Arquivo da Revista · 2006
Parecer de 17 de Junho de 2005 - Irrecorribilidade dos pareceres que constituem actos opinativos de natureza pericial
17 de Junho de 2005 (Plenário)
Relator: Prof. Doutor Sérvulo Correia
PARECER
Sumário:
I. Não merece provimento o recurso interposto da deliberação do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados (CDAOA), de 12 de Novembro de 2004, que indeferiu liminarmente o recurso relativo ao “processo de parecer 1/2004”.
II. Não merece, com efeito, crítica a deliberação recorrida, ao rejeitar inicialmente o recurso interposto, do parecer 1/2004, por considerar ser este um acto irrecorrível.
O acto recorrido é a deliberação do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados (CDAOA), constante da acta da reunião do CDAOA realizada em 12 de Novembro de 2004, que apreciou o “processo de parecer 1/2004”.
No “processo de parecer 1/2004”, estava em causa um recurso de 26 de Maio de 2004, interposto pelo Advogado Sr. Dr. … e dirigido ao Bastonário da Ordem dos Advogados, de um parecer do Presidente do CDAOA, relativo a uma questão de segredo profissional, solicitado pelo Tribunal Judicial de Ponta Delgada.
A deliberação recorrida rejeitou liminarmente o recurso para o Bastonário da Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 173.º, alíneas a), b) e c), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), mais precisamente, com os seguintes fundamentos:
1) O parecer recorrido não era susceptível de recurso;
2) O advogado recorrente não tinha legitimidade procedimental para recorrer;
3) O recurso não foi dirigido ao órgão competente.
O parecer em causa foi proferido a propósito de uma acção declarativa de condenação com processo ordinário, instaurada em … de 2003, na qual foram invocados factos e juntos ao processo documentos que os réus consideraram estarem sujeitos a segredo profissional(1). Perante esta questão, a Juíza de Direito do Tribunal de Ponta Delgada, solicitou à Ordem dos Advogados parecer sobre a eventual quebra de sigilo profissional.
O CDAOA, em 30 de Abril de 2004, deliberou que o Presidente do Conselho Distrital respondesse ao Tribunal, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alínea n), do EOA(2), tendo o Presidente do CDAOA emitido o parecer solicitado a 3 de Maio de 2004, considerando que a revelação dos tais documentos, sem prévia dispensa de segredo profissional, constituía quebra desse dever de segredo.
Em 26 de Maio de 2004, o mandatário dos Autores, Dr. …, interpôs recurso para o Bastonário da Ordem dos Advogados deste parecer do Presidente do CDAOA(3).
Em 27 de Maio de 2004, o CDAOA aprovou e ratificou por unanimidade o parecer do respectivo presidente.
Na sequência do parecer do Presidente do CDAOA, a referida Juíza de Direito acabou por mandar desentranhar os documentos em causa e não ter em conta os factos alegados e relacionados com estes documentos. Deste despacho recorreram então os Autores para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Em 12 de Novembro de 2004, o recurso do mandatário dos Autores para o Bastonário da Ordem dos Advogados foi rejeitado liminarmente pelo CDAOA por três razões:
(1) Insusceptibilidade de recurso do parecer:
Considerou o CDAOA que o parecer solicitado pelo Tribunal de Ponta Delgada constituía um acto opinativo de natureza pericial e que, consequentemente, dele não cabia recurso hierárquico.
(2) Falta de legitimidade do advogado para recorrer desse parecer:
Referiu o CDAOA que o recorrente carecia de legitimidade procedimental para interpor recurso, uma vez que o requereu em nome próprio e não se mostrava titular de qualquer direito subjectivo ou interesse legalmente protegido que pudesse resultar lesado do parecer de que recorreu.
(3) Incompetência do Bastonário da Ordem dos Advogados para apreciar o recurso:
Finalmente, considerou o CDAOA que a competência para apreciar os recursos das deliberações dos Conselhos Distritais é do Conselho Superior, razão pela qual o recurso – a ser admissível - deveria ter sido dirigido ao presidente deste órgão.
O recurso interposto pelo Advogado, Dr. …, desta deliberação, para além de relatar os factos objecto do parecer “1/2004”, opondo-se à consideração dos mesmos como sujeitos a segredo profissional, e de alertar para o facto de o mandatário dos Réus ser o Presidente do Conselho de Deontologia da OA dos Açores, sustenta-se nos seguintes argumentos:
(1) O parecer entregue ao Tribunal de Ponta Delgada seria vinculativo, uma vez que a Juíza de Direito só decidiu sobre a admissibilidade quer dos factos invocados quer dos documentos juntos depois de o conhecer, e revestiria a natureza de acto administrativo, por produzir efeitos apenas naquele caso concreto. Seria, assim, susceptível de recurso hierárquico para o Bastonário da Ordem dos Advogados, nos termos conjugados dos artigos 81.º, n.º 4, e 48.º, n.º 1, alínea m), do EOA. Acrescentou, ainda, que o artigo 81.º, n.º 4, seria uma norma especial em relação ao artigo 47.º, n.º 1, alínea f).
(2) O recorrente teria legitimidade para recorrer, não só por possuir o dever de defender convenientemente os seus constituintes (artigo 83.º, n.º 1, alíneas d) e j), do EOA), como por ter um interesse legalmente protegido que poderia resultar lesado do parecer – embora não chegue a especificar exactamente qual.
(3) Finalmente, defendeu o recorrente que o recurso se encontraria dirigido ao órgão competente – o Bastonário da Ordem dos Advogados –, basicamente por força do n.º 4 do artigo 81.º do EOA. Acrescentou ainda que não tinha sido notificada ao recorrente qualquer deliberação do CDAOA e referiu ter optado por apresentar o recurso à autoridade a quem o mesmo era dirigido, invocando para tal o artigo 169.º, n.º 3, do CPA.
Aplica-se ao caso sub judice o EOA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (alterado sucessivamente pelo Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio, pela Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, e pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho), por força do artigo 205.º do actual EOA, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, uma vez que o recurso foi interposto antes da entrada em vigor desta lei.
Assim sendo, e nos termos do artigo 40.º, n.º 1, alínea b), do EOA aplicável, que confere ao Conselho Superior competência para apreciar os recursos das deliberações dos conselhos distritais, deve o recurso interposto pelo Sr. Dr. … da deliberação do CDAOA, que indeferiu liminarmente o recurso relativo ao “processo de parecer 1/2004”, ser julgado improcedente.
Concretamente, na situação em causa, o parecer emitido pelo Presidente do CDAOA e posteriormente ratificado pelo CDAOA não se afigura recorrível.
Em primeiro lugar, a lei não sujeita os órgãos judiciais ao dever de solicitar à Ordem dos Advogados parecer sobre questões relativas ao segredo profissional dos advogados, a não ser em sede de processo penal, se os advogados pretendem escusar-se a depor (artigo 135.º do Código de Processo Penal). Assim, o parecer solicitado pela Meretíssima Juíza de Direito no caso sub judice revestia um carácter facultativo(4), uma vez que a lei não impunha a necessidade de ele ser pedido ou emitido. E, sendo facultativa a sua solicitação, muito menos poderia ser considerada vinculativa a orientação nele adoptada. Coube, portanto, à Juíza de Direito, no caso, a palavra final quanto à questão da submissão a segredo profissional dos factos invocados e documentos juntos ao processo. FREITAS DO AMARAL descreve os pareceres vinculativos como os pareceres cujas conclusões devem ser necessariamente seguidas pelo órgão decisório competente(5). Ora, tal não era, manifestamente, o caso.
Reitera-se ainda o carácter meramente opinativo daquele acto do Presidente do CDAOA, afastando-se a dúvida de saber se, sob as vestes de parecer, o acto não poderia ser considerado um verdadeiro acto administrativo. É que tal metamorfose só poderia acontecer se estivéssemos, nas palavras de ESTEVES DE OLIVEIRA, COSTA GONÇALVES E PACHECO DE AMORIM, perante um parecer absolutamente vinculativo, com estrutura de tipo deliberatório e cuja função não é a de servir à tomada de decisão, antes contendo já esta(6).
Apesar de, como insiste o recorrente, o parecer em apreço se referir ao caso dos Autores, ele continha apenas uma opinião solicitada (voluntariamente) pelo Tribunal que proferiu a decisão final sobre o assunto. Aliás, é com base neste argumento que o Sr. Dr. … recorre judicialmente para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho que manda desentranhar os documentos em questão e decide não considerar os factos a que eles se reportam por razões de impropriedade da produção da prova graças à violação do sigilo profissional, alegando, para reforçar o pretendido juízo de desvalor, que a Meretíssima Juíza de Direito do Tribunal de Ponta Delgada se teria demitido da sua função de julgadora. Reconhece assim, ainda que involuntariamente, que é ao Tribunal que cabe decidir (e não, meramente, seguir decisão alheia) sobre se certos documentos podem ou não ser exibidos para prova em face dos limites colocados pelas normas que protegem o sigilo profissional.
Finalmente, não existindo no EOA aplicável qualquer norma que admita o recurso de opiniões dos Conselhos Distritais, proferidas nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea f), conclui-se pela irrecorribilidade do parecer em causa.
Sendo o parecer um acto irrecorrível, não se torna necessário apreciar e concluir quanto aos restantes fundamentos do recurso interposto pelo Sr. Dr. … para este Conselho Superior. Basta tão só a confirmação da deliberação do CDAOA recorrida (que indeferiu liminarmente o recurso relativo ao “processo de parecer 1/2004”) com fundamento na inimpugnabilidade do acto recorrido para concluir pela improcedência do recurso ora em apreço.
Termos em que negam provimento ao recurso.
O Relator,
SÉRVULO CORREIA
Notas:
(1) Esses dois documentos consistiam em duas cartas registadas com aviso de recepção, expedidas pelo advogado, Dr. ..., em 2002, em representação dos Autores, que indicavam sucessivamente duas datas para a realização de uma escritura de cessão de uma quota cuja propriedade era reivindicada pelos mesmos. Os réus alegaram que o Sr. Dr. ... teria intervindo na qualidade de advogado e no âmbito de negociações para acordo amigável, o que estaria sujeito a segredo profissional nos termos do artigo 81.°, n.° 1, alínea d), do EOA de 1984, estando, consequentemente, sujeitos ao mesmo segredo profissional os documentos que diziam respeito a essas negociações, nos termos do artigo 81.°, n.° 3, do mesmo EOA.
(2) O Dr. Emílio Monteverde, inicialmente relator neste processo, propôs ao CDAOA um parecer (de 2 de Março de 2004) no qual considerava que a matéria e documentos em causa não estariam abrangidas por segredo profissional, parecer este que foi rejeitado pelo CDAOA a 30 de Abril.
(3) Defendeu a natureza de facto de conhecimento público da escritura de cessão e afirmou que, por ser pública a referida escritura, esse não seria um facto que lhe tivesse chegado ao conhecimento por revelação da parte contraria do seu cliente.
(4) DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol II, Almedina, 2001, p. 273.
(5) ldem, p. 274.
(6) MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.a edição, p. 442.