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Eleições Triénio 2025 – 2027 | Deliberação da Comissão Eleitoral

19 de dezembro, 2024

Deliberação da Comissão Eleitoral

 

Com vista ao ato eleitoral para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados – Triénio 2025-2027, e em virtude da Senhora Bastonária, no uso da competência conferida pelo artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), e pelo artigo 3.º do Regulamento Eleitoral (RE), aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 26 de novembro de 2024 - Regulamento n.º 1403-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, suplemento, de 4 de dezembro de 2024, ter convocado o ato eleitoral para os dias 18 e 19 de março, a Comissão Eleitoral, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 4º do RE, determina o seguinte:

1 – Atento o disposto no n.º 1, do artigo 12.º do EOA, e no artigo 7.º do RE, as propostas de candidatura para os órgãos da Ordem dos Advogados deverão ser apresentadas perante a Comissão Eleitoral até às 18 horas do próximo dia 17 de janeiro de 2025.

2 – Os (As) proponentes das diversas candidaturas aos órgãos nacionais, regionais e locais da Ordem dos Advogados devem subscrever as propostas de candidatura nos termos n.º 7 do artigo 12.º do EOA identificando-se pelo nome completo ou pelo nome profissional e número de cédula profissional.

3– As assinaturas dos Advogados proponentes devem ser autenticadas pelo Conselho Geral, pelo Conselho Regional, pela Delegação da Ordem dos Advogados da área do respetivo domicílio profissional, ou pelo Tribunal Judicial da respetiva Comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito, e ser acompanhadas pela indicação do número da Cédula Profissional, bem como do número, data e entidade emitente do respetivo documento de identificação.

4 - As propostas de candidatura que contenham declarações de aceitação ou de propositura assinadas digitalmente devem ser entregues em suporte digital – Pen Drive USB - no ato da apresentação de candidatura, ficando este suporte a fazer parte integrante da proposta de candidatura.

A assinatura digital certificada, pelo(a) próprio(a), das declarações de propositura ou de aceitação, dispensa, nesse caso, qualquer outra forma de autenticação, conforme previsto o nº 3 artigo 8º do RE.

5 – As propostas de candidatura a Bastonário e ao Conselho Geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa, individualizando os respetivos cargos.

6 – As propostas de candidatura ao Conselho Superior, ao Conselho Fiscal, aos Conselhos Regionais e Conselhos de Deontologia, devem ser individualizadas e indicar os candidatos a Presidente do respetivo órgão.

7 - As propostas de candidatura ao Conselho de Supervisão devem apresentar as listas ordenadas separadas de candidatos advogados e de candidatos não inscritos, para a aplicação do método de Hondt.

8 – Durante o processo de recolha de assinaturas dos Advogados proponentes, as propostas de candidatura a Bastonário e ao Conselho Geral, poderão ou não conter a indicação individualizada dos respetivos cargos.

9 - Nos processos de candidatura a apresentar à Ordem dos Advogados devem constar unicamente candidatos(as) efetivos(as) aos diversos órgãos.

10 - Cada proposta de candidatura deve ser numerada nos termos do n.º 2 do artigo 8º do RE.

11 – Após a apresentação das propostas de candidatura e verificação da regularidade das mesmas, as candidaturas nacionais e regionais, que assim o solicitem junto da Comissão Eleitoral, poderão endereçar mensagens de campanha aos Advogados com inscrição em vigor no âmbito da circunscrição territorial da respetiva candidatura.

12 - O período de campanha eleitoral inicia-se no dia subsequente à notificação pela Comissão Eleitoral da aceitação das candidaturas e finda 24 horas antes da hora designada para o início da votação, conforme previsto no artigo 40º do RE.

a) Para utilização/envio por via eletrónica, cada candidatura nacional e regional poderá enviar aos respetivos Advogados/eleitores, por mês, duas mensagens por E-mail, a partir da base de dados de E-mails profissionais atribuídos pela Ordem dos Advogados;

b) O envio de mensagens por E-mail, nos termos da Lei, do EOA e do disposto na alínea anterior, será efetuado pelo Departamento Informático do Conselho Geral, o qual se limitará a reencaminhar as mensagens recebidas no endereço de E-mail: candidaturas@oa.pt. A mensagem será enviada num prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da confirmação da receção do pedido. Para efeito de contagem do número de mensagens mensais será considerada a data da confirmação da receção do pedido. As mensagens serão enviadas respeitando a ordem de receção. No mês de março a última mensagem a enviar deverá ser rececionada no referido endereço de E-mail até às 23h59 de sábado, dia 15 de março de 2025;

c) Uma vez que a versão final da mensagem a distribuir é objeto de validação pela candidatura remetente, quaisquer eventuais retificações só serão admissíveis em caso de erro imputável aos serviços do Conselho Geral;

d) Cada mensagem não poderá exceder 100Kbytes.

13 - Cada candidatura pode realizar uma ação de campanha nas instalações da Ordem dos Advogados, desde que assim o requeira ao órgão com competência para a administração do espaço, nos termos do nº 3 do artigo 41º do RE.

14 – No que diz respeito à publicação no Boletim da Ordem dos Advogados, é determinado o seguinte:

a) Será editado um número especial do Boletim, exclusivamente digital, dedicado às eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Advogados;

b) A entrega dos conteúdos para publicação deverá ocorrer no máximo até ao dia 4 de fevereiro de 2025, no caso das candidaturas aos órgãos da Ordem dos Advogados;

c) Para efeitos de publicação, será disponibilizado a cada candidatura o seguinte número de páginas:

I. Bastonário e Conselho Geral – 4

II. Conselho Superior – 2

III. Conselho de Supervisão – 2

IV Conselho Fiscal -

V. Conselhos Regionais

VI. Conselhos de Deontologia - 2

d) Os conteúdos para publicação poderão conter texto e fotografias, sendo a respetiva apresentação da responsabilidade exclusiva de cada candidatura, que deverá enviar os respetivos conteúdos de acordo com os procedimentos editoriais que vierem a ser definidos.

15 – Qualquer pedido de informação, no âmbito do processo eleitoral, deverá ser dirigido à Comissão, através do e-mail comissao.eleitoral@oa.pt, sendo que todas as respostas prestadas por esta na sequência de solicitação de qualquer uma das candidaturas, será fornecida a todas as demais.

16 – Nos termos do nº 4 do artigo 8º do RE as listas de candidatos(as) deverão cumprir o disposto na Lei n.º 26/2019, de 28 de março. Neste âmbito a Comissão remete para a orientação do parecer da CIG - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género disponível no portal da Ordem dos Advogados.

17 – A votação para eleição dos órgãos nacionais e regionais será através de plataforma de voto eletrónico. As credenciais para acesso à plataforma eleitoral serão enviadas exclusivamente por meios eletrónicos (e-mail e SMS), conforme previsto no artigo 19º do RE.

18 – As eleições para as Delegações não serão realizadas por voto eletrónico. Para concretização da votação no dia 18 ou 19 de março, conforme previsto no artigo 35º, nº 1, do EOA, a Comissão definirá os procedimentos a adotar, nos termos do nº 3 do artigo 34º do RE, que serão comunicados a todas as Delegações.

19 – Nos termos do nº 6 do artigo 5º da Lei nº 6/2024, de 19 de janeiro, o mandato em curso, interrompido por antecipação do calendário eleitoral, não é contabilizado para efeitos de limitação de mandato.

20 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, sem prejuízo das competências próprias do Presidente da Comissão que lhe foram delegadas pela Senhora Bastonária.

Lisboa, 18 de dezembro de 2024

O Presidente da Comissão Eleitoral