Arquivo da Revista · 2004
António Menezes Cordeiro - A 13.ª directriz do direito das sociedades
(ofertas públicas de aquisição)
Pelo Prof. Doutor António Menezes Cordeiro
SUMÁRIO:
1. A 13.ª Directriz do Direito das sociedades; 2. Preparação: a proposta de 1989; 3. A proposta de 1996; 4. A proposta de 2002 e a sua aprovação; 5. Sistema, definições e princípios gerais; 6. O processo; 7. Actuações potestativas, sanções e disposições finais; 8. Considerações apreciativas; a transposição.
1. A 13.ª Directriz do Direito das sociedades
I. No dia 21 Abr. 2004, foi aprovada a Directriz n.° 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a ofertas públicas de aquisição(1). Trata se de um texto antes conhecido como 13.ª Directriz do Direito das sociedades, expressão pela qual continua a ser referido nas obras da especialidade(2).
II. A aprovação da 13.ª Directriz foi complexa, como abaixo daremos conta. Estamos perante uma das últimas grandes Directrizes surgidas na sequência dos projectos elaborados nas décadas de sessenta e de setenta do século XX e que marcaram toda uma época. Por aprovar ficam as propostas e os projectos de 5.ª, 9.ª, 10.ª e 14.ª Directrizes. A proposta de 5.ª Directriz relativa à estrutura das sociedades anónimas, pode considerar se definitivamente abandonada(3): teve, contudo, uma grande influência no nosso Código das Sociedades Comerciais. A 9.ª, referente a grupos de sociedades, nunca chegou, sequer, ao estádio de anteprojecto(4). A 10.ª, sobre fusões internacionais, foi recentemente refundida, aguardando, sob a forma de proposta, o desenvolvimento legislativo subsequente(5). A 14.ª, por fim, destinada a regular as transferências internacionais de sede, vegeta sob a forma de anteprojecto, pouco conhecido(6).
III. A aprovação da 13.ª Directriz marca o fim de uma época e o início de uma outra. Mais do que as alterações que determinará no Direito português vigente e que são relativamente escassas, a 13.ª Directriz constitui, neste momento, um barómetro interessante para aquilatar a produção legislativa comunitária, no campo do Direito privado e para pressentir os quadros evolutivos dos próximos anos.
2. Preparação: a proposta de 1989
I. A 13.ª Directriz assenta em trabalhos preparatórios que se prolongaram por trinta anos. Um primeiro projecto foi elaborado por ROBERT PENNINGTON, a pedido da Comissão, em 1974(7). O documento foi apreciado(8): ocupava se da tutela das minorias e, no campo processual, distinguia uma fase secreta e uma fase pública(9). Mas não teve seguimento. O tema ficou em letargia, tanto mais que, na época, só por excepção se verificaram tomadas (take over) de sociedades no plano europeu. Em 1987, surge novo projecto(10). Coincidindo com crescentes tomadas ocorridas, especialmente, em França e na Inglaterra(11), este projecto veio a dar azo à proposta de 13.ª Directriz, de 19 Jan. 1989(12).
II. A proposta de 1989 deparou com múltiplos críticos, avultando nomes como THEODOR BAUMS(13), PETER HOMMELHOFF, DETLEF KLEINDICK(14), HANS JOACHIM MERTENS(15) e DIETER HAHN (16). Como pontos fracos, eram sublinhadas as incongruências perante o Direito dos grupos de sociedades e a desarticulação no tocante às medidas de defesa que pudessem ser opostas às OPAs. Às críticas doutrinárias vieram somar se as tomadas de posição do Parlamento(17) e o Comité Económico e Social(18). A Comissão acabou por apresentar, em 14 Set. 1980, uma proposta modificada(19), sobre que chegou a pronunciar se o Comité Económico e Social(20) (21).
III. A proposta alterada de 13.ª Directriz obteve críticas abertas de diversos países(22), principalmente: do Reino Unido(23), da Alemanha(24) e da Holanda(25). Recordamos que funcionava em Inglaterra, com agrado geral, o City Code on Takeovers and Mergers, assente na auto regulação dos interesses em presença. A Alemanha, com as suas grandes sociedades fortemente blindadas, era pouco sensível ao tema, que lhe surgia como um factor de maior peso regulativo. Particularmente visado era o dever de lançar uma OPA por parte de quem obtivesse 1/3 dos votos em assembleia geral: contrário à lógica do Konzernrecht alemão(26).
Nestas condições e na Cimeira de Edimburgo, em Dezembro de 1992, a Comissão desistiu da proposta. O assunto foi reestudado, tendo vindo mais claramente a lume a diversidade de sistemas nacionais em vigor. Os países do Norte encaravam com pouca simpatia as hipóteses de OPAs hostis.
3. A proposta de 1996
I. Em 7 Fev. 1996 surge uma 2.ª proposta modificada de 13.ª Directriz(27). Atendendo às críticas que a antecederam, esta proposta baixou de 22 para 12 artigos o texto destinado a regular as ofertas públicas de aquisição(28). Deixou, ainda, um lato espaço de manobra às leis nacionais, sendo bastante melhor acolhida do que a versão anterior(29). O Comité Económico e Social acabou por tomar posição(30), o mesmo fazendo o Parlamento Europeu, em 26 Jun. 1997, após meses de discussão(31): favoráveis, de princípio(32). De todo o modo, na base da posição parlamentar, a Comissão introduziu novas modificações, de alcance modesto. É a 3.ª proposta modificada de 11 Nov. 1997(33). Esta proposta acentuou a natureza quadro da regulação europeia, permitindo aos Estados membros, inclusive, o recurso à auto regulação.
II. A 3.ª proposta modificada de 1997 veio obtendo, na literatura da especialidade, um acolhimento cada vez mais benevolente(34). Iniciaram se projectos(35) e estratégias(36), na sua base. Na própria Alemanha, concluíra se que, perante a proposta e a ser a mesma aprovada, nem haveria que alterar o Direito interno(37).
A 3.ª proposta modificada foi objecto de uma tomada de posição comum favorável, da Comissão e do Conselho, de 19 Jun. 2000(38). A doutrina — salvo o que depois se dirá sobre o dever de neutralidade da direcção —, manteve posições favoráveis(39), quedando aguardar a ida para o Parlamento(40).
III. Surpreendentemente, posta à votação, a proposta de 13.ª Directriz foi rejeitada, no Parlamento Europeu, por empate: 273 contra 273 votos, em 4 Jul. 2001(41). Várias considerações a tanto terão levado(42):
— o dever de neutralidade da direcção questionável quando se admitem outros meios (menos claros) de defesa(43);
— a protecção dos trabalhadores, que não estaria suficientemente assegurada;
— o takeover da Vodafone sobre a Mannesmann, que movimentou a opinião pública alemã.
4. A proposta de 2002 e a sua aprovação
I. Após algum embaraço(44), a Comissão decidiu bater se pela 13.ª Directriz(45). Particularmente visada pelos estudos depois conduzidos foi a manutenção, em certos países, de diversos esquemas defensivos, enquanto não se permitia a resistência por parte da administração da sociedade visada(46). Também as aquisições potestativas foram ponderadas.
Assim surgiu uma nova proposta: será a quarta proposta modificada de 13.ª Directriz, de 2 Out. 2002(47). Apesar de procurar limar as arestas anteriores(48), ela encalhou na cimeira de 19 Mai. 2003, perante críticas variadas. Valeu uma proposta de compromisso, de Junho de 2003, da delegação portuguesa que, no essencial, veio tornar facultativa a opção dos Estados ou das empresas, pela proibição de medidas defensivas ou pelo dever de neutralidade da administração da sociedade visada(49).
II. Mau grado estes sinais favoráveis, a incerteza manteve se até ao fim(50). A proposta acabaria por ser aprovada(51), na base do compromisso(52), surgindo como Directriz do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 Abr. 2004, relativa a ofertas públicas de aquisição.
Independentemente da sua valia, a 13.ª Directriz mostra, na sua preparação, o mérito de ter promovido inúmeros estudos com uma dimensão lata de Direito comparado. Aguarda se, agora, o momento seguinte, com as (eventuais) transposições.
5. Sistema, definições e princípios gerais
I. A 13.ª Directriz, abandonando tendências que, nos seus atormentados preparatórios, pareceriam apontar para uma simplificação, acabou por surgir como diploma bastante denso. Comporta 23 artigos, dos quais alguns com assinalável extensão. Não usa capítulos, secções ou qualquer outra forma de ordenação da matéria: limita se a epigrafar os diversos preceitos. Assim:
Artigo 1.° Âmbito de aplicação;
Artigo 2.° Definições;
Artigo 3.° Princípios gerais;
Artigo 4.° Autoridade de supervisão e direito aplicável;
Artigo 5.° Protecção dos accionistas minoritários; oferta obrigatória; preço equitativo;
Artigo 6.° Informação sobre ofertas;
Artigo 7.° Prazo de aceitação;
Artigo 8.° Divulgação da oferta;
Artigo 9.° Deveres do órgão de administração da sociedade;
Artigo 10.° Informação sobre as sociedades referidas no n.° 1 do artigo 1.°;
Artigo 11.° Não oponibilidade das restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários e direito de voto;
Artigo 12.° Regime facultativo;
Artigo 13.° Outras regras aplicáveis às ofertas;
Artigo 14.° Informação e consulta de representantes dos trabalhadores;
Artigo 15.° Aquisição potestativa;
Artigo 16.° Alienação potestativa;
Artigo 17.° Sanções;
Artigo 18.° Processo do comité;
Artigo 19.° Comité de contacto;
Artigo 20.° Revisão;
Artigo 21.° Transposição;
Artigo 22.° Entrada em vigor;
Artigo 23.° Destinatários.
II. Apesar da falta de ordenação formal, a 13.ª Directriz acaba por apresentar uma sequência bastante coerente(53). Temos:
— definições e princípios gerais (1.° a 5.°);
— processo e direitos das pessoas envolvidas (6.° a 14.°);
— aquisições e alienações potestativas (15.° e 16.°);
— sanções e disposições finais (17.° a 23.°).
A Directriz visa ofertas públicas relativas a sociedades cotadas (1.°/1). Ficam excluídas as sociedades de investimento colectivo (1.°/2) e os bancos centrais (1.°/3). As definições do artigo 2.° são as habituais, no campo mobiliário.
III. No tocante aos princípios gerais, contidos no artigo 3.°/1 da Directriz, passamos a relevar:
— o princípio da igualdade, com duas facetas: todos os titulares de valores mobiliários têm igual tratamento; devem ser protegidos os titulares minoritários, quando os restantes tenham adquirido o controlo da sociedade - 3.°/1, a);
— o princípio da reflexão: os titulares visados devem dispor de tempo e de informação para tomar a decisão correcta; a administração da sociedade visada deve apresentar o seu parecer no tocante às consequências da oferta sobre o emprego, as condições de emprego e os locais em que a sociedade exerce a sua actividade — 3.°/1, b);
— o princípio da isenção: o órgão de administração da sociedade deve agir de acordo com os interesses da sociedade no seu todo, não podendo impedir os titulares dos valores visados de decidir sobre o mérito da oferta - 3.°/1, c);
— o princípio da verdade do mercado: não podem ser criados esquemas que falseiem os preços dos valores mobiliários — 3.°/1, d);
— o princípio da operacionalidade: o oferente deve se assegurar previamente de que pode honrar a contrapartida em tempo útil — 3.°/1, e);
— o princípio da continuidade: a sociedade visada não deve ser perturbada, pela oferta, para além de um período razoável — 3.°/1, f).
Estes princípios são um minimum — 3.°/2, a); os Estados membros podem ir mais além, estabelecendo condições adicionais e disposições mais restritivas — 3.°/2, b).
IV. Os Estados-membros devem designar as entidades competentes para supervisionar a matéria da directriz. Podem ser entidades públicas ou privadas — 4.°/1 — numa solução destinada a facultar os esquemas de auto regulamentação em vigor nalguns países. Normalmente, essa autoridade será a que, em geral, supervisiona os valores mobiliários.
Quanto ao Direito aplicável: é o da autoridade de supervisão competente. A regra básica é a de se apelar à autoridade do Estado--membro onde se situa a sede social da sociedade visada, se os valores em causa estiverem admitidos à cotação num mercado regulamentado nesse Estado — 4.°/2, a) — ou a deste último, quando isso não suceda — idem, b); havendo vários mercados regulamentados de Estados-membros, opera a autoridade daquele em cujo mercado regulamentado os valores primeiro tenham sido admitidos—idem, 2.ª parte; sendo a admissão simultânea, escolhe a sociedade visada a autoridade competente — 4.°/2, c) — valendo ainda certas regras transitórias para as sociedades já admitidas a data da transposição: decidem as autoridades competentes em presença ou, se o não fizerem no prazo de 4 semanas, a própria sociedade visada.
O segredo profissional é assegurado, no que toca às autoridades de supervisão — 4.°/3. Estas devem dispor dos poderes necessários — 4.°/5 — sem prejuízo de recursos judiciais e/ou administrativos — 4.°/6.
V. A protecção dos accionistas minoritários surge no ar-tigo 5.°. A ideia geral resulta do n.° 1: sempre que uma pessoa venha a deter, por si ou em concertação, uma determinada percentagem de votos que lhe facultem o controlo, deve lançar uma oferta pública de aquisição para proteger os accionistas minoritários — 5.°/1. A percentagem que a tanto obrigue é determinada por cada Estado — 5.°/3: um ponto que custou a alcançar, na fase preparatória. Surgem diversas isenções.
A contrapartida pode consistir em valores mobiliários, numerário ou ambos — 5.°/5.
6. O processo
I. A decisão de lançar uma oferta deve ser imediatamente tornada pública, sendo avisada a autoridade de supervisão — 6.°/1; os Estados-membros podem determinar que esta seja previamente avisada. Sendo pública, a oferta deve ser comunicada aos representantes dos trabalhadores ou aos próprios trabalhadores, quando faltem os referidos representantes — 6.°/1.
Devem, ainda, ser divulgadas todas as informações necessárias para que os destinatários possam tomar uma decisão esclarecida — 6.°/2; o respectivo documento deve conter as (numerosas) indicações elencadas nas 14 alíneas do artigo 6.°/4.
II. O prazo da oferta não deve ser inferior a 2 semanas nem superior a 10, em princípio — 7.°/1. Trata se, no fundo, de conciliar os princípios da reflexão (que exige tempo), com o da continuidade (que requer rapidez).
A oferta deve ser divulgada sem informações falsas ou enganosas — 8.°/1.
III. A questão da neutralidade da administração e das defesas contra OPAs foi tratada pelo artigo 9.°: em termos do delicado compromisso obtido. A ideia geral é a seguinte: a administração só pode empreender medidas defensivas após autorização da assembleia geral.
As sociedades incluídas no universo da 13.ª Directriz devem publicar informações pormenorizadas que tenham a ver com a estrutura do seu capital e com o seu funcionamento — artigo 10.°.
A matéria conjuga se com o artigo 11.°: durante o período de aceitação da oferta, as restrições à transmissão de valores não são oponíveis ao oferente (n.° 2); também não funcionam as restrições ao direito de voto nem o voto plural, na assembleia que estatua nos termos do artigo 9.° (n.° 3).
Todavia e pelo artigo 12.°, as regras dos artigos 9.° e/ou 11.° são facultativas, no sentido de poderem não ser exigidas aos Estados-membros. Não obstante, quando optem pela não-aplicação, devem dar às sociedades com sede social no seu território a opção de escolher entre o esquema do artigo 9.° ou o do artigo 11.°. Podem, contudo, ficar ainda isentas de ambos os preceitos quando sejam alvo de uma oferta lançada por sociedade à qual eles não se apliquem, ou por sociedade controlada por outra que se encontre nessa posição — 12.°/3.
Como se vê, temos aqui a cascata de concessões e isenções que permitiu a aprovação da 13.ª Directriz.
IV. Os Estados-membros devem ainda estabelecer outras regras relativas às ofertas, pelo menos quanto — artigo 13.°:
— à caducidade da oferta;
— à revisão das ofertas;
— a ofertas concorrentes;
— à divulgação dos resultados das ofertas;
— à natureza irrevogável da oferta e às condições admissíveis.
V. Ficam ressalvadas as normas relativas à informação e à consulta dos representantes dos trabalhadores e, disso sendo o caso, à co-gestão — 14.°.
7. Actuações potestativas, sanções e disposições finais
I. Os artigos 15.° e 16.° da 13.ª Directriz dispõem sobre a aquisição potestativa e a alienação potestativa, respectivamente.
Trata se de um esquema com raízes nalguns países(54) e que facilita a concentração, excluindo pequenas minorias por um preço justo (squeeze out) ou permitindo que essas mesmas minorias se livrem das suas posições, também por um preço justo(55). A valoração subjacente parece simples: uma pequena minoria — fixada em 10%, mas que os Estados podem levar até 5% — já não tem grande significado em termos de participação societária, mas implica custos e sobressaltos consideráveis. Em benefício das sociedades e do que elas representam, a lei permite pôr cobro, potestativamente, à situação, assegurando se, todavia, de que os interessados não são prejudicados.
II. As sanções correspondentes à inobservância das disposições nacionais que transponham a 13.ª Directriz são deixadas a cargo dos diversos Estados-membros — 17.°. Elas devem, sempre segundo esse preceito, ser “proporcionadas e dissuasivas”.
III. Prevê se (artigo 18.°) que a Comissão seja assistida, no âmbito da Directriz, pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários. Prevê se, ainda, um comité de contacto (artigo 19.°), bem como a eventual revisão da Directriz, ao fim de cinco anos (artigo 20.°).
O prazo para a transposição foi fixado em 20 Mai. 2006 (artigo 21.°).
8. Considerações apreciativas; a transposição
I. O longo período de preparação da 13.ª Directriz — trinta anos desde o projecto PENNINGTON — teve um efeito curioso: ela começou por ser uma típica Directriz de Direito das sociedades; hoje, ela seria qualificada como uma Directriz mobiliária. Nas últimas décadas, o Direito mobiliário veio, efectivamente, a autonomizar se.
II. A harmonização procurada pela 13.ª Directriz acabou por ser modesta. Fruto de complicados compromissos, ela acabou por se refugiar:
— no menor denominador comum, acabando por consagrar aquilo que todos os ordenamentos já consignavam;
— na técnica das permissões aos Estados-membros: estes recebem uma lata margem de escolhas.
O grande problema enfrentado era o da injustiça das ordens jurídicas “abertas”, que deixavam as suas sociedades à mercê dos raiders internacionais, perante outras que admitam esquemas defensivos de todo o tipo(56). Um mercado único exigiria a cessação dessas distorções, podendo invocar se, em abono, a própria liberdade de estabelecimento e a livre circulação de capitais.
A União Europeia partirá, naturalmente, do pressuposto de que dispõe de esquemas de controlo e de defesa contra o crescente capital internacional sem rosto e, por vezes, carecido de branqueamento e que pode desarticular as mais sólidas empresas.
De todo o modo e mau grado as apontadas limitações, a 13.ª Directriz conseguiu efectivos avanços, no tocante à uniformização das defesas.
III. Aparentemente, a 13.ª Directriz pouco terá que não esteja já consagrado no Direito português, particularmente no Código de Valores Mobiliários de 1999. O legislador teve, de resto, à sua disposição, a 3.ª proposta modificada, de 1997. Apenas haveria que acrescentar as referências às informações a prestar aos trabalhadores, constantes da Directriz: têm um sentido social relevante, embora, na prática, só assumam um papel significativo quando haja co-gestão.
Sustentamos que o Direito mobiliário português é demasiado complicado, numa situação agravada por práticas burocráticas obsessivas. Com duas consequências:
— as operações mais significativas acabam por se fazer à margem da lei;
— variados operadores têm se vindo a retirar do mercado, preferindo financiar se junto a banca ou, ad hoc, no estrangeiro, do que recorrer aos nossos investimentos mobiliários.
IV. O lato prazo dado pelo legislador comunitário, para a transposição talvez pudesse ser usado para uma reflexão sobre o tema. O caminho já encetado, com o Código dos Valores Mobiliários de 1999, que conseguiu uma simplificação em relação ao Código do Mercado de Valores Mobiliários de 1991, deveria ser intensificado.
Notas:
(1) JOCE N.° L 142, 12 23, de 30 Abr. 2004.
(2) Cf. STEFAN GRUNDMANN, Europäisches Gesellschaftsrecht (2004), 436 ss.; vide o nosso Direito europeu das sociedades (2004), § 32.°.
(3) GRUNDMANN, Europäisches Gesellschaftsrecht cit., 165 ss..
(4) Cf. o texto em MARCUS LUTTER, Europäisches Unternehmensrecht / Grunglagen, Stand und Entwicklung nebst Texten und Materialen zur Rechtsangleichung, 3.ª ed. (1991), 281-298.
(5) COM (2003), 703, final.
(6) ZGR 1997, 1721-1724 = ZGR 1999, 157-164.
(7) Cf. PETER BEHRENDS, Rechtspolitische Grundsatzfragen zu einer Europäischen Regelung für Übernahmeangebote, ZGR 1975, 433 458 (434). Para uma panorâmica geral mas sintética da evolução que conduziria à 13.ª Directriz, cf. ALEXANDER ZINZER, Entwicklungen zu einem europäischen Übernahmerecht, ZRP 2003, 78 82 (78).
(8) BEHRENDS, Rechtspolitische Grundsatzfragen cit., 457 e JÜRGEN BESS, Eine europäische Regelung für Übernahmeangebote/Kritische Bemerkungen zum Entwurf eines Richtlinienvorschlags über “Übernahmeangebote und Augebote”, I e II, AG 1976, 169 176 e 206 210, que conclui em termos críticos (209).
(9) BEHRENDS, Rechtspolitische Grundsatzfragen cit., 451 ss. (453 e 455).
(10) GÜNTER CHRISTIAN SCHWARZ, Europäisches Gesellschaftsrecht (2000), 479.
(11) Cf. uma série de referências ilustrativas em KLAUS PETER BERGER, Unternehmensübernahmen in Europa/Der geänderte Vorschlag für eine EG Takeover Richtlinie im Vergleich mit nationaler Übernahmeregelung, ZIP 1991, 1644 1660 (1645/I).
(12) JOCE N.° C 64, 8 14, de 14 Mar. 1989.
(13) THEODOR BAUMS, Übernahmeregelung in der Europäischen Gemeinschaft, ZIP 1989, 1376 1381.
(14) PETER HOMMELHOFF/DETLEF KLEINDICK, Takeover Richtlinie und europäisches Konzernrecht, AG 1990, 106 111 (111).
(15) HANS JOACHIM MERTENS, Forderung von, Schutz vor, Zwang zu Übernah-meangeboten?, AG 1990, 252 259 (259), concluindo que mais valeria não haver qualquer directriz sobre o tema.
(16) DIETER HAHN, Die Regulierung von Übernahmen in der Europäischen Gemeinschaft, ZBB 1990, 10 21 (11/II).
(17) Deliberação de 17 Jan. 1990, JOCE N.° C 38, 41 48, de 19 Fev. 1990, com diversas alterações.
(18) Tomada de posição de 9 Mar. 1989, JOCE N.° C 298, 56 58, de 27 Nov. 1989.
(19) JOCE N.° C 240, 7 30, de 26 Set. 1990: as alterações foram extensas.
(20) Tomada de posição de 28 Fev. 1991, JOCE N.° C 102, 49 51, de 18 Abr. 1991.
(21) Cf., ainda, BARBARA GRUNEWALD, Der geänderte Vorschlag einer 13. Richtlinie betreffend Übernahmeangeboten, WM 1991, 1361 1366.
(22) SCHWARZ, Europäisches Gesellschaftsrecht cit., 480, MICHAEL ROOS, Der neue Vorschlag für eine EG Übernahme Richtlinie, WM 1996, 2177 2188 (2177 ss.), e KLAUS J. HOPT, Europäisches und deutsches Übernahmenrecht, ZHR 161 (1997), 368 420 (405).
(23) SCHWARZ, Europäisches Gesellschaftsrecht cit., 479, com indicações e ROOS, Der neue Vorschlag cit., 217 nota 10.
(24) Cf., além das obras já referidas, HANS WERNER NEYE, Der neue Übernahmekodex der Börsensachverständigenkommission, ZIP 1995, 1464 1467 (1546 1465), contendo, em anexo, o Übernahmekodex alemão.
(25) HANS WERNER NEYE, Der neue Vorschlag der Kommission für eine dreizehnte Richtlinie über Übernahmeangebote, DB 1996, 1121 1125 (1121/I), referindo também as críticas britânicas e as da Dinamarca.
(26) SCHWARZ, Europäisches Gesellschaftsrecht cit., 480.
(27) JOCE N.° C 162, 5 8, de 6 Jul. 1996, publicada também em AG 1996, 217 220.
(28) Quanto à 2.ª proposta: HARTMUT KRAUSE, Der revidierte Vorschlag eine Takeover Richtlinie, AG 1996, 209 217.
(29) MICHAEL ROOS, Das neue Vorschlag für eine EG Übernahme Richtlinie, WM 1996, 2177 2188 (2187/II) e MARTIN PELTZEK, Der Kommissionsentwurf für eine 13. Richtlinie über Übernahmeangebote von 7.2.1996, AG 1997, 145 151 (150/I).
(30) Tomada de posição de 10 Jul. 1996, JOCE N.° C 295, 1 10, de 7 Out. 1996.
(31) JOCE N.° C 222, 20 25, de 21 Jul. 1997.
(32) O Parlamento condicionou a aprovação à introdução de numerosas alterações.
(33) JOCE N.° C 378, 10 19, de 13 Dez. 1997, publicada também em ZIP 1997, 2173 2176.
(34) Cf. MATHIAS HABERSACK/CHRISTIAN MAYER, Der neue Vorschlag 1997 einer Takeover Richtlinie/Überlegungen zur Umsetzung in das nationale Recht, ZIP 1997, 2141 2146 e HARALD KALLMEYER, Pflichangebote nach dem Übernahmekodex und dem neuen Vorschlag 1997 eine Takeover Richtlinie, ZIP 1997, 2147 21248.
(35) KLAUS J. HOPT, Auf dem Weg zum deutschen Übernahmegesetz/Überlegungen zum Richtlinienentwurf 1997, zum Übernahmekodex (1997) und zum SPD Entwurf 1997, FS Zöllner I (1998), 253 274 (255).
(36) MARTIN WOLF, Konzerneingangsschutz bei Übernahmeangeboten/neuere Entwicklungen zur Verteidigungsmassnahmen im Spannungsfeld zum EU Richtlinienvorschlag, AG 1998, 212 221, referindo o princípio da neutralidade da direcção (219/I), mas reportando o défice perante a tutela dos Konzern (219/II).
(37) SCHWARZ, Europäisches Gesellschaftsrecht cit., 483.
(38) JOCE N.° C 23, 1 8, de 24 Jun. 2001, com o texto completo. Cf. HANS WERNER NEYE, Der gemeinsane Standpunkt des Rates zur 13. Richtlinie auf dem Weg zu einem europäischen Übernahmerecht, AG 2000, 289 296.
(39) BARBARA GRUNEWALD, Europäisierung des Übernahmerechts, AG 2001, 288 291.
(40) HARTMUT KRAUSE, Die geplante Takeover Richtlinie der Europäischen Union mit Ausblick auf das geplante deutsche Übernahmegesetz, NZG 2000, 905 913 (913/II).
(41) JOCE N.° C 65 E, 57, de 14 Mar. 2002 (ponto 12).
(42) GRUNDMANN, Europäisches Gesellschaftsrecht cit., 437.
(43) Cf. KLAUS J. HOPT, Verhaltenspflichten des Vorstands der Zielgesellschaft bei feidlichen Übernahmen/zur aktien und übernahmerechtlichen Rechtslage in Deutschland und Europa, FS Lutter 2000, 1361 1400 (1363 ss.), com considerações de Direito comparado, particularmente o inglês (1368 ss.), MARITA KÖRNER, Die Neuregelung der Übernahmekontrolle nach deutschem und europäischem Recht/insbesondere zur Neutralitätspflicht des Vorstands, DB 2001, 367 371 (371/II) e ANDREAS DIMKE/KRISTIAN HEISER, Neutralitätspflicht, Übernahmegesetz und Richtlinienvorschlag 2000, NZG 2001, 241 259.
(44) Cf. SORIKA PLUSKAT, Das Scheitern der europäischen Übernahmerichtlinie, WM 2001, 1937 1942.
(45) HARTMUT KRAUSE, Der Kommissionsvorschlag für die Revitalisierung der EU Übernahmerichtlinie, BB 2002, 2341 2347.
(46) Idem, 2341/I e 2342/II; cf. PETER M. WIESNER, Binnenmarkt und Wettbewerb bleiben auf der Streke/Zum Kommissionsvorschlag für eine neue Übernahmerichtlinie, ZIP 2002, 1967.
(47) COM (2002) 534 = JOCE N.° C 45, 1 17, de 25 Fev. 2003; a proposta consta, também, em ZIP 2002, 1863 1872 e em NZG 2002, 1146 1155.
(48) Cf. STEPHAN HARBARTH, Kontrollerlangung und Pflichtangebot, ZIP 2002, 321 332, CHRISTOPH SEIBT/KRISTIAN J. HEISER, Der neue Vorschlag einer EU Übernahmerichtlinie und das deutsche Übernahmercht, ZIP 2002, 2193 2203, KLAUS J. HOPT, Übernahme, beheimhaltung und Interessenkonflikte/Probleme für Vorstände, Aufsichts räte und Banken, ZGR 2002, 333 376 e BARBARA DAUNER LIEB/MARIO LAMANDINI, Der neue Kommissionsvorschlag einer EU Übernahmerichtlinie – Stellungsnahme der Gutachter des EU Parlaments, BB 2003, 265 267.
(49) Sobre estas vicissitudes, GRUNDMANN, Europäisches Gesellschaftsrecht cit., 438: o único dos tratadistas do Direito europeu das sociedades que, até hoje, chegou a tratar deste tema; cf., ainda, ARND ARNOLD, Entschädigung von Mehrstimmrechten bei Übernahmen Überlegungen zur geplanten Übernahmerichtlinie, BB 2003, 267 270 (267/II): falando do artigo 11.° como a “lei da selva”) e MARCUS ESCHER/PETER FREY, Diskussion um die EU Übernahmerichtlinie/Wegfall der Mehrfachstimmrechte als Übernahmehindernisse? BKR 2003, 225 226.
(50) ALEXANDER ZINZER, Entwicklungen zu einem europäischen Übernahmerecht cit., 79/I ss., após analisar o projecto, afirma (82/I) ser duvidosa a sua aprovação.
(51) “Dificilmente”; cf. HARTMUT KRAUSE, Die EU Übernahmerichtlinie/Anpassungsbedarf im Wertpapiererwerbs und Übernahmegesetz, BB 2004, 113 119.
(52) PETER M. WEISER, Die neue Übernahmerichtlinie und die Folgen, ZIP 2004, 343 350 (345/II).
(53) Quanto à análise da 13.ª Directriz: GRUNDMANN, Europäisches Gesellschaftsrecht cit., 387 ss., ZINZER, Entwicklungen zu einem europäischen Übernahmerecht cit., 79 ss., HARTMUT KRAUSE, Die EU Übernahmerichtlinie cit., 113 ss. e PETER M. WEISER, Die neue Übernahmerichtlinie und die Folgen cit., 346 ss..
(54) Cf. o nosso Da constitucionalidade das aquisições tendentes ao domínio total (artigo 490.°, n.° 3, do Código das Sociedades Comerciais), BMJ 480 (1999), 5 30, bem como o excelente acórdão do TC n.° 491/2002, de 26 Nov. 2002 (PAULO MOTA PINTO), DR II Série n.° 18, de 22 Jan. 2003, 1057 1070.
(55) GRUNDMANN, Europäisches Gesellschaftsrecht cit., 460 ss..
(56) Cf. o nosso Da tomada de sociedades (takeover): efectivação, valoração e técnicas de defesa, ROA 1994, 761 777, com indicações.