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Revista da Ordem
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Arquivo da Revista · 2006

Parecer de 06 de Fevereiro de 2006 - Procuradoria ilícita

Parecer aprovado em
06 de Fevereiro de 2006 (4.ª Secção)


Relator: Prof. Doutor José Lebre de Freitas

PARECER DO RELATOR

Em 5.11.04 foi … apresentado ao Conselho Distrital de… um projecto de decisão em processo em que é participada, por procuradoria ilícita, X… Nesse projecto considerava-se provado que:

– A participada tem por objecto social a compra e venda de bens móveis e imóveis, trespasses e prestação de serviços (fls. 15);

– A participada, no seu site na internet, declara que é uma empresa de prestação de serviços e que procede à gestão de créditos em mora e de bens, resultantes de contratos em incumprimento (leasing e outros), e trata da gestão de cobranças:

– A participada tem e sempre teve por actividade a prestação de serviços de gestão dos processos que lhe são entregues pelas clientes, as entidades financeiras, com vista à cobrança ou levantamento dos bens resultantes dos contratos celebrados entre aquelas e terceiros que se encontram em incumprimento;

– No exercício da sua actividade, a participada, intitulando-se mandatária das entidades financeiras, envia ameaças de procedimentos judiciais, no caso de não regularizarem a situação de incumprimento, fazendo menção expressa a penhoras, remoção de bens e imediata apreensão da viatura financiada;

– A participada contacta directamente ou por carta com os devedores das suas clientes (entidades financeiras), com vista à cobrança ou levantamento de bens resultantes dos contratos que não foram cumpridos;

– A participada tem poderes, conferidos pelas clientes, para negociar a dívida;

– No site da internet (…), a participada publicita os seus serviços de cobrança de créditos, alegando “Forte capacidade negocial” e “Persuasão e perseverança”;

– A participada foi e é remunerada na sua actividade de cobrança de dívidas (fls. 32);

– A participada tem cerca de 12 trabalhadores.

Com base nestes factos, propunha-se que se deliberasse o encerramento do escritório da participada, sito na Rua …, bem como a sua sede, na Rua …, ambos em…

O projecto foi aprovado.

Em 15.11.04 foi a X… notificada para, nos termos dos arts. 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo, se pronunciar, no prazo de 15 dias, sobre tal projecto de decisão.

Pronunciou-se a X…, dentro do prazo que lhe foi fixado, defendendo que a Ordem dos Advogados não tem, por si, poderes para impor sanções, mas apenas o de requerer junto das autoridades judiciais competentes o encerramento de escritórios ou gabinetes. Invocou, para tanto, o art. 6-2 da Lei 49/2004, de 24 de Agosto, que efectivamente assim determina.

Deveria seguir-se, de acordo com o art. 100-1 CPA, a tomada da deliberação final. No entanto, em 11.2.05, o Conselho Distrital de…, tomando como interposição de recurso a pronúncia da participante, deliberou admitir o recurso e remete o processo para o Conselho Superior.

Na mesma deliberação, foi ordenada a notificação às “partes” da decisão de admitir o recurso, mas não havendo no processo prova de que esta notificação tivesse sido feita (o que permitiria pôr a questão de saber se a nulidade cometida pelo Conselho Distrital, ao omitir uma decisão final expressa em que considerasse os argumentos da participada, não se deveria considerar sanada, por falta de arguição desta, tendo-se assim por implicitamente tomada decisão final de conteúdo idêntico ao projecto de decisão anteriormente aprovado), o processo foi remetido ao Conselho Distrital de … a fim de suprir a nulidade cometida, “tomando uma deliberação final expressa em que tivesse em conta o disposto no art. 6-2 da Lei 49/2004”.

Não tomou o Conselho Distrital uma deliberação expressa, mas fez a prova de que a deliberação de admissão do recurso havia sido notificada à X… e ao seu advogado. Não foi arguida a nulidade consistente em não ter sido tomada, após audição da X…, deliberação final expressa a confirmar a que fora proferida em 5.11.04 em aprovação do projecto de decisão. Embora esta decisão final devesse ter tido lugar, de acordo com o art. 100-1 CPA, a não reacção da participada à decisão de dar o tratamento de recurso à sua pronúncia sobre o projecto de decisão leva a considerar que a nulidade cometida está sanada, valendo a aprovação do projecto de decisão como deliberação final do Conselho Distrital e significando a decisão de admitir o recurso e mandá-lo subir ao Conselho Superior que o Conselho Distrital mantém o seu entendimento sobre a competência própria para ordenar o encerramento, implicitamente rejeitando a aplicação, defendida pela participada, do art. 6-2 da Lei 49/2004. Embora, mesmo fazendo equivaler a pronúncia da participada a uma alegação de recurso, o Conselho Distrital tivesse o dever de se pronunciar expressamente sobre a questão levantada (art. 172-1 CPA), a falta dessa pronúncia não terá influência na decisão do recurso, pelo que entendo o Conselho Superior apto a decidir sobre a questão levantada pela participada.

De acordo com o art. 6-2 da Lei 49/2004, no caso de violação da proibição da prática de actos próprios de advogado por não advogado, sociedade de advogados ou gabinete de consulta jurídica organizado pela Ordem dos Advogados, tem esta competência para requerer à autoridade judicial competente o encerramento de escritórios e gabinetes, o que inequivocamente exclui a competência própria para ordenar o encerramento. Aliás, como bem argumenta a recorrente, o jus imperii da Ordem dos Advogados tem a medida que a lei lhe atribui e não há preceito legal que lhe confira aquela competência. Não podia, pois, o Conselho Distrital ordenar o encerramento do escritório e da sede da participada.

Perante os factos apurados, que a recorrente não contradiz, o encerramento pretendido justifica-se, como bem entendeu o Conselho Distrital, a este cabendo requerê-lo ao tribunal judicial, por via do disposto no art. 50-1-v EOA. Efectivamente, embora aí se fale das competências conferidas por lei ao Conselho Distrital em matéria de procuradoria ilícita (“competências que lhe são conferidas por lei”), devem, na falta de outra norma, entender-se como tais as competências genericamente conferidas nessa matéria à Ordem dos Advogados.

Propõe-se, pois, a modificação da deliberação recorrida, como permitido pelo art. 174-1 EOA, devendo o Conselho Distrital requerer ao tribunal judicial as medidas de encerramento do escritório da participada sito na Rua …, bem como do da sua sede, na Rua …, em…

Lisboa, 10 de Janeiro de 2006

O Relator,
José Lebre de Freitas