Direito da União
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
2026-05-07 / 16:12
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Planos de Recuperação e Resiliência (PRR)
18-02-2021
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR): planos de recuperação e resiliência
Grelha de avaliação da recuperação e resiliência: elementos pormenorizados
Lista de indicadores comuns
Metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais
NextGenerationEU — Rumo a 2026
Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)
REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência
(1) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, pp. 17-75. Versão consolidada atual: 01/03/2024
► Artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Recursos dos programas de gestão partilhada e utilização dos recursos), aditamento do n.º 3, 21.º (Alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro), inserido o n.º 1-A, 29.º (Acompanhamento da execução), aditamento do n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/241 pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(2) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13), alterada pela Diretiva (UE) 2018/844 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).
(3) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(5) Parecer n.º 6/2020 do Tribunal de Contas Europeu, adotado na reunião de 7 de setembro de 2020, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência [apresentado nos termos dos artigos 287.º, n.º 4, e 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE] [COM(2020) 408] (2020/C 350/01). JO C 350 de 20.10.2020, p. 1-28.
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(7) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(8) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): artigos 69.º (Encargos com contratos de aquisição de serviços) e 171.º (Antecipação de Fundos Europeus), n.º 12.
(9)Decisão de Execução (UE) 2021/182da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 [notificada com o número C(2021) 843] [C/2021/843]. JO L 53 de 16.2.2021, p. 103-105.
(10) Comunicação da Comissão: Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) [C/2021/1054]. JO C 58 de 18.2.2021, p. 1-30.
(11) Portaria n.º 48/2021, de 4 de março / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 2 - 5.
(12) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio /Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8).
(13) Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(9) a 11-(11). Legislação Consolidada (13-12-2021).
(14) Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão, de 2 de julho de 2021, que estabelece a metodologia de afetação de custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito do NextGenerationEU [C/2021/4864]. JO L 236 de 5.7.2021, p. 75-85.
(15) Comunicação da Comissão — Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 (C/2021/5430). JO C 373 de 16.9.2021, p. 1-92.
(16) Regulamento Delegado (UE) 2021/2105 da Comissão de 28 de setembro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência definindo uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais [C/2021/8801]. JO L 429 de 1.12.2021, pp. 79-82.
(17.1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão de 28 de setembro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência [C/2021/8800]. JO L 429 de 1.12.2021, pp. 83-91.Versão consolidada atual: 01/12/2021
(17.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência («Jornal Oficial da União Europeia» L 429 de 1 de dezembro de 2021) [C/2022/1130] Documento 32021R2106R(01). JO L 96 de 24.3.2022, p. 47.
(18) Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2021, de 13 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 4 - 5.
(19) Recomendação do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2022 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2022 [Documento 32022H0901(22)] [ST/9770/2022/INIT]. JO C 334 de 1.9.2022, p. 181-189.
(20) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 909/2014 e (UE) 2016/1011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2022/INIT]. JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79.
(21) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, pp. 1-27.Versão consolidada atual: 23/12/2025
(22) Recomendação do Conselho, de 16 de maio de 2023, sobre a política económica da área do euro [Documento 32023H0523(01)] (2023/C 180/01) [ST/6819/2023/INIT]. JO C 180 de 23.5.2023, p. 1-7.
(23) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27. Versão consolidada atual: 23/12/2025
(24.1) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 4.6.2025, COM(2025) 310 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: NextGenerationEU — Rumo a 2026, 15 p.
(24.2) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 4.6.2025, COM(2025) 310 final/2. - COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL: NextGenerationEU - The road to 2026, 14 p.
(25) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO — Orientações para os Estados-Membros sobre aspetos operacionais relacionados com a fase final e o encerramento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (C/2026/2614) [C/2026/2647]. JO C, C/2026/2614, 4.5.2026, pp. 1-10.
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07-05-2026
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Aspetos operacionais relacionados com a fase final e o encerramento
Referências
Regulamento (UE) 2021/241 - MRR
Regulamento (UE) 2023/435 - REPowerEU
Regulamento (UE) 2024/795 - STEP
(1) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO — Orientações para os Estados-Membros sobre aspetos operacionais relacionados com a fase final e o encerramento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (C/2026/2614) [C/2026/2647]. JO C, C/2026/2614, 4.5.2026, pp. 1-10.
1. PRINCÍPIOS GERAIS
O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) é um instrumento temporário concebido no contexto dos efeitos adversos da crise da COVID-19 com o objetivo de promover a coesão económica, social e territorial da União. Visa melhorar a resiliência, a preparação para situações de crise, a capacidade de ajustamento e o potencial de crescimento dos Estados-Membros, prestando-lhes apoio financeiro para executar as reformas e os investimentos previstos nos respetivos planos de recuperação e resiliência.
O Regulamento (UE) 2021/241 que cria o MRR entrou em vigor em fevereiro de 2021. O regulamento foi alterado duas vezes, por meio do Regulamento (UE) 2023/435, que incorpora os objetivos REPowerEU, e do Regulamento (UE) 2024/795, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP). É acompanhado de dois regulamentos delegados que estabelecem indicadores comunse uma metodologia para acompanhar as despesas sociais.
Na sua Comunicação de 4 de junho de 2025 intitulada«NextGenerationEU — Rumo a 2026», a Comissão recordou o quadro jurídico aplicável e os prazos pertinentes para a fase final da execução do MRR. O Regulamento MRR prevê que todos os marcos e metas para a execução das reformas e dos investimentos estejam concluídos até 31 de agosto de 2026. [Artigos 18.º e 20.º do Regulamento MRR, e artigo 2.º, n.º 4, e, no caso de apoio sob a forma de empréstimo, artigo 3.º, n.º 4, das respetivas decisões de execução do Conselho].
As presentes orientações informam os Estados-Membros sobre as etapas finais da execução do programa até ao final de 2026 e sobre os procedimentos e obrigações aplicáveis após 2026. Recordam o quadro regulamentar e prestam informações adicionais sobre a forma como a Comissão tenciona operacionalizar aspetos fundamentais do encerramento do Mecanismo. Clarificam igualmente as obrigações que continuam a incumbir aos Estados-Membros em matéria de acompanhamento, controlo, auditoria e conservação de dados para além de 2026, e estabelecem datas em que deixam de ser aplicáveis obrigações de comunicação de informações relacionadas com o MRR.
As presentes orientações destinam-se a ajudar as autoridades nacionais na execução do Regulamento MRR. O Tribunal de Justiça da União Europeia é a única instância competente para interpretar de forma vinculativa o direito da União. (...)
(2) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, pp. 17-75.Versão consolidada atual: 01/03/2024
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/2105 da Comissão de 28 de setembro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência definindo uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais [C/2021/8801]. JO L 429 de 1.12.2021, pp. 79-82.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão de 28 de setembro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência [C/2021/8800]. JO L 429 de 1.12.2021, pp. 83-91.Versão consolidada atual: 01/12/2021
(5) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, pp. 1-27.
(6) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.2.2024, pp. 1-27.Versão consolidada atual: 23/12/2025
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03-04-2025
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Transição digital nos Estados-Membros da UE
Relatório especial 13/2025: Apoio do Mecanismo de Recuperação e Resiliência à transição digital nos Estados-Membros da UE — Perdeu-se a oportunidade de orientar estrategicamente a resposta às necessidades digitais (C/2025/2151). JO C, C/2025/2151, 4.4.2025, p. 1.
► COMO CITAR ESTE DOCUMENTO: Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial 13/2025, Apoio do Mecanismo de Recuperação e Resiliência à transição digital nos Estados-Membros da UE – Perdeu-se a oportunidade de orientar estrategicamente a resposta às necessidades digitais, Serviço das Publicações da União Europeia, 2025. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [SR-2025-13_PT] PDF - 1468 KB, 91 p.
HTML: ISBN 978-92-849-4925-0 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/8942044 - QJ-01-25-022-PT-Q
PDF: ISBN 978-92-849-4926-7 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/4173283 - QJ-01-25-022-PT-N
► Respostas da Comissão Europeia ao relatório especial do Tribunal de Contas Europeu [COM-Replies-SR-2025-13_PT] PDF -384 KB, 13 p.
► «TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU | News
Bazuca europeia: oportunidade perdida para a transição digital | 03/04/2025
- Todos os países usaram pelo menos 20% da "bazuca" para investir no digital
- Mas não aplicaram a maior parte do dinheiro nas principais necessidades
- Não se conhece o verdadeiro efeito das verbas na transição digital porque os indicadores de progresso são genéricos e desajustados
O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), ou seja, a "bazuca" destinada a recuperar a União Europeia (UE) depois da pandemia, devia ser a força transformadora para realizar a transição digital, mas esta oportunidade não foi bem aproveitada, afirma o Tribunal de Contas Europeu (TCE) no seu novo relatório. Com quase 150 mil milhões de euros, o MRR é o maior meio de financiamento da digitalização da UE. São cerca de dois terços do orçamento total do bloco para o digital no período de 2021-2027 (235 mil milhões de euros). Mas o TCE revela que o tiro nem sempre acertou no alvo, porque os países não foram obrigados a dar prioridade a medidas que respondam às suas principais necessidades digitais.
Um dos grandes objetivos do MRR é contribuir para a transição digital (ou seja, a integração das novas tecnologias na sociedade) e a transição ecológica nos países da UE. Estes devem usar, pelo menos, 20% das verbas dos seus planos de recuperação e resiliência (PRR) para reformas e investimentos no digital.
O TCE critica que a falta de clareza da lei que cria a bazuca levou a disparos pouco certeiros nos diferentes países. Esta lei aponta a transição digital como um objetivo central e refere áreas onde deve haver intervenção, mas não define com clareza o que é "transição digital". Por isso, os governos puderam propor muitas e variadas medidas nos seus PRR, desde que acreditassem que cumpriam esta exigência. A questão é que investir em medidas digitais, por si só, não resulta automaticamente em grandes avanços na transição digital.
"Todos os países usaram 20% ou mais das verbas do MRR em medidas digitais, mas dispararam a bazuca sem ter um alvo estratégico", afirma Ildikó Gáll-Pelcz, Membro do TCE responsável pela auditoria. "Os 27 não eram obrigados a dar prioridade às suas principais necessidades digitais. Por isso, em vez de atacar os pontos fracos, alguns usaram o dinheiro para melhorar os pontos em que já eram fortes. Para nós, esta é uma oportunidade perdida, porque esvazia o potencial do MRR para acelerar a transição digital", critica ainda.
O TCE verifica também que as medidas estão mais atrasadas do que diz a Comissão Europeia. No início de 2024, os países informaram que tinham atingido 31% dos objetivos (os chamados marcos e metas) na área do digital, quando o plano inicial era ter chegado a 37%. O TCE auditou cinco países da UE e concluiu que, em outubro de 2024, quase metade dos marcos e metas examinados (31 dos 67) estavam atrasados, porque alguns foram alterados, adiados ou substituídos por outros.
A possibilidade de realizar projetos a longo prazo com outros países também não foi aproveitada. Estes projetos transfronteiriços podem ser fundamentais para promover as tecnologias e as capacidades digitais da UE. Mas o TCE revela que, num conjunto de mais de mil medidas digitais, só 60 faziam parte destes projetos, com um valor de cerca de 5 mil milhões de euros (3,3% das verbas do MRR para o digital). Este fraco interesse por iniciativas com outros países salienta o choque entre o período de execução do MRR, que é curto, e o longo prazo necessário para realizar projetos tão complexos.
Por último, a forma de medir o funcionamento do MRR não permite avaliar se as verbas estão a contribuir para a transição digital. Os indicadores utilizados para registar os progressos são demasiado genéricos, focam sobretudo as realizações imediatas e não têm muito a ver com os indicadores da atual estratégia digital da UE. Além disso, os países não criaram indicadores comuns adequados, nem usaram dados exatos ou comparáveis, para darem informações sobre cerca de 60% das medidas de investimento auditadas. Assim, é muito difícil medir bem o contributo das reformas e dos investimentos do MRR para a transição digital. Por isso, a oportunidade de usar o MRR como força transformadora para realizar a transição digital da UE poderá não ser bem aproveitada.
Informações de contexto
Em fevereiro de 2021, a UE criou o MRR com um orçamento inicial que podia chegar aos 724 mil milhões de euros. O objetivo era atenuar o impacto económico da pandemia de COVID-19 e tornar as economias dos países da UE mais sustentáveis, resilientes e bem preparadas para os desafios e as oportunidades da dupla transição ecológica e digital. Até ao final de 2024, a Comissão Europeia tinha autorizado 650 mil milhões de euros (359 mil milhões em subvenções e 291 mil milhões em empréstimos).
A auditoria cobre o período que vai de fevereiro de 2021 a março de 2024 (com alguma análise adicional até ao final de 2024), o que permitiu avaliar a conceção e, onde possível, a execução das componentes digitais dos PRR.
O TCE verificou se todos os Estados-Membros cumpriam o requisito de atribuir 20% das verbas dos seus PRR a medidas digitais. A auditoria incluiu visitas a cinco países (Dinamarca, França, Itália, Luxemburgo e Roménia), onde foram examinadas 27 medidas nesta área selecionadas a partir dos PRR. As medidas foram escolhidas com base na sua pertinência para a transição digital, importância, cobertura de várias áreas de intervenção digital e situação da execução».
22-07-2024
Planos de recuperação e resiliência (PRR)
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) / Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) / REPowerEU
(1) Anúncio da Comissão - Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência (C/2024/4618) [C/2024/4990]. JO C, C/2024/4618, 22.7.2024, p. 1-32.
(2) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Versão consolidada atual (01/03/2024): 02021R0241 — PT — 01.03.2024 — 002.001/68.
(3) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
(4) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que institui a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.2.2024, p. 1-27.
29-02-2024
Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)
(1) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (05/06/2023): 02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001/126.
► ALTERAÇÃO do n.º 8 do artigo 10.º-A (Regras da Uniãotransitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito) da Diretiva 2003/87/CE,de 13 de outubro de 2003, pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(3) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. ° 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado por 32021R0695. Última versão consolidada: 04/07/2015
(4) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 25.ºA (Medidas excecionais para a utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19), 130.º (Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final), 135.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intermédios e do respetivo pagamento) e 138.º (Apresentação de informações) do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(5) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(6) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(7) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(8) Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas. JO L 72 de 12.3.2014, p. 1-41. Versão consolidada atual: 14/04/2022
► ALTERAÇÃO dos artigos 13.º (Relatórios de execução e indicadores), n.º 5, 22.º (Período de elegibilidade), 45.º (Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intercalares e respetivo pagamento) e 48.º (Apresentação de informação) do Regulamento (UE) n.º 223/2014 pelo artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1492]. JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17. Versão consolidada atual: 21/11/2023
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. Versão consolidada atual: 21/12/2022
(12) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 202,0 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27.
(13) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Versão consolidada atual: 01/03/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Recursos dos programas de gestão partilhada e utilização dos recursos), aditamento do n.º 3, 21.º (Alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro), inserido o n.º 1-A, 29.º (Acompanhamento da execução), aditamento do n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/241 pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(14) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 1-29.
(15) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos do Programa InvestEU), 7.º (Combinação de carteiras), n.º 3, 10.º (Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros), n.º 4, 13.º (Garantia da UE), 23.º (Controlo da conformidade com as políticas da União) e 26.º (Portal InvestEU) do Regulamento (UE) 2021/523 pelo artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(16) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34. Alterado pelo artigo 39.º do Regulamento (UE) 2023/1781, de 13 de setembro. Versão consolidada atual: 21/09/2023
(17) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º (Orçamento), n.º 1, e 48.º (Acelerador), n.º 1,do Regulamento (UE) 2021/695 pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(18) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 149-177.
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º (Orçamento) do Regulamento (UE) 2021/697 pelo artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(19) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Objetivo específico), aditamento de parágrafo ao n.º 2 do artigo 8.º (Âmbito de aplicação do apoio) e aditamento do n.º 4 ao artigo 10.º (Programação dos recursos do FTJ) do Regulamento (UE) 2021/1056 pelo artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(20) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ADITAMENTO do artigo 12.º-A (Apoio aos objetivos da STEP) ao Regulamento (UE) 2021/1057 pelo artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(21) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão) e 5.º (Âmbito de intervenção do FEDER), do Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder (investimento no emprego e no crescimento e Interreg) e o fundo de coesão do Anexo I - Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder e o fundo de coesão — Artigo 8.º, n.º 1, e do Quadro do Anexo II - Conjunto-chave de indicadores de desempenho para o feder e o fundo de coesão referido no Artigo 8.º, n.o 3, a utilizar pela comissão em cumprimento da sua obrigação de prestação de informações nos termos do Artigo 41.º, n.º 3, alínea h), subalínea iii), do regulamento financeiro [Objetivos estratégicos] do Regulamento (UE) 2021/1058pelo artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(22) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual (01/03/2023): 02021R1060 — PT — 01.03.2023 — 002.001/379.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Definições), o ponto 45 «Selo de excelência», 6.º (Metas climáticas e mecanismo de ajustamento climático), n.º 1, 13.º (Alteração do acordo de parceria), aditamento dos n.ºs 5 e 6, 14.º (Utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA por intermédio do Programa InvestEU), n.º 5, 24.º (Alteração dos programas), aditamento dos n.ºs 9 e 10, 49.º (Responsabilidades da autoridade de gestão), aditamento do n.º 7, e alteração do Quadro 1: Dimensões e códigos dos tipos de intervenção e do Quadro 6: Códigos dos temas secundários do FSE+ do Anexo I - Dimensões e códigos dos tipos de intervenção do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ – Artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 pelo artigo 13.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(23) Decisão (UE) 2022/2481do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.
(24) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
(25) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/28/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 1-53.
01-09-2023
Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2023
Apoio aos agregados familiares mais necessitados
Autoconsumo
Comunidades de energias renováveis
Consolidação orçamental gradual e sustentável no médio prazo, combinada com investimentos e reformas
Contadores inteligentes
Eficácia do sistema fiscal e do sistema de proteção social
Energia eólica, em especial ao largo
Eletricidade solar
Energias renováveis
Investimento na eficiência energética
Investimento público financiado a nível nacional
Investimento privado
Mecanismo de Recuperação e Resiliência
Medidas coordenadas de redução da procura de gás
Medidas de apoio de emergência à energia: eliminação progressiva
Medidas de emergência temporárias relacionadas com a crise da COVID-19
Pedido de empréstimo adicional
Plano de recuperação e resiliência (PRR): rápida execução
Política económica da área do euro
Políticas económicas
Política orçamental prudente
Prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos
Programas da política de coesão: rápida execução
Redes de transporte e distribuição de eletricidade
Redução da dependência global dos combustíveis fósseis
REPowerEU (adenda do capítulo ao PRR)
Resíduos: prevenção, reciclagem e reutilização para evitar o depósito em aterro ou a incineração
Simplificação e digitalização dos processos de concessão de licenças
Transição digital
Transição ecológica
(1) Recomendação do Conselho, de 14 de julho de 2023, relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2023 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2023 [ST/11154/2023/INIT] [Documento 32023H0901(22)] (2023/C 312/22). JO C 312 de 1.9.2023, p. 206-215.
RECOMENDA QUE Portugal tome medidas em 2023 e 2024 no sentido de:
1. Eliminar progressivamente as medidas de apoio de emergência à energia em vigor, utilizando as correspondentes poupanças para reduzir o défice público, o mais rapidamente possível em 2023 e 2024. Se novos aumentos dos preços da energia exigirem medidas de apoio novas ou continuadas, garantir que tais medidas de apoio sejam orientadas para a proteção dos agregados familiares e empresas vulneráveis, tenham um custo acessível do ponto de vista orçamental e preservem os incentivos à poupança de energia.
Assegurar uma política orçamental prudente, em especial limitando o aumento nominal das despesas primárias líquidas financiadas a nível nacional em 2024 a um máximo de 1,8 %, a menos que se estime que uma taxa de referência mais elevada do crescimento das despesas primárias líquidas financiadas a nível nacional é compatível com a consecução, por Portugal, do seu objetivo orçamental de médio prazo de ‒ 0,5 % do PIB, nomeadamente se as despesas com juros forem inferiores ao valor atualmente projetado pela Comissão.
Preservar o investimento público financiado a nível nacional e assegurar a absorção efetiva das subvenções ao abrigo do Mecanismo e de outros fundos da União, em especial para promover as transições ecológica e digital.
Para o período pós-2024, continuar a seguir uma estratégia orçamental de consolidação gradual e sustentável no médio prazo, combinada com investimentos e reformas conducentes a um maior crescimento sustentável, a fim de alcançar uma situação orçamental prudente a médio prazo.
Melhorar a eficácia do sistema fiscal e do sistema de proteção social, em particular dando prioridade à simplificação dos dois enquadramentos, reforçando a eficiência das respetivas administrações e reduzindo os encargos administrativos que lhes estão associados.
2. Acelerar a execução do plano de recuperação e resiliência, inclusive assegurando uma capacidade administrativa adequada, e, na sequência da recente apresentação da adenda, incluindo o capítulo REPowerEU e o pedido de empréstimo adicional, iniciar rapidamente a execução das medidas conexas. Proceder à rápida execução dos programas da política de coesão, em estreita complementaridade e sinergia com o plano de recuperação e resiliência.
3. Melhorar as condições da transição para uma economia circular, em particular aumentando a prevenção, reciclagem e reutilização de resíduos, a fim de evitar que sejam depositados em aterro ou incinerados.
4. Reduzir a dependência global dos combustíveis fósseis. Acelerar ainda mais a implantação das energias renováveis, por meio da acrescida simplificação e digitalização dos processos de concessão de licenças, a fim de permitir uma maior produção de energia eólica, em especial ao largo, e de eletricidade solar, bem como promover o autoconsumo e as comunidades de energias renováveis. Aumentar a capacidade de interligação elétrica e melhorar as redes de transporte e distribuição de eletricidade, permitindo investimentos no armazenamento de eletricidade e na digitalização da rede, incluindo a implantação mais rápida de contadores inteligentes. Acelerar o investimento na eficiência energética, promovendo regimes financeiros para atrair investimento privado e apoiando os agregados familiares mais necessitados. Intensificar os esforços estratégicos destinados a proporcionar e assegurar a aquisição das aptidões e competências necessárias para a transição ecológica.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
N. CALVIÑO SANTAMARÍA
(2) Regulamento (CE) n. º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas. JO L 209 de 2.8.1997, p. 1-5. Versão consolidada atual:13/12/2011
(3) Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos. JO L 306 de 23.11.2011, p. 25-32.
(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Alterado pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27 de fevereiro. Versão consolidada atual:01/03/2023
(5) Recomendação do Conselho, de 18 de junho de 2021, que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2021 [ST/9247/2021/INIT] (2021/C 304/22). JO C 304 de 29.7.2021, p. 102-106.
(6) Regulamento (UE) 2022/1369do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo amedidas coordenadas de redução da procura de gás[ST/11568/2022/INIT]. JO L 206 de 8.8.2022, p. 1-10. Alterado pelo Regulamento (UE) 2023/706 do Conselho, de 30 de março.
(7) Recomendação do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2022 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2022 [ST/9770/2022/INIT] (2022/C 334/22). JO C 334 de 1.9.2022, p. 181-189.
(8) Com base nas previsões da Comissão da primavera de 2023, o crescimento do produto potencial a médio prazo (média de 10 anos) de Portugal é estimado em 7,6 % em termos nominais.
(9) Recomendação do Conselho, de 16 de maio de 2023, sobre a política económica da área do euro [Documento 32023H0523(01)] (2023/C 180/01) [ST/6819/2023/INIT]. JO C 180 de 23.5.2023, p. 1-7.
(10) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
(11) Regulamento (UE) 2023/706 do Conselho, de 30 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/1369 no respeitante à prorrogação do período de redução da procura para as medidas de redução da procura de gás e ao reforço da comunicação de informações e da monitorização da aplicação dessas medidas [ST/7617/2023/INIT]. JO L 93 de 31.3.2023, p. 1-6.
23-05-2023
Política económica da área do euro
Agravamento do risco de pobreza
Apoio às empresas (em especial as PME) que se encontram sob pressão financeira por causa da crise energética
Aumento da eficácia dos regimes de insolvência e de reestruturação de empresas
Eficiência energética
Estabilidade macrofinanceira
Euro digital
Eurogrupo
Evolução dos mercados imobiliários
Fixação de preços da energia com dois níveis
Investimentos público e privado
Medidas orçamentais para fazer face ao impacto dos elevados preços da energia
Mercado interno da União
Níveis de endividamento privado
Perda de poder de compra dos trabalhadores
Planos de recuperação e resiliência (capítulos REPowerEU)
Planos nacionais em matéria de energia e clima
Prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos
Reforço da concorrência
Sistemas de apoio social para ajudar os agregados familiares mais vulneráveis
Transição ecológica e digital
Transição para fontes de energia renováveis
União dos Mercados de Capitais
União Económica e Monetária
(1) Recomendação do Conselho, de 16 de maio de 2023, sobre a política económica da área do euro [Documento 32023H0523(01)] (2023/C 180/01) [ST/6819/2023/INIT]. JO C 180 de 23.5.2023, p. 1-7.
RECOMENDA que, durante o período de 2023 a 2024, os Estados-Membros da área do euro adotem medidas a nível individual, através nomeadamente da implementação dos respetivos planos de recuperação e resiliência, e coletivamente, no âmbito do Eurogrupo, para:
1) Se abster de prestar apoio generalizado à procura agregada em 2023, ao mesmo tempo que direcionam melhor as medidas orçamentais para fazer face ao impacto dos elevados preços da energia nos agregados familiares mais vulneráveis e nas empresas viáveis, e mantêm a agilidade para se ajustar a uma situação em rápida evolução, caso seja necessário. Continuar a coordenar as políticas orçamentais nacionais de todos os Estados-Membros, com vista a preservar a sustentabilidade da dívida e aumentar o potencial de crescimento de forma sustentável, facilitando assim também a tarefa da política monetária, a fim de assegurar, logo que possível, o regresso da inflação ao objetivo a médio prazo do BCE de 2 %. Chegar a acordo sobre uma abordagem comum para, em especial, ponderar substituir as medidas generalizadas relativas aos preços por um modelo bem calibrado de fixação de preços da energia com dois níveis, que seja eficaz em termos de custos e incentive a poupança de energia, ou outros regimes que alcancem objetivos semelhantes, tendo em conta as características nacionais, bem como refletir sobre formas adequadas de reduzir o apoio à medida que diminuem as pressões sobre os preços da energia. Definir estratégias orçamentais a médio prazo devidamente diferenciadas, mediante a consolidação gradual e sustentável, bem como investimentos e reformas, de modo a atingir situações orçamentais prudentes a médio prazo.
2) Manter o elevado nível de investimento público e promover os investimentos privados, que são necessários para promover a resiliência económica e social e para apoiar a transição ecológica e digital, incluindo uma maior eficiência energética e a transição para fontes de energia renováveis. Executar os programas da política de coesão e os planos de recuperação e resiliência, assegurando a realização atempada das reformas e investimentos, e garantir que as atualizações dos planos são bem orientadas, tendo em conta a evolução da situação económica, mas sem reduzir a ambição global. Adotar novas medidas, nomeadamente através dos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e dos planos nacionais em matéria de energia e clima, para acelerar a transição energética e reforçar a independência energética da União.
3) Em conformidade com as práticas nacionais e respeitando o papel dos parceiros sociais, apoiar uma evolução salarial que atenue a perda de poder de compra dos trabalhadores, nomeadamente dos que têm rendimentos mais baixos, refletindo a evolução da produtividade a médio prazo e limitando os efeitos de segunda ordem sobre a inflação. Desenvolver e adaptar, sempre que necessário, sistemas de apoio social para ajudar os agregados familiares mais vulneráveis a fazer face ao choque energético e à transição ecológica e digital e enfrentar o agravamento do risco de pobreza. Continuar a melhorar as políticas ativas do mercado laboral e adotar medidas para fazer face à escassez de competências e promover o emprego de qualidade. Assegurar a participação efetiva dos parceiros sociais na definição das políticas e aprofundar o diálogo social.
4) Assegurar que o apoio às empresas (em especial as pequenas e médias empresas) que se encontram sob pressão financeira por causa da crise energética é eficaz em termos de custos, tem caráter temporário e é orientado para as empresas que sejam viáveis. O apoio prestado deve manter os incentivos à eficiência energética à adoção das energias renováveis, preservando embora condições de concorrência equitativas e a integridade do mercado único, nomeadamente através do quadro temporário de crise para os auxílios estatais. Melhorar o ambiente empresarial, nomeadamente através do reforço da concorrência e do aumento da eficácia dos regimes de insolvência, a fim de assegurar que tratam eficaz e atempadamente as situações de falência e de reestruturação de empresas. Contribuir para realizar progressos rumo à União dos Mercados de Capitais.
5) Preservar a estabilidade macrofinanceira e os canais de crédito à economia, e evitar o risco de fragmentação financeira. Supervisionar os riscos associados às tensões no setor da energia, ao agravamento das condições financeiras, aos ativos não produtivos, aos níveis de endividamento privado e à evolução dos mercados imobiliários. Continuar a trabalhar na conclusão da União Bancária, sendo a próxima etapa a reforma do atual quadro de gestão de crises e de seguro de depósitos. Continuar a apoiar ativamente os trabalhos exploratórios sobre a eventual introdução do euro digital.
As novas medidas para aprofundar a União Económica e Monetária deverão tirar partido dos ensinamentos retirados da conceção e implementação da resposta global em matéria de política económica dada pela União aquando da crise da COVID-19. A realização de progressos rápidos na análise da governação económica é uma prioridade para reforçar a coordenação das políticas económicas. Os progressos no aprofundamento da União Económica e Monetária deverão ser realizados no pleno respeito do mercado interno da União, de forma aberta e transparente em relação aos Estados-Membros não participantes na área do euro.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2023.
Pelo Conselho,
A Presidente
E. SVANTESSON
(2) Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas. JO L 209 de 2.8.1997, p. 1-5. Versão consolidada atual:13/12/2011
(3) Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos. JO L 306 de 23.11.2011, p. 25-32.
(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27-02. Versão consolidada atual:01/03/2023
(5) Recomendação do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2022 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2022 [Documento 32022H0901(22)] [ST/9770/2022/INIT]. JO C 334 de 1.9.2022, p. 181-189.
(6) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 909/2014 e (UE) 2016/1011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2022/INIT]. JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79.
(7) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
28-02-2023
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Planos de recuperação e resiliência: capítulos REPowerEU
(1) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
No Regulamento (UE) 2021/241, é inserido o seguinte anexo:
«ANEXO IV-A
O presente anexo estabelece a metodologia para calcular a quota-parte dos recursos, a título do apoio financeiro adicional não reembolsável ao abrigo do Mecanismo a que se refere o artigo 21.o-A, n.o 1, disponível para cada Estado-Membro. A metodologia tem em conta, para cada Estado-Membro: (...).
ANEXO II
O anexo V do Regulamento (UE) 2021/241 é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO III
O anexo V do Regulamento (UE) 2021/1060 é alterado do seguinte modo: (...)
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(3) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27-02. Versão consolidada atual: 01/03/2023: Artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).
(5) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(6) Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1).
08-09-2022
Planos nacionais de recuperação e resiliência: subsistem riscos ligados à execução / TCE
(1) Relatório Especial 21/2022 do TCE, de 8 de setembro de 2022, «Avaliação da Comissão dos planos nacionais de recuperação e resiliência - Globalmente adequada, mas subsistem riscos ligados à execução», apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE. PDF - 2 MB, 81 p. PDF: ISBN 978-92-847-8722-7 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/889471 - QJ-AB-22-019-PT-N
(2) Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 8 de setembro de 2022. - Execução dos planos de recuperação e resiliência enfrenta riscos. O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), criado em 2021 para atenuar o impacto económico e social da pandemia de COVID-19, disponibiliza mais de 700 mil milhões de euros de apoio financeiro da União Europeia (UE). Para receber uma fatia, os Estados-Membros têm de apresentar planos nacionais de recuperação e resiliência (PNRR), que são avaliados pela Comissão Europeia. O Tribunal de Contas Europeu (TCE) revela, num relatório publicado hoje, que esta avaliação é globalmente adequada, mas salienta que há riscos para a execução dos planos, como a falta de clareza de marcos e metas, PDF, 2 p.
(3) Respostas da Comissão Europeia ao Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Avaliação da Comissão sobre os planos nacionais de recuperação e resiliência» [COM-Replies-SR-22-21_PT], 16 p.
31-05-2022
Planos de recuperação e resiliência no contexto REPowerEU
Ação climática
Acelerar a transição da Europa para as energias limpa
Auditorias
Auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia
Dimensões ecológica e digital
Diversificar o aprovisionamento
Economizar energia
Emissões de gases com efeito de estufa
Financiamento e custos
Fundos Europeus (RDC)
Igualdade de género
Igualdade de oportunidades para todos
Instrumentos financeiros
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Neutralidade climática
Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030
Operações de financiamento do NextGenerationEU
Planos de recuperação e resiliência (PRR)
Plano REPowerEU
Projetos transfronteiriços e plurinacionais
Reformas e investimentos
Resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social
Revisão do plano para solicitar um empréstimo
Semestre Europeu
Transferências de fundos europeus
Transição justa para a neutralidade climática
(1) Comunicação da Comissão: Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência no contexto REPowerEU (2022/C 214/01) [C/2022/3300]. JO C 214 de 31.5.2022, p. 1-33.
Índice
PARTE I: QUADRO GERAL PARA A ALTERAÇÃO DOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 3
Introdução 3
I. Financiamento exclusivo a reformas e investimentos incluídos nos capítulos REPowerEU 4
1. Artigo 21.º-A – novos recursos para o REPowerEU 4
A) Transferências de fundos europeus ao abrigo do artigo 26.º-A do Regulamento Disposições Comuns (UE) 2021/1060 («RDC») 4
B) Dotação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural 6
II. Motivos para a alteração dos PRR 7
1. Artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento MRR: revisão do plano para solicitar um empréstimo 7
2. Artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento MRR: atualização do plano 9
3. Artigo 21.º do Regulamento MRR: uma alteração ou substituição do plano devido ao facto de o plano ou parte dele já não ser exequível devido a circunstâncias objetivas. 11
4. Síntese dos procedimentos 13
5. Síntese das eventuais alterações dos planos 13
PARTE II: ORIENTAÇÕES SOBRE O DESENVOLVIMENTO E A APRESENTAÇÃO DE ADENDAS 14
I. Capítulo REPowerEU 14
1. Fundamento jurídico e objetivos REPowerEU 14
2. Conteúdo dos capítulos REPowerEU 15
3. Avaliação do capítulo REPowerEU 19
II. Orientações gerais para a alteração dos PRR 21
1. Objetivos das alterações 21
A) Resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social/contributo para os seis pilares 22
B) Ligação com as REP e o Semestre Europeu 22
C) O impacto global do PRR 23
D) Coerência 23
E) Igualdade de género e igualdade de oportunidades para todos 23
F) Projetos transfronteiriços e plurinacionais 23
G) Auxílios estatais 24
2. Descrição das alterações 24
A) Descrição das reformas e dos investimentos 24
B) Dimensões ecológica e digital 25
C) Acompanhamento da ação climática e etiquetagem digital 26
D) Não prejudicar significativamente 26
E) Autonomia estratégica aberta 27
F) Marcos, metas e calendário 28
G) Financiamento e custos 28
3. Complementaridade e execução dos PRR 29
A) Coerência com outras iniciativas 29
B) Complementaridade do financiamento 29
C) Prevenção do duplo financiamento 29
D) Execução 30
E) Processo de consulta 30
F) Controlos e auditorias 31
G) Comunicação 31
ANEXO: INSTRUMENTOS FINANCEIROS 32
(2.1) COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT: Guidance to Member States Recovery and Resilience Plans [SWD(2021) 12 final, Brussels, 22.1.2021] Part 1/2 - 56 p.
(2.2) COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT: Guidance to Member States Recovery and Resilience Plans [SWD(2021) 12 final, Brussels, 22.1.2021] PART 2/2, 14 p.
(3) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência). Versão consolidada atual: 18/02/2021
(4.1) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO EMPTY sobre uma nova estratégia de financiamento do Next Generation EU [COM(2021) 250 final, Bruxelas, 14.4.2021], 12 p.
(4.2) COMMISSION DECISION of 14.4.2021 on specific internal rules on the implementation of borrowing, debt management and lending operations and of the primary dealer network established by Commission Decision C(2021) 2500 [C(2021) 2501 final, Brussels, 14.4.2021], 8 p.
(4.3) COMMISSION IMPLEMENTING DECISION of 14.4.2021 establishing the necessary arrangements for the administration of the borrowing operations under Council Decision (EU, Euratom) 2020/2053 and for the lending operations related to loans granted in accordance with Article 15 of Regulation (EU) 2021/241 of the European Parliament and of the Council [C(2021) 2502 final, Brussels, 14.4.2021], 17 p.
(4.4) RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório semestral sobre a execução das operações de financiamento do NextGenerationEU em conformidade com o artigo 12.º da Decisão de Execução C(2021)2502 da Comissão (junho - dezembro de 2021) [COM(2022) 43 final, Bruxelas, 17.2.2022], 17 p.
(5.1)Regulamento (UE) 2021/1060do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT].JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
(5.2) Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021). JO L 261 de 22.7.2021, p. 58-59.
(6) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática [COM(2021) 550 final, Bruxelas, 14.7.2021], 18 p.
(7) Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática {SWD(2021) 452 final} [COM(2021) 801 final, Estrasburgo, 14.12.2021 - 2021/0421(NLE)], 37 p.
(8) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO: Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 {SEC(2022) 70 final} - {SWD(2022) 19 final} - {SWD(2022) 20 final} [C(2022) 481 final, Bruxelas, 27.1.2022], 125 p.
24-03-2022
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR): planos de recuperação e resiliência
Grelha de avaliação da recuperação e resiliência: elementos pormenorizados
Lista de indicadores comuns
(1.1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão, de 28 de setembro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência [C/2021/8800]. JO L 429 de 1.12.2021, p. 83-91.
Artigo 1.º
Conteúdo da grelha de avaliação da recuperação e resiliência e lista de indicadores comuns
A grelha de avaliação deve apresentar os progressos realizados na execução dos planos de recuperação e resiliência em cada um dos seis pilares referidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/241, sendo tais progressos medidos, em especial, com base no seguinte:
a) o cumprimento dos marcos e das metas, refletindo a execução das reformas e dos investimentos estabelecidos nas decisões de execução do Conselho adotadas, enumerando os marcos e as metas que foram cumpridos de forma satisfatória, contabilizando-os e indicando a percentagem relativamente ao número total de marcos e metas estabelecidos nas referidas decisões de execução do Conselho. Neste contexto, pode também ser comunicada a forma como o cumprimento dos marcos e das metas contribui para a aplicação de recomendações específicas por país pertinentes;
b) as despesas financiadas pelo mecanismo, também no âmbito de cada um dos pilares a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/241, incorporando despesas sociais com base na metodologia definida no Regulamento Delegado (UE) 2021/2105 da Comissão), partindo da repartição das despesas estimadas apresentadas nos planos de recuperação e resiliência aprovados;
c) o estado de cada plano de recuperação e resiliência;
d) os progressos realizados no desembolso das contribuições financeiras e dos empréstimos;
e) análises temáticas das medidas incluídas nos planos de recuperação e resiliência e exemplos que ilustram os progressos realizados na execução no âmbito dos seis pilares;
f) os indicadores comuns, conforme estabelecidos no anexo, a utilizar para dar nota dos progressos realizados e para fins de acompanhamento e avaliação do mecanismo, tendo em vista a consecução dos objetivos gerais e específicos.
Artigo 2.º
Apresentação de relatórios
1. A fim de atualizar a grelha de avaliação, incluindo os indicadores comuns, de forma coerente e uniforme duas vezes por ano, todos os Estados-Membros devem apresentar relatórios à Comissão, com a mesma periodicidade, no âmbito do Semestre Europeu, sobre os progressos realizados na concretização dos respetivos planos de recuperação e resiliência, incluindo as disposições operacionais, e sobre os indicadores comuns.
2. Os Estados-Membros devem comunicar os progressos realizados na concretização dos seus planos de recuperação e resiliência todos os anos, em regra em meados de abril e no início de outubro e, o mais tardar, até 30 de abril e 15 de outubro, respetivamente. O período de referência deve abranger todo o período de execução do plano, a partir de 1 de fevereiro de 2020, se for caso disso.
3. A comunicação de informações para a atualização dos indicadores comuns deve ter lugar todos os anos até 28 de fevereiro e 31 de agosto. O período de referência deve abranger todo o período de execução do plano, a partir de 1 de fevereiro de 2020, se for caso disso, até às respetivas datas-limite de 31 de dezembro e 30 de junho de cada ano.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de indicadores comuns
Os indicadores comuns refletirão os progressos realizados na consecução dos objetivos do mecanismo ao abrigo das reformas e dos investimentos incluídos nos planos de recuperação e resiliência. Uma medida pode contribuir para vários indicadores comuns. Caso um plano de recuperação e resiliência de um Estado-Membro não contenha medidas que contribuam para alguns dos indicadores abaixo, esse Estado-Membro deve debater e decidir com a Comissão se classifica o indicador como «não aplicável».
|
Número |
Indicador comum relacionado com o apoio do MRR |
Pilares do MRR |
Explicação |
Unidade |
(1.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência («Jornal Oficial da União Europeia» L 429 de 1 de dezembro de 2021) [C/2022/1130] Documento 32021R2106R(01). JO L 96 de 24.3.2022, p. 47.
Na página 90, no anexo, na descrição do indicador 10 «Número de pessoas que prosseguem estudos ou ações de formação»:
em vez de: «Este indicador tem em conta o número de pessoas que prosseguem estudos (CITE 0 a 6, educação de adultos) e ações de formação (formação teórica/prática, educação e formação profissional contínua, etc.), atividades apoiadas por medidas no âmbito do mecanismo, incluindo participantes em ações de formação sobre competências digitais»,
deve ler-se: «Este indicador tem em conta o número de pessoas que prosseguem estudos (CITE 0 a 8, educação de adultos) e ações de formação (formação teórica/prática, educação e formação profissional contínua, etc.), atividades apoiadas por medidas no âmbito do mecanismo, incluindo participantes em ações de formação sobre competências digitais».
Na página 91, no anexo, na descrição do indicador 13 «Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de acolhimento de crianças e de ensino»:
em vez de: «Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, em termos de número máximo de lugares nas instalações de educação e acolhimento na primeira infância e instalações de ensino (CITE 0 a 6) devido a apoio de medidas no âmbito do mecanismo.»,
deve ler-se: «Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, em termos de número máximo de lugares nas instalações de educação e acolhimento na primeira infância e instalações de ensino (CITE 0 a 8) devido a apoio de medidas no âmbito do mecanismo.»
em vez de: «As instalações de ensino devem incluir as escolas (CITE 1 a 3, CITE 4) e o ensino superior (CITE 5 a 6).»,
deve ler-se: «As instalações de ensino devem incluir as escolas (CITE 1 a 3, CITE 4) e o ensino superior (CITE 5 a 8).»
(2) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13), alterada pela Diretiva (UE) 2018/844 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).
(3) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(5) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência). Versão consolidada atual: 18/02/2021
(6) Regulamento Delegado (UE) 2021/2105 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência definindo uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais [C/2021/8801]. JO L 429 de 1.12.2021, p. 79-82.
05-07-2021
NextGenerationEU: custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Pacote de recuperação NextGenerationEU (NGEU) no quadro da resposta à crise da COVID-19
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão, de 2 de julho de 2021, que estabelece a metodologia de afetação de custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito do NextGenerationEU [C/2021/4864]. JO L 236 de 5.7.2021, p. 75-85.
Artigo 1.º
Objeto e princípios gerais
1. A presente decisão estabelece uma metodologia única e unificada para a imputação dos custos de financiamento, de gestão da liquidez e de serviço das despesas gerais administrativas decorrentes de operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas no âmbito de programas financiados nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/2094, na medida em que apliquem as medidas referidas no artigo 1.º, n.º 2, do mesmo regulamento.
2. A aplicação da metodologia de afetação de custos orienta-se pelos princípios da equidade e igualdade de tratamento, assegurando que os custos são distribuídos com base na proporção do apoio recebido.
Artigo 5.º
Cálculo dos custos
Os custos de financiamento, os custos de gestão da liquidez e os custos de serviço das despesas gerais administrativas são calculados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2021.
ANEXO
1. Cálculo do custo do financiamento
2. Cálculo do custo da gestão da liquidez
(2) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10.
(3) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 202,0 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27.
(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75.
01-07-2021
Fundos europeus: procedimentos para a autorização das antecipações, de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais
Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU)
Encargos plurianuais
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Orçamento do Estado para 2021: artigos 69.º e 171.º, n.º 12
Pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Montante de antecipação de fundos superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus
(1) Portaria n.º 138-F/2021, de 1 de julho / Finanças e Planeamento. - Primeira alteração à Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 128-(47) a 128-(48).
Portaria n.º 138-F/2021
de 1 de julho
Sumário: Primeira alteração àPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.
Considerando que através daPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, foram definidos os procedimentos associados aos projetos passíveis de execução de despesa por conta do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do programa de Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), a vigorar até à respetiva aprovação, no que se refere às condições de acesso e aos procedimentos a adotar, incluindo em termos orçamentais, visando uma eficaz utilização de fundos através de procedimentos mais céleres;
Considerando o reconhecimento pela União Europeia sobre a necessidade de ser promovida uma resposta coletiva e concertada no combate aos efeitos da pandemia, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu em julho de 2020;
Considerando a importância de serem criadas as condições para uma célere execução do PRR, bem como da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), o Orçamento do Estado para 2021 estabeleceu a possibilidade de antecipação de fundos relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no PRR e no REACT-EU e respetivo mecanismo de controlo, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados, mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, sendo os procedimentos definidos através de portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento;
Considerando que, no âmbito dos processos passíveis de serem abrangidos pelaPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, se verifica pela especificidade da despesa ou dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, a necessidade de previsão de, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o montante de antecipação de fundos ser superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, ao abrigo do n.º 12 do artigo 171.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração àPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.
Artigo 2.º
Alteração àPortaria n.º 48/2021, de 4 de março
O artigo 4.º daPortaria n.º 48/2021, de 4 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[Procedimentos para a autorização das antecipações, de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o montante de antecipação de fundos previsto na alínea e) do n.º 2 pode ser superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus a que refere o artigo 2.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor daPortaria n.º 48/2021, de 4 de março.
Em 30 de junho de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
114368529
(2) Portaria n.º 48/2021, de 4 de março / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 2 - 5. Legislação Consolidada (01-07-2021)
Portaria n.º 48/2021
de 4 de março
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria abrange os seguintes instrumentos financeiros europeus enquadrados no Next Generation EU:
a) Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
b) Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à aprovação a nível europeu dos instrumentos constantes do artigo 2.º e da respetiva operacionalização.
Índice sistemático
Artigo 5.º Gestão do financiamento com antecipação dos fundos
Artigo 6.º Financiamento da antecipação dos fundos
Artigo 7.º Regularização da antecipação dos fundos
Artigo 8.º Inscrição orçamental pelas entidades no ano de 2021
Artigo 9.º Assunção de encargos plurianuais e encargos com contratos de aquisição de serviços
18-02-2021
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
(1) Regulamento (UE) 2021/241do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75.
Artigo 1.°
Objeto
O presente regulamento cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo»).
O presente regulamento estabelece os objetivos do mecanismo, o seu financiamento, as formas de financiamento pela União ao abrigo do mesmo e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do mecanismo tem por referência domínios de intervenção de relevância europeia, estruturados em seis pilares:
a) Transição ecológica;
b) Transformação digital;
c) Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes;
d) Coesão social e territorial;
e) Saúde e resiliência económica, social e institucional, com o objetivo de, entre outros, aumentar a preparação para situações de crise e a capacidade de resposta a situações de crise; e
f) Políticas para a próxima geração, as crianças e os jovens, como sejam as políticas para a educação e as competências.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Parecer n.º 6/2020 do Tribunal de Contas Europeu, adotado na reunião de 7 de setembro de 2020, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência [apresentado nos termos dos artigos 287.º, n.º 4, e 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE] [COM(2020) 408] (2020/C 350/01). JO C 350 de 20.10.2020, p. 1-28.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(4) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(5) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): artigo 69.º (Encargos com contratos de aquisição de serviços) e artigo 171.º (Antecipação de Fundos Europeus), n.º «12 - Os procedimentos de antecipação de fundos europeus e respetivo mecanismo de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, a que respeita a alínea d) do n.º 2, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
(6)Decisão de Execução (UE) 2021/182da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 [notificada com o número C(2021) 843] [C/2021/843]. JO L 53 de 16.2.2021, p. 103-105.
(7) Comunicação da Comissão: Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) [C/2021/1054]. JO C 58 de 18.2.2021, p. 1-30.
(8) Portaria n.º 48/2021, de 4 de março / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 2 - 5.
(9) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio /Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8).
(10) Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(9) a 11-(11). Legislação Consolidada (13-12-2021).
(11) Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão, de 2 de julho de 2021, que estabelece a metodologia de afetação de custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito do NextGenerationEU [C/2021/4864]. JO L 236 de 5.7.2021, p. 75-85.
(12) Comunicação da Comissão — Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 (C/2021/5430). JO C 373 de 16.9.2021, p. 1-92.
(13)Regulamento Delegado (UE) 2021/2105da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência definindo uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais [C/2021/8801]. JO L 429 de 1.12.2021, p. 79-82.
(14) Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão, de 28 de setembro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência [C/2021/8800]. JO L 429 de 1.12.2021, p. 83-91.
(15) Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2021, de 13 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal». Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 4 - 5.
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2026-05-04 | 16:47