Direito português
Decreto-Lei 46-A/2020, de 30-07
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
30-07-2020
Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho
Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10). Legislação Consolidada (13-08-2021).
Decreto-Lei n.º 46-A/2020
de 30 de julho
[9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101-A/2020, de 27 de novembro, 6-C/2021, de 15 de janeiro, 8-B/2021, de 22 de janeiro, 23-A/2021, de 24 de março, 32/2021, de 12 de maio, 56-A/2021, de 6 de julho, e 71-A/2021, de 13 de agosto]
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Situação de crise empresarial
Artigo 3.º-A Situação de crise empresarial por limitação à atividade por decisão do Governo
Artigo 5.º Limites máximos de redução do período normal de trabalho
Artigo 6.º Retribuição e compensação retributiva
Artigo 9.º Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
Artigo 10.º-A Adiamento excecional do início de planos de formação
Artigo 12.º Deveres do empregador
Artigo 13.º Deveres do trabalhador
Artigo 14.º-A Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho
Artigo 15.º Cumulação e sequencialidade de apoios
Artigo 16.º Fiscalização e regime contraordenacional
12-11-2021
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
(1) Despacho n.º 11119/2021 (Série II), de 4 de novembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional. - Define a forma de cálculo dos prazos previstos na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial. Diário da República. - Série II-C - n.º 220 (12-11-2021), p. 156.
(2) Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 94 - 1.º Suplemento (14-05-2021), p. 59-(2) a 59-(11).
(3) Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 58 (24-03-2021), p. 48-(2) a 48-(8). Legislação Consolidada (13-08-2021).
(4) Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10). Legislação Consolidada (13-08-2021).
13-08-2021
Situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho (PNT)
Apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade
Deveres do empregador
Limites máximos de redução do período normal de trabalho
Situação de crise empresarial
Redução temporária do período normal de trabalho
(1) Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade. Diário da República. - Série I - n.º 157 - 1.º Suplemento (13-08-2021), p. 14-(2) a 14-(4).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 71-A/2021
de 13 de agosto
Sumário: Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade
O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade foi criado no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, com vista a apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da retoma da atividade económica em 2020.
A evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, e o levantamento progressivo das medidas de confinamento, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, importam uma necessária e periódica adaptação dos mecanismos criados pelo Governo para apoiar os trabalhadores e as empresas, em função dos efeitos económicos e sociais emergentes.
Com efeito, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho, criado peloDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, revelou-se um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID-19 e à manutenção dos postos de trabalho, e, por isso, tem vindo a ser progressivamente adaptado às concretas necessidades das empresas.
Desta feita, avaliada a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre do ano e com consciência de que ainda não é possível perspetivar-se com a exatidão desejável a normalização das mesmas - o que dificulta a programação das atividades e investimentos necessários à retoma da atividade económica -, o Governo decide prorrogar o apoio enquanto se mantiverem restrições da atividade económica associadas à pandemia, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, de limitação à circulação de pessoas no território nacional, ou de condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores. Esta prorrogação tem, pois, como objetivos o reforço do horizonte de confiança e previsibilidade para as empresas, o estímulo à abertura e retoma das atividades económicas e o alargamento do horizonte de proteção dos postos de trabalho. Assim, as empresas que enfrentem quebras de faturação iguais ou superiores a 25 % poderão, de igual forma e desde que mantenham os seus estabelecimentos abertos, continuar a aceder a este instrumento, até à normalização da situação pandémica no nosso país.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à nona alteração aoDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelosDecretos-Leis n.os 90/2020, de 19 de outubro,98/2020, de 18 de novembro,101-A/2020, de 27 de novembro,6-C/2021, de 15 de janeiro,8-B/2021, de 22 de janeiro,23-A/2021, de 24 de março,32/2021, de 12 de maio, e56-A/2021, de 6 de julho, que cria o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Os artigos 4.º, 5.º, 12.º e 19.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...
10 - Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio previsto no presente artigo, o empregador só pode beneficiar desse apoio até ao final do mês em que, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, vigorem medidas restritivas de atividades económicas, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, bem como limitações à circulação de pessoas no território, ou condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores de turistas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
11 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como principais mercados emissores de turistas os definidos, mediante despacho, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 5.º
[Limites máximos de redução do período normal de trabalho]
1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ...
i) (Revogada.)
ii) Até 100 % até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
iii) Até 100 % para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, desde que o encerramento de instalações e estabelecimentos seja estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - O empregador pode, em alternativa ao disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, reduzir até 75 % o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento.
5 - ...
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o empregador tem o dever de manter em funcionamento a sua atividade em todos os estabelecimentos, salvo nas situações em que o encerramento de instalações e estabelecimentos seja estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
7 - As situações previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, no n.º 4 e no número anterior são atestadas por declaração do empregador sob compromisso de honra no formulário mencionado no artigo 11.º
Artigo 12.º
1 - ...
2 - Durante o período de redução, bem como nos 90 dias seguintes, o empregador não pode:
a) ... b) ...
3 - ... 4 - ... 5 - ...
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - ...»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A subalínea i) da alínea d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
b) O artigo 7.º doDecreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto na alínea d) do n.º 1, no n.º 4, no n.º 6 e no n.º 7 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 12.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Miguel Filipe Pardal Cabrita.
Promulgado em 12 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114495172
(2) Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10). Legislação Consolidada (13-08-2021).
Decreto-Lei n.º 46-A/2020
de 30 de julho
[9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101-A/2020, de 27 de novembro, 6-C/2021, de 15 de janeiro, 8-B/2021, de 22 de janeiro, 23-A/2021, de 24 de março, 32/2021, de 12 de maio, 56-A/2021, de 6 de julho, e 71-A/2021, de 13 de agosto]
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Situação de crise empresarial
Artigo 3.º-A Situação de crise empresarial por limitação à atividade por decisão do Governo
Artigo 5.º Limites máximos de redução do período normal de trabalho
Artigo 6.º Retribuição e compensação retributiva
Artigo 9.º Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
Artigo 10.º-A Adiamento excecional do início de planos de formação
Artigo 12.º Deveres do empregador
Artigo 13.º Deveres do trabalhador
Artigo 14.º-A Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho
Artigo 15.º Cumulação e sequencialidade de apoios
Artigo 16.º Fiscalização e regime contraordenacional
14-05-2021
Incentivo à normalização da atividade empresarial e apoio à manutenção dos postos de trabalho
(1) Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 94 - 1.º Suplemento (14-05-2021), p. 59-(2) a 59-(11).
(2) Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 58 (24-03-2021), p. 48-(2) a 48-(8).
(3) Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10). Legislação Consolidada (12-05-2021).
12-05-2021
Situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho (PNT)
Apoio extraordinário à retoma progressiva
(1) Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 92 (12-05-2021), p. 3 - 5.
Decreto-Lei n.º 32/2021
de 12 de maio
Sumário: Altera o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), criado na sequência do Programa de Estabilização Económica e Social aprovado pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, é um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID-19 e à manutenção dos postos de trabalho, e, por isso, tem vindo a ser progressivamente adaptado, em cada momento, às concretas necessidades das empresas.
Nesse sentido, o n.º 3 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, prevê que o Governo avalia, no mês de abril de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao primeiro trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.
Assim, atendendo ao atual contexto pandémico e à realidade epidemiológica vivida em Portugal, e, ainda, no prosseguimento da estratégia de levantamento progressivo das medidas de confinamento, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, o Governo decide permitir que as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75 % possam continuar a reduzir o PNT dos seus trabalhadores até ao máximo de 100 %, durante os meses de maio e junho de 2021. Não obstante, em junho, a referida redução do PNT está limitada a até 75 % dos trabalhadores ao serviço do empregador, a não ser que a sua atividade se enquadre nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos. Em alternativa, a redução do PNT pode, no mês de junho, ser no máximo de 75 % quando abranja até à totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador.
À semelhança do que aconteceu no final do primeiro trimestre de 2021, no mês de junho, o Governo volta a proceder ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função da avaliação da evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre.
Adicionalmente, decide-se uniformizar os períodos de cumprimento dos deveres por parte do empregador no âmbito do apoio simplificado às microempresas, igualando o período em que este não pode fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, ao período de manutenção do nível de emprego.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento no Conselho Permanente da Concertação Social.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 325.º-A daLei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e nos termos do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração aoDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelosDecretos-Leis n.ºs 90/2020, de 19 de outubro,98/2020, de 18 de novembro,101-A/2020, de 27 de novembro,6-C/2021, de 15 de janeiro,8-B/2021, de 22 de janeiro, e23-A/2021, de 24 de março, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Os artigos 5.º e 14.º-A doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]:
i) Até 100 % nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021; e
ii) Até 100 % no mês de junho de 2021, até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
iii) Até 100 % no mês de junho de 2021, para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
2 - [...].
3 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, o Governo avalia, no mês de junho de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.
4 - Durante o mês de junho de 2021, o empregador pode, em alternativa ao disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, reduzir até 75 % o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.
5 - Para efeitos de fiscalização, a percentagem de trabalhadores referida na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 é aferida pela declaração de remunerações do mês de junho.
Artigo 14.º-A
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - [...]: a) [...];
b) Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
c) [...].
5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de maio de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Miguel Jorge de Campos Cruz - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 6 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114228317
(2) Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10). Legislação Consolidada (12-05-2021).
Decreto-Lei n.º 46-A/2020
de 30 de julho
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Situação de crise empresarial
Artigo 3.º-A Situação de crise empresarial por limitação à atividade por decisão do Governo
Artigo 5.º Limites máximos de redução do período normal de trabalho
Artigo 6.º Retribuição e compensação retributiva
Artigo 9.º Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
Artigo 10.º-A Adiamento excecional do início de planos de formação
Artigo 12.º Deveres do empregador
Artigo 13.º Deveres do trabalhador
Artigo 14.º-A Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho
Artigo 15.º Cumulação e sequencialidade de apoios
24-03-2020
Medidas de apoio aos trabalhadores e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade das empresas
Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho
Apoios à manutenção dos contratos de trabalho
Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
Empresas em situação de crise empresarial
Extensão de medidas extraordinárias de apoio
Financiamento comunitário
Financiamento pelo Orçamento do Estado
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
Planos de formação aprovados pelo IEFP, I. P. (adiamento excecional do início)
Redução temporária do período normal de trabalho (PNT)
Retribuição e compensação retributiva
Segurança social
(1) Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (24-03-2021), p. 48-(2) a 48-(8).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 23-A/2021
de 24 de março
Sumário: Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia
da doença COVID-19.
Face à situação atual da pandemia da doença COVID-19, o Governo entende manter o esforço de compromisso e de diálogo com vista a alcançar as melhores respostas sociais, de modo a abranger quem mais precisa, respondendo ao presente e antecipando o futuro, apoiando os trabalhadores e os seus rendimentos, o emprego, bem como aqueles que ficam em situação de desemprego, e protegendo os mais vulneráveis.
Neste contexto, são aprovadas normas que alargam o âmbito de resposta do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e do apoio extraordinário à retoma progressiva.
No que diz respeito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, que já deu resposta a centenas de milhares de trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, o mesmo é reativado relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem.
Por outro lado, no quadro do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, conhecido como «lay-off simplificado», é recuperada a possibilidade de acesso às empresas cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, foi significativamente afetada pela interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas. Também no âmbito deste apoio, é concretizado um alargamento adicional consubstanciado na possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes.
Além disso, prolonga-se a vigência, até 30 de setembro de 2021, do apoio extraordinário à retoma progressiva, e são estabelecidas, neste mesmo apoio, novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, especialmente afetados pela presente crise sanitária.
Por outro lado, garante-se a aplicação do apoio simplificado direcionado às microempresas durante o terceiro trimestre de 2021, atribuindo-se neste período um apoio adicional no montante equivalente a uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
No contexto pandémico extraordinário e com base na agilidade passada deste instrumento, é ainda criado um novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial de montante equivalente até duas RMMG por trabalhador que tenha sido abrangido no primeiro trimestre de 2021 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. A este incentivo acresce o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio.
No âmbito da formação profissional cumulável com o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, estabelece-se um prazo extraordinário para o início de planos de formação já aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., mas que não iniciaram na prática em virtude da suspensão das atividades formativas presenciais por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental. Pretende-se garantir que aqueles planos de formação possam ter início cinco dias úteis após o termo da suspensão das atividades formativas, mesmo que as empresas já não se encontrem abrangidas pelo apoio extraordinário, garantindo-se que continuam a ser apoiadas e evitando, assim, um tratamento desigual entre empresas que têm possibilidade de implementar a formação à distância e conseguem iniciar os planos no imediato e as restantes que estão impossibilitadas de o fazer.
Por fim, mantém-se o financiamento do Orçamento do Estado para a despesa adicional que resulta destes apoios e para a perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas concedidas, promovendo, em particular, a sustentabilidade da segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À sexta alteração aoDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelosDecretos-Leis n.os 90/2020, de 19 de outubro,98/2020, de 18 de novembro,101-A/2020, de 27 de novembro,6-C/2021, de 15 de janeiro, e8-B/2021, de 22 de janeiro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;
b) À primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência; e
c) À criação de medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica no contexto do estado de emergência.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 14.º-A doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...].
10 - Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio previsto no presente artigo, o empregador só pode beneficiar desse apoio até 30 de setembro de 2021.
Artigo 6.º
[Retribuição e compensação retributiva]
1 - [...].
2 - Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]
Artigo 9.º
Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - Nos meses de março, abril e maio de 2021, o empregador dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação:
a) Inferior a 75 %, e que, por isso, suporte parte da compensação retributiva correspondente aos custos salariais com as horas não trabalhadas, tem direito à isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
b) Igual ou superior a 75 %, tem direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, sem prejuízo do direito ao apoio correspondente a 100 % da compensação retributiva nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;
5 - A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - A Classificação Portuguesa das Atividades Económicas das empresas abrangidas pelo n.º 4 é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da cultura e da segurança social.
Artigo 14.º-A
[Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho]
1 - [...].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento previsto no número seguinte, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos no número anterior no último mês da sua aplicação.
3 - [...].
4 - [...]: a) [...]; b) [...];
c) Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura.
5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, tenha beneficiado do apoio a que refere o n.º 1, que, no mês de junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º, e ainda que, em 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, tem direito a requerer uma RMMG adicional entre julho e setembro de 2021.
10 - Só pode beneficiar do apoio previsto no presente artigo o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º do presente decreto-lei.
11 - (Anterior n.º 9.)»
Artigo 3.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
Os artigos 2.º e 3.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Apoios à manutenção dos contratos de trabalho]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Pode ainda aceder ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o empregador que se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40 %, no mês anterior ao do requerimento a efetuar no mês de março e abril de 2021, e que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
3 - Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, é conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 5.º e 6.º doDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[Extensão de medidas extraordinárias de apoio]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, até 30 de junho de 2021, é conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre, nos termos do número seguinte, nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período correspondente, nos termos previstos no artigo 26.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.
5 - A Classificação Portuguesa das Atividades Económicas das empresas abrangidas pelo número anterior é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da cultura e da segurança social.»
Artigo 4.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
É aditado aoDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Adiamento excecional do início de planos de formação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., que não tenha tido início no período previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior por força da suspensão das atividades formativas presenciais por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, tem início no prazo máximo de cinco dias úteis após o termo daquela suspensão, ainda que o empregador já não se encontre a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
2 - Na situação referida no número anterior, após apresentação do comprovativo de deferimento do apoio extraordinário à retoma progressiva por parte da segurança social, o empregador tem direito ao pagamento adiantado de 85 % do valor da bolsa de formação aprovada em candidatura antes do início da formação.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a imediata cessação do pagamento da bolsa por trabalhador abrangido e a restituição dos montantes já recebidos a título de adiantamento.»
Artigo 5.º
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
1 - O empregador que, no primeiro trimestre de 2021, tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, tem direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
2 - O incentivo referido no número anterior é concedido, por trabalhador abrangido pelos apoios, de acordo com os seguintes critérios:
a) Quando requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e é pago de forma faseada ao longo de seis meses,
b) Quando requerido em data posterior à referida na alínea anterior e até 31 de agosto de 2021, tem o valor de uma RMMG, pago de uma só vez, correspondente ao período de três meses.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos no n.º 1 no último mês da sua aplicação.
4 - Ao incentivo previsto na alínea a) do n.º 2 acresce o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do incentivo.
5 - O empregador que beneficie do presente incentivo deve cumprir os seguintes deveres:
a) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pelaLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, nem iniciar os respetivos procedimentos;
c) Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento.
6 - Para efeitos da verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:
a) Por caducidade, nas situações previstas no artigo 343.º do Código do Trabalho;
b) Por denúncia pelo trabalhador;
c) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
7 - O incentivo previsto no n.º 1 não é cumulável, em simultâneo, com os apoios previstos nosDecretos-Leis n.os 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e10-G/2020, 26 de março, na sua redação atual, nem com as medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
8 - O empregador que requeira o incentivo tem, ao final de três meses, o direito a desistir do mesmo e a requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto noDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos, mas tendo apenas direito ao incentivo no valor máximo de uma RMMG, por trabalhador abrangido, e à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses do incentivo.
9 - O incentivo financeiro previsto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.
Artigo 6.º
Financiamento
1 - Os valores pagos pela segurança social e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ao abrigo do presente decreto-lei são financiados pelo Orçamento do Estado.
2 - A perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas concedidas ao abrigo do presente decreto-lei é integralmente financiada por transferências do Orçamento do Estado.
3 - Os apoios previstos no presente decreto-lei são passíveis de financiamento comunitário, nos termos das disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 7.º
Prorrogação da vigência doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
É prorrogada até 30 de setembro de 2021 a vigência doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A alteração ao artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 23 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114097949
(2) Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10). Legislação Consolidada (24-03-2021).
Decreto-Lei n.º 46-A/2020
de 30 de julho
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Situação de crise empresarial
Artigo 3.º-A Situação de crise empresarial por limitação à atividade por decisão do Governo
Artigo 5.º Limites máximos de redução do período normal de trabalho
Artigo 6.º Retribuição e compensação retributiva
Artigo 9.º Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
Artigo 10.º-A Adiamento excecional do início de planos de formação
Artigo 12.º Deveres do empregador
Artigo 13.º Deveres do trabalhador
Artigo 14.º-A Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho
Artigo 15.º Cumulação e sequencialidade de apoios
Artigo 16.º Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 19.º Entrada em vigor produção de efeitos
(3) Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(2) a 31-(8). Legislação Consolidada (24-03-2021).
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (24-03-2021), p. 48-(9) a 48-(12).
27-11-2020
Situação de crise empresarial: faltas justificadas motivadas por assistência à família
(1) Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial e clarifica o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família. Diário da República. - Série I - n.º 232 2.º Suplemento (27-11-2020), p. 13-(2) a 13-(3).
(2) Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(29) a 21-(31): aditamento do artigo 2.º-A (Faltas motivadas por suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas).
(3) Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10). Legislação Consolidada (18-11-2020): aditamento do artigo 3.º-A (Situação de crise empresarial por limitação à atividade por decisão do Governo).
############# VERSÃO INICIAL #############
30-07-2020
Empresas em situação de crise empresarial: apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade
(1)Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 46-A/2020
de 30 de julho
Sumário: Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
No seguimento da adoção de um vasto leque de medidas excecionais, designadamente para proteger o emprego, importa definir um quadro de intervenções que garantam uma progressiva estabilização nos planos económico e social.
Neste contexto, importa desde logo reavaliar as medidas de apoio à manutenção do emprego, calibrando esses instrumentos no sentido de incentivar a retoma da atividade económica e ao mesmo tempo promover a progressiva convergência da retribuição dos trabalhadores abrangidos por esses instrumentos para os 100 % do seu salário.
Neste quadro, o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, prevê um conjunto de instrumentos para apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da retoma da atividade económica, estabelecendo designadamente a criação de um apoio extraordinário à retoma progressiva.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 325.º-A daLei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e nos termos do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O apoio extraordinário referido no artigo anterior aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.
Artigo 3.º
Situação de crise empresarial
Para efeitos do presente decreto-lei considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
Artigo 4.º
Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho
1 - O empregador que esteja em situação de crise empresarial, nos termos do artigo anterior, pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
2 - Para efeitos de aplicação da redução temporária do PNT, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis.
3 - A redução do PNT prevista no n.º 1 tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até à data de cessação da produção de efeitos do presente decreto-lei, nos termos do artigo 19.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a interrupção da redução temporária do PNT, com a respetiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados.
5 - O apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), conforme previsto no artigo 10.º
6 - Durante a redução do PNT, o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada, sem prejuízo do dever estabelecido no n.º 7 do artigo 6.º
7 - Enquanto se verificar a aplicação da redução do PNT, o empregador pode proceder à admissão de novo trabalhador, exceto para o preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução, podendo ainda, em qualquer situação, renovar contrato a termo ou converter contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.
Artigo 5.º
Limites máximos de redução do período normal de trabalho
1 - A redução temporária do PNT, por trabalhador, tem os seguintes limites:
a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
i) De 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
ii) De 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
i) De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
ii) De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
2 - Para efeitos de fiscalização, a redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no Código do Trabalho, aprovado pelaLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Retribuição e compensação retributiva
1 - Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, calculada nos termos do artigo 271.º do Código do Trabalho.
2 - Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), paga pelo empregador, no valor de:
a) Dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020;
b) Quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
3 - Se da aplicação conjunta do disposto nos números anteriores resultar montante mensal inferior ao valor da RMMG, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar esse montante mínimo, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a compensação retributiva é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas e entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a:
a) Remuneração base;
b) Prémios mensais;
c) Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos;
d) Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição;
e) Trabalho noturno.
5 - Os valores remuneratórios identificados no número anterior correspondem, respetivamente, aos códigos «P», «B», «M» «R» e «T» da tabela dos códigos de remuneração necessários ao preenchimento da declaração de remuneração, aprovada em anexo ao Despacho n.º 2-I/SESS/2011, de 16 de fevereiro.
6 - Cada componente remuneratória referida nas alíneas b), c) e e) do n.º 4 considera-se regular quando o trabalhador a tenha recebido em pelo menos 10 meses, no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica no caso de o trabalhador estar vinculado ao empregador há menos de 12 meses.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o trabalhador que exerça ou venha a exercer atividade remunerada fora da empresa deve comunicar tal facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução da compensação retributiva, sob pena de perda do direito à mesma, de constituição do dever de restituição dos montantes recebidos a este título e, ainda, de prática de infração disciplinar grave.
8 - O empregador deve comunicar à segurança social a situação referida no número anterior, no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.
9 - O disposto no n.º 6 é objeto de fiscalização através de verificação oficiosa por parte dos serviços competentes da segurança social.
Artigo 7.º
Apoio financeiro
1 - Durante a redução do PNT o empregador tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução.
2 - O apoio referido no número anterior corresponde a 70 % da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social e cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30 %.
3 - A segurança social transfere o respetivo apoio ao empregador para pagar a compensação retributiva do trabalhador, não podendo o mesmo ser utilizado para fim diverso.
4 - O pagamento da retribuição, conjuntamente com a compensação retributiva, é efetuado pelo empregador na respetiva data de vencimento.
5 - O pagamento do apoio financeiro referido no n.º 1 é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.
Artigo 8.º
Apoio adicional
1 - Sem prejuízo do apoio financeiro previsto no artigo anterior, nas situações em que a quebra de faturação a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º seja igual ou superior a 75 %, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.
2 - A soma do apoio adicional referido no número anterior e do apoio referido no artigo 7.º não pode ultrapassar o valor de três vezes a RMMG.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o conceito de retribuição normal ilíquida é aferido nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º
4 - O apoio adicional é transferido pela segurança social para o empregador, para efeitos de pagamento da retribuição devida ao trabalhador, não podendo o mesmo ser utilizado para fim diverso.
Artigo 9.º
Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social
1 - O empregador que beneficie do apoio previsto no artigo 4.º tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
2 - A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições da responsabilidade do empregador é concedida nos seguintes termos:
a) Relativamente aos meses de agosto e setembro de 2020:
i) Isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas;
ii) Dispensa parcial de 50 % das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de grandes empresas;
b) Relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, dispensa parcial de 50 % do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas.
3 - A isenção total ou dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é aplicável por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida.
4 - A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente.
5 - A dimensão da empresa afere-se nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 100.º do Código do Trabalho.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores a ter em conta em empresa no primeiro ano de atividade é o existente no mês anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Plano de formação
1 - O plano de formação referido no n.º 5 do artigo 4.º confere direito a uma bolsa no valor de 30 % do indexante dos apoios sociais por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, e deve:
a) Ser implementado em articulação com o empregador, cabendo ao IEFP, I. P., a sua organização, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitam;
b) Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
c) Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
d) Ser implementado fora do horário de prestação efetiva de trabalho, desde que dentro do PNT.
2 - Para efeito de acesso ao plano de formação, o empregador apresenta requerimento eletrónico em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I. P.
3 - O número mínimo de formandos a integrar em cada ação de formação é definido por acordo entre o IEFP, I. P., e o empregador, atenta a legislação aplicável à respetiva modalidade de formação, bem como o disposto no artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na sua redação atual.
4 - Para a operacionalização do plano de formação são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional da rede do IEFP, I. P.
5 - No âmbito da cooperação desenvolvida com entidades formadoras externas, a formação pode ainda ser ministrada por uma entidade formadora certificada pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), ou por entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas, desde que celebrado o devido acordo de cooperação com o IEFP, I. P.
6 - A formação pode ainda ser ministrada pelos parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social ou pelas organizações setoriais ou regionais suas associadas, desde que sejam entidades formadoras certificadas pela DGERT e que seja celebrado o devido acordo de cooperação com o IEFP, I. P.
Artigo 11.º
Regime de acesso
1 - Para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, que produz efeitos ao mês da submissão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Durante o mês de setembro o empregador pode solicitar no requerimento a que se refere o número anterior que o mesmo produza efeitos ao mês de agosto.
3 - O formulário referido no n.º 1 é submetido através da segurança social direta, contendo declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial nos termos do artigo 3.º, sendo acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida calculada nos termos do n.º 4 do artigo 6.º e indicação da redução do PNT a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e para efeitos de verificação do cumprimento da situação de crise empresarial a que se refere o artigo 3.º, no mês seguinte ao pagamento dos apoios a que se referem os artigos 7.º e 8.º, os serviços competentes da segurança social remetem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a identificação das entidades empregadoras beneficiárias e a percentagem de quebra de faturação necessária para o acesso aos apoios requeridos.
5 - Para efeitos de apresentação do requerimento referido no n.º 1, o empregador deve ter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador autoriza a consulta online da situação tributária perante a AT, procedendo a segurança social à consulta oficiosa da situação contributiva.
7 - O empregador que inicie a aplicação da redução do PNT em momento anterior ao da decisão do serviço competente da segurança social sobre o requerimento referido no n.º 1, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento do mesmo.
8 - O empregador pode, a todo o momento, fazer cessar a concessão do presente apoio, através de formulário próprio, a disponibilizar pela segurança social, e submetido através da segurança social direta.
9 - O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e respetivas prorrogações são tramitados de forma automatizada.
10 - Nas situações em que a AT verifique que da informação de faturação transmitida pelos sujeitos passivos resulta a desconformidade com a situação de crise empresarial através da verificação a que se refere o n.º 4, a AT informa os serviços competentes da segurança social dessa divergência.
11 - Nas situações referidas no número anterior, os serviços competentes da segurança social notificam o empregador da divergência identificada pela AT, dando início ao procedimento de restituição de prestações indevidamente pagas, nos termos doDecreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual.
12 - Nas situações a que se refere o n.º 10, os serviços competentes da segurança social suspendem ainda, no mês seguinte ao pagamento dos apoios, o pagamento dos pedidos seguintes dos apoios a que se referem os artigos 7.º a 9.º
13 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, noutros casos em que, durante o período de concessão do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e respetivas prorrogações, sejam feitos pagamentos que venham a revelar-se indevidos há lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios que o empregador esteja ou venha a receber, nos termos previstos noDecreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual.
14 - Sem prejuízo dos necessários acertos a realizar em sede contributiva, no caso de a quebra de faturação indicada no requerimento ser superior à apurada nos termos do n.º 10, mas permita o acesso ao apoio em modalidade diferente, pode o empregador submeter novo requerimento, comprovando a devolução à segurança social da parcela do valor indevidamente recebido.
Artigo 12.º
Deveres do empregador
1 - Durante o período de redução do PNT o empregador deve cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como:
a) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
b) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;
c) Pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º;
d) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores.
2 - Durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode:
a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos; e
b) Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
3 - O empregador não pode:
a) Prestar falsas declarações no âmbito da concessão do presente apoio;
b) Exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento a que se refere o artigo anterior.
4 - A violação do disposto nos números anteriores implica a imediata cessação dos apoios previstos nos artigos 7.º a 10.º e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao serviço competente da segurança social, ou ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos ou isentados.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de falsas declarações para a obtenção dos apoios previstos no presente decreto-lei pode configurar responsabilidade civil e criminal, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 13.º
Deveres do trabalhador
Durante o período de redução do PNT o trabalhador deve cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como:
a) Caso exerça atividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 6.º; e
b) Frequentar as ações de formação profissional previstas no n.º 5 do artigo 4.º, quando aplicável.
Artigo 14.º
Efeitos da redução do período normal de trabalho em férias, subsídio de férias ou de Natal
1 - O tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias.
2 - O período de aplicação da redução do PNT não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva prevista no artigo 6.º, acrescida do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho.
3 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, sendo comparticipado, pela segurança social, o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio, e pelo empregador, o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Artigo 15.º
Cumulação e sequencialidade de apoios
1 - O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no presente decreto-lei e noDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nem das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
2 - O empregador que tenha beneficiado ou esteja a beneficiar do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto noDecreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, não pode aceder aos apoios previstos no presente decreto-lei, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social, à verificação de eventual cumulação de apoios através de troca de informação.
3 - A verificação do incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata cessação dos apoios e a restituição e pagamento, ao IEFP, I. P., e ao serviço competente da segurança social, respetivamente, da totalidade do montante já recebido e isentado no âmbito do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto noDecreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, e do apoio à retoma progressiva, previsto no presente decreto-lei.
4 - O empregador que recorra aos apoios previstos no presente decreto-lei pode, findos tais apoios, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
Artigo 16.º
Fiscalização e regime contraordenacional
1 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 6.º
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, na alínea d) do n.º 1, no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 14.º
3 - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Autoridade para as Condições de Trabalho e ao serviço competente da segurança social.
4 - Aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, ou o regime contraordenacional previsto nos artigos 221.º a 248.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, consoante o caso.
5 - O processamento das contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pelaLei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
6 - Os empregadores devem, para comprovação dos factos em que se baseia o pedido de apoio e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos.
Artigo 17.º
Financiamento
1 - Os valores da compensação retributiva pagos pela segurança social, nos termos do artigo 7.º, bem como o apoio adicional previsto no artigo 8.º, são financiados pelo Orçamento do Estado.
2 - A perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas e das equivalências à entrada de contribuições concedidas ao abrigo do presente decreto-lei é integralmente financiada por transferências do Orçamento do Estado.
3 - Os apoios previstos no presente decreto-lei são passíveis de financiamento europeu, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições do direito nacional e da união europeia.
Artigo 18.º
Avaliação
As medidas previstas no presente decreto-lei são objeto de avaliação regular por parte da Comissão Permanente da Concertação Social.
Artigo 19.º
Entrada em vigor produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020.
2 - Para efeitos da parte final do número anterior, independentemente da data de apresentação do pedido de apoio e sem prejuízo do reconhecimento do direito previsto no artigo 9.º, o empregador só pode beneficiar do apoio previsto no artigo 4.º até 31 de dezembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 29 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de julho de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
11345430
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 110-A (06-06-2020), p. 2 - 37.
(3) Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 325.º-A daLei n.º 2/2020, de 31 de março, e nos termos do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial. Diário da República. - Série I - n.º 203 (19-10-2020), p. 2 - 7.
(4) Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 118 - 2.º Suplemento (19-06-2020), p. 23-(4) a 23-(9). Legislação Consolidada (18-11-2020).
(5) Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 225 (18-11-2020), p. 3 - 4:
- Alteração dos n.ºs 5 e 6 do «Artigo 15.º [Cumulação e sequencialidade de apoios] doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho:
5 - Ao empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho e que pretenda aceder aos apoios previstos no presente decreto-lei não se aplica o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, o empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, pode, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.»
2021-03-24 / 09:50