Arquivo da Revista · 2006
Parecer de 11 de Março de 2005 - Conflito de Interesses
11 de Março de 2005 (4.ª Secção)
Relator: Dr. Jorge de Abreu
PARECER
Sumário:
a) O advogado que representa réus em acção de reivindicação sobre um imóvel, à qual é posto termo e à qual se segue a compra de metade indivisa do mesmo imóvel pelos filhos menores daqueles réus, representados por um deles, também assistido e aconselhado pelo mesmo advogado, não pode depois aceitar e exercer o mandato de comproprietário do mesmo imóvel, réu em acção de preferência intentadas pelos outros comproprietários que eram representados na acção de reivindicação e na compra e venda anterior pelo mesmo advogado, uma vez que tal conduta infringe o artigo 83º nº 1, alínea a) do anterior Estatuto (republicado no Diário da República de 20 de Junho de 2001, nº 167 Série A)
b) A passagem de mandato que não dê lugar à prática de qualquer acto por parte do mandatário não responsabiliza este pela prática de actos dos co-mandatários.
Vem o presente recurso interposto da decisão do Conselho de Deontologia de …, que por decisão de fls. 136 e seguintes condenou o advogado Dr. A, sócio da sociedade de advogados …, participado e ora recorrente, na pena de multa de 700 Euros, pela prática de uma infracção ao disposto no artigo 83º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados ao tempo em vigor.
Tal pena foi suspensa pelo período de dezoito meses nos termos do disposto no artigo 108º do mesmo Estatuto.
De acordo com o entendimento da decisão recorrida, a conduta do participado Dr. A consubstanciaria infracção ao referido dispositivo legal por ter tido intervenção em processo judicial como mandatário judicial dos participantes ora recorrentes, contra quem fora instaurada acção de reivindicação de um imóvel com processo ordinário para a entrega do mesmo, tendo depois patrocinado a parte contrária contra os seus anteriores clientes em acção relativa ao exercício do direito de preferência sobre o mesmo imóvel.
Subsequentemente à acção de reivindicação e finda a mesma por desistência do pedido, foi celebrado contrato-promessa de compra e venda em que os autores na acção de reivindicação prometeram vender o imóvel objecto do anterior litígio aos ora participantes.
Tendo sido vendido só metade do imóvel a favor dos filhos da participante, ficaram estes em posição de poder exercer direito de preferência na venda da outra metade indivisa do referido imóvel.
De permeio, a participante intentou também acção executiva contra o seu ex-marido, também outorgante do contrato-promessa como promitente comprador, na qual nomeou à penhora o direito detido pelo mesmo no âmbito do falado contrato-promessa.
Em todos estes actos – acção de reivindicação, contrato-promessa, escritura e acção executiva - foram os participantes ora recorrentes e recorridos representados pelos senhores advogados participados Dr. B e Dr. A.
Subsequentemente ainda, tendo sido vendida a outra metade indivisa do prédio a terceiros, (que não os comproprietários nem o titular do contrato-promessa do imóvel) foi intentada pelos filhos da participante acção de preferência contra os vendedores que passaram procuração aos participados para assim os representarem no processo intentado pelos participantes filhos.
Da decisão do Conselho de Deontologia de … foi interposto recurso quer pelos participantes, quer pelos participados e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra-alegações, vindo mais uma vez o participado e recorrido e recorrente Dr. A arguir a nulidade da acusação pelas razões expendidas a fls. 159 e seguintes.
Por outro lado, os participantes e recorridos alegam extensamente das suas razões, defendendo dever ser mantida a condenação do recorrido participado Dr. A, e ser ainda também condenado o recorrido e participado Dr. B.
Analisemos agora as questões objecto do recurso, começando pelas razões aduzidas pelos recorrentes nas suas alegações.
O recorrente Dr. A vem levantar questão prévia relativa à eventual nulidade da acusação por ter sido omitida a referência às penas abstractas aplicáveis à factualidade provada, e quanto ao fundo fundamentalmente põe em causa o critério de estabelecimento de conexão entre as causas e as questões objecto de intervenção, defendendo ainda que as partes não seriam totalmente coincidentes, nem dois dos participantes seriam ou teriam sido clientes do participado.
A recorrente C e seus filhos, em extensas alegações, reproduzem argumentação já avançada na participação, muita dela irrelevante, mas pedindo a final a condenação também do participado Dr. B, basicamente pelo facto de o mesmo ser sócio da mesma sociedade de advogados que os havia representado, e contra quem havia oportunamente sido deduzida a acusação, apoiando a sua pretensão no dispositivo do artigo 6º nº 5 do Decreto-Lei 513/Q/79, que faz extensivo o mandato conferido a um sócio de sociedade de advogados a todos os outros sócios.
Por último, o recorrido e participado, Dr. B, vem concluir pela manutenção da decisão recorrida quanto ao que a si diz respeito, por não ter tido intervenção no processo n.º…, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal de … e que constitui no entender da acusação causa patrocinada em ofensa do dispositivo do artigo 83º nº 1 alínea a) do Estatuto então em vigor.
Questão Prévia – A nulidade da acusação
Na sua defesa, perante o Conselho de Deontologia de … (fls. 122), os participados haviam invocado já questão prévia relativa à nulidade da acusação, alegando que nos termos do artigo 123º do Estatuto então em vigor, o despacho de acusação deveria fazer alusão às penas aplicáveis em abstracto, tendo a Exma. Relatora do processo referido unicamente a aplicação da pena de censura.
Tal omissão acarretaria nulidade da acusação nos termos das disposições conjugadas do artigo 100º do Estatuto e artigo 283º nº 3 alínea c) do Código de Processo Penal.
Quanto a esta matéria decidiu o Conselho de Deontologia de …, nos seguintes termos:
“Os Senhores advogados arguidos vêm arguir a nulidade da acusação, com o fundamento de que a mesma não faz alusão às penas aplicáveis em abstracto, nos termos do artigo 123º do EOA.
Os arguidos reportam-se à actual redacção do EOA, introduzida pela Lei nº 80/2000, onde o artigo 123º veio exigir que no despacho da acusação se faça referência às penas aplicáveis, o que faz sentido, já que o artigo 104º vem fixar a medida e moldura das penas para as várias infracções, o que não acontecia na redacção anterior.
Ou seja, na redacção do D/L 84/84 de 16 de Março, o artigo 105º, correspondente ao actual 104º, não fixava a moldura disciplinar para cada tipo de infracção, podendo o Conselho aplicar as penas de advertência até à suspensão por 15 anos, tendo unicamente como critérios, na aplicação concreta da pena, os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Posto isto, temos que os factos praticados pelos arguidos ocorreram na vigência da redacção do D/L 84/84 de 16 de Março e em conformidade com o disposto no artigo 105º daquele diploma, a acusação contém as disposições legais, ao especificar os factos imputados e as normas legais infringidas e como tal não está ferida de nulidade.”
Nas suas alegações, o participado Dr. A voltou a defender que a acusação já fora dada na vigência do actual Estatuto, aprovado e republicado pela Lei 80/2001 de 20 de Junho.
Não tem o participado ora recorrente e recorrido razão.
A fls. 114, a acusação, no seu artigo 13º, menciona especificamente a disposição do artigo 105º do Estatuto (aprovado pelo Decreto-Lei 84/84 de 16 de Março), em vigor à data da prática dos factos, disposição essa que referia à medida da graduação da pena, e de qualquer forma, a alusão à moldura penal do citado 105º e a referência à aplicação da pena de censura, sempre daria cumprimento ao requisito do artigo 123º do Estatuto em vigor à data da formulação da acusação.
Por esta razão e também pelas razões aduzidas na decisão recorrida se deverá manter a mesma quanto a este ponto, não tendo a acusação sido ferida de qualquer nulidade.
Questão de fundo
Na decisão recorrida deu-se como provado o seguinte:
“1 – No 2º Juízo do Tribunal Judicial de …, correu termos sob o nº …, a acção de processo ordinário, em que eram AA. D e mulher e RR. E e C. Nesta acção os AA. reivindicavam a entrega da fracção autónoma designada pela letra “B” destinada a comércio, e onde os RR. tinham instalada uma ourivesaria, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o artigo …, de que eram proprietários, com fundamento na nulidade do contrato promessa de compra e venda por falta de forma. Os RR. foram casados entre si, e à data do presente processo estavam divorciados. A Ré, ora participante foi patrocinada naquele processo pelos arguidos.
2 – AA. e RR. puseram termo àquela acção, com a desistência do pedido por parte dos AA. e simultaneamente celebraram um contrato promessa de compra e venda, pelo qual os AA. se obrigavam a vender a fracção autónoma, objecto do litígio, na proporção de metade indivisa para cada um dos RR..
3 – Posteriormente, em 18 de Setembro de 1995, foi celebrada a escritura de compra e venda de metade indivisa da fracção autónoma a favor dos filhos da participante, tendo esta outorgado a escritura em representação de seus filhos menores, os ora participantes, que, ficaram em posição de exercer o direito de preferência logo que fosse feita a escritura referente à outra metade da fracção. Nestas diligências, foram os participantes representados pelos arguidos.
4 – Como o promitente comprador, E, não chegou a outorgar a escritura de compra da outra metade indivisa da mesma fracção, a participante propôs entretanto contra aquele E, seu ex-marido, acção executiva para cobrança das tornas que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de … sob o nº … e nomeou à penhora o direito de que o executado era titular emergente do contrato de promessa de compra e venda sobre a restante metade daquela fracção.
5 – Em 12/11/99, procedeu-se à diligência de abertura de propostas em carta fechada, tendo o direito do executado sido adjudicado a F, por ser este que ofereceu a melhor proposta.
6 – Os arguidos patrocinaram a participante na acção judicial de reivindicação supra identificada, na elaboração e realização do contrato promessa de compra e venda da fracção supra referida, (1/2 indivisa), na respectiva escritura, que foi outorgada pela participante em representação e a favor de seus filhos menores, bem como na acção executiva, tendo o arguido, Dr. B acompanhado o acto da abertura das propostas, como resulta dos documentos juntos aos autos de fls. 11 a 53 dos autos.
7 – Os participantes pagaram aos arguidos a conta de honorários que lhes foi apresentada relativamente a todos os processos.
8 – Em 25 de Novembro de 1999, a pedido dos participantes, os arguidos substabeleceram os poderes que lhe foram conferidos a favor doutros colegas com escritório em …
9 – Em 27 de Abril de 2000, foi celebrada a escritura de compra e venda da metade indivisa da fracção “B” entre D e o adjudicatário, F.
10 – Ora como os filhos da participante, também aqui participantes eram proprietários da outra metade daquela fracção, intentaram acção de preferência contra D e mulher, e F, em Setembro de 2000, e que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de … sob o nº …, sendo o seu filho menor aí representado pela participante C.
11 – Os RR. naquele processo subscreveram procuração forense a favor dos Drs. A, B e G, conforme cópia junta a fls. 73 e 74, tendo a contestação sido subscrita apenas pelo Dr. A.
12 – O Dr. B encontra-se inscrito no Conselho Geral desde 1969, exercendo por isso a sua actividade profissional como advogado há 35 anos sem qualquer mácula, conforme resulta da sua ficha individual a fls. 120.
13 – O Dr. A exerce a sua actividade profissional há doze anos e o seu registo não apresenta qualquer sanção disciplinar, conforme resulta da sua ficha individual a fls. 121.”
Nada consta no processo que possa levar a alterar a matéria de facto dada como provada, nem nas doutas alegações e contra-alegações das partes se detectaram novos factos que pudessem vir a influir na decisão de causa.
A decisão deveria assim ser tomada com base na matéria de facto dada como provada.
Da matéria de facto dada como provada verifica-se que ambos os participados ora recorrente e recorrido (Dr. A e Dr. B) representaram a participante e os seus filhos menores, tanto numa acção judicial de reivindicação de um imóvel, como na elaboração e realização de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção do mesmo imóvel, bem como numa execução movida contra um dos comproprietários, – respectivamente ex-marido e pai da participante e dos participantes constituintes menores, tendo ambos praticado actos nos processos e na aludida intervenção quanto ao contrato-promessa.
Subsequentemente em acção de preferência intentada pela participante e seus filhos contra outro comproprietário e adquirente de uma quota na compropriedade do mesmo imóvel, o recorrido e participado Dr. A contestou a acção de preferência em acção proposta pelos seus antigos clientes (ou pelo menos pela sua antiga cliente), acção essa que dizia respeito a negócios jurídicos respeitantes ao mesmo imóvel.
A alínea a) do nº 1 do artigo 83º do anterior Estatuto aplicável no caso, estabelecia que nas relações com o cliente constituem deveres do advogado recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha tido intervenção, ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária.
Face à matéria de facto dada como provada, a questão fulcral reside em saber se existe elemento de conexão nas acções que correram termos e na intervenção tida no contrato-promessa, para assim aquilatar da aplicação do preceito à conduta dos advogados participados.
É escassa a jurisprudência compilada e publicada nesta matéria, mas podemos salientar as seguintes decisões que podem aproveitar em relação àquela que agora se tem de tomar.
a) Em parecer aprovado em sessão do Conselho Geral de 11 de Maio de 1966 (P. nº E/1997) define-se que:
“não basta ter havido representação para que o impedimento se verifique; é preciso também que as duas questões sejam conexas … (conforme a citada alínea a) do nº 1 do artigo 83º)”
e
“por conexão entende-se uma relação evidente entre várias causas, de modo a que a decisão de uma dependa da decisão de outras, ou que a decisão de todas dependa da subsistência e valorização de certos factos”.
b) Por Acórdão deste Conselho Superior de 8 de Março de 2003 (P. nº R-21/2003) decidiu-se que viola o mesmo disposto do citado artigo 83º do anterior Estatuto (nº 1, alínea a)), o advogado que tenha patrocinado ambos os cônjuges em processo de inventário e de alimentos e aceite mais tarde intentar acção de alimentos e regulação do poder paternal patrocinando um dos ex-cônjuges contra o outro.
c) Finalmente, também por Acórdão deste Conselho Superior de 6 de Março de 2004 (P. nº R-28/2002), decidiu-se que constitui não cumprimento dos deveres de advogado em violação do artigo 83º do Estatuto, ser mandatário judicial de um executado e de uma sociedade comercial embargante de terceiro na mesma execução, mesmo que o executado seja gerente dessa sociedade.
Tais as achegas jurisprudenciais quanto à conexão.
A questão principal está assim em saber se uma acção de reivindicação de entrega de uma fracção autónoma de um imóvel tem alguma conexão com outra acção de exercício de direito de preferência sobre a venda de uma quota na compropriedade do mesmo imóvel, sendo os intervenientes nessas acções ao tempo comproprietários (D e mulher e F, adquirente da quota de compropriedade, e a participante e seus filhos), havendo também uma compra e venda da fracção do mesmo imóvel de permeio entre eles.
Da análise da matéria factual verificam-se negócios sucessivos e interligados quer quanto ao objecto quer quanto às partes e que se resumem:
a) D intenta acção de reivindicação contra C e ex-marido;
b) Foi posto termo à acção e D vende metade indivisa do prédio aos filhos de C, por esta representados;
c) O direito à compra da outra metade indivisa é partilhado e tal outra metade é vendida em execução a F,
d) que a revende a D,
e) que depois é réu em acção de preferência intentada contra ele pelos comproprietários filhos de C, por esta representados.
Parece não deixar de haver uma conexão evidente entre esta sucessão de negócios em que os intervenientes foram representados por advogados que não terão deixado de aconselhar os seus clientes em todas as matérias que aos mesmos diziam respeito.
Encontra-se para já uma necessidade de valorização de factos, sendo certo que em cada uma das acções objectivamente podiam e terão sido valorizados.
Depois, no domínio jurídico, ao representar o cliente na aquisição de uma quota de compropriedade o advogado não deixará de mencionar o direito de preferência que assiste ao comproprietário, os seus termos e condições e modo de exercício, tudo com base em factualidade comum àquela que passará a ser apreciada em acção de preferência, onde o mesmo advogado, depois de representar o comproprietário na aquisição não pode vir a representar o novo comproprietário contra quem é intentada a acção de preferência.
É assim censurável a conduta do recorrido Dr. A, devendo quanto a este ser mantida a decisão do Conselho de Deontologia de …, parecendo-nos a pena adequada, tendo em consideração as justificações contidas na decisão recorrida.
Analisemos por fim a conduta do recorrido Dr. B.
Embora o mesmo tenha aceitado mandato da participante e representado esta e seus filhos menores, o mesmo não praticou actos ao abrigo do mandato que foi passado a si, ao recorrido Dr. A e à senhora advogada G, pelos réus na acção de preferência (fls. 73 e 74), sem que no mesmo se tenha feito qualquer referência à sociedade de advogados que pelo menos os dois primeiros integram.
É assim nosso entendimento que não tendo o recorrido Dr. B praticado qualquer acto ao abrigo do referido mandato, não infringiu qualquer dever imposto pelo Estatuto.
Assim se conclui pela confirmação do Acórdão recorrido proferido pelo Conselho de Deontologia de ...
Lisboa, 04 de Fevereiro de 2005
Jorge de Abreu