Jurisprudência
Ac. STJ 1/2019 (Série I de 19-03-2019)
Supremo Tribunal de Justiça
2019-03-19
Convenção Coletiva de Trabalho
Acórdão do STJ n.º 1/2019 (Série I), de 28 de setembro de 2017 - Processo n.º 1148/16.5T8BRG.G1.S1 (1) (Revista) - 4.ª Secção / Supremo Tribunal de Justiça. - Interpretação de Convenção Coletiva de Trabalho - I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. III. A cláusula 68.ª, alínea b), do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a «APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada» e a «FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal», publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, na parte impugnada [categoria e nível a atribuir aos trabalhadores da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que, à data da reclassificação, têm 8 ou mais anos de antiguidade na categoria] deve ser interpretada da seguinte forma: «Devem ser inseridos na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista, os trabalhadores oriundos da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que à data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho (CTT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10) reuniam o requisito referente à antiguidade». Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2019), p. 1658 - 1667.
Sumário
Processo n.º 1148/16.5T8BRG.G1.S1
Interpretação de Convenção Coletiva de Trabalho
I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.
III. A cláusula 68.ª, alínea b), do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a "APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada" e a "FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal", publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, na parte impugnada [categoria e nível a atribuir aos trabalhadores da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que, à data da reclassificação, têm 8 ou mais anos de antiguidade na categoria]deve ser interpretada da seguinte forma:
«Devem ser inseridos na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista, os trabalhadores oriundos da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que à data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho (CTT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10) reuniam o requisito referente à antiguidade».
Lisboa, 28 de setembro de 2017. -Ferreira Pinto - Relator - Chambel Mourisco - Pinto Hespanhol - Gonçalves Rocha - Leones Dantas - Maria Luísa Geraldes - Ribeiro Cardoso.