Direito português
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
03-02-2023
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE): suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
Aumento extraordinário do preço dos combustíveis
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC): artigo 92.º-A
Portaria n.º 38-B/2023, de 3 de fevereiro / FINANÇAS. - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2. . Diário da República. - Série I - n.º 25 - 1.º Suplemento (03-02-2023), p. 5.
FINANÇAS
Portaria n.º 38-B/2023
de 3 de fevereiro
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Atendendo ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria n.º 118/2022, de 23 de março, da Portaria n.º 167-A/2022, de 30 de junho, da Portaria n.º 217-A/2022, de 31 de agosto, da Portaria n.º 249-A/2022, de 30 de setembro, e da Portaria n.º 312-F/2022, de 30 de dezembro, entre 1 de janeiro de 2022 e 5 de fevereiro de 2023, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.
Considerando a evolução do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, no quadro de avaliação e reforço das medidas aprovadas, o Governo mantém a suspensão da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
Artigo 2.º
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Mantém-se aplicável a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) no valor de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2) apurada para o ano de 2021, nos termos previstos na Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre o dia 6 de fevereiro de 2023 e o dia 5 de março de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 3 de fevereiro de 2023.
116140038
23-03-2022
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2): suspensão da atualização até 30-06-2022
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC): artigo 92.º-A
Portaria n.º 118/2022, de 23 de março / FINANÇAS. - Ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) até 30 de junho de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 58 (23-03-2022), p. 3.
FINANÇAS
Portaria n.º 118/2022
de 23 de março
Sumário: Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 até 30 de junho de 2022.
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
No quadro do aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2022, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.
Considerando a evolução do preço dos produtos energéticos, nomeadamente dos combustíveis, assistindo-se a uma subida exponenciada pelo contexto atual na Ucrânia, no quadro de reforço das medidas que vêm sendo aprovadas, o Governo mantém a suspensão da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) até 30 de junho de 2022.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Mantém-se aplicável, entre o dia 1 de abril e o dia 30 de junho de 2022, a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) no valor de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2) apurada para o ano de 2021, nos termos previstos na Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de abril de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 18 de março de 2022.
115136984