Direito da União
Sistemas de transporte inteligentes (STI)
Sistemas de transporte inteligentes (STI)
Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 207 de 6.8.2010, p. 1-13. Versão consolidada atual:20/12/2023
► APLICAÇÃO do artigo 17.ºda Diretiva 2010/40/UE, de 07-07, 2010, pela Decisão de Execução (UE) 2025/264, de 11-11-2024.
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10-02-2025
Sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário
Interfaces com outros modos de transporte
Modelo, incluindo os indicadores-chave de desempenho, para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros
Decisão de Execução (UE) 2025/264 da Comissão, de 11 de novembro de 2024, que estabelece o modelo, incluindo os indicadores-chave de desempenho, para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2024) 7744] [C/2024/7744]. JO L, 2025/264, 10.2.2025, p. 1-15.
Artigo 1.º
O modelo para os relatórios iniciais e para os relatórios intercalares, incluindo os indicadores-chave de desempenho, referidos no artigo 17.ºda Diretiva 2010/40/UE, consta do anexo I.
A natureza obrigatória ou adicional dos indicadores-chave de desempenho, em função do âmbito geográfico e da cronologia, é estabelecida no anexo II.
Artigo 2.º
A Decisão de Execução 2011/453/UE é revogada.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO I
Modelo do relatório inicial e dos relatórios intercalares
ANEXO II
Indicadores-chave de desempenho (ICD)
(1) Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 207 de 6.8.2010, p. 1-13. Versão consolidada atual:20/12/2023
► APLICAÇÃO do artigo 17.º (Apresentação de relatórios) da Diretiva 2010/40/UE, de 07-07, 2010, pela Decisão de Execução (UE) 2025/264, de 11-11-2024.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (JO L 91 de 3.4.2013, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2013/305/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 885/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos STI no respeitante à prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais (JO L 247 de 18.9.2013, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2013/885/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores (JO L 247 de 18.9.2013, p. 6, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2013/886/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (JO L 157 de 23.6.2015, p. 21, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/962/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE (JO L 272 de 21.10.2017, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1926/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (JO L 122 de 25.4.2022, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/670/oj).
(8) Decisão de Execução 2011/453/UE da Comissão, de 13 de julho de 2011, que adota orientações para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 193 de 23.7.2011, p. 48, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/453/oj).
► REVOGAÇÃO da Decisão de Execução 2011/453/UE, de 13-07, pela Decisão de Execução (UE) 2025/264, de 11-11.
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06-08-2010
Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 207 de 6.8.2010, p. 1-13. Versão consolidada atual:20/12/2023
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente directiva estabelece um quadro de apoio à implantação e à utilização coordenadas e coerentes de sistemas de transporte inteligentes (STI) na União, nomeadamente através das fronteiras entre os Estados-Membros, e fixa as condições gerais necessárias para esse efeito.
2. A presente directiva prevê a elaboração de especificações para ações nos domínios prioritários referidos no artigo 2.o, bem como a elaboração, quando se justifique, das normas necessárias.
2-A. A presente diretiva prevê a disponibilidade de dados e a implantação de serviços STI nos domínios prioritários referidos no artigo 2.o, estabelecendo, no anexo III, a cobertura geográfica específica no respeitante aos dados e, no anexo IV, a cobertura geográfica específica no respeitante aos serviços STI.
3. A presente directiva aplica-se às aplicações e serviços STI no domínio do transporte rodoviário e às suas interfaces com outros modos de transporte, sem prejuízo das questões relativas à segurança nacional ou necessárias para efeitos de defesa.
Artigo 2.º
Domínios prioritários
1. Para efeitos da presente diretiva, são prioritários para a elaboração e utilização de especificações e normas os seguintes domínios:
a) Domínio prioritário I: serviços STI de informação e mobilidade;
b) Domínio prioritário II: serviços STI de viagens, transportes e gestão do tráfego;
c) Domínio prioritário III: serviços STI de segurança rodoviária;
d) Domínio prioritário IV: serviços STI para uma mobilidade cooperativa, conectada e automatizada.
2. O âmbito dos domínios prioritários está especificado no anexo I.
Artigo 17.º
Apresentação de relatórios
Artigo 18.º
Transposição
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência e a sua formulação são aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 20.º
Destinatários
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
ANEXO I - DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS
(a que se refere o artigo 2.º)
a
ANEXO IV - Lista de serviços STI
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