Ordem dos Advogados — 100 anos

ORDEM DOS ADVOGADOS

Revista da Ordem
dos Advogados

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Arquivo da Revista · 2002

Parecer n.º E-974-A

Parecer


. O Dr. (...) solicitou ao Conselho Geral a emissão de parecer sobre assunto anteriormente versado em diversos Acórdãos do Conselho Superior e Pareceres do Conselho Geral que cita.

Trata-se da velha e sempre actual questão dos contactos e conversas entre advogados e testemunhas sobre o objecto da causa que aqueles patrocinam. Concluindo, unanimemente, os referidos acórdãos e pareceres no sentido de não dever o advogado conferenciar com testemunhas, pergunta o senhor Advogado se tais pareceres se mantêm actualizados e isto atendendo à necessidade de o Advogado "saber de entre as testemunhas arroladas, quais as que têm preciso conhecimento dos factos quesitados".



2. É, sem dúvida, uma questão interessante esta que não pode resolver-se com o mero recurso às normas estatutárias. O Estatuto da Ordem dos Advogados não contém qualquer norma que directamente proíba o Advogado de manter conversação com as testemunhas. Estabelece, porém, o art. 78º, alínea b) desse mesmo Estatuto que constituem deveres do advogado não "... promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou para a descoberta da verdade".

Em primeira conclusão, poderemos dizer que o advogado não está proibido de estabelecer qualquer contacto com a testemunha; o que o advogado não deve é, por qualquer forma, prejudicar a descoberta da verdade: o advogado não pode influenciar, instruir a testemunha.



3. Mas esta conclusão não responde às várias outras questões que de imediato se colocam:

    -Será o Advogado capaz de falar com a testemunha sem a influenciar?


    -Poderá a testemunha falar com o Advogado sem sofrer qualquer influência?


    -Quererá o Advogado não influenciar a testemunha?


    -Desejará a testemunha não ser influenciada pelo Advogado?





Raras são as situações em que a testemunha assume uma posição absolutamente desinteressada, isenta e procura, com objectividade, dar o seu contributo para a descoberta da verdade.

Quase sempre a testemunha - por razões de vária ordem: amizade, simpatia, interesse, etc... - se coloca ao lado de uma das partes. E mesmo quando a testemunha não tem um especial relacionamento com uma das partes e apenas pretende relatar o que sabe, sempre restará a vontade de fazer vingar a sua verdade, de fazer boa figura, isto é, não deixa de ter determinado interesse na sua prestação, no seu desempenho.

Significa isto que quando a testemunha fala com o advogado, o que ela pretende não é dar conhecimento do que sabe; o que ela pretende é saber como deve comportar-se, o que deve dizer, preparar a sua futura prestação, bebendo nas palavras do advogado a segurança e a certeza que julga faltarem-lhe. A testemunha não fala com o advogado para esclarecer, mas sim para ser esclarecida.

E o Advogado?
Será ele capaz de ouvir a testemunha relatar um facto que põe em causa a tese que defende sem esboçar, ao menos, um gesto de rejeição?

É, pois, razoável que duvidemos da possibilidade de uma conversa entre o advogado e a testemunha poder decorrer sem provocar alterações no futuro depoimento desta. A ser assim, teremos de concluir que tais conversações, na medida em que sejam "prejudiciais(...) para a descoberta da verdade", serão violadoras da norma contida na alínea b) do art. 78º do EOA.



4. Mas se as coisas são assim na generalidade dos casos, existem situações que pela sua especificidade, devem ser objecto de diferente análise. Trata-se, por exemplo, daquela situação, muito frequente, de um funcionário de uma empresa ser indicado regularmente como testemunha. Porque conhece bem os factos com os quais esteve relacionado por força do exercício da sua actividade profissional. Esse funcionário ou quadro da cliente do advogado tem um contrato regular com este, sendo certo que, muitas vezes, é ele quem lhe relata os factos, lhe entrega os documentos, quem recebe do advogado diversas informações, em suma, aquele que, em representação dessa empresa, acompanha directamente o advogado ao longo de todo o processo. Este tipo de testemunha tem, por força da especial maneira como se relaciona com o advogado, características próprias. É alguém que desde o início do processo mantém um relacionamento regular com o advogado, não fazendo muito sentido que deixe de mantê-lo apenas a partir do momento em que é arrolada como testemunha. Trata-se de alguém que, pelo mais rigoroso e completo conhecimento que tem dos factos e do processo, não é susceptível de sofrer o mesmo tipo de influências que as demais testemunhas podem sofrer.

Parece-nos, por isso, que na maior parte destas situações o advogado pode manter conversações com este tipo de testemunhas sem que tais conversações se revelem ou resultem "prejudiciais para a descoberta da verdade".



Por tudo quanto ficou exposto, sou de parecer que:

    -Não existe norma, no actual Estatuto da Ordem dos Advogados, que directamente proíba o advogado de manter conversações com testemunhas; o que o advogado não deve é, por qualquer forma, prejudicar a descoberta da verdade; o advogado não pode influenciar, instruir a testemunha;

    -As conversações entre advogados e testemunhas, na medida em que sejam "prejudiciais (...) para a descoberta da verdade", serão violadoras da norma contida na alínea b) do art. 78º do Estatuto da Ordem dos Advogados;

    -São admissíveis conversações entre advogado e testemunha desde que delas não resulte qualquer alteração do futuro depoimento desta.


Porto, 27 de Dezembro de 1998