Direito português
Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)
2025-10-27 / 19:21
Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)
21-08-2017
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
(1) Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2017), p. 4871 - 4882. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 4.º [Exclusão do âmbito de aplicação], 9.º [Dados recolhidos na declaração], 19.º [Informação pública], 20.º [Acesso pelas entidades obrigadas] e 21.º [Acesso pelas autoridades competentes] do RJRCBE, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro.
(3) Diretiva (UE) 2024/1640, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/37/2024/INIT]. JO L, 2024/1640, 19.6.2024, pp. 1-94.
(4) Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpondo o artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Diário da República. - Série I - n.º 207 (27-10-2025), p. 22-25.
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27-10-2025
Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)
Acesso à informação
Acesso pelas entidades obrigadas
Acesso pelas autoridades competentes
Autenticação no RCBE
Dados de identificação dos utilizadores recolhidos pelo IRN, I. P.
Dados recolhidos na declaração
Declarante
Exclusão do âmbito de aplicação
Heranças jacentes e heranças indivisas
Informação pública
Representante legal do beneficiário efetivo menor ou maior acompanhado
Referências legislativas
Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Diretiva (UE) 2024/1640: artigo 74.º
(1) Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpondo o artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Diário da República. - Série I - n.º 207 (27-10-2025), p. 22-25.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro
A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo iii da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, aprovou o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
A Diretiva (UE) 2024/1640, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, veio alterar, através do seu artigo 74.º, os artigos 30.º e 31.º da Diretiva (UE) 2015/849, passando a exigir a qualquer pessoa ou organização que pretenda aceder às informações sobre os beneficiários efetivos a demonstração de um interesse legítimo.
Esta alteração surge na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-37/20 e C-601/20, WM e Sovim SA/Luxembourg Business Registers, que anulou a alteração introduzida pela Diretiva (UE) 2018/843 ao artigo 30.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2015/849, na medida em que exigia que os Estados-Membros garantissem que as informações sobre os beneficiários efetivos das empresas e de outras entidades jurídicas constituídas no seu território fossem acessíveis em todos os casos a qualquer membro do público em geral.
Com o objetivo de garantir a clareza jurídica, a Diretiva (UE) 2024/1640 veio adaptar essa disposição, bem como a do n.º 4 do artigo 31.º, clarificando que apenas as pessoas ou organizações com interesses legítimos devem poder aceder às informações sobre os beneficiários efetivos das pessoas coletivas e de outras entidades jurídicas constituídas no seu território ou que nele exerçam atividade.
Esta solução visa assegurar um justo equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais, em particular o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, e a prossecução de um objetivo legítimo de interesse geral, como a proteção do sistema financeiro da União contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
Acresce que, conforme resulta dos considerandos da diretiva, a integridade das operações comerciais é fundamental para o correto funcionamento do mercado interno e do sistema financeiro da União. Para esse efeito, o conhecimento dos beneficiários efetivos revela-se importante para as pessoas que pretendam fazer negócios com pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica na União, contribuindo para a transparência do comércio jurídico.
Assim, sempre que exista um interesse legítimo, o público deve poder ter acesso às informações sobre os beneficiários efetivos das pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
Considerando que o atual regime jurídico do RCBE prevê a disponibilização pública de um conjunto de informação relativa aos beneficiários efetivos das entidades sujeitas a RCBE, acessível a qualquer pessoa que se autentique nos termos previstos na Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, sem necessidade de invocação do interesse legítimo, torna-se necessário proceder à alteração ao regime jurídico do RCBE para a conformar com o novo regime dos artigos 30.º e 31.º da Diretiva (UE) 2015/849.
Importa realçar, porém, que a informação que, no quadro jurídico vigente, é disponibilizada ao público coincide com os dados mínimos que a diretiva determina que sejam disponibilizados quando se demonstre um interesse legítimo, pelo que se encontra assegurado este mínimo de harmonização.
Assim, encontra-se apenas em falta a previsão da demonstração de interesse legítimo.
Procede-se ainda à clarificação de duas questões que têm oferecido dúvidas de interpretação, por falta de clareza da lei.
Em primeiro lugar, a exclusão da sujeição a RCBE das heranças, sendo que apenas ficou prevista expressamente a exclusão das heranças jacentes, quando as heranças indivisas também não estão sujeitas a RCBE, apesar de conceptualmente se tratar de figuras distintas. Não subsistem, porém, dúvidas de que um dos pressupostos para a sujeição ao RCBE de uma entidade é que a mesma seja de constituição voluntária. Ainda que a herança fique no estado de indivisão por vontade dos herdeiros, não são estes que dão azo a seu surgimento, não existindo qualquer obrigação legal de partilha. Deve, por isso, acolher-se na letra da lei aquilo que é a interpretação mais consentânea com os princípios que subjazem à necessidade de publicidade do beneficiário efetivo.
Em segundo lugar, é necessário tornar claro qual o conjunto de dados que são recolhidos sobre os representantes legais dos beneficiários efetivos menores e maiores acompanhados, sendo que o princípio da minimização dos dados, que obriga a que os dados a tratar sejam adequados, pertinentes e limitados ao que é exigido pelas finalidades que determinam o tratamento, impõe que haja uma ponderação sobre o mínimo necessário à identificação. Naturalmente, parece que é excessiva a equiparação do representante legal a beneficiário efetivo, mas já é razoável a sua equivalência a declarante, considerando a responsabilidade que detém, para efeitos de dados de identificação a recolher.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE), aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Os artigos 4.º, 9.º, 19.º, 20.º e 21.º do RJRCBE passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
j) As heranças jacentes e as heranças indivisas.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...]
c) Relativamente ao declarante e ao representante legal do beneficiário efetivo menor ou maior acompanhado:
i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - É disponibilizada, em página eletrónica, a quem demonstre ter um interesse legítimo no acesso à informação, a seguinte informação sobre os beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE:
a) [...] b) [...]
2 - [...] 3 - [...]
4 - Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco anos, incluindo o interesse legítimo invocado.
5 - A informação sobre os beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE, pode ainda ser disponibilizada através do serviço de carteira digital, em moldes a definir em diploma próprio.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O modo de acesso à informação e os dados de identificação dos utilizadores recolhidos pelo IRN, I. P., são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O acesso à informação constante do RCBE é efetuado através de autenticação no RCBE.
4 - O modo de acesso à informação e os dados de identificação dos utilizadores recolhidos pelo IRN, I. P., são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
5 - (Anterior n.º 3.)»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2025. - Luís Montenegro - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 17 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119693915
CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES SOBRE OS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS
Artigo 30.º
Os Estados-Membros asseguram que essas entidades são obrigadas a apresentar às entidades obrigadas, além das informações sobre o proprietário legal, informações sobre o beneficiário efetivo, quando as entidades obrigadas tomarem medidas de diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II.
Os Estados-Membros exigem que os beneficiários efetivos de entidades societárias ou de outras pessoas coletivas, incluindo através de participações no capital, direitos de voto, ações ao portador ou outros meios de controlo, forneçam às referidas entidades todas as informações necessárias para que a entidade societária ou outra pessoa coletiva cumpra os requisitos enunciados no primeiro parágrafo. (...)
As pessoas ou organizações referidas no primeiro parágrafo, alínea c), serão autorizadas a aceder, pelo menos, ao nome, ao mês e ano de nascimento, ao país de residência e à nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como à natureza e extensão do interesse efetivo detido.
Os Estados-Membros podem, sob condições a determinar pelo direito nacional, prever o acesso a informações adicionais que permitam identificar o beneficiário efetivo. Essas informações adicionais devem incluir, pelo menos, a data de nascimento ou os dados de contacto, em conformidade com as normas relativas à proteção de dados. (...)
Artigo 31.º
Cada Estado-Membro exige que os administradores fiduciários dos fundos fiduciários explícitos (express trust) administrados no mesmo Estado-Membro obtenham e conservem informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário. Essas informações incluem a identidade:
Os Estados-Membros asseguram que o incumprimento do presente artigo está sujeito a medidas ou sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. (...)
As informações acessíveis às pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea c) do primeiro parágrafo consistem no nome, no mês e ano de nascimento e no país de residência e nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como na natureza e extensão do interesse benéfico detido.
Os Estados-Membros podem, sob determinadas condições a determinar pelo direito nacional, prever o acesso a informações adicionais que permitam identificar o beneficiário efetivo. Essas informações adicionais devem incluir, pelo menos, a data de nascimento ou os dados de contacto, em conformidade com as normas relativas à proteção de dados. Os Estados-Membros podem prever um acesso mais vasto às informações contidas no registo, em conformidade com o respetivo direito nacional.
As autoridades competentes com acesso ao registo central a que se refere o n.o3-A são as autoridades públicas com responsabilidades em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, bem como as autoridades fiscais, os supervisores de entidades obrigadas e as autoridades responsáveis pela investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas e financiamento do terrorismo, deteção e apreensão ou congelamento e perda de bens de origem criminosa.
(3) Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2017), p. 4871 - 4882. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 4.º [Exclusão do âmbito de aplicação], 9.º [Dados recolhidos na declaração], 19.º [Informação pública], 20.º [Acesso pelas entidades obrigadas] e 21.º [Acesso pelas autoridades competentes] do RJRCBE, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro.
(4) Diretiva (UE) 2024/1640, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/37/2024/INIT]. JO L, 2024/1640, 19.6.2024, pp. 1-94.
Considerandos (1) a (139),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO 1
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras que dizem respeito a:
a) Medidas aplicáveis aos setores expostos ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a nível nacional;
b) Requisitos no que se refere ao registo, à identificação e ao controlo da direção de topo e dos beneficiários efetivos das entidades obrigadas;
c) Identificação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a nível da União e dos Estados-Membros;
d) Criação dos registos de beneficiários efetivos e de contas bancárias e acesso aos mesmos, e acesso a informações sobre bens imóveis;
e) Responsabilidades e tarefas das Unidades de Informação Financeira (UIF);
f) Responsabilidades e tarefas dos organismos envolvidos na supervisão das entidades obrigadas;
g) Cooperação entre as autoridades competentes e cooperação com as autoridades abrangidas por outros atos jurídicos da União.
Artigo 74.º
Alteração da Diretiva (UE) 2015/849
A Diretiva (UE) 2015/849 é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 30.º, n.º 5, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«5. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os beneficiários efetivos sejam acessíveis em todos os casos para:
a) Autoridades competentes e UIF, sem qualquer restrição;
b) Entidades obrigadas, no âmbito da devida diligência quanto à clientela, em conformidade com o capítulo II;
c) Qualquer pessoa ou organização que possa demonstrar um interesse legítimo.
As pessoas ou organizações referidas no primeiro parágrafo, alínea c), serão autorizadas a aceder, pelo menos, ao nome, ao mês e ano de nascimento, ao país de residência e à nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como à natureza e extensão do interesse efetivo detido.»;
2) No artigo 31.º, n.º 4, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«4. Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos de um fundo fiduciário ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar estão acessíveis em todos os casos:
a) Às autoridades competentes e às UIF, sem restrições;
b) Às entidades obrigadas, no quadro da diligência quanto à clientela em conformidade com o capítulo II;
c) Às pessoas singulares ou coletivas que possam provar um interesse legítimo em aceder às informações sobre os beneficiários efetivos.
As informações acessíveis às pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea c) do primeiro parágrafo consistem no nome, no mês e ano de nascimento e no país de residência e nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como na natureza e extensão do interesse benéfico detido.».
Artigo 77.º
Revogação
A Diretiva (UE) 2015/849 é revogada com efeitos a partir de 10 de julho de 2027.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e para o Regulamento (UE) 2024/1624, e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo da presente diretiva.
Artigo 78.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de julho de 2027. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 74.º, até 10 de julho de 2025, aos artigos 11.º, 12.º, 13.ºe 15.ºaté 10 de julho de 2026, e ao artigo 18.ºaté 10 de julho de 2029. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições a que se refere o presente número adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
11-10-2019
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)
Guia do IRN
Prazos para a declaração inicial
(1) Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2017), p. 4871 - 4882. Legislação Consolidada (21-08-2017): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 25.º (Entrada em vigor) + ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo: Artigo 1.º (Registo Central de Beneficiário Efetivo) a Artigo 39.º (Encargos).
Artigo 2.º
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Artigo 22.º
Norma transitória
2 - Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior:
a) A informação constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas respeitante às entidades enquadráveis no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, é comunicada ao RCBE com os respetivos elementos de identificação;
b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica ao RCBE a identificação das entidades enquadráveis no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, que já tenham número de identificação fiscal atribuído;
c) As entidades obrigadas comunicam às respetivas autoridades setoriais a identificação das entidades às quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem as alíneas c) e d) do mesmo número.
3 - As comunicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são efetuadas automática e eletronicamente, no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGISTO CENTRAL DE BENEFICIÁRIO EFETIVO
Artigo 1.º
Registo Central de Beneficiário Efetivo
Artigo 2.º
Entidade gestora
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.
b) Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;
c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou
d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 9.º
Dados recolhidos na declaração
Encargos
(2) Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 159 (18-08-2017), p. 4784 - 4848. Legislação Consolidada (23-09-2019): Artigo 1.º (Objeto e definições) a Artigo 191.º (Entrada em vigor). + Anexo I [a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º]; Anexo II [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º] e Anexo III [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º]. Aplicação do Artigo 30.º (Critérios) de definição dos beneficiários efetivos das entidades societárias.
(3) Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto / Finanças e Justiça. - Regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2018), p. 4293 - 4297. VER Artigo 5.º (Preenchimento eletrónico assistido).
(4) Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho / Finanças e Justiça. -Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE e revoga os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.Diário da República. - Série I - n.º 122 (28-06-2019), p. 3139.
(5) Novo Guia explica tudo o que há para saber sobre o RCBE | IRN | 11 OUT 2019, 16:32. -Gratuita, a inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo é feita online. O prazo de apresentação da declaração inicial para entidades sujeitas a registo comercial termina já no final de outubro. A iniciativa é explicada ao pormenor no Guia do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), publicado recentemente pelo IRN, a partir da Plataforma Digital da Justiça. Através deste Guia é possível saber o que é o RCBE, quem está obrigado a apresentar a declaração inicial, quem pode preencher e, nomeadamente, como se preenche. Notícia da JUSTICA.GOV.PT.
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