Direito da União
Aeronaves não tripuladas
2026-02-17 / 17:19
Aeronaves não tripuladas
06-01-2022
Aeronaves não tripuladas / Operação de aeronaves não tripuladas
(1.1) Regulamento Delegado (UE) 2019/945da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas [C/2019/1821]. JO L 152 de 11.6.2019, p. 1-40. Versão consolidada atual:09/08/2020
(1.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas («Jornal Oficial da União Europeia» L 152 de 11 de junho de 2019) [C/2021/9965]. JO L 2 de 6.1.2022, p. 10—11.
(2.1) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3824].JO L 152 de 11.6.2019, p. 45-71. Versão consolidada atual: 05/08/2021
(2.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas («Jornal Oficial da União Europeia» L 152 de 11 de junho de 2019) [C/2021/9962]. JO L 2 de 6.1.2022, p. 18—20 (PT)
(3) Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis. Diário da República. - Série I-A - n.º 7 (09-01-2004), p. 106 - 112. Legislação Consolidada (09-01-2004).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 281 de 13.10.2012, p. 1-66. Versão consolidada atual:19/07/2020
(5) Regulamento n.º 1093/2016 (Série II), de 24 de novembro / AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL. - Aprova as condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente («Drones»).Diário da República. - Série II-E - n.º 238 (14-12-2016), p.36613 - 36622.Legislação Consolidada. REVOGAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro (Artigo 23.º).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/1313]. JO L 62 de 8.3.2017, p. 1-126. Versão consolidada atual:05/11/2020
(7) Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho /Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»). Diário da República. - Série I - n.º 140 (23-07-2018), p. 3679 - 3684. Legislação Consolidada (20-10-2021). Os artigos 3.º a 8.º e 11.º, as alíneas a) a g) do n.º 2 e os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º e os n.ºs 1 a 3 do artigo 16 foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro (Artigo 23.º).
(8)Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(9.1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1058 da Comissão de 27 de abril de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/945 no que respeita à introdução de duas novas classes de sistemas de aeronaves não tripuladas [C/2020/1991]. JO L 232 de 20.7.2020, p. 1-27.
(9.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/1058 da Comissão, de 27 de abril de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/945 no que respeita à introdução de duas novas classes de sistemas de aeronaves não tripuladas («Jornal Oficial da União Europeia» L 232 de 20 de julho de 2020) [C/2021/9966]. JO L 2 de 6.1.2022, p. 22-29 (PT).
(10) Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 325.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2021), p. 4 - 206.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2671]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 161-183.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2021/665 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções da rede da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo «U» designado num espaço aéreo controlado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2672]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 184-186.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2021/666 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 923/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à aviação tripulada que opera no espaço aéreo «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2673]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 187-188.
(14) Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas. Diário da República. - Série I - n.º 204 (20-10-2021), p. 5 - 18.
06-01-2022
Aeronaves não tripuladas / Cenários de referência para operações executadas à ou além da linha de vista
(1.1) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3824].JO L 152 de 11.6.2019, p. 45-71. Versão consolidada atual: 05/08/2021
(1.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas («Jornal Oficial da União Europeia» L 152 de 11 de junho de 2019) [C/2021/9962]. JO L 2 de 6.1.2022, p. 18—20 (PT)
(1.3) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/1166 da Comissão, de 15 de julho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito ao adiamento da data de aplicação a cenários de referência para operações executadas na ou para além da linha de vista («Jornal Oficial da União Europeia» L 253 de 16 de julho de 2021) [C/2021/9964]. JO L 2 de 6.1.2022, p. 21—21 (PT).
Na página 49, no título, nos considerandos 1 e 4, primeira frase e na página 50, no artigo 1.o, que altera o artigo 23.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, no n.º 4, primeiro parágrafo: em vez de: «cenários de referência», deve ler-se: «cenários de operação padrão».
(2.1) Regulamento de Execução (UE) 2020/639 da Comissão de 12 de maio de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito aos cenários de referência para operações executadas à ou além da linha de vista (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/2937]. JO L 150 de 13.5.2020, p. 1-31.
(2.2) Retificação do Regulamento de Execução 2020/639 da Comissão, de 12 de maio de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito aos cenários de referência para operações executadas à ou além da linha de vista («Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 13 de maio de 2020) [C/2021/9963]. JO L 2 de 6.1.2022, p. 12—17 (PT).
23-04-2021
Aeronaves não tripuladas: quadro normativo do espaço «U»
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação
Autoridades competentes: capacidades e funções
Avaliação do risco para o espaço aéreo
Baixo risco das operações com aeronaves não tripuladas de massa máxima à descolagem inferior a 250 g e realizadas em linha de vista (VLOS)
BVLOS, beyond visual line of sight
Certificado de prestador de serviços no espaço «U»
Certificado de prestador único de serviços de informação comum
Espaço aéreo “U”, área geográfica de UAS designada pelos Estados-Membros
Gestão do tráfego aéreo
Integração segura dos UAS no sistema de aviação
Navegação aérea
Operações de UAS para além da linha de vista (BVLOS)
Operadores de UAS
Prestação de serviços do espaço «U»
Reconfiguração dinâmica do espaço aéreo
Riscos ambientais
Segurança contra atos ilícitos
Segurança operacional
Serviço de autorização de voo de UAS
Serviço de identificação da rede
Serviço de informação de tráfego
Serviço de informação meteorológica
Serviço de monitorização da conformidade
Serviço de reconhecimento geoespacial
Serviços de informação comum
Sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS, unmanned aircraft system)
VLOS, visual line of sight
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2671]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 161-183.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras e procedimentos para a operação segura de UAS no espaço aéreo «U», para a integração segura dos UAS no sistema de aviação e para a prestação de serviços do espaço «U».
2. O presente regulamento é aplicável, dentro das áreas geográficas dos UAS estabelecidas pelos Estados-Membros enquanto espaço aéreo «U»:
a) Aos operadores de UAS;
b) Aos prestadores de serviços no espaço «U»;
c) Aos prestadores de serviços de informação comum.
3. O presente regulamento não se aplica às operações de UAS realizadas:
a) No âmbito de clubes e associações de aeromodelismo titulares de uma autorização em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
b) Na subcategoria A1 da categoria «aberta» de operações com uma aeronave não tripulada que:
i) no caso de um UAS de fabrico caseiro, tenha uma massa máxima à descolagem, incluindo carga útil, inferior a 250 g e uma velocidade máxima de operação inferior a 19 m/s, ou
ii) esteja marcada como classe C0 e cumpra os requisitos dessa classe, tal como definidos na parte 1 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/945; ou
c) Em conformidade com as regras de voo por instrumentos SERA.5015 do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012.
Artigo 3.º
Espaço aéreo «U»
1. Sempre que os Estados-Membros designem espaço aéreo «U» por razões de segurança operacional, segurança contra atos ilícitos, privacidade ou ambientais, essa designação deve ser apoiada por uma avaliação do risco para o espaço aéreo.
2. Todas as operações de UAS no espaço aéreo «U» devem ser sujeitas pelo menos aos seguintes serviços do espaço «U» obrigatórios:
a) Serviço de identificação da rede previsto no artigo 8.º;
b) Serviço de reconhecimento geoespacial referido no artigo 9.º;
c) Serviço de autorização de voo do UAS referido no artigo 10.º;
d) Serviço de informação de tráfego referido no artigo 11.º.
3. Para cada espaço aéreo «U», com base na avaliação do risco para o espaço aéreo referida no n.º 1, os Estados-Membros podem exigir serviços do espaço «U» adicionais selecionados entre os serviços referidos nos artigos 12.º e 13.°.
4. Para cada espaço aéreo «U», com base na avaliação dos riscos para o espaço aéreo referida no n.º 1 e utilizando os critérios estabelecidos no anexo I, os Estados-Membros determinam:
a) Os requisitos dos UAS em matéria de competências e desempenho;
b) Os requisitos de desempenho em matéria de serviços do espaço «U»;
c) As condições operacionais e os constrangimentos de espaço aéreo aplicáveis.
5. Os Estados-Membros devem facultar aos prestadores de serviços no espaço «U» acesso aos dados pertinentes, se tal for necessário para a aplicação do presente regulamento, no que diz respeito:
a) Ao sistema de registo dos operadores de UAS, referido no artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, do Estado-Membro em que os prestadores de serviços no espaço «U» propõem os seus serviços; e
b) Aos sistemas de registo dos operadores de UAS de outros Estados-Membros através do repositório de informações referido no artigo 74.º do Regulamento (UE) 2018/1139.
6. Os Estados-Membros disponibilizam as informações acerca do espaço aéreo «U» disponíveis em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/947, assim como através do seu serviço de informação aeronáutica.
7. Sempre que os Estados-Membros decidam estabelecer um espaço aéreo «U» transfronteiriço, devem decidir conjuntamente:
a) A designação do espaço aéreo «U» transfronteiriço;
b) A prestação de serviços do espaço «U» transfronteiriços;
c) A prestação de serviços de informação comum transfronteiriços.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Critérios para definição das competências, requisitos de desempenho, condições operacionais e constrangimentos do espaço aéreo referidos no artigo 3.º, n.º 4
ANEXO II
Publicação da informação comum referida no artigo 5.º, n.º 4, alínea a)
ANEXO III
Qualidade, latência e proteção dos dados referidas no artigo 5.º, n.º 4, alínea b, e no artigo 7.º, n.º 5, alínea c)
ANEXO IV
Pedido de autorização de voo de UAS referido no artigo 6.o, n.o 4
ANEXO V
Intercâmbio de dados e informações operacionais relevantes entre prestadores de serviços no espaço «U» e prestadores de serviços de tráfego aéreo em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3
ANEXO V
LOGO AESA ou autoridades da aviação nacionais, consoante aplicável
Certificado de prestador de serviços no espaço «U» referido no artigo 14.º, n.º 3
ANEXO VII
LOGO AESA ou autoridades da aviação nacionais, consoante aplicável
Certificado de prestador único de serviços de informação comum referido no artigo 14.º, n.º 3
Apêndice
Classes de espaço aéreo ATS e serviços no espaço «U» prestados
(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 281 de 13.10.2012, p. 1-66. Versão consolidada atual:19/07/2020
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/1313]. JO L 62 de 8.3.2017, p. 1-126. Versão consolidada atual:05/11/2020
(4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas [C/2019/1821]. JO L 152 de 11.6.2019, p. 1-40. Versão consolidada atual:09/08/2020
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3824].JO L 152 de 11.6.2019, p. 45-71.Versão consolidada atual:06/06/2020
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/665 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções da rede da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo «U» designado num espaço aéreo controlado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2672]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 184-186.
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2017/373
O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 26 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/666 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 923/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à aviação tripulada que opera no espaço aéreo «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2673]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 187-188.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.o 923/2012 é alterado do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 26 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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2026-02-10 | 18:08