Direito da União
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)
13-10-2023
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA): Repositório de informações
Acesso ao repositório
Apagamento automatizado de dados pessoais no termo do período de conservação
Classificação da informação
Divulgação da informação
Formatos e normas das informações
Gestão da segurança do repositório
Gestão e manutenção do repositório
Objeto de informação
Parte interessada
Período de armazenamento dos dados pessoais por um período máximo de 10 anos
Pseudonimização automatizada dos dados pessoais armazenados para fins de arquivo
Registo das operações de tratamento de dados
Segurança da aviação
Tratamento de dados pessoais armazenados no repositório
Tratamento para fins de arquivo e investigação histórica
Utilizadores autorizados
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2117 da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que estabelece as regras necessárias e os requisitos pormenorizados para o funcionamento e a gestão de um repositório de informações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (C/2023/6733). JO L, 2023/2117, 13.10.2023, 18 p.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos para o funcionamento e a gestão de um repositório que contém as informações necessárias para garantir uma cooperação eficaz entre a Agência e as autoridades nacionais competentes no exercício das suas atividades de certificação, supervisão e execução, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os capítulos I [DISPOSIÇÕES GERAIS] e II [CRIAÇÃO, GESTÃO E MANUTENÇÃO DO REPOSITÓRIO] são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2025.
3. Os requisitos relativos aos objetos de informação emitidos após a entrada em vigor do presente regulamento são aplicáveis:
a) A partir de 1 de janeiro de 2027 para a categoria de grupo A do anexo I;
b) A partir de 1 de janeiro de 2028 para a categoria de grupo B do anexo I;
c) A partir de 1 de janeiro de 2029 para a categoria de grupo C do anexo I.
4. Os requisitos relativos aos objetos de informação válidos e emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento enumerados no anexo I são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2029.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista de objetos de informação
Objeto de informação Grupos prioritários
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Definições pormenorizadas das marcações em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(3) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
► APLICAÇÃO do artigo 74.º (Repositório de informações), n.º 8, nomeadamente.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5)Regulamento de Execução (UE) 2019/947da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3824].JO L 152 de 11.6.2019, p. 45-71.Versão consolidada atual:06/06/2020
(6) (20) Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2671]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 161-183.
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17-12-2019
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA): taxas e honorários
Aeronavegabilidade e certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos
Honorários em caso de recurso
Projetos plurianuais
Operações de certificação
Operações sujeitas a uma taxa fixa
prestação de serviços de formação
Regras comuns no domínio da aviação civil
Serviços cobrados à hora
Sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências
Tarefas de vigilância
Taxa de inflação anual
Regulamento de Execução (UE) 2019/2153 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 319/2014 [C/2019/8890]. JO L 327 de 17.12.2019, p. 36-65.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento determina os casos sujeitos a pagamento de taxas e honorários à Agência, estabelece o montante dessas taxas e honorários e define as suas modalidades de pagamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Taxas»: os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes pelas operações de certificação;
b) «Honorários»: os montantes cobrados pela Agência pelos serviços prestados que não constituam operações de certificação;
c) «Operações de certificação»: todas as atividades desenvolvidas pela Agência, direta ou indiretamente, para fins de emissão, revalidação ou alteração de certificados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo regulamento;
d) «Serviço»: todas as atividades desenvolvidas pela Agência, que não as operações de certificação, incluindo o fornecimento de produtos;
e) «Requerente»: pessoa singular ou coletiva que requer a certificação ou um serviço prestado pela Agência;
f) «Ciclo de faturação»: o período recorrente de 12 meses aplicado a projetos plurianuais e a tarefas de vigilância. O período tem início:
(1) no que respeita às taxas e aos honorários que constam das tabelas 1 a 6 da parte I do anexo, na data de receção do pedido;
(2) no que respeita às taxas enumeradas na tabela 8 da parte I do anexo, em 1 de junho, na sequência da emissão do certificado;
(3) no que respeita às taxas de certificação enumeradas nas tabelas 9 a 15 da parte I do anexo, na data de receção do pedido;
(4) no que respeita às taxas de vigilância referidas nas tabelas 9 a 15 da parte I do anexo, na data de emissão do certificado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 20.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º319/2014 é revogado, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, n.º5.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
1. A taxa anual e a taxa de vigilância estabelecidas na parte I do anexo, tabelas 1, 2, 3, 8 a 13 e 15, aplicam-se a todas as operações de certificação em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento, a partir do ciclo de faturação subsequente à entrada em vigor do presente regulamento.
2. Os preços por hora fixados na parte II do anexo aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, a todas as operações em curso nessa mesma data, cujas taxas ou honorários devem ser calculados à hora.
3. Nos casos referidos na parte I do anexo, nas tabelas 5 e 6, bem como no que respeita às taxas de certificação das organizações e da qualificação de dispositivos a que se refere a tabela 14 da parte I do anexo, e não obstante essas disposições, as taxas e os honorários relativos aos pedidos em curso aquando da entrada em vigor do presente regulamento devem ser calculados em conformidade com a parte II do anexo, até à conclusão das tarefas relacionadas com esses pedidos.
4. Nos casos a que se refere a tabela 14 da parte I do anexo, com exceção dos mencionados no n.º3, as taxas que constam da tabela são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
5. Sob reserva do disposto nos n.ºs2, 3 e 4, as taxas e os honorários relativos aos ciclos de faturação em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento são calculados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º319/2014.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
ÍNDICE:
Parte I: Operações sujeitas a uma taxa fixa
Parte II: Operações de certificação ou serviços cobrados à hora
Parte II-A: Honorários relativos à prestação de serviços de formação
Parte III: Honorários em caso de recurso
Parte IV: Taxa de inflação anual
Parte V: Notas Explicativas
(1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(2) Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014 , que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 44 de 14.2.2014, p. 1-34. Versão consolidada atual:24/05/2022. REVOGAÇÃO pelo artigo 20.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/2153 da Comissão, de 16 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, n.º5.
(3) Ver tabelas de ajudas de custo diárias publicadas no sítio EuropeAid da Comissão: (http://ec.europa.eu/europeaid/work/procedures/implementation/per_diems/index_en.htm).
(4) Ver «Número normal de horas», tal como comunicado na lista relativa ao tempo de deslocação normal, publicada no sítio Web da Agência (https://www.easa.europa.eu/).
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2026-02-10 | 18:08