Advocacia
Artigo 17.º Perda de cargos na Ordem dos Advogados
2024-01-19 / 19:30
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Título I Ordem dos Advogados
Capítulo I Disposições gerais
[Redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19-01]
1 - Os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados devem desempenhar as suas funções com assiduidade e diligência.
2 - Perde o respetivo cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos membros.
|
||| LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ||| |
Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, em vigor a partir de 2024-04-01
| ▼ ▼ ▼ |
x
x
|
||| JURISPRUDÊNCIA ||| |
x
| ▼ ▼ ▼ |
x
x
|
||| JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS ||| |
x
| ▼ ▼ ▼ |
x
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2024-01-19 / 19:41