Direito português
Decreto-Lei 22/2022, de 06-02
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
06-02-2022
Certificado Digital COVID da UE
Certificados digitais COVID da UE admitidos
Prazo de 270 dias da aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE
Procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano
Recomendação de 24-01-2022 sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19
Redução do prazo de admissibilidade de um certificado digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste na sequência de um teste rápido de antigénio (TRAg) para 24 horas
Toma de uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 25-A (06-02-2022), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 22/2022
de 6 de fevereiro
Sumário: Altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE.
Em 1 de fevereiro de 2022 entrou em vigor o Regulamento Delegado (UE) 2021/2288, da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que alterou o anexo do Regulamento (UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária, o qual foi estabelecido em 270 dias.
A 24 de janeiro de 2022, o Conselho da União Europeia adotou uma recomendação sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19.
De entre os diversos temas abordados naquela Recomendação inclui-se a redução do prazo de admissibilidade de um certificado digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste na sequência de um teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, o qual passou de 48 para 24 horas.
Em acréscimo à redução do período de validade dos testes rápidos de antigénio (TRAg), a Recomendação prevê ainda que os Certificados Digitais COVID da UE na modalidade de certificado de vacinação devem passar a fazer referência à toma de uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004.
Deste modo, torna-se necessário refletir no ordenamento jurídico nacional as alterações acima mencionadas, devendo, em conformidade, ser revisto o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, que executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[Certificados digitais COVID da UE admitidos]
1 - ...
a) Certificado de vacinação, que ateste:
i) A conclusão da série de vacinação primária do respetivo titular, há mais de 14 dias e menos de 270 dias desde a última dose, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004; ou
ii) A toma de uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004;
b) ... i) ...
ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 24 horas, com resultado negativo;
c) ...
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior:
a) Considera-se concluída a série de vacinação primária após a toma:
i) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
ii) [Anterior alínea b) do n.º 2.] ou
iii) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
b) Entende-se por 'dose de reforço' a dose de uma vacina contra a COVID-19 administrada após a conclusão da série de vacinação primária conforme definida na alínea anterior.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é admitida a validade de certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária ou a toma de dose de reforço de outras vacinas contra a COVID-19 para além das previstas na alínea a) do n.º 1, desde que as mesmas sejam admissíveis ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/953.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de fevereiro de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 4 de fevereiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de fevereiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114993314
(2) Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 136 de 30.4.2004, p. 1-33. Versão consolidada atual:28/01/2022
(3) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22. Versão consolidada atual: 01/02/2022
► A alínea h) do ponto 1 do anexo do Regulamento (UE) 2021/953, foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro: «Data de vacinação, indicando a data da última dose recebida (os certificados que indiquem a conclusão da série de vacinação primária só serão aceites se não tiverem passado mais de 270 dias desde a data da última dose dessa série);».
(4) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
(5) Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (25-06-2021), p. 42-(2) a 42-(6). Legislação Consolidada (27-11-2022).
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º (Certificados digitais COVID da UE admitidos) do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro.
► REVOGAÇÃO do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro: «Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil, podem, para os efeitos previstos na presente secção, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade».
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 54-A/2021
de 25 de junho
ÍNDICE SISTEMÁTICO (versão de 27-11-2021)
Decreto-Lei n.º 54-A/2021
de 25 de junho
Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado
Digital COVID da UE.
Artigo 4.º
Certificados digitais COVID da UE admitidos
TEXTO CONSOLIDADO
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, são admitidos os seguintes certificados digitais COVID da UE:
a) Certificado de vacinação, que ateste: [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro]
i) A conclusão da série de vacinação primária do respetivo titular, há mais de 14 dias e menos de 270 dias desde a última dose, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004; ou [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro]
ii) A toma de uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004; [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro]
b) Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a
i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;
ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 24 horas, com resultado negativo; [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro]
c) Certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado, há mais de 11 dias e menos de 180 dias.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior: [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro]
a) Considera-se concluída a série de vacinação primária após a toma: [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro]
i) Da dose única de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de uma dose; [Anterior alínea a) do n.º 2.] [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro]
ii) Da segunda dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses, ainda que tenham sido administradas doses de duas vacinas distintas; ou [Anterior alínea b) do n.º 2.] ou [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro]
iii) Da primeira dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses por pessoas que recuperaram da doença, se estiver indicado no certificado de vacinação que o esquema de vacinação foi concluído após a administração de uma dose. [Anterior alínea c) do n.º 2.] [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro]
b) Entende-se por 'dose de reforço' a dose de uma vacina contra a COVID-19 administrada após a conclusão da série de vacinação primária conforme definida na alínea anterior. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro]
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro]
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é admitida a validade de certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária ou a toma de dose de reforço de outras vacinas contra a COVID-19 para além das previstas na alínea a) do n.º 1, desde que as mesmas sejam admissíveis ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/953. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro]
(6) Decreto Legislativo Regional n.º 32/2021/A, de 28 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 210 (28-10-2021), p. 21 - 22.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/9920]. JO L 458 de 22.12.2021, p. 459-462.
Artigo 1.º
No ponto 1 do anexo do Regulamento (UE) 2021/953, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) Data de vacinação, indicando a data da última dose recebida (os certificados que indiquem a conclusão da série de vacinação primária só serão aceites se não tiverem passado mais de 270 dias desde a data da última dose dessa série);».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
2022-02-06 / 10:43