Advocacia
Jurisprudência do Tribunal de Justiça
Acórdãos e Conclusões
2024-12-19 / 12:48
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça
(1974 - 2024)
2024
11-01-2024
Acesso à justiça em matéria de ambiente - Sociedade civil profissional de advogados
Legitimidade processual para impugnar um ato administrativo de que não é destinatária - Violação de um interesse legítimo privado ou de um interesse ligado a uma situação jurídica diretamente relacionada com o seu objeto social
Convenção de Aarhus - Artigo 9.º, n.ºs 3 a 5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Târgu-Mureş — Roménia) — Societatea Civilă Profesională de Avocaţi AB & CD/Consiliul Judeţean Suceava, Preşedintele Consiliului Judeţean Suceava, Agenţia pentru Protecţia Mediului Bacău, Consiliul Local al Comunei Pojorâta (Processo C-252/22 (1), Societatea Civilă Profesională de Avocaţi AB & CD) («Reenvio prejudicial - Ambiente - Convenção de Aarhus - Artigo 9.o, n.os 3 a 5 - Acesso à justiça - Sociedade civil profissional de advogados - Ação destinada a impugnar atos administrativos - Admissibilidade - Requisitos previstos pelo direito nacional - Inexistência de violação de direitos e de interesses legítimos - Custo não exageradamente dispendioso dos processos judiciais - Repartição das custas - Critérios») (C/2024/1502). JO C, C/2024/1502, 26.02.2024, p. 1.
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio: Curtea de Apel Târgu-Mureş
Partes no processo principal: Recorrente:Societatea Civilă Profesională de Avocaţi AB & CD
Recorridos:Consiliul Judeţean Suceava, Preşedintele Consiliului Judeţean Suceava, Agenţia pentru Protecţia Mediului Bacău, Consiliul Local al Comunei Pojorâta, sendo interveniente:QP
Dispositivo
1) O artigo 9.º, n.º 3, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual uma entidade jurídica, que não seja uma organização não governamental de proteção do ambiente, só tem legitimidade processual para impugnar um ato administrativo de que não é destinatária quando invoque a violação de um interesse legítimo privado ou de um interesse ligado a uma situação jurídica diretamente relacionada com o seu objeto social.
2) O artigo 9.º, n.ºs 4 e 5, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370 do Conselho, lido à luz do artigo 47.ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
para garantir o cumprimento do requisito relativo ao custo não exageradamente dispendioso dos processos judiciais, o juiz chamado a pronunciar-se sobre a condenação em custas de uma parte vencida, num litígio em matéria de ambiente, deve tomar em consideração todas as circunstâncias do caso em apreço, incluindo o interesse dessa parte e o interesse geral ligado à proteção do ambiente.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1502/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
20-09-2024
Direito de acesso a um advogado em processo penal | Mandado de detenção europeu
Autoridade judiciária de execução
Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente
Direito de acesso a um advogado nos processos de execução de mandados de detenção europeus
Direito à informação em processo penal
Direitos de defesa
Legislação nacional que não permite recusar a entrega do interessado
Processo de entrega entre Estados-Membros
Tramitação prejudicial urgente
Referências
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 47.º e 48.°, n.° 2
Decisão-Quadro 2002/584/JAI: artigos 1.°, n.° 3, e 4.°-A (redação da Decisão-Quadro 2009/299/JAI)
Diretiva 2012/13/UE: artigo 6.°
Diretiva 2013/48/UE: artigo 3.°
TUE: artigo 6.°
Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de setembro de 2024 – (pedido de decisão prejudicial de Corte d’appello di Roma – Itália) – Processo penal contra RT (Processo C-504/24 PPU (1), Anacco (2)) (Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.°, n.° 3 - Artigo 4.°-A - Processo de entrega entre Estados-Membros - Motivos de não execução facultativa - Artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direitos de defesa - Diretiva 2012/13/UE - Artigo 6.° - Direito à informação em processo penal - Diretiva 2013/48/UE - Artigo 3.° - Direito de acesso a um advogado em processo penal - Decisão proferida na sequência de um julgamento no qual o arguido não esteve presente nem se fez representar por advogado - Legislação nacional que não permite recusar a entrega do interessado - Conformidade com o direito da União) (C/2025/136). JO C, C/2025/136, 13.1.2025, p. 1.
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19-12-2024
Participação de um investidor puramente financeiro no capital de uma sociedade profissional de advogados
Serviços no mercado interno
Diretiva 2006/123/CE, de 12-12-2006: artigo 15.°, n.° 2, alínea c), e n.° 3
TFUE: art 63.º
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Anwaltsgerichtshof - Alemanha) – Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft UG/Rechtsanwaltskammer München (Processo C-295/23 1 ,Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft). - «Reenvio prejudicial — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Determinação da liberdade de circulação aplicável — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 15.° — Requisitos relativos à detenção do capital de uma sociedade — Participação de um investidor puramente financeiro no capital de uma sociedade profissional de advogados — Revogação da inscrição dessa sociedade na Ordem dos Advogados devido a essa participação — Restrição à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais — Justificações relativas à proteção da independência dos advogados e dos destinatários de serviços jurídicos — Necessidade — Proporcionalidade»
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Anwaltsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft UG
Recorrida: Rechtsanwaltskammer München
sendo intervenientes: SIVE Beratung und Beteiligung GmbH, Daniel Halmer
Dispositivo
O artigo 15.°, n.° 2, alínea c), e n.° 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e o artigo 63.º TFUE
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma regulamentação nacional que, sob pena de cancelamento da inscrição da sociedade de advogados em causa no registo da Ordem dos Advogados, proíbe a cessão de participações no capital social desta sociedade a um investidor puramente financeiro que não tenha a intenção de exercer nessa sociedade uma atividade profissional referida nessa regulamentação.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça
(1974 - 2023)
2023
12-01-2023
Pagamento de honorários de advogados / Princípio do valor por hora / Cláusulas abusivas
Cláusula que prevê o pagamento de honorários de advogados de acordo com o princípio do valor por hora
Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor
Diretiva 93/13/CEE, de 05-04-1993: artigos 3.°, n.° 1, 4.°, n.° 2, 6.°, n.° 1, e 7.º, n.º 1
Diretiva 2011/83/UE, de 25-10-2011
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 12 de janeiro de 2023 (*). - «Reenvio prejudicial – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor – Artigo 4.°, n.° 2 – Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais – Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato – Cláusula que prevê o pagamento de honorários de advogados de acordo com o princípio do valor por hora – Artigo 6.°, n.° 1 – Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva”».
No processo C‑395/21, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia), por Decisão de 23 de junho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de junho de 2021, no processo D. V. contra M. A. InfoCuria Jurisprudência | ECLI:EU:C:2023:14 - Edição provisória
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011,
deve ser interpretado no sentido de que:
é abrangida por esta disposição uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor que fixa o preço dos serviços prestados segundo o princípio do valor por hora.
2) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,
deve ser interpretado no sentido de que:
não cumpre a exigência de redação clara e compreensível, na aceção desta disposição, uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor que fixa o preço desses serviços segundo o princípio do valor por hora sem que sejam comunicadas ao consumidor, antes da celebração do contrato, informações que lhe permitam tomar a sua decisão com prudência e total conhecimento das consequências económicas que a celebração desse contrato acarreta.
3) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor, que fixa, segundo o princípio do valor por hora, o preço desses serviços e que integra, por conseguinte, o objeto principal desse contrato, não deve ser considerada abusiva pelo simples facto de não cumprir a exigência de transparência prevista no artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva, salvo se o Estado Membro cujo direito nacional se aplica ao contrato em causa previu expressamente, em conformidade com o artigo 8.° da referida diretiva, que a qualificação de «cláusula abusiva» decorre unicamente desse facto.
4) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,
devem ser interpretados no sentido de que:
quando um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor não pode subsistir após a supressão de uma cláusula declarada abusiva que fixa o preço dos serviços segundo o princípio do valor por hora e esses serviços foram prestados, não se opõem a que o juiz nacional restabeleça a situação em que o consumidor se encontraria na falta dessa cláusula, mesmo que isso leve a que o profissional não receba qualquer remuneração pelos seus serviços. No caso de a invalidação do contrato no seu conjunto expor o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, estas disposições não se opõem a que o juiz nacional sane a nulidade da referida cláusula substituindo a por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo ou aplicável em caso de acordo das partes no referido contrato. Em contrapartida, estas disposições opõem se a que o juiz nacional substitua a cláusula abusiva anulada por uma estimativa judicial do nível da remuneração devida pelos referidos serviços.
* Língua do processo: lituano.
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34). Versão consolidada atual: 28/05/2022): 01993L0013 — PT — 28.05.2022 — 002.001/7.
► Aplicação dos artigos 3.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1.
Artigo 1.º
1. A presente directiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.
2. As disposições da presente directiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados-membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.
Artigo 3.º
1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
Artigo 4.º
1. Sem prejuízo do artigo 7.º, o carácter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.
2. A avaliação do carácter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.
Artigo 6.º
1. Os Estados-membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.
Artigo 7.º
1. Os Estados-membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.
(3) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64-88. Versão consolidada atual: 28/05/2022
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça dos
Estados da EFTA
2023
19-10-2023
Liberdade de estabelecimento dos advogados — Assistência judiciária
Direito de exercer com o título profissional de origem
Domínio de actividade
Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça: artigo 34.º
Diretiva 98/5/CE: artigos 2.º e 5.º
(1) Acórdão do Tribunal, de 19 de outubro de 2023, no processo E-12/22 — Dr. Maximilian Maier (Liberdade de estabelecimento dos advogados — Assistência judiciária — Advogado europeu estabelecido — Proteção dos consumidores — Boa administração da justiça — Harmonização exaustiva — Artigos 2.º e 5.º da Diretiva 98/5/CE) (C/2024/2182). JO C, C/2024/2182, 14.3.2024, p. 1.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 19 de outubro de 2023
no processo E-12/22
Dr. Maximilian Maier
(Liberdade de estabelecimento dos advogados — Assistência judiciária — Advogado europeu estabelecido — Proteção dos consumidores — Boa administração da justiça — Harmonização exaustiva — Artigos 2.ºe 5.ºda Diretiva 98/5/CE)
(C/2024/2182)
No processo E-12/22, Dr. Maximilian Maier – PEDIDO apresentado ao Tribunal de Justiça pelo Tribunal Administrativo do Principado do Listenstaine (Verwaltungsgerichtshof des Fürstentums Liechtenstein), nos termos do artigo 34.ºdo Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, quanto à interpretação da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, como adaptada ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, Bernd Hammermann (juiz-relator) e Siri Teigum (juíz ad hoc), proferiu em 19 de outubro de 2023, um acórdão com o seguinte teor:
A Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que proíbe que um advogado, que exerce de forma permanente a profissão com o título profissional de origem num Estado do EEE de acolhimento diferente daquele em que obteve a qualificação, seja designado como advogado ou defensor oficioso e que, por conseguinte, vai além das exceções previstas no artigo 5.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva.
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
(2) Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça. Feito no Porto, em 2 de maio de 1992, num único exemplar em língua inglesa, o qual será depositado junto do Governo da Suécia. JOCE. - L 344 (31-12-1994), p. 1-7.
Artigo 34.º
O Tribunal da AECL é competente para emitir pareceres consultivos sobre a interpretação do Acordo EEE.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um Estado da AECL, esse órgão jurisdicional pode, se o considerar necessário ao julgamento da causa, solicitar ao Tribunal da AECL que emita um parecer consultivo.
Os Estados da AECL podem, na sua legislação interna, limitar o direito de solicitar um parecer consultivo a qualquer órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno.
(3) Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. JO L 77 de 14.3.1998, p. 36-43. Última versão consolidada (01-07-2013): 1998L0005 — PT — 01.07.2013 — 003.001 — 1/14.
Artigo 2.º
Direito de exercer com o título profissional de origem
Qualquer advogado tem o direito de exercer, a título permanente, em qualquer outro Estado-membro, com o título profissional de origem, as atividades de advogado previstas no artigo 5.º
A integração na profissão de advogado do Estado-membro de acolhimento está sujeita às disposições do artigo 10.º
Artigo 5.º
Domínio de actividade
1. Sob reserva dos n.ºs 2 e 3, o advogado que exerça com o título profissional de origem desenvolve as mesmas atividades profissionais que o advogado que exerça com o título profissional adequado do Estado-membro de acolhimento, podendo, nomeadamente, dar consultas jurídicas em matéria de direito do seu Estado-membro de origem, de direito comunitário, de direito internacional e de direito do Estado-Membro de acolhimento. Deverá respeitar, em todos os casos, as regras de processo aplicáveis nos órgãos jurisdicionais nacionais.
2. Os Estados-Membros que, no seu território, autorizem uma categoria determinada de advogados a elaborar documentos que confiram poderes para administrar os bens de pessoas falecidas ou digam respeito à constituição ou à transferência de direitos reais sobre imóveis, documentos que noutros Estados-membros são reservados a profissões diferentes da de advogado, podem excluir dessas atividades o advogado que exerça com o título profissional de origem obtido num destes últimos Estados-Membros.
3. Para o exercício das atividades relativas à representação e defesa de um cliente em juízo e na medida em que o direito do Estado-membro de acolhimento reserve essas atividades aos advogados que exerçam com o título profissional desse Estado, este último pode exigir que os advogados que exerçam com o título profissional de origem atuem de concerto quer com um advogado que exerça perante a jurisdição competente e que será, se necessário, responsável perante essa jurisdição, quer com um «avoué» que exerça perante essa jurisdição.
No entanto, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema judicial, os Estados-Membros podem prever regras específicas de acesso aos tribunais supremos, tais como o recurso a advogados especializados.
19-10-2023
Livre prestação de serviços - Proibição de publicidade proativa direcionada por parte dos advogados
Comunicações comerciais das profissões regulamentadas
Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça: artigo 34.º
Diretiva 2006/123/CE: artigo 24.º, n.º 1
(1) Acórdão do Tribunal, de 19 de outubro de 2023, no processo E-14/22 — Ordem dos Advogados do Listenstaine contra Dr. Alexander Amann (Livre prestação de serviços — Diretiva 2006/123/CE — artigo 24.º — Proibição das proibições totais que visam as comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas — Proibição de publicidade proativa direcionada por parte dos advogados) (C/2024/2184). JO C, C/2024/2184, 14.3.2024, p. 1.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 19 de outubro de 2023
no processo E-14/22
Ordem dos Advogados do Listenstaine contra Dr. Alexander Amann
(Livre prestação de serviços — Diretiva 2006/123/CE — artigo 24.º— Proibição das proibições totais que visam as comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas — Proibição de publicidade proativa direcionada por parte dos advogados)
(C/2024/2184)
No processo E-14/22, Ordem dos Advogados do Listenstaine contra Dr. Alexander Amann – PEDIDO apresentado ao Tribunal de Justiça pelo Tribunal de Recurso do Principado do Listenstaine (Fürstliches Obergericht), nos termos do artigo 34.ºdo Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, quanto à interpretação da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente (juiz-relator), Bernd Hammermann e Michael Reiertsen, juízes, proferiu, em 19 de outubro de 2023, um acórdão com o seguinte teor:
O artigo 24.º, n.º 1, da Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, de um modo geral, proíbe os membros de uma profissão regulamentada, como a profissão de advogado, de fazerem publicidade proativa, quando oferecem os seus serviços a (grupos de) pessoas que não manifestaram interesse nesses serviços.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2184/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
(2) Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça. Feito no Porto, em 2 de Maio de 1992, num único exemplar em língua inglesa, o qual será depositado junto do Governo da Suécia. JOCE. - L 344 (31-12-1994), p. 1-7.
(3) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JO L 376 de 27.12.2006, p. 3-68.
Artigo 24.º
Comunicações comerciais das profissões regulamentadas
1. Os Estados-Membros devem suprimir todas as proibições absolutas respeitantes às comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas respeitem as regras profissionais, em conformidade com o direito comunitário, que visam, nomeadamente, a independência, a dignidade e a integridade da profissão, bem como o sigilo profissional, em função da especificidade de cada profissão. As regras profissionais em matéria de comunicações comerciais devem ser não discriminatórias, justificadas por razões imperiosas de interesse geral e proporcionadas.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça
(1974 - 2022)
2022
22-09-2022
Processo sumário para pagamento de honorários de advogado - Prática comercial enganosa - Contrato celebrado entre um advogado e o seu cliente que impede este último de desistir, sem conhecimento ou contra o conselho do advogado, sob pena de uma sanção pecuniária
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 22 de setembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia no 10 bis de Sevilla — Espanha) — Vicente / Delia (Processo C-335/21) (1) («Reenvio prejudicial - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Práticas comerciais desleais em relação a consumidores - Princípio da efetividade - Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Processo sumário para pagamento de honorários de advogado - Caráter eventualmente abusivo das cláusulas contidas num acordo de honorários - Legislação nacional que não prevê a possibilidade de uma fiscalização judicial - Artigo 4.º, n.º 2 - Alcance da exceção - Diretiva 2005/29/CE - Artigo 7.º - Prática comercial enganosa - Contrato celebrado entre um advogado e o seu cliente que impede este último de desistir, sem conhecimento ou contra o conselho do advogado, sob pena de uma sanção pecuniária») Documento 62021CA0335 (2022/C 424/14). JO C 424 de 7.11.2022, p. 13-14.
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio: Juzgado de Primera Instancia no 10 bis de Sevilla
Partes no processo principal: Demandante: Vicente / Demandada: Delia
Dispositivo
1) A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, lida à luz do princípio da efetividade e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretada no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional relativa a um processo sumário para pagamento de honorários de advogado no âmbito do qual o pedido apresentado contra o cliente consumidor é objeto de um despacho proferido por uma autoridade não jurisdicional, estando a intervenção de um órgão jurisdicional prevista apenas na fase do eventual recurso desse despacho, sem que o órgão jurisdicional chamado a decidir possa fiscalizar, se necessário a título oficioso, se as cláusulas contidas no contrato que deu origem aos honorários reclamados revestem um caráter abusivo ou admitir a produção, pelas partes, de provas diferentes das provas documentais já apresentadas à autoridade não jurisdicional.
2) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,
deve ser interpretado no sentido de que:
a exceção prevista nesta disposição não abrange uma cláusula de um contrato celebrado entre um advogado e o seu cliente, nos termos da qual o cliente se compromete a seguir as instruções desse advogado, a não agir sem o conhecimento ou contra o conselho deste e a não desistir do processo judicial cujo acompanhamento confiou a esse advogado, sob pena de uma sanção pecuniária.
3) A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004,
deve ser interpretada no sentido de que:
a inclusão, num contrato celebrado entre um advogado e o seu cliente, de uma cláusula que prevê o pagamento de uma sanção pecuniária por este último em caso de desistência do processo judicial cujo acompanhamento confiou ao referido advogado, que remete para a tabela de uma ordem profissional e que não foi mencionada na proposta comercial nem no âmbito da informação prévia à celebração do contrato, deve ser qualificada de prática comercial «enganosa», na aceção do artigo 7.º desta diretiva, desde que conduza ou seja suscetível de levar o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, o que cabe ao juiz nacional verificar.
08-12-2022
Sigilo profissional do advogado
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
Direito à ação e a um tribunal imparcial
Dispensa da obrigação de comunicação concedida ao advogado intermediário sujeito ao sigilo profissional
Intermediário
Obrigação de este advogado intermediário notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação
Respeito pela vida privada e familiar
(1.1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de dezembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU/Vlaamse Regering (Processo C-694/20) (1) JO C 128, de 12.4.2021. («Reenvio prejudicial - Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade - Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar - Diretiva 2011/16/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 - Artigo 8.º-AB, n.º 5 - Validade - Sigilo profissional do advogado - Dispensa da obrigação de comunicação concedida ao advogado intermediário sujeito ao sigilo profissional - Obrigação de este advogado intermediário notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação - Artigos 7.ºe 47.ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia») [Documento 62020CA0694] (2023/C 35/06). JO C 35 de 30.1.2023, p. 6.
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio: Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal: Recorrentes:Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU / Recorrido:Vlaamse Regering
Dispositivo
O artigo 8.º-AB, n.º 5, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, é inválido à luz do artigo 7.ºda Carta, na medida em que a sua aplicação pelos Estados-Membros tem por efeito impor ao advogado que atua como intermediário, na aceção do artigo 3.º, ponto 21, desta diretiva, quando este é dispensado da obrigação de comunicação, prevista no n.º 1 do artigo 8.º-AB da referida diretiva, devido ao sigilo profissional a que está sujeito, de notificar sem demora qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação nos termos do n.º 6 do referido artigo 8.º-AB.
(1.2) CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL, ATHANASIOS RANTOS, apresentadas em 5 de abril de 2022. - Processo C‑694/20 - Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU contra Vlaamse Regering [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica)] «Reenvio prejudicial — Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.º e 47.º — Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar — Segredo profissional do advogado — Dispensa da obrigação de comunicação dos intermediários — Pedido de apreciação da validade». InfoCuria. Jurisprudência | ECLI:EU:C:2022:259
V. Conclusão
118. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica) do seguinte modo:
O artigo 8.o‑AB, n.º 5, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, ao impor ao advogado que intervém como intermediário e que beneficia, devido ao segredo profissional, de uma dispensa da obrigação de notificar sem demora a outro intermediário as obrigações de comunicação que lhe incumbem por força do n.º 6 do mesmo artigo, não viola o direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.oda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, desde que o nome do advogado não seja divulgado às autoridades fiscais no âmbito do cumprimento da obrigação de comunicação prevista pelo artigo 8.o‑AB, n.º 9, segundo parágrafo, e n.º 14, desta diretiva.
(1.3) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), 8 de dezembro de 2022. - «Reenvio prejudicial – Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade – Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar – Diretiva 2011/16/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 – Artigo 8.°‑AB, n.° 5 – Validade – Sigilo profissional do advogado – Dispensa da obrigação de comunicação concedida ao advogado intermediário sujeito ao sigilo profissional – Obrigação de este advogado intermediário notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação – Artigos 7.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia». No processo C‑694/20, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica), por Decisão de 17 de dezembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2020, no processo Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU contra Vlaamse Regering. InfoCuria. Jurisprudência | ECLI:EU:C:2022:963| Edição provisória
(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual:01/01/2023: 02011L0016 — PT — 01.01.2023 — 006.001/95. INTERPRETAÇÃO dos artigos 3.º (Definições), ponto 21, e 8.º-AB (Âmbito de aplicação e condições relativas à troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar), n.ºs 5 e 6.
DIRETIVA 2011/16/UE DO CONSELHO
de 15 de fevereiro de 2011
relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
21) «Intermediário», qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo transfronteiriço a comunicar.
Também significa qualquer pessoa que, tendo em conta os factos e circunstâncias pertinentes e com base na informação disponível e nos conhecimentos e competências relevantes necessários para prestar esses serviços, saiba ou possa razoavelmente esperar-se que saiba que se comprometeu a prestar, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento no que diz respeito à conceção, comercialização, organização ou disponibilização para a aplicação ou à administração da aplicação de um mecanismo transfronteiriço a comunicar. Qualquer pessoa tem o direito de contrapor provas de que essa pessoa não sabia ou que não podia razoavelmente esperar-se que soubesse que essa pessoa estava envolvida num mecanismo transfronteiriço a comunicar. Para esse efeito, uma pessoa pode fazer referência a todos os factos e circunstâncias pertinentes, bem como à informação disponível e aos seus conhecimentos e competências relevantes.
Para ser um intermediário, uma pessoa deve preencher, pelo menos, uma das seguintes condições adicionais:
a) ser residente, para efeitos fiscais, num Estado-Membro,
b) ter um estabelecimento estável num Estado-Membro através do qual são prestados os serviços relacionados com o mecanismo,
c) estar constituída num Estado-Membro ou ser regida pela legislação de um Estado-Membro,
d) estar registada junto de uma associação profissional relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria num Estado-Membro;
Artigo 8.º-AB
Âmbito de aplicação e condições relativas à troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar
Os intermediários só podem ter direito a uma dispensa ao abrigo do primeiro parágrafo na medida em que operem dentro dos limites do direito nacional aplicável que regula as suas profissões.
(3) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). JO C 202 de 7.6.2016, p. 389-405: artigos 7.° (Respeito pela vida privada e familiar) e 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial).
(4.1) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13. TRANSPOSIÇÃO pela Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.
(4.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/822do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018) [ST/15864/2018/INIT]. JO L 31 de 1.2.2019, p. 108.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de julho de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
(5)Lei n.º 26/2020, de 21 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro.Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2020), p. 2 - 14. Versão Consolidada
(6)Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2020), p. 12 - 14. Versão Consolidada REVOGADO.
(7) Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre o escândalo Cum-ex: criminalidade financeira e lacunas do quadro jurídico atual (2018/2900(RSP)) (2020/C 363/15). JO C 363 de 28.10.2020, p. 102-106.
(8) Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e respetivas informações gerais e instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2020), p. 458 - 486.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2023)
2021
10-03-2021
Livre prestação de serviços pelos advogados
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de março de 2021, Processo C-739/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — VK/An Bord Pleanála («Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços pelos advogados — Diretiva 77/249/CEE — Artigo 5.° — Obrigação de um advogado prestador de serviços que represente um cliente num processo judicial de atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente — Limites») (2021/C 182/19). JO C 182 de 10.5.2021, p. 14-15.
Processo C-739/19
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio: Supreme Court
Partes no processo principal: Recorrente: VK / Recorrido: An Bord Pleanála, sendo intervenientes: The General Council of the Bar of Ireland, The Law Society of Ireland and the Attorney General
Dispositivo
O artigo 5.º da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, deve ser interpretado no sentido de que:
— não se opõe, enquanto tal, tendo em conta o objetivo de boa administração da justiça, a que um advogado, prestador de serviços de representação do seu cliente, seja obrigado a atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente e seja responsável, se for caso disso, perante esse órgão jurisdicional, no âmbito de um sistema que impõe aos advogados obrigações deontológicas e processuais como as de submeter ao órgão jurisdicional competente qualquer elemento jurídico, legislativo ou jurisprudencial, para efeitos do bom andamento do processo, das quais o litigante está dispensado se decidir assegurar ele próprio a sua defesa;
— não é desproporcionada, tendo em conta o objetivo de boa administração da justiça, a obrigação de um advogado prestador de serviços atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, num sistema em que estes últimos têm a possibilidade de definir os seus respetivos papéis, uma vez que, regra geral, o advogado que exerce perante o órgão jurisdicional competente está vocacionado apenas para assistir o advogado prestador de serviços, a fim de lhe permitir assegurar a boa representação do cliente e a correta execução das suas obrigações para com esse órgão jurisdicional;
— uma obrigação geral de atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, que não permita ter em conta a experiência do advogado prestador de serviços, vai além do que é necessário para alcançar o objetivo de boa administração da justiça.
(2) Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados. JO L 78 de 26.3.1977, p. 17-18. Edição especial portuguesa (1985): Capítulo 06 Fascículo 001 p. 224 - 225. Última versão consolidada: 1977L0249 — PT — 01.07.2013 — 006.001 — 1/5.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2023)
2020
17-12-2020
Acesso à profissão de advogado — Dispensa de formação e certificado de aptidão profissional
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 - Processo C-218/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Adina Onofrei/Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris («Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Acesso à profissão de advogado — Dispensa de formação e de diploma — Concessão da dispensa — Requisitos — Regulamentação nacional que prevê a dispensa a favor dos funcionários e antigos funcionários de categoria A ou equiparados que tenham uma prática profissional do direito nacional, no território nacional, na função pública nacional do Estado-Membro em causa ou numa organização internacional»). JO C 53 de 15.2.2021, p. 5-6.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Adina Onofrei/Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris
(Processo C-218/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Acesso à profissão de advogado - Dispensa de formação e de diploma - Concessão da dispensa - Requisitos - Regulamentação nacional que prevê a dispensa a favor dos funcionários e antigos funcionários de categoria A ou equiparados que tenham uma prática profissional do direito nacional, no território nacional, na função pública nacional do Estado-Membro em causa ou numa organização internacional»)
(2021/C 53/05)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente:Adina Onofrei
Recorridos:Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d'appel de Paris
Dispositivo
Os artigos 45.ºe 49.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que:
— se opõem a uma regulamentação nacional que reserva o benefício de uma dispensa dos requisitos de formação profissional e de posse do certificado de aptidão para o exercício da profissão de advogado, previstos, em princípio, para o acesso à profissão de advogado, a certos agentes da função pública de um Estado-Membro que tenham exercido nesse mesmo Estado-Membro, nessa qualidade, numa administração ou num serviço público ou numa organização internacional, e que exclui do benefício dessa dispensa os funcionários, agentes ou antigos agentes da função pública da União Europeia que tenham exercido nessa qualidade numa instituição europeia e fora do território francês;
— não se opõem a uma regulamentação nacional que faz depender o benefício de tal dispensa do requisito de o interessado ter exercido atividades jurídicas no domínio do direito nacional, e exclui do benefício dessa dispensa os funcionários, agentes ou antigos agentes da função pública da União Europeia que tenham exercido nessa qualidade atividades jurídicas num ou em vários domínios do direito da União, desde que não exclua que sejam tidas em conta as atividades jurídicas que envolvam a prática do direito nacional.
(2) CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL, MICHAL BOBEK, apresentadas em 16 de setembro de 2020 - Processo C‑218/19, Adina Onofrei contra Conseil de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Bâtonnier de l’ordre des avocats au barreau de Paris, Procureur général près la cour d’appel de Paris [pedido de decisão prejudicial da Cour de Cassation (Tribunal de Cassação, França)]. - «Pedido de decisão prejudicial — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Acesso à profissão de advogado — Dispensa de formação e certificado de aptidão profissional — Prática nacional que limita a dispensa aos funcionários públicos que tenham exercido direito nacional, no território nacional e na função pública nacional». InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:716 | Edição provisória
V. Conclusão - 108. Proponho que o Tribunal de Justiça responda à Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) do seguinte modo:
Os artigos 45.° e 49.° TFUE opõem‑se aos requisitos de pertença à função pública francesa e à territorialidade a que está subordinada a dispensa da formação profissional e do certificado de aptidão para o exercício da profissão de advogado, por força do artigo 98.°, n.º 4, do Decreto n.º 91‑1197, na medida em que a aplicação efetiva desses requisitos impede a verificação da prática relevante do direito nacional por parte dos membros da função pública da Comissão Europeia.
De qualquer modo, os artigos 45.° e 49.° TFUE opõem‑se a que o acesso a uma profissão regulamentada num Estado‑Membro seja subordinado a requisitos que não se baseiem em critérios coerentes e previsíveis, que não possam ser razoavelmente demonstrados ex ante por todos os requerentes interessados.
13-02-2020
Julgamento à revelia: arguido representado por um advogado mandatado nomeado por si
Diretiva (UE) 2016/343: artigo 8.°, n.ºs 1 e 2,
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção), de 13 de fevereiro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Diretiva (UE) 2016/343 – Presunção de inocência e direito de comparecer em julgamento em processo penal – Artigo 8.°, n.ºs 1 e 2 – Requisitos impostos por uma regulamentação nacional para efeitos de um julgamento à revelia – Não comparência dos arguidos em determinadas audiências por motivos dependentes ou independentes da sua vontade – Direito a um processo equitativo». No processo C‑688/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), por Decisão de 22 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2018, no processo penal contra TX, UW. . InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:94
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 8.°, n.ºs 1 e 2, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê, numa situação em que o arguido foi atempadamente informado do seu julgamento e das consequências da não comparência nesse julgamento e em que foi representado por um advogado mandatado nomeado por si, que o direito desse arguido de comparecer no seu julgamento não é violado quando:
– decidiu de forma inequívoca não comparecer numa das audiências realizadas no âmbito do seu julgamento ou
– não compareceu numa dessas audiências por um motivo alheio à sua vontade se, após essa audiência, tiver sido informado dos atos praticados na sua ausência e, com conhecimento de causa, tenha tomado uma decisão pela qual declarou que não invocaria a sua ausência para contestar a legalidade desses atos ou que pretendia participar nesses atos, levando o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se a repetir os referidos atos, nomeadamente procedendo à inquirição adicional de uma testemunha, na qual o arguido teve a possibilidade de participar de forma adequada.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2023)
2019
2019-12-11
Seguro de proteção jurídica | Liberdade de escolha do advogado ou do representante pelo tomador
CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL, HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE, apresentadas em 11 de dezembro de 2019, Processo C-667/18, Orde van Vlaamse Balies, Ordre des barreaux francophones et germanophone contra Ministerraad [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica)]. - «Reenvio prejudicial – Diretiva 2009/138/CE – Seguro de proteção jurídica – Liberdade de escolha do advogado ou de um representante pelo tomador do seguro – Processo judicial ou administrativo – Conceito – Mediação judicial ou extrajudicial». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1066
V. Conclusão: 117. Tendo em atenção todas as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional) do seguinte modo: O artigo 201.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional exclua a liberdade de escolha do advogado ou do representante pelo tomador de um seguro de proteção jurídica em caso de mediação judicial ou extrajudicial.
2019-12-05
Quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados
Regulamento (UE) n.° 1215/2012: artigo 1.º, n.º 1, e artigo 7.°, ponto 1, alínea a)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), de 5 de dezembro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 7.º, ponto 1, alínea a) — Competência especial em matéria contratual — Conceito de “matéria contratual” — Pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados». No processo C‑421/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo tribunal de première instance de Namur (Tribunal de Primeira Instância de Namur, Bélgica), por Decisão de 21 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2018, no processo Ordre des avocats du barreau de Dinant contra JN. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1053
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio que tem por objeto a obrigação de um advogado pagar à Ordem dos Advogados a que pertence as quotas profissionais anuais de que é devedor só é abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento se, ao pedir a esse advogado para cumprir essa obrigação, essa Ordem não atuar, nos termos do direito nacional aplicável, no exercício de uma prerrogativa de autoridade pública, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
O artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação pela qual uma Ordem de Advogados pretende obter a condenação de um dos seus membros no pagamento das quotas profissionais anuais de que o mesmo é devedor e que têm essencialmente por objeto financiar serviços, como serviços de seguros, deve ser considerada uma ação «em matéria contratual», na aceção desta disposição, desde que essas quotas constituam a contrapartida de serviços prestados por essa Ordem aos seus membros e que essas prestações sejam livremente consentidas pelo membro em causa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2019-11-07
Direito de acesso a um advogado em processo penal
CONCLUSIONES DEL GENERAL, SR. MICHAL BOBEK, presentadas el 7 de noviembre de 2019 - Asunto C‑659/18 VW [Petición de decisión prejudicial planteada por el Juzgado de Instrucción n.º 4 de Badalona (Barcelona)]. - «Cooperación judicial en materia penal — Directiva 2013/48/UE — Artículo 2 — Ámbito de aplicación — Artículo 3 — Derecho a la asistencia de letrado — Incomparecencia tras ser citado — Orden nacional de detención — Excepciones temporales — Artículo 8 — Circunstancias en las que puede diferirse la asistencia de letrado». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:940
V. Conclusión: 66. Propongo al Tribunal de Justicia que responda a la cuestión prejudicial planteada por el Juzgado de Instrucción n.º 4 de Badalona (Barcelona) del siguiente modo: «El artículo 3, apartado 2, de la Directiva 2013/48/UE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 22 de octubre de 2013, sobre el derecho a la asistencia de letrado en los procesos penales y en los procedimientos relativos a la orden de detención europea, y sobre el derecho a que se informe a un tercero en el momento de la privación de libertad y a comunicarse con terceros y con autoridades consulares durante la privación de libertad, interpretado a la luz de los artículos 47 y 48 de la Carta de los Derechos Fundamentales de la Unión Europea, se opone a una disposición o una jurisprudencia nacionales según las cuales, en el supuesto de que un sospechoso no comparezca tras ser citado por primera vez por un tribunal y de que se emita una orden de detención nacional contra él, el derecho a la asistencia de letrado puede diferirse hasta que se ejecute la orden de detención y el sospechoso comparezca ante el tribunal.»
2019-05-07
Acesso à profissão de advogado | Monge que adquiriu a qualificação profissional deadvogadonum Estado‑Membro diferente
Diretiva 98/5/CE: artigo 3.o, n.º 2
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 7 de maio de 2019. - «Reenvio prejudicial — Diretiva 98/5/CE — Acesso à profissão deadvogado— Monge que adquiriu a qualificação profissional deadvogadonum Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de acolhimento — Artigo 3.º, n.º 2 — Requisito de inscrição junto da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento — Comprovativo de inscrição junto da autoridade competente do Estado‑Membro de origem — Recusa de inscrição — Regras profissionais e deontológicas — Incompatibilidade da qualidade de monge com o exercício da profissão deadvogado». No processo C‑431/17, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia), por Decisão de 29 de junho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de julho de 2017, no processo Monachos Eirinaios, kata kosmon Antonios Giakoumakis tou Emmanouil contra Dikigorikos Syllogos Athinon. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:368
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: O artigo 3.o, n.º 2, da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão deadvogadonum Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe umadvogadocom a qualidade de monge, inscrito comoadvogadojunto da autoridade competente do Estado‑Membro de origem, de se inscrever junto da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento a fim de exercer neste último Estado‑Membro a sua profissão com o seu título profissional de origem, devido à incompatibilidade entre a qualidade de monge e o exercício da profissão deadvogadoque essa legislação prevê.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2023)
2018
2018-12-06
Contribuições para Caixa de Previdência dos Advogados: contribuinte não residente, sujeito passivo do imposto sobre o rendimento
Diretiva 98/5: artigo 3.o, n.os 1 e 2, da
TFUE: artigo 49.o
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção), de 6 de dezembro de 2018. - «Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Fiscalidade direta — Imposto sobre o rendimento — Dedutibilidade das contribuições pagas a um organismo profissional de previdência e a um seguro de pensão privado — Exclusão para os não‑residentes». No processo C‑480/17, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Köln (Tribunal Tributário de Colónia, Alemanha), por decisão de 3 de agosto de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2017, no processo Frank Montag contra Finanzamt Köln‑Mitte. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2018:987
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 49.o TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Frank Montag ao Finanzamt Köln‑Mitte (Administração Tributária de Colónia‑Mitte, Alemanha) a propósito da recusa de tomar em consideração as contribuições pagas a um organismo profissional de previdência e a um seguro de pensão privado, a título de despesas excecionais, para reduzir o imposto no âmbito de uma obrigação tributária limitada na Alemanha.
Quadro jurídico
Direito da União
3 A Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão deadvogadonum Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO 1998, L 77, p. 36), conforme alterada pela Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO 2006, L 363, p. 141) (a seguir «Diretiva 98/5»), prevê, no seu considerando 12, que oadvogadoinscrito com o título profissional de origem no Estado‑Membro de acolhimento deve continuar inscrito junto da autoridade competente do Estado‑Membro de origem para poder conservar a sua qualidade deadvogadoe beneficiar dessa diretiva.
4 O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/5 tem a seguinte redação:
«1. Oadvogadoque pretenda exercer num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu a sua qualificação profissional é obrigado a inscrever‑se junto da autoridade competente desse Estado‑Membro.
2. A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento procederá à inscrição doadvogadomediante apresentação do certificado da inscrição deste último junto da autoridade competente do Estado‑Membro de origem. Poderá exigir que o certificado da autoridade competente do Estado‑Membro de origem, no momento da sua apresentação, não tenha sido emitido há mais de três meses. Comunicará essa inscrição à autoridade competente do Estado‑Membro de origem.»
(...).
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal, por força da qual um contribuinte não residente, sujeito passivo, nesse Estado‑Membro, do imposto sobre o rendimento no âmbito de uma obrigação tributária limitada, não pode deduzir da matéria coletável do imposto sobre o rendimento o montante das contribuições obrigatórias pagas a um organismo profissional de previdência, na devida proporção da parte dos rendimentos sujeitos ao imposto nesse Estado‑Membro, quando têm uma conexão direta com a atividade geradora desse rendimento, ao passo que um contribuinte residente, sujeito ao imposto sobre o rendimento no âmbito de uma obrigação tributária ilimitada, pode deduzir essas contribuições da matéria coletável do imposto sobre o rendimento, nos limites previstos pelo direito nacional, e
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal, por força da qual um contribuinte não residente, sujeito passivo, nesse Estado‑Membro, do imposto sobre o rendimento no âmbito de uma obrigação tributária limitada, não pode deduzir da matéria coletável do imposto sobre o rendimento o montante das contribuições complementares pagas a um organismo profissional de previdência bem como o das contribuições pagas no quadro de um seguro de pensão privado, ao passo que um contribuinte residente, sujeito ao imposto sobre o rendimento no âmbito de uma obrigação tributária ilimitada, pode deduzir essas contribuições da matéria coletável do imposto sobre o rendimento, nos limites previstos pelo direito nacional.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
2015
2015-03-09
Livre prestação de serviços pelos advogados - Autenticidade da assinatura de um pedido de inscrição no registo predial certificada por um notário
Diretiva 77/249/CEE: artigo 1.°, n.º 1, segundo parágrafo
TFUE: artigo 56.°
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 9 de março de 2017. - «Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços pelos advogados — Possibilidade de os Estados‑Membros reservarem para determinadas categorias de advogados a competência para a elaboração de documentos autênticos que digam respeito à constituição ou à transmissão de direitos reais sobre bens imóveis — Legislação de um Estado‑Membro que exige que a autenticidade da assinatura de um pedido de inscrição no registo predial seja certificada por um notário». No processo C‑342/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por decisão de 19 de maio de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de julho de 2015, no processo Leopoldine Gertraud Piringer. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2017:196
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO 1977, L 78, p. 17; EE 06 F1, p. 224), e do artigo 56.° TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Leopoldine Gertraud Piringer, nacional austríaca, ao Bezirksgericht Freistadt (Tribunal Distrital de Freistadt, Áustria) a propósito da recusa deste de proceder à inscrição de uma promessa de venda de um imóvel no registo predial austríaco.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O segundo considerando da Diretiva 77/249 tem a seguinte redação:
«[...] a presente diretiva apenas se refere às medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo das atividades de advogado sob a forma de prestação de serviços; [...] serão necessárias medidas mais elaboradas para facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento».
4 Nos termos do artigo 1.°, n.ºs 1 e 2, desta diretiva:
«1. A presente diretiva é aplicável, nos limites e condições previstos, às atividades de advogado exercidas sob a forma de prestação de serviços.
Não obstante o disposto na presente diretiva, os Estados‑Membros podem reservar para determinadas categorias de advogados a competência para a elaboração de documentos autênticos que confiram poderes para administrar os bens de pessoas falecidas ou digam respeito à constituição ou à transmissão de direitos reais sobre bens imóveis.
2. Por ‘advogado’ entende‑se qualquer pessoa habilitada para exercer as suas atividades profissionais sob uma das denominações seguintes:
[…] Irlanda: barrister,solicitor, […]
Reino Unido: advocate, barrister, solicitor, […]»
5 O artigo 4.° da referida diretiva dispõe:
«1. As atividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo ou perante autoridades públicas serão exercidas em cada Estado‑Membro de acolhimento nas condições previstas quanto aos advogados estabelecidos nesse Estado, com exclusão de qualquer requisito de residência ou de inscrição numa organização profissional no referido Estado.
[…]
4. No que respeita ao exercício de atividades diferentes das referidas no n.° 1, o advogado continuará sujeito às condições e regras profissionais do Estado‑Membro de proveniência, sem prejuízo do respeito das regras, seja qual for a sua origem, que regulamentam a profissão no Estado‑Membro de acolhimento, nomeadamente, as relativas às incompatibilidades entre o exercício das atividades de advogado e o de outras atividades nesse Estado [...]. Tais regras só serão aplicáveis se puderem ser cumpridas por um advogado não estabelecido no Estado‑Membro de acolhimento e na medida em que o seu cumprimento se justifique objetivamente para assegurar, nesse Estado, o exercício correto das atividades do advogado, a dignidade da profissão e o respeito das incompatibilidades.»
6 O considerando 10 da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO 1998, L 77, p. 36), enuncia:
«[...] é conveniente prever, como na Diretiva 77/249/CEE, a faculdade de excluir das atividades dos advogados que exerçam com o título profissional de origem no Reino Unido e na Irlanda, certos atos em matéria imobiliária e sucessória; [...] a presente diretiva em nada afeta as disposições que em qualquer Estado‑Membro reservem certas atividades a profissões diferentes da de advogado; [...]»
7 O artigo 5.° desta diretiva, sob a epígrafe «Domínio de atividade», prevê no seu n.º 2:
«Os Estados‑Membros que, no seu território, autorizem uma categoria determinada de advogados a elaborar documentos que confiram poderes para administrar os bens de pessoas falecidas ou digam respeito à constituição ou à transferência de direitos reais sobre imóveis, documentos que noutros Estados‑Membros são reservados a profissões diferentes da de advogado, podem excluir dessas atividades o advogado que exerça com o título profissional de origem obtido num destes últimos Estados‑Membros.»
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 1.°, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva aos notários a autenticação das assinaturas apostas nos documentos necessários para a constituição ou para a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, excluindo, assim, a possibilidade de esse Estado‑Membro reconhecer uma autenticação efetuada por umadvogadoestabelecido noutro Estado‑Membro.
2) O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva aos notários a autenticação das assinaturas apostas nos documentos necessários para a constituição ou para a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, excluindo, assim, a possibilidade de o referido Estado‑Membro reconhecer uma autenticação efetuada por umadvogadoestabelecido noutro Estado‑Membro ao abrigo do seu direito nacional.
2015-01-15
Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor: cláusulas abusivas
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção), de 15 de janeiro de 2015. - «Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Âmbito de aplicação — Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor». No processo C‑537/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia), por decisão de 7 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de outubro de 2013, no processo Birutė Šiba contra Arūnas. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2015:14
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos contratosstandardde prestação de serviços jurídicos, como os que estão em causa no processo principal, celebrados por um advogado com uma pessoa singular que não atue para fins que pertençam ao âmbito da sua atividade profissional.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
2014
2015-07-17
Diretiva 98/5/CE: artigo 3.°
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 3.° da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um nacional de um Estado‑Membro se deslocar para outro Estado‑Membro, para aí adquirir a qualificação profissional de advogado após a sua aprovação nas provas universitárias, e voltar para o Estado‑Membro de que é nacional, para aí exercer a profissão de advogado com o título profissional obtido no Estado‑Membro onde esta qualificação profissional foi adquirida, não pode constituir uma prática abusiva.
2) O exame da segunda questão submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 3.° da Diretiva 98/5.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
2011
2011-07-07
Inscrição dos nacionais búlgaros como advogados estagiários
Decisão 94/908/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 7 de Julho de 2011. -«Relações externas – Acordos de associação – Regulamentação nacional que impedia, antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, a inscrição dos nacionais búlgaros como advogados estagiários – Compatibilidade de tal regulamentação com a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, prevista no acordo de associação CE‑Bulgária». No processo C‑101/10, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela Oberste Berufungs‑ und Disziplinarkommission (Áustria), por decisão de 18 de Janeiro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Fevereiro de 2010, no processo Gentcho Pavlov, Gregor Famira contra Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien. . InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2011:462
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O princípio da não discriminação enunciado no artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, celebrado e aprovado em nome das Comunidades através da Decisão 94/908/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que não se opunha, antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que figura no § 30, n.os 1 e 5, do Regulamento austríaco sobre a profissão de advogado (Österreichische Rechtsanwaltsordnung), na versão aplicável ao litígio no processo principal, nos termos da qual um nacional búlgaro, devido a um requisito de nacionalidade imposto por essa regulamentação, não podia obter a sua inscrição como advogado estagiário nem, consequentemente, uma cédula profissional comprovativa dos seus poderes de representação por substabelecimento.
2011-04-05
Reconhecimento dos diplomas de ensino superior
Directiva 89/48/CEE: artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 5 de Abril de 2011. - «Directiva 89/48/CEE – Artigo 3.°, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior – Engenheiro do ambiente – Actividade equiparada a uma actividade profissional regulamentada – Mecanismo de reconhecimento aplicável – Conceito de ‘experiência profissional’». No processo C‑424/09, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), por decisão de 29 de Junho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Outubro de 2009, no processo Christina Ioanni Toki contra Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2011:210
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, deve ser interpretado no sentido de que o mecanismo de reconhecimento previsto nesta disposição se aplica quando, no Estado‑Membro de origem, a profissão em causa é abrangida pelo artigo 1.°, alínea d), segundo parágrafo, da mesma directiva, independentemente da questão de saber se o interessado é ou não membro de pleno direito da associação ou da organização em causa.
2) Para poder ser tomada em consideração para efeitos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Directiva 89/48, conforme alterada pela Directiva 2001/19, a experiência profissional invocada pelo autor de um pedido de autorização de exercício de uma profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento deve observar os seguintes três requisitos:
– a experiência invocada deve consistir num trabalho a tempo inteiro durante pelos menos dois anos no decurso dos dez anos precedentes;
– esse trabalho deve ter consistido no exercício constante e regular de um conjunto de actividades profissionais que caracterizem a profissão em causa no Estado‑Membro de origem, sem que seja necessário que abranja todas essas actividades; e
– a profissão, conforme é normalmente exercida no Estado‑Membro de origem, deve ser equivalente, no que respeita às actividades que abrange, àquela para cujo exercício foi solicitada uma autorização no Estado‑Membro de acolhimento.
2011-03-29
Advogados: Obrigação de respeitar limites máximos em matéria de honorários
TCE: artigos 43.° CE e 49.°
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 29 de Março de 2011. - «Incumprimento de Estado – Artigos 43.° CE e 49.° CE – Advogados – Obrigação de respeitar limites máximos em matéria de honorários – Restrição ao acesso ao mercado – Inexistência». No processo C‑565/08, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 19 de Dezembro de 2008, Comissão Europeia,representada por E. Traversa e L. Prete, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, demandante, contra República Italiana,representada inicialmente por I. Bruni, e em seguida por G. Palmieri, na qualidade de agentes, assistidas por W. Ferrante, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2011:188
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A Comissão Europeia e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.
2011-02-03
Exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele onde a qualificação foi adquirida
Formações profissionais com uma duração mínima de três anos
Sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior
Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988
Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001
Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 3 de Fevereiro de 2011. - «Advogados – Directiva 89/48/CEE – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos – Directiva 98/5/CE – Exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele onde a qualificação foi adquirida – Utilização do título profissional do Estado‑Membro de acolhimento – Requisitos – Inscrição numa ordem profissional de advogados do Estado‑Membro de acolhimento». No processo C‑359/09, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria), por decisão de 23 de Junho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Setembro de 2009, no processo Donat Cornelius Ebert contra Budapesti Ügyvédi Kamara. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2011:44
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) Nem a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, nem a Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, se opõem a uma regulamentação nacional que, para efeitos do exercício da advocacia com o título de advogado do Estado‑Membro de acolhimento, institui a obrigação de ser membro de uma entidade como uma Ordem dos Advogados.
2) As Directivas 89/48 e 98/5 complementam‑se ao instaurar para os advogados dos Estados‑Membros duas vias de acesso à profissão de advogado num Estado‑Membro de acolhimento, com o título profissional deste último.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
2010
2010-12-22
Reconhecimento de diplomas – Advogado
Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988
Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 22 de Dezembro de 2010. - «Conceito de ‘órgão jurisdicional nacional’ na acepção do artigo 234.° CE – Reconhecimento de diplomas – Directiva 89/48/CEE – Advogado – Inscrição na ordem profissional de um Estado‑Membro diferente daquele em que o diploma foi homologado». No processo C‑118/09, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Oberste Berufungs‑ und Disziplinarkommission (Áustria), por decisão de 16 de Março de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de Abril de 2009, no processo intentado por Robert Koller. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2010:805
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) Tendo em vista aceder à profissão regulamentada de advogado no Estado‑Membro de acolhimento – e sem prejuízo de ficar sujeito a concluir com êxito uma prova de aptidão –, as disposições da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, podem ser invocadas pelo titular de um título emitido nesse Estado‑Membro que sanciona um ciclo de estudos pós‑secundários de mais de três anos, bem como de um título equivalente emitido noutro Estado‑Membro após uma formação complementar de menos de três anos e que o habilita a aceder, neste último Estado, à profissão regulamentada de advogado, que aí exercia efectivamente à data em que pediu para ser admitido à prova de aptidão.
2) A Directiva 89/48, conforme alterada pela Directiva 2001/19, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento recusem a uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal a admissão à prova de aptidão para a profissão de advogado na falta de prova da realização do estágio prático exigido pela regulamentação desse Estado‑Membro.
2010-12-02
Exercício simultâneo da profissão de advogado e de um emprego de funcionário público a tempo parcial
Directiva 77/249: artigo 1.°, n.º 1, e artigo 6.º
Directiva 98/5/CE: artigos 3.°, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e artigo 8.°
TCE: artigos 3.°, n.º 1, alínea g), CE, 4.° CE, 10.° CE, 81.° CE e 98.°
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 2 de Dezembro de 2010. - «Normas da União relativas ao exercício da profissão de advogado – Directiva 98/5/CE – Artigo 8.° – Prevenção de conflitos de interesses – Legislação nacional que proíbe o exercício simultâneo da profissão de advogado e de um emprego de funcionário público a tempo parcial – Cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados». No processo C‑225/09, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Giudice di pace di Cortona (Itália), por decisão de 23 de Abril de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Junho de 2009, no processo Edyta Joanna Jakubowska contra Alessandro Maneggia. . InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2010:729
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 3.°, n.° 1, alínea g), CE, 4.° CE, 10.° CE, 81.° CE e 98.° CE, da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78, p. 17; EE 06 F1 p. 224), da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36), bem como dos princípios gerais da protecção da confiança legítima e do respeito dos direitos adquiridos.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe E. J. Jakubowska a A. Maneggia relativo a um pedido de pagamento de uma indemnização, litígio este que deu lugar a um processo actualmente pendente no Giudice di pace di Cortona (juiz de paz de Cortona), durante o qual foi cancelada a inscrição na Ordine degli Avvocati di Perugia [Ordem dos Advogados de Perugia (Itália)] dos advogados representantes de E. J. Jakubowska.
Quadro jurídico
Direito da União
Directiva 77/249
3 O artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 77/249 enuncia:
«A presente directiva é aplicável, nos limites e condições previstos, às actividades de advogado exercidas sob a forma de prestação de serviços.»
4 O artigo 6.° da mesma directiva prevê:
«Os Estados‑Membros podem excluir os advogados assalariados, vinculados por um contrato de trabalho a uma empresa pública ou privada, do exercício das actividades de representação e de defesa em juízo dessa empresa, na medida em que os advogados estabelecidos nesse Estado não estiverem autorizados a exercê‑las.»
5 Atendendo às diferentes versões linguísticas do referido artigo 6.° e a fim de assegurar que todas estas versões têm o mesmo âmbito, os termos «ente pubblico o privato» constantes da versão italiana deste artigo devem ser lidos como se referindo ao conceito de «empresa pública ou privada» (impresa pubblica o privata).
Directiva 98/5
6 O artigo 3.° da Directiva 98/5 prevê:
«1. O advogado que pretenda exercer num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu a sua qualificação profissional é obrigado a inscrever‑se junto da autoridade competente desse Estado‑Membro.
2. A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento procederá à inscrição do advogado mediante apresentação do certificado da inscrição deste último junto da autoridade competente do Estado‑Membro de origem. […]
[…]»
7 O artigo 6.°, n.° 1, da mesma directiva dispõe:
«Independentemente das regras profissionais e deontológicas a que está sujeito no seu Estado‑Membro de origem, o advogado que exerça com o título profissional de origem fica submetido às mesmas regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados que exerçam com o título profissional adequado do Estado‑Membro de acolhimento, relativamente a todas as actividades que desenvolva no território deste último.»
8 O artigo 7.°, n.° 1, da referida directiva prevê:
«Em caso de incumprimento das obrigações em vigor no Estado‑Membro de acolhimento pelo advogado que exerça com o título profissional de origem, são aplicáveis as regras de processo, as sanções e os recursos previstos no Estado‑Membro de acolhimento.»
9 O artigo 8.° da Directiva 98/5 enuncia:
«O advogado inscrito no Estado‑Membro de acolhimento com o título profissional de origem pode exercer na qualidade de advogado assalariado de outro advogado, de uma associação ou sociedade de advogados, ou de uma empresa pública ou privada, na medida em que o Estado‑Membro de acolhimento o permita aos advogados inscritos com o título profissional desse Estado‑Membro.»
10 Atendendo às diferentes versões linguísticas do referido artigo 8.° e a fim de assegurar que todas estas versões têm o mesmo âmbito, os termos «ente pubblico o privato» constantes da versão italiana deste artigo devem ser lidos como se referindo ao conceito de «empresa pública ou privada» (impresa pubblica o privata).
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) Os artigos 3.°, n.° 1, alínea g), CE, 4.° CE, 10.° CE, 81.° CE e 98.° CE não se opõem a uma legislação nacional que impede os funcionários públicos que desempenham uma actividade no âmbito de uma relação de trabalho a tempo parcial de exercer a profissão de advogado, mesmo que possuam a habilitação para o exercício desta profissão, impondo o cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados.
2) O artigo 8.° da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro de acolhimento pode impor, aos advogados inscritos nesse Estado e que trabalham como assalariados – quer a tempo inteiro quer a tempo parcial – de outro advogado, de uma associação ou sociedade de advogados, ou de uma empresa pública ou privada, restrições ao exercício simultâneo da profissão de advogado e do dito emprego, desde que essas restrições não excedam o necessário para atingir o objectivo de prevenção de conflitos de interesses e se apliquem a todos os advogados inscritos no referido Estado‑Membro.
2010-09-14
Protecção da confidencialidade das comunicações – Relação de emprego entre um advogado e uma empresa – Troca de correios electrónicos
Regulamento n.º 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962: artigo 14.°
TCE: artigos 81.° e 82.°
TFUE: artigos 103.° e 105.°
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 14 de Setembro de 2010. - «Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Medidas de instrução – Poderes de investigação da Comissão – Protecção da confidencialidade das comunicações – Relação de emprego entre um advogado e uma empresa – Troca de correios electrónicos». No processo C‑550/07 P, que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 30 de Novembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals Ltd, com sede em Hersham (Reino Unido), Akcros Chemicals Ltd, com sede em Hersham, representadas por M. Mollica, avocate, e em seguida por M. van der Woude, avocat, e C. Swaak, advocaat, recorrentes, apoiadas por: Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por V. Jackson e E. Jenkinson, na qualidade de agentes, assistidas por M. Hoskins, barrister, Irlanda, representada por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por M. Collins, SC, com domicílio escolhido no Luxemburgo, Reino dos Países Baixos, representado por C. Wissels, Y. de Vries e M. de Grave, na qualidade de agentes, intervenientes no presente recurso, sendo as outras partes no processo: Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e X. Lewis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrida em primeira instância, Conseil des barreaux européens, com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por J. Flynn, QC, Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten, com sede em Haia (Países Baixos), representada por O. Brouwer e C. Schillemans, advocaten, European Company Lawyers Association, com sede em Bruxelas, representada por M. Dolmans e K. Nordlander, avocats, e por J. Temple Lang, solicitor, American Corporate Counsel Association (ACCA) – European Chapter, com sede em Paris (França), representada por G. Berrisch, Rechtsanwalt, mandatado por D. Hull, solicitor, International Bar Association, com sede em Londres (Reino Unido), representada por J. Buhart e I. Michou, avocats, intervenientes em primeira instância. . InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2010:512
Acórdão
1 Com o presente recurso, a Akzo Nobel Chemicals Ltd (a seguir «Akzo») e a Akcros Chemicals Ltd (a seguir «Akcros») pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 17 de Setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (T‑125/03 e T‑253/03, a seguir «acórdão recorrido»), na medida em que o Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de protecção da confidencialidade da correspondência com o consultor jurídico interno da Akzo.
I – Direito da União
2 O artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° ] e [82.° ] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), prevê:
«1. No cumprimento dos deveres que lhe são impostos pelo artigo [105.° TFUE] e pelas disposições adoptadas em aplicação do artigo [103.° TFUE], a Comissão pode proceder a todas as diligências de instrução necessárias junto das empresas e associações de empresas.
Para o efeito, compete aos agentes incumbidos pela Comissão:
a) Inspeccionar os livros e outros documentos profissionais;
b) Tirar cópias ou extractos dos livros e documentos profissionais;
c) Pedir ‘in loco’ explicações orais;
d) Ter acesso às instalações, terrenos e meios de transporte das empresas.
2. Os agentes incumbidos pela Comissão destas diligências exercerão os seus poderes mediante apresentação de mandado escrito […].
3. As empresas e associações de empresas são obrigadas a sujeitar‑se às diligências de instrução que a Comissão tenha ordenado mediante decisão. A decisão indicará o objecto e a finalidade da diligência, fixará a data em que esta se inicia e indicará as sanções […] bem como a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.
[…]»
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, a Irlanda e o Reino dos Países Baixos suportarão as respectivas despesas.
3) O Conseil des barreaux européens, a Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten, a European Company Lawyers Association, a American Corporate Counsel Association (ACCA) – European Chapter e a International Bar Association suportarão as respectivas despesas.
4) Quanto ao restante, a Akzo Nobel Chemicals Ltd e a Akcros Chemicals Ltd suportarão solidariamente as despesas.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
2009
2009-12-10
Recusa de acesso ao estágio de preparação para as profissões jurídicas regulamentadas – Diploma em Direito obtido noutro Estado‑Membro
Direito de estabelecimento
Estagiário de Direito
Formações profissionais com uma duração mínima de três anos
Profissão de advogado
Profissão regulamentada
Profissões jurídicas
Qualificação profissional adquirida num Estado‑Membro diferente
Sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior
Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988
Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998
Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001
TCE: artigo 39.º
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), de 10 de Dezembro de 2009. - «Livre circulação de trabalhadores – Artigo 39.º CE – Recusa de acesso ao estágio de preparação para as profissões jurídicas regulamentadas – Candidato que obteve o seu diploma em Direito noutro Estado‑Membro – Critérios de apreciação da equivalência dos conhecimentos adquiridos». No processo C‑345/08, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.º CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Schwerin (Alemanha), por decisão de 8 de Julho de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Julho de 2008, no processo Krzysztof Peśla contra Justizministerium Mecklenburg‑Vorpommern. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2009:771
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 39.° CE deve ser interpretado no sentido de que os conhecimentos a tomar como elemento de referência para efectuar uma apreciação da equivalência das formações na sequência de um pedido de admissão directa, sem prestar as provas previstas para esse efeito, a um estágio de preparação para as profissões jurídicas são os certificados pela habilitação exigida no Estado‑Membro no qual o candidato requer a admissão a esse estágio.
2) O artigo 39.° CE deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes de um Estado‑Membro apreciam o pedido de um nacional de outro Estado‑Membro de acesso a um período de formação prática para ulterior exercício de uma profissão jurídica regulamentada, como o estágio de preparação para as profissões jurídicas na Alemanha, não impõe, por si mesmo, que essas autoridades exijam apenas ao candidato, no âmbito da apreciação da equivalência exigida pelo direito comunitário, um nível de conhecimentos jurídicos inferior aos certificados pela habilitação exigida nesse Estado‑Membro para o acesso a tal período de formação prática. No entanto, cumpre precisar que, por um lado, o referido artigo também não se opõe a uma flexibilização da habilitação exigida e que, por outro, é importante que, na prática, a possibilidade de um reconhecimento parcial dos conhecimentos certificados pelas habilitações de que o interessado fez prova não seja apenas fictícia, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
2008
2008-05-05
Regimes nacionais relativos às tarifas para as prestações de advogados – Fixação de honorários mínimos
Regulamento de Processo: artigos 92.º, n.º 1, e 104.º, n.º 3
TCE: artigos 10.° CE, 81.° CE e 82.°
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Maio de 2008 – Hospital Consulting e o. / Esaote e o. (Processo C‑386/07). - «Regulamento de Processo – Artigos 92.º, n.º 1, e 104.º, n.º 3 – Regras comunitárias em matéria de concorrência – Regimes nacionais relativos às tarifas para as prestações de advogados – Fixação de honorários mínimos – Inadmissibilidade parcial – Questões cuja resposta pode ser inferida da jurisprudência do Tribunal de Justiça». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2008:256
1. Concorrência – Regras comunitárias – Obrigações dos Estados‑Membros – Regulamentação destinada a reforçar os efeitos de acordos preexistentes – Conceito (Artigos 10.º CE, 81.º CE e 82.º CE) (cf. n.ºs 18‑27, disp. 1)
2. Questões prejudiciais – Admissibilidade – Questões submetidas sem precisões suficientes sobre o contexto factual e regulamentar – Questões submetidas num contexto que exclui uma resposta útil – Inadmissibilidade manifesta (Artigo 234.º CE) (cf. n.ºs 29‑35, disp. 2)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial ‑ Consiglio di Stato ‑ Interpretação dos artigos 10.º e 81.º, n.º 1, CE e da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36) ‑ Fixação, por parte de uma organização profissional nacional, de tarifas obrigatórias para as prestações de advogados sujeitas à aprovação ministerial – Legislação nacional que proíbe os juízes de derrogar os honorários mínimos fixados, no âmbito das decisões judiciais sobre as despesas
Dispositivo
1) Os artigos 10.º CE e 81.º CE não se opõem a uma legislação nacional que proíbe, em princípio, derrogar os honorários mínimos aprovados por decreto ministerial, com base num projecto elaborado por uma ordem profissional dos advogados como o Consiglio nazionale forense, e que proíbe também que o juiz derrogue os referidos honorários mínimos quando se pronuncia sobre o montante das despesas que a parte vencida deve pagar à outra parte.
2) A terceira questão submetida pelo Consiglio di Stato, por decisão de 13 de Janeiro de 2006, é manifestamente inadmissível.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
2007
2007-06-26
Branqueamento de capitais | Direito a um processo equitativo | Segredo profissional e independência dos advogados
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 26 de Junho de 2007. - «Directiva 91/308/CEE – Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais – Obrigação de os advogados informarem as autoridades competentes de qualquer facto que possa ser um indício de branqueamento de capitais – Direito a um processo equitativo – Segredo profissional e independência dos advogados». No processo C‑305/05, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Cour d’arbitrage, actual Cour constitutionnelle (Bélgica), por decisão de 13 de Julho de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 2005, no processo Ordre des barreaux francophones et germanophone, Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles, Ordre des barreaux flamands, Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles, contra Conseil des ministres, sendo intervenientes: Conseil des barreaux de l’Union européenne, Ordre des avocats du barreau de Liège. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2007:383
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: As obrigações de informação e de colaboração com as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais, previstas no artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, na redacção dada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, e impostas aos advogados pelo artigo 2.°‑A, n.° 5, desta directiva, atendendo ao artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, da mesma, não violam o direito a um processo equitativo garantido pelos artigos 6.° da CEDH e 6.°, n.° 2, UE.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
2006
2006-12-05
Tabelamento dos honorários | Livre prestação de serviços
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 5 de Dezembro de 2006. - «Regras comunitárias em matéria de concorrência – Regimes nacionais relativos aos honorários de advogado – Tabelamento dos honorários – Livre prestação de serviços». Nos processos apensos C‑94/04 e C‑202/04, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pela Corte d’appello di Torino (Itália) e pelo Tribunale di Roma (Itália), por decisões de 4 de Fevereiro e 5 de Maio de 2004, por um lado, e de 7 de Abril de 2004, por outro, entrados no Tribunal de Justiça, respectivamente, em 25 de Fevereiro e 18 de Maio de 2004, bem como em 6 de Maio de 2004, nos processos Federico Cipolla(C‑94/04) contra Rosaria Portolese, Fazari (nome adquirido pelo matrimónio), e Stefano Macrino, Claudia Capodarte(C‑202/04) contra Roberto Meloni. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2006:758
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) Os artigos 10.° CE, 81.° CE e 82.° CE não se opõem à adopção por um Estado‑Membro de uma medida normativa que aprove, com base num projecto elaborado por uma ordem profissional de advogados como o Consiglio nazionale forense (Conselho Nacional da Ordem dos Advogados), uma tabela que fixa um limite mínimo aos honorários dos advogados, tabela esta que é, em princípio, inderrogável, quer estejam em causa serviços reservados a esses profissionais quer serviços, como os extrajudiciais, que também podem ser prestados por qualquer operador económico não sujeito à referida tabela.
2) Uma regulamentação que proíbe de modo absoluto a derrogação por acordo dos honorários mínimos fixados por uma tabela de honorários dos advogados, como a que está em causa no processo principal, para prestações que, por um lado, têm carácter judicial e, por outro, são reservadas aos advogados constitui uma restrição à livre prestação de serviços prevista no artigo 49.° CE. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa regulamentação, tendo em conta as respectivas modalidades concretas de aplicação, responde verdadeiramente aos objectivos de protecção dos consumidores e da boa administração da justiça que podem justificá‑la e se as restrições que impõe não são desproporcionadas em relação a esses objectivos.
2006-09-19
Exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente - Incumprimento de Estado
Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 19 de Setembro de 2006. - «Incumprimento de Estado – Liberdade de estabelecimento – Directiva 98/5/CE – Exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação – Controlo prévio do conhecimento das línguas do Estado‑Membro de acolhimento – Proibição de exercer actividades de domiciliação de sociedades – Obrigação de apresentar anualmente um certificado de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem». No processo C‑193/05, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.º CE, entrada em 29 de Abril de 2005, Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Maidani e A. Bordes, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, demandante, contra Grão‑Ducado do Luxemburgo, representado por S. Schreiner, na qualidade de agente, assistido por L. Dupong, avocat. . InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2006:588
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao manter, em relação aos advogados que adquiriram a sua qualificação profissional noutro Estado‑Membro e que queiram estabelecer‑se no seu território com o seu título profissional de origem, exigências no que respeita a conhecimentos linguísticos, a proibição de exercer a actividade de domiciliação de sociedades e a obrigação de apresentar todos os anos um certificado de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36).
Quadro jurídico
Directiva 98/5
2 Nos termos do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Directiva 98/5:
«Qualquer advogado tem o direito de exercer, a título permanente, em qualquer outro Estado‑Membro, com o título profissional de origem, as actividades de advogado previstas no artigo 5.°»
3 O artigo 3.° da Directiva 98/5, intitulado «Inscrição junto da autoridade competente», dispõe:
«1. O advogado que pretenda exercer num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu a sua qualificação profissional é obrigado a inscrever‑se junto da autoridade competente desse Estado‑Membro.
2. A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento procederá à inscrição do advogado mediante apresentação do certificado da inscrição deste último junto da autoridade competente do Estado‑Membro de origem. Poderá exigir que o certificado da autoridade competente do Estado‑Membro de origem, no momento da sua apresentação, não tenha sido emitido há mais de três meses. Comunicará essa inscrição à autoridade competente do Estado‑Membro de origem.
[…]»
4 O artigo 5.° da Directiva 98/5, intitulado «Domínio de actividade», enuncia:
«1. Sob reserva dos n.ºs 2 e 3, o advogado que exerça com o título profissional de origem desenvolve as mesmas actividades profissionais que o advogado que exerça com o título profissional adequado do Estado‑Membro de acolhimento, podendo, nomeadamente, dar consultas jurídicas em matéria de direito do seu Estado‑Membro de origem, de direito comunitário, de direito internacional e de direito do Estado‑Membro de acolhimento. Deverá respeitar, em todos os casos, as regras de processo aplicáveis nos órgãos jurisdicionais nacionais.
2. Os Estados‑Membros que, no seu território, autorizem uma categoria determinada de advogados a elaborar documentos que confiram poderes para administrar os bens de pessoas falecidas ou digam respeito à constituição ou à transferência de direitos reais sobre imóveis, documentos que noutros Estados‑Membros são reservados a profissões diferentes da de advogado, podem excluir dessas actividades o advogado que exerça com o título profissional de origem obtido num destes últimos Estados‑Membros.
3. Para o exercício das actividades relativas à representação e defesa de um cliente em juízo e na medida em que o direito do Estado‑Membro de acolhimento reserve essas actividades aos advogados que exerçam com o título profissional desse Estado, este último pode exigir que os advogados que exerçam com o título profissional de origem actuem de concerto quer com um advogado que exerça perante a jurisdição competente e que será, se necessário, responsável perante essa jurisdição, quer com um «avoué» que exerça perante essa jurisdição.
No entanto, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema judicial, os Estados‑Membros podem prever regras específicas de acesso aos tribunais supremos, tais como o recurso a advogados especializados.»
5 O artigo 7.° da Directiva 98/5, intitulado «Processos disciplinares», dispõe, no n.º 2:
«Antes de instaurar um processo disciplinar a um advogado que exerça com o título profissional de origem, a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento comunicará o facto o mais rapidamente possível à autoridade competente do Estado‑Membro de origem, prestando‑lhe todas as informações úteis.
O primeiro parágrafo é aplicável mutatis mutandis quando for instaurado um processo disciplinar pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem, que informará desse facto a autoridade competente do ou dos Estados‑Membros de acolhimento.»
6 O artigo 10.° da Directiva 98/5, intitulado «Equiparação aos advogados do Estado‑Membro de acolhimento», comporta as seguintes disposições:
«1. O advogado que exerça com o título profissional de origem e prove ter exercido actividade efectiva e regular por um período de, pelo menos, três anos no Estado‑Membro de acolhimento, e em relação ao direito desse Estado, incluindo o direito comunitário, é dispensado das condições referidas no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 89/48/CEE [do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16)] para aceder à profissão de advogado do Estado‑Membro de acolhimento. Por ‘actividade efectiva e regular’ entende‑se o exercício real de actividade sem outras interrupções para além das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente.
[…]
3. O advogado que exerça com o título profissional de origem e prove ter exercido actividade efectiva e regular por um período de, pelo menos, três anos no Estado‑Membro de acolhimento, mas com duração inferior em relação ao direito desse Estado‑Membro, pode obter junto da autoridade competente desse Estado o seu acesso à profissão de advogado do Estado‑Membro de acolhimento, e o direito de a exercer com o título profissional correspondente a essa profissão nesse Estado‑Membro, sem estar obrigado a cumprir as condições referidas no n.° 1, alínea b), do artigo 4.° da Directiva 89/48[…], nas condições e nos termos seguintes.
a) A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento tomará em consideração a actividade efectiva e regular durante o período acima referido, bem como quaisquer conhecimentos e experiência profissional em matéria de direito do Estado‑Membro de acolhimento além de toda e qualquer participação em cursos ou seminários de direito do Estado‑Membro de acolhimento, incluindo o direito profissional e a deontologia.
[…]»
7 O artigo 13.° da Directiva 98/5, intitulado «Cooperação entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros de acolhimento e de origem e confidencialidade», dispõe, no primeiro parágrafo:
«A fim de facilitar a aplicação da presente directiva e de evitar eventuais desvios das suas disposições com o intuito de eludir as regras aplicáveis no Estado‑Membro de acolhimento, a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento e a do Estado‑Membro de origem colaborarão estreitamente e prestar‑se‑ão assistência mútua.»
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) Ao fazer depender de um controlo prévio de conhecimentos linguísticos a inscrição, na autoridade nacional competente, dos advogados europeus que adquiriram a sua qualificação num Estado‑Membro diferente do Grão‑Ducado do Luxemburgo e que querem exercer com o seu título profissional de origem neste último Estado‑Membro, proibindo‑lhes o exercício de actividades de domiciliação de sociedades e obrigando‑os a apresentar todos os anos um certificado de inscrição na autoridade competente do seu Estado‑Membro de origem, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional.
2) O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
2006-09-19
Exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente - Incumprimento de Estado
Directiva 98/5/CE: artigos 3.º e 9.º
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 19 de Setembro de 2006. - «Liberdade de estabelecimento – Directiva 98/5/CE – Exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação – Condições de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento – Controlo prévio do conhecimento das línguas do Estado‑Membro de acolhimento – Recurso jurisdicional de direito interno». No processo C‑506/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.º CE, apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo), por decisão de 7 de Dezembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Dezembro de 2004, no processo Graham J. Wilson contra Ordre des avocats du barreau de Luxembourg. . InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2006:587
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 9.° da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um processo de recurso no âmbito do qual a decisão de recusa da inscrição mencionada no artigo 3.° da referida directiva deve ser contestada, em primeiro grau, perante um órgão composto exclusivamente por advogados que exercem com o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento e, em recurso, perante um órgão composto maioritariamente por esses advogados, quando o recurso de cassação para a jurisdição suprema desse Estado‑Membro apenas permite um controlo jurisdicional no que diz respeito à matéria de direito, e não no que diz respeito à matéria de facto.
2) O artigo 3.° da Directiva 98/5 deve ser interpretado no sentido de que a inscrição de um advogado na autoridade competente de um Estado‑Membro diferente daquele onde adquiriu a sua qualificação com vista a aí exercer com o seu título profissional de origem não pode estar sujeita a um controlo prévio do domínio das línguas do Estado‑Membro de acolhimento.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
2005
2005-02-17
Acesso à profissão de advogado
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), de 17 de Fevereiro de 2005. - «N.° 3 do artigo 104.° do Regulamento de Processo – Acesso à profissão de advogado – Regulamentação relativa ao exame de habilitação para o exercício da profissão de advogado». No processo C‑250/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Itália), por despacho de 13 de Novembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Junho de 2003, no processo Giorgio Emanuele Mauri contra Ministero della Giustizia, Commissione per gli esami di avvocato presso la Corte d’appello di Milano. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2005:96
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
Os artigos 81.° CE, 82.° CE e 43.° CE não se opõem a uma norma, como a prevista no artigo 22.° do Decreto‑Lei real n.° 1578, de 27 de Novembro de 1933, na versão aplicável na altura dos factos do litígio do processo principal, que prevê que, no quadro do exame de que depende o acesso à profissão de advogado, o júri se compõe de cinco membros nomeados pelo Ministro da Justiça, isto é, dois magistrados, um professor de direito e dois advogados, sendo estes designados pelo Consiglio nazionale forense (Conselho Nacional da Ordem dos Advogados) sob proposta conjunta dos Conselhos da Ordem do distrito em causa.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
2003
2003-12-11
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Oberlandesgericht München, por despacho de 25 de Julho de 2002, declara:
1. Os artigos 49.° CE e 50.° CE bem como a Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regra de natureza jurisprudencial de um Estado-Membro que limita o reembolso, pela parte vencida num litígio à parte vencedora, das prestações de serviços efectuadas por parte de um advogado estabelecido noutro Estado-Membro ao montante dos honorários a que daria lugar a representação por um advogado estabelecido naquele Estado.
2. O artigo 49.° CE e a Directiva 77/249 devem, contudo, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra de natureza jurisprudencial de um Estado-Membro que prevê que a parte vencedora num litígio, no qual foi representada por um advogado estabelecido noutro Estado-Membro, não pode reclamar o reembolso, pela parte vencida, para além dos honorários deste advogado, dos honorários de um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, cuja intervenção, por força da legislação nacional em causa, era exigida para colaborar com o primeiro advogado.
2003-11-13
Inscrição no registo dos ‘praticanti’ - Reconhecimento dos diplomas - Acesso a actividades regulamentadas
Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988
Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 13 de Novembro de 2003. - «Liberdade de estabelecimento - Inscrição no registo dos ‘praticanti’ - Reconhecimento dos diplomas - Acesso a actividades regulamentadas». No processo C-313/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Corte suprema di cassazione (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Christine Morgenbesser e Consiglio dell' Ordine degli avvocati di Genova, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 10.° CE, 12.° CE, 14.° CE, 39.° CE, 43.° CE e 149.° CE. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2003:612
Acórdão
1. Por despacho de 19 de Abril de 2001, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Agosto seguinte, a Corte suprema di cassazione submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 10.° CE, 12.° CE, 14.° CE, 39.° CE, 43.° CE e 149.° CE.
2. Esta questão foi suscitada no âmbito de um recurso de cassação interposto por C. Morgenbesser da decisão do Consiglio Nazionale Forense (Conselho Nacional da Ordem) (Itália) que confirmou a decisão do Consiglio dell'Ordine degli avvocati di Genova (Conselho da Ordem dos Advogados de Génova, a seguir «Conselho da Ordem de Génova»), que indeferiu a sua inscrição no registo dos «praticanti».
Enquadramento jurídico
Legislação comunitária
3. A Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), aplica-se, nos termos do seu artigo 2.°, aos nacionais de um Estado-Membro que desejem exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num Estado-Membro de acolhimento.
4. Nos termos do artigo 1.° da Directiva 89/48:
«Para os efeitos da presente directiva, entende-se:
a) Por diploma, qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de tais diplomas, certificados ou outros títulos:
- que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,
- de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós-secundários, com uma duração mínima de três anos ou com duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós-secundários, e
- de que se depreenda que o titular possui as qualificações profissionais requeridas para o acesso a uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro ou para o seu exercício,
desde que a formação sancionada por esse diploma, certificado ou outro título tenha sido preponderantemente adquirida na Comunidade [...]
[...] [...]
c) Por profissão regulamentada, a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado-Membro;
d) Por actividade profissional regulamentada, qualquer actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado-Membro se encontrem subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma. Constitui designadamente uma modalidade de exercício de uma actividade profissional regulamentada:
- o exercício de uma actividade ao abrigo de um título profissional, desde que o uso desse título apenas seja autorizado aos titulares de um diploma fixado em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,
[...] [...]
f) Por estágio de adaptação, o exercício de uma profissão regulamentada efectuado no Estado-Membro de acolhimento sob a responsabilidade de um profissional qualificado e, eventualmente, acompanhado de uma formação complementar. O estágio será objecto de avaliação. As regras do estágio e da sua avaliação, bem como o estatuto do estagiário migrante, serão determinadas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;
g) Por prova de aptidão, um controlo incidindo exclusivamente sobre os conhecimentos profissionais do requerente, efectuado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, com a finalidade de avaliar a aptidão do requerente a exercer nesse Estado-Membro uma profissão regulamentada.
Para assegurar esse controlo, as autoridades competentes elaborarão uma lista das matérias que, com base numa comparação entre a formação exigida no Estado a que pertencem e a formação recebida pelo requerente, não estão abrangidas pelo diploma ou título(s) apresentado(s) pelo requerente.
Na prova de aptidão deve ter-se em consideração o facto de o requerente ser um profissional qualificado no Estado-Membro de origem ou de proveniência. A prova incidirá sobre matérias a escolher de entre as matérias incluídas na lista e cujo conhecimento constitua uma condição essencial para poder exercer a profissão no Estado-Membro de acolhimento. A prova pode igualmente incluir o conhecimento da deontologia aplicável às actividades em causa no Estado-Membro de acolhimento. As regras da prova de aptidão serão estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, no respeito pelas normas do direito comunitário.
As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento fixarão o estatuto de que beneficia nesse Estado o requerente que aí deseje preparar-se para a prova de aptidão.»
5. Nos termos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 89/48:
«Quando, no Estado-Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:
a) Se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado-Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado-Membro [...]»
6. O artigo 4.° da Directiva 89/48 autoriza o Estado-Membro de acolhimento a subordinar o acesso a uma profissão regulamentada a determinadas condições. Assim, nos termos do n.° 1, alínea b), desta disposição, o artigo 3.° da directiva não impede que o Estado-Membro de acolhimento exija que o requerente «[e]fectue um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão».
7. O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo, da Directiva 89/48 dispõe, além disso, que, «[p]ara profissões cujo exercício requeira um conhecimento preciso do direito nacional e em que o aconselhamento e/ou a assistência em questões de direito nacional seja um elemento essencial e constante do exercício da actividade profissional, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir quer um estágio de adaptação quer uma prova de aptidão».
8. O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram, em 16 de Fevereiro de 1998, a Directiva 98/5/CE tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36).
(...)
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Corte suprema di cassazione, por despacho de 19 de Abril de 2001, declara:
O direito comunitário opõe-se à recusa pelas autoridades de um Estado-Membro da inscrição, no registo das pessoas que efectuam o período de estágio necessário para a admissão na Ordem dos Advogados, do titular de uma licenciatura em Direito obtida noutro Estado-Membro apenas pelo motivo de não se tratar de um diploma em Direito emitido, confirmado ou reconhecido equivalente por uma universidade do primeiro Estado.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
2002
2002-03-07
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 7 de Março de 2002. - «Incumprimento - Artigos 52.° e 59.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 49.° CE) - Directiva 89/48/CEE - Acesso à profissão de advogado e seu exercício». No processo C-145/99, Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e B. Mongin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, demandante, contra República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por F. Quadri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo, demandada. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2002:142
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1.
- Ao manter, contrariamente ao artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE), a proibição geral aos advogados estabelecidos noutros Estados-Membros, que exerçam a sua actividade em Itália no regime de livre prestação de serviços, dedisporem nesse Estado das infra-estruturas necessárias ao cumprimento das suas prestações,
- ao obrigar os advogados, contrariamente ao artigo 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE), a residir na circunscrição do tribunal de que depende a Ordem em que estão inscritos, e
- ao transpor de modo incompleto a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, não existindo regulamentação que estabeleça as modalidades das provas de aptidão para os advogados provenientes de outros Estados-Membros,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.° e 59.° do Tratado, bem como da referida Directiva 89/48.
2. A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3. A República Italiana e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.
2002-02-19
Tabela vinculativa dos honorários de advogado
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 19 de Fevereiro de 2002. - «Tabela vinculativa dos honorários de advogado - Deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados - Aprovação pelo Ministro da Justiça - Artigos 5.° e 85.° do Tratado CE (actuais artigos 10.° CE e 81.° CE)». No processo C-35/99, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Pretore di Pinerolo (Itália), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra Manuele Arduino, sendo intervenientes: Diego Dessi, Giovanni Bertolotto e Compagnia Assicuratrice RAS SpA, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE). InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2002:97
Pelos fundamentos expostos, O Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Pretore di Pinerolo, por decisão de 13 de Janeiro de 1999, declara: Os artigos 5.° e 85.° do Tratado CE (actuais artigos 10.° CE e 81.° CE) não se opõem a que um Estado-Membro adopte uma medida legislativa ou regulamentar que aprove, com base num projecto elaborado por uma ordem profissional de advogados, uma tabela que estabeleça honorários mínimos e máximos dos membros da profissão, quando tal medida estatal intervenha no âmbito de um procedimento como o previsto pelo Decreto-Lei real n.° 1578, de 27 de Novembro de 1933, na sua versão actualizada.
2002-02-19
Case 309/99 J.C.J Wouters v. Algemende Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten (19/02/2002), 45 p.
. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça |
2002-04-25
Direito de estabelecimento - Incumprimento de Estado
Directiva 98/5/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998
Comunicação ao JO: Acção intentada em 25 de Abril de 2002 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos (Processo C-149/02). Deu entrada em 25 de Abril de 2002, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino dos Países Baixos intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier e M. Patakia, na qualidade de agentes.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. Declarar que, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/5/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, ou, em todo o caso, ao não as ter notificado à Comissão o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2. Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos: O prazo de transposição terminou em 14 de Março de 2000.
2002-04-16
Direito de estabelecimento - Incumprimento de Estado
Directiva 98/5/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998
Comunicação ao JO: Acção intentada em 16 de Abril de 2002 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo (Processo C-142/02). Deu entrada em 16 de Abril de 2002, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Patakia, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional 1, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;
- condenar o Luxemburgo nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos: O prazo de transposição terminou em 14 de Março de 2000.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
2000
2000-11-07
Exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 7 de Novembro de 2000. - «Recurso de anulação - Liberdade de estabelecimento - Reconhecimento mútuo dos diplomas - Harmonização - Obrigação de fundamentação - Directiva 98/5/CE - Exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional». No processo C-168/98, Grão-Ducado do Luxemburgo, representado inicialmente por N. Schmit, director das Relações Económicas Internacionais e da Cooperação no Ministério dos Negócios Estrangeiros, depois por P. Steinmetz, director dos Assuntos Jurídicos e Culturais no mesmo ministério, na qualidade de agentes, assistidos por J. Welter, advogado no forodo Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste último, 100, boulevard de la Pétrusse, recorrente, contra Parlamento Europeu,representado inicialmente por C. Pennera, chefe de divisão no Serviço Jurídico, e A. Baas, administrador no mesmo serviço, depois por C. Pennera e J. Sant'Anna, administrador principal no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg, e Conselho da União Europeia,representado por C. Giorgi, consultor jurídico, e F. Anton, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, recorridos, apoiados pelo Reino de Espanha, representado por M. López-Monís Gallego, abogado del Estado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais, pelo Reino dos Países Baixos, representado por M. A. Fierstra, chefe do Departamento de Direito Europeu no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, Bezuidenhoutseweg, 67, Haia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,representado por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por D. Anderson, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt, e pela Comissão das Comunidades Europeias,representada por A. Caeiro, consultor jurídico principal, e B. Mongin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, Centre Wagner, Kirchberg, intervenientes, que tem por objecto um pedido de anulação da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36). InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2000:598
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
3) O Reino de Espanha, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
1995
1995-11-30
Livre prestação de serviços pelos advogados
Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 30 de Novembro de 1995. No processo C-55/94, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE, pelo Consiglio Nazionale Forense (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Reinhard Gebhard e Consiglio dell'Ordine degli Avvocati e Procuratori di Milano, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78, p. 17; EE 06 Fl p. 224). InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:1995:411 | PDF, 16 P.
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Consiglio Nazionale Forense, por despacho de 16 de Dezembro de 1993, declara:
1) O caracter temporário da prestação de serviços, previsto pelo artigo 60.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE, deve ser apreciado em função da sua duração, frequência, periodicidade e continuidade.
2) O prestador de serviços, na acepção do Tratado, pode dotar-se, no Estado-Membro de acolhimento, da infra-estrutura necessária para os efeitos da realização da sua prestação.
3) Um nacional de um Estado-Membro que, de modo estável e contínuo, exerce uma actividade profissional noutro Estado-Membro, onde, a partir de um domicílio profissional, se dirige, entre outros, aos nacionais desse Estado, está abrangido pelas disposições do capítulo relativo ao direito de estabelecimento e não pelas do capítulo relativo aos serviços.
4) A possibilidade de um nacional de um Estado-Membro exercer o seu direito de estabelecimento, e as condições desse exercício, devem ser apreciadas em função das actividades que ele pretende exercer no território do Estado-Membro de acolhimento.
5) Quando o acesso a uma actividade específica não esteja sujeito a qualquer regulamentação no Estado de acolhimento, um nacional de qualquer outro Estado-Membro tem o direito de se estabelecer no território do primeiro Estado e de aí exercer essa actividade. Em contrapartida, quando o acesso a uma actividade específica, ou o seu exercício, esteja subordinado no Estado-Membro de acolhimento a certas condições, um nacional de outro Estado-Membro que pretenda exercer essa actividade deve, em princípio, preenchê-las.
6) As medidas nacionais susceptíveis de afectar ou tornar menos atraente o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado devem preencher quatro condições: aplicarem-se de modo não discriminatório, justificarem-se por razões imperativas de interesse geral, serem adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não ultrapassarem o que é necessário para atingir esse objectivo.
7) Os Estados-Membros têm a obrigação de tomar em conta a equivalência dos diplomas e, eventualmente, de proceder a uma análise comparativa dos conhecimentos e qualificações exigidos pelas disposições nacionais com os do interessado.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
1993
1993-03-31
Legislação de um Estado-Membro que exige uma autorização para a utilização de títulos obtidos noutro Estado-Membro
Tratado CEE: artigos 48.º e 52.º
Acórdão do tribunal de 31 de marco de 1993. - Dieter Kraus contra Land Baden -Wuerttemberg. - Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Stuttgart - Alemanha. - Utilização de um título universitário de terceiro ciclo - Legislação de um Estado-Membro que exige uma autorização para a utilização de títulos obtidos noutro Estado-Membro. - Processo C-19/92. Coletânea da Jurisprudência 1993 página I-01663. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:1993:125 | Document 61992CJ0019
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Verwaltungsgericht Stuttgart, por despacho de 19 de Dezembro de 1991, declara:
Os artigos 48.º e 52.º do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro proíba a um dos seus próprios nacionais, titular de um diploma de terceiro ciclo emitido noutro Estado-Membro, usar esse título no seu território sem ter obtido uma autorização administrativa para esse efeito, desde que o processo de autorização tenha por único objetivo verificar se o título universitário de terceiro ciclo foi regularmente emitido, desde que o processo seja de fácil acesso e não dependa do pagamento de taxas administrativas excessivas, desde que toda e qualquer decisão de recusa de autorização seja suscetível de um recurso de natureza jurisdicional, o interessado possa ter conhecimento dos fundamentos subjacentes a essa decisão e as sanções previstas para o caso de não observância do processo de autorização não sejam desproporcionadas em relação à gravidade da infração.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
1991
1991-07-10
Livre prestação de serviços pelos advogados
Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977
Tratado CEE: artigos 59.° e 60.°
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 10 de Julho de 1991. No processo C-294/89, Comissão das Comunidades Europeias,representada por Étienne Lasnet, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg, autora, contra República Francesa,representada por Jean-Pierre Puissochet, director dos assuntos jurídicos no Ministerio dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e Marc Giacomini, secretário dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente suplente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard du Prince-Henri, demandada, apoiada por República Federal da Alemanha,representada por Horst Teske, Ministerialrat no Ministério federal da Justiça, Ernst Roder, Regierungsdirektor no Ministério federal da Economia, e Heinz Weil, advogado no foro de Paris, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da República Federal da Alemanha, 20-22, avenue Émile Reuter, interveniente, que tem por objecto obter a declaração de que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE ao não adoptar, em conformidade com os artigos 59.° e 60.° do Tratado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78, p. 17; EE 06 Fl p. 224).. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:1991:302 | Document 61989CJ0294
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA declara:
1) A República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 59.° e 60.° do Tratado CEE e da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados:
— ao privar os cidadãos franceses, que exercem a profissão de advogado num Estado-membro que não seja a República Francesa, do benefício das disposições relativas à livre prestação de serviços em França pelos advogados;
— ao obrigar o advogado prestador de serviços a actuar de concerto com um advogado inscrito numa ordem de advogados francesa para o exercício de actividades perante autoridades e organismos que não exercem funções jurisdicionais, assim como para o exercício de actividades para as quais o direito francês não exige a intervenção obrigatória de advogado;
— ao exigir que, em matéria cível e quando o patrocínio é obrigatório, o advogado prestador de serviços, que intervenha perante um tribunal de grande instance, se faça assistir por um advogado inscrito na ordem correspondente a esse tribunal ou habilitado a nele intervir na fase processual escrita, para requerer ou praticar outros actos processuais.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
3) A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
1991-05-07
Exercício da profissão de advogado - Exercício da profissão no país de origem _Consultor jurídico no Estado de acolhimento
Tratado CEE: artigo 52.°
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 7 de Maio de 1991. - No processo C-340/89, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesgerichtshof, destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre Irène Vlassopoulou, e Ministerium für Justiz, Bundes - und Europaangelegenheiten Baden-Württemberg, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 52.° do Tratado CEE. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:1991:193 | Document 61989CJ0340
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL, decidindo sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesgerichtshof, por decisão de 18 de Setembro de 1989, declara:
O artigo 52.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais de um Estado-Membro, a quem seja apresentado um pedido de autorização para o exercício da profissão de advogado, por um nacional comunitário que já está autorizado a exercer essa mesma profissão no seu país de origem e que exerce funções de consultor jurídico nesse Estado-Membro, estão vinculadas a analisar em que medida os conhecimentos e habilitações atestados pelo diploma adquirido pelo interessado no seu país de origem correspondem aos exigidos pela legislação do Estado de acolhimento; no caso de a correspondência entre esses diplomas ser apenas parcial, as autoridades nacionais em questão têm o direito de exigir que o interessado prove ter adquirido os conhecimentos e habilitações em falta.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
1988
1988-02-25
Livre prestação de serviços pelos advogados - Incumprimento de Estado
Diretiva 77/249/CEE
Tratado CEE: artigos 59.° e 60.°
Acórdão do tribunal de justiça de 25 de fevereiro de 1988. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha. - Livre prestação de serviços pelos advogados - Transposição para o direito nacional da Diretiva 77/249/CEE. - Processo 427/85. Coletânea da Jurisprudência 1988, p. 01123. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:1988:98 | Document 61985CJ0427
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL decide:
1) A República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 59.° e 60.° do Tratado CEE e da Directiva do Conselho 77/249, tendente a facilitar o exercício da livre prestação de serviços pelos advogados,
- ao impor ao advogado prestador de serviços a obrigação de actuar concertadamente com um advogado estabelecido no território alemão, mesmo quando o direito alemão não exige o patrocínio obrigatório de um advogado;
- ao exigir que o advogado alemão com o qual deve haver concertação seja ele próprio mandatário ad litem ou defensor, no âmbito do litígio;
- ao exigir que o advogado prestador de serviços não possa intervir na audiência a não ser que esteja acompanhado por esse advogado alemão;
- ao impor modalidades de prova da concertação entre os dois advogados que não se justificam;
- ao impor, sem possibilidade de derrogação, ao advogado prestador de serviços a obrigação de se fazer acompanhar por um advogado alemão quando visita um detido e de não se corresponder com este a não ser por intermédio desse advogado alemão;
- ao submeter os advogados prestadores de serviços à regra da exclusividade territorial prevista pelo artigo 52.º, n.º 2, do Bundesrechtsanwaltsordnung.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
1988-01-19
Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços por advogados
Directiva 77/249
Tratado CEE: artigo 52.º
Acórdão do tribunal de justiça (sexta secção) de 19 de janeiro de 1988. - Claude Gullung contra Conseils de l'Ordre des Avocats du Barreau de Colmar et de Saverne. - Pedido de Decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Colmar. - Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços por advogados. - Processo 292/86. Coletânea da Jurisprudência 1988, p. 111. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:1988:15 | Document 61986CJ0292
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL (Sexta Secção), pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela cour d' appel de Colmar por acórdão de 17 de Novembro de 1986 declara:
1) O cidadão que seja simultaneamente nacional de dois Estados-Membros, e que tenha sido admitido ao exercício da profissão de advogado num desses Estados, pode invocar, no território do outro Estado, disposições da Directiva 77/249, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, quando se verifiquem as condições de aplicação por ela definidas.
2) A Directiva 77/249 deve ser interpretada no sentido de que as suas disposições não podem ser invocadas por um advogado estabelecido num Estado-membro com o objectivo de exercer no território de outro Estado-membro as suas actividades enquanto prestador de serviços quando, neste último Estado-membro, o acesso à profissão de advogado lhe tenha sido proibido por razões relativas à dignidade, honorabilidade e probidade.
3) O artigo 52.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro cuja legislação impõe aos advogados a inscrição numa ordem pode fazer a mesma exigência a respeito de advogados de outros Estados-membros que beneficiem do direito de estabelecimento garantido pelo Tratado para se estabelecerem como advogados no território do primeiro Estado-membro.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
1984
1984-07-12
Direito de estabelecimento - Acesso à profissão de advogado
Tratado CEE: artigos 52.º e 57.º
Arrêt de la Cour du 12 juillet 1984. - Ordre des avocats au barreau de Paris contre Onno Klopp. - Demande de décision préjudicielle: Cour de cassation - France. - Liberté d'établissement - Accès à la profession d'avocat. - Affaire 107/83. Recueil de jurisprudence 1984 page 02971. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:1984:270 | Ordre des avocats au Barreau de Paris v. Onno Klopp, 20 p.
La Cour, statuant sur la question a elle soumise par la Cour de Cassation francaise, par Arret du 3 mai 1983, dit pour droit :
meme en l ' absence de directive relative a la coordination des dispositions nationales concernant l ' acces a la profession d ' avocat et l ' exercice de celle-ci, les articles 52 et suivants du Traite s ' opposent a ce que les autorites competentes d ' un etat membre refusent, conformement a leur legislation nationale et aux regles de deontologie qui y sont en vigueur , a un ressortissant d ' un autre Etat membre le droit d ' acceder a la profession d ' avocat et d ' exercer celle-ci du seul fait qu ' il maintient en meme temps un domicile professionnel d ' avocat dans un autre Etat membre.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
1977
1977-04-28
Direito de estabelecimento - Acesso à profissão de advogado
Tratado CEE: artigos 52.º e 57.º
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 28 de Abril de 1977. - No processo 71/76, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.º do Tratado CEE, pela cour d'appel de Paris, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre Jean Thieffry, doutor em direito, advogado, residente em Paris, e Conseil de l'ordre des avocats à la cour de Paris, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do Tratado CEE em matéria de direito de estabelecimento, à luz de certas condições legais para a admissão à profissão de advogado. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | Jean Thieffry e Conseil de l'ordre des avocats à la cour de Paris | PDF, 7 p.
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre a questão, que lhe foi submetida pela cour d'appel de Paris, por acórdão proferido em conferência, em 13 de Julho de 1976, declara:
O facto de exigir de um nacional de um Estado-membro que deseja exercer uma actividade profissional num outro Estado-membro, tal como a profissão de advogado, o diploma nacional previsto pela legislação do país de estabelecimento, quando o diploma que o interessado obteve no seu país de origem foi objecto de um reconhecimento de equivalência pela autoridade competente, por força da legislação do país de estabelecimento, permitindo-lhe assim passar com sucesso as provas especiais do exame de aptidão para o exercício da profissão em causa, constitui, mesmo na ausência das directivas previstas pelo artigo 57.º, uma restrição incompatível com a liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 52.º do Tratado.
Casos da Advocacia no Tribunal de Justiça (1974 - 2022)
1974
1974-12-03
Prestação de serviços de pessoas residentes num outro Estado-Membro
Tratado CEE: artigos 59.º e 60.º
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 3 de Dezembro de 1974. No processo 33/74, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep (tribunal de segunda instância neerlandês em matéria de segurança social), e que visa a obtenção, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre Johannes Henricus Maria van Binsbergen, residente em Beesel (Países Baixos), e Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Metaalnijverheid (Direcção da Associação Profissional da Indústria Metalúrgica), com sede na Haia, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 59.º e 60.º do Tratado CEE, relativos à livre prestação de serviços no interior da Comunidade. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | Johannes Henricus Maria van Binsbergen v. Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Metaalnijverheid | PDF, p. 7.
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Centrale Raad van Beroep, por decisão de 18 de Abril de 1974, declara:
1) Os artigos 59.º primeiro parágrafo, e 60.º, terceiro parágrafo, do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido que um Estado não pode impossibilitar, exigindo a residência permanente no seu próprio território, a prestação de serviços de pessoas residentes num outro Estado-Membro, quando a prestação de determinados serviços não esteja sujeita a qualquer condição particular pela legislação nacional aplicável.
2) O primeiro parágrafo do artigo 59.º e o terceiro parágrafo do 60.º têm efeito directo e podem ser invocados perante os órgãos jurisdicionais nacionais, pelo menos na medida em que visam a eliminação de quaisquer discriminações dirigidas contra o prestador em razão da sua nacionalidade ou da residência num Estado-membro diferente daquele onde a prestação é realizada.
1974-06-21
Liberdade de estabelecimento - Exercício da autoridade pública - Profissão liberal como a de advogado
Tratado CEE: artigos 52.º e 55.º
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 21 de Junho de 1974. No processo 2/74, que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.º do Tratado CEE, pelo Conseil d'État da Bélgica, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre Jean Reyners, «docteur en droit», administrador de empresas, residente em Woluwé-Saint-Lambert (Bruxelas), e Estado belga, representado pelo ministro da Justiça, parte interveniente: Ordem Nacional dos Advogados da Bélgica, uma decisão a título prejudicial, relativa à interpretação dos artigos 52.º e 55.º do Tratado CEE, em relação com o decreto real, de 24 de Agosto de 1970, que estabelece uma derrogação ao requisito de nacionalidade previsto no artigo 428.º do «Code judiciaire», relativo ao título e ao exercício da profissão de advogado. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | Jean Reyners v. State of Belgium | PDF, 10 p.
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Conseil d'État da Bélgica, Secção Administrativa, Terceira Secção, por decisão de 21 de Setembro de 1973, declara:
1) Desde o termo do período de transição, o artigo 52.º do Tratado CEE é uma disposição directamente aplicável, não obstante a eventual inexistência, num determinado domínio, das directivas previstas nos artigos 54.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, do Tratado.
2) A excepção à liberdade de estabelecimento prevista pelo artigo 55.º, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, deve limitar-se às actividades visadas pelo artigo 52.º que, por si só, implicam uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública; no âmbito de uma profissão liberal como a de advogado, não se pode atribuir aquela qualificação a actividades tais como a consultadoria e a assistência jurídica, ou a representação e a defesa das partes em juízo, mesmo se o exercício das referidas actividades constitui o objecto de uma obrigação ou de uma exclusividade estabelecidas pela lei.
FONTES: JOUE + CVRIA + CCBE | DOCUMENTS | Professional Regulations
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2024-02-26 / 18:56