Jurisprudência
Ac. STJ 3/2020 (Série I de 18-05-2020)
Supremo Tribunal de Justiça
2020-05-18 / 18:54
'Organismo de utilidade pública' conceito constante da parte final da redação alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal
(1) Acórdão do STJ n.º 3/2020(Série I), de 13 de fevereiro, Processo n.º 733/12.9TAPFR.P1-A.S1, Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Carlos Rodrigues de Almeida, juiz conselheiro relator. - «O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.».Diário da República. - Série I - n.º 96 (18-05-2020), p. 2 - 22.
III - DISPOSITIVO
Termos em que se fixa a seguinte jurisprudência:
«O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje doDecreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pelaLei n.º 76/2015, de 28 de Julho».
Consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, determinando-se que ele seja substituído por outro que aplique o aqui decidido.
Sem custas.
Cumpra-se o artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
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Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Fevereiro de 2020. -Carlos Manuel Rodrigues de Almeida(Relator) -José Luís Lopes da Mota - Maria da Conceição Simão Gomes - António Manuel Clemente Lima - Maria Margarida Blasco Martins Augusto - Paulo Jorge Fonseca Ferreira da Cunha - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - José António Henrique dos Santos Cabral - António Pires Henriques da Graça - Nuno de Melo Gomes da Silva - Manuel Pereira Augusto de Matos - Júlio Alberto Carneiro Pereira(Vencido nos termos da declaração em anexo)- Nuno António Gonçalves(Vencido, conforme declaração de voto do Conselheiro Júlio Pereira)- Raul Eduardo do Vale Raposo Borges(Considerando que não há oposição de julgados, não sendo idênticas as situações de facto versadas nos acórdãos em confronto) -Manuel Joaquim Braz(Vencido conforme declaração que junto)- Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira(Com a declaração que junto) -Francisco Manuel Caetano(Vencido conforme declaração que junto) -António Joaquim Piçarra(Presidente).
(2) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Diário da República - Série I-A - n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Legislação Consolidada (06-09-2019): Artigo 1.º [O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, é revisto e publicado em anexo] a Artigo 13. º [O Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 de Outubro de 1995] + ANEXO: Código Penal: I. Introdução; II. Parte Geral; III. Parte especial e LIVROS: Artigo 1.º (Princípio da legalidade) a Artigo 389.º (Conceito de animal de companhia).
Artigo 386.º
1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Os árbitros, jurados e peritos; e
d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais;
e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
4 - A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.
(3) Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (14-11-2014), p. 5882-(2) a 5882-(26). Legislação Consolidada (28-07-2015): alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2020
Sumário: «O conceito de ‘organismo de utilidade pública’, constante da parte final da actual
redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto -Lei
n.º 172 -A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.»
Processo n.º 733/12.9TAPFR.P1 -A.S1
Relator: Carlos Rodrigues de Almeida
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Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça