Direito português
Despacho 2263/2021 (Série II), de 19-02
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
01-03-2021
Taxa de gestão de resíduos (TGR) para o período do estado de emergência de 2020
Aumento da quantidade de resíduos destinado diretamente a operações de eliminação e valorização sujeitas ao pagamento da taxa de gestão de resíduos
Entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos
Funcionamento das instalações de tratamento mecânico
Inversão do princípio da hierarquia dos resíduos
Mapa de Registo de Resíduos Urbanos (MRRU)
Serviço público essencial
Serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos
Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU)
Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER)
Taxa de gestão de resíduos não repercutível
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5-09: artigo 58.º
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03: artigo 35.º-B
Despacho n.º 3547-A/2020, de 22-03
Despacho n.º 4024-B/2020, de 01-04
(1) Despacho n.º 2263/2021 (Série II), de 19 de fevereiro / Ambiente e Ação Climática. Gabinete da Secretária de Estado do Ambiente. - Fixa a metodologia de cálculo da taxa de gestão de resíduos para o período do estado de emergência de 2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 41 (01-03-2021), p. 228 - 229.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete da Secretária de Estado do Ambiente
Despacho n.º 2263/2021
Sumário: Fixa a metodologia de cálculo da taxa de gestão de resíduos para o período do estado
de emergência de 2020.
A emergência de saúde pública provocada pela infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) foi qualificada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional, realidade à qual Portugal não ficou imune.
Face à evolução da pandemia no nosso País, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência em todo o território nacional. Esta declaração foi por força do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril. No total, o estado de emergência vigorou entre 19 de março e 2 de maio de 2020.
Paralelamente, o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, cometeu ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática a competência para determinar as medidas necessárias para garantir, entre outros, os serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos, considerados serviço público essencial nos termos do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março.
As primeiras Orientações e Recomendações para a gestão de resíduos em situação de pandemia de COVID-19 foram emitidas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em conjunto com a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e em articulação com a Direção-Geral de Saúde, no dia 17 de março de 2020, com o objetivo de garantir a proteção da saúde pública, dos trabalhadores, e prevenir a disseminação da doença, sem prejuízo da necessidade de uma gestão eficaz e eficiente dos resíduos.
Nos termos destas orientações, recomendou-se que os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) procedessem ao encaminhamento dos resíduos indiferenciados, diretamente e sem qualquer triagem prévia, preferencialmente para incineração, ou para aterro quando não fosse possível utilizar capacidade de incineração ou quando a localização geográfica da produção destes resíduos o justificasse. Foi ainda recomendado o encerramento do tratamento mecânico de resíduos indiferenciados, por forma a reduzir a exposição dos trabalhadores das referidas unidades.
Em 25 de maio de 2020 foi publicada uma terceira versão das Orientações e Recomendações para a gestão de resíduos em situação de pandemia de COVID-19, com o objetivo de atualizar, esclarecer e densificar algumas das recomendações. Nesta terceira versão foi recomendada a retoma progressiva do funcionamento das instalações de tratamento mecânico, com o objetivo de reduzir a deposição de resíduos em aterro.
Após a publicação da terceira versão das Orientações e Recomendações, as instalações de tratamento iniciaram os processos para a retoma do seu normal funcionamento, considerando-se que a entrada em pleno funcionamento terá ficado condicionada às características e especificidades de cada sistema, assumindo-se o período até ao final do mês seguinte como adequado para que fosse alterado o procedimento recomendado de encaminhamento direto de resíduos indiferenciados para incineração ou aterro.
Tendo em conta que as Orientações e Recomendações referidas se traduziram numa inversão do princípio da hierarquia dos resíduos e, consequentemente, num aumento da quantidade de resíduos destinado diretamente a operações de eliminação e valorização sujeitas ao pagamento da taxa de gestão de resíduos, e atento o carácter excecional da situação do estado de emergência em todo o território nacional, considerou-se que tal circunstância não deverá onerar os sujeitos passivos da referida taxa.
Assim, através do Despacho n.º 4024-B/2020, de 1 de abril, foram estabelecidos os princípios a que deveria obedecer o cálculo da taxa de gestão de resíduos para o período do estado de emergência, sendo posteriormente a sua redação integrada no artigo 35.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado a este diploma pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.
As fórmulas de cálculo e os elementos de base necessários para o apuramento da taxa de gestão de resíduos nos termos excecionais previstos no referido artigo 35.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, devem, de acordo com o disposto no n.º 4 da norma citada, ser definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Considerando os dados reportados no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) através do módulo Mapa de Registo de Resíduos Urbanos (MRRU), como informação oficial para cobrança da TGR, e o artigo 35.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que determina que a TGR pode incidir sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019, a aferição dos quantitativos sujeitos a TGR para o ano de 2020 deverá basear-se, no período de paragem recomendada das instalações de tratamento que ocorreu em 2020, nos dados reportados nos períodos homólogos de 2019 e 2020 cujos quantitativos de resíduos depositados em aterro e sujeitos a valorização energética menos onere cada SGRU.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 12149-A/20219, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, determino:
1 - A taxa de gestão de resíduos a aplicar aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, para o período compreendido entre 19 de março e 30 de junho de 2020, incide sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização energética que consubstancie o menor quantitativo de resíduos encaminhado para ambas as operações referidas, considerando os dados de 2019 e 2020 reportados no módulo Mapa de Registo de Resíduos Urbanos (MRRU) do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), para o período temporal em causa, aplicando-se os seguintes procedimentos:
a) Para efeitos de cálculo das quantidades de resíduos, serão utilizados os dados mensais submetidos, no MRRU, comparando-se, para cada SGRU, os quantitativos referentes ao período temporal identificado para os anos de 2019 e 2020 e optando-se pelo ano em que os quantitativos encaminhados para os destinos de deposição em aterro e valorização energética for menor;
b) Nos casos de ausência de reporte mensal no ano de 2020, necessário ao apuramento e comparação de informação, deverão os SGRU submeter os dados dos meses em falta no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do presente despacho;
c) Caso um sistema não faculte os dados relativos aos meses em falta de 2019 e 2020 até ao termo do prazo referido na alínea anterior, serão utilizados no cálculo da TGR os dados anuais de 2020, não se aplicando o regime excecional previsto no artigo 35.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
d) Relativamente ao período entre 19 e 31 de março, os valores a considerar serão os proporcionais a este período face ao total do mês.
2 - A taxa de gestão de resíduos a aplicar às entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, incide sobre o menor valor de afastamento aos objetivos de gestão identificado para cada uma das entidades gestoras, considerando os dados reportados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., relativos aos anos de 2019 e 2020.
3 - A taxa de gestão de resíduos não repercutível, prevista no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, incide sobre o desempenho do SGRU, não incluindo para o cálculo deste desempenho o período de vigência do estado de emergência, considerando-se excluído para efeitos de cálculo o período entre 19 de março e 30 de junho de 2020.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de fevereiro de 2021. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
313998716
(2) Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 171 (05-09-2006), p. 6526 - 6545. Legislação Consolidada (31-12-2020): artigo 58.º (Taxa de gestão de resíduos).
(3) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (02-02-2021): artigo 35.º-B (Gestão de resíduos).
(4) Despacho n.º 3547-A/2020 (Série II), de 22-03 / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar. Diário da República. - Série II-C - n.º 57-B - 1.º Suplemento (22-03-2020), p. 5-(2) a 5-(7).
(5) Despacho n.º 4024-B/2020 (Série II), de 01-04 / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Determina que, até ao termo do período do estado de emergência, a taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, incide sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019. Diário da República Série II-C - n.º 65 - 2.º Suplemento (01-04-2020), p. 465-(3) a 465-(4).
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