Direito da União
Regulamento (UE) 2020/972, de 02-07
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
2020-07-07
Auxílios estatais e surto de COVID-19
Agenda Digital para a Europa
Auxílios com finalidade regional
Auxílios de minimis
Auxílios estatais horizontais
Categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno
Empresas em dificuldade em consequência do surto de COVID-19
Empresas que tenham de suspender temporariamente ou despedir pessoal devido ao surto de COVID-19
Iniciativa de modernização dos auxílios estatais
Isenções por categoria
Pacto Ecológico Europeu
Relatório final de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão
Relatórios dos Estados-Membros ou da autoridade de gestão no caso de auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia
Resumo atualizado das informações sobre a prorrogação da validade das medidas de auxílio isentas
Prorrogação do período de aplicação das disposições que regem os auxílios estatais até 31 de dezembro de 2023
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: artigos 107.º e 108.º
Zonas assistidas
(1) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4349]. JO L 215 de 7.7.2020, p. 3-6.
REGULAMENTO (UE) 2020/972 DA COMISSÃO
de 2 de julho de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.º, n.º4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, nomeadamente o artigo 1.º, n.º1, alíneas a) e b) e o artigo 2.º,
Após consulta do Comité Consultivo dos Auxílios Estatais,
Considerando o seguinte:
(1) Algumas das disposições que regem os auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais de 2012 expiram no final de 2020. Em especial, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão deixam de vigorar em 31 de dezembro de 2020.
(2) A fim de proporcionar previsibilidade e segurança jurídica e, simultaneamente, preparar uma possível atualização futura das disposições que regem os auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais, a Comissão deve tomar medidas repartidas em duas fases.
(3) Em primeiro lugar, a Comissão deve prorrogar o período de aplicação das disposições que regem os auxílios estatais que, de outra forma, expirariam no final de 2020. Em segundo lugar, em conformidade com as Orientações para Legislar Melhor, a Comissão deve avaliar essas disposições juntamente com as outras disposições aplicáveis aos auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais. A Comissão deu início à avaliação dessas disposições em 7 de janeiro de 2019, sob a forma de um «balanço de qualidade». No contexto do Pacto Ecológico Europeu e da Agenda Digital para a Europa, a Comissão anunciou já a sua intenção de rever uma série de orientações até ao final de 2021. Nessa base, a Comissão decidirá da prorrogação ou da atualização dessas disposições.
(4) Tendo em conta o vasto âmbito do balanço de qualidade e o facto de que os resultados das avaliações não estarão disponíveis antes do final de 2020, não é possível tomar uma decisão política sobre a configuração das disposições que regem os auxílios estatais após 2020 a tempo de garantir segurança jurídica e estabilidade às partes interessadas no que diz respeito às disposições aplicáveis após 2020. Por conseguinte, é necessária uma prorrogação para permitir uma avaliação aturada das disposições que regem os auxílios estatais e garantir a sua previsibilidade e estabilidade para os Estados-Membros.
(5) Por conseguinte, o período de aplicação do Regulamentos (UE) n.º 1407/2013 e do Regulamento (UE) n.º 651/2014 deve ser prorrogado por três anos até 31 de dezembro de 2023.
(6) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 devem, portanto, ser alterados em conformidade.
(7) Em consequência da prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) n.º 651/2014, alguns Estados-Membros poderão querer prorrogar a validade das medidas de auxílio isentas ao abrigo do mesmo regulamento e relativamente às quais tenha sido apresentado um resumo das informações nos termos do artigo 11.º, alínea a), desse regulamento. A fim de assegurar a transparência, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão o resumo atualizado das informações relativamente à prorrogação dessas medidas.
(8) Os regimes estabelecidos ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.º), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.º) e 10 do capítulo III do Regulamento (UE) n.º 651/2014, que tenham um orçamento médio anual de auxílios estatais superior a 150 milhões de euros, e que tenham sido isentos por um período superior a seis meses na sequência de uma decisão da Comissão, e que o respetivo Estado-Membro pretenda prorrogar para o período depois de 31 de dezembro de 2020, devem continuar a estar isentos até 31 de dezembro de 2023, desde que os Estados-Membros tenham fornecido à Comissão um resumo atualizado das informações e tenham apresentado um relatório final de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão.
(9) Tendo em conta as consequências económicas e financeiras do surto de COVID-19 para as empresas e a fim de assegurar coerência com a resposta política geral adotada pela Comissão, especialmente no período 2020-2021, o Regulamento (UE) n.º 651/2014 deve ser alterado em conformidade. Em especial, as empresas que passaram a ser empresas em dificuldade em consequência do surto de COVID-19 devem continuar a ser elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 durante um período limitado. Do mesmo modo, as empresas que tenham de suspender temporariamente ou despedir pessoal devido ao surto de COVID-19 não devem ser consideradas como tendo violado os compromissos em matéria de recolocação assumidos antes de 31 de dezembro de 2019 aquando da concessão de auxílios com finalidade regional. Essas disposições excecionais devem ser aplicáveis durante um período limitado, de 1 de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021.
(10) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 devem, portanto, ser alterados em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.».
Artigo 2.º
O Regulamento (UE) n.º 651/2014 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
1) No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.º), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.º) e 10 do capítulo III do presente regulamento, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais exceder 150 milhões de EUR, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. A Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável durante um período mais longo a qualquer desses regimes de auxílio, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime. Caso a Comissão já tenha prorrogado a aplicação do presente regulamento para além dos seis meses iniciais no que diz respeito a esses regimes, os Estados-Membros podem decidir prorrogar esses regimes até ao fim do período de aplicação do presente regulamento, desde que o Estado-Membro em causa tenha apresentado um relatório de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão. No entanto, os auxílios com finalidade regional concedidos ao abrigo do presente regulamento podem ser prorrogados, por derrogação, até ao final do período de validade dos mapas dos auxílios com finalidade regional pertinentes;».
2) No n.º 4, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:
«c) Auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, desde que esses regimes não tratem as empresas em dificuldade mais favoravelmente do que outras empresas. Contudo, o presente regulamento é aplicável por derrogação a empresas que não se encontravam em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, mas que passaram a ser empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021.».
2) No artigo 2.º, o ponto 27) passa a ter a seguinte redação:
«27) “Zonas assistidas”, as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional, aprovado em aplicação dos artigos 107.º, n.º 3), alíneas a) e c), do Tratado, para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2021, no que respeita aos auxílios com finalidade regional concedidos até 31 de dezembro de 2021, e as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional, aprovado em aplicação dos artigos 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do Tratado, para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, no que respeita aos auxílios com finalidade regional concedidos após 31 de dezembro de 2021;».
3) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Relatórios
1. Os Estados-Membros ou, alternativamente, no caso de auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia, o Estado-Membro em que está situada a autoridade de gestão, tal como definida no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, devem transmitir à Comissão:
a) através do sistema de notificação eletrónica da Comissão, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo II, juntamente com uma ligação de acesso ao texto completo da medida de auxílio, incluindo as suas alterações, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da medida de auxilio;
b) um relatório anual, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (*1), em formato eletrónico, sobre a aplicação do presente regulamento, que contenha as informações indicadas no Regulamento (CE) n.º 794/2004, em relação à totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável o presente regulamento.
2. Se, em consequência da prorrogação do período de aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro de 2023 pelo Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão (*2), um Estado-Membro tencionar prorrogar medidas relativamente às quais foi apresentado à Comissão um resumo das informações em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, esse Estado-Membro deve atualizar esse resumo das informações relativas à prorrogação dessas medidas e comunicar essa atualização à Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do ato que prorroga a respetiva medida pelo Estado-Membro.
(*1) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)."
(*2) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (JO L 215 de 7.7.2020, p. 3).»;"
4) No artigo 14.º, n.º 16, é aditada a seguinte frase:
«No que se refere aos compromissos assumidos antes de 31 de dezembro de 2019, qualquer perda de postos de trabalho, na mesma atividade ou numa atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE, que tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021, não é considerada transferência na aceção do artigo 2.º, n.º 61-A, do presente regulamento.».
5) No artigo 59.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.»
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8. Versão consolidada atual (01/01/2014): 2013R1407 — PT — 01.01.2014 — 000.001/ —1/13.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os setores, com exceção dos:
a) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
b) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;
c) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:
i) sempre que o montante dos auxílios seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,
ii) sempre que os auxílios estejam subordinados à condição de serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários;
d) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
e) Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
2. Sempre que uma empresa estiver ativa nos setores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 e também estiver ativa num ou mais dos setores ou tiver outras atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em questão assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam do auxílio de minimis concedido em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 3.º
Auxílio de minimis
1. Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.º, n.º 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.
2. O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 200 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.
O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode exceder 100 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros. Este auxílio de minimis não pode ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
3. Se uma empresa efetuar operações de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e também realizar outras atividades às quais se aplica o limiar de 200 000 EUR, o limiar de 200 000 EUR é aplicável à empresa, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor do transporte rodoviário de mercadorias não beneficiam de um auxílio superior a 100 000 EUR e que nenhum auxílio de minimis é utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
4. Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.
5. Os limiares estabelecidos no n.º 2 são aplicáveis, qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
6. Para efeitos dos limiares fixados no n.º 2, os auxílios devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.
O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é ser o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
7. Sempre que os pertinentes limiares aplicáveis estabelecidos no n.º 2 forem excedidos mediante a concessão de novos auxílios de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.
8. No caso de fusões ou aquisições, todos os anteriores auxílios de minimis concedidos a qualquer uma das empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se qualquer novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limiar relevante. O auxílio de minimis concedido legalmente antes da fusão ou aquisição permanece legal.
9. Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxílio de minimis concedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxílio de minimis foi utilizado. Se uma tal imputação não for possível, o auxílio de minimis deve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da divisão.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023. [Redação anterior: «O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020».]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (UE) n.º651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. Versão consolidada atual (10-07-2017): 02014R0651 — PT — 10.07.2017 — 001.004 — 1/100.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento deve ser aplicável às seguintes categorias de auxílio:
a) Auxílios com finalidade regional;
b) Auxílios às PME sob a forma de auxílios ao investimento, auxílios ao funcionamento e auxílios ao acesso das PME ao financiamento;
c) Auxílios à proteção do ambiente;
d) Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação;
e) Auxílios à formação;
f) Auxílios à contratação e ao emprego de trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;
g) Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;
h) Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas;
i) Auxílios a infraestruturas de banda larga;
j) Auxílios à cultura e conservação do património;
k) Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;
l) Auxílios a infraestruturas locais;
m) Auxílios a aeroportos regionais; e
n) Auxílios a portos.
2. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
a) Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.º), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.º) e 10 do capítulo III do presente regulamento, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais exceder 150 milhões de EUR, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. A Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável durante um período mais longo a qualquer destes regimes de auxílio, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime;
b) Quaisquer alterações aos regimes referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), que não sejam alterações que não podem afetar a compatibilidade do regime de auxílio ao abrigo do presente regulamento ou que não podem afetar significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado;
c) Auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente associados às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
d) Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
3. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
a) Auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios ao
acesso das PME ao financiamento, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência, dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento;
b) Auxílios concedidos no setor da produção agrícola primária, com exceção dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME, dos auxílios ao financiamento de risco, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à formação e dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e a trabalhadores com deficiência;
c) Auxílios concedidos no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:
i) sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa;
ii) sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;
d) Auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, nos termos da Decisão 2010/787/UE do Conselho;
e) As categorias de auxílio com finalidade regional referidas no artigo 13.º Sempre que uma empresa exercer atividades nos setores excluídos, referidos nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, bem como em setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este apenas se aplica aos auxílios concedidos a esses últimos setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam dos auxílios concedidos em conformidade com o presente regulamento.
4. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
a) Regimes de auxílio que não excluem expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;
b) Auxílios ad hoc a favor de uma empresa, tal como referido na alínea a);
c) Auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, desde que esses regimes não tratem as empresas em dificuldade mais favoravelmente que as outras empresas.
5. O presente regulamento não é aplicável às medidas de auxílio estatal que, por si próprias, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de uma forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:
a) Medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro pertinente ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro. No entanto, é permitido o requisito de dispor, no momento do pagamento do auxílio, de um estabelecimento ou de uma sucursal no Estado-Membro que concede o auxílio;
b) Às medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;
c) Medidas de auxílio que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.
Artigo 59.º
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023. [Redação anterior: «O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020».]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ÍNDICE
CAPÍTULO I Disposições comuns
CAPÍTULO II Monitorização
CAPÍTULO III Disposições específicas aplicáveis às diferentes categorias de auxílio
Secção 1 — Auxílios com finalidade regional
Secção 2 — Auxílios às PME
Secção 3 — Auxílios ao acesso das PME ao financiamento
Secção 4 — Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação
Secção 5 — Auxílios à formação
Secção 6 — Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência
Secção 7 — Auxílios à proteção do ambiente
Secção 8 — Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
Secção 9 — Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas
Secção 10 — Auxílios a infraestruturas de banda larga
Secção 11 — Auxílios à cultura e conservação do património
Secção 12 — Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais
Secção 13 — Auxílios a infraestruturas locais
Secção 14 — Auxílios a favor de aeroportos regionais
Secção 15 — Auxílios a favor de portos
CAPÍTULO IV - Disposições finais
ANEXO I - DEFINIÇÃO DE PME: Artigo 1.º (Empresa) a Artigo 6.º (Determinação dos dados da empresa)
ANEXO II - INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS ISENTOS NAS CONDIÇÕES DO PRESENTE REGULAMENTO
PARTE I a facultar através da aplicação informática da Comissão, tal como previsto no artigo 11.º
PARTE II a facultar através da aplicação informática da Comissão, tal como previsto no artigo 11.º. Indicar a disposição do RGIC ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.
ANEXO III - Disposições para a publicação de informações, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 1
(4) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].