
(4) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Última versão consolidada:01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(5) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 01/01/2023
(6) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. . Versão consolidada atual: 26/10/2022
(7)Regulamento (UE) 2021/2115do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115 — PT — 22.04.2022 — 001.003/169. Aplicação do artigo 134.º (Relatórios anuais de desempenho)
▼ O anexo XI foi substituído peloRegulamento Delegado (UE) 2022/648da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução eex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
(8) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2023/370 da Comissão, de 13 de dezembro de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos procedimentos, aos prazos para apresentação pelos Estados-Membros dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC e aos outros casos em que não se aplica o número máximo de alterações dos planos estratégicos da PAC [C/2022/9111]. JO L 51 de 20.2.2023, p. 25-30.
(10) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.
(11) Portaria n.º 147/2023, de 30 de maio / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Primeira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2023), p. 60 - 63.
(12) Portaria n.º 147-A/2023, de 30 de maio / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Primeira alteração das Portarias n.ºs 54-D/2023 e 54-I/2023, de 27 de fevereiro, prorrogação da data de apresentação do Pedido Único (PU). Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (30-05-2023), p. 2.
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02-05-2024
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Prorrogação da data de apresentação do Pedido Único (PU)
Algodão - Rendimento e resiliência
Disposições financeiras
Gestão ambiental e climática
Nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras
Normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados
Pagamentos Rede Natura
Produtos agrícolas e géneros alimentícios provenientes da produção integrada
Programas de ação em áreas sensíveis
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
Programas de ação em áreas sensíveis
Regante
Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, I. P.
Seguros, do domínio «C.4 - Risco e organização da produção»
Setor da apicultura
Setor da fruta e dos produtos hortícolas
Setor da vitivinicultura - Promoção e comunicação nos países terceiros - Reestruturação e conversão de vinhas
Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)
Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS)
Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade»
(1.1) Portaria n.º 54-A/2023 [referência histórica sem ligação disponível], de 27 de fevereiro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 4 - 67.
(1.2) Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 68 - 74. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 11.º (Apresentação das candidaturas), 12.º (Análise e decisão das candidaturas) e 16.º (Reduções e exclusões) da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 48/2024, de 12 de fevereiro, que produz efeitos a partir de 28-02-2023, data da entrada em vigor da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro.
(1.3) Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 75 - 146.
(1.4) Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 147 - 163.
► ADITAMENTO ao artigo 5.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, do n.º «9 - A título excecional, no ano de 2023, os agricultores que submetam o PU após o dia 31 de maio de 2023 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição na última data prevista para a submissão do PU.», pela Portaria n.º 147-A/2023, de 30 de maio
(1.5) Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 164 - 221.
Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 164 - 221 [58 páginas]. Versão Consolidada+ Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do n.º 12 do artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: «12 - No PU do ano de 2024, a aprovação do plano previsto na alínea b) do artigo 30.º e a validação do plano previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º podem ser efetuadas até à data limite de submissão do PU» pela Portaria n.º 153/2024/1, de 2 de maio, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
(1.6) Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 222 - 291.
(1.7.1) Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2023), p. 292 - 317. Versão Consolidada
(1.7.2) Declaração de Retificação n.º 10/2023, de 31 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 65 (31-03-2023), p. 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 10/2023
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 54-G/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, suplemento, de 27 de fevereiro de 2023, saiu com as seguintes inexatidões, que mediante declaração da entidade emitente assim se retificam:
1 - No artigo 1.º, onde se lê: «A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio 'B.1 - [...]'», deve ler-se: «A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio 'B.2 - [...]'»
2 - No n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê: «As candidaturas são submetidas eletronicamente através de formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no sítio da Internet da DGADR, acompanhado dos documentos nele indicados.», deve ler-se: «As candidaturas são submetidas através de formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGADR, acompanhado dos documentos nele indicados.»
3 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, onde se lê: «15 dias úteis;», deve ler-se: «25 dias úteis;»
Secretaria-Geral, 21 de março de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.
116301511
(1.8) Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiros» do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 318 - 326.
(1.9) Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 327 - 344.
► ADITAMENTO ao artigo 5.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, do n.º «4 - A título excecional, no ano de 2023, os agricultores que submetam o PU após o dia 31 de maio de 2023 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição na última data prevista para a submissão do PU.», pela Portaria n.º 147-A/2023, de 30 de maio.
(1.10) Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 345 - 363. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 14.º e do anexo III da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, pela Portaria n.º 147/2023, de 30 de maio.
► ALTERAÇÃO da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, pela Portaria n.º 271/2023, de 29 de agosto,
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 13.º, 17.º, 20.º e 21.º e do anexo III e REPUBLICAÇÃO da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, pela Portaria n.º 350/2023, de 13 de novembro.
(1.11) Portaria n.º 54-K/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à oitava alteração da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 364 - 366.
(1.12) Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 367 - 385.
(1.13) Portaria n.º 54-M/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 386 - 400.
(1.14) Portaria n.º 54-N/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do «Título de Regante» no âmbito do sistema de reconhecimento de regantes. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 401 - 411.
(1.15) Portaria n.º 54-O/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Aprova o regulamento relativo ao controlo da produção, preparação de produtos agrícolas e géneros alimentícios provenientes da produção integrada. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 412 - 416.
(1.16) Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece os princípios e os procedimentos relativos às disposições financeiras constantes dos artigos 101.º e 102.º do Regulamento (EU) 2021/2115 aplicados ao eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal e as regras de cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às intervenções dos domínios «Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática» e «Programas de ação em áreas sensíveis». Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 417 - 422.
(1.17) Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2023), p. 423 - 449.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Última versão consolidada:01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Última versão consolidada:01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 104.º do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021.
(4) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Última versão consolidada:01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(5) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 01/01/2023
(6) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. . Versão consolidada atual: 26/10/2022
(7)Regulamento (UE) 2021/2115do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115 — PT — 22.04.2022 — 001.003/169. Aplicação do artigo 134.º (Relatórios anuais de desempenho)
▼ O anexo XI foi substituído peloRegulamento Delegado (UE) 2022/648da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução eex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
(8) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2023/370 da Comissão, de 13 de dezembro de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos procedimentos, aos prazos para apresentação pelos Estados-Membros dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC e aos outros casos em que não se aplica o número máximo de alterações dos planos estratégicos da PAC [C/2022/9111]. JO L 51 de 20.2.2023, p. 25-30.
(10) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.
(11) Portaria n.º 147/2023, de 30 de maio / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Primeira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2023), p. 60 - 63.
(12) Portaria n.º 147-A/2023, de 30 de maio / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Primeira alteração das Portarias n.ºs 54-D/2023 e 54-I/2023, de 27 de fevereiro, prorrogação da data de apresentação do Pedido Único (PU). Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (30-05-2023), p. 2.
(13) Portaria n.º 271/2023, de 29 de agosto / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Sétima alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, que estabelece para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período de 2019-2023 e segunda alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 167 (29-08-2023), p. 7 - 9.
(14) Portaria n.º 48/2024, de 12 de fevereiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Primeira alteração da Portaria n.º 54-B/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção «Seguros», do domínio «C.4 - Risco e organização da produção» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2023), p. 7 - 8.
(15) Portaria n.º 153/2024/1, de 2 de maio / AGRICULTURA E PESCAS. - Sexta alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, 314/2023, de 19 de outubro, e 80-C/2024, de 4 de março, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «Sustentabilidade ― Ecorregime» do eixo «A ― Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal no continente. Diário da República. - Série I - n.º 85 (02-05-2024), p. 1-2.
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24-02-2023
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal
Apoios a conceder no âmbito do PEPAC Portugal:
a) Pagamentos SIGC
b) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
c) Custo unitários;
d) Montantes fixos;
e) Financiamento à taxa fixa.
Assistência técnica
Desenvolvimento rural
Desmaterialização
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
Plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP)
Portal da Agricultura
Portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Rede da Política Agrícola Comum (Rede PAC)
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP))
Sistema de gestão e controlo (capítulo VII do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro), que estabelece o
Sistema de identificação parcelar (iSIP)
Sistema integrado de gestão e de controlo - SIGC (Regulamento (UE) 2021/2116, de 02-12-2021)
Referências legislativas
Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25-11-1966: taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26-10: cobrança coerciva das dívidas
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07-01-2015,
Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01-08-2017
Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25-01-2023, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus (2021-2027)
Lei n.º 37/2014, de 26-06-2014: artigo 4.º
Lei n.º 12/2022, de 27-06-2022: artigo 276.º
Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23-07-2014: artigo 6.º
Regulamento (UE) 2021/2115, de 02-12-2021: artigo 70.º
Regulamento (UE) 2021/2116, de 02-12-2021
(1) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 12/2023
de 24 de fevereiro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC estabelece três objetivos gerais que serão avaliados através de indicadores de desempenho. O atual modelo de aplicação voltado para a conformidade da PAC deverá ser ajustado para garantir um foco maior nos resultados e no desempenho.
Estes três objetivos compreendem a garantia do abastecimento alimentar, onde a agricultura desempenha o principal papel, a contribuição para a prossecução dos objetivos ambientais e climáticos da União Europeia, com particular relevo para o Pacto Ecológico Europeu e ainda o desenvolvimento socioeconómico dos territórios rurais.
Na construção do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal «PEPAC Portugal» para o período de programação 2023-2027, submetido pelas autoridades nacionais, e aprovado pela Comissão Europeia em agosto de 2022, a concretização dos objetivos gerais enunciados reflete-se numa significativa focalização e coordenação dos apoios públicos proporcionados pelos fundos agrícolas. A elaboração do PEPAC Portugal contou com um exercício de programação detalhado, uma consulta alargada às partes interessadas e um diálogo ativo com a Comissão Europeia.
Uma gestão ativa de todo o território baseada numa produção agrícola e florestal inovadora e sustentável é a visão que sintetiza a estratégia nacional do «PEPAC Portugal». A resiliência do recurso solo com utilização agrícola, florestal e agroflorestal em todo o território é uma condição necessária para atingir os objetivos da PAC em Portugal. Com efeito, é o encadeamento coerente dos diferentes tipos de intervenções disponíveis, em ambos os pilares da PAC, que permitirá promover uma atividade agrícola e florestal sustentável em todas as regiões de Portugal.
Esta atividade produtiva tem de ser suportada no princípio de uma «gestão ativa» do território, centrada no principal ativo dos agricultores e produtores florestais que é o solo e a sua ligação com os restantes recursos naturais, porque só com base no seu uso sustentável, do ponto de vista económico e ambiental será possível assegurar a resiliência e a vitalidade das zonas rurais.
Atendendo ao carácter horizontal de algumas regras aplicáveis à execução do PEPAC Portugal, definem-se as regras de aplicação geral, bem como, a possibilidade de definição de regras específicas em legislação a aprovar em momento posterior.
As regras gerais de aplicação do PEPAC Portugal, consagradas no presente decreto-lei, designadamente no que se refere ao ciclo de vida das operações seguem os princípios da confiança, simplificação e desmaterialização de procedimentos entre os órgãos de gestão e os beneficiários. Prevê-se assim a valorização dos resultados de uma operação, nos termos a definir na regulamentação específica, como fator de ponderação no procedimento de seleção de candidaturas.
O novo quadro regulamentar trazido pela reforma da PAC introduziu alterações também ao nível da gestão financeira, sendo essencial introduzi-las ao destinatário do presente decreto-lei.
Cumpre, assim, estabelecer, igualmente, as disposições relativas à gestão financeira do PEPAC Portugal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal (PEPAC Portugal), incluindo a sua gestão financeira.
Artigo 2.º
Arquitetura do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
1 - O PEPAC Portugal tem a seguinte estrutura:
a) Eixos relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA):
i) Eixo A - Rendimento e sustentabilidade;
ii) Eixo B - Abordagem setorial integrada;
b) Eixos relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER):
i) Eixo C - Desenvolvimento rural - Continente;
ii) Eixo D - Abordagem territorial integrada - Continente;
iii) Eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores;
iv) Eixo F - Desenvolvimento rural - Região Autónoma da Madeira;
c) Eixo transversal de assistência técnica e rede da Política Agrícola Comum (Rede PAC), financiado por FEADER.
2 - Os eixos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são constituídos por domínios e pelas respetivas intervenções de acordo com o PEPAC Portugal.
CAPÍTULO II
Regras gerais
Artigo 3.º
Regulamentação específica
1 - A regulamentação específica relativa às intervenções no âmbito do PEPAC Portugal inclui, designadamente o seguinte:
a) A identificação do eixo, do domínio, da intervenção e da tipologia, se aplicável;
b) A identificação dos objetivos específicos a alcançar com os pagamentos ou apoios;
c) A identificação dos indicadores de resultado a alcançar;
d) As definições;
e) O âmbito geográfico de aplicação;
f) Os critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações;
g) Os compromissos e os apoios;
h) Os critérios de seleção das candidaturas, quando aplicável;
i) Os procedimentos de apresentação, análise e decisão das candidaturas e dos pedidos de pagamento;
j) As condições de revisão das intervenções relativas aos domínios abrangidos pelo artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
k) As reduções e as exclusões.
2 - As normas complementares de apoio às intervenções ou eixos e necessárias à sua implementação são previstas em regulamentação específica.
3 - A regulamentação a que se refere os números anteriores é aprovada nos seguintes termos:
a) Por diploma próprio dos governos regionais, no caso de intervenções geridas pelas autoridades de gestão PEPAC nas Regiões Autónomas;
b) Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, nos restantes eixos e, sempre que estejam em causa matéria das florestas, da conservação da natureza, ou de ambas, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e conservação da natureza e da agricultura.
Artigo 4.º
Forma dos apoios
Os apoios a conceder no âmbito do PEPAC Portugal podem assumir as seguintes formas:
a) Pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 (Pagamentos SIGC);
b) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
c) Custo unitários;
d) Montantes fixos;
e) Financiamento à taxa fixa.
Artigo 5.º
Perenidade das operações
1 - Salvo autorização das autoridades de gestão regionais, o investimento apoiado ao abrigo do FEADER é obrigatoriamente mantido afeto à respetiva atividade pelo menos durante cinco anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário.
2 - No prazo previsto no número anterior, quando aplicável, os beneficiários não podem:
a) Cessar a sua atividade produtiva ou relocalizar o exercício da mesma para zona distinta do respetivo eixo do PEPAC Portugal;
b) Alterar as características do equipamento ou infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Efetuar uma alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
3 - Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Artigo 6.º
Desmaterialização
1 - As candidaturas e os documentos que as integram são submetidos pelos beneficiários por via eletrónica, no Portal da Agricultura, acessível por hiperligação, através do portal único de serviços públicos, nos sítios da Internet das autoridades de gestão do PEPAC regionais, bem como no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sendo a autenticação dos mesmos realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, salvo quando se prevejam procedimentos complementares na regulamentação específica.
2 - Para acesso aos procedimentos de candidatura devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
3 - Os formulários submetidos pelos candidatos devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 - As informações relativas aos processos dos beneficiários são disponibilizadas e efetuadas através da área reservada do beneficiário no Portal da Agricultura, e no Portal do IFAP, I. P.
5 - As informações necessárias à instrução dos procedimentos no âmbito do PEPAC Portugal que existam nas bases de dados da Administração Pública, designadamente os elementos de identificação e caracterização do candidato ou beneficiário e os relativos ao licenciamento da atividade por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como da situação destes perante a administração fiscal e a segurança social, são obtidas por interoperabilidade dos sistemas ou oficiosamente, mediante consentimento do candidato ou beneficiário, nos termos da lei.
6 - O cumprimento do disposto no número anterior é garantido, sempre que possível, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
7 - O envio de notificações é realizado por meios eletrónicos, sempre que possível através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas quando o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
8 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
9 - São identificadas de forma integral e em tempo real, as informações previstas no artigo 276.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, para disponibilização no Portal Mais Transparência.
Artigo 7.º
Critérios gerais de elegibilidade do beneficiário
Os beneficiários declaram ou comprovam, que cumprem, à data da apresentação da candidatura, consoante a natureza do apoio, e sem prejuízo do disposto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis e na regulamentação específica das intervenções, os seguintes critérios:
a) Estar legalmente constituídos, no caso de pessoa coletiva;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação ou no momento do primeiro pagamento;
c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território quanto à intervenção a que se candidatam;
d) Possuir, ou vir a possuir, até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários à sua execução;
e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento dos Fundos Agrícolas;
f) Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
Artigo 8.º
Elegibilidade da despesa
1 - As despesas são elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2023.
2 - São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização de operações aprovadas pelas autoridades de gestão do PEPAC Portugal.
3 - Apenas podem ser aprovadas quando estejam em conformidade com os critérios de seleção aprovados pelas autoridades de gestão do PEPAC Portugal, com a regulamentação específica e com os avisos para apresentação de candidaturas, quando aplicável.
4 - Não é despesa elegível:
a) O imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
b) Os pagamentos em numerário.
Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas nos termos previstos na regulamentação específica e de acordo com o plano anual de apresentação de candidaturas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os prazos de apresentação de candidaturas e de pedidos de pagamento das intervenções às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, são estabelecidos na respetiva regulamentação específica e divulgados na área pública do sítio na Internet da entidade responsável pela receção das candidaturas.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso, devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A intervenção e tipologia se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação, quando aplicáveis;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas.
Artigo 10.º
Critérios de seleção
1 - São formulados critérios de seleção dos tipos de intervenção abrangidos pelos artigos 73.º, 74.º, 75.º, 77.º e 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, para garantir o alinhamento com os resultados que se pretendem atingir, nomeadamente com os indicadores de resultado do objetivo específico onde se insere a intervenção, de acordo com o seguinte:
a) Os critérios de seleção são estruturados numa avaliação de mérito absoluto, nos termos a estabelecer em regulamentação específica ou nos avisos de apresentação de candidaturas;
b) Nos concursos, além do mérito absoluto da operação, os critérios de seleção são ainda estruturados numa avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da operação avaliada com o mérito das demais operações candidatas na mesma fase de decisão, com hierarquização final das candidaturas avaliadas;
c) Na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas, no contexto da análise de mérito, deve ser estabelecida a pontuação mínima necessária para a seleção das operações, não podendo esta ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final;
d) A demonstração da aplicação dos critérios de seleção deve constar do processo de análise e seleção da candidatura, quando aplicável.
2 - As autoridades de gestão podem, ainda, criar critérios de seleção dos tipos de intervenção abrangidos pelos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, nos termos a definir em regulamentação específica.
Artigo 11.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas e decididas pelas autoridades de gestão, ou pelas entidades com competências delegadas para o efeito, de acordo com os critérios de elegibilidade e de seleção fixados na regulamentação específica e dos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - A decisão sobre as candidaturas pode ser de aprovação, de não aprovação ou de aprovação condicionada à satisfação de determinados requisitos.
3 - Em caso de decisão de não aprovação ou de aprovação condicionada, os candidatos são ouvidos em momento anterior à tomada de decisão, designadamente quanto à intenção de indeferimento e respetivos fundamentos.
4 - Podem ser solicitados ao candidato, esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma vez.
5 - A decisão é notificada ao beneficiário pela autoridade de gestão, ou pelas entidades com competências delegadas para o efeito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da sua emissão.
6 - A decisão de aprovação, bem como a respetiva notificação, deve incluir, designadamente, os seguintes elementos:
a) Os elementos de identificação do beneficiário;
b) A identificação do fundo, do eixo, do domínio, da intervenção e tipologia, se aplicável;
c) A quantificação dos contributos para os indicadores de resultados e de realizações;
d) O plano financeiro, com discriminação das rubricas aprovadas e respetivos montantes;
e) As datas de início e de conclusão da operação;
f) O custo total da operação;
g) O custo elegível da operação, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
h) O montante da participação do beneficiário no custo elegível da operação e a respetiva taxa de participação;
i) As condicionantes específicas de cumprimento obrigatório na fase de pagamentos.
7 - Estão sempre sujeitas a nova decisão, as alterações aos elementos constantes das alíneas a) a d) do número anterior.
Artigo 12.º
Termo de aceitação ou contrato
1 - A regulamentação específica pode prever que a aceitação da decisão de aprovação da candidatura é feita mediante assinatura do termo de aceitação ou através da celebração de contrato entre o organismo pagador e o beneficiário.
2 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou outorgado o contrato, nos termos do número anterior e no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da disponibilização do termo de aceitação ou do contrato, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
3 - Com a assinatura do termo de aceitação ou com a celebração do contrato, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os beneficiários, no âmbito das intervenções, às quais não se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer às autoridades de gestão, ou a outros organismos nos quais estas tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 - Os beneficiários, no âmbito das intervenções, às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, são sujeitos ao sistema de condicionalidade, incluindo a condicionalidade social, sem prejuízo das situações de isenção previstas na lei, e devem cumprir os requisitos legais previstos na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis.
Artigo 14.º
Alteração e revogação do apoio
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação europeia ou na regulamentação específica aplicáveis, o incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.
2 - Constituem, designadamente e quando aplicável, fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio à operação ou à despesa, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento:
a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário;
b) A não justificação da despesa, salvo no âmbito de financiamento em regime de custos unitários e montantes fixos ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
c) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;
d) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;
e) O incumprimento do disposto na legislação europeia e nacional aplicável e na regulamentação específica, nomeadamente em matéria de contratação pública e instrumentos financeiros.
3 - Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa:
a) A não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
b) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa pela autoridade de gestão;
c) A apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade de gestão, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos;
d) A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;
e) A falta de apresentação da garantia idónea, quando exigida;
f) A prestação de falsas declarações sobre o beneficiário, sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber.
Artigo 15.º
Pedido de pagamento e pagamento
1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo organismo pagador, com base em pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, a título de adiantamento, de reembolso ou do último pedido de pagamento.
2 - O procedimento para apresentação dos pedidos de pagamento é estabelecido em regulamentação específica de cada intervenção.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os pagamentos aos beneficiários podem ser efetuados a título de adiantamento nas seguintes modalidades:
a) Constituição de garantia idónea, com indicação do valor, do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável, e das condições da sua concessão e revogação a estabelecer na regulamentação específica, ficando o beneficiário obrigado a regularizar o adiantamento, em cada pedido de pagamento, nas condições previstas na referida regulamentação;
b) Apresentação de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar ao organismo pagador, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao adiantamento;
c) Outras modalidades de adiantamento, definidas em regulamentação específica, com indicação do respetivo valor máximo e do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável.
4 - Os montantes pagos aos beneficiários a título de adiantamento, que não sejam por estes integralmente utilizados nos prazos e condições estabelecidos pelo organismo pagador, são objeto de recuperação.
5 - Os pedidos de pagamento são objeto de controlo administrativo, in loco e por teledeteção, de acordo com as disposições previstas em Regulamento da União Europeia e na regulamentação específica aplicáveis.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de compensação de créditos, os pagamentos efetuados pelo organismo pagador são integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário, válido e completo.
7 - Os termos e as condições do processo de pagamento, suspensão de pagamentos e recuperação de apoios são os previstos no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, bem como na demais legislação europeia e nacional aplicável.
Artigo 16.º
Reduções e exclusões
1 - O incumprimento dos compromissos ou outras obrigações, nomeadamente as previstas no artigo 13.º, podem determinar a aplicação de reduções e exclusões.
2 - A medida concreta das reduções é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações são estabelecidos em regulamentação específica.
Artigo 17.º
Recuperação dos apoios
1 - Quando exista incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, por erro no pagamento, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, os montantes recebidos constituem dívida do beneficiário e são obrigatoriamente devolvidos à entidade pagadora, no caso ao IFAP, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IFAP, I. P., notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 - O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação para pagamento, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição em legislação europeia, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
4 - A recuperação é, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, ou de execução da garantia prestada, efetuada por compensação, a todo o tempo, com montantes devidos ao beneficiário, desde que já apurados, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito.
5 - Na falta de pagamento voluntário da dívida, o IFAP, I. P., pode, a requerimento fundamentado do beneficiário ou de quem o represente, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes condições cumulativas:
a) Até ao máximo de 36 prestações mensais;
b) Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
6 - A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, a tramitar pelos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a pedido do IFAP, I. P., constituindo a certidão de dívida por este emitida título executivo para o efeito.
7 - A entrega da certidão de dívida referida no número anterior é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças ou por via eletrónica.
8 - Em sede de execução fiscal, são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, nos termos previstos na lei geral tributária e Código de Procedimento e Processo Tributário.
9 - O IFAP, I. P., pode não desencadear processo de recuperação por reposição e decidir não recuperar montantes indevidamente recebidos, aferidos por beneficiário e por pedido de ajuda, operação ou candidatura, quando aqueles sejam iguais ou inferiores ao estabelecido na legislação europeia ou na regulamentação específica aplicáveis.
10 - O processo de aplicação e cobrança das penalizações e das sanções aplicadas pelo IFAP, I. P., segue, com as devidas adaptações, os termos previstos no presente artigo.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 18.º
Flexibilidade financeira
1 - O PEPAC Portugal inclui:
a) Um plano financeiro que identifica as dotações financeiras indicativas anualizadas para cada intervenção e para o programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas, que representam o nível previsto de pagamentos;
b) Um plano-alvo de indicadores de resultado.
2 - O plano financeiro e a execução financeira do PEPAC Portugal obedecem aos limiares das dotações financeiras previstos no n.º 7 do artigo 50.º, no n.º 4 do artigo 60.º e nos artigos 92.º a 98.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, as dotações financeiras indicativas podem ser utilizadas noutras intervenções que não as previstas no plano financeiro, sem recurso a reprogramação, desde que:
a) As dotações financeiras para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos sejam utilizadas para outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos;
b) As dotações financeiras para as intervenções de desenvolvimento rural sejam utilizadas para outras intervenções de desenvolvimento rural;
c) As dotações financeiras para as intervenções no setor da apicultura e no setor vitivinícola só sejam utilizadas para outras intervenções no mesmo setor.
4 - No caso das intervenções do eixo A, relativas aos pagamentos diretos, devem, salvo em circunstâncias excecionais, ser respeitados o «montante unitário máximo previsto» e o «montante unitário mínimo previsto».
5 - As regras específicas necessárias à flexibilidade financeira da execução do plano financeiro do PEPAC Portugal são estabelecidas pela Autoridade de Gestão Nacional do PEPAC Portugal, sob a forma de orientações técnicas e publicitadas no site do IFAP, I. P.
Artigo 19.º
Circuito financeiro
1 - As contribuições europeias relativas ao FEADER e ao FEAGA são creditadas pelos serviços da Comissão Europeia diretamente em contas bancárias específicas para cada fundo, junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E. P. E.), devendo o IFAP, I. P., assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia.
2 - De modo a assegurar um regular fluxo financeiro que permita efetuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários, o IFAP, I. P., pode mobilizar junto do IGCP, E. P. E., as operações específicas de tesouro para que estiver autorizado pela lei que aprova o Orçamento do Estado e nos limites da sua capacidade financeira para fazer face aos respetivos encargos.
3 - A Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, fixa a contribuição máxima FEADER, calculada com base nos montantes da despesa pública de cada intervenção descrita no plano financeiro do PEPAC Portugal e na taxa de contribuição estabelecida de acordo com o artigo 91.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Sistema de identificação parcelar
A inscrição de parcelas no sistema de identificação parcelar (iSIP), para efeitos de candidatura e atribuição de apoios no âmbito da atividade agrícola desenvolvida em áreas geográficas sujeitas ao regime de compropriedade e identificadas conforme registo no iSIP do IFAP, I. P., pode ser requerida pelo comproprietário que demonstre deter a respetiva posse, uso e gestão efetiva.
Artigo 21.º
Sistema de gestão e controlo
Aplicam-se ao PEPAC Portugal com as devidas adaptações as regras relativas ao sistema de gestão e controlo constantes do capítulo VII do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.
Artigo 22.º
Disposição transitória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, até que o Portal da Agricultura e o Portal do IFAP, I. P., garantam a disponibilização de mecanismos tecnológicos de assinatura eletrónica qualificada, os formulários submetidos podem ser assinados com recurso a nome de utilizador e palavra-chave.
Artigo 23.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 17 de fevereiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116190761
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Última versão consolidada:01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Última versão consolidada:01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 104.º do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021.
(4) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Última versão consolidada:01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(5) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186 . Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115 — PT — 22.04.2022 — 001.003/169.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras para:
a) Os objetivos gerais e específicos a atingir com o apoio da União financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no âmbito da política agrícola comum (PAC), e os indicadores conexos;
b) Os tipos de intervenção e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para o cumprimento desses objetivos e as disposições financeiras conexas;
c) Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as metas, especificam as condições que regem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas;
d) A coordenação e governação, bem como o acompanhamento, a elaboração de relatórios e a avaliação.
2. O presente regulamento aplica-se ao apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para a realização das intervenções especificadas nos planos estratégicos da PAC elaborados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão, abrangendo o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027 («período do plano estratégico da PAC»).
Artigo 2.º
Disposições aplicáveis
1. O Regulamento (UE) 2021/2116 e as disposições adotadas nos termos desse regulamento são aplicáveis ao apoio concedido ao abrigo do presente regulamento.
2. O artigo 19.º, o título III, capítulo II, com exceção do artigo 28.o, primeiro parágrafo, alínea c), e os artigos 46.º e 48.º do Regulamento (UE) 2021/1060 são aplicáveis ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 154.º
Revogações
Contudo, sob reserva do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, continua a aplicar-se à execução dos programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 até 31 de dezembro de 2025. Nas mesmas condições, aplica-se até 31 de dezembro de 2025 às despesas incorridas pelos beneficiários e pagas pelo organismo pagador no âmbito desses programas de desenvolvimento rural.
O artigo 32.ºe o anexo III do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 continuam a ser aplicáveis no que se refere à designação das zonas sujeitas a condicionalismos naturais e outros condicionalismos específicos. As referências aos programas de desenvolvimento rural entendem-se como referências aos planos estratégicos da PAC.
Até à criação das redes nacionais e da rede europeia da PAC previstas no artigo 126.ºdo presente regulamento, a rede europeia de desenvolvimento rural, a rede Parceria Europeia de Inovação e as redes rurais nacionais referidas nos artigos 52.º, 53.ºe 54.ºdo Regulamento (UE) n.º 1305/2013 podem realizar, para além das atividades referidas nesses artigos, as atividades referidas nos artigos 126.oe 127.odo presente regulamento.
Quando as redes nacionais e e a rede europeia da PAC previstas no artigo 126.ºdo presente regulamento tiverem sido criadas, poderão executar até 31 de dezembro de 2025, para além das atividades referidas nos artigos 126.ºe 127.ºdo presente regulamento, as tarefas referidas no artigo 52.º, n.º 3, no artigo 53.º, n.º 3, e no artigo 54.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 relacionadas com a execução dos programas de desenvolvimento rural nos termos do referido Regulamento.
No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de apoio relativos aos anos de pedido com início antes de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 160.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
(6) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras sobre o financiamento, a gestão e o acompanhamento da política agrícola comum (PAC), nomeadamente:
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 104.º
Revogação
Todavia: (...)
Artigo 106.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
No entanto, o artigo 16.ºé aplicável às despesas efetuadas a partir de 16 de outubro de 2022, no que respeita ao FEAGA.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (UE) n.º 1306/2013 | Presente regulamento | Regulamento (UE) 2021/2115 | Regulamento (UE) n.º 1308/2013
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15-05-2023
Eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas
Cálculo da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação
Campanha vitivinícola
Eliminação por destilação
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.)
Entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal, para o período 2023-2027
Responsabilidade contraordenacional pelo não cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos
Retirada dos subprodutos sob supervisão
Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV)
Regulamento Delegado (UE) 2019/934, de 12-03: artigo 14.º
Portaria n.º 134/2023, de 15 de maio / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas. Diário da República. - Série I - n.º 93 (15-05-2023), p. 13 - 15.
10-02-2023
Estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal no continente: estrutura de missão para a gestão
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal no continente. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 233 - 236.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2023
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece, entre outras regras, o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal, nomeadamente, no qual se inclui o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), para o período de programação de 2023 a 2027.
O referido decreto-lei prevê a criação de uma autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente, responsável pela gestão, acompanhamento e a execução das intervenções previstas nos Eixos «C - Desenvolvimento Rural» e «D - Abordagem Territorial Integrada» do PEPAC Portugal.
Nos termos do artigo 59.º do referido diploma, a autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente é uma estrutura de missão criada por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
A presente resolução procede, assim, à criação da autoridade de gestão do PEPAC Portugal no continente, bem como à criação do respetivo secretariado técnico e da comissão de gestão.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal (PEPAC Portugal), para os Eixos «C - Desenvolvimento Rural» e «D - Abordagem Territorial Integrada» (Eixo C e Eixo D), adiante designada por PEPAContinente.
2 - Determinar que a PEPAContinente é integrada, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, por uma comissão diretiva, composta por um presidente e por três vogais, por uma comissão de gestão e por um secretariado técnico.
3 - Estabelecer que a PEPAContinente é a autoridade de gestão do PEPAC Portugal no Continente e tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do Eixo C e Eixo D do PEPAC Portugal, de acordo com os objetivos e metas definidas e com observância das regras de gestão constantes de regulamentação europeia e da legislação nacional aplicável.
4 - Determinar que a PEPAContinente exerce ainda as competências previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e no artigo 123.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
5 - Determinar que a PEPAContinente tem a duração prevista para a execução do PEPAC, devendo manter a sua atividade até ao envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento do mesmo.
6 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da agricultura a competência para, mediante despacho, proceder à designação e exoneração dos vogais da comissão diretiva, no cumprimento das regras e procedimentos legalmente estabelecidos.
7 - Estabelecer que a designação referida no número anterior é fundamentada na experiência profissional e na aptidão dos designados para o desempenho das funções inerentes aos respetivos cargos.
8 - Determinar que preside à PEPAContinente, por inerência, o diretor-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
9 - Determinar que cabe ao presidente da comissão diretiva o exercício das competências previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e ainda:
a) Representar institucionalmente a autoridade de gestão e o programa em quaisquer atos e atuar em seu nome junto da Comissão Nacional dos Fundos Agrícolas 2030, de instituições nacionais, europeias e internacionais;
b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão diretiva, da comissão de gestão e do respetivo comité de acompanhamento;
c) Praticar os atos necessários à regular e plena execução do Eixo C e Eixo D do PEPAC Portugal, ao normal funcionamento do respetivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos e as competências da respetiva comissão diretiva, bem como o exercício das competências que lhe venham a ser delegadas;
d) Tomar as decisões e praticar todos os atos que, dependendo de deliberação da comissão diretiva, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo da necessidade de ratificação dos mesmos na primeira reunião ordinária subsequente.
10 - Determinar que os vogais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
11 - Determinar que a comissão de gestão é composta, por inerência, pelos diretores regionais de Agricultura e Pescas e por membro do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., tem o apoio técnico e administrativo das respetivas estruturas e exerce, designadamente, as seguintes competências:
a) Emitir parecer sobre a proposta de hierarquização e decisão das candidaturas;
b) Propor à comissão diretiva as tipologias de investimento em função das especificidades de cada região, para efeitos de abertura de candidaturas no âmbito das diferentes intervenções.
12 - Determinar que os contratos de desempenho previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, são celebrados entre o membro do Governo responsável pela área da agricultura e o presidente da comissão diretiva da PEPAContinente, os vogais e os membros da comissão de gestão com efeitos à data de início das funções de gestão, devendo ser outorgados no prazo de 15 dias após a designação da comissão diretiva.
13 - Determinar que os contratos de desempenho a que se refere o número anterior devem conter, designadamente, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, bem como os seguintes elementos:
a) Objetivos e indicadores de gestão para o período de programação do PEPAC Portugal, com metas definidas e quantificadas;
b) Identificação das penalizações aplicáveis ao incumprimento em função dos objetivos, indicadores e metas definidas.
14 - Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva e exerce as competências que por esta lhe sejam delegadas, e ainda:
a) Apoia tecnicamente a comissão diretiva no exercício das suas competências;
b) Propõe orientações técnicas e administrativas quanto ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas;
c) Verifica e emite parecer sobre a elegibilidade e mérito das candidaturas, nos termos da regulamentação específica aplicável;
d) Formula pareceres técnicos sobre as candidaturas apresentadas, sempre que tal esteja previsto na regulamentação específica, e assegura que as operações são selecionadas em conformidade com os critérios aplicáveis às intervenções do Eixo C e Eixo D;
e) Assegura a recolha e o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos necessários para o acompanhamento do Programa nos termos do Regulamento 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
f) Implementa o funcionamento de um sistema de controlo interno que previne e deteta irregularidades e permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
g) Presta o apoio jurídico à PEPAContinente;
h) Prepara e acompanha as reuniões do respetivo comité de acompanhamento;
i) Prepara as reuniões e deliberações da comissão diretiva e do seu presidente;
j) Executa as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presidente da comissão diretiva, por sua iniciativa ou na sequência de proposta desta comissão.
15 - Determinar que o secretariado técnico integra um máximo de 70 elementos, incluindo 5 secretários técnicos.
16 - Determinar que os secretários técnicos são livremente designados e exonerados pela comissão diretiva e exercem as competências que lhes sejam delegadas pelo presidente, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 10, 11, 12 e 13 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
17 - Estabelecer que a comissão diretiva pode criar no âmbito do secretariado técnico, em função de necessidades específicas de intervenção, equipas de projeto, no máximo simultâneo de 8, lideradas por coordenadores.
18 - Determinar que os coordenadores previstos no número anterior são livremente designados e exonerados pela comissão diretiva, conforme disposto no n.º 10 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
19 - Determinar que, em cada momento, pelo menos 65 % do número total dos elementos do secretariado técnico correspondem obrigatoriamente a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado do mapa de pessoal específico da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio.
20 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento dos elementos dos demais elementos que integram o secretariado técnico é efetuado com recurso:
a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Em casos excecionais, à celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, nos casos em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelo membro do governo responsável pela área governativa da agricultura;
c) A acordo de cedência de interesse público;
d) A comissões de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e do artigo 9.º da LTFP.
21 - Estabelecer que o recrutamento ao abrigo do número anterior está limitado a até 35 % do número total de elementos do secretariado técnico.
22 - O exercício de funções através da modalidade de recrutamento estabelecida na alínea d) do n.º 20 obedece às seguintes condições:
a) A remuneração é fixada com o limite do nível remuneratório mais elevado da carreira de técnico superior, em vigor, consoante a experiência e conhecimentos dos respetivos elementos; e
b) Não pode ser atribuída a mais de 20 % do número total de elementos a que se refere o n.º 21 remuneração entre o nível remuneratório 40 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas e o limite referido na alínea anterior.
23 - Determinar que se aplica ao presidente da comissão diretiva a remuneração mensal ilíquida, bem como as despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de grupo B.
24 - Determinar que se aplica aos vogais da comissão diretiva a remuneração mensal ilíquida equivalente a 80 % da remuneração mensal ilíquida referida no número anterior, bem como as despesas de representação, no montante previsto para vogais de empresa pública de grupo B.
25 - Determinar que se aplica aos membros da comissão de gestão a remuneração mensal ilíquida, bem como as despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de grupo B.
26 - Estabelecer que aos coordenadores das equipas de projeto do secretariado técnico pode ser atribuída pela comissão diretiva nível de remuneração superior do que auferem habitualmente, o qual não pode ser igual ou superior à remuneração dos secretários técnicos.
27 - Determinar que, nas situações em que a autoridade de gestão não cumpra a percentagem mínima do número total dos elementos do secretariado técnico prevista no n.º 19, o diferencial pode ser substituído pelo recrutamento de trabalhadores com recurso à modalidade prevista na alínea a) do n.º 20, ou à modalidade prevista na alínea b) do mesmo número, desde que, neste último caso, se encontre aberto e até à respetiva conclusão, procedimento concursal, designadamente centralizado, para recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para o mapa de pessoal a que se refere o n.º 19.
28 - Determinar que as despesas inerentes à instalação e funcionamento da PEPAContinente, elegíveis a financiamento europeu, são asseguradas pela assistência técnica do programa, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
29 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo à PEPAContinente é assegurado, até dia 31 de dezembro de 2023, pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, e a partir dessa data pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
30 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116145936
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