Direito da União
Promoção do investimento sustentável
22-06-2020
Regime para a promoção do investimento sustentável
(1) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE)[PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental.
2. O presente regulamento aplica-se a:
a) Medidas adotadas pelos Estados-Membros ou pela União que estabelecem requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou a emitentes no que diz respeito aos produtos financeiros ou obrigações de empresas que são disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental;
b) Intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros;
c) Empresas sujeitas à obrigação de publicar uma demonstração não financeira ou uma demonstração não financeira consolidada nos termos do artigo 19.º-A ou do artigo 29.º-A, respetivamente, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 27.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e o artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 3, são aplicáveis:
a) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas a) e b), a partir de 1 de janeiro de 2022;
b) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas c) a f), a partir 1 de janeiro de 2023.
3. O artigo 4.º não é aplicável aos regimes de incentivos fiscais baseados em certificados que existiam antes da entrada em vigor do presente regulamento e que estabelecem requisitos aplicáveis aos produtos financeiros destinados a financiar projetos sustentáveis.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(4) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16. Versão consolidada atual:12/07/2020
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11—22.
(5) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.