Jurisprudência
Ac. STA 2/2021 (Série I de 29-06-2021)
Uniformização da Jurisprudência
2021-06-29 / 19:01
Supremo Tribunal Administrativo
IRC - Formação do facto tributário
Aplicação da lei tributária no tempo
Período de tributação
Taxa de 21 %
Termo do período anual de tributação
Código do IRC: artigo 8.º, n.º 9
LGT/1998: artigo 12.º. n.º 1 do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12
Lei n.º 82-B/2014, d, de 13 de dezembro
(1) Acórdão STA n.º 2/2021(Série I), de 21-04-2021, no Processo n.º 57/20.8BALSB - Pleno da 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. José Gomes Correia, relator. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Atento o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, que determina que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, e em face do disposto no n.º 1 do art. 12.º da LGT, é aplicável ao facto tributário formado em 31 de Janeiro de 2015 a taxa de 21 %, tal como decorre da Lei n.º 82-B/2014, de 13 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015.».Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2021), p. 37 - 66.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2021
Acórdão do STA de 21 -04 -2021, no Processo n.º 57/20.8BALSB — Pleno da 2.ª Secção
1 - Relatório
Z..., S. A., melhor sinalizada nos autos, vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos TribunaisAdministrativos ("CPTA"), aplicável ex vi artigo 25.º, n.os 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária - "RJAT", na redacção introduzida pelo Decreto-Lein.º119/2019, de 18 de Setembro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, da decisão arbitral proferida noprocesson.º411/2019-T, de 27/02/2020, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, visando a declaração de ilegalidade parcial da liquidação de IRC, relativa ao ano de 2014, com um valor a reembolsar de (euro)1.710.371,19 e a restituição do valor de (euro)381.117,25, assim como da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que teve aquele acto como objecto, invocando oposição com a decisão arbitral proferida noprocesson.º412/2019-T, datada de 20/12/2019. (...).
3 - Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário doSupremoTribunalAdministrativoem conceder provimento ao recurso e anular a decisão arbitral recorrida fixando-se a seguinte jurisprudência: "Atento o disposto non.º9 do artigo 8.º do Código do IRC, que determina que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, e em face do disposto non.º1 do art. 12.º da LGT, é aplicável ao facto tributário formado em 31 de Janeiro de 2015 a taxa de 21 %, tal como decorre daLei n.º 82-B/2014, de 13 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015."
Custas pela recorrida com redução de 90 % do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.ºn.º7 do R.C.P., correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a (euro)275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 21 de Abril de 2021. - José Gomes Correia (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (com a declaração anexa) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo (voto de vencida anexado).
114341555
(2) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada (20-04-2021).
Artigo 8.º
1 - O IRC, salvo o disposto no n.º 10, é devido por cada período de tributação, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das exceções previstas neste artigo. (...)
9 - O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação.
Artigo alterado pelo Artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28-12, em vigor a partir de 2017-01-01
(3) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1998), p. 6872 - 6892. Legislação Consolidada (26-02-2021).
Artigo 12.º
Aplicação da lei tributária no tempo
1 - As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer tributos retroativos.
2 - Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor.
3 - As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.
4 - Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as normas que, embora integradas no processo de determinação da matéria tributável, tenham por função o desenvolvimento das normas de incidência tributária.
Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2021, de 26-02, em vigor a partir de 2021-02-27