Arquivo da Revista · 2003
Mendonça Correia - O matrimónio canónico-concordatário em Portugal
Pelo Dr. Mendonça Correia
DISCIPLINA VIGENTE
1. Introdução. — Até ao século XX, Portugal foi um Estado confessional católico. Saídas da revolução republicana de 5 de Outubro de 1910, a Lei de Separação de 20 de Abril de 1911 e a Constituição de 21 de Agosto do mesmo ano (1) puseram formalmente termo à confessionalidade do Estado e representaram uma fractura na unidade da Fé até então existentes no nosso País. Os princípios da aconfessionalidade e da separação entre a Igreja e o Estado foram mantidos na Constituição de 1933 (2); e subsistem na actual Constituição (3).
Sem prejuízo de tais princípios, foi assinada com a Santa Sé, em 7 de Maio de 1940, uma importantíssima Concordata, que regulou «por mútuo acordo e de modo estável a situação jurídica da Igreja Católica em Portugal, para a paz e maior bem da Igreja e do Estado» (4). As circunstâncias históricas não permitiram que se tivesse ido mais longe (5).
2. O sistema da dualidade de casamentos. — a) «Formas» do casamento. — Segundo o regime jurídico em vigor, o casamento tanto pode ser civil como católico (6): a lei reconhece valor e eficácia à celebração do matrimónio canónico (7). O casamento civil rege-se inteiramente pelo Direito Civil; o casamento católico regula-se pelas normas do Direito Canónico, mas, uma vez celebrado, rege-se também, quanto aos efeitos civis, pelas do Direito Civil (8), nomeadamente as que prevêem e regulam a sua dissolução pelo acto especificamente civil do divórcio (9).
b) Consequências jurídicas do sistema adoptado. — A opção pelo casamento católico ou pelo casamento civil não é indiferente: o casamento católico é celebrado perante representantes eclesiásticos e necessita de ser transcrito na competente repartição do Estado a fim de produzir os seus efeitos na ordem jurídica civil (10); demais, só pode ser celebrado por quem tiver a capacidade matrimonial exigida pela lei civil (11).
3. Formalidades do casamento. — Integrados na forma do casamento ou quando com ela relacionados, podem distinguir-se três tipos de formalidades: formalidades preliminares, formalidades da celebração, e formalidades de registo.
a) Formalidades preliminares. — As formalidades preliminares consistem no processo de publicações, actualmente regulado pelo Código do Registo Civil de 1995, que se destina a verificar a inexistência de impedimentos (12). Sempre que uma pessoa pretende casar-se, deve declarar a sua intenção na competente conservatória do registo civil, que lhe dá publicidade por meio de editais e aguarda, durante certo tempo, que alguém apareça a declarar impedimentos (13). Se nenhum impedimento for declarado, ou, sendo-o, vier a ser julgado insubsistente a declaração, o funcionário do registo civil profere despacho final a autorizar a celebração do casamento (14).
O processo preliminar é obrigatório tanto para os casamentos civis como para os casamentos católicos (15). Mas porque a celebração destes últimos tem lugar perante uma entidade distinta do funcionário que profere o despacho de autorização, importa que lhe seja dado conhecimento daquele despacho. Para tanto, o funcionário do registo civil emite um certificado de capacidade matrimonial, que é presente ao pároco e sem o qual o casamento não pode ser celebrado (16). Se o pároco oficiar no casamento sem tal certificado, incorrerá na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada (17).
b) Formalidades da celebração. — Proferido o despacho final e emitido o certificado de capacidade matrimonial, passa-se à fase da celebração do casamento. Esta, sendo católico, realiza-se de acordo com as normas do Direito Canónico (18).
c) Formalidades de registo. — Preenchidas as formalidades da celebração, fica logo a existir, plenamente válido, o acto do casamento. Este, porém, só se torna eficaz quando registado: uma vez efectuado o registo, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração (19). O pároco é obrigado a enviar aos serviços do registo civil o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de casamentos; nos casamentos cuja celebração imediata tenha sido autorizada pelo Ordinário, é remetida com o duplicado uma cópia da autorização autenticada com a assinatura do pároco (20). Se deixar de enviar, sem motivo grave atendível, o duplicado do assento ou enviá-lo fora de prazo, o pároco também incorrerá na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada (21).
A obrigação de remessa não é aplicável aos casamentos secretos (22); nem aos casamentos «in articulo mortis», na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo Ordinário próprio por grave motivo de ordem moral (23), e que não possam ser transcritos (24); nem aos casamentos em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação da manifestação de vontade dos cônjuges na forma canónica (25). Porém, se o pároco oficiar(26) em casamento «in articulo mortis» sem motivo justificativo e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil, incorrerá igualmente na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada (27).
Se o casamento católico não tiver sido precedido do processo preliminar de publicações, a transcrição só se efectua depois de organizado o processo (28). Em qualquer caso, a transcrição do duplicado ou da certidão do assento é comunicada ao pároco (29)(30).
4. Pressupostos do matrimónio: os impedimentos no actual Direito Civil português. — a) Impedimentos dirimentes. Os impedimentos dirimentes tornam anulável (31) o casamento se, não obstante a sua existência, este vier a ser celebrado (32).
b) Impedimentos dirimentes absolutos. — São os que obstam ao casamento da pessoa impedida com qualquer outra. O Código Civil de 1966 enumera taxativamente (33):
1.°, A falta de nubilidade. — A idade mínima abaixo da qual não é lícito casar é presentemente de dezasseis anos para ambos os sexos;
2.°, A demência notória, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
3.°, O casamento anterior não dissolvido (34).
b) Impedimentos dirimentes relativos. — São os que obstam ao casamento de pessoas que se acham entre si numa determinada relação, a saber (35):
1.°, O parentesco na linha recta e no segundo grau da linha colateral;
2.°, A afinidade na linha recta;
3.°, A condenação por conjugicídio.
c) Os impedimentos impedientes implicam tão-só a aplicação de determinadas sanções que não contendem com a validade do casamento. Do Código Civil de 1966 constam (36):
1.°, A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente maior de dezasseis anos mas menor de dezoito, quando não seja suprida pelo conservador do registo civil. — A autorização deve ser dada (37) pelo pai e pela mãe, se estiverem ambos no exercício do poder paternal; se não estiverem, deve ser dada pelo pai, ou pela mãe, ou pelo tutor (38). Em qualquer dos casos, a autorização pode ser suprida pelo conservador do registo civil (39). O menor que case irregularmente nestes termos, fica emancipado mas com uma restrição: continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que levar para o casal ou que posteriormente lhe advierem por título gratuito até à maioridade (40).
2.°, O prazo internupcial. — A lei não permite que a um matrimónio dissolvido se siga imediatamente outro (41). O prazo é de cento e oitenta dias para o homem, e de trezentos dias para a mulher (42): funda-se na exigência social de se ter um mínimo de decoro, e na necessidade de se evitarem conflitos de paternidade a respeito dos filhos nascidos do segundo casamento, a «turbatio sanguinis». A violação do prazo internupcial implica para o infractor a perda de todos os bens que tiver recebido por doação ou testamento do cônjuge anterior (43).
3.°, O parentesco no terceiro grau da linha colateral.— A lei pretende evitar casamentos entre parentes ainda próximos e de parentes mais velhos que possam ter influência sobre mais novos. Este impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento (44). A sua preterição acarreta, para o tio ou para a tia, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento (45).
4.°, O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens. — Pretende-se evitar que os tutores, os curadores ou os administradores possam abusar da sua autoridade sobre as pessoas cujos bens administram, forçando-as a um casamento que os exima a prestarem contas da respectiva administração (46). O impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil, se as respectivas contas estiverem já aprovadas, quando ocorram motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento (47). A sua preterição também acarreta para o tutor, curador ou administrador a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento (48).
5.°, O vínculo da adopção restrita. — A adopção restrita configura uma relação familiar de certo modo semelhante à da filiação. O impedimento obsta ao casamento: do adoptante, ou seus parentes na linha recta, com o adoptado ou seus descendentes; do adoptado com o que foi cônjuge do adoptante; do adoptante com o que foi cônjuge do adoptado; dos filhos adoptivos da mesma pessoa entre si (49). Este impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil, se ocorrer justa causa (50). A sua preterição torna o adoptante, cônjuge ou parentes na linha recta incapazes de receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento (51).
6.°, A pronúncia por conjugicídio, enquanto não houver despronúncia ou absolvição. — Este impedimento impediente aproxima-se do impedimento dirimente de condenação por conjugicídio: mas não se confundem porque se reportam a momentos diversos do processo penal (52). É insusceptível de dispensa (53). Excepcionalmente, a lei não sanciona os nubentes que preterirem este impedimento: sanciona o celebrante (54).
5. Invalidade do matrimónio canónico: causas; foro competente. — O conhecimento das causas de declaração de nulidade do casamento católico está reservado aos tribunais eclesiásticos competentes (55). As sentenças dos tribunais eclesiásticos, quando definitivas, sobem ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica para verificação (56). São depois, com os decretos respectivos deste Supremo Tribunal, transmitidas pela via diplomática ao Tribunal da Relação competente, que as torna executivas independentemente de revisão e confirmação, e manda que sejam averbadas nos registos do estado civil no assento de casamento (57). O Tribunal da Relação territorialmente competente é o do distrito da conservatória do registo civil onde se acha feita a transcrição do assento (paroquial) do casamento católico (58).
O Tribunal da Relação só pode e só tem de verificar se se trata duma sentença de declaração de nulidade dum casamento católico; e se a decisão apresenta os indispensáveis caracteres de autenticidade, ou seja, se vem acompanhada do decreto do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e se foi expedida pela via diplomá-tica (59). O Tribunal da Relação não pode sequer averiguar se a decisão contraria ou não a ordem pública portuguesa: só pode fazer estas verificações; uma vez feitas, mandará averbá-las no do assento de casamento; efectuado o averbamento, o casamento católico para efeitos civis ficará nulo (60).
6. Continuação: o problema da eficácia das decisões judiciais estrangeiras. — Uma sentença proferida pelos órgãos jurisdicionais dum Estado pode ou não produzir noutro Estado os efeitos de caso julgado e de título executivo, que são os efeitos característicos das decisões judiciais (61). Não é unívoco o sistema que vigora em Portugal. No Código de Processo Civil de 1961 está consagrado um sistema misto de revisão formal e revisão de mérito (62). A Convenção de Bruxelas de 1968 (63) obriga ao reconhecimento de plano das decisões judiciais estrangeiras, mas prevê um processo de exequatur quando se pretenda sejam dadas à «exequatur».
No que diz respeito directamente ao problema da eficácia em Portugal das decisões dos tribunais eclesiásticos sobre pedidos de declaração de nulidade de casamentos católicos, o mesmo Código de Processo Civil estabelece no artigo 1094.° que, sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. Ora, constituem exemplos de «tratados e leis especiais» o artigo XXV da Concordata de 1940, o artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 30.615, de 25 de Julho do mesmo ano, e o artigo 1626.°, n.° 1, do Código Civil de 1966, que determinam que o Tribunal da Relação torne estas decisões dos tribunais eclesiásticos executórias independentemente de revisão e confirmação. Decerto, os tribunais eclesiásticos, porque não são com toda a propriedade tribunais estrangeiros, não cabem na letra do sobredito artigo do Código de Processo Civil; mas cabem òbviamente no seu espírito; e assim se tem entendido sem discussão (64). Dado que tais decisões dos tribunais eclesiásticos não podem ser objecto de revisão e confirmação, o sistema português aproxima-se, por este lado, do de reconhecimento de plano. Mas dado também que os Tribunais da Relação têm de intervir para lhes conceder o «exequatur», aproxima-se, por outro lado, do de revisão formal ou delibação. Um sistema híbrido, portanto.
Os Tribunais da Relação não podem, como já se viu, rever e confirmar as decisões dos tribunais eclesiásticos sobre pedidos de declaração de nulidade de casamento católico, até porque vêm acompanhados dos decretos do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, que, entre outras coisas, asseguram que elas respeitam as normas do Direito Canónico (65).
7. Separação de cônjuges matrimoniados canonicamente: causas; foro competente. — Portugal não reconhece à Igreja qualquer competência, seja para legislar sobre a separação dos cônjuges, seja para julgar as respectivas causas, ainda que se reportem a matrimónios sobre os quais Ela detém poder exclusivo. Necessário se torna, pois, sempre que se pretenda que a separação produza efeitos civis, interpô-las nos tribunais ou repartições do Estado, que as apreciarão, já se vê, à luz das regras do Direito Matrimonial civil que estiverem em vigor (66).
No actual Direito Civil português, a figura da separação de pessoas e bens tem uma regulamentação decalcada da do divórcio, mas com efeitos atenuados. Ao contrário do divórcio, a separação não dissolve o vínculo conjugal (67): no plano patrimonial produz os mesmos efeitos que a morte e o divórcio; no plano das relações pessoais afecta apenas os deveres de coabitação e de assistência (68), permanecendo os deveres de respeito, de fidelidade e mesmo de cooperação (69). Como o divórcio, pode ser requerida por ambos os cônjuges, de comum acordo, em tribunal ou em conservatória do registo civil; ou por um dos cônjuges contra o outro, litigiosamente, em tribunal.
8. Dissolução do matrimónio canónico. — a) Por morte. — Falecendo um dos cônjuges, ou ambos, o casamento católico fica dissolvido «ipso facto» tanto para o Direito Canónico como para o Direito Civil português.
b) Por declaração de morte presumida. — O casamento católico fica igualmente dissolvido com a declaração de morte presumida (70); mas se a declaração for emitida apenas pelas autoridades eclesiásticas, não será reconhecida nem terá eficácia em Portugal: haverá, pois, que obter a declaração também das autoridades civis se se pretender contrair novo casamento católico que possa produzir efeitos na ordem jurídica interna.
c) Rato e não consumado: foro competente. — À semelhança do das causas de nulidade do matrimónio canónico, o conhecimento das causas de dissolução do matrimónio rato e não consumado está reservado às repartições eclesiásticas competentes (71). A eficácia dos rescritos pontifícios em Portugal obedece à mesma tramitação das sentenças de declaração de nulidade do casamento católico (72).
9. Dissolução do matrimónio em favor da fé. — a) Dissolução do matrimónio em favor da fé por privilégio paulino. — Em Portugal, a dissolução do casamento em favor da fé por privilégio paulino foi reconhecida no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 35.461, de 22 de Janeiro de 1946, mas só para os indígenas do Ultramar português e com a ressalva de terem contraído casamento anteriormente na forma preceituada na lei civil. O Decreto-Lei n.° 39.666, de 20 de Maio de 1954, promulgou o Estatuto dos Indígenas Portugueses das províncias da Guiné, Angola e Moçambique: foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 43.893, de 6 de Setembro de 1961. A figura do indígena manteve-se nas restantes províncias ultramarinas até à sua perda, após o golpe militar de 25 de Abril de 1974: assim desapareceu do Direito Civil português o reconhecimento da possibilidade de dissolução dum casamento por privilégio paulino. Por conseguinte, para que a dissolução surta efeitos em Portugal, haverá que interpor uma acção de divórcio.
b) Dissolução do matrimónio em favor da fé por autoridade do Romano Pontífice. — Em Portugal, não se reconhece a dissolução do matrimónio em favor da fé por autoridade do Romano Pontífice: para que a dissolução surta efeitos, haverá também que interpor uma acção de divórcio.
10. Dissolução do matrimónio por divórcio no actual Direito Civil português: suas modalidades. — O divórcio é actualmente aplicável a quaisquer casamentos, sejam civis ou católicos. Pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, em tribunal ou em conservatória do registo civil; ou por um dos cônjuges contra o outro, litigiosamente, em tribunal. Dissolvido o casamento, desaparece o impedimento dirimente absoluto de casamento anterior não dissolvido: os ex-cônjuges podem contrair casamento civil.
11. Efeitos da convalidação e da sanação «in radice» na transcrição do assento de matrimónio canónico segundo o Direito Civil português. — a) Efeitos da convalidação simples. — Se se verifica a necessidade de renovar o acto logo após a celebração do casamento católico mas antes de se enviar o duplicado do assento à conservatória do registo civil, só é obrigatório remeter à conservatória o duplicado do novo acto (73). Se se opera a convalidação já depois de transcrito o assento do casamento católico nulo, o pároco lavra novo assento e envia um duplicado à conservatória no prazo de cinco dias: recebido o novo duplicado paroquial, deve ser transcrito na forma e no prazo legal, após o que é cancelado o primeiro assento transcrito respeitante aos mesmos nubentes (74). Não se lança na nova transcrição qualquer menção especial da autorização para a convalidação, nem das datas das celebrações, nem sequer da forma por que se operou a convalidação, posto que possam constar do novo duplicado paroquial recebido na conservatória. Pode suceder que, na altura em que é recebido na conservatória o duplicado do novo assento, já tenha findado o prazo de validade do certificado de capacidade matrimonial emitido para a realização do casamento (75): quando assim seja, a transcrição só pode ser efectuada depois de se repetir o processo preliminar de publicações; e deve ser recusada se no momento da convalidação for oponível ao casamento algum impedimento dirimente previsto no Código Civil. Uma vez cancelado o primeiro assento do casamento convalidado e lavrado o novo, tais factos devem ser averbados nos assentos de nascimento dos cônjuges.
b) Efeitos da sanação «in radice». — A sanação «in radice» do casamento católico nulo mas transcrito é averbada à margem do respectivo assento, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do Ordinário do lugar (76). O averbamento é lavrado oficiosamente no assento de casamento já transcrito e nos assentos de nascimento dos cônjuges (77). O averbamento da sanação «in radice» não tem de ser precedido de qualquer outro averbamento que declare a nulidade do casamento. Recebida a comunicação, cabe ao conservador efectuar o averbamento da sanação «in radice» do casamento católico transcrito: não lhe é lícito exigir qualquer prova complementar de que a sanação tenha sido concedida pela autoridade eclesiástica competente e com observância dos trâmites prescritos no Direito Canónico.
ANÁLISE DALGUMAS DIFICULDADES PARTICULARES
1. O matrimónio canónico-concordatário e o n.° 2 do artigo 36.° da Constituição da República Portuguesa de 1976. — Determina a Constituição da República Portuguesa de 1976, no n.° 2 do artigo 36.°, que a lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração. Assim, pois, a Constituição, ao mesmo tempo que admite a existência de várias «formas» de celebração do casamento, impõe que seja a lei civil, ela mesma, a fixar os pressupostos e os efeitos do casamento (78). Mas, ao contrário do que se tem afirmado, a Constituição não impõe que a lei civil fixe os pressupostos e os efeitos do casamento da mesma maneira para todas as suas «formas». Na verdade, «independentemente da forma de celebração» não quer dizer «uniformemente para qualquer forma de celebração»: as expressões não são sinónimas. À objecção de que, deste modo, a perícope constitucional deixa de ter utilidade, responde-se: não deixa, porque sem ela podia pôr-se em dúvida que a lei fundamental admitisse diversas «formas» de casamento, e nomeadamente o casamento católico por causa do princípio da separação entre a Igreja e o Estado. O princípio, de resto, não serve para impugnar a competência reconhecida aos tribunais eclesiásticos para julgarem as causas de nulidade dos matrimónios canónicos (79): dele, o mais que se pode inferir é a necessidade dum sistema de reconhecimento e execução das decisões da Igreja sobre as causas matrimoniais; e esse existe.
Assim se deve interpretar o artigo 36.°, n.° 2, da Constituição. Impõe-no, desde logo, o seu sentido literal e óbvio. Das fontes e dos trabalhos preparatórios (80) nada se conhece que obrigue a pensar doutra maneira. E confirma-o a revisão de 1977 do Código Civil de 1966 (81), que largamente excedeu o simples ajustamento do Código à nova lei fundamental e que, todavia, deixou incólumes os seus artigos 1625.° e 1626.°.
2. Transcrição do assento de matrimónio canónico no registo civil: natureza. — a) Teorias. Em Portugal, a natureza jurídica da transcrição do assento do casamento católico no registo civil é controvertida. As diversas teorias propugnadas pela doutrina podem reduzir-se, fundamentalmente, a duas: a teoria da recepção individual e a teoria da recepção normativa ou genérica.
b) Teoria adoptada: a teoria da recepção normativa ou genérica. — Os argumentos que se colhem na legislação vigente são em favor da teoria da recepção normativa ou genérica. Pela Concordata de 1940 (82), o Estado Português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que a acta do casamento seja transcrita nos competentes registos do estado civil. O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiros, enquanto não for lavrado o respectivo assento (83); mas pode sê-lo precisamente para que seja lavrado o assento que haja sido perdido ou tenha indevidamente deixado de ser feito (84): portanto, o casamento celebrado mas não registado tem apenas o efeito específico de determinar o seu próprio registo. Ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil, o casamento católico anterior não declarado nulo nem dissolvido é um impedimento dirimente absoluto do casamento (85); aliás, se durante a organização do processo de casamento, se averiguar que algum dos nubentes está ligado por casamento católico não transcrito, o conservador deve suspender o andamento do processo e promover oficiosamente a transcrição (86). Uma vez efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento católico retrotraem-se à data da sua celebração (87). Demais, a morte dum ou de ambos os cônjuges não obsta, em caso algum, à transcrição do respectivo assento (88): se os efeitos civis do casamento católico se não retrotraíssem à data da celebração, ter-se-ia que eram admitidos casamentos entre mortos em Portugal…
3. Recusa de transcrição do assento de matrimónio canónico. — a) Casos. — 1.°, Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente (89). — Quando se julgue incompetente para efectuar a transcrição, o conservador deve remeter o duplicado ou a certidão do assento paroquial à conservatória competente ou, na falta de elementos para a sua determinação, ao pároco que o tenha enviado, a fim de que lhe dê o devido destino (90).
2.°, Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas na lei (91) ou as assinaturas devidas (92). — O conservador deve remeter o duplicado ou certidão ao pároco, por ofício, para que se complete o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento (93).
3.°, Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes (94). — O conservador deve igualmente remeter o duplicado ou certidão ao pároco, por ofício, para que se esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento (95).
4.°, Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente de Direito Civil (96). — Se não for oponível nesse momento mas se se verificar antes da transcrição, esta não pode ser recusada; se for oponível mas já não se verificar na data em que a transcrição é requerida, esta também não pode recusada (97). Se nesse momento for oponível um impedimento meramente impediente, tampouco a transcrição pode ser recusada (98).
5.°, Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo de publicações — o casamento urgente—, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista (99) — O Direito Civil português não admite casamentos de pessoas com idade inferior a dezasseis anos, nem de pessoas com demência judicialmente verificada ainda que celebrados em intervalo lúcido; por seu lado, o Direito Canónico não considera o casamento civil como um obstáculo à realização do casamento católico. Se antes de cessar o impedimento, o casamento católico for declarado nulo ou dissolvido por morte dum ou de ambos os cônjuges ou por ser rato e não consumado, pode e deve transcrever-se o duplicado (100).
6.°, Se o casamento católico não houver sido precedido do processo de publicações, enquanto não correr e chegar ao seu termo o processo (101). — A transcrição só se efectua depois de organizado o processo.
b) Casos controvertidos. — 1.°, Transcrição de assento de «casamento católico pré-concordatário». — Diz-se «casamento católico pré-concordatário» o que tiver sido celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 30.615, de 25 de Julho de 1940 (102). A transcrição do respectivo assento é admitida desde que o casamento tenha sido celebrado apenas catolicamente; e produz os mesmos os efeitos do casamento civil, porém não retroactivos à data da celebração (103). Se o casamento católico tiver sido celebrado por pessoas já ligadas entre si por casamento civil, não pode ser registado de forma nenhuma (104).
2.°, Transcrição de casamento católico celebrado sob condição. — O actual Código de Direito Canónico determina no
«Canon 1102 — § 1. Matrimonium sub condicione de futuro valide contrahi nequit.
«§ 2. Matrimonium sub condicione de praeterito vel de praesenti initum est validum vel non, prout id quod condicioni subest, exsistit vel non.
«§ 3. Condicio autem, de qua in § 2, licite apponi nequit nisi cum licentia Ordinarii loci scripto data.» (105)
Tem-se afirmado que o casamento católico celebrado sob condição não é admitido no Direito Civil português (106). O Código Civil de 1966 estabelece no n.° 2 do artigo 1618.° que se consideram não escritas as cláusulas pelas quais os nubentes, em convenção antenupcial, no momento da celebração do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do casamento, ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto. Porém, o artigo acha-se inserido na secção I: «Disposições gerais», do capítulo IV: «Celebração do casamento civil», do título II: «Do casamento», do livro IV: «Direito da Família», do Código. Não pode ser aplicado ao casamento católico porque é uma norma excepcional, insusceptível de interpretação por analogia (107). Afigura-se, pois, que o matrimónio celebrado nos termos dos §§ 2 e 3 do cânone 1102 do actual Código de Direito Canónico é admitido no Direito Civil português: a condição aposta não é motivo para a recusa da transcrição do respectivo assento no registo civil.
3.°, Transcrição de assento de casamento católico após a morte dum ou de ambos os cônjuges. — A morte dum ou de ambos os cônjuges não obsta, em caso algum, à transcrição do casamento católico (108): o casamento tem-se por contraído no momento da celebração, não no dia da transcrição (109).
c) Notificação da recusa da transcrição do assento de matrimónio canónico. — A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada (110).
d) Cessação dos impedimentos: transcrição oficiosa. — A transcrição recusada com base em impedimentos dirimentes de Direito Civil que a ela possam obstar deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cessar o impedimento que deu causa à recusa (111).
4. A declaração (civil) de morte presumida: seus efeitos no matrimónio canónico. — O Código Civil dizia no texto primitivo do artigo 115.°: «A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte». Por sua vez, dizia no n.° 1 do artigo 116.°: «O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; nesse caso, se o ausente regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram celebradas as novas núpcias, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido à data da declaração de morte presumida»; e no n.° 2: «Sendo católico o casamento do ausente, o seu cônjuge só pode celebrar novo matrimónio se as leis canónicas o permitirem». Através do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, acrescentou-se ao artigo 115.°: «mas não dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte»; e através do artigo 11.° do mesmo Decreto-Lei revogou--se o n.° 2 do artigo 116.° e determinou-se que o n.° 1 passasse a integrar o seu corpo.
Porém, dado que se diz expressamente na nova redacção do artigo 115.° que a declaração de morte presumida não dissolve o matrimónio, e apenas se ressalva o efeito prescrito na também nova redacção do artigo 116.° que somente se refere ao novo casamento «do cônjuge do ausente casado civilmente», é porque não se quer permitir a celebração de novas núpcias ao cônjuge do ausente casado «catolicamente», ainda que as leis canónicas o permitam (112). Então, o artigo 116.° do Código Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, contém um verdadeiro impedimento matrimonial, injustificavelmente discriminatório. E não vale argumentar que é possível aplicá-lo por analogia aos casamentos católicos: norma manifestamente excepcional, este artigo do Código não pode ser objecto de interpretação analógica (113). Há, pois, que considerar o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, inconstitucional (114), e, por conseguinte, a redacção primitiva do artigo 116.° do Código Civil ainda em vigor; redacção esta que não repugna à Constituição, até porque hoje o artigo 115.° do Código estabelece que a declaração de morte presumida não dissolve o matrimónio (115).
5. Anulação de matrimónios canónicos pelos tribunais civis portugueses. — A anulação pelos tribunais civis portugueses dos casamentos católicos celebrados depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 30.615, de 25 de Julho de 1940 não é permitida. Vedam-no não só o artigo XXV da Concordata como também o artigo 24.° desse mesmo Decreto-Lei e ainda o artigo 1625.° do Código Civil de 1966. Quaisquer dúvidas que subsistam a este respeito são dissipadas por uma simples interpretação sistemática dos artigos 1631.°-1646.° do Código Civil, que integram as quatro divisões da subsecção III: «Anulabilidade do casamento», da secção II: «Casamento civil», do capítulo V: «Invalidade do casamento», do título II: «Do casamento», do livro IV: «Direito da Família», do Código.
Se bem que o artigo 1596.° do actual Código Civil ordene que o casamento católico só pode ser celebrado por quem tenha a capacidade matrimonial exigida pela lei civil, é concebível (116) celebrarem-se e transcreverem-se casamentos católicos que não cumprem este preceito (117). A anulação destes casamentos pelos tribunais civis portugueses está fora de questão, pelas razões que ficam expostas. Acções de simples apreciação (118), além de contrárias aos princípios, seriam inúteis mesmo para efeitos registais. A impugnação da transcrição do assento do casamento católico no registo civil não é possível porque nem o Código Civil de 1966 (119) nem o Código do Registo Civil de 1995 (120) admitem a hipótese. A única solução é, pois, aguardar que os tribunais eclesiásticos se pronunciem sobre a sua validade e, eventualmente, os declarem nulos (121): uma vez que o façam, o registo do casamento católico será cancelado (122).
6. Concurso dum processo de divórcio com um processo de declaração de nulidade de matrimónio canónico. — a) Diferenças entre um processo de divórcio e um processo de declaração de nulidade de matrimónio canónico. — São coisas radicalmente diferentes declarar nulo um casamento católico e dissolvê-lo por divórcio — mesmo quanto aos seus efeitos jurídicos civis: do divórcio resulta, desde logo, para o casamento a dissolução, e para os cônjuges o estado (civil) de divorciados; da declaração de nulidade resulta para o casamento que ele nunca existiu, ou seja, que foi putativo (123), e para os cônjuges o estado de solteiros.
b) Prejudicialidade do processo de declaração de nulidade de matrimónio canónico. — O processo de declaração de nulidade de casamento católico é prejudicial do de divórcio. Sendo interposto anterior ou concomitantemente, obriga à suspensão da instância deste (124), por estar pendente noutro processo uma questão de cuja solução depende a decisão a proferir na instância que se suspende (125).
c) Posterioridade do processo de declaração de nulidade de matrimónio canónico. — Sendo o processo de declaração de nulidade de casamento católico interposto posteriormente ao de divórcio, e havendo interesse em modificar ou destruir quaisquer efeitos decorrentes da decisão que tiver posto termo a este (126), impõe-se distinguir se o processo de divórcio foi litigioso ou por mútuo consentimento:
1.°, Se o processo de divórcio tiver sido litigioso. — Neste caso, haverá que interpor recurso extraordinário de revisão. O fundamento do recurso de revisão será um documento novo de que a parte não pôde fazer uso no processo de divórcio (127): a certidão, passada pela conservatória do registo civil competente, do averbamento ordenado pelo Tribunal da Relação da sentença de declaração de nulidade à margem do assento de casamento. O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão: o prazo para a interposição é de sessenta dias, contados desde que a parte obteve o documento (128). Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir o risco de caducidade, pode o interessado interpor o recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado (129). O recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu (130). No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, especificar-se-á o fundamento do recurso e com ele se apresentará o documento em que se funda o pedido (131).
2.°, Se o processo de divórcio tiver sido litigioso. — Nestoutro caso, impõe-se sub-distinguir se o processo foi judicial ou registal.
(i) Se tiver sido judicial, poder-se-á apresentar um requerimento (132), forçosamente conjunto; senão, haverá que interpor recurso extraordinário de revisão nos termos e com o fundamento indicados.
(ii) Se tiver sido registal, haverá que interpor uma acção declarativa comum em tribunal, porque o Código de Registo Civil de 1995 não contempla a hipótese em nenhum dos seus artigos.
Ainda que o processo de declaração de nulidade dum casamento católico seja posterior ao de divórcio, o Tribunal da Relação nunca pode negar o «exequatur» à respectiva sentença. Noutro modo, violaria os artigos XXV da Concordata de 1940, 24.° do Decreto-Lei n.° 30.615, de 25 de Julho de 1940, e 1626.°, n.° 1, do Código Civil de 1966; e também o artigo 1.° do Código de Registo Civil de 1995, que obriga ao registo de todas as mudanças do estado civil dos cidadãos portugueses, e até das dos estrangeiros quando ocorram em território português.
7. Concurso dum processo de divórcio com um processo de dissolução de matrimónio rato e não consumado. — Da dissolução do casamento rato e não consumado, embora para este resulte, tal como do divórcio, a dissolução (di-lo o próprio nome), para os cônjuges resulta o estado de solteiros. Semelhantemente à de declaração de nulidade do casamento católico, a causa de dissolução do casamento rato e não consumado é prejudicial da de divórcio: e é-o porque quem obtém do Romano Pontífice essa graça não pode, depois, pedir o divórcio porque já não está casado. Assim, seja o processo de dissolução de casamento rato e não consumado anterior, concomitante ou posterior ao de divórcio, o que se disse a propósito do concurso dum processo de divórcio com um processo de declaração de nulidade de casamento católico tem aqui, «mutatis mutandis», aplicação.
8. Declaração de nulidade de matrimónio canónico ou dissolução de matrimónio rato e não consumado de duas pessoas entre si unidas por matrimónio civil anterior. — Declarado nulo um matrimónio canónico ou dissolvido um matrimónio rato e não consumado de duas pessoas entre si unidas por matrimónio civil anterior não anulado nem dissolvido por divórcio, põe-se a ques-tão de saber se o matrimónio civil persiste ou não. O n.° 1 do artigo 1589.° do Código Civil de 1966 dispõe que o casamento católico contraído por pessoas já ligadas entre si por casamento civil não dissolvido é averbado no assento, independentemente do processo preliminar de publicações; esclarece o artigo 179.° do Código de Registo Civil de 1995 que o averbamento é feito em face de duplicado ou de certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados. O anteprojecto de livro de Direito da Família para o actual Código Civil elaborado por Gomes da Silva (133) previa uma norma (134) que estabelecia que, efectuado o averbamento, os cônjuges seriam havidos como casados apenas catolicamente desde a celebração do primeiro casamento; norma que foi consagrada no Código de Registo Civil de 1958 (135), mas que não transitou nem para o Código Civil de 1966 nem para os Códigos de Registo Civil posteriores. Contudo, parece demasiado precipitado tirar a conclusão de que o legislador histórico destes Códigos teve em mente que, na questão em apreço, o casamento civil haveria de permanecer. Em boa verdade, nem terá pensado nela (136); e se pensou (137), não pensou bem:
«A grande novidade do artigo 1589.° está no facto de se ter eliminado a fórmula, um tanto artificial e perigosa, do artigo 206.° do Código de Registo Civil de 1958, considerando os cônjuges, depois de feito o averbamento, como casados apenas catolicamente desde a celebração do casamento civil, ao mesmo tempo que se remeteu para o artigo 1790.° a consagração verdadeiramente útil, que se pretendia alcançar com essa fórmula.
«Não fazia, efectivamente, grande sentido considerar como existente certo casamento católico desde uma data anterior à sua celebração e anterior, portanto, ao momento a partir do qual a própria Igreja o reconhecia. Além disso, não poderia aceitar-se, sobretudo em matéria de regime de bens, que os efeitos do casamento católico hajam sempre de retrotrair ao momento da celebração (porventura muito anterior) do casamento civil.» (138)
A inanidade destes argumentos é por demais evidente. Na doutrina canónica, a opinião mais provável, e hoje comum, sobre os matrimónios entre não baptizados quando posteriormente ambos se baptizam afirma:
«(…) alii requirunt novum consensum expressum. Praescindo ab exigentia posteriorum et adversus priores dico posse evadere sacramenta.
«Prob. I. Inter christianos (…) nequit dari matrimonium validum quod non sit sacramentum. Atqui, in casu, matrimonium jam incipit dari inter christianos. Ergo…
«II. Matrimonium infidelium conversorum habetur ab Ecclesia ut insolubile. Atqui non est ulla ratio nisi sit sacramentum; nam ille contractus potest solvi si unus non convertatur. Ergo… P. ant.: Habetur contractus matrimonialis validus et moraliter perseverans. (Ex his vide probabilius non requiri novum consensum).» (139)
O segundo argumento tampouco vale: se o legislador histórico não queria aceitar que os efeitos do casamento católico houvessem sempre de retrotrair ao momento da celebração do casamento civil, podia muito bem tê-lo determinado expressamente no novo Código Civil. Mas não o fez, em nenhum dos quatrocentos e quarenta e sete artigos do livro IV, que dedicou ao Direito da Família…
O casamento civil anterior não anulado nem dissolvido por divórcio não constitui para os cônjuges impedimento à celebração entre si de subsequente casamento católico; e este, embora não seja transcrito, tem de ser averbado nos assentos de casamento e de nascimento dos nubentes nas respectivas conservatórias do registo civil (140). Se o matrimónio civil persistisse para lá da declaração de nulidade do casamento católico ou da dissolução do casamento rato e não consumado, perderia todo o sentido e utilidade a obrigatoriedade destes averbamentos. O que leva a crer que a resposta à questão mais conforme ao espírito do sistema (141) será a de considerar que, na declaração de nulidade dum casamento católico ou na dissolução dum casamento rato e não consumado de duas pessoas entre si unidas por casamento civil anterior não anulado nem dissolvido por divórcio se declara nulo ou se dissolve o vínculo matrimonial «tout court» (142).
FONTES E BIBLIOGRAFIA SUMARÌSSIMA
1. Fontes. — Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, promulgado pela Constituição Apostólica «Sacri canones», de 18 de Novembro de 1990; Codex Juris Canonici, promulgado pela Constituição Apostólica «Sacrae disciplinae legis», de 25 de Janeiro de 1983; Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47.344, de 25 de Novembro de 1966; Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 131/95, de 6 de Junho; Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro; Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, aprovada pela Lei n.° 1984, de 30 de Maio de 1940; Conferência Episcopal Portuguesa, Decretos de aplicação do novo Código de Direito Canónico, in: Lumen 46 (1985) 147-52; Constituição de 2 de Abril de 1976; Decreto-Lei n.° 30.615, de 25 de Julho de 1940; Sacra Congregatio de Disciplina Sacramentorum, Istruzione agli Eccmi. Ordinari del Portogallo e, per essi, ai Parroci sull’esecuzione degli articoli del Concordato del 7 maggio 1940 tra la Santa Sede e la Repubblica Portoghese, relativi alla celebrazione del matrimonio con la nuova legislazione del Governo Portoghese sullo stesso argomento, del 21 settembre 1940, in: AAS 33 (1941) 29-56.
2. Bibliografia sumarìssima. — F. Asís González, De Matrimonii Sacramento Conspectus Dogmaticus, Salmanticae 1936; F. R. Aznar Gil, El nuevo Derecho Matrimonial Canónico, 2.ª ed., Salamanca 1985; G. Canotilho— V. Moreira, Constituição da República Portuguesa. Anotada 1, 2.ª ed., Coimbra 1984; M. de Figueiredo, A Concordata e o casamento, Lisboa 1940; G. Ghirlanda, Il Diritto nella Chiesa, mistero di comunione. Compendio di Diritto Ecclesiale, Milano 1990; M. Saturino C. Gomes (coord.), Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, Coimbra 2001; Pires de Lima—Antunes Varela, Código Civil. Anotado 1, 3.ª ed., Coimbra 1982, 4, 2.ª ed., Coimbra 1992; J. Dias Marques, Noções elementares de Direito Civil, 5.ª ed., Lisboa 1973, 7.ª ed., Lisboa 1992; J. Robalo Pombo, Código do Registo Civil. Anotado e comentado, Coimbra 1991; Profesores de Salamanca, Código de Canones de las Iglesias Orientales. Edición bilingüe comentada, Madrid 1994; os mesmos, Código de Derecho Canónico. Edición bilingüe comentada, 16.ª ed., reimpr., Madrid 2000; J. Alberto dos Reis, Processos especiais 2, Coimbra 1956; A. Sampaio, Código do Registo Civil. Anotado. Legislação complementar, Coimbra 1995.
Notas:
(*) O presente texto reproduz, com modificações e aditamentos de pormenor, um trabalho redigido para o curso especial II do ano lectivo de 2000-2001 do Curso de Direito Canónico da Universidade Pontifícia de Salamanca. É como que uma sinopse dos pontos de maior interesse prático estudados na memória de licenciatura do autor, elaborada sob a direcção do Professor Doutor Federico Rafael Aznar Gil, e apresentada a censura em 29 de Abril de 2001, com o título: «O matrimónio canónico em Portugal». Não tem em conta nenhuma das alterações legislativas que tiveram lugar de então para cá, nomeadamente as que versaram sobre a dissolução do matrimónio canónico em favor da fé e por divórcio por mútuo consentimento.
(1) Art. 3.°, n.os 4, 7, 8, 9, 12 e 33.
(2) Arts. 8.°, n.° 3 e § 2.°, e 45.°-48.°.
(3) Art. 41.°.
(4) Preâmbulo.
(5) V. S.P.N. (ed.), Portugal e a Santa Sé, Concordata e Acordo Missionário de 7 de Maio de 1940, Lisboa 1943.
(6) «Católico», note-se; não «canónico», como devia ser.
(7) CC 1966, art. 1587.°.
(8) CC 1966, art. 1588.°.
(9) CC 1966, art. 1788.°.
(10) CC 1966, arts. 51.°, 1654.°, als. a) e c), 1655.°-1661.°, 1664.°-1667.°;
CRC 1995, arts. 53.°, n.° 1, als. b) e c), 169.°-178.°.
(11) CC 1966, art. 1596.°.
(12) CC 1966, arts. 1610.°-1614.°.
(13) Cf. CC 1966, art. 1610.°; CRC 1995, arts. 135.°-143.°.
(14) CRC 1995, art. 144.°.
(15) CC 1966, arts. 1597.° e 1610.°.
(16) CC 1966, art. 1598.°, n.° 1; CRC 1995, arts. 146.°-148.°.
(17) CRC 1995, art. 296.°, n.° 1, al. a), primeira parte. A pena é presentemente de 2 anos de prisão ou multa até 240 dias: CP 1982, art. 348.°, n.° 2. Com a entrada em vigor do CRC 1995, deixou de ser obrigatório converter a pena de prisão em multa: carece, portanto, de fundamento o que escreve A. Leite in: M. Saturino C. Gomes (coord.), Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, Coimbra 2001, 228, nota. — O CRC 1995, art. 296.°, n.° 1, al. a), segunda parte, exceptua de qualquer sanção o pároco que oficiar sem certificado em casamentos «in articulo mortis», na iminência de parto ou cuja celebração imediata tenha sido autorizada pelo Ordinário próprio.
(18) CIC 1983, cc. 1108-1133; CCEO, cc. 813-816, 828-842. Cf. SCDS, instr. de 21/9.°/1940, arts. 29-34.
(19) CC 1966, art. 1670.°, n.° 1.
(20) CC 1966, art. 1655.°; CRC 1995, art. 169.°.
(21) CRC 1995, art. 296.°, n.° 1, al. c); CP 1982, art. 348.°, n.° 2.—A falta de remessa, sem motivo grave atendível, do duplicado do assento de casamento pelo pároco à respectiva conservatória constitui um crime permanente, não havendo lugar a prescrição porque a obrigação de pôr termo ao ilícito existe enquanto ele durar: Rel. Coimbra, ac. de 12/7.°/1960 (in: JR 6, 892); Rel. Porto, ac. de 19/10.°/1960 (in: JR 6, 856).
(22) Cujo assento só é transcrito perante certidão de teor e mediante denúncia feita pelo Ordinário: CC 1966, art. 1656.°, al. a), primeira parte; CRC 1995, art. 170.°, al. a).
(23) Não dizendo a lei civil o que deva entender-se por «grave motivo de ordem moral», só ao Ordinário caberá, em cada caso, resolver o problema:cf. desp. min. de 24/10.°/1944 (in: BOMJ 4.25, 565).
(24) CC 1966, art. 1656.°, al. a), segunda parte. Daqui inferiu a Conferência Episcopal Portuguesa, no art. 15.° das normas relativas ao registo ou assento de casamento promulgadas em 20/3.°/1984, que, quanto aos casamentos celebrados nos termos do art. XXII da Concordata, o pároco não está obrigado por sanções penais a participar os que não podem ser transcritos. Mas, dado o teor do CRC 1995, art. 296.°, n.os 1, al. c), e 2, o pároco só não está obrigado por sanções penais a participar os casamentos secretos.
(25) Bastando remeter à conservatória do registo civil, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração: CC 1966, art. 1656.°, al. b); CRC 1995, art. 170.°, al. b).
(26) Oficiar, note-se; não celebrar: é incorrecta a redacção do CRC 1995, art. 296.°, n.° 1, al. b).
(27) CRC 1995, art. 296.°, n.° 1, al. b); CP 1982, art. 348.°, n.° 2. Exceptuam-se os casamentos secretos, «regulados no direito canónico como casamentos de consciência» (sic!), enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados: CRC 1995, art. 296.°, n.° 2.
(28) CC 1966, art. 1658.°; CRC 1995, art. 173.°.
(29) CC 1966, art. 1659.°, n.° 1; CRC 1995, art. 172.°, n.°s 1-2.
(30) Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face do documento necessário, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público: CC 1966, art. 1659.°, n.° 2; CRC 1995, art. 172.°, n.° 3. Demais, a falta do assento paroquial é suprível mediante acção judicial pelos tribunais portugueses (!): CC 1966, art. 1659.°, n.° 3.
(31) Anulável, note-se; não nulo.
(32) CC 1966, art. 1631.°, al. a).
(33) CC 1966, art. 1601.°.
(34) Reflexo do princípio do casamento monogâmico.
(35) CC 1966, art. 1602.°.
(36) Outros há, constantes de legislação avulsa.
(37) No processo preliminar do casamento e por alguma das formas indicadas no CRC 1995, art. 150.°: no próprio acto, ou em documento autêntico ou autenticado.
(38) Cf. CC 1966, arts. 1877.°-1962.°.
(39) Pelo processo regulado no CRC 1995, arts. 255.°-257.°.
(40) CC 1966, art. 1649.°, n.° 1. Já o menor que casar regularmente fica plenamente emancipado pelo casamento: CC 1966, art. 132.°. Além do menor, nenhuma outra categoria de incapazes necessita de autorização: os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica não podem casar; a falta de referência às restantes categorias significa que podem casar sem necessidade de autorização, apesar da disposição genérica do CC 1966, art. 139.°.
(41) A sua regulamentação está detalhada no CC 1966, art. 1605.°.
(42) Pode ser reduzido ou eliminado se se verificarem as condições previstas no CC 1966, art. 1605.°, n.os 2-5: inexistência de gravidez, etc..
(43) CC 1966, art. 1650.°, n.° 1.
(44) CC 1966, art. 1609.°, n.os 1, al. a), e 2. O processo está regulado no CRC 1995, arts. 253.°-254.°.
(45) CC 1966, art. 1650.°, n.° 2.
(46) CC 1966, art. 1608.°.
(47) CC 1966, art. 1609.°, n.os 1, al. b), e 2. O processo é o mesmo que está regulado no CRC 1995, arts. 253.°-254.°.
(48) CC 1966, art. 1650.°, n.° 2.
(49) CC 1966, art. 1607.°.
(50) CC 1966, art. 1609.°, n.os 1, al. c), 2 e 3. O processo é também o mesmo que está regulado no CRC 1995, arts. 253.°-254.°.
(51) CC 1966, art. 1650.°, n.° 2.
(52) Porém, a pronúncia por conjugicídio converter-se-á em impedimento dirimente se levar à condenação.
(53) CC 1966, art. 1604.°, «a contrario sensu».
(54) Com a pena aplicável ao crime de desobediência qualificada: CRC 1995
art. 297.°, al. c); CP 1982, art. 348.°, n.° 2.
(55) Concordata, art. XXV; DL n.° 30.615, de 25/7.°/1940, art. 24.°; CC 1966,
art. 1625.°.
(56) Concordata, art. cit.; DL n.° 30.615, de 25/7.°/1940, art. cit.; CC 1966,
art. 1625.°, n.° 1; CRC 1995, art. 7.°, n.° 3.
(57) Ibidem.
(58) M. de Figueiredo, A Concordata e o casamento, Lisboa 1940, 95.
(59) Concordata, art. XXV; DL n.° 30.615, de 25/7.°/1940, art. 24.°; CC 1966,
art. 1626.°, n.° 1; CRC 1995, art. 7.°, n.° 3 «in fine». M. de Figueiredo, l. c..
(60) M. de Figueiredo, l. c.. — Sem dúvida que assim é. Cabe todavia perguntar em que poderão as decisões dos tribunais eclesiásticos nesta matéria violar a ordem pública portuguesa, porque não se vislumbra como possa isso acontecer.
(61) J. Alberto dos Reis, Processos especiais 2, Coimbra 1956, 139-142.
(62) CPC 1961 arts. 1094.°-1102.°. J. Alberto dos Reis, o. c., 142-143.
(63) Subscrita por Portugal através da Convenção de San Sebastián de 26/5.°/1989, e em vigor desde 1/7.°/1992.
(64) V., por todos, J. Alberto dos Reis, o. c., 146, nota (2).
(65) M. de Figueiredo, o. c., 96.
(66) CC 1966, arts. 1794.°-1795.°-D.
(67) Mantém-se, portanto, o impedimento do CC 1966, art. 1601.°, al. c): nenhum dos cônjuges pode contrair validamente novo casamento.
(68) Este último só parcialmente, porque mesmo entre os cônjuges separados continua a subsistir o dever de alimentos, em termos análogos aos do divórcio.
(69) Na forma atenuada que a situação impõe: CC 1966, art. 1795.°-A.
(70) Apesar do disposto na redacção actual do art. 115.° do CC 1966, como se demonstrará adiante.
(71) Às repartições, note-se; não aos tribunais: também é incorrecta a redacção do CRC 1995, art. 7.°, n.° 3.
(72) Concordata, art. XXV; DL n.° 30.615, de 25/7.°/1940, art. 24.°; CC 1966,
art. 1626.°, n.° 1; CRC 1995, art. 7.°, n.° 3 «in fine». M. de Figueiredo, o. c., 95.
(73) CC 1966, art. 1656.°, al. b); CRC 1995, art. 170.°, al. b).
(74) CC 1966, art. 1661.°, n.° 2; CRC 1995, art. 177.°, n.os 2-3.
(75) CRC 1995, art. 145.°.
(76) CC 1966, art. 1661.°, n.° 1; CRC 1995, art. 177.°, n.° 1.
(77) CRC 1995, arts. 69.°, n.° 1, al. a), e 70.°, n.° 1, al. d).
(78) G. Canotilho—V. Moreira, Constituição da República Portuguesa. Anotada 1, 2.ª ed., Coimbra 1984, 230.
(79) Neste sentido, Rel. Lx., ac. de 29/6.°/1982 (in: CJ 3, 1982, 132); Rel. Coimbra, ac. de 28/3.°/1995 (in: CJ 2, 1995, 20).
(80) V. J. Miranda, Fontes e trabalhos preparatórios da Constituição, 1-2, Lis-
boa 1978.
(81) Efectuada pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25/11.°, para cumprimento do disposto no n.° 3 do art. 293.° da Const. 1976.
(82) Concordata, art. XXII; cf. CC 1966, art. 1588.°.
(83) CC 1966, art. 1669.°; cf. CRC 1995, art. 2.°.
(84) CC 1966, arts. 1653.°, 1659.°, n.° 3. O processo está presentemente regulado no CRC 1995, arts. 233.°-240.°.
(85) CC 1966, art. 1601.°, al. c).
(86) CRC 1995, art. 176.°.
(87) CC 1966, art. 1670.°, n.° 1; CRC 1995, art. 188.°.
(88) CC 1966, art. 1657.°, n.° 2; CRC 1995, art. 174.°, n.° 4.
(89) CC 1966, art. 1657.°, n.° 1, al. a); CRC 1995, art. 174.°, n.° 1, al. a).
(90) CRC 1995, art. 170.°, n.° 2.
(91) Mais concretamente, no CRC 1995, art. 167.°, a saber: hora, data, lugar e paróquia, bem como a freguesia, se não coincidir com aquela, e o concelho; nome completo do pároco da freguesia e do «sacerdote» (sic) que tiver oficiado no casamento; nome completo, idade, naturalidade e residência dos nubentes; nome completo dos pais e do tutor dos nubentes e do procurador dalgum deles, se os houver; referência à existência do consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores ou ao respectivo suprimento e, quando tiver sido prestado no acto da celebração, a menção desta circunstância; referência ao facto de o casamento se ter celebrado «com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura, com indicação do regime de bens estipulado, se for um dos regimes tipo, e, se for imperativo, da menção desta circunstância» (sic!); declaração, prestada pelos nubentes, de que realizaram o casamento por sua livre vontade; apelidos adoptados por qualquer dos nubentes; e apresentação do certificado de capacidade matrimonial, com a indicação da data e da conservatória em que tiver sido passado.
(92) CC 1966, art. 1657.°, n.° 1, al. b); CRC 1995, art. 174.°, n.° 1, al. b).
(93) CRC 1995, art. 174.°, n.° 3.
(94) CC 1966, art. 1657.°, n.° 1, al. c); CRC 1995, art. 174.°, n.° 1, al. c).
(95) CRC 1995, art. 174.°, n.° 3.
(96) CC 1966, art. 1657.°, n.° 1, al. d); CRC 1995, art. 174.°, n.° 1, al. d).
(97) CC 1966, arts. 1657.°, n.° 1, al. e), por analogia, e 1660.°: Pires de Lima— Antunes Varela, Código Civil. Anotado 4, 2.ª ed., Coimbra 1992, 231-2.
(98) J. Robalo Pombo, Código do Registo Civil. Anotado e comentado, Coimbra 1991, 696.
(99) CC 1966, arts. 1657.°, n.° 1, al. e), por analogia, e 1660.°.
(100) J. Robalo Pombo, o. c., 693, refere apenas a hipótese da dissolução por morte de casamento católico de nubente afectado pelo impedimento de falta de idade núbil; mas a transcrição do duplicado deve ser feita também nas restantes hipóteses, por paridade de razão. A. Sampaio, Código do Registo Civil. Anotado. Legislação complementar, Coimbra 1995, 169-70, afirma que a transcrição não pode ser feita em nenhuma hipótese; mas sem razão, porque o art. 1.° do CRC 1995 obriga ao registo de todas as mudanças do estado civil dos cidadãos portugueses, e até das dos estrangeiros quando ocorram em território português.
(101) CC 1966, art. 1658.°; CRC 1995, art. 173.°.
(102) Também se dizia «pré-concordatário» o casamento católico celebrado nas colónias portuguesas de então, antes da entrada em vigor do DL n.° 35.461, de 22/1.°/1946.
(103) DL n.° 30.615, de 25/7.°/1940, arts. 3.°, 11.° e 12.°.
(104) Neste sentido, Rel. Lx., ac. de 2/4.°/1973 (in: BMJ 226, 270 — só o sumário); STJ, ac. de 3/5.°/1974 (in: BMJ 237, 249). — É um resquício injustificável do sistema do casamento civil obrigatório imposto pelas leis da família de 1910.
(105) Diversamente, o CCEO determina no c. 826 que o matrimónio não pode ser celebrado validamente sob condição.
(106) Pires de Lima, Constituição do estado de casado. Ante-projecto de um dos livros do futuro Código Civil, Coimbra 1945, 48; Pires de Lima—Antunes Varela, o. c., 228.
(107) Por força do disposto no art. 11.° do CC 1966.
(108) CC 1966, art. 1657.°, n.° 2; CRC 1995, art. 174.°, n.° 4. — Mas o respectivo assento é sujeito ao exame abreviado previsto no CC 1966, art. 1657.°, n.° 1, als. d) e e), e no CRC 1995, art. 174.°, n.° 1, als. d) e e).
(109) Pires de Lima—Antunes Varela, o. c., 233.
(110) CRC 1995, art. 174.°, n.° 5.
(111) CC 1966, art. 1660.°; CRC 1995, art. 175.°. — O pároco, enquanto tal, não pode ser havido como interessado para o efeito: cf. o parecer da PGR de 22/11.°/1943 (in: BOMJ 3.20, 547).
(112) Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil. Anotado 1, 3.ª ed., Coimbra 1982, 129-31.
(113) Por força do disposto no art. 11.° do CC 1966.
(114) Por violação dos arts. 13.°, n.° 2, e 36.°, n.° 1, da Const. 1976.
(115) E ainda que dissolvesse, sempre se poderia recorrer ao argumento (puramente formal, é certo) de que a declaração de morte presumida não está contemplada na letra do art. 36.°, n.° 2, da Const. 1976.
(116) E já tem acontecido.
(117) Assim, os que podem ser legalmente celebrados sem precedência do processo preliminar de publicações, nos quais se verifique um impedimento que não seja nenhum dos indicados no art. 1657.°, n.° 1, al. e), ou seja, a falta de idade nupcial, a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, ainda subsistam aquando da transcrição no registo civil, que não deve, por isso, ser recusada.
(118) Previstas no CPC 1961, art. 4.°, al. a).
(119) É obviamente taxativa a enumeração constante do art. 1657.°, n.° 1, al. e).
(120) O registo não é nem inexistente (cf. CRC 1995, art. 85.°; CC 1966, art. 1628.°) nem nulo (cf. CRC 1995, art. 87.°; CC 1966, arts. 294.°-295.°, e 1657.°, n.° 1, al. e)): portanto, não se pode deitar mão ao processo de justificação judicial (cf. CRC 1995, art. 233.°). — De resto, não se concebe como é que com a impugnação da transcrição dum assento de casamento católico se alcance um efeito que por sua natureza só pode ser obtido com a impugnação da validade do próprio casamento católico, cujo conhecimento está reservado aos tribunais eclesiásticos pela Concordata, art. XXV, pelo DL n.° 30.615, de 25/7.°/1940, art. 24.°, e pelo CC 1966, art. 1625.°.
(121) Neste sentido, Rel. Lx., ac. de 27/10.°/1981 (in: CJ 3, 1982, 132); STJ, ac. de 22/2.°/1983 (in: BMJ 324, 590). Contra, Rel. Coimbra, ac. de 15/12.°/1992 (in: CJ 5, 1992, 90): um aresto verdadeiramente teratológico!
(122) CRC 1995, art. 91.°, n.° 1, al. b).
(123) Cf. CC 1966, arts. 1647.°-1648.°.
(124) CPC 1961, art. 279.°, n.° 1.
(125) Isto segundo a lei. De facto, as autoridades civis têm de tomar conhecimento da interposição, o que sobretudo nos processos de divórcio por mútuo consentimento se afigura praticamente inverosímil: apesar de tudo, v. no CPC 1961 o art. 265.°, n.° 3 (poder do juiz de direcção do processo e princípio do inquisitório), e no CRC 1995 o art. 227.° (diligências oficiosas do conservador do registo civil).
(126) Assim, num processo de divórcio litigioso, a condenação dum dos cônjuge à reparação dos danos não patrimoniais causados ao outro pela dissolução do casamento (CC 1966, art. 1792.°); num processo de divórcio por mútuo consentimento, a homologação dos acordos sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver, sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles, e sobre o destino da casa de morada da família (CC 1966, art. 1775.°, n.° 2; CPC 1961, art. 1419.°, n.° 1, als. c), d), e f));
(127) CPC 1961, art. 771.°, al. c).
(128) CPC 1961, art. 772.°, n.° 2, al. b).
(129) CPC 1961, art. 772.°, n.° 3. — Advirta-se que o caso julgado nunca tem lugar nos processos de declaração de nulidade de matrimónio canónico, porque nunca tem lugar nas causas sobre o estado das pessoas: CIC 1983, c. 1643; CCEO, c. 1324. Portanto, a parte interessada deve requerer a suspensão da instância no recurso de revisão até que a sentença de declaração de nulidade seja averbada nos registos do estado civil no assento de casamento.
(130) CPC 1961, art. 772.°, n.° 1.
(131) CPC 1961, art. 773.°.
(132) CPC 1961, arts. 1409.° e 302.°-304.°.
(133) Gomes da Silva, O direito de família no futuro Código Civil. Primeira parte 1, Introdução e Anteprojecto, Lisboa 1957.
(134) No art. 16.°, § 2.°.
(135) No art. 206.°, 2.°.
(136) A Comissão Revisora do anteprojecto sobre o Direito de Família do CC 1966 certamente que não pensou: cf. Actas da Comissão Revisora do anteprojecto sobre o Direito de Família do futuro Código Civil português, in: BMJ 153, 5ss.; 154, 5ss..
(137) O Ministro da Justiça de então, Antunes Varela, e o seu colaborador, Pires de Lima, tê-lo-ão feito nalguma das duas revisões ministeriais?
(138) Pires de Lima—Antunes Varela, Código Civil. Anotado 4, 2.ª ed., Coimbra 1992, 54.
(139) F. Asís González, De Matrimonii Sacramento Conspectus Dogmaticus, Salmanticae 1936, 35-6.
(140) CC 1966, art. 1589.°, n.° 1; CRC 1995, arts. 1.°, n.os 1, als. d) e l), e 2, 69.°, n.° 1, als. a) e n), 70.°, n.os 1, al. a), e 2, e 179.°.
(141) Cf. CC 1966, art. 10.°, n.° 3.
(142) Não será, talvez, a solução mais satisfatória «de jure condendo» para esta questão. A República Portuguesa, quando admite que duas pessoas entre si casadas civilmente contraiam subsequentemente casamento católico, permite-lhes que regularizem a sua situação ou fiquem em situação regular perante a Igreja. A melhor solução, pois, passaria por saber se, em cada caso em que a Igreja Se pronuncia sobre a existência, validade e permanência do vínculo matrimonial de duas pessoas entre si unidas por casamento civil anterior não anulado nem dissolvido por divórcio, tais pessoas efectivamente lograram regularizar a sua situação ou ficaram em situação regular perante Ela. Mas na actualidade isto não parece possível, porque está vedada qualquer verificação do mérito das decisões dos tribunais e repartições eclesiásticas sobre os pedidos de declaração de nulidade de casamentos católicos e de dissolução de casamentos ratos e não consumados; além de que não se vê muito bem como seria compaginável com o princípio da separação entre a Igreja e o Estado.