Arquivo da Revista · 2002
A Deliberação do Conselho Geral de 18 de Fevereiro de 2000 é Inadequada e deve cair em desuso
de 1 de Março de 2002
Relator: Dr. Orlando Maçarico
1. A deliberação do Conselho Geral de 18.2.2000, interpretando a presumível norma consuetudinária como proibitiva de qualquer contacto do advogado com as testemunhas ou sua audição, fá-lo de forma inadequadamente redutora quase que oficializando um estigma…; 2. O recurso a elemento teleológico da interpretação da pretensa norma de praxe associado a um generalizante princípio de coerência axiológica na conduta da classe e à dignificação constitucional do patrocínio, conduzem inelutavelmente à consideração de que, só por si, esse contacto é inócuo disciplinarmente; 3. A interpretação subjacente à deliberação do Conselho Geral de 18.2.2000 tem que cair em desuso.
I — Os factos:
O Senhor Juiz do Tribunal do Trabalho de …, enviou, através do ofício n.° … de 25-10-99, ao Presidente do Conselho Distrital … da Ordem dos Advogados, uma certidão da acta de audiência de julgamento realizada no dia … de 1999, referente ao processo n.° … que ali corria seus termos, para os fins tidos como convenientes e em que a ré … e o autor … eram patrocionados, respectivamente, pelos colegas … e ….
Em causa encontra-se a conduta do mandatário da ré, …, Advogado e …, com escritório na …. Da acta acima mencionada resulta que:
«Neste momento pelo ilustre mandatário do A. foi pedida a palavra e no uso dela requereu que fosse exarada em acta o último esclarecimento prestado pela testemunha.
Dada a palavra ao ilustre mandatário da ré, o mesmo declarou ser também seu desejo que o facto ficasse exarado em acta. Mais foi dito que confirma inteiramente os factos declarados pela testemunha e que a referida reunião se destinou única e exclusivamente a seleccionar a matéria de facto de que cada testemunha tinha conhecimento por forma a que, atento o princípio da cooperação processual não se fizesse perder tempo ao Tribunal, nem às testemunhas, caso se verificasse existir factualidade que desconhecessem. Considera o advogado da ré que o incidente suscitado pelo muito Ilustre Advogado do A. contém implícita uma insinuação inaceitável de que o mandatário da ré possa porventura ter participado nessa reunião com o fim de industriar o depoimento das testemunhas. Como tal insinuação é gravemente lesiva da honorabilidade profissional do mandatário da ré, não pode este deixar de lavrar por esta forma o seu protesto.
E para que dúvidas não hajam, acerca da factualidade que se acha controvertida nos autos e atenta a prova feitas já no decurso da audiência pelas testemunhas arroladas pelo A. e a demonstração constante dos autos, prescinde a R. de ouvir as demais testemunhas.
Seguidamente, pelo Mm.° Juiz foi proferido o seguinte:
Despacho
Resulta das declarações do Ilustre Mandatário da Ré o facto em causa, em concreto a reunião que teve com as testemunhas da Ré, nas instalações desta, em dia anterior ao início do julgamento para, conferir o que cada testemunha sabia da matéria quesitada…»
O Participado, ouvido no âmbito das diligências prévias, confirmou os factos constantes da acta e juntou uma certidão da sentença da qual dimana a absolvição da Ré.
Em 24.11.2000, a fls. 35, foram notificados o Participado e o Sr. Dr. … para requererem o que tivessem por conveniente e indicarem as provas que entendessem adequadas.
O Participado respondeu através de uma carta, datada de 19 de Janeiro de 2001, junta a fls. 38, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde declara que a sua conduta está assente nos autos e onde cita o Parecer do Conselho Geral, vide fls. 31 dos autos, relatado pelo Sr. Dr. Rui Delgado, como sustentáculo da sua posição e que diz corresponder à orientação mais recente da Ordem dos Advogados. Repudia, pois, como norma costumeira a proibição de o advogado falar com as testemunhas, tout court “quando a integração Europeia vai obrigando a uma harmonização de práticas profissionais onde este tipo de prevenção não existe”.
Refere ainda que “A infracção deontológica consiste em induzir as testemunhas a um depoimento parcial, o que, no caso dos autos, manifestamente não ocorreu”.
Aos 31 de Maio de 2001, a fls. 40, proferiu-se despacho no sentido de que fossem colhidas declarações do Mm.° Juiz do Trabalho de …, ao Sr. Dr. … e às testemunhas arroladas pela Ré, quanto aos factos ocorridos na audiência de julgamento do Proc. n.° … — Tribunal do Trabalho de ….
Aos 17 de Setembro de 2001, a fls. 93 dos autos, foi inquirido na Secção Disciplinar do Conselho Distrital do …, a testemu-
nha … que esclareceu que:
«… Nas vésperas do julgamento esteve presente numa reunião realizada nas instalações da empresa e à qual compareceram também as restantes testemunhas da Ré no processo e ainda o Sr. Dr. …, Mandatário da Ré.
O depoente esclarece ainda que essa reunião serviu tão somente para dar conhecimento ao Sr. Advogado participado dos factos que cada uma das testemunhas tinha conhecimento.
Mais informa que não receberam quaisquer instruções por parte do Sr. Advogado.»
Como consta de fls. 96, aos 31 de Julho de 2001, procedeu-se à inquirição da testemunha Sr. Dr. … que referiu que «Uns dias antes da data designada para julgamento no Processo em curso pelo Tribunal do Trabalho — Proc. … — o meu constituinte, autor na acção, pediu-me que o recebesse em conjunto com as suas testemunhas para preparar o julgamento.
Disse-lhe que não, explicando-lhe que considerava tal conduta proibida ao advogado.
No dia do próprio julgamento, ao início da manhã, o meu cliente contactou-me por telefone questionando-me sobre aquela minha recusa, porquanto, segundo disse, tinha acabado de ser informado por uma das testemunhas da ré de que, no dia anterior, o Dr. …, advogado da mesma ré, tinha vindo à sede da Sociedade, em …, reunir com as respectivas testemunhas e com elas preparar o julgamento.
Como insisti na defesa da minha atitude, o meu cliente exigiu?me que, se a atitude do Dr. … não era correcta, dela desse conhecimento ao Tribunal.
Não o fiz apenas porque não tinha provas da veracidade da informação do meu cliente, pois a verdade é que sempre entendi e continuo a entender que o advogado não deve, de modo algum, e sob qualquer pretexto, encontrar-se com as testemunhas que vai interrogar, tendo esse interrogatório e ou qualquer assunto do processo como motivo desse encontro.
No entanto, quando eu fazia a contra instância da testemunha que, segundo me recordo, era o director financeiro da Ré, tal testemunha, face às pressões da instância, acabou por revelar que tinha já conhecimento do que ali, no julgamento, estava em discussão, por no dia anterior ter reunido com as demais testemunhas e o Dr. …, na sede da Sociedade, e aí terem ficado a saber o que lhes iria ser perguntado.
De imediato o Dr. … pediu a palavra para, explicando até que tinha vindo propositadamente de …, confirmar essa reunião com as testemunhas nos termos e com as explicações que foram levadas à acta da audiência do julgamento…»
O Meritíssimo Juiz Dr. … foi inquirido no dia 17 de Setembro de 2001, a fls. 56 e declarou:
«O que sabe é o que foi exarado na acta do referido julgamento.
Acrescentando ainda que o incidente iniciou-se com o facto de a testemunha Dr. … ter referido a realização de uma reunião antecedente ao julgamento, na qual participaram certas testemunhas da ré e o Sr. Dr. … .»
II — O enquadramento Jurídico — constitucional — estatutário:
Atenta a constitucionalização do patrocínio forense, exponenciando a dignidade funcional dos profissionais do foro, assim aureoladas prima facie de qualquer insuspeição, toda a interpretação da conduta dos advogados, no exercício daquele, deve obedecer a um critério alargado e não estrito que a verificar-se não corresponderia seguramente ao objecto e fim do art. 208.° da C.R.P. (a grande conquista dos advogados portugueses no dizer do Prof. Vital Moreira).
A deliberação do Conselho Geral de 18.2.2000 (contrária, aliás, à orientação que vigorava aquando dos factos em análise, conforme parecer transcrito a fls. 31 dos autos), interpretando a presumível norma consuetudinária como proibitiva de qualquer contacto do advogado com as testemunhas ou sua audição, fá-lo de forma inadequadamente redutora quase que oficializando um estigma ou aliviando uma má consciência ou como que afirmando subliminarmente um “nos cá nos conhecemos…”
Assim interpretando, lança, além do mais, uma iníqua suspeita apriorística sobre a classe violando o espírito da constituição.
O recurso a elemento teleológico da interpretação da pretensa norma de praxe — e disto eventualmente se trataria por inexistência de norma estatutária expressa — associado a um generalizante princípio de coerência axiológica na conduta da classe e à dignificação constitucional do patrocínio, conduzem inelutavelmente à consideração de que, só por si, esse contacto ou nos moldes que ressaltam dos presentes autos é inócuo disciplinarmente.
A literalidade levaria, no extremo, à transformação do direito disciplinar sancionatório em direito disciplinar do autor e não do facto.
A interpretação subjacente à deliberação do Conselho Geral de 18.2.2000 tem que cair em desuso.
No entanto, considerando que o efeito preventivo daquela prática, essa espécie de “crença”, não se tem revelado absolutamente despiciendo, analisar-se-á, caso a caso, com uma “prudência” Aristotélica, aquela que continha para o filósofo um pouco de rigor intelectual e muito de intuição prática e a que chamou frónesis, se o seu fim e objecto (protecção da verdade objectiva — processual, em primeira linha) foram violados concreta e objectivamente.
III — Conclusão:
É meu entendimento, pois, que a conduta do …, na situação em apreço, não é repreensível, como corolário, deverão arquivar-se os presentes autos.
Proc. n.° 1/29/2000
Acordam os membros do Conselho Superior na aprovação do presente parecer, com as declarações de voto anexas.
(assinaturas)
Registe-se e notifique.
Lisboa, 1.3.2002.
Declaração de voto do Vogal Dr. Luís Teixeira e Melo:
Voto a conclusão por entender que não pode ser censurada disciplinarmente a conduta de um advogado que alega, e demonstra, ter procedido como procedeu agindo dentro dos limites que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados consideram admissíveis.
Não posso porém, aderir a parte dos pressupostos que precedem a decisão por entender que uma questão de delicadeza - e, porque não dizê-lo, da gravidade - da aqui versada não pode ser objecto de decisão de apenas umas duas dezenas de advogados, que podem contribuir para legitimar uma prática consuetudinariamente rejeitada por várias gerações de advogados que os precederam.
Acresce que não comungo da visão optimista do Ex.mo Relator nem quanto à pressuposta boa conduta de todos os advogados só por o serem, nem quanto à independência e isenção das pessoas que, integrantes do povo português, no momento histórico em que o parecer é produzido, podem ser chamadas a depôr nos nossos tribunais.
Lisboa 1 de Março de 2002.