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Revista da Ordem
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Arquivo da Revista · 2010

Sónia Reis: "A vítima na mediação penal em Portugal"

A Vítima na Mediação Penal em Portugal

Pela D.ra Sónia Reis (*)

Introdução (1)

A mediação é uma realidade recente em Portugal. Entre nós surgiu pela mão de entidades privadas na década de noventa do século XX. A primeira experiência de mediação com a chancela do Ministério da Justiça teve lugar em 1997 com a criação do Gabinete de Mediação Familiar (GMF) (2), um serviço público promovido pela Direcção-Geral da Administração Extrajudicial (DGAE) do Ministério da Justiça, criado com vista à resolução extrajudicial de situações de conflito parental relativas à regulação, alteração da regulação e incumprimento do exercício das responsabilidades parentais. A área de actuação do GMF circunscrevia-se geograficamente à região de Lisboa. Mais tarde, e em virtude de, em especial, o XVII Governo Constitucional ter adoptado como desígnio promover a resolução alternativa de litígios (3), foi criado o Sistema de Mediação Laboral (SML) através de um Protocolo celebrado no dia 5 de Maio de 2006 entre o Mistério da Justiça e vários parceiros sociais (4). O SML viria a entrar em funcionamento no dia 19 de Dezembro de 2006, tendo por competência mediar litígios surgidos no âmbito do contrato individual de trabalho, com excepção das matérias relativas a direitos indisponíveis e acidentes de trabalho. Posteriormente foi criado o Sistema de Mediação Familiar (SMF), através do Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 18 778/2007, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto. O SMF sucedeu ao GMF, abrangendo conflitos surgidos no âmbito das relações familiares, nomeadamente regulação, alteração e incumprimento do regime das responsabilidades parentais, divórcio e separação de pessoas e bens, conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, reconciliação dos cônjuges separados, atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos, privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge, autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada da família. Tanto o SML como o SMF começaram por ser implantados em certos distritos, sendo progressivamente alargados ao restante território. No momento presente o SML funciona em todo o território continental. O SMF abrange todo o território nacional.

Ainda com o objectivo de caracterizar a traço largo a experiência da mediação em Portugal, importa referir brevemente aquela que tem lugar nos Julgados de Paz e bem assim a Mediação Tutelar Educativa.

Os Julgados de Paz são tribunais especiais constitucionalmente previstos (cfr. n.º 2 do artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa — CRP), criados através Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, aprovada por unanimidade dos deputados com assento na Assembleia da República. Os Julgados de Paz são competentes para apreciar e decidir acções declarativas cíveis de valor não superior a € 5.000. Dos primeiros quatro Julgados de Paz criados e instalados em 2002 chegou-se em 2009 ao número de vinte e um (5). Note-se que a mediação que existe nos Julgados de Paz não constitui um sistema de mediação autónomo, como o SML ou o SMF antes referidos, já que se enquadra em um processo que corre termos no Julgado de Paz.

A Mediação Tutelar Educativa resulta do disposto na Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que entrou em vigor em Janeiro de 2001. A Mediação Tutelar Educativa abrange jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos que pratiquem factos qualificados na lei como crime e tem lugar no âmbito de um processo judicial.

A mediação penal começou por surgir em Portugal a partir de uma iniciativa promovida pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP), pela Procuradoria-Geral Distrital do Porto e pelo Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto (DIAP) designada “Projecto do Porto”. De facto, as três entidades referidas celebraram um protocolo, em 16 de Julho de 2004, nos termos do qual se pretendia desenvolver um projecto de mediação penal no âmbito de inquéritos processuais penais em que fosse possível a aplicação de mecanismos de diversão e de consenso aotempo previstosna lei processual penal. O “Projecto do Porto” teve o seu início a 2 de Novembro de 2004 e, embora em um momento inicial tenha sido restringido aos casos em que fosse aplicável ou o instituto do arquivamento em caso de dispensa de pena (artigo 280.º do Código de Processo Penal — CPP — e artigo 74.º do Código Penal — CP) ou o da suspensão provisória do processo (artigo 281.º CPP ), a verdade é que o decorrer da experiência veio a determinar o reconhecimento da mediação penal como um instituto autónomo, independente de outros institutos associados aos meios de diversão e de consenso e dos respectivos pressupostos. No contexto do “Projecto do Porto”, a mediação penal era levada ao conhecimento do denunciado e do queixoso através de uma carta enviada pelo DIAP que, para além de descrever os factos objecto de inquérito, explicava aos destinatários em que consistia e como se processava o processo de mediação penal. Quando houvesse lugar a mediação penal, as sessões tinham lugar em um Gabinete de Mediação Penal, instalado na FDUP (6/7).

A Mediação Penal viria a ser expressamente introduzida no ordenamento jurídico português através da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, em cumprimento do disposto no artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho da União Europeia, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que determina que os Estados-Membros se devem esforçar por promover a mediação no âmbito de processos de natureza criminal. De acordo com a regulamentação da referida Lei (8), foi criado o Sistema de Mediação Penal (SMP) cuja gestão foi atribuída, em certos aspectos, ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL). De resto, importa salientar que o GRAL é o serviço do Ministério da Justiça que tem por missão promover o acesso ao direito, aos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz (e à mediação, civil, que neles tem lugar). Assim, a par do acesso ao SML e ao SMF, o GRAL promove igualmente o acesso ao SMP (9/10).

IA experiência da mediação penal em Portugal

1. Regime

A mediação em processo penal pode ter lugar desde que exista um processo-crime instaurado que se encontre na fase de inquérito. É necessário que estejam em causa crimes que dependam de acusação particular ou crimes contra as pessoas ou contra o património cujo procedimento criminal dependa de queixa. O tipo-de-ilícito em causa deve prever pena de prisão até 5 anos ou pena de multa e o ofendido deve ter idade igual ou superior a 16 anos. Ficam excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou contra a autodeterminação sexual e os casos em que a forma de processo em causa sejam as formas de processos especiais de processo sumário ou de processo sumaríssimo.

A título de exemplo de crimes passíveis de mediação penal, refiram-se os crimes de ofensas à integridade física simples ou por negligência, de ameaça, de difamação, de injúria, de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, de furto, de abuso de confiança, de dano, de alteração de marcos, de burla e o de usura.

Sendo o Ministério Público (MP) o dominus do processo na fase de inquérito, fase processual que se destina a investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação, cabe-lhe promover a remessa do processo para mediação penal. Tal remessa pode ocorrer em duas situações. Ou por iniciativa do MP, em qualquer momento do inquérito, quando tiverem sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente, e se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Ou se o ofendido e o arguido requererem a mediação ao MP, nos casos legalmente admissíveis.

Feita a remessa do processo para mediação penal, é nomeado, através de uma aplicação informática, o mediador penal, seleccionado sequencialmente de entre uma lista de mediadores penais previamente recrutados (11). Depois, são feitos os contactos necessários entre o arguido, o ofendido e o mediador, com vista à marcação da primeira sessão de mediação. Nesse primeiro contacto, o mediador informa o arguido e o ofendido sobre o procedimento da mediação penal, os direitos e deveres que lhes assistem e a natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação. Sendo a mediação em Portugal sempre voluntária, só pode haver lugar a mediação penal se o arguido e o ofendido anuírem, solução de resto vigente em todos os Sistemas Públicos de Mediação promovidos pelo Ministério da Justiça através do GRAL. Por isso, caso o mediador não obtenha o consentimento do arguido e do ofendido, informa o MP e o processo penal prossegue. Se, ao invés, houver aceitação, iniciam-se as sessões de mediação. De notar que não obstante o arguido e o ofendido concordarem com o processo de mediação, nada obsta a que, a qualquer momento, revoguem tal aceitação.

O processo de mediação deve estar concluído, em regra, no prazo de três meses, embora o mediador penal possa requerer ao MP a prorrogação desse prazo por mais dois meses (em um total de cinco meses) quando exista uma forte probabilidade de se alcançar um acordo.

Havendo acordo, é comunicado ao MP para verificação da respectiva legalidade e homologação (12). O acordo equivale a uma desistência da queixa pelo ofendido e à não oposição à desistência por parte do arguido. De notar que se o acordo não for cumprido no prazo fixado o ofendido pode renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito pelo MP. Se não houver acordo, o processo prossegue pela via judicial. Nesse caso várias hipóteses se delineiam ao MP. Uma delas traduz-se em o MP promover ulteriores diligências de investigação que tenha por necessárias, seguindo depois o processo os seus trâmites. Outra consiste em o MP decidir se o arguido deve ser submetido a julgamento, acusando-o — decisão que no caso dos crimes particulares cabe em primeira linha ao assistente. Por fim, se for possível no caso e uma vez obtida a anuência do Juiz de Instrução Criminal, pode o MP decidir-se pelo arquivamento em caso de dispensa de pena ou pela suspensão provisória do processo (13).

O processo de mediação penal é gratuito, independentemente do número ou duração das sessões de mediação.

Por último, refira-se que a remessa do processo para mediação determina a suspensão do prazo legalmente previsto para a dedução de acusação e bem assim dos prazos de duração máxima da fase de inquérito. Os prazos de prescrição do procedimento criminal suspendem-se desde a remessa do processo para mediação até à sua devolução pelo mediador ao MP ou, tendo resultado da mediação acordo, até à data fixada para o seu cumprimento.

2. O período experimental

A mediação penal encontra-se em fase experimental. Nos termos da Lei de Mediação Penal, o período experimental deve ter uma duração de dois anos. Em termos práticos, o SMP entrou em funcionamento no dia 23 de Janeiro de 2008, abrangendo quatro comarcas, concretamente Aveiro, Oliveira do Bairro, Porto e Seixal. Trata-se de comarcas que abrangem realidades bastantes diversas, pois enquanto a comarca do Porto representa a segunda cidade do país, reflectindo o número de processos passíveis de remessa para mediação penal essa mesma realidade, as demais comarcas, menores em população abrangida e número de processos-crime instaurados, consubstanciarão, obviamente, uma amostra distinta. Estas diferentes realidades são enriquecedoras para o período experimental que atravessa a mediação penal em Portugal. De facto, permitem apurar como se desenvolve a mediação penal em contextos diversificados, por exemplo do ponto de vista da adesão dos cidadãos em geral a esta nova realidade, em especial os arguidos e os ofendidos, para além, obviamente, de contribuir para a melhoria de questões de teor técnico, como sejam aprimoramentos informáticos, já que o funcionamento do SMP assenta em uma aplicação informática. Estas quatro comarcas consubstanciam assim uma amostra dos escolhos com que se pode defrontar a mediação penal a uma escala nacional, servindo igualmente para que os organismos responsáveis pela gestão do SMP possam tomar as melhores decisões de aperfeiçoamento antes do alargamento ao restante território (14).

É ainda importante referir que, em cumprimento do disposto na Lei de Mediação Penal, o Ministério da Justiça celebrou, através do GRAL, um Protocolo de Cooperação com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, em 21 de Dezembro de 2007, com vista à monitorização, investigação e avaliação do projecto experimental de mediação em processo penal. Os relatórios de acompanhamento apresentados por aquela Faculdade serão, também, um importante instrumento de reflexão na senda da qualidade do serviço de mediação penal.

IIDireitos e deveres da vítima no contexto da mediação penal

Importa começar por delimitar quem, no contexto da mediação penal, pode ser entendido como vítima. Quando se caracterizou acima o regime da mediação penal fez-se sempre referência a arguido e a ofendido, já que é essa a terminologia utilizada pela Lei que aprova o regime da mediação em processo penal. Porém, considerando o tema da presente Conferência, centrado na vítima de crimes, impõe-se definição.

Vítima é o ofendido, ou seja o titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação. O ofendido é assim a pessoa contra a qual foi praticado um crime. Assim, a vítima no contexto da mediação penal é a pessoa que sofreu a prática de um crime e que, nessa medida, está legitimada para transigir, pois é ela, a par do arguido, que melhor conhece os contornos do litígio que os opõe.

É a vítima do crime que é notificada pelo MP de que o processo foi remetido para mediação penal nos casos em que aquele órgão judiciário haja tido tal iniciativa. É também a vítima do crime que pode, em requerimento conjunto com o arguido, solicitar ao MP a remessa do processo para mediação penal quando esse órgão não tenha proferido despacho nesse sentido de motu proprio. Cabe ainda à vítima do crime decidir se aceita ou não a mediação quando, remetido o processo para mediação penal pelo MP, são estabelecidos os primeiros contactos entre a vítima, o arguido e o mediador, com vista à marcação da primeira sessão de mediação. A vítima do crime decidirá igualmente sobre a eventual revogação da aceitação da mediação no decurso das sessões de mediação. A vítima do crime influirá de modo determinante no teor do acordo e pode renovar a queixa caso o teor desse acordo seja incumprido.

As formas de intervenção da vítima do crime na mediação penal sumariamente elencadas consubstanciam, crê-se, uma manifestação dos direitos que lhe assistem. Trata-se de direitos que têm o poder de determinar a existência, o desenvolvimento e o modo como termina o processo de mediação, o que significa que a vítima do crime tem o poder de conformar a mediação penal.

Este poder assim atribuído revela-se verdadeiramente inovador para as vítimas de crimes no panorama jurídico português. Isto porque, centrada a atenção no âmbito processual penal, a vítima de um crime muito dificilmente pode intervir em um processo na qualidade de vítima (15). Para o fazer deverá constituir-se como assistente, tornando-se assim um sujeito processual, patrocinado por advogado, já que o patrocínio judiciário é obrigatório para os assistentes, passando a partir desse momento a ter a possibilidade de, através do seu advogado, intervir no processo, conformando-o (16). Por outro lado, a vítima pode deduzir pedido de indemnização civil na qualidade de lesado, mas isso apenas nos casos em que a prática do crime haja ocasionado danos, o que, obviamente, nem sempre sucede. Por último, a vítima do crime pode intervir no processo penal na qualidade de testemunha, limitando-se a responder às perguntas que lhe sejam dirigidas por Magistrados, advogados e, eventualmente, órgãos de polícia criminal. Verdadeiramente, pois, a vítima não tem, nessa qualidade, uma intervenção no processo penal que se possa afirmar cabalmente conformadora.

Nestes termos, revela-se deveras importante a introdução da mediação penal no contexto jurídico português, pois permite que a vítima tenha um espaço privilegiado de intervenção pessoal.

O tempo da mediação é um tempo de e para pessoas, daí que não haja duração máxima das sessões de mediação definida por antecipação. As sessões de mediação podem ser entendidas como um espaço em que a vítima tem voz, expõe as suas razões, os seus intentos, a sua raiva, as suas objecções. Nesse percurso é auxiliada pelo mediador. É que, para além dos direitos antes enumerados, a vítima tem um outro: o de não ser confrontada, contra a sua vontade, com o seu agressor, eventualmente arguido. Para o exercício desse direito, o papel do mediador penal é decisivo. É certo que o espaço da mediação pretende ser um espaço de diálogo e é igualmente verdade que o mediador, um terceiro imparcial, tem nesse processo um papel determinante enquanto promotor do diálogo e auxiliador dos mediados no caminho que ambos tentam trilhar na construção do acordo que resulta, apenas, da vontade dos mediados. Porém, na mediação penal os mediadores têm cuidados acrescidos na forma como vítima e arguido são colocados frente-a-frente. Para isso, a relação estabelecida entre cada um deles e o mediador e a forma como este gere cada caso revela-se determinante. Nesse processo são importantes as sessões individuais já que o mediador realiza sessões de mediação de modo bifocal, isto é, reúne apenas com a vítima e, em um outro momento, apenas com o arguido. Este procedimento permite ao mediador perceber o grau de litigiosidade existente entre a vítima e o arguido e reduz a tensão inicial ou mesmo a escalada do conflito, o que pode ser ainda mais importante nos casos em que ambos se conhecem. Pense-se, por exemplo, nas hipóteses em que estejam em causa crimes de difamação ou de injúrias motivados por problemas pessoais entre ambos. Ao não estar frente-a-frente com o arguido, a vítima consegue vivenciar mais facilmente o problema e, em última análise, o crime e as memórias que ele lhe traz. Nessa medida, a vítima torna o seu diálogo com o mediador progressivamente mais objectivo porque vai estruturando as emoções e os sentimentos inerentes ao conflito, o que permitirá depois ao mediador, enquanto promotor do diálogo, no caso bifocal, transmitir ao arguido as vivências da vítima e, do mesmo passo, colher as deste e transmiti-las à vítima. De certo modo, permite-se que a vítima reconheça gradualmente aquele que foi o responsável pela agressão, através do mediador, e se reestruture pela possibilidade de o confrontar com as consequências do seu acto, de expressar os seus sentimentos e pensamentos e de encontrar a forma de se sentir verdadeiramente reparada. Nessa medida, protege a vítima do crime e contribui para a preparação, necessária, do encontro entre ela e o arguido que terá lugar, pelo menos, aquando da assinatura do acordo de mediação.

Nestes termos, cabe à vítima decidir, tal como ao arguido, se, como, quando e em que termos se desenrola o processo de mediação e se constrói o acordo. O mediador não é Juiz, não profere sentenças nem impõe decisões, apenas auxilia a vítima do crime e o arguido, designadamente promovendo o diálogo. O direito de tudo decidir atribuído aos mediados é, assim, a pedra basilar da mediação. Não existe na língua portuguesa uma palavra única que traduza esta ideia, por isso recorro àquela que na língua inglesa a verbaliza: empowerment. Este é também um direito da vítima do crime (17).

Este poder de conformação total da vítima que existe no processo de mediação penal não tem, crê-se, paralelo no âmbito processo penal.

Mas a vítima do crime também tem deveres no contexto da mediação penal. Um deles decorre da exposição anterior: a vítima tem que comparecer pessoalmente às sessões de mediação. Pode-se fazer acompanhar por advogado ou advogado estagiário, mas a sua presença física é incontornável, o que se compreende, atento o empowerment que lhe assiste.

Há, porém, excepções. À luz da Lei que aprova o regime da mediação em processo penal, nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha morrido sem ter renunciado à queixa, a mediação pode ter lugar com intervenção do queixoso em lugar do ofendido (18). Quer isto significar que em certos casos a Lei reconhece aos titulares do direito de queixa o direito de intervir no processo de mediação, assumindo assim o lugar da vítima do crime no âmbito do processo de mediação, pelo que o queixoso pode declinar a mediação ou intervir nela, aceitando depois, ou não, o acordo que da mesma resulte. Nestes termos, o texto supra vale também para os casos em que o mediado seja, não a vítima, mas queixoso.

Por último, refira-se que a vítima do crime deve guardar reserva sobre o que se passa nas sessões de mediação. A confidencialidade é uma garantia, legal, que se reconhece no processo de mediação. Nessa medida, é uma garantia da vítima do crime face aos demais intervenientes na mediação penal, mas, do mesmo passo, traduz-se em um ónus que lhe é imposto, donde, estamos perante um dever.

IIIA vítima na mediação penal em Portugal como case study: a procura da mediação penal, desconhecimento e resistências, a presença do advogado, o acordo, os crimes abrangidos, apreciação do funcionamento do Sistema de Mediação Penal

Eleger a vítima na mediação penal em Portugal como case study exige algumas advertências. Como ficou amplamente explicado supra, a mediação penal ainda se encontra em um período experimental e a uma escala reduzida, apenas em quatro comarcas. Assim, a partilha de informação neste contexto terá, como se compreende, algumas reservas. A informação constante do texto subsequente procura-se mais qualitativa do que quantitativa pois admite-se ilustrar melhor a primeira como verdadeiramente se tem movido a vítima no seio da mediação penal em Portugal.

Ainda é escassa a procura da mediação penal pelos cidadãos e, naturalmente, pelas vítimas de crimes. Existe um número nacional para o qual os potenciais utentes podem ligar para obter informações. Trata-se do número azul (custo de chamada local) 808 26 2000. É um número que se destina a dar informações sobre todos os meios de resolução alternativa de litígios. Também na página electrónica do GRAL (www.gral.mj.pt) se pode encontrar muita informação e, inclusivamente, enviar um e-mail a solicitar as informações tidas por convenientes. Na página electrónica do GRAL existe mesmo uma inteligência artificial, de nome Vera, disponível para responder a questões concretas que as pessoas lhe pretendam dirigir sobre os meios de resolução alternativa de litígios em geral e sobre a mediação penal em particular. Assim, as ferramentas para esclarecer e auxiliar os cidadãos existem.

Não obstante, até ao momento presente, todos os processos remetidos para mediação penal foram-no por iniciativa do MP. Em nenhum caso a vítima do crime requereu ao MP, conjuntamente com o arguido, mediação penal.

Tal asseveração deve-se em grande parte à circunstância de a mediação, não apenas a penal, ser ainda uma realidade recente em Portugal que ainda não se entranhou na sociedade portuguesa.

Na generalidade dos países europeus e do resto do mundo, há mais ou há menos tempo, existe mediação. Em certos países, sobretudo anglo-saxónicos, a mediação pode dizer-se fazer parte da cultura de resolução de conflitos. Em países europeus de raiz romano-germânica como o nosso cultivou-se também uma boa experiência que os cidadãos podem ter à sua disposição para resolver determinados conflitos, designadamente penais. Foi isso que se procurou fazer em Portugal. Colhendo o melhor da experiência de outros países no âmbito da mediação penal (19) e fazendo as adaptações necessárias à realidade portuguesa e respectivo ordenamento jurídico, conferiu-se aos cidadãos um novo instrumento que lhes permite aceder à Justiça e contribuir pessoalmente para a alcançar.

Há que reconhecer que em Portugal as vítimas de crimes ainda não estão suficientemente familiarizadas com a mediação penal e com todas as possibilidades que ela carreia. Na mediação penal a vítima pode participar de modo activo na restauração do equilíbrio afectado pela prática do crime. Tem ainda a faculdade de acarear o arguido com as consequências, pessoais ou outras, que a prática do crime possa ter provocado. Tem igualmente o poder de contribuir de modo activo para a determinação da forma de compensação e/ou de superação do crime, apresentando propostas concretas ao arguido (20).

Do exposto resulta que a designada justiça restaurativa (restorative justice) (21), de que a mediação penal é manifestação, ainda não penetrou suficientemente na sociedade portuguesa. Na verdade, as vítimas dos crimes e os cidadãos em geral ainda desconhecem ou olham com estranheza para um meio que lhes permite resolver, com a ajuda do mediador, os conflitos que tenham. Séculos de Inquisição e de Monarquia Absoluta a par da Ditadura do Estado Novo serão factores que talvez possam explicar porque é que os cidadãos da ainda jovem democracia portuguesa se acomodam melhor a decisões que são tomadas por terceiros e que lhes são impostas do que a experiências que lhes permitem ter uma participação activa na superação do conflito. Factores de natureza sociológica e outros, que melhor poderão ser compreendidos, estudados e explanados por especialistas da área, poderão explicar de modo cabal o porquê desta realidade. Factualmente posso afirmar que o Ministério da Justiça tem feito o que está ao seu alcance para levar ao conhecimento dos cidadãos a existência da mediação. Por isso, estou certa que os bons frutos, traduzidos na superação dos conflitos penais, serão colhidos pelas vítimas dos crimes a médio prazo, à medida que for havendo maior familiaridade com a mediação penal.

De qualquer modo, é de assinalar que em cerca de 70% dos processos remetidos para mediação penal a vítima e o arguido anuem quanto à submissão do caso a mediação. Isto significa que, embora haja dificuldade em fazer chegar a mediação penal aos cidadãos, quando os mesmos cidadãos tomam com ela contacto e lhes é explicado o que é, como se processa e demais características, uma parte muito significativa concorda em que o processo de mediação seja levado por diante.

Para que a vítima do crime confie na mediação penal e se sinta segura durante o processo de mediação, o advogado pode ter, a par do mediador, um papel muito importante. De facto, quando a vítima tenha advogado constituído ou consulte um advogado antes ou durante o processo de mediação, procurando ajuda ou mesmo aconselhamento, por exemplo sobre o possível teor do acordo, é essencial que o advogado a ajude e aconselhe de modo esclarecedor. O advogado pode mesmo acompanhar a vítima do crime durante as sessões de mediação (22). Refira-se que a partir dos dados recolhidos dos inquéritos de satisfação dirigidos aos utentes da mediação penal se pode inferir que mais de 70% dos utentes procuraram aconselhamento jurídico, o que é um sinal positivo, pois de certo modo também revela o cuidado que os mediadores dedicaram ao esclarecimento dos direitos das vítimas do crime e também aos arguidos, designadamente o direito de consultar e/ou constituir advogado.

A propósito do teor do acordo, referiu-se que o advogado pode ter um papel importante. Mas não só o advogado. Desde logo, há que notar que o mediador auxilia tanto a vítima do crime como o arguido na fixação dos termos do acordo, cujo teor é livremente determinado, pelo que, a haver alguma ilegalidade, o mediador deve proceder à respectiva identificação e eliminação. Mas neste processo há ainda uma outra entidade que tem uma intervenção determinante: o MP. Com efeito, depois de elaborado e assinado o acordo, ele é submetido ao MP, para homologação. Caso constem do acordo sanções privativas da liberdade, deveres que ofendam a dignidade do arguido ou cujo cumprimento se prolongue por mais de 6 meses, caberá ao MP rejeitar a homologação do acordo e devolvê-lo ao mediador para que este, em conjunto com a vítima do crime e o arguido, sane a ilegalidade. São exemplos de deveres passíveis de constar de um acordo de mediação o pagamento de uma quantia pecuniária, a apresentação de um pedido de desculpas ou a reparação ou reconstrução de um bem danificado.

De entre os vários crimes passíveis de serem submetidos a mediação penal, a experiência do SMP demonstra que uma importante percentagem se reporta ao crime de ofensa à integridade física simples. Concretamente, 45% dos processos remetidos para mediação penal tinham por base a prática de factos subsumíveis ao tipo-de-ilícito de ofensa à integridade física simples (artigo 143.º CP ). Segue-se o crime de ameaça (artigo 153.º CP ), com 18%. Do exposto resulta que a maior fatia dos crimes se situa no âmbito dos crimes contra as pessoas. Trata-se de uma realidade já verificada no “Projecto do Porto” (23). Desta constatação poder-se-ão, para o futuro, colher ilações, válidas desde logo para outros Magistrados do MP de comarcas onde ainda não existe mediação penal, mas também para os mediadores e entidades formadoras de mediadores penais, que poderão eleger e transmitir as melhores técnicas na abordagem desses casos. De qualquer modo, nota-se que são os crimes em que se verificou envolvimento directo da vítima os que mais são remetidos para mediação penal.

No que respeita à avaliação que é dirigida ao modo de funcionamento do SMP em Portugal, os dados disponíveis resultam de inquéritos de satisfação dirigidos aos mediados, não se procedendo à distinção vítima/arguido. Não obstante, os dados são expressivos. Mais de 80% dos mediados no âmbito da mediação penal disse ter ficado satisfeito ou muito satisfeito com o processo de mediação penal. Trata-se de dados deveras animadores, que são um estímulo para a continuação do trabalho que se impõe, pois demonstram que tudo o que se tem feito neste domínio, para as pessoas, é avaliado de forma muito positiva por essas mesmas pessoas.

Balanço da experiência

1. A mediação penal contribui para centrar a pessoa que foi alvo da prática do crime como vítima do crime, conferindo-lhe um papel activo e determinante na superação do conflito.

2. A experiência da mediação penal em Portugal tem-se centrado sobretudo no âmbito dos crimes contra as pessoas, com particular incidência no crime de ofensa à integridade física simples e no crime de ameaça.

3. A grande maioria dos utentes que recorre aos serviços da mediação penal avalia positivamente o funcionamento do Sistema de Mediação Penal.

Para quaisquer observações: smmreis@hotmail.com



(*)Directora-Adjunta do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL). Assistente Estagiária da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).

Notas:

(1)A presente exposição foi apresentada no âmbito da Conferência promovida pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) Victims in Europe, no dia 23 de Junho de 2009, na Fundação Calouste Gulbenkian.

(2)O GMF viria a entrar em funcionamento apenas em Setembro de 1999.

(3)Cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 11 de Outubro, publicada no Diário da República de 6 de Novembro.

(4)Concretamente, confederação da Indústria Portuguesa (CIP), Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), Confederação do Turismo Português (CTP), Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional (CGTP-IN) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT). Desde o início de funcionamento do SML mais de 80 entidades aderiram a esta forma de mediação, designadamente associações profissionais, entidades empregadoras e sindicatos de referência no panorama nacional.

(5)Posteriormente à realização da Conferência Victims in Europe, foram inaugurados ainda no ano de 2009 mais dois Julgados de Paz, perfazendo um total de vinte e três Julgados de Paz , que abrangem cinquenta e sete concelhos de Portugal Continental e da Região Autónoma da Madeira.

(6)Sobre isto, Morais, Maria Teresa Teixeira Simões, “Mediação Penal, o «Projecto do Porto» e o Anteprojecto da Proposta de Lei”, in Revista do Ministério Público, Ano 27, N.º 105 (Janeiro-Março), Lisboa, 2006 (pp. 135-144), pp. 135 e ss; da mesma Autora, Breves Reflexões Sobre Mediação Penal, 2007, disponível em http://www.trp.pt/ mp_trabalhos/breves-reflexoes-mediacao-penal.html; Castro, Josefina, “O Processo de Mediação em Matéria Penal, Elementos de Reflexão a partir do Projecto de Investigação-Acção da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito do Porto”, in Revista do Ministério Público, Ano 27, N.º 105 (Janeiro-Março), Lisboa, 2006 (pp. 145-154), pp. 145 e ss; Lázaro, João, Marques, Frederico Moyano, “Justiça Restaurativa e Mediação”, in Sub Judice, Ano 37 (Outubro-Dezembro), Lisboa, 2006 (pp. 65-83), p. 77.

(7)Para uma análise dos resultados da experiência, Neto, Maria Luísa, “A Primeira Experiência de Mediação Vítima-Infractor em Portugal”, in Vítimas e Mediação, APAV, 2009, pp. 153-156.

(8)Portarias n.ºs 68-A/2008, 68-B/2008 e 68-C/2008, todas de 22 de Janeiro.

(9)O GRAL foi criado no âmbito das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo Constitucional de modernização administrativa e melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 206/2006, de 27 de Outubro, e 127/2007, de 27 de Abril.

(10)De entre a Mediação Pública promovida pelo Ministério da Justiça, a única que não cabe nas atribuições do GRAL é a mediação tutelar educativa, atribuição da Direcção-Geral de Reinserção Social.

(11)Para se poder ser mediador penal é necessário ter mais de 25 anos de idade, estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos, ter licenciatura ou experiência profissional adequadas, estar habilitado com um curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça, ser pessoa idónea para o exercício da actividade de mediador penal (sendo indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso), ter domínio da língua portuguesa e ser seleccionado nos concursos para as listas de mediadores penais abertos pelo GRAL. Sobre os critérios para o reconhecimento de cursos especializados em mediação penal, Albino, Maria Clara, Marques, Carla, “Justiça Restaurativa e Mediação Penal – os Primeiros Passos no Ordenamento Jurídico-Penal Português”, in Newsletter DGAE, N.º 8 (Março), Lisboa, 2007, (pp. 2-11), pp. 9 e ss. Para uma reflexão sobre as qualidades ou competências concretas exigíveis ao mediador penal, Silva, Germano Marques da, “A Mediação Penal, em Busca de Um Novo Paradigma?”, in A Introdução da Mediação Vítima-Agressor no Ordenamento Jurídico Português, Almedina, 2005, (pp. 95-108), pp. 96 e ss.

(12)Defendendo que a homologação deve ser da competência do Juiz e realizada “na presença e face aos interessados”, Ferreira, J. O. Cardona, “A Mediação Como Caminho da Justiça – a Mediação Penal”, in O Direito, Ano 139.º, V, Coimbra (pp. 1013-1026), pp. 1019 e ss. Argumentando em sentido contrário, Almeida, Carlota Pizarro de, “A Mediação Perante os Objectivos do Direito Penal”, in A Introdução da Mediação Vítima-Agressor no Ordenamento Jurídico Português, cit. (pp. 39-51), pp. 48 e ss e Correia, João Conde, “O Papel do Ministério Público no Regime Legal da Mediação Penal”, in Revista do Ministério Público, Ano 28, N.º 112 (Outubro-Dezembro), Lisboa (pp. 57-77), pp. 71 e ss.

(13)Para uma análise da actuação do MP, haja ou não acordo findo o processo de mediação penal, Correia, João Conde, como na nota anterior, pp. 69 e ss.

(14)Já depois da data de realização da Conferência Victims in Europe foi publicada a Portaria n.º 732/2009, de 8 de Julho, que alarga o funcionamento do SMP, ainda no âmbito do período experimental, a mais comarcas, concretamente às comarcas-piloto do novo Mapa Judiciário, Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, e ainda às comarcas de Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Loures, Moita, Montijo, Santa Maria da Feira, Setúbal e Vila Nova de Gaia.

(15)Sustentando que “(…) o actual Direito Processual Penal português concede já amplos poderes de intervenção à vítima (…)”, Leite, André Lamas, A Mediação Penal de Adultos, Um Novo «Paradigma» de Justiça?, Análise Crítica da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 15. Sobre a consagração legal da figura do “interesse da vítima”, Almeida, Carlota Pizarro de, “A Propósito da Decisão-Quadro do Conselho de 15 de Março de 2001: Algumas Considerações (e Interrogações) Sobre a Mediação Penal”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3 (Julho-Setembro), 2005 (pp. 391-414), pp. 394-395.

(16)Para uma análise da “desenvoltura processual da vítima constituída assistente”, Câmara, Guilherme Costa, Programa de Política Criminal, Orientado para a Vítima do Crime, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 294 e ss.

(17)Sobre as garantias fundamentais das vítimas de crimes, por exemplo, Marques, Frederico Moyano, Lázaro, João, “A Mediação Vítima-Infractor e os Direitos e Interesses das Vítimas”, in A Introdução da Mediação Vítima-Agressor no Ordenamento Jurídico Português, cit, (pp. 27-37), pp.29 e ss.

(18)O. artigo 113.º CP define quais são os titulares do direito de queixa.

(19)Para uma análise da mediação penal na Europa, Lauwaert, Katrien, “Quadro Legal da Mediação Vítima-Agressor na Europa Continental”, in Newsletter DGAE, N.º 2 (Dezembro), Lisboa, 2003, (pp. 12-18), pp. 12 e ss, em especial p. 17; Aersten, Ivo, Peters, Tony, “As Políticas Europeias em Matéria de Justiça Restaurativa”, in Sub Judice, N.º 37 (Outubro-Dezembro), Lisboa, 2006 (pp. 37-46), pp. 37 ss.

(20)Sobre o possível conteúdo das sessões de mediação penal, por exemplo, Aersten, Ivo, Peters, Tony, “Mediação Para Reparação: a Perspectiva da Vítima”, in Sub Judice, N.º 37 (Outubro-Dezembro), Lisboa, 2006 (pp. 9-23), pp. 19 e ss.

(21)Sobre isto, Ashworth, Andrew, “Responsabilities, Rights and Restorative Justice”, in The British Journal of Criminology, Vol. 42, N.º 3 (Summer), 2002 (pp. 578-595), p. 578; Morris, Allison, “Critiquing the Critiques, A Brief Response to Critics of Restorative Justice”, in The British Journal of Criminology, cit. (pp. 596- 615), pp. 598 e ss; Braithwaite, John, “Principles of Restorative Justice”, in Restorative Justice and Criminal Justice, Competing or Reconcilable Paradigms?, HART Publishing, Oregon, 2003 (pp. 1--20), pp. 8 e ss; Pelikan, Christa, “Sobre a Justiça Restaurativa”, in Newsletter DGAE, N.º?2 (Dezembro), Lisboa, 2003, (pp. 9-11), pp. 9 e ss; da mesma Autora, “General Principles of Restorative Justice”, in A Introdução da Mediação Vítima-Agressor no Ordenamento Jurídico Português, cit, (pp.15-25), pp. 15 e ss.; Garsse, Leo Van “A Mediação no Âmbito da Justiça Penal? Algumas Reflexões Baseadas na Experiência”, in Newsletter DGAE, N.º 3 (Maio), Lisboa, 2004, (pp. 12-16), pp. 14 e ss; Pinto, João Fernando Ferreira, “O Papel do Ministério Público na Ligação Entre o Sistema Tradicional de Justiça e a Mediação Vítima-Agressor”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 1 (Janeiro-Março), Coimbra, 2005, (89-113), pp. 104-105; Rodrigues, Anabela Miranda, “A?Propósito da Introdução do Regime de Mediação no Processo Penal”, in Revista do Ministério Público, Ano 27, N.º 105 (Janeiro-Março), Lisboa, 2006 (pp. 129-133), pp.?130-131;Santos, Cláudia, “A Mediação Penal, a Justiça Restaurativa e o Sistema Criminal — Algumas Reflexões Suscitadas pelo Anteprojecto que Introduz a Mediação Penal ‘de Adultos’ em Portugal”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, N.º 1 (Janeiro-Março), Coimbra, 2006 (85-113), pp. 92 e ss; Costa, Diogo Pinto da, “Mediação em Processo Penal”, in Revista de Direito MaiaJurídica, Ano IV, N.º 1 (Janeiro-Junho), Maia, 2006 (pp.?79-94), pp. 79 e ss; Caetano, Duarte, “Justiça Restaurativa”, in Sub Judice, N.º 37 (Outubro-Dezembro), Lisboa, 2006 (pp. 47-52), pp. 47 e ss; Esteves, Raúl, “A Novíssima Justiça Restaurativa e a Mediação Penal”, in Sub Judice, N.º 37 (Outubro-

-Dezembro), Lisboa, 2006 (pp. 53-64), pp. 53 e ss; Lázaro, João, Marques, Frederico Moyano, “Justiça Restaurativa e Mediação”, cit.. pp. 67 e ss Morão, Helena, Justiça Restaurativa e Crimes Patrimoniais na Reforma Penal de 2007, no prelo.

(22)Contra, Marques, Frederico Moyano, Lázaro, João, “A Mediação Vítima-

-Infractor e os Direitos e Interesses das Vítimas”, cit, pp. 34-35.

(23)Neste sentido veja-se Neto, Maria Luísa, “A Primeira Experiência de Mediação Vítima-Infractor em Portugal”, cit., p. 154, segundo a qual “A grande maioria dos casos encaminhados referia-se a crimes contra as pessoas, principalmente ofensas à integridade física simples (60%), ameaças e injúrias.”.