Direito português
Veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação
Veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação
25-01-1985
Utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos, declarados perdidos ou abandonados
Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano. - Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo-crime ou de contraordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 21 (25-01-1985), p. 198 - 200. Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs26/97, de 23 de janeiro,53/2022, de 12 de agosto, e10/2023, de 8 de fevereiro. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 12.º (Despesas com veículos não utilizados), e do n.º 4 do artigo 13.º (Fixação judicial de indemnização pelo uso) do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
14-07-2023
Orçamento do Estado para 2023: alteração das normas de execução
(1) Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 136 (14-07-2023), p. 4 - 10.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs26/97, de 23 de janeiro,53/2022, de 12 de agosto, e10/2023, de 8 de fevereiro, que altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo-crime ou de contraordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado;
b) Terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs18/2018, de 14 de março, e288/2000, de 13 de novembro, que regulamenta aLei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, sobre o órgão de soberania Presidente da República;
c) Décima terceira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP);
d) Sexta alteração aoDecreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado;
e) Quinta alteração aoDecreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs123/2018, de 28 de dezembro,14-A/2020, de 7 de abril,104/2021, de 27 de novembro, e42-A/2022, de 30 de junho; e
f) Primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro
Os artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Em qualquer caso, os proprietários dos veículos cuja restituição seja ordenada pagam as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos não relacionados com a utilização da viatura pelo Estado, segundo tabelas a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, podendo tal competência ser delegada no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P.
2 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O perito por parte do Estado é indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, podendo tal competência ser delegada no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P.
5 - [...] 6 - [...]»
Artigo 14.º
Produção de efeitos
1 - Os artigos 2.º, 5.º e 6.º do presente decreto-lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
2 - O artigo 10.º do presente decreto-lei produz efeitos à data da produção de efeitos daResolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro.
3 - O artigo 11.º do presente decreto-lei produz efeitos à data da produção de efeitos daResolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano. - Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo-crime ou de contraordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 21 (25-01-1985), p. 198 - 200. Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs26/97, de 23 de janeiro,53/2022, de 12 de agosto, e10/2023, de 8 de fevereiro. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 12.º (Despesas com veículos não utilizados), e do n.º 4 do artigo 13.º (Fixação judicial de indemnização pelo uso) do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho.
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2023-07-15 / 12:15