Arquivo da Revista · 2009
José Lebre de Freitas - Competência ou incompetência internacional dos tribunais portugueses
DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES?
Pelo Prof. Doutor José Lebre de Freitas
1. Em 28 de Agosto último, fomos surpreendidos com mais uma alteração ao nosso martirizado Código de Processo Civil (CPC). Desta vez, foram, entre outras, alteradas, pela Lei 52/2008 (que reformou — e bem — a organização dos tribunais judiciais), as normas dos arts. 65 CPC e 65-A CPC.
A alteração ao art. 65-A CPC (consubstanciada na alínea b)) merece algum reparo quanto à forma(1), mas não quanto à substância. A norma anterior (que se situava na alínea e) do artigo) abrangia, tal como o art. 22-5 do Regulamento 44/2001, quer os bens móveis quer os bens imóveis, quer os direitos (na trilogia no CPC, em sede de execução). Entendeu-se restringi-la à execução sobre bens imóveis, o que deve ser entendido como englobando os direitos reais menores de gozo e o direito de compropriedade sobre imóveis. Em momento em que, a nível comunitário, se cuida de regulamentar a penhora do saldo de depósito bancário, a alteração feita afigura-se sensata.
O mesmo não pode dizer-se da revogação das normas de competência internacional das alíneas a) e c) do art. 65 CPC. Possivelmente, o nosso legislador deixou-se impressionar pelo facto de o sistema jurídico processual alemão sobreviver, há bem mais de um século — a ZPO alemã data de 1877—, sem normas de competência internacional específicas, o que leva a doutrina e a jurisprudência a apelar ao princípio da coincidência para saber quando é que os tribunais alemães são competentes em matéria civil que apresente elementos de conexão com outras ordens jurídicas. Mas, ao reduzir praticamente a competência internacional dos tribunais portugueses à coincidência com as normas de competência intraterritorial(2), a Lei 52/2008, de 28/8: por um lado, destruiu a harmonia, que a revisão de 1995-1996 pretendeu introduzir, entre as normas comunitárias e as normas de direito interno; por outro lado, não atendeu às particularidades do direito português manifestadas, quer na norma do art. 1096-c CPC (requisito da confirmação de sentença estrangeira relativo à competência), quer no facto de, ao contrário do que acontece em direito alemão e em direito comunitário, idênticas normas especiais de competência territorial não alternarem com a norma geral do art. 85 CPC(3).
2. Através de alguns exemplos, procurarei demonstrar que o novo regime é gravemente redutor da competência internacional dos tribunais portugueses.
I. Uma sociedade portuguesa (A) contrata com um comerciante individual marroquino (B), em Portugal, o fornecimento de certa quantidade de peixe, que a fornecedora se obriga a entregar--lhe em Portugal. Feito o fornecimento, pretende, em acção a propor, invocar a realização defeituosa da prestação para obter, seja a sua repetição, seja uma indemnização.
Se a acção fosse proposta antes da revisão do CPC de 1995-1996, teria de sê-lo em tribunal português para que a decisão fosse eficaz em Portugal. Era em território português que a obrigação havia de ser cumprida e o local determinado para o cumprimento da obrigação constituiu, até ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, o único elemento de conexão relevante para a determinação do tribunal português territorialmente competente para as acções destinadas a exigir esse cumprimento (art. 74-1 CPC), de onde a competência internacional dos tribunais portugueses (critério da coincidência). Era também em território português que o contrato de fornecimento havia sido celebrado e aqui ainda que o incumprimento defeituoso tivera lugar, de onde também a competência dos tribunais portugueses, por em território português terem ocorrido os factos constitutivos da causa de pedir (critério da causalidade). Quanto à sentença que fosse proferida em Marrocos, não poderia ser reconhecida em Portugal, dado que, de acordo com o art. 1096--c CPC, era requisito da revisão de sentença estrangeira que ela proviesse de tribunal que fosse competente perante a hipotética aplicação invertida das normas que regiam a competência internacional dos tribunais portugueses, segundo o art. 65 CPC.
Feita a revisão do Código, a alínea a) do art. 65 CPC, em conformidade com o determinado na então Convenção de Bruxelas de 27.9.68, passou a consagrar um outro elemento de conexão: o domicílio do réu, ou de um dos réus, em território português, entendendo-se por domicílio, no caso de pessoa colectiva, a sede estatutária ou efectiva desta (n.º 2 do artigo). Ao mesmo tempo, foi alterado o art. 74-1 CPC, que passou a dar ao autor, em conformidade com a solução do direito comunitário, a possibilidade de, no caso de acção destinada a exigir o cumprimento da obrigação ou uma indemnização pelo seu incumprimento ou cumprimento defeituoso, optar entre a propositura no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação e a propositura no tribunal do lugar do domicílio do réu. Assim, se uma acção como a hipotizada fosse julgada em tribunal marroquino, tal não constituiria obstáculo à respectiva confirmação. Já não o constituiria se tivesse sido conservada a redacção do art. 1096-c CPC que vigorou até à revisão do código; muito menos o constituiria quando considerado que, na revisão de 1995-1996, o requisito do art. 1096-c CPC foi radicalmente alargado, de modo a não se poder negar a confirmação com fundamento em incompetência do tribunal estrangeiro, a não ser nos casos em que tal contrarie norma atributiva de competência exclusiva aos tribunais portugueses ou quando a competência do tribunal estrangeiro tenha sido provocada por fraude à lei(4). Uma acção daquele tipo passou, portanto, segundo o direito processual português, a poder ser proposta em Portugal e em Marrocos.
Consideremos agora a modificação introduzida pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto, tida em conta a alteração entretanto sobrevinda na redacção do art. 74-1 CPC, por força da Lei 14/2006, de 26 de Abril. O lugar do cumprimento da obrigação passou a só constituir elemento de conexão relevante, em alternativa ao domicílio do réu, quando este seja uma pessoa colectiva ou quando o credor e o devedor tenham domicílio na área metropolitana de Lisboa ou do Porto. Afastado o princípio da causalidade, os tribunais portugueses só serão competentes para uma acção como a hipotizada se o direito marroquino não permitir a propositura da acção em Marrocos. Caso contrário, os tribunais portugueses não terão competência internacional para a causa(5), mas acolherão, confirmando-a, a sentença que venha a ser proferida em Marrocos; só assim não será, atendendo a que, salvo convenção das partes em contrário (art. 41 CC), o direito português é o aplicável ao mérito da causa (art. 42 CC), se a decisão do tribunal de Marrocos houver aplicado o direito material marroquino e tal for mais desfavorável para a sociedade portuguesa (art. 1100-2 CPC).
Esta solução processual torna-se ainda mais absurda se considerarmos a hipótese de ser o comerciante marroquino quem, por não lhe ter sido pago o preço do fornecimento efectuado, propõe em Portugal uma acção contra a sociedade portuguesa, inteiramente protegido pelo princípio da coincidência. A ré poderá excepcionar o cumprimento defeituoso (art. 96-1 CPC), mas não poderá reconvir, pedindo a repetição da prestação ou uma indemnização(6), porquanto lho veda o art. 98-1 CPC. Isto é: o comerciante marroquino poderá pretender em Portugal o pagamento do preço, mas a sociedade portuguesa só poderá, mesmo que para esse pagamento seja demandada, accionar o marroquino em Marrocos, com todos os incómodos e dificuldades de prova inerentes. E assim continuará a ser se os pedidos a deduzir pela sociedade portuguesa forem de resolução(7) do contrato, ou de cumprimento da obrigação de fornecer o peixe convencionado: o mesmo contrato irá dar lugar a acções propostas em países diferentes, onde as mesmas questões prejudiciais (de uma e outra decisão) poderão ter soluções muito diversas.
Mas, se a questão tivesse surgido entre a sociedade portuguesa e um comerciante singular francês, já o direito comunitário teria apontado para a mesma competência alternativa que entre nós vigorou até à Lei 52/2008: o domicílio do réu é relevante, nos termos gerais do art. 2 do Regulamento 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000; mas, em alternativa, também o é o lugar do cumprimento da obrigação contratual (art. 5-1 do mesmo regulamento).
Consideremos, finalmente, o caso da legislação nacional presumivelmente “inspiradora” da solução da Lei 52/2008. O § 12 ZPO alemã estabelece o critério geral do domicílio na determinação da competência internacional, mas, tal como o direito comunitário, só afasta a competência nele baseada quando uma norma especial atribui uma competência exclusiva com base noutro elemento de conexão. São normas de competência exclusiva as que regulam as acções reais (§ 24 ZPO), as acções de arrendamento (§ 29a), as de responsabilidade por violação de normas ambientais (§ 32a ZPO) e as de responsabilidade por violação de deveres de informação sobre o mercado de capitais (§ 32b ZPO). Mas são normas especiais de competência em alternativa, designadamente, as respeitantes às acções obrigacionais (§ 29 ZPO: lugar em que a obrigação deve ser cumprida), às acções de responsabilidade extracontratual (§ 32: lugar em que ocorre o facto ilícito) e às contra-acções (§ 33: sempre dedutíveis em reconvenção, salvo em caso de competência exclusiva e no de algumas relações indisponíveis). O caso hipotizado poderá, pois, dar sempre lugar a uma acção em tribunal alemão: o princípio da coincidência tem na Alemanha um alcance muito mais vasto do que em Portugal. Quanto ao reconhecimento de sentenças estrangeiras, continua a vigorar em direito alemão a regra entre nós desaparecida em 1995-1996: não é confirmável a sentença proferida por tribunal estrangeiro que, aplicada a lei processual alemã, não seria competente (§ 328-(1)1 ZPO). O caminho da abdicação da competência própria a favor de competências alheias não é seguido na Alemanha, enquanto nós estamos seguindo a via de, ao mesmo tempo que abrimos a torneira do reconhecimento da sentença estrangeira, fecharmos áreas importantes de competência dos nossos tribunais.
II. Pensemos agora numa hipótese de responsabilidade civil extracontratual.
Um residente em Portugal conduz em férias na Turquia o seu automóvel, registado em Portugal e segurado numa companhia de seguros portuguesa, que colide com o automóvel de um residente na Rússia, registado e segurado neste país. Há danos pessoais e patrimoniais de ambos os condutores, que continuaram a produzir--se, respectivamente, em Portugal e na Rússia.
Aplicando as normas de competência internacional anteriores à Lei 52/2008, ao residente na Rússia era facultado propor em tribunal português a acção de indemnização contra a seguradora portuguesa ou contra esta e o residente em Portugal (se o pedido excedesse os limites do capital seguro), uma vez que a sede da ré se situava em Portugal, sem prejuízo de o direito português acolher o reconhecimento de sentença que fosse proferida na Turquia ou na Rússia. Isso podia trazer-lhe alguma vantagem, designadamente por, em caso de necessidade de execução, não ter de passar pelo processo prévio de revisão de sentença estrangeira. A opção, evidentemente, era sua.
Quer no domínio de aplicação do Regulamento 44/2001, quer no domínio de aplicação da lei interna alemã, um caso como o hipotizado (feitas as respectivas adaptações quanto aos países a considerar) encontraria regime semelhante ao do direito processual português anterior à Lei 52/2008: em ambos os casos, o autor teria diante de si, em alternativa, a competência do tribunal do domicílio do réu (art. 2 do regulamento ou § 12 ZPO) e a do local do acidente (art. 5-3 do regulamento ou § 32 ZPO).
Mas, entrada em vigor a Lei 52/2008, a acção de indemnização hipotizada deixará de poder ser proposta em Portugal. A lei portuguesa acolherá, para a confirmar em processo de revisão de sentença estrangeira, a sentença condenatória que venha a ser proferida na Turquia ou na Rússia; mas o Estado português negará ao residente na Rússia a possibilidade de acesso directo aos nossos tribunais, não obstante as vantagens que o seu exercício manifestamente teria para a seguradora portuguesa (e, sendo caso disso, para o residente em Portugal com ela demandado).
E negará também esse acesso ao cidadão residente em Portugal, que igualmente podia, até agora, propor a acção no nosso país, baseado na ocorrência em território português de alguns dos factos constitutivos da causa de pedir. Esta é, como se sabe, integrada, no caso da acção de responsabilidade civil, não só pelo facto ilícito (único que a norma especial do art. 74-2 CPC prevê), mas também pelo nexo de causalidade e pelo dano. Pelo menos desde a revisão do CPC de 1995-1996, bastava que uma parte deste se verificasse em território português para que a competência internacional dos nossos tribunais se verificasse, por via do critério da causalidade do art. 65-c CPC. A partir de agora, deixa de ser assim.
Alteremos um pouco os dados da hipótese: a colisão verifica--se na Turquia, mas entre dois automóveis conduzidos e pertencentes a residentes em Portugal, aqui registados e segurados. Em tal caso, não se vê maneira, ressalvadas a ocorrência milagrosa da previsão do art. 65-d CPC (critério da necessidade) ou a celebração dum pacto de jurisdição (art. 99 CPC), de qualquer dos lesados demandar em Portugal a seguradora do outro. A hipótese não terá grande probabilidade de se verificar(8), mas o legislador tem o dever de procurar prever, em abstracto, todas as situações possíveis de aplicação da norma que se propõe criar(9), de modo a que ela não possa conduzir a soluções absurdas.
III. Outro exemplo: A e B casam em Portugal e estabelecem aqui vida comum. A pratica actos de adultério em Portugal e B abandona o lar conjugal e vai viver para os Estados Unidos da América.
Suponhamos que B quer propor acção de divórcio, seja com fundamento na violação culposa, por A, dos deveres conjugais, seja com fundamento na separação de ambos. Considerado o art. 75 CPC — é territorialmente competente o tribunal do domicílio do autor —, é irrelevante que o adultério tenha sido cometido em Portugal ou que a residência do réu seja em território português. O único elemento de conexão agora relevante afasta a competência dos tribunais portugueses, apontando, sem excluir outras (art. 1096-c CPC), para a competência dos tribunais norte-americanos.
Suponhamos agora que é A quem, com fundamento no abandono do lar conjugal por B, quer propor a acção de divórcio. Fá-lo-á em Portugal. Mas se, nesse processo, B quiser reconvir, invocando o adultério, não poderá fazê-lo: terá de mover para tanto uma acção em tribunal estrangeiro, designadamente nos Estados Unidos da América!
Se se aplicasse o direito comunitário (França em vez de Estados Unidos da América), quer a última residência habitual dos cônjuges, em que A ainda reside, quer a residência habitual do réu, quer a residência habitual do autor, constituiriam elementos de conexão alternativa relevante (art. 3 do Regulamento 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003) e, portanto, a acção poderia ser proposta tanto em França como em Portugal. Mais: a reconvenção seria sempre admissível (art. 4 do mesmo regulamento).
No direito anterior a 1995-1996, a acção de A poderia ser proposta em Portugal ou nos Estados Unidos e a de B teria de sê-lo em Portugal. Entre 1.1.97 e a nova lei, os tribunais portugueses seriam competentes para qualquer das acções (o que acarretaria a admissibilidade, em Portugal, da reconvenção hipotizada), sendo que a sentença proferida nos Estados Unidos da América não poderia (como continua a não poder) deixar, em qualquer dos casos, de ser confirmada com fundamento em norma de competência internacional.
Quer o critério da causalidade, quer o do domicílio do réu irão, pois, fazer falta e as normas internas de direito processual internacional português mostram-se desviadas da orientação do direito processual comunitário, em rota inversa à que a revisão de 1995-1996 quis percorrer.
3. A mesma conclusão não se tira inteiramente quando se apliquem as normas gerais de competência territorial.
Vejamos, de novo, através de exemplos.
I. As acções de investigação de paternidade estão, em matéria de competência territorial, sujeitas à regra geral do art. 85 CPC, pelo que devem ser propostas no tribunal de comarca em cuja circunscrição resida o pretenso pai.
Suponhamos que, quer as relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai, quer o nascimento do filho, ocorrem em Portugal, mas que, à data em que a mãe, em representação do filho, ou este, uma vez atingida a maioridade, pretende propor a acção, o pretenso pai se encontra na Austrália.
À primeira vista, dir-se-ia que também aqui a supressão da norma que consagrava o critério da causalidade faz falta: residindo o réu na Austrália, a acção de investigação de paternidade deverá aí ser proposta, se o direito processual australiano o consentir(10). Mas a remissão para as normas de competência territorial deve ser entendida, depois da supressão dos critérios alternativos das alíneas a) e c) do art. 65 CPC, como feita também para as normas gerais, principais e subsidiárias, dos arts. 85 CPC a 87 CPC.
Antes da Lei 52/2008, entendia-se, quase unanimemente(11), que os elementos de conexão consagrados nessas normas só tinham ocasião de se aplicar, no plano da competência territorial, a título subsidiário, quando a determinação da competência dos tribunais portugueses resultasse de algum dos outros critérios, que não o da coincidência, do art. 65 CPC: determinado que os tribunais portugueses, globalmente considerados, eram competentes, tratava-se seguidamente de determinar o tribunal que internamente tinha competência para a causa, e só então intervinha o art. 85 CPC. O critério da coincidência circunscrevia-se, pois, no campo das competências territoriais especiais. Com a introdução, em 1995-1996, da norma que passou a constar da alínea a) do art. 65 (critério do domicílio), colmatou-se assim uma lacuna, com o que se aproximou a nossa legislação do direito comunitário e se acentuou a correcção da referida interpretação maioritária.
Em face, porém, da nova lei, há que fazer uma interpretação diversa, a fim de minorar os estragos que a inovação introduzida não deixará de produzir: terá de se entender que o critério da coincidência joga também nos casos em que, por falta de norma especial, há que aplicar a norma geral do art. 85-1 CPC e, com ela, as normas, principais e subsidiárias, dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, do art. 86 CPC e do art. 87 CPC. O n.º 3 deste artigo tem, portanto, aplicação a casos como o hipotizado e, residindo o réu na Austrália e não se encontrando em Portugal, o domicílio do autor constituirá o elemento de conexão relevante para aferir a competência internacional do tribunal português.
Note-se que, quando o autor não tenha tão-pouco domicílio em Portugal, a lei acaba por prescindir, no plano da competência territorial, de qualquer elemento de conexão, atribuindo então competência ao tribunal de Lisboa. Poderemos ir tão longe que também neste caso se possa dizer que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes por faltar o elemento de conexão principal (domicílio do réu) e os elementos de conexão subsidiários (lugar em que o réu se encontrar; domicílio do autor)? Creio manifesto que não, pois tal conduziria a nunca se poder negar competência aos tribunais portugueses: se esse último recurso em sede de competência territorial não pressupusesse a prévia determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, acabaria por se prescindir, em todos os casos, de qualquer elemento de conexão e todas as acções sujeitas ao critério geral do art. 85-1 CPC poderiam, iludindo-o, ser propostas em tribunal português (em contraste, inclusivamente, com a exigência de conexão que tem de se verificar para que jogue o critério da necessidade)(12). A competência interna do tribunal de Lisboa pressupõe necessariamente a competência internacional dos tribunais portugueses e não o contrário.
Voltando à hipótese, se o filho investigante fosse habitar para Paris, não haveria mais possibilidade, no novo regime, de propor a acção de investigação de paternidade em Portugal, não obstante a prova dos factos ser obviamente aqui mais fácil. O desaparecido critério da causalidade baseava-se na relação de proximidade dos factos e esta relação usa ser — e deve permanecer — um critério orientador das normas de competência dos tribunais(13).
II. Coloque-se, finalmente, dentro do mesmo recurso às normas gerais de competência territorial, uma hipótese de pluralidade de réus.
Para trazer à baila um Estado cuja jurisdição não desperte perspectivas muito entusiasmantes, pensemos no litígio respeitante à anulação dum contrato celebrado em Portugal — e para cumprir em Portugal — entre, de um lado, um residente em Portugal (A) e, do outro, um residente em Portugal (B) e dois iraquianos, birmaneses ou chineses (C e D).
Na revisão de 1995-1996, houve o cuidado de, em harmonia com o direito comunitário (art. 6-1 do Regulamento 44/2001), conferir competência aos tribunais portugueses quando um dos réus tivesse domicílio em Portugal, pelo que, mesmo que o contrato não tivesse sido celebrado em território português(14), a acção podia ser proposta em Portugal, qualquer que fosse a parte que a propusesse.
Mas agora, no caso de ser A o autor, dir-se-ia que o critério (único) da coincidência, confrontado com o art. 87-1 CPC, leva à conclusão de que a acção não poderá ser proposta em Portugal. Só não é assim, por, mais uma vez, se dever ter em conta a norma do art. 85-3 CPC, cuja aplicação levará a que, em vez de se considerar o domicílio de C e de D, deva ser considerado o domicílio do autor.
Modifiquemos, porém, ligeiramente os termos da hipótese: A não reside hoje em Portugal, mas no Rio de Janeiro, ainda que, porventura, à data do contrato residisse em território português. O art. 85-3 CPC será inaplicável e assim teremos que, não podendo a acção ser proposta em território português, sê-lo-á provavelmente no Iraque, na Birmânia, na China ou, na melhor das hipóteses, no Brasil (se o direito brasileiro acaso o consentir).
As complicações trazidas pela Lei 56/2008 à competência internacional dos tribunais portugueses são, sem dúvida, menores no domínio da aplicação das normas gerais do que no da aplicação das normas especiais de competência territorial, por remissão do art. 65-b CPC. Mas mesmo aí existem, desaconselhando também a entrada em vigor duma modificação legislativa que precipitadamente deitou fora anos de elaboração de normas de competência que tiveram em conta a solução de outras normas do nosso sistema jurídico que com as primeiras se articulam, bem como as soluções recentes do direito comunitário.
Se pensarmos que, em nenhuma das hipóteses que formulei, os tribunais portugueses teriam margem para negar, por razões de competência, a confirmação da sentença de qualquer país terceiro onde a acção tivesse sido proposta e julgada, fora o caso — de muito difícil ocorrência — da provocação fraudulenta da competência internacional do tribunal que a julgou, menos ainda se compreende que a esta generosa abertura para o exterior não corresponda o reconhecimento, também generoso, da competência internacional dos nossos próprios tribunais.
Talvez se considere que assim se dá mais um passo para descongestionar a jurisdição portuguesa, mas este passo em nada contribui para realizar o direito, constitucionalmente consagrado, do acesso à justiça.
Notas:
(1) Continuando os arts. 65 CPC e 1094 CPC, entre outros, a ressalvar no respectivo corpo os regulamentos comunitários e os outros instrumentos internacionais, não se vê razão para que, no art. 65-A CPC, se tenha optado por deslocar para uma alínea os “casos previstos em regulamentos comunitários ou em outros instrumentos internacionais”. Como toda a alteração legislativa deve ter algum significado (suposição – é verdade – hoje cada vez menos verdadeira), dir-se-ia, à primeira vista, que o legislador quis prescrever que todas as normas de competência exclusiva estabelecidas em regulamento comunitário ou instrumento internacional passassem a ser aplicadas, como direito processual internacional do Estado português, para além do âmbito definido por esse regulamento ou instrumento. Teríamos assim, designadamente, que o art. 22 do Regulamento (CE) 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, passaria a ter aplicação, não só quando a relação jurídica controvertida apresentasse elementos de conexão com o território de outro Estado--Membro da União Europeia, mas também quando os apresentasse com o território de um Estado terceiro. Mas então não se explicaria a manutenção das anteriores alíneas a) a d) do art. 65-A CPC (agora alíneas c) a f)), que já englobam quase toda a previsão daquela norma regulamentar. Por outro lado, seria, no mínimo, estranho que uma norma de competência exclusiva consagrada num tratado ou convenção bilateral fosse assim plurilateralizada. Não se quis, pois, senão ressalvar, como anteriormente se fazia, o disposto em regulamentos comunitários e (não “ou”) outros instrumentos internacionais, remetendo para estatuições cujos âmbitos de previsão continuam a circunscrever-se ao campo de aplicação de uns e outros. Melhor seria, pois, deixar a redacção como estava. Reparo merece também a dança das alíneas, que o legislador devia há muito ter compreendido – porque isso lhe vem sendo repetidamente dito – que é sempre perturbadora, mais que não seja em sede de ensino, aprendizagem e memorização. Por último, o artigo sofre de défice gramatical: “os tribunais portugueses são exclusivamente competentes: a) nos casos ....; b) para as execuções ...; c) [para] as acções ....; d) [para] os processos ....; e) [para] as acções ...; f) [para] as acções ... Porque não se manteve o “para” no corpo do artigo?
(2) Dos quatro princípios orientadores da competência internacional dos tribunais portugueses no CPC de 1939 só resta, além do princípio da coincidência, o da necessidade, mantido na alínea d) do art. 65 CPC.
(3) A norma especial do art. 74-1 CPC (quando seja ré uma pessoa colectiva) e a dos arts. 79 CPC e 80 CPC (acções respeitantes a navios) recorrem, em alternativa, ao critério do domicílio do réu. Mas, mesmo quando o fazem, não remetem para a norma geral do art. 85 CPC; tal acarretaria a aplicação subsidiária do seu n.º 3, o qual, existindo opção alternativa, não se justificaria que fosse aplicado.
(4) Ver, sobre esta situação, de raríssima aplicação, o meu artigo “A fraude à lei na provocação da competência do tribunal estrangeiro”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1998, I, e Das Recht der lusophonen Länder, Baden-Baden, 2000, com republicação nos meus Estudos sobre direito civil e processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 2002.
(5) O art. 87-3 CPC, adiante referido, só tem aplicação no campo da competência territorial geral (“em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais”, diz o art. 85-1 CPC), não nos das competências territoriais especiais, e o elemento de conexão do domicílio do art. 74-2 CPC, sendo embora o mesmo do do art. 85--1 CPC, aparece ali utilizado por uma norma especial. A aplicação analógica da norma do art. 87-3 CPC parece-me igualmente de afastar (supra, nota 3).
(6) Não poderia sequer, segundo a doutrina (a meu ver, errada: LEBRE DE FREITAS, A acção declarativa comum, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, n.º 7.7.2) que entende que a compensação origina sempre um pedido reconvencional, querer compensar, no tribunal português, o crédito de indemnização com a dívida do preço.
(7) Já não no caso de pedido de anulação, em que é aplicável a norma geral do art. 85 CPC. O réu reside em Marrocos, mas a norma do n.º 3 do artigo é aplicável (ver o n.º 3 infra).
(8) A menos que a colisão se dê em altura de despique entre dois condutores, reconhecidamente compatriotas e desejosos de mostrar os dotes automobilísticos dos portugueses no estrangeiro.
(9) Pelo menos, era assim que se ensinava. Mas hoje, como se sabe, todas a originalidades parecem permitidas em sede de legislação.
(10) Se não o permitir, recorrer-se-á ao critério da necessidade (art. 65-d CPC).
(11) LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, CPC anotado, I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999 [2008], nº 2 da anotação ao art. 65. Minoritária permaneceu a solução outrora defendida por BARBOSA DE MAGALHÃES, Estudos sobre o novo CPC, Coimbra, 1947, II, p. 42, que interpretava a então alínea a) do art. 65 CPC como remetendo também para o critério geral de competência territorial do art. 85 CPC.
(12) Um argumento de maioria de razão levaria seguramente a afastar tal possibilidade: se, nos casos de necessidade (impossibilidade, ou grave dificuldade, de propositura da acção no estrangeiro), é exigido um elemento de conexão ponderoso (art. 65-1-d CPC), como afastar a mesma exigência em casos em que essa necessidade não exista?
(13) Ver JAUERNIG, Zivilprozessrecht, München, Beck, 1998, § 9, n.º III.2.
(14) Ou não tivesse sido celebrado a distância, resultando de declaração e contra-declaração feitas em países diversos, um dos quais Portugal, dado que bastava que algum dos factos integrantes da causa de pedir se verificasse em território português.