Direito português
Código de Processo Civil
2026-08-06 / 15:10
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013
### Legislação e Regulamentação ###
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Versão Consolidada | Data da última alteração: 2025-07-24 [Em atualização]
Lei n.º 41/2013 , de 26-06
Artigo 1.º (Objeto) a artigo 8.º (Entrada em vigor)
Anexo
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Artigo 1.º (Proibição de autodefesa) a artigo 1139.º (Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral necessário)
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06-08-2026
Simplificação dos procedimentos das secretarias relativos às custas processuais
(1) Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Simplifica os procedimentos das secretarias relativos às custas processuais. Diário da República. - Série I - n.º 151 (06-08-2026), pp. 13-30 [18 p.]
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Versão Consolidada | Data da última alteração: 2025-07-24 [Em atualização]
► ALTERAÇÃO dos artigos 132.º [Processo eletrónico], 170.º [Dever de passagem de certidões], 259.º [Momento em que a ação se considera proposta], 552.º [Requisitos da petição inicial], 558.º (Recusa da submissão da petição e recusa da petição pela secretaria), 559.º (Reclamação e recurso da recusa da petição), 560.º [Benefício concedido ao autor], 590.º [Gestão inicial do processo], 643.º [Reclamação contra o indeferimento], 646.º [Instrução do recurso com subida em separado], 724.º [Requerimento executivo], 725.º (Recusa da submissão e recusa do requerimento), 750.º [Diligências subsequentes] e 824.º [Caução e depósito do preço] do CPC pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto.
► REVOGAÇÃO do n.º «2 - A verificação do disposto no número anterior é efetuada através de meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º» do artigo 207.º [Condições necessárias para a distribuição] do CPC pela alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto.
09-07-2025
Distribuição de processos | Código de Processo Civil
(1) Proposta de Lei 5/XVII/1. - Altera as disposições do Código de Processo Civil, relativas à distribuição de processos [formato DOCX] [formato PDF] - Autor: Governo - Entrada: 2025-07-03. Parlamento | Iniciativas legislativas.
▼ Proposta de alteração dos artigos 116.º, 137.º, 204.º, 205.º, 209.º, 213.º, 217.º, 267.º, 268.º e 661.º
▼ Proposta de revogação do artigo 208.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 213.º, o artigo 216.º, o n.º 2 do artigo 217.º, e o n.º 2 do artigo 652.º
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Versão Consolidada + Índice + Alterações
14-01-2025
Área de Serviços Digitais dos Tribunais
Regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento
Portaria n.º 10/2025/1, de 14 de janeiro / JUSTIÇA. - Define as regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento da Área de Serviços Digitais dos Tribunais. Diário da República. - Série I - n.º 9 (14-01-2025), p. 1-3.
22-11-2024
Citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas
Administradores judiciais
Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.),
Apreensão de bens (CPPT)
Área de Serviços Digitais dos Tribunais (gerida pelo IGFEJ, I. P.)
Áreas digitais de acesso reservado
Arresto
Aviso previsto no n.º 4 do artigo 230.º-A e no n.º 2 do artigo 249.º do CPC
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas (CPPT)
Banco de Portugal: acesso à PERTO pelos destinatários no sistema BPnet, no endereço eletrónico https://www.bportugal.net/
Citações editais em processo de insolvência
Citação de pessoas coletivas
Citação de pessoa singular por via eletrónica
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas de 2004
Código das Sociedades Comerciais de 1986
Código de Procedimento e de Processo Tributário de 1999
Código de Processo Civil de 2013
Comunicação com o Banco de Portugal (PERTO)
Entidades aderentes
Entidades emissoras
Envio dos autos ao Ministério Público
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados (CPPT)
Ilícito de mera ordenação social
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.).
Notificações às partes que não constituam mandatário
Notificações e comunicações disponibilizadas na PERTO
Penhora de dinheiro ou de outros valores depositados
Pessoas coletivas privadas cujos representantes não possam assinar e autenticar-se eletronicamente~
Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (PERTO)
Recursos no âmbito das contraordenações
Registo do endereço de correio eletrónico
Serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital: utilização pelo sistema judicial
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP)
Sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e dos administradores judiciais
Referências legislativas e regulamentares
CIRE: artigo 37.º, 7 (Citações editais em processo de insolvência)
CPC/2013: artigos 230.º-A, 1, 3 e 4, 246.º, 7, 13 e 249.º, 2
CPPT/1999: artigos 38.º, 14, 214.º, 5 e 223.º, 14
CSC/1986: artigo 546.º
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10: alteração do n.º 1 do artigo 62.º
Decreto-Lei n.º 262/86, de 02-09: CSC
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26-10: CPPT
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18-03: CIRE
Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01-08
Lei n.º 41/2013, de 26-06: CPC
Portaria n.º 10/2025/1, de 14-01
(1) Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 227 (22-11-2024), p. 1-9.
(5) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► APLICAÇÃO do artigo 230.º-A (Citação de pessoa singular por via eletrónica), n.ºs 1, 3 e 4, do CPC pelo artigo 4.º (Utilização do serviço público de notificações eletrónicas pelo sistema judicial), n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11.
► APLICAÇÃO do artigo 246.º (Citação de pessoas coletivas), n.ºs 7 e 13, do CPC pelo artigo 2.º (Área de Serviços Digitais dos Tribunais), n.º, 8, pelo artigo 3.º (Registo do endereço de correio eletrónico), n.º 5, e pelo artigo 5.º (Utilização da Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios pelo sistema judicial), n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11.
► APLICAÇÃO do artigo 249.º (Notificações às partes que não constituam mandatário), n.º 2, do CPC, pelo artigo 4.º (Utilização do serviço público de notificações eletrónicas pelo sistema judicial), n.ºs 1, 2 e 3, e artigo 5.º (Utilização da Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios pelo sistema judicial), n.º5, do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)
Artigo 230.º-A
Citação de pessoa singular por via eletrónica
1 - As pessoas singulares podem optar por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, procedendo ao registo do seu endereço de correio eletrónico nos termos regulamentados em diploma próprio, sendo citadas por via eletrónica.
2 - A citação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital de acesso reservado ao citando, associada ao endereço de correio eletrónico que este haja registado quando manifestou a opção prevista no número anterior.
3 - A área digital a que se refere o número anterior, a entidade responsável pela sua gestão e as regras de acesso à mesma são definidas no diploma a que se refere o n.º 1.
4 - A disponibilização é acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada do citando.
5 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a data da disponibilização da citação na área reservada e a data da consulta eletrónica da citação na referida área.
6 - Não sendo a citação consultada no oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, é enviado para a residência ou local de trabalho do citando, por via postal, o aviso previsto no n.º 4.
7 - Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal, aplicando-se o disposto no n.º 9.
8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete o envio do aviso por via postal para tal endereço.
9 - Em caso de não consulta até ao trigésimo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, inclusive, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, que se presume uma recusa de recebimento pelo citando, salvo demonstração em contrário, e a citação considera-se devolvida, procedendo-se nos termos previstos no artigo 231.º
10 - Se a citação for consultada em momento posterior ao previsto no número anterior, mas antes de se considerar efetuada a citação por agente de execução, nos termos do artigo 231.º, ou outro meio de citação adotado subsequentemente, a citação considera-se efetuada na data da consulta.
11 - Caso a secretaria verifique que se trata de situação em que a citação não pode aguardar o decurso dos 30 dias, nos termos do n.º 10, pode proceder nos termos previstos no artigo 231.º quando entender adequado.
12 - O presente artigo não se aplica nos casos em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º
Artigo 246.º
1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares.
6 - Salvo o disposto no número anterior, a citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B, com as especificidades previstas nos números seguintes.
7 - A citação por via eletrónica prevista no número anterior depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A.
8 - Não sendo possível deixar ao destinatário o aviso a que se refere o n.º 6 do artigo 230.º-A, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.
9 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais.
10 - A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
11 - Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se efetuada nessa data.
12 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a citanda tenha convencionado o local onde se tem por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º
13 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, por motivo diferente do previsto no n.º 9, a citação das pessoas coletivas é efetuada nos termos das subsecções anteriores, com as seguintes adaptações:
a) Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência;
b) Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º
14 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando estiver implementada, para efeitos de citação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela citanda, que depende de:
a) Tratando-se de entidade pública da administração direta ou indireta do Estado, tal se encontrar previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa;
b) Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontrar previsto em protocolo celebrado entre a pessoa coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
15 - Nos casos previstos no número anterior, a citação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo anterior.
Artigo 249.º
Notificações às partes que não constituam mandatário
1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas:
a) Por via eletrónica, por meio de disponibilização da notificação em área digital de acesso reservado ao mesmo, associada ao seu endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 230.º-A;
b) Por via eletrónica, através de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda;
c) Por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber.
2 - A alínea a) do número anterior aplica-se às pessoas coletivas que seja possível citar por via eletrónica, nos termos do disposto no artigo 246.º, bem como às pessoas singulares que tenham optado por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 230.º-A, sendo a disponibilização acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada.
3 - A alínea b) do n.º 1 aplica-se quando estiver implementada, para efeitos de notificação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda, exigindo-se que estejam verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 14 do artigo 246.º
4 - A alínea c) do n.º 1 aplica-se a todas as situações em que a notificação por via eletrónica não seja possível, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 7 do artigo 246.º
5 - A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
6 - (Revogado.)
7 - A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.
8 - Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
9 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa.
10 - As decisões finais são sempre notificadas desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.
07-11-2024
Citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas
Elimina a possibilidade de envio de comunicações pelos e dirigidas aos tribunais por telecópia ou telegrama
Atos processuais
Atos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância
Citação de pessoas coletivas
Citação de pessoa singular por via postal
Citação por agente de execução ou funcionário judicial
Data, valor e lugar da citação por via eletrónica
Dilação
Formas de requisição e comunicação de atos
Funções da citação e da notificação
Modalidades da citação
Notificações a intervenientes acidentais
Notificação às partes que constituíram mandatário
Notificações às partes que não constituam mandatário
Notificações e comunicações a efetuar por agente de execução e por administrador judicial
Processo eletrónico
Quando se praticam os atos
Requisitos da petição inicial
Referências legislativas
CIRE, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março
CPC, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
CPTA, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro
CPTrab, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro
Decreto-Lei n.º 28/92, de 27-02: REVOGAÇÃO
Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes
Decreto-Lei n.º 34/2021, 14-05: artigo 4.º, n.º 9, alínea c) REVOGAÇÃO
Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que aprova o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro
(1.1) Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro / Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica. Diário da República. - Série I - n.º 216 (07-11-2024), 17 p.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 1-A/2025/1, de 6 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral do Governo. - Retifica o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica. Diário da República. - Série I - n.º 3 - Suplemento (06-01-2025), p. 1-2.
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 132.º [Processo eletrónico], 137.º [Quando se praticam os atos], 172.º [Formas de requisição e comunicação de atos], 206.º [Atos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância], 219.º [Funções da citação e da notificação], 225.º [Modalidades da citação], 228.º [Citação de pessoa singular por via postal], 231.º [Citação por agente de execução ou funcionário judicial], 245.º [Dilação], 246.º [Citação de pessoas coletivas], 247.º [Notificação às partes que constituíram mandatário], 249.º [Notificações às partes que não constituam mandatário], 251.º [Notificações a intervenientes acidentais] e 552.º [Requisitos da petição inicial] do Código de Processo Civil, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.
► ADITAMENTO dos artigos 230.º-A [Citação de pessoa singular por via eletrónica] e 230.º-B [Data, valor e lugar da citação por via eletrónica] ao Código de Processo Civil pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.
► REGULAMENTAÇÃO: o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A [Citação de pessoa singular por via eletrónica] deverá ser aprovado pelo Governo no prazo de 90 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei [artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro]
► REFERÊNCIAS E REMISSÕES feitas em diplomas legais ou regulamentares para o n.º 5 do artigo 219.º Funções da citação e da notificação[] do Código de Processo Civil consideram-se feitas para o n.º 14 do artigo 246.º [Citação de pessoas coletivas] do mesmo diploma, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.
► APLICAÇÃO do n.º 8 do artigo 726.º () do Código de Processo Civil «nos casos em que o requerido não tenha procedido ao registo do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 230.º-A do mesmo código, na redação conferida pelo presente decreto-lei, sendo a secretaria a efetuar a citação por via eletrónica nos restantes casos», até à data de produção de efeitos do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do mesmo código, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.
► REVOGAÇÃO: alínea c) do n.º 7 do artigo 144.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 219.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 246.º, o n.º 7 do artigo 247.º e o n.º 6 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, pela alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.
A revogação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 246.º do Código de Processo Civil produz efeitos na data em que produzam efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º (Produção de efeitos) do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS do n.º 6 do artigo 132.º, do n.º 4 do artigo 225.º, dos artigos 230.º-A e 230.º-B, dos n.os 3 e 4 do artigo 245.º, dos n.os 6 a 12 do artigo 246.º e do n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil na data em que produzam efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 16.º (Produção de efeitos) do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS das regras aplicáveis às notificações e comunicações a efetuar por agente de execução e por administrador judicial na data em que produzam efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º (Produção de efeitos) do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.
27-06-2022
Orçamento do Estado para 2022
Bens parcialmente penhoráveis
Penhora
Código de Processo Civil: artigo 738.º
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. -Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291.
Artigo 329.º
Norma revogatória em matéria fiscal
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto;
b) O artigo 2.º-B do Código do IRS;
c) A subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC;
d) Os n.os 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
e) A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
f) A alínea g) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior:
a) A revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022;
b) As disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.
Artigo 330.º
Produção de efeitos em matéria fiscal
1 - As alterações aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento e ao artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
2 - O aditamento à lista i anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022.
3 - O aditamento da verba 2.37 à lista i anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025.
4 - As alterações ao artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao artigo 738.º do Código de Processo Civil produzem efeitos 12 meses após a publicação da presente lei.
5 - As alterações ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 333.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Subsecção I Bens que podem ser penhorados]
Artigo 738.º
[Bens parcialmente penhoráveis]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...
8 - ... a) ...
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;
c) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, determinado de acordo com o presente artigo;
d) O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior;
e) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea c);
f) [Anterior alínea c).]
g) (Revogada.)
9 - O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o foram.»
13-08-2021
Distribuição eletrónica dos processos judiciais: mecanismos de controlo
Distribuição eletrónica dos processos judiciais: mecanismos de controlo
CPC/2013: artigos 204.º, 208.º, 213.º, 216.º e 652.º
(1) Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto / Assembleia da República. - Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 157 (13-08-2021), p. 11 - 13.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 55/2021
de 13 de agosto
Sumário: Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais,
alterando o Código de Processo Civil.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil, aprovado pelaLei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 204.º, 208.º, 213.º, 216.º e 652.º do Código de Processo Civil, aprovado pelaLei n.º 41/2013, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 204.º
[Distribuição por meios eletrónicos]
1 - As operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
2 - [...].
3 - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita.
4 - A distribuição obedece às seguintes regras:
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;
b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.
5 - Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.
Artigo 208.º
[Periodicidade da distribuição]
A distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.
Artigo 213.º
[Periodicidade e correções de erros de distribuição]
1 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.
2 - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;
b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 216.º
1 - A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º
2 - [...].
Artigo 652.º
1 - Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...].
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114483395
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-08-2021).
Livro II Do processo em geral
Título I Dos atos processuais
Capítulo II Atos especiais
Secção I Distribuição
Artigo 204.º
Distribuição por meios eletrónicos
1 - As operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
2 - As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas.
3 - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita.
4 - A distribuição obedece às seguintes regras:
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;
b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.
5 - Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.
Artigo 208.º
A distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.
Artigo 213.º
Periodicidade e correções de erros de distribuição
1 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.
2 - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;
b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.
4 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.(Anterior n.º 3.)
Artigo 216.º
1 - A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º
2 - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.
Título V Dos recursos
Capítulo II Apelação
Secção II Julgamento do recurso
Artigo 652.º
1 - Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º;
b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º;
d) Ordenar as diligências que considere necessárias;
e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
f) Julgar os incidentes suscitados;
g) Declarar a suspensão da instância;
h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto.
2 - Na decisão do objeto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de antiguidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator.
3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 657.º.
5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada:
a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão;
b) Recorrer nos termos gerais.
12-10-2020
Ações executivas cíveis
Faturas das despesas relativas a comissões e serviços bancários emitidas em nome do exequente
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06: artigos 132.º, 712.º, 719.º, 720.º, 721.º e 780.º
Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14-09: artigos 168.º, 171.º e 173.º
(1) Portaria n.º 239/2020, de 12 de outubro / JUSTIÇA. - Altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis. Diário da República. - Série I - n.º 198 (12-10-2020), p. 10 - 11.
JUSTIÇA
Portaria n.º 239/2020
de 12 de outubro
Sumário: Altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.
APortaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sequência da entrada em vigor do novo Código do Processo Civil, aprovado pelaLei n.º 41/2013, de 26 de junho, veio proceder à regulamentação das ações executivas cíveis em aspetos nucleares do respetivo regime jurídico, como a definição do modelo e dos termos de apresentação do requerimento executivo; a tramitação e registo eletrónico da prática dos atos; a movimentação das contas-clientes; a penhora de depósitos bancários; os termos da venda em leilão eletrónico ou em depósito público ou equiparado; os meios de identificação do agente de execução no desempenho das suas funções; a criação e publicitação eletrónica da lista atualizada destes profissionais; a não aceitação e substituição do agente de execução; as condições remuneratórias ou o acesso ao registo informático de execuções.
Tal regulamentação encontra fundamento na necessidade de dotar o ordenamento jurídico de um sistema de execuções célere, transparente e eficaz a fim de, por um lado, salvaguardar a justiça material no domínio do processo de cobrança de dívidas e, por outro, persistir no reforço da competitividade do País.
Com efeito, a capacidade de atrair, para a economia, investimento interno e externo não prescinde da confiança decorrente da eficiência do processo de cobrança de dívidas, sendo absolutamente fulcral garantir que, se necessário, o cumprimento das obrigações devidas por via coercitiva é assegurado a todos de forma adequada, justa e célere.
Mas também não dispensa que os custos associados ao sistema de execuções sejam determinados e pagos com simplicidade e clareza.
Nestes termos, e para garantir a cabal transparência do processo de cobrança de despesas da ação executiva, evitando dúvidas futuras de interpretação e reforçando a fidúcia no agente de execução, que desempenha um papel crucial enquanto auxiliar da justiça, importa clarificar que as despesas relativas a comissões e serviços bancários que sejam lançadas no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução na conta corrente do processo são faturadas diretamente ao exequente mediante indicação do agente de execução nesse sentido, efetuada através do referido sistema informático.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Portuguesa de Bancos e do Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 132.º, 712.º, 719.º, 720.º, 721.º e 780.º do Código de Processo Civil, aprovado pelaLei n.º 41/2013, de 26 de junho, e nos artigos 168.º, 171.º e 173.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pelaLei n.º 154/2015, de 14 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera aPortaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 52.º daPortaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - As faturas das despesas relativas a comissões e serviços bancários são emitidas em nome do exequente, pela entidade que presta o serviço, mediante indicação do agente de execução efetuada através do sistema informático de suporte à respetiva atividade, no qual essas faturas devem ficar disponibilizadas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 7 de outubro de 2020.
113623977
(2)Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto / Ministério da Justiça. - Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis. Diário da República. - Série I - n.º 166 (29-08-2013), p. 5209 - 5240. Legislação Consolidada (12-10-2020).
ÍNDICE
Capítulo II Requerimento executivo
Capítulo III Diligências de execução
- Secção I Tramitação e registo eletrónicos
- Secção II Movimentação das contas-clientes
- Secção III Citação, notificações, informações, comunicações e publicações
- Artigo 10.º Modalidades e termos da citação
- Artigo 11.º Citação edital por incerteza do lugar
- Artigo 12.º Citação edital por incerteza das pessoas
- Artigo 13.º Termos das notificações
- Artigo 14.º Termos das informações
- Artigo 15.º Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções
- Artigo 16.º Termos das publicações
- Secção IV Disponibilização de informação e penhora de depósitos bancários
- Secção V Venda
- Subsecção I Publicidade da venda
- Subsecção II Termos da venda em leilão eletrónico de bens penhorados
- Subsecção III Venda em depósito público ou equiparado
- Artigo 27.º Depósito público e depósito equiparado a depósito público
- Artigo 28.º Bens sujeitos a remoção para depósito público
- Artigo 29.º Bens sujeitos a remoção para depósito equiparado a depósito público
- Artigo 30.º Preço pela utilização do depósito público ou equiparado
- Artigo 31.º Momento da venda
- Artigo 32.º Modalidades da venda em depósito público ou equiparado
- Artigo 33.º Modo de realização da venda em leilão
- Artigo 34.º Venda periódica em leilão
- Artigo 35.º Ata
Capítulo IV Agente de execução
- Secção I Não aceitação, identificação, substituição e destituição do agente de execução
- Artigo 36.º Notificação da designação e declaração de não aceitação
- Artigo 37.º Identificação do agente de execução
- Artigo 38.º Substituição do agente de execução pelo exequente
- Artigo 39.º Substituição do agente de execução por outras razões
- Artigo 40.º Destituição
- Artigo 41.º Lista de agentes de execução
- Secção II Dever de informação e comunicação
- Secção III Remuneração do agente de execução
- Subsecção I Disposições gerais
- Artigo 43.º Honorários e reembolso de despesas
- Artigo 44.º Dever de informação e de registo
- Artigo 45.º Pagamento de honorários e reembolso de despesas
- Artigo 46.º Reclamação da nota de honorários e despesas
- Artigo 47.º Fases do processo executivo
- Artigo 48.º Obrigações do agente de execução quanto à verba provisionada
- Artigo 49.º Unidade de expressão dos valores
- Subsecção II Honorários
- Subsecção III Despesas
- Subsecção IV Caixa de compensações
- Subsecção I Disposições gerais
Capítulo V Acesso ao registo informático de execuções
Capítulo VI Execuções promovidas por oficial de justiça
Capítulo VII Disposições finais
26-06-2013
Código de Processo Civil de 2013
(1) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-08-2021): : artigo 1.º (Objeto) a artigo 8.º (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: artigo 1.º (Proibição de autodefesa) a artigo 1085.º (Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário).
(2) Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 142 (26-07-2019), p. 7 - 25.
(3) Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Altera e republica o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 172 (09-09-2019), p. 3 - 85.
(4) Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 36 - 65. # Resumo
(5) Portaria n.º 347/2019, de 4 de outubro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 6 - 7.
(6) Portaria n.º 348/2019, de 4 de outubro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e a Segurança Social no âmbito dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção. Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 8 - 9.
(7) Portaria n.º 356/2019, de 8 de outubro / Finanças e Justiça. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 8 - 9. # Resumo
(8) Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro/ Justiça e Educação. -Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação. .Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 10 - 12. #Resumo
(9) Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro / JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º, na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º, no n.º 3 do artigo 749.º, no n.º 8 do artigo 773.º e no n.º 6 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 13 - 16. #Resumo
- Aplicação dos artigo 712.º (Tramitação eletrónica do processo), n.º 3, artigo 773.º (Penhora de créditos), n.º 8, e artigo 779.º (Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos), n.º 6.
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ASSUNTOS
Ações executivas cíveis / Agentes de execução
Código de Processo do Trabalho
Comunicações eletrónicas entre sistemas informáticos
Contagem dos prazos
Distribuição eletrónica de processos
Férias judiciais
Prazos processuais
Processo de execução
Recurso de revisão
Penhora de créditos
Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos
Penhoras de prestações sociais e pensões
Prestação de contas
Processo de inventário
Tramitação dos processos urgentes
Tramitação eletrónica dos processos judiciais
Tribunais judiciais e escolas: comunicações eletrónicas com as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação
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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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2026-08-06 / 15:10