Direito da União
Comunidade dos Transportes
Comunidade dos Transportes
27-10-2017
Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (TCT)
(1) Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes [Documento 22017A1027(01)]. JO L 278 de 27.10.2017, p. 3-53. Decisão do Conselho conexa
(2) Decisão (UE) 2019/392 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes. JO L 71 de 13.3.2019, p. 1-4. Acordo internacional conexo
(3) Decisão n.º 2021/05 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes relativa à revisão do anexo I do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes [2023/697] (JO L 91 de 29.3.2023, p. 66, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2023/697/oj).
(4) Decisão n.º 2022/01 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes de 15 de novembro de 2022 relativa à revisão do anexo I do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes [2023/2069] (JO L 238 de 27.9.2023, p. 149, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2069/oj).
(5) Decisão n.º 2024/01 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes, de 3 de abril de 2024, relativa à revisão do anexo I do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes [2025/649] [PUB/2025/91]. JO L, 2025/649, 4.4.2025, p. 1-28.
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09-10-2017
Comunidade dos Transportes | Partes do Sudeste Europeu / União Europeia
Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes
(1) Decisão (UE) 2019/392 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes. JO L 71 de 13.3.2019, p. 1-4. Acordo internacional conexo
(2) Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes [Documento 22017A1027(01)]. JO L 278 de 27.10.2017, p. 3-53. Decisão do Conselho conexa
TRATADO
que institui uma Comunidade dos Transportes
Artigo 1.º
Objetivos e princípios
1. O objetivo do presente Tratado consiste na criação de uma Comunidade dos Transportes no domínio do transporte rodoviário, do transporte ferroviário, das vias navegáveis interiores e do transporte marítimo, bem como no desenvolvimento da rede de transportes entre a União Europeia e as Partes do Sudeste Europeu, a seguir designada por "Comunidade dos Transportes". A Comunidade dos Transportes deve basear-se na integração progressiva dos mercados dos transportes das Partes do Sudeste Europeu no mercado de transportes da União Europeia com base no acervo pertinente, nomeadamente no domínio das normas técnicas, da interoperabilidade, da segurança, da política social de gestão do tráfego, dos contratos públicos e do ambiente, relativamente a todos os modos de transporte, com exceção do transporte aéreo. Para esse efeito, o presente Tratado estabelece as regras aplicáveis às relações entre as Partes Contratantes, nas condições a seguir definidas. Essas regras incluem as disposições estabelecidas nos atos especificados no anexo I.
2. As disposições do presente Tratado são aplicáveis na medida em que se referem ao transporte rodoviário, ao transporte ferroviário, às vias navegáveis interiores, ao transporte marítimo e às redes de transportes, incluindo as infraestruturas aeroportuárias, ou a uma das questões conexas mencionadas no Anexo I.
3. O presente Tratado é composto pelo articulado, que define o funcionamento geral da Comunidade dos Transportes, a seguir designado por "Tratado principal", pelos anexos, dos quais o anexo I contém os atos da União Europeia aplicáveis entre as Partes Contratantes no âmbito do Tratado principal, e por protocolos, dos quais pelo menos um estabelece as disposições transitórias de aplicação a cada uma das Parte do Sudeste Europeu.
Artigo 2.º
1. Para efeitos do presente Tratado:
a) Por "Tratado" entende-se: o Tratado principal, os seus anexos e os atos referidos no anexo I, bem como os respetivos protocolos;
b) Por "Partes do Sudeste Europeu" entende-se: a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Kosovo, o Montenegro e a República da Sérvia;
c) Nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados no presente Tratado, incluindo os anexos e protocolos nele incluídos, constitui um reconhecimento do Kosovo pela União Europeia como um Estado independente ou o reconhecimento do Kosovo nessa qualidade por parte de um Estado-Membro individual, a menos que estes tenham assumido anteriormente uma posição nesse sentido, a título individual;
d) Por "Convenção" entende-se: qualquer convenção ou acordo internacional em matéria de transportes internacionais, aberto à assinatura, com exceção do presente Tratado;
e) Por "Estados-Membros" entendem-se: os Estados-Membros da União Europeia;
f) Por "acervo comunitário" entende-se: o corpus legislativo adotado pela União Europeia, a fim de cumprir os seus objetivos;
2. A utilização dos termos "país", "nacional", "nacionais", "território" ou "pavilhão" em nada prejudica o estatuto de cada Parte Contratante ao abrigo do direito internacional.
Artigo 44.º
Línguas
O presente Tratado é redigido num único exemplar nas línguas oficiais das instituições da União Europeia e das Partes do Sudeste Europeu, fazendo fé qualquer dos textos.
Feito em Bruxelas, em nove de outubro de dois mil e dezassete.
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04-04-2025
Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (TCT): revisão do anexo I
(1) Decisão n.º 2024/01 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes, de 3 de abril de 2024, relativa à revisão do anexo I do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes [2025/649] [PUB/2025/91]. JO L, 2025/649, 4.4.2025, p. 1-28.
Artigo 1.º
O anexo I do TCT é substituído pelo texto que consta do anexo à presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor em 3 de abril de 2024.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2024.
ANEXO
«ANEXO I
REGRAS APLICÁVEIS AO SETOR DOS TRANSPORTES E QUESTÕES CONEXAS
ANEXO I.1
REGRAS APLICÁVEIS ÀS INFRAESTRUTURAS DE TRANSPORTES QUE CONSTITUEM A REDE PRINCIPAL DO SUDESTE EUROPEU
ANEXO I.2
REGRAS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO
ANEXO I.3
REGRAS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO
ANEXO I.4
REGRAS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE MARÍTIMO
ANEXO I.5
REGRAS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NAS VIAS DE NAVEGAÇÃO INTERIOR
ANEXO I.6
REGRAS AMBIENTAIS APLICÁVEIS AO SETOR DOS TRANSPORTES
ANEXO I.7
REGRAS EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS APLICÁVEIS AO SETOR DOS TRANSPORTES
(2) Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes [Documento 22017A1027(01)]. JO L 278 de 27.10.2017, p. 3-53. Decisão do Conselho conexa
(3) Decisão (UE) 2019/392 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes. JO L 71 de 13.3.2019, p. 1-4. Acordo internacional conexo
(4) Decisão n.º 2021/05 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes relativa à revisão do anexo I do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes [2023/697] (JO L 91 de 29.3.2023, p. 66, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2023/697/oj).
(5) Decisão n.º 2022/01 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes de 15 de novembro de 2022 relativa à revisão do anexo I do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes [2023/2069] (JO L 238 de 27.9.2023, p. 149, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2069/oj).
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2025-04-04 / 19:41