Direito da União
Cooperação estruturada permanente (CEP)
2022-11-15 / 18:48
Cooperação estruturada permanente (CEP)
14-12-2017
Cooperação estruturada permanente (CEP)
AACD (análise anual coordenada em matéria de defesa)
Agência Europeia de Defesa (AED)
Aumentos dos orçamentos de defesa
Base tecnológica e industrial europeia de defesa (BITDE)
Capacidade de colocação das forças no terreno
Cooperação internacional, sem prejuízo dos compromissos que os vinculam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN / NATO)
Planos nacionais de execução
Protocolo n.º 10 relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no artigo 42.º do Tratado da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes. JO L 331 de 14.12.2017, p. 57-77. Versão consolidada atual:14/12/2017): 02017D2315 — PT — 14.12.2017 — 000.001/23.
Artigo 1.º
Estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente
É estabelecida a cooperação estruturada permanente (CEP) no âmbito da União entre os Estados-Membros cujas capacidades militares preenchem critérios mais elevados, conforme previsto no artigo 1.ºdo Protocolo n.º 10, e que assumiram entre si compromissos mais vinculativos na matéria, conforme previsto no artigo 2.ºdo referido Protocolo, tendo em vista realizar as missões mais exigentes e contribuir para alcançar o nível de ambição da União.
Artigo 2.º
Estados-Membros participantes
Os Estados-Membros que participam na CEP são os seguintes:
— Bélgica,
— Bulgária,
— República Checa,
— Alemanha,
— Estónia,
— Irlanda,
— Grécia,
— Espanha,
— França,
— Croácia,
— Itália,
— Chipre,
— Letónia,
— Lituânia,
— Luxemburgo,
— Hungria,
— Países Baixos,
— Áustria,
— Polónia,
— Portugal,
— Roménia,
— Eslovénia,
— Eslováquia,
— Finlândia,
— Suécia.
Artigo 3.º
Compromissos mais vinculativos nos termos do Protocolo n.º 10
1. A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo 1.º do Protocolo n.º 10 e honrar os compromissos a que se refere o artigo 2.º do referido Protocolo, os Estados-Membros participantes devem dar contributos que lhes permitam cumprir os compromissos mútuos mais vinculativos que assumiram entre si, estabelecidos no anexo.
2. Para o efeito, os Estados-Membros participantes reveem anualmente e atualizam, conforme apropriado, os seus planos nacionais de execução, nos quais devem definir em grandes linhas o modo como irão cumprir os compromissos mais vinculativos, especificando a forma como alcançarão os objetivos mais precisos que devem ser definidos em cada fase. Os planos nacionais de execução atualizados são comunicados anualmente ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e à Agência Europeia de Defesa (AED), e devem ser disponibilizados a todos os Estados-Membros participantes.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
ANEXO
Lista dos compromissos comuns ambiciosos e mais vinculativos assumidos pelos Estados-Membros participantes nos cinco domínios previstos no artigo 2.ºdo Protocolo n.º 10.
TRADUÇÃO
Notificação ao Conselho e à alta-representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança sobre a cooperação estruturada permanente (CEP) (...).
Feito em Bruxelas, ao décimo terceiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezassete.
Em 7 de dezembro de 2017, a República Portuguesa notificou o Conselho e a alta-representante da sua intenção de participar na CEP, e associou-se à presente notificação conjunta.
ANEXO I – PRINCÍPIOS DA CEP
ANEXO II – LISTA DE COMPROMISSOS COMUNS AMBICIOSOS E MAIS VINCULATIVOS NOS CINCO DOMÍNIOS PREVISTOS NO ARTIGO 2.º DO PROTOCOLO N.º 10
ANEXO III – GOVERNAÇÃO
15-11-2022
Cooperação estruturada permanente (CEP)
Planos nacionais de execução
(1) Recomendação do Conselho, de 14 de novembro de 2022, que avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP) Documento 32022H1115(01) (2022/C 433/02) [ST/13474/2022/INIT]. JO C 433 de 15.11.2022, p. 6-12.
III. Próximas etapas
14. Os Estados-Membros participantes são convidados a atualizar os seus planos nacionais de execução e a apresentá-los ao secretariado da CEP até 10 de março de 2023.
15. Os Estados-Membros participantes são incentivados a realizar mais progressos na execução dos 20 compromissos mais vinculativos, com vista ao respetivo cumprimento, assim como dos seus projetos conexos, até 2025, tendo em conta as propostas apresentadas na presente recomendação. Os debates políticos regulares de alto nível entre os Estados-Membros participantes e o alto representante, bem como nas instâncias preparatórias do Conselho e noutros formatos pertinentes, deverão continuar a assegurar a dinâmica política e o reforço da apropriação dos Estados-Membros participantes. O Conselho convida o secretariado da CEP a desempenhar o seu papel de apoio a todas as ações identificadas na presente recomendação, nomeadamente através da organização de seminários específicos.
16. O Conselho regista que a CEP, tanto através dos seus compromissos mais vinculativos como de projetos colaborativos, é um instrumento valioso para a cooperação, em especial à luz do contexto geopolítico. O quadro da CEP é fundamental para apoiar a execução da Bússola Estratégica, dar resposta às prioridades de desenvolvimento de capacidades da UE e tirar pleno partido das conclusões da análise anual coordenada da defesa, em especial das oportunidades de colaboração identificadas, tendo em conta a Comunicação Conjunta sobre a DIGA, e para reforçar a base industrial e tecnológica de defesa europeia em toda a União. O Conselho apela igualmente a que se avance com os trabalhos destinados a melhorar a coerência das iniciativas de defesa da UE, tendo igualmente em vista simplificar os procedimentos, aumentar a partilha de informações e estabelecer prioridades mais específicas. O Conselho congratula-se com a realização da primeira reunião anual dos ministros da Defesa dedicada às iniciativas de defesa da UE em matéria de desenvolvimento de capacidades, tirando pleno partido dos formatos existentes, o que contribui para o reforço da coerência das iniciativas de defesa da UE.
17. O Conselho recorda que os Estados-Membros participantes, no contexto do processo de revisão estratégica da CEP a realizar antes do final da segunda fase inicial da CEP em 2025, e tal como referido na notificação da CEP, que recorda também o caráter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros, irão avaliar o cumprimento de todos os compromissos da CEP e debater e tomar decisões a respeito de novos compromissos, com vista a iniciar uma nova etapa rumo à integração europeia em matéria de segurança e defesa. O Conselho incentiva os Estados-Membros participantes a iniciarem em 2023, com o apoio do secretariado da CEP, os debates sobre a próxima revisão estratégica, nomeadamente sobre possíveis calendários e etapas.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.
(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa (JO L 266 de 13.10.2015, p. 55).
(4) Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes. JO L 331 de 14.12.2017, p. 57-77. Versão consolidada atual:14/12/2017): 02017D2315 — PT — 14.12.2017 — 000.001/23.
(5) Recomendação do Conselho, de 6 de março de 2018, sobre um roteiro para a aplicação da CEP [Documento 32018H0308(01)] (2018/C 88/01). JO C 88 de 8.3.2018, p. 1-4.
(6) Decisão (PESC) 2020/1639 do Conselho, de 5 de novembro de 2020, que estabelece as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos (JO L 371 de 6.11.2020, p. 3).
(7) Decisão (PESC) 2021/748 do Conselho, de 6 de maio de 2021, sobre a participação do Canadá no projeto CEP «Mobilidade militar» (JO L 160 de 7.5.2021, p. 106).
(8) Decisão (PESC) 2021/749 do Conselho, de 6 de maio de 2021, sobre a participação do Reino da Noruega no projeto CEP «Mobilidade militar» (JO L 160 de 7.5.2021, p. 109).
(9) Decisão (PESC) 2021/750 do Conselho, de 6 de maio de 2021, sobre a participação dos Estados Unidos da América no projeto CEP «Mobilidade militar» (JO L 160 de 7.5.2021, p. 112).
(10) Decisão (PESC) 2022/2244 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, relativa à participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no projeto CEP «Mobilidade militar» (JO L 295, 15.11.2022, p. 22).
(11) Decisão (PESC) 2021/2008 do Conselho, de 16 de novembro de 2021, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 407 de 17.11.2021, p. 37).
Biblioteca da Ordem dos Advogadosboa@cg.oa.pt
InfJur -Informação Jurídica
2022-11-15 / 14:00