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Arquivo da Revista · 2005

Carlos Olavo - De novo sobre a competência do Tribunal de Comércio para as acções fundadas em concorrência desleal


Pelo Dr. Carlos Olavo


Representa indiscutível mais-valia para a Revista da Ordem dos Advogados que o Doutor José Lebre de Freitas tenha entendido fazer a sua análise sobre a questão da competência do Tribunal de Comércio para as acções fundadas em concorrência desleal, objecto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2004, que eu havia comentado e criticado no número I — 2005 desta Revista.

De facto, a participação de juristas da elevada craveira e com a autoridade do Doutor Lebre de Freitas enriquece indubitavelmente o debate sobre questões discutidas como a supramencionada mesmo que seja para discordar das posições por mim expressas.

No entanto, e salvo o devido respeito, que é muito, julgo que a posição expressa pelo Doutor José Lebre de Freitas não afasta, no essencial, a argumentação por mim expandida no sentido de que, de acordo com o artigo 89º, n.º 1, alínea f) da LOFTJ, os Tribunais de Comércio são competentes em razão da matéria para as acções fundadas em concorrência desleal.

O Douto Lebre de Freitas demonstra, brilhantemente aliás, que os direitos privativos de propriedade industrial são uma modalidade de propriedade industrial — no que estamos plenamente de acordo.

Demonstra ainda — e também nesse aspecto estamos de acordo — que a concorrência desleal não integra um direito privativo de propriedade industrial.

Não é esse, porém, o fulcro da questão.

O que o artigo 89º, n.º 1, alínea f), da LOFTJ menciona, são modalidades de propriedade industrial; não refere modalidade de direitos de propriedade industrial.

Para se concluir que a competência material dos Tribunais de Comércio não abrange as acções fundadas em concorrência desleal seria indispensável demonstrar que apenas os direitos privativos constituem modalidade de propriedade industrial, desta estando excluída a concorrência desleal.

Ora, a propriedade industrial, enquanto instituto que desempenha a função de garantir a lealdade de concorrência, tanto se efectiva através da atribuição de direitos como através da imposição de deveres.

E, se dúvidas houvesse, bastaria, para removê-las, o artigo 1º, 2) da Convenção da União de Paris, que é bem explícito sobre os vários modos de existir da propriedade industrial.

Com efeito, consigna-se nele:

“A protecção da propriedade industrial tem por objecto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.”

A mesma perspectiva encontrava-se explicitamente contida no artigo 1º do CPI de 1995, que estabelecia:

A propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade de concorrência pela atribuição de direitos privativos no âmbito do presente diploma, bem como pela repressão da concorrência desleal.”

O CPI de 2003 não se retoma tal formulação, adoptando a redacção do anterior Código de 1940.

No entanto, também este Código consigna, com igual clareza, e à semelhança do que se verificava perante os Códigos de 1940 e de 1995, as duas referidas modalidades de propriedade industrial.

No Título II do Código, prevê-se a atribuição de diferentes categorias de direitos privativos, e, no Título III, Capítulo I, sob a epígrafe “Infracções”, prevê a obrigação de proceder honestamente no exercício da actividade económica, obrigação cuja violação dá origem à concorrência desleal.

Desta sorte, em termos literais, nada exclui que a concorrência desleal seja uma modalidade de propriedade industrial.

Em termos racionais, excluir as acções fundadas em concorrência desleal da competência material dos Tribunais de Comércio, dá origem aos maiores absurdos e às mais graves incertezas, como explicitei no meu anterior comentário, a págs. 127 e 128, uma vez que não são uniformes, nem constantes, os critérios pelos quais o legislador integra uma dada situação ora na disciplina dos direitos privativos, ora na concorrência desleal.

Acresce que, em face do direito português, não é possível, a meu ver, afirmar-se que, em sede de concorrência desleal, estejam em causa apenas normas gerais de direito civil.

A repressão da concorrência desleal e a protecção dos direitos privativos entrecruzam-se de tal forma que, num e noutro caso, há normas muito específicas e técnicas a aplicar.

Atente-se no artigo 319.º do CPI, que prevê a apreensão pelas alfândegas de produtos ou mercadorias que trouxerem sinais distintivos ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de uma infracção prevista nesse Código — abrangendo assim casos de concorrência desleal.

Para mais, a eventualidade de ocorrência de concorrência desleal é fundamento de recusa do registo (CPI, artigo 24.º, n.º 1, alínea d)) ou da sua anulação (CPI, artigos 266º, n.º 1, alínea b), e 299º, n.º 1, alínea b)).

Por isso, os Tribunais do Comércio terão frequentemente de conhecer da concorrência desleal, e de aplicar as atinentes regras, sempre que se trate de fundamento da anulação ou da impugnação do registo de direitos privativos, uma vez que são competentes para as acções de anulação de tais registos, e o de Lisboa é ainda competente para o recurso dos despachos que concedam ou recusem registos.

Deste modo, a concorrência desleal integra a competência material dos tribunais de comércio enquanto fundamento de impugnação de registos ou da respectiva anulação, mas estaria fora dessa competência enquanto fundamento de outras acções.

Custa a crer que o legislador tenha querido essa dicotomia, tanto mais que não é de excluir que os Tribunais de Comércio desenvolvam jurisprudência sobre concorrência desleal mais especializada, mas porventura distinta da dos Tribunais de competência genérica.

O aliás brilhante estudo do Doutor José Lebre de Freitas veio, a meu ver, demonstrar que mantém inteira actualidade a conclusão que eu já havia enunciado no meu trabalho sobre “A Propriedade Industrial e a Competência dos Tribunais de Comércio”, publicado no número I — 2001 desta Revista.

A (re)criação dos Tribunais de Comércio veio corresponder a uma necessidade, tanto mais premente, quanto são conhecidas as especialidades que reveste a matéria da Propriedade Industrial.

Mas em vez de dar à matéria da propriedade industrial o tratamento unitário de que carece, o legislador de 1999 permitiu uma dicotomia de regimes cuja razão de ser não é evidente, e cuja eficácia prática é, no mínimo, discutível.


Lisboa, 2 de Dezembro de 2005