Direito português
Segurança e saúde no trabalho
Segurança e saúde no trabalho
06-05-2025
Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho
Agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução
Redução dos riscos de exposição
Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18-11: artigo 6.º (Redução dos riscos de exposição)
(1) Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Completa a transposição da Diretiva (UE) 2022/431, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho e altera o Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 86 (06-05-2025), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio
A Diretiva (UE) 2022/431, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2022, alterou a Diretiva 2004/37/CE, alargando o âmbito de proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a substâncias tóxicas e a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho. O alargamento da proteção contra as substâncias tóxicas para a reprodução é relevante face aos efeitos negativos que têm na função sexual e na fertilidade em homens e mulheres adultos, e no desenvolvimento dos descendentes.
O Decreto-Lei n.º 102/2024, de 4 de dezembro, procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2022/431, tendo introduzido no Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, normas respeitantes à proteção dos trabalhadores contra substâncias tóxicas para a reprodução. Contudo, e no que respeita às medidas de redução dos riscos de exposição, não se verificou o respetivo alargamento. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 102/2024, de 4 de dezembro não incluiu a alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, para transpor a alínea b) do ponto 6 da Diretiva (UE) 2022/431, havendo agora necessidade de proceder à respetiva correção. Sem a realização desta retificação o procedimento de infração iniciado pela Comissão Europeia contra o Estado Português não será arquivado.
Importa, por isso, através do presente decreto-lei, efetuar a alteração do artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, para efetuar a total transposição da Diretiva (UE) 2022/431, dando-se, assim, cumprimento ao Direito da União Europeia. Foi, ainda, melhorada a terminologia nas alíneas d) e n) do mesmo artigo, substituindo-se «evacuação» por «remoção».
A aprovação do presente decreto-lei é estritamente necessário e inadiável respeitando o disposto no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, por se mostrar indispensável para dar cumprimento ao Direito da União Europeia e permitir o arquivamento do processo de infração intentado pela Comissão Europeia contra o Estado Português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei completa a transposição da Diretiva (UE) 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2022, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2015, de 28 de maio, 35/2020, de 13 de julho, 102-A/2020, de 9 de dezembro, e 102/2024, de 4 de dezembro, que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Nas situações em que sejam utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, para além dos procedimentos referidos no artigo anterior, o empregador deve aplicar conjuntamente as seguintes medidas:
a) Limitação das quantidades de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;
b) [...]
c) Conceção de processos de trabalho e de medidas técnicas que evitem ou minimizem a libertação de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;
d) Remoção dos agentes cancerígenos, mutagénicos ou das substâncias tóxicas para a reprodução na fonte, por aspiração localizada ou ventilação geral, adequadas e compatíveis com a proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Utilização de métodos apropriados de medição de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, em particular para a deteção precoce de exposições anormais resultantes de acontecimento imprevisível ou de acidente;
f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
j) Delimitação das zonas de risco e utilização de sinalização adequada de segurança e de saúde, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde haja risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução;
l) [...] m) [...]
n) Meios seguros de recolha, armazenagem e remoção dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível, de modo a não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos locais de trabalho, que atendam às disposições legais sobre resíduos e proteção do ambiente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
► REDAÇÃO conferida pela Diretiva (UE) 2022/431, de 9 de março.
(3) Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade. - Regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho. Diário da República. - Série I-A - n.º 267 (18-11-2000), p. 6588 - 6593. Versão Consolidada+ Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do artigo 6.º [Redução dos riscos de exposição] do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio.
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, alterada pelas Diretivas n.os 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma é aplicável a situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, no âmbito das atividades definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril.
2 - O presente diploma não se aplica aos trabalhadores expostos unicamente às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
3 - Nas atividades em que haja risco de exposição ao amianto, são aplicáveis as medidas de proteção previstas no Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 389/93, de 20 de Novembro, e na Portaria n.º 1057/89, de 7 de Dezembro, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.
4 - Nas atividades em que haja risco de exposição ao cloreto de vinilo monómero são aplicáveis as medidas de proteção previstas no Decreto-Lei n.º 273/89, de 21 de Agosto, até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 21.º, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.
Artigo 6.º
Redução dos riscos de exposição
Nas situações em que sejam utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, para além dos procedimentos referidos no artigo anterior, o empregador deve aplicar conjuntamente as seguintes medidas:[ REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio]
a) Limitação das quantidades de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho; [ REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio]
b) Redução ao mínimo possível do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de o serem;
c) Conceção de processos de trabalho e de medidas técnicas que evitem ou minimizem a libertação de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho; [ REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio]
d) Remoção dos agentes cancerígenos, mutagénicos ou das substâncias tóxicas para a reprodução na fonte, por aspiração localizada ou ventilação geral, adequadas e compatíveis com a proteção da saúde pública e do ambiente; [ REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio]
e) Utilização de métodos apropriados de medição de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, em particular para a deteção precoce de exposições anormais resultantes de acontecimento imprevisível ou de acidente; [ REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio]
f) Aplicação de processos e métodos de trabalho adequados;
g) Medidas de proteção coletiva adequadas ou, se a exposição não puder ser evitada por outros meios, medidas de proteção individual;
h) Medidas de higiene, nomeadamente a limpeza periódica dos pavimentos, paredes e outras superfícies;
i) Informação dos trabalhadores e dos seus representantes;
j) Delimitação das zonas de risco e utilização de sinalização adequada de segurança e de saúde, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde haja risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução; [ REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio]
l) Instalação de dispositivos para situações de emergência susceptíveis de originar exposições anormalmente elevadas;
m) Meios que permitam a armazenagem, o manuseamento e o transporte sem risco, nomeadamente mediante a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível;
n) Meios seguros de recolha, armazenagem e remoção dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível, de modo a não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos locais de trabalho, que atendam às disposições legais sobre resíduos e proteção do ambiente.» [ REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio]
(4) Diretiva (UE) 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2022 que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho [PE/89/2021/REV/2]. JO L 88 de 16.3.2022, p. 1-14.
► TRANSPOSIÇÃO da Diretiva (UE) 2022/431, de 9 de março de 2022, pelo Decreto-Lei n.º 72/2025, de 6 de maio.