Direito da União
Auxílios de minimis
2024-01-30 / 12:13
Auxílios de minimis
15-12-2023
Auxílios de minimis
(1) Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis [C/2023/9700]. JO L, 2023/2831, 15.12.2023, p. 1-12.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os setores, com exceção:
a) Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos da pesca e da aquicultura;
b) Dos auxílios concedidos a empresas ativas no setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado;
c) Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;
d) Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, num dos seguintes casos:
i) sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,
ii) sempre que o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;
e) Dos auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, a saber, os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
f) Dos auxílios subordinados à utilização de bens e serviços nacionais em detrimento de bens e serviços importados.
2. Sempre que uma empresa estiver ativa num dos setores referidos no n.º 1, alíneas a), b), c) ou d), e também estiver ativa num ou mais dos outros setores abrangidos pelo presente regulamento ou exercer outras atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, apoiando-se em meios adequados, como a separação das atividades ou a separação das contas, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam dos auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.
É aplicável até 31 de dezembro de 2030.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Comunicação da Comissão relativa aos auxílios «de minimis» (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.º 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.oe 88.° do Tratado CE aos auxíliosde minimis(JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).
(4) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(5) Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.oe 88.° do Tratado aos auxíliosde minimis(JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).
(6) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).
(7) Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.ºe 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).
(8) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis(JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisno setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).
(11) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisno setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).
(13) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual: 27/12/2018
(14) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(16) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(17) Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 508 de 16.12.2021, p. 1).
(18) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o pacote de medidas de apoio às PME [COM(2023) 535 final].
(19) Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisconcedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L, 2023/2832, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2832/oj).
15-12-2023
Auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral
Comercialização de produtos agrícolas
Empresa única
Entidade sem fins lucrativos
Produção agrícola primária
Produtos da pesca e da aquicultura
Serviços de interesse económico geral
Transformação de produtos agrícolas
Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura
(1) Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral [C/2023/9701]. JO L, 2023/2832, 15.12.2023, p. 1-12.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral em todos os setores, com exceção de:
a) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos da pesca e da aquicultura;
b) Auxílios concedidos a empresas ativas no setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado;
c) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;
d) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, num dos seguintes casos:
i) sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,
ii) sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;
e) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
f) Auxílios subordinados à utilização de bens e serviços nacionais em detrimento de bens e serviços importados.
2. Sempre que uma empresa estiver ativa num dos setores referidos no n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), e também estiver ativa num ou mais dos outros setores abrangidos pelo presente regulamento ou exercer outras atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, apoiando-se em meios adequados, como a separação das atividades ou a separação das contas, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam dos auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 3.º
Auxíliosde minimis
1. Considera-se que os auxílios concedidos a empresas pela prestação de serviços de interesse económico geral não preenchem todos os critérios previstos no artigo 107.º, n.º 1, do Tratado, pelo que não estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.
2. O montante total dos auxíliosde minimisconcedidos por Estado-Membro a uma empresa única que preste serviços de interesse económico geral não pode exceder 750 000 EUR durante um período de três anos.
3. Considera-se que o auxíliode minimisfoi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxíliode minimisà empresa.
4. O limiar estabelecido no n.º 2 é aplicável qualquer que seja a forma e o objetivo dos auxíliosde minimise independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União.
5. Para efeitos do limiar estabelecido no n.º 2, os auxílios são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante de auxílio deve ser o seu equivalente-subvenção bruto.
6. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
7. Sempre que a concessão de novos auxíliosde minimisa favor de serviços de interesse económico geral levar a que o limiar estabelecido no n.º 2 seja excedido, esses novos auxílios não podem beneficiar do presente regulamento.
8. No caso de fusões ou aquisições, todos os auxíliosde minimisconcedidos anteriormente a qualquer uma destas empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se um novo auxíliode minimisconcedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limiar estabelecido no n.º 2. Os auxíliosde minimisconcedidos legalmente antes da fusão ou aquisição continuam a ser legais.
9. Se uma empresa se cindir em duas ou mais empresas, os auxíliosde minimisconcedidos antes dessa cisão são imputados à empresa que deles beneficiou, que, em princípio, é a empresa que assume as atividades para as quais os auxíliosde minimisforam utilizados. Se tal imputação não for possível, o auxíliode minimisé imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da cisão.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2030.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Comunicação da Comissão relativa aos auxílios «de minimis» (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.º 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.oe 88.° do Tratado CE aos auxíliosde minimis(JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).
(4) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(5) Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.ºe 88.° do Tratado aos auxíliosde minimis(JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).
(6) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).
(7) Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.ºe 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).
(8) Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).
(9) Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (JO C 8 de 11.1.2012, p. 15).
(9) Regulamento (UE) n.º 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).
(10) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis(JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisno setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).
(13) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(14) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisno setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).
(15) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual: 27/12/2018
(16) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(19) Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 508 de 16.12.2021, p. 1).
(20) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o pacote de medidas de apoio às PME [COM(2023) 535 final].
(21) Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis [C/2023/9700]. JO L, 2023/2831, 15.12.2023, p. 1-12.
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30-01-2024
Sistema de Incentivos «Navegação Ecológica»
Auxílios de minimis - IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. - Infraestruturas portuárias - Operações que envolvam a adaptação de navios - Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) - Projetos de descarbonização do transporte marítimo de passageiros e mercadorias - Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) - Substituição dos combustíveis fósseis
(1) Portaria n.º 30/2024, de 30 de janeiro / ECONOMIA E MAR. - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Navegação Ecológica». Diário da República. - Série I - n.º 21 (30-01-2024), p. 41 - 51.
(2) Regulamento (UE) n.º 651/2014da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Regulamento Geral de Isenção por Categoria - RGIC) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. Versão consolidada atual (01/07/2023): 02014R0651 — PT — 01.07.2023 — 006.001/187.
►APLICAÇÃO, nomeadamente, do artigo 2.º (Definições), alínea 23 («Início dos trabalhos»), alínea 102.º-F) alínea 102-G), artigo 4.º, artigo 6.º (Efeito de incentivo) e dos artigos 36.º-B, 49.º, 56.º-B e 56.º-C.
(3) Regulamento (UE) 2019/1242do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho [PE/60/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 202-240.
► REFERÊNCIA, nomeadamente, do artigo 11.º (Publicação de dados e desempenho do fabricante)
(3) Regulamento (UE) 2020/852do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Regulamento da Taxonomia da UE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT].JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
►APLICAÇÃO, nomeadamente, do artigo 17.º (Prejuízo significativo para os objetivos ambientais)
(4) Regulamento (UE) 2021/241do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17—75. Versão consolidada atual:01/03/2023
(5) Regulamento (UE) 2023/2831da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis [C/2023/9700]. JO L, 2023/2831, 15.12.2023, p. 1-12.
15-12-2023
Auxílios de minimis
(1) Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis [C/2023/9700]. JO L, 2023/2831, 15.12.2023, p. 1-12.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os setores, com exceção:
a) Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos da pesca e da aquicultura;
b) Dos auxílios concedidos a empresas ativas no setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado;
c) Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;
d) Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, num dos seguintes casos:
i) sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,
ii) sempre que o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;
e) Dos auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, a saber, os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
f) Dos auxílios subordinados à utilização de bens e serviços nacionais em detrimento de bens e serviços importados.
2. Sempre que uma empresa estiver ativa num dos setores referidos no n.º 1, alíneas a), b), c) ou d), e também estiver ativa num ou mais dos outros setores abrangidos pelo presente regulamento ou exercer outras atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, apoiando-se em meios adequados, como a separação das atividades ou a separação das contas, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam dos auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.
É aplicável até 31 de dezembro de 2030.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Comunicação da Comissão relativa aos auxílios «de minimis» (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.º 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.oe 88.° do Tratado CE aos auxíliosde minimis(JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).
(4) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(5) Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.oe 88.° do Tratado aos auxíliosde minimis(JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).
(6) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).
(7) Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.ºe 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).
(8) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis(JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisno setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).
(11) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisno setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).
(13) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual: 27/12/2018
(14) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(16) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(17) Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 508 de 16.12.2021, p. 1).
(18) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o pacote de medidas de apoio às PME [COM(2023) 535 final].
(19) Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisconcedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L, 2023/2832, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2832/oj).
15-12-2023
Auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral
Comercialização de produtos agrícolas
Empresa única
Entidade sem fins lucrativos
Produção agrícola primária
Produtos da pesca e da aquicultura
Serviços de interesse económico geral
Transformação de produtos agrícolas
Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura
(1) Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral [C/2023/9701]. JO L, 2023/2832, 15.12.2023, p. 1-12.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral em todos os setores, com exceção de:
a) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos da pesca e da aquicultura;
b) Auxílios concedidos a empresas ativas no setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado;
c) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;
d) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, num dos seguintes casos:
i) sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,
ii) sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;
e) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
f) Auxílios subordinados à utilização de bens e serviços nacionais em detrimento de bens e serviços importados.
2. Sempre que uma empresa estiver ativa num dos setores referidos no n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), e também estiver ativa num ou mais dos outros setores abrangidos pelo presente regulamento ou exercer outras atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, apoiando-se em meios adequados, como a separação das atividades ou a separação das contas, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam dos auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 3.º
Auxíliosde minimis
1. Considera-se que os auxílios concedidos a empresas pela prestação de serviços de interesse económico geral não preenchem todos os critérios previstos no artigo 107.º, n.º 1, do Tratado, pelo que não estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.
2. O montante total dos auxíliosde minimisconcedidos por Estado-Membro a uma empresa única que preste serviços de interesse económico geral não pode exceder 750 000 EUR durante um período de três anos.
3. Considera-se que o auxíliode minimisfoi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxíliode minimisà empresa.
4. O limiar estabelecido no n.º 2 é aplicável qualquer que seja a forma e o objetivo dos auxíliosde minimise independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União.
5. Para efeitos do limiar estabelecido no n.º 2, os auxílios são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante de auxílio deve ser o seu equivalente-subvenção bruto.
6. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
7. Sempre que a concessão de novos auxíliosde minimisa favor de serviços de interesse económico geral levar a que o limiar estabelecido no n.º 2 seja excedido, esses novos auxílios não podem beneficiar do presente regulamento.
8. No caso de fusões ou aquisições, todos os auxíliosde minimisconcedidos anteriormente a qualquer uma destas empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se um novo auxíliode minimisconcedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limiar estabelecido no n.º 2. Os auxíliosde minimisconcedidos legalmente antes da fusão ou aquisição continuam a ser legais.
9. Se uma empresa se cindir em duas ou mais empresas, os auxíliosde minimisconcedidos antes dessa cisão são imputados à empresa que deles beneficiou, que, em princípio, é a empresa que assume as atividades para as quais os auxíliosde minimisforam utilizados. Se tal imputação não for possível, o auxíliode minimisé imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da cisão.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2030.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Comunicação da Comissão relativa aos auxílios «de minimis» (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.º 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.oe 88.° do Tratado CE aos auxíliosde minimis(JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).
(4) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(5) Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.ºe 88.° do Tratado aos auxíliosde minimis(JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).
(6) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).
(7) Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.ºe 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).
(8) Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).
(9) Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (JO C 8 de 11.1.2012, p. 15).
(9) Regulamento (UE) n.º 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).
(10) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis(JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisno setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).
(13) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.ºe 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(14) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisno setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).
(15) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual: 27/12/2018
(16) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(19) Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 508 de 16.12.2021, p. 1).
(20) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o pacote de medidas de apoio às PME [COM(2023) 535 final].
(21) Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis [C/2023/9700]. JO L, 2023/2831, 15.12.2023, p. 1-12.
05-10-2023
Auxílios de minimis a favor da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura
Montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma única empresa, seu período de aplicação e outros aspetos
(1) Regulamento (UE) 2023/2391 da Comissão, de 4 de outubro de 2023, que altera os Regulamentos (UE) n.º 717/2014, (UE) n.º 1407/2013, (UE) n.º 1408/2013 e (UE) n.º 360/2012 no que diz respeito aos auxílios de minimis a favor da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura e o Regulamento (UE) n.º 717/2014 no que diz respeito ao montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma única empresa, ao seu período de aplicação e a outros aspetos [C/2023/6585]. JO L, 2023/2391, 05.10.2023, 11 p.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 717/2014
O Regulamento (UE) n.º 717/2014 é alterado do seguinte modo: (...)
O Regulamento (UE) n.º 717/2014 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas ativas no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, com as seguintes exceções:
a) Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado;
b) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
c) Auxílios condicionados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
d) Auxílios à compra de navios de pesca;
e) Auxílios para a modernização ou substituição de motores principais ou auxiliares de navios de pesca;
f) Auxílios para operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou para equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para localizar o peixe;
g) Auxílios para a construção de novos navios de pesca ou para a importação de navios de pesca;
h) Auxílios para a cessação permanente ou temporária das atividades de pesca, salvo se expressamente previstos nos artigos 20.º e 21.° do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
i) Auxílios para a pesca exploratória;
j) Auxílios para a transferência de propriedade de uma empresa;
k) Auxílios para o repovoamento direto, salvo se expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da União ou em caso de repovoamento experimental.
2. Sempre que uma empresa ativa no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura também estiver ativa num ou mais setores abrangidos pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão (*2) ou exercer outras atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, este é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que o Estado-Membro em causa assegure, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos da pesca e da aquicultura não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o referido regulamento.
3. Sempre que uma empresa ativa no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura também estiver ativa no setor da produção primária de produtos agrícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão (*3), o presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em relação ao primeiro setor, desde que o Estado-Membro em causa assegure, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.
4. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, o n.º 1, alíneas d) a g), não é aplicável às empresas situadas nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.º do Tratado no que diz respeito a navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros.
(*1) Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1)."
(*2) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1)."
(*3) Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).»;"
2) O artigo 2.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
a) as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«a) “Produtos da pesca e da aquicultura”, os produtos definidos no artigo 5.º, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);
b) “Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura”, todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores;
c) “Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura”, todas as operações, incluindo a manipulação, o tratamento e a transformação, realizadas após o momento do desembarque – ou da colheita no caso da aquicultura – que resultem num produto transformado, bem como a sua distribuição.
(*4) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).»;"
b) é aditada a seguinte alínea d):
«d) “Empresas situadas nas regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.º do Tratado”, as empresas que têm o seu principal local de registo numa região ultraperiférica a que se refere o artigo 349.º do Tratado e que operam nessa região.»;
3) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O montante total dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 30 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.»;
b) É aditado o seguinte n.º 2-A:
«2-A. Em derrogação do disposto no n.º 2, um Estado-Membro pode decidir que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa única não pode exceder 40 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros, desde que disponha de um registo central nacional em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2.»;
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas ativas no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura durante qualquer período de três exercícios financeiros não pode exceder o limite máximo nacional estabelecido no anexo.»;
d) Os n.ºs 5 a 8 são substituídos pelos seguintes:
«5. Os limites máximos de minimis fixados nos n.ºs 2 e 2-A e o limite máximo nacional estabelecido no anexo são aplicáveis qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo, e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
6. Para efeitos dos limites máximos de minimis fixados nos n.ºs 2 e 2-A e do limite máximo nacional estabelecido no anexo, os auxílios são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio seja concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio é o seu equivalente-subvenção bruto.
O valor dos auxílios a pagar em várias prestações é o seu valor atualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
7. Sempre que os limites máximos de minimis fixados nos n.ºs 2 e 2-A ou o limite máximo nacional estabelecido no anexo forem excedidos mediante a concessão de novos auxílios de minimis, esses novos auxílios não podem beneficiar do presente regulamento.
8. No caso de fusões ou aquisições, são tidos em conta todos os auxílios de minimis concedidos anteriormente a qualquer uma das empresas objeto da operação para determinar se a concessão de um novo auxílio de minimis à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limite máximo de minimis aplicável ou o limite máximo nacional. Os auxílios de minimis concedidos legalmente antes da fusão ou da aquisição continuam a ser legais.»;
4) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas que cubram, pelo menos, 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 150 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 75 000 EUR pelo prazo de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2; ou, se o empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas que cubram, pelo menos, 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 200 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 100 000 EUR pelo prazo de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2-A; Se o montante do empréstimo for inferior aos referidos montantes ou se for concedido por período inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente dos limites máximos de minimis fixados no artigo 3.º, n.º 2 ou 2-A; ou»;
b) Os n.ºs 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
«4. Os auxílios que consistem em injeções de capital só serão considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público não exceder o limite máximo de minimis pertinente.
5. Os auxílios que consistem em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido por empresa única não exceder o limite máximo de minimis pertinente.»;
c) No n.º 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido não exceder 225 000 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou o montante garantido não exceder 112 500 EUR com duração da garantia de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2; ou a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido não exceder 300 000 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou o montante garantido não exceder 150 000 EUR com duração da garantia de dez anos, tratando-se de medidas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2-A. Se o montante garantido for inferior aos referidos montantes ou a garantia tiver duração inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção correspondente dos limites máximos de minimis fixados no artigo 3.º, n.º 2 ou 2-A; ou»;
5) No artigo 5.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. Sempre que uma empresa ativa no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura estiver também ativa num ou mais setores abrangidos pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 ou exercer outras atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, os auxílios de minimis concedidos a favor de atividades relacionadas com o setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura em conformidade com o presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos em relação a este(s) último(s) setor(es) ou atividades até ao limite máximo aplicável estabelecido no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos da pesca e da aquicultura não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013.
2. Sempre que uma empresa ativa no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura estiver também ativa no setor da produção primária de produtos agrícolas, os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos a favor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura em conformidade com o presente regulamento até ao limite máximo estabelecido deste regulamento, desde que o Estado-Membro em causa assegure, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.»;
6) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sempre que tencionem conceder auxílios de minimis a uma empresa ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa, através de uma declaração escrita ou em formato eletrónico, do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que, ao abrigo do presente regulamento, seja concedido a diversas empresas um auxílio de minimis com base num regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. O montante fixo deve ser utilizado para determinar se o limite máximo de minimis pertinente é atingido e se o limite máximo nacional previsto no anexo não é excedido. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.»;
b) Ao n.º 2, é aditado o seguinte segundo parágrafo:
«Os Estados-Membros que concedam auxílios ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2-A, devem criar um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios desse tipo concedidos por qualquer autoridade nacional. O n.º 1 deixa de ser aplicável a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.»;
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Um Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de ter verificado que, após essa concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa os limites máximos de minimis pertinentes estabelecidos no artigo 3.º, n.ºs 2 e 2-A, nem o limite máximo nacional estabelecido no anexo e que são respeitadas todas as condições estabelecidas no presente regulamento.»;
7) No artigo 8.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2029.»;
8) O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1407/2013
O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos da pesca e da aquicultura;»;
ii) É aditada a seguinte alínea a-A):
«a-A) Auxílios concedidos a empresas ativas no setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado;»;
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Sempre que uma empresa estiver ativa nos setores referidos no n.º 1, alíneas a), a-A), b) ou c), e também estiver ativa num ou mais dos setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou exercer outras atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam dos auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.»;
2) O artigo 2.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
a) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) “Produtos agrícolas”, os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);
(*5) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).»;"
b) São aditadas as seguintes alíneas d), e) e f):
«d) “Produtos da pesca e da aquicultura”, os produtos definidos no artigo 5.º, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º 1379/2013;
e) “Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura”, todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores;
f) “Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura”, todas as operações, incluindo a manipulação, o tratamento e a transformação, realizadas após o momento do desembarque – ou da colheita no caso da aquicultura – que resultem num produto transformado, bem como a sua distribuição.».
Artigo 3.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1408/2013
O Regulamento (UE) n.º 1408/2013 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Sempre que uma empresa desenvolva atividades tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas como no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, o Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão (*6) aplica-se aos auxílios concedidos a este último setor, desde que os Estados-Membros assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.
(*6) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).»;"
2) No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) “Produtos agrícolas”, os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7);
b) “Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura”, todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores.
(*7) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).»;"
3) No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Se uma empresa operar tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas, como no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, os auxílios de minimis concedidos a atividades no setor da produção agrícola, em conformidade com o presente regulamento, podem ser cumulados com auxílios de minimis a atividades no setor da pesca e da aquicultura, concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 717/2014, até ao limite máximo aplicável fixado naquele regulamento, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados, tais como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 717/2014.»;
4) No artigo 6.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sempre que tencionarem conceder auxílios de minimis a uma empresa ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa, através de uma declaração escrita ou em formato eletrónico, do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que um auxílio de minimis for concedido em conformidade com o presente regulamento a diversas empresas com base num regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. Nesse caso, o montante fixo deve ser utilizado para determinar se o limite máximo de minimis pertinente é atingido e se o limite máximo nacional e o limite máximo do setor aplicáveis não são excedidos. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.».
Artigo 4.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 360/2012
O Regulamento (UE) n.º 360/2012 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º, n.º 2, é alterado do seguinte modo:
a) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos da pesca e da aquicultura;»;
b) É aditada a seguinte alínea a-A):
«a-A) Aos auxílios concedidos a empresas ativas no setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado;»;
c) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Se as empresas exercerem atividades nos setores referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), a-A), b), c) ou g), bem como em setores não excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, este é apenas aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam de auxílios de minimis concedidos nos termos do presente regulamento.»;
2) O artigo 1.º, n.º 3, é alterado do seguinte modo:
a) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) “Produtos agrícolas”, os produtos enumerados no Anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura»;
b) São aditadas as seguintes alíneas d), e) e f):
«d) “Produtos da pesca e da aquicultura”, os produtos definidos no artigo 5.º, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8);
e) “Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura”, todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores;
f) “Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura”, todas as operações, incluindo a manipulação, o tratamento e a transformação, realizadas após o momento do desembarque – ou da colheita no caso da aquicultura – que resultem num produto transformado, bem como a sua distribuição.
(*8) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).»."
Artigo 5.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2023.
ANEXO
Limite máximo nacional a que se refere o artigo 3.º, n.º 3
|
(em EUR) |
|
|
Estado-Membro |
Montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas ativas no setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura (1) |
|
Portugal |
11 786 313 |
(1) Os montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis baseiam-se numa média de três anos do volume de negócios anual das atividades de captura e aquicultura em cada Estado-Membro, obtida através da exclusão das entradas mais elevadas e mais baixas no período de cinco anos de 2014 a 2018. A fim de assegurar a continuidade do planeamento e da distribuição de auxílios de minimis a favor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura, e um âmbito de ação suficiente para todos os Estados-Membros, a Comissão considera que nenhum Estado-Membro irá perder mais de 60 % do montante cumulado máximo anteriormente estabelecido pelo presente Regulamento.
(2) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8. Versão consolidada atual (27/07/2020): 02013R1407 — PT — 27.07.2020 — 001.001/8.
► ALTERAÇÃO pelo artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2391 da Comissão, de 4 de outubro.
(3) Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola. JO L 352 de 24.12.2013, p. 9-17. Última versão consolidada (14/03/2019): 02013R1408 — PT — 14.03.2019 — 001.001 — 1/11.
► ALTERAÇÃO pelo artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/2391 da Comissão, de 4 de outubro.
(4) Regulamento (UE) n.º 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral. JO L 114 de 26.4.2012, p. 8-13. Versão consolidada atual:03/11/2020
► ALTERAÇÃO pelo artigo 4.º do Regulamento (UE) 2023/2391 da Comissão, de 4 de outubro.
(5) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura. JO L 190 de 28.6.2014, p. 45-54. Versão consolidada atual:01/01/2023
► ALTERAÇÃO pelo artigo 1.º do Regulamento (UE) 2023/2391 da Comissão, de 4 de outubro.
(6) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(7) Regulamento (UE) 2020/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 702/2014, (UE) n.º 717/2014 e (UE) n.º 1388/2014 no que se refere ao respetivo período de aplicação e a outros ajustamentos relevantes (JO L 414 de 9.12.2020, p. 15).
(8)(1) Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 [PE/53/2021/INIT]. JO L 247 de 13.7.2021, p. 1-49.
(9) Regulamento (UE) 2022/2514 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 717/2014 no que se refere ao seu período de aplicação (JO L 326 de 21.12.2022, p. 8).
24-12-2013
Auxílios de minimis
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
Categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno
(1) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8. Versão consolidada atual (27/07/2020): 02013R1407 — PT — 27.07.2020 — 001.001/8.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os setores, com exceção dos:
a) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
b) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;
c) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:
i) sempre que o montante dos auxílios seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,
ii) sempre que os auxílios estejam subordinados à condição de serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários;
d) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
e) Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
2. Sempre que uma empresa estiver ativa nos setores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 e também estiver ativa num ou mais dos setores ou tiver outras atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em questão assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam do auxílio de minimis concedido em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 3.º
Auxíliode minimis
1. Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.º, n.º1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.
2. O montante total do auxíliode minimisconcedido por um Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 200 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.
O montante total do auxíliode minimisconcedido por um Estado-Membro a uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode exceder 100 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros. Este auxíliode minimisnão pode ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
3. Se uma empresa efetuar operações de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e também realizar outras atividades às quais se aplica o limiar de 200 000 EUR, o limiar de 200 000 EUR é aplicável à empresa, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor do transporte rodoviário de mercadorias não beneficiam de um auxílio superior a 100 000 EUR e que nenhum auxíliode minimisé utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
4. Considera-se que o auxíliode minimisfoi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxíliode minimisà empresa
5. Os limiares estabelecidos no n.º2 são aplicáveis, qualquer que seja a forma dos auxíliosde minimisou o seu objetivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
6. Para efeitos dos limiares fixados no n.º2, os auxílios devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.
O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é ser o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
7. Sempre que os pertinentes limiares aplicáveis estabelecidos no n.º2 forem excedidos mediante a concessão de novos auxíliosde minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.
8. No caso de fusões ou aquisições, todos os anteriores auxíliosde minimisconcedidos a qualquer uma das empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se qualquer novo auxíliode minimisconcedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limiar relevante. O auxíliode minimisconcedido legalmente antes da fusão ou aquisição permanece legal.
9. Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxíliode minimisconcedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxíliode minimisfoi utilizado. Se uma tal imputação não for possível, o auxíliode minimisdeve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da divisão.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento éaplicável até 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. o. Versão consolidada atual (01/08/2021): 02014R0651 — PT — 01.08.2021 — 004.001/138: aplicação dos artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), n.º 4, alínea a), e artigo 50.º
(3) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(4) Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (JO L 156 de 20.6.2017, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4349]. JO L 215 de 7.7.2020, p. 3-6.
(6) Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade. Diário da República. - Série I - n.º 8 (11-01-2023), p. 5 - 11.
(7) Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário. Diário da República. - Série I - n.º 85 - 1.º Suplemento (03-05-2023), p. 2 - 6.
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2024-01-30 / 16:00