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Documento particular autenticado
Elaboração do Termo de Autenticação
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Fotocópia extraída por advogado
Imposto do selo
Procuração com poderes gerais
Procuração forense conjunta
Pública-forma
Reconhecimento com menções especiais presencial
Reconhecimento com menções especiais por semelhança
Reconhecimento de assinatura
Reconhecimentos simples
Reconhecimento simples a rogo
Registo informático dos atos / Área Reservada do site da Ordem dos Advogados
Substabelecimentos
Termo de autenticação
Tributação dos Reconhecimentos de Assinaturas
# LISTA DE PARECERES #
(1) ParecerE-5/2001 do Conselho Geral, de 11-05-2001 / Carlos Guimarães. - Certificação de fotocópias - Consultórios jurídicos - Discussão pública de questões profissionais. Publicação pelo Conselho Geral no Portal da Ordem dos Advogados.
(2) Parecer E-2/2003 do Conselho Geral, de 17-01-2003 / Diogo Leite de Campos e João Magalhães Ramalho / Tributação dos Reconhecimentos de Assinaturas - Certificação de Fotocópias. Publicação pelo Conselho Geral no Portal da Ordem dos Advogados.
(3) Parecer E-11/2003 do Conselho Geral, de 14-03-2003 / António Cabrita. - Fotocópias de documentos conferidas e certificadas por advogados – Mesmo valor probatório dos originais - Documentos adequados aos fins pretendidos. Publicação pelo Conselho Geral no Portal da Ordem dos Advogados.
(4) Parecer do CRP, de 04-01-2006 / João Correia Rebelo. - Competência dos advogados estagiários - Reconhecimentos com menções especiais. Publicação do Conselho Regional do Porto.
(5) Parecer E-8/2006 do Conselho Geral, de 5-11-2006, aprovado em 10-11-2021 / Carlos Santos, Vogal do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. -Regime de Reconhecimento de Assinaturas e Autenticação e Tradução de Documentos.
(6) Parecer E-12/2006, do Conselho Geral, de 21-03-2007, aprovado em 23-03-2007 / José de Freitas - Competência de advogado português para autenticar documento particular em país estrangeiro fora da União. Determinação da lei aplicável à forma (do documento particular autenticado). Publicação pelo Conselho Geral no Portal da Ordem dos Advogados.
(7) ParecerE-13/2006 do Conselho Geral, de 07-01-2007 / Luís Menezes Leitão, vice-presidente do CDL. - Autenticação, certificação e reconhecimento de assinaturas praticado por advogado - Âmbito e formalidades face ao disposto no Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Maio. Publicação no Boletim da Ordem dos Advogados. - n.º 45 (2007). Publicação pelo Conselho Regional de Coimbra no Portal da Ordem dos Advogados.
(8) Parecer do CRL N.º 31/2007 / Sandra Barroso. - Competência dos advogados estagiário, publicado pela Delegação de Viseu no Portal da Ordem dos Advogados.
(9) Parecer CG n.º 54/2010, do Conselho Geral, de 19-05-2010 / João Loff Barreto. - Certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais, ou de reconhecimento de assinaturas, ou de autenticação de documentos particulares, ou certificação de traduções de documentos relativamente aos quais sejam partes ou beneficiários, diretos ou indiretos, quer o próprio advogado quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha reta ou em 2º grau da linha colateral, não é compatível com as garantias mínimas de rigor e isenção que devem presidir aos atos notariais, para além de violar o n.º 1 do art. 5.º do Código do Notariado, ex vi do art. 38.º, n.º 1, do DL 76-A/2006, de 29 de março». Publicação pelo Conselho Geral no Portal da Ordem dos Advogados.
(10) Parecer n.º 22/PP/2011-G do Conselho Geral, de 06-12-2011 / Manuel Henriques. - Competência para a autenticação de documentos. Publicação pelo Conselho Geral no Portal da Ordem dos Advogados.
(11) Parecer 5/PP/2021-G, do Conselho Geral, de 17-05-2021, aprovado em 19-05-2021 / Margarida Simões, vogal do Conselho Geral. - Obrigatoriedade de legalização de procurações ou atos notariais executados na Inglaterra por advogado português e sua validade no ordenamento jurídico [PDF-340 KB, 10 p.]
# PARECERES EM TEXTO INTEGRAL #
11-05-2001
(1) Parecer do CGOA E-5/2001, de 11-05-2001 / Carlos Guimarães. - Certificação de fotocópias - Consultórios jurídicos - Discussão pública de questões profissionais. Publicação pelo Conselho Geral no Portal da Ordem dos Advogados.
Certificação de fotocópias a clientes
Cobrança do serviço
Colisões entre direito à informação e deveres do advogado
Consultórios jurídicos subscritos ou da responsabilidade de advogados
Consultórios publicados em revistas em resposta às questões concretas colocadas pelos leitores
Cumprimento dos deveres deontológicos
Direito dos cidadãos à informação
Função social do advogado
Não discutir questões profissionais em público
Preço a integrar no valor dos honorários a apresentar
Processos pendentes com advogados constituídos
Qualidade de Advogado
CRP: artigo 20.º
EOA: artigo 86.º, nº 1, al. b)
Parecer n.º E-5/01
Requerente: Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados
I – Relatório:
1 – O Dr. , advogado com escritório em Ponta Delgada, por requerimento dirigido ao Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, solicitou informação sobre o entendimento seguido relativamente às seguintes questões:
- “É aceitável perante o novo regime jurídico de autenticação de documentos que o advogado possa autenticar documentos ou praticar actos similares no âmbito de um contrato de avença, com uma empresa de contabilidade e aos clientes desta, que não constituintes directos?
- De acordo com a interpretação do conselho Distrital é admissível a realização de um programa radiofónico, com a duração de 3/7 minutos, cujo objecto é apenas a informação sobre diversos institutos jurídicos. Tal programa seria intitulado por ex.: «.... consultório .... da responsabilidade de Dr. advogado ....» ?”
2 – Aquele conselho Distrital da O. A., por sua vez, solicita a emissão de parecer sobre as “pretensões” do referido Colega e “aproveita a oportunidade para solicitar parecer sobre a seguinte situação, que nos suscita dúvidas:
É publica em Ponta Delgada uma revista generalista que inclui uma página de “Consultório jurídico”, na qual são colocadas pelos leitores, identificados, questões concretas às quais responde advogado, identificado, com escritório nesta cidade.”
3 – O pedido de emissão de parecer insere-se no âmbito da competência do Conselho Geral da OA, prevista no art. 42º, nº1, al. c) do EOA, dado que respeita à função social do advogado e ao exercício da profissão com dignidade e prestígio.
Vejamos então os três temas sobre que é solicitada a emissão de parecer, pela ordem apresentada.
II – Apreciação:
A – A interpretação do DL nº 28/2000 de 13/3:
Dispõe o artigo 1º desse diploma que:
"1 – Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S.A.
2 – Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.
3 – Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria (...), os advogados e os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores.
(...)”
E dispõe o artigo 2º que:
“1 – As entidades referidas no artigo anterior fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação de fotocópia que, constituindo sua receita própria, não pode exceder preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
2 – Nos locais de acolhimento e atendimento deve estar afixada, por forma bem visível, a tabela dos preços dos serviços de extracção e certificação de fotocópias”.
Vejamos a interpretação a fazer destas normas:
Foi intenção do legislador encontrar soluções céleres, de modo a resolver o problema da conhecida demora dos cartórios notariais quanto certificação de fotocópias.
Não cabe aqui analisar as razões dessas demoras, como, aliás, o faz de forma muito clara e incisiva o Prof. Galvão Teles no Boletim da O.A. nº11/2000, pgs. 19 e ss., mas apenas o facto de a referida certificação poder ser feita em escritórios de advogados.
Como afirma o Prof. Galvão Teles, a pgs. 21, “Os advogados e solicitadores não possuem, por definição mesma, a específica preparação e o treino de Notários. E, por isso, compreensivelmente, podem escapar-lhes particularidades geradoras de confusão (...). Mas aspecto mais grave é ainda poderem Advogados e Solicitadores menos isentos transformar esta actividade de certificação num «negócio», visto ser-lhes lícito cobrar um preço como receita própria, que pode ir até ao preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.”
Como se vê, trata-se de uma opinião muito crítica, quanto às citadas normas e suas consequências práticas.
Mas cremos que o Senhor Bastonário tem igualmente certas reservas no tocante a algumas normas, já que, na nota informativa publicada no Boletim da Ordem dos Advogados nº10/2000, pg. 52, diz:
“A Ordem dos Advogados propôs – e foi aceite – que também os Advogados pudessem certificar fotocópias.
É uma faculdade que nos assiste, não uma obrigação que nos esteja imposta (como é o caso de outras entidades).
A certificação não é um acto exclusivo nem próprio do Advogado (no sentido de que outras entidades o podem praticar).
Por isso se sugere que os Advogados só certifiquem para clientes seus e que integrem o serviço no valor global dos honorários que apresentam”.
Assim, é possível afirmar com toda certeza, relativamente à 1ª parte da questão colocada, que os advogados só podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim, e proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.
Ou seja, só o podem fazer relativamente àqueles actos, que são bem concretos e definidos, não podendo, portanto, praticar quaisquer outros “actos similares”, como se refere no pedido de parecer, e que nem se compreende em que poderiam consistir.
A lei não responde directamente à 2ª parte da pergunta – se os advogados podem certificar fotocópias a quem não é seu cliente – deixando, por isso, em aberto tal possibilidade.
Porém, o certo é que o espírito da lei e as regras deontológicas previstas no E.O.A., designadamente, nos artigos 78º f) e 80º nº1, permitem tirar outra conclusão.
No que respeita aos advogados, terá sido intenção do legislador facilitar um rápido e fácil acesso dos seus clientes à certificação de fotocópias, e não “abrir nos escritórios dos advogados” “locais de acolhimento e atendimento” ao público em geral.
Assim, em nossa opinião, não faz qualquer sentido que, nos escritórios dos advogados, esteja, ou seja, afixada uma tabela dos preços dos serviços de extracção e certificação de fotocópias.
De acordo com o Prof. Galvão, poderia ainda acontecer que alguns advogados menos prudentes e escrupulosos transformassem tal actividade de certificação num “negócio”.
E tal “negócio” poderia não só traduzir-se numa ilegal angariação de clientes, como ainda numa encoberta publicidade. Considere-se, por exemplo, a hipótese de um advogado colocar um anúncio num jornal a anunciar a sua disponibilidade para a certificação de fotocópias.
Não esquecer que o advogado, ao fazer a certificação de fotocópias, mantém essa sua qualidade de Advogado e, consequentemente, continua obrigado ao cumprimento dos seus deveres deontológicos.
Por todo o exposto podemos concluir que os advogados só podem, ou pelo menos, só devem certificar fotocópias a clientes, integrando o respectivo preço – se entenderem cobrar esse serviço – no valor dos honorários a apresentar.
B – Quanto ao programa de rádio “Consultório... da responsabilidade do Dr...., advogado” e ao “Consultório jurídico” publicado em revista:
Estes dois pontos, porque idênticos, serão apreciados conjuntamente.
Trata-se, pois, de questões relacionadas, por um lado com o direito à informação por parte dos cidadãos e, por outro, com o dever dos advogados não fazerem publicidade e não discutirem em público assuntos profissionais sem a devida autorização.
Na verdade, um programa radiofónico desta natureza, assim como uma página de jornal ou revista, serão – desde que tratados em termos gerais, aflorando problemas de âmbito geral ou transmitindo unicamente noções básicas ou meras orientações, relativamente aos institutos focados – úteis à sociedade, indo ao encontro do direito dos cidadãos à informação, e cabendo na função social do advogado. Esse direito é consagrado constitucionalmente, no art. 20º da C.R.P.
No entanto, qualquer questão mais pormenorizada, i.e., o tratamento de casos concretos, em todos os seus contornos, deverá ser sempre, para salvaguarda de todos os interesses, feito na confidencialidade do escritório do advogado que o patrocina – único meio, aliás, capaz de proporcionar um estudo e um trabalho sérios, atentos e cuidados, das questões suscitadas.
Assim, para evitar eventuais colisões entre esse direito à informação e o dever do advogado não discutir em público – entendido em sentido lato – questões profissionais, terão de colocar-se limites ao modo como o advogado transmitirá esses ensinamentos ou informações jurídicas.
E isto, dado que o advogado se encontra, em toda a sua actividade – profissional e mesmo pessoal – sujeito aos deveres deontológicos inerentes à sua qualidade.
Deverão, então, ser abordados temas genéricos, de forma igualmente genérica, somente a título informativo, e nunca transformadas em questões particulares, como eventuais consultas.
Por outro lado, coloca-se ainda o problema da publicidade dos advogados, proibida, nos termos do art. 80º do EOA, mesmo quando feita de forma indirecta, conforme dispõe o seu nº1, com o objectivo de assegurar a dignidade da classe.
Como ensina o Dr. António Arnaut, em Iniciação à Advocacia, 4ª ed., pg. 61, “A proibição da publicidade visa assegurar o decoro da classe.
A advocacia não pode confundir-se com uma actividade mercantil. O advogado deve tornar-se conhecido pela sua competência e probidade, e não pelo engodo de campanhas publicitárias.”
Deste modo, desde que o objectivo desses “Consultórios” não seja fazer publicidade e, consequentemente, angariar clientes, mas antes tratar breve e sucintamente temas gerais ou institutos de direito, com o distanciamento devido, o advogado não está impedido de, por esse meio, prestar um serviço, que poderá ser enquadrado e aceite no âmbito da sua função social.
De acordo com o Dr. Orlando Gomes da Costa, em Dos Pressupostos do Exercício da Advocacia e da Publicidade do Advogado, pg. 92, nessa actividade “destinada a assegurar o direito, constitucionalmente consagrado, (...) a identificação do Advogado participante [é] “a salvaguarda de uma autoria e o assumir de uma responsabilidade” e não uma forma de publicidade, pois dela não pode resultar a intenção de angariar clientela, como seria, por exemplo, no caso de menor decoro na identificação do Advogado ou no caso de este oferecer os seus serviços.”
Sobre esta questão, ainda o Parecer do Conselho Geral aprovado em sessão de 3.7.1987, in ROA, Ano 48, tomo II, pgs. 620 e ss., “Deve considerar-se como socialmente útil toda e qualquer iniciativa que vise estreitar e simplificar a relação entre a norma jurídica e o seu destinatário, designadamente através da rádio ou televisão. (...) No exercício desta missão, o advogado não pode atentar contra a independência e dignidade da sua profissão, nem esquecer que é um servidor da Justiça e do Direito. A correcção e a isenção serão valores essenciais a observar, não podendo utilizar os meios e virtualidades da divulgação para infringir qualquer dos deveres consagrados no EOA e mais especialmente as regras deontológicas que assegurem a respeitabilidade da nossa profissão.
Sem querer exaustivamente todas as limitações possíveis, permite-me referir, entre muitas, o respeito pelo segredo profissional, a abstenção de levantar em público questões profissionais e o decoro e o recato na auto- promoção e publicidade.”
Abra-se um parêntesis para referir que, sendo já decorridos quase 14 anos desde que foi aprovado este parecer elaborado pelo Dr. Rui Pena, estas palavras são, ainda hoje, inteiramente apropriadas, quando se assiste diariamente na comunicação social – sobretudo nas televisões – advogados a comentar, em directo, questões pendentes, imediatamente após a realização de julgamentos, ou até entre as suas sessões, sem o conhecimento, concordância e mesmo autorização da Ordem, violando, sem pudor, os princípios previstos no art. 82º do EOA.
Mas adiante.
Ao advogado cabe respeitar os seus deveres profissionais, e fazer, das questões que se propõe abordar nesses “Consultórios”, um tratamento objectivo e meramente teórico e genérico, como, aliás, devem ser todas as peças unicamente informativas: claras e sucintas.
No que respeita especificamente aos “Consultórios” publicados em revistas, e em resposta às questões concretas colocadas pelos leitores, o advogado deverá tratá-las de uma forma geral, não apreciando o caso em si, mas apenas e unicamente a questão de fundo – o instituto jurídico em causa.
Isto porque a resposta dada na revista poderia, eventualmente, colidir com a resposta dada ao consulente pelo advogado que tivesse, porventura, constituído.
Na verdade, dispõe o art. 86º, nº1, al. b) do EOA que o advogado não deve pronunciar-se publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado.
Esta norma obriga, consequentemente, o advogado subscritor dessas secções denominadas geralmente por “Consultório Jurídico” a ter particular cuidado, quanto à natureza das perguntas formuladas, nomeadamente se aludem a processos pendentes, com advogados constituídos, caso em que, naturalmente, o advogado não deverá pronunciar-se.
III – Conclusões:
1 – O advogado, ao fazer a certificação de fotocópias, mantém essa sua qualidade de Advogado e, consequentemente, continua obrigado ao cumprimento dos seus deveres deontológicos.
2 – Assim, os advogados só podem, ou pelo menos, só devem certificar fotocópias a clientes, integrando o respectivo preço – se entenderem cobrar esse serviço – no valor dos honorários a apresentar.
3 – Os designados “Consultórios Jurídicos”, subscritos ou da responsabilidade de advogados, desde que analisando problemas de âmbito geral, ou transmitindo meras orientações, relativamente a institutos jurídicos, são úteis à sociedade, indo ao encontro do direito dos cidadãos à informação, constitucionalmente consagrado no art. 20º da C.R.P., e cabendo na função social do advogado.
4 – Para evitar eventuais colisões entre esse direito à informação e o dever do advogado não discutir em público – entendido em sentido lato – questões profissionais, terão de colocar-se limites ao modo como o advogado transmitirá essas informações jurídicas.
5 – No que respeita especificamente às secções denominadas “Consultórios”, publicados em revistas, e em resposta às questões concretas colocadas pelos leitores, o advogado deverá tratá-las de uma forma geral, não apreciando o caso em si, mas apenas e unicamente a questão de fundo – o instituto jurídico em causa.
6 – Isto porque, o artigo 86º, nº1, al. b) do EOA obriga o advogado subscritor dessas secções a ter particular cuidado, quanto à natureza das perguntas formuladas, nomeadamente se aludem a processos pendentes, com advogados constituídos, caso em que, naturalmente, o advogado não deverá pronunciar-se.
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 11 de Maio de 2001
Relator: Carlos Guimarães
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17-01-2003
(2) Parecer E-2/2003 do Conselho Geral, de 17-01-2003 / Diogo Leite de Campos e João Magalhães Ramalho / Tributação dos Reconhecimentos de
Assinaturas - Certificação de Fotocópias. Publicação pelo Conselho Geral no Portal da Ordem dos Advogados.
Assunto: Tributação dos Reconhecimentos de Assinaturas - Certificação de Fotocópias.
Relatores: Diogo Leite de Campos e João Magalhães Ramalho
Entidade: Conselho Geral
Aprovação: 17/01/2003
Parecer n.º E-2/03
17 de janeiro, 2003
I. Colocação do problema
Através da Circular nº 25/2002, de 29 de Novembro, veio a Direcção-Geral dos Impostos, através da Direcção de Serviços do Imposto do Selo e Tributação do Património (DISTP), veicular o entendimento de que o reconhecimento de assinaturas e a certificação de fotocópias, quando praticadas por entidades diferentes dos notários, devem ser passíveis de tributação, em sede de Imposto do Selo.
Concretamente, tais actos seriam enquadráveis no Ponto 15.7. da Tabela anexa ao Código do Imposto do Selo, ao abrigo do qual são tributáveis em sede deste imposto os instrumentos notariais avulsos, não especialmente previstos na mencionada Tabela.
De acordo com o entendimento da DISTP, muito embora o termo “instrumentos notariais avulsos” não tenha o mesmo significado no Código do Notariado e na referida Tabela, o mesmo é claramente mais abrangente nesta última, o que leva a DISTP a concluir pelo enquadramento no Ponto 15.7. dos actos em questão.
II. Questão Prévia
1. Antes de entrarmos na interpretação do Ponto 15.7. da Tabela anexa ao Código do Imposto do Selo, importa, desde logo, chamar a atenção para uma questão prévia que se prende com o âmbito interpretativo da Circular 25/2002.
2. Com efeito, se atentarmos ao disposto no Ponto 1.3. da mencionada Circular, verificamos que a mesma visa unicamente esclarecer qual o regime fiscal aplicável, em sede de Imposto do Selo, aos actos praticados pelas entidades que, para além dos notários, podem, nos termos lei, (i) fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança; (ii) certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, e; (iii) certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim.
3. Fica assim a dúvida de saber qual a intenção da DSISTP ao limitar o âmbito das instruções veiculadas:
Terá querido a DSISTP apenas esclarecer estes casos particulares, assumindo que os actos praticados por notários se encontram indubitavelmente sujeitos a Imposto do Selo?
Ou, ter-se-á pretendido exactamente o inverso, isto é, dar cobertura administrativa à não tributação dos mesmíssimos actos quando praticados por notários?
O respeito pelo princípio da igualdade impõe a primeira interpretação.
III. Análise da Circular nº 25/2002
4. Prossigamos na análise da Circular 25/2002.
5. A questão vertente prende-se com a interpretação do Ponto 15.7. da Tabela anexa, em especial, do que deva entender-se por Outros instrumentos notariais avulsos.
6. Tratando-se este conceito de um termo importado do Código do Notariado, é aí que, em nossa opinião, deveremos encontrar o conteúdo da previsão desta norma, à falta de explicitação de sentido diverso pela lei fiscal.
7. Muito embora o Código do Notariado não contenha uma definição de instrumentos notariais avulsos, é possível caracterizar este tipo de actos notariais através do regime especial que este normativo lhes dedica.
8. Assim, os instrumentos notariais avulsos caracterizam-se grosso modo por serem todos aqueles que, não sendo celebrados por escritura pública, são exarados por notário, de acordo com as formalidades previstas no artigo 46º do Código do Notariado.
9. Os instrumentos notariais avulsos são lavrados em livros de registo próprios, sendo a realização dos tipos mais comuns objecto de regulamentação específica, a qual, em termos da sistemática do Código do Notariado, é objecto de uma Secção autónoma (Secção III) inserida no Capítulo dos Actos Notariais em especial.
10. Muito embora os reconhecimentos com menções especiais por semelhança, assim como as certificações de fotocópias, sejam igualmente tipos ou espécies de actos notariais, a sua prática requer um tipo de intervenção e o cumprimento de formalidades completamente distinta dos instrumentos notariais avulsos.
11. Com efeito, os reconhecimentos com menções especiais por semelhança têm meramente por objecto a verificação da qualidade de representante do signatário de um documento, a partir do simples confronto da assinatura deste com a assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente.
12. Por seu turno, a certificação de fotocópias (públicas-formas) é realizada através da conferência das fotocópias que tenham sido extraídas de documentos não arquivados no Cartório Notarial.
13. Contrariamente ao que sucede com os instrumentos notariais avulsos, quer os reconhecimentos com menções especiais por semelhança, quer as certificações de fotocópias, muito embora tenham o valor probatório de originais, não conferem aos respectivos documentos a natureza de documentos autênticos, o significa que quando a lei exija documento autêntico, aqueles não substituem a entrega deste último (cfr. artigo 377º do Código Civil).
14. Esta diferença de estatuto tem, precisamente, na sua origem o facto de, na sua grande maioria, os instrumentos notariais avulsos serem exarados por notário respeitando, para o efeito, os formalismos previstos no artigo 46º do Código do Notariado, conforme acima mencionado.
15. Para além das diferenças materiais, os reconhecimentos e certificações de fotocópias (públicas-formas) são lavradas em livros distintos dos instrumentos notariais avulsos.
16. Em alguns casos, o próprio exemplar do instrumento notarial avulso lavrado fica arquivado nos Cartórios Notariais (emitindo o notário uma cópia certificada), o que não sucede com os reconhecimentos e certificações de fotocópias.
17. Em termos sistemáticos, refira-se ainda que as normas que regulam os reconhecimentos de assinaturas e as certificações de fotocópias encontram- -se inseridas em Secções do Código do Notariado completamente distintas da relativa aos instrumentos notariais avulsos.
18. Esta dicotomia, instrumentos notariais avulsos vs. reconhecimentos e certificação de fotocópias, foi, aliás, igualmente acolhida pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, diploma que aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
19. De acordo com o artigo 20º do referido Regulamento, o legislador separou, uma vez mais, a tributação das escrituras e instrumentos avulsos (número 1 do artigo 20º), das certificações de fotocópias e reconhecimentos (números 4 e 5 do mesmo artigo).
20. Finalmente, se atentarmos no próprio elenco dos actos notariais previstos no Ponto 15. da Tabela anexa, vemos imediatamente que o legislador apenas contemplou os actos celebrados por escritura pública ou por instrumentos notariais avulsos. Nenhum dos actos referenciados é enquadrável nas restantes espécies de actos notariais previstas no Código do Notariado, designadamente, na Secção X do Capítulo II relativa aos Certificados, Certidões e Documentos Análogos (onde se insere a certificação de fotocópias).
21. Em face do exposto, e tendo presente os princípios gerais da interpretação previstos no artigo 9º do Código Civil, estamos em crer que o conceito de instrumentos notariais avulsos não deverá ser interpretado para além do seu conteúdo técnico-jurídico, abrangendo apenas os actos notariais caracterizados, enquanto tal, pelo Código do Notariado.
22. Atento o elenco dos actos notariais previstos no Ponto 15. da Tabela anexa ao Código do Imposto do Selo, a função do Ponto 15.7. da mesma Tabela será meramente residual, tributando apenas aqueles actos que, não se encontrando tipificados no Código do Notariado, constituam, ainda assim, instrumentos notariais avulsos.
23. O entendimento da DSISTP expresso através da Circular nº 25/2002 extravasa assim o âmbito da previsão do Ponto 15.7 da Tabela anexa ao Código do Imposto do Selo, pelo que a liquidação deste imposto nos actos analisados será ilegal, por violação do princípio da tipicidade.
IV. Tributação dos reconhecimentos e certificações de fotocópias
24. Não obstante o acima exposto, a questão da tributação destes actos em sede de Imposto do Selo acaba por ser, em termos práticos, uma falsa questão.
25. Com efeito, com excepção dos notários e provavelmente das Juntas de Freguesia, tanto os Correios, como as Câmaras de Comércio e de Indústria ou os Advogados e Solicitadores são, na sua grande maioria, sujeitos passivos de IVA e dele não isentos.
26. Sendo assim, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 1º do Código do Imposto do Selo, os actos em análise não se encontrarão sujeitos a Imposto do Selo, ainda que prevalecesse a tese da DSISTP.
27. Na verdade, dispõe esta norma que não serão sujeitas a imposto do Selo todas as operações que se encontrem sujeitas a IVA e que não sejam deste isentas.
28. Ora, constituindo os reconhecimentos e certificações de fotocópias prestações de serviços tributáveis em sede de IVA, deverá ser liquidado por estas entidades este imposto, à taxa de 19% (ou 13%, tratando-se de prestações de serviços realizadas nas Regiões Autónomas), e não Imposto do Selo.
29. A obrigatoriedade da liquidação de IVA levanta, porém, outra questão que não se encontra ainda esclarecida.
30. Com efeito, nos termos do Decreto-Lei nº 28/2000 de 13 de Março (diploma que autorizou inicialmente a certificação de fotocópias), o preço a cobrar pela prestação dos serviços de reconhecimento e certificação de fotocópias não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
31. Pergunta-se, então, se o IVA a liquidar deverá estar, ou não, incluído no valor máximo constante da tabela emolumentar adoptada pelos Cartórios Notariais.
32. Caso o IVA acresça a este valor, as restantes entidades certificadoras serão necessariamente prejudicadas pelo facto de os serviços prestados terem como principais destinatários particulares sem capacidade para recuperar o IVA suportado.
33. Significa isto que, em termos concorrenciais, o mesmo serviço, quando prestado pelos notários, será até 19% mais reduzido que o realizado pelas restantes entidades certificadoras.
34. Na situação inversa, isto, no caso de se considerar que o IVA deve estar incluído no preço máximo praticado (entendimento que, aparentemente, será o perfilhado pela Direcção dos Registos e do Notariado), também as entidades em questão sairão altamente prejudicadas, uma vez que parte da sua margem será comprimida de molde a acomodar este imposto.
35. Novamente, resultará um caso flagrante de distorção da concorrência.
36. Quando assim é, determina o número 2 do artigo 2º do Código do IVA que o Estado e demais pessoas colectivas de direito público sejam sujeitos passivos deste imposto, exactamente na medida em que o seu estatuto, quando comparado com o das restantes entidades concorrentes, constitua um importante factor de distorção da concorrência.
37. Em face do exposto, entendemos que deveria equacionar-se a criação, ou pelo menos a clarificação, de um novo regime de tributação para os reconhecimentos e certificações de fotocópias, de molde a nivelar fiscalmente todas as entidades concorrentes, o qual poderia passar, por exemplo, pela obrigatoriedade de os notários liquidarem IVA nos reconhecimentos e certificações de fotocópias.
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 17 de Janeiro de 2003.
Relator: Diogo Leite de Campos e João Magalhães Ramalho.
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14-03-2003
(3) Parecer E-11/2003 do Conselho Geral, de 14-03-2003 / António Cabrita. - Fotocópias de documentos conferidas e certificadas por advogados – Mesmo valor probatório dos originais - Documentos adequados aos fins pretendidos. Publicação pelo Conselho Geral no Portal da Ordem dos Advogados.
Parecer n.º E-11/03
1.- A Exma. Sra. Dra. A. deu a conhecer ao Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados que o Governo Civil de S., no que respeita ao licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão (Decreto-Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro, antes disciplinado pelo Decreto-Lei nº 316/95 de 28 de Novembro), estribando-se na distinção a fazer entre “certificação” e “autenticação” de documentos, não aceita fotocópias dos documentos referidos no art. 21º daquele Decreto-Lei em vigor cuja conformidade com os originais se mostre conferida e certificada por advogado, nos termos do que passou a dispor o Decreto-Lei nº 28/2000 de 13 de Março.
2.- Não se conhecem os argumentos concretos utilizados pelo Governo Civil de S. para fundamentar aquela decisão, nem os termos da distinção que se diz ter efectuado entre a certificação e autenticação de documentos. Tal conhecimento afigura-se, todavia, desnecessário para a resposta à questão que foi dada conhecer.
3.- O nosso Código Civil distingue duas modalidades de documentos: os autênticos e os particulares (art. 363º, nº 1). Prevê aquele compêndio legal que os documentos particulares serão havidos como autenticados quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (nº 3 do mesmo preceito).
No que tange à força probatória dos documentos, determina o art. 377º do Código Civil que os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, embora não os substituam se a lei exigir, para a validade do acto, documentos desta natureza.
Ainda quanto à força probatória, prevêem os arts. 386º e 387º do referido Código que as públicas-formas (cópias de teor, total ou parcial, expedidas por oficial público autorizado e extraídas de documentos avulsos que lhe sejam apresentados para esse efeito) e as fotocópias de documentos (cópias fotográficas de documentos – arquivados em notários ou noutras repartições públicas ou mesmo estranhos a esses arquivos) têm a força probatória do respectivo original.
4.- Por sua vez, a autenticação de documentos particulares vem regulada, em secção própria (Secção VII do Capítulo II) nos arts. 150º a 152º do Código do Notariado.
Outra secção daquele mesmo Capítulo II (Actos notariais em especial) – Secção IX – dispõe sobre “Certificados, certidões e documentos análogos”. Ora, a subsecção III desta referida Secção IX regula as certidões, as públicas-formas e a conferência de fotocópias.
Como é manifesto, há, efectivamente e em bom rigor, uma distinção clara entre autenticação e certificação de documentos. Como a há entre estas realidades e as públicas-formas.
O certo é que os termos têm sido confundidos e utilizados indiscriminadamente e de forma incorrecta pelo próprio legislador.
Todavia, a distinção mostra-se irrelevante para a situação em apreço, que se centra no valor probatório das fotocópias de documentos.
5.- O já referido art. 387º do Código Civil, no que concerne às “Fotocópias de Documentos”, estipula no seu nº 2 que as cópias fotográficas (leia-se, fotocópias) de documentos estranhos aos arquivos mencionados no número anterior (arquivos de repartições notariais ou doutras repartições públicas) têm o valor de pública-forma, se a sua conformidade for atestada por notário, aplicando-se o disposto no art. 386º daquele Código.
Por seu turno refere este artigo que as púbicas-formas têm a força probatória do respectivo original (só não a terá se a parte contra a qual forem apresentadas requerer a exibição desse original e o mesmo não for apresentado ou, sendo-o, não se mostrar conforme essa pública-forma).
De acordo com o Código do Notariado (arts. 171º, nº 1, e 166º, nº 1), a pública forma de documentos apresentados é extraída pelo notário por meio de fotocópia ou outro modo autorizado de reprodução fotográfica.
6.- Ora, a denominada fotocópia “certificada” ou “autenticada” tem que ser considerada, para efeitos probatórios, uma pública-forma.
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 28/2002 de 13 de Março, os notários tinham a competência exclusiva da conferência de fotocópias e da atribuição de pública-forma aos documentos que lhe eram apresentados para o efeito.
Aquele Decreto-Lei veio conferir competência para a conferência e certificação de fotocópias também às Juntas de Freguesia, aos CTT – Correios de Portugal, S. A., às câmaras de comércio e de indústria, aos advogados e aos solicitadores.
E o nº 5 do art. 1º desse Decreto-Lei, veio expressamente determinar, para que dúvidas não subsistissem, que “As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais”.
7.- As fotocópias de documentos conferidas e certificadas por advogados – desde que os originais sejam os adequados aos fins pretendidos – têm, para esse fim, o mesmo valor probatório que aqueles e não podem ser recusadas.
Assim o impõem os citados preceitos do Código Civil e do Código do Notariado, bem como o transcrito nº 5 do art. 1º do Decreto-Lei nº 28/2002 de 13 de Março.
Pelo que, com cópia deste Parecer – se aprovado –, deverá o Exmo. Senhor Bastonário enviar comunicação ao Governo Civil de S. (e à Câmara Municipal de S. – agora a entidade licenciadora do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão por força do Decreto-Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro) exigindo a observância do disposto naqueles mencionados preceitos legais.
Olhão, 8 de Março de 2003
Parecer aprovado por unanimidade dos membros do Conselho Geral e pelos Presidentes dos Conselhos Distritais, por email, e formalmente ratificado na sessão do CG de 14 Março de 2003.
Relator: António Cabrita
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04-01-2006
(4) Parecer do CRP, de 04-01-2006 / João Correia Rebelo. - Competência dos advogados estagiários - Reconhecimentos com menções especiais. Publicação do Conselho Regional do Porto.
Parecer de 04-01-2006 - Reconhecimentos com menções especiais
Sumário:
1º - Prática de actos previstos no D.L. n.º 237/2001 de 30/8.
2º Necessidade de prévia obtenção da cédula profissional.
PARECER
Por e-mail de 15 Dez 05 o Sr. Dr. ...., Advogado Estagiário portador da cédula profissional nº .....-. solicita parecer quanto à competência dos Advogados Estagiários em fazer reconhecimentos com menções especiais ao abrigo do nº1 do artº 5º do D.L. 237/2001 de 30 de Agosto.
Nos termos da disposição legal citada - contida em diploma que visava reduzir o número de actos sujeitos a escritura pública, bem como desburocratizar o sistema de notariado, mediante a simplificação e redução do número de actos que carecem de certificação ( lê-se no preâmbulo) – passou a ser permitido às câmaras de comércio e industria (reconhecidas nos termos do D.L. 24 de 29/10 e aos advogados e solicitadores fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança nos termos previstos no Código do Notariado.
Nada se diz no preceito quanto a advogados estagiários.
Assim, valendo-nos do E.0.A. (Lei 15/2005 de 26 Jan) e do seu artigo 189º - 1 a) verifica-se que uma vez obtida a cédula profissional como advogado estagiário, pode este autonomamente, ainda que sempre sob a orientação do patrono, praticar todos os actos da competência dos solicitadores.
É sabido que a cédula só é emitida e entregue ao advogado estagiário com a aprovação deste nas provas de aferição e subsequente passagem à segunda fase do estágio – nº3 do artº 188º do E.0.A.
Assim um advogado estagiário que já obteve a sua cédula profissional e como tal na segunda fase do seu estágio pode praticar todos os actos da competência dos solicitadores. Daí que e em única
CONCLUSÃO
O advogado estagiário, uma vez obtida a sua cédula profissional, pode fazer os reconhecimentos com menções especiais a que se reporta o nº1 do artº 5º do D.L. 237/2001 de 30/8
É este s.m.j. o meu parecer. À sessão
Lamego, 04 Janeiro 06
O Vice-Presidente do Conselho Distrital do Porto
(João Correia Rebelo)
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10-11-2006
(5) Parecer do CGOA E-8/2006, de 5-11-2006, aprovado em 10-11-2006 / Carlos Santos, Vogal do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. -Regime de Reconhecimento de Assinaturas e Autenticação e Tradução de Documentos.
ASSUNTOS: Autenticação de documentos - Tradução de Documentos - Reconhecimento de Assinaturas
RELATOR: Carlos Santos, Vogal do Conselho Geral da Ordem dos Advogados
DATA DA EMISSÃO / DATA DA APROVAÇÃO: 05-11-2006
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29-03: artigo 38.º, n.ºs 1 e 3
Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06: artigo 4.º
Parecer N.º E-08/06
ASSUNTO: Regime de Reconhecimento de Assinaturas e Autenticação e Tradução de Documentos.
O Objecto da Consulta
1 – Por requerimento dirigido ao Senhor Bastonário, recebido no Conselho Geral em 14.SET.2006, uma sociedade de advogados, solicita, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do art.º 45º do EOA, pronúncia “ acerca do procedimento correcto a adoptar no que respeita à informação a apor no documento que formaliza o acto de reconhecimento ou certificação, bem como da necessidade em fazer juntar o documento comprovativo gerado pelo site da Ordem dos Advogados”.
2 – São, assim, colocadas duas questões:
I – informação a apor no documento que formaliza o acto do advogado de reconhecimento de assinaturas, de autenticação de documentos e de certificação ou realização e certificação de tradução de documentos; e
II – necessidade ou não de juntar ao documento que formaliza aquele acto do advogado o documento comprovativo do registo informático gerado pelo site da O.A.
3 – Refere a sociedade impetrante que a razão de ser do requerimento em apreço está no facto de que “…algumas entidades administrativas, designadamente Conservatórias do Registo Predial, Comercial e Automóvel têm vindo a recusar o reconhecimento de assinaturas e a certificação de documento invocando que para além do número de registo informático, o reconhecimento/certificação deverá ser acompanhado pela impressão do documento comprovativo do registo informático efectuado no site da Internet;”
E adianta que “Embora o quadro normativo seja omisso, à partida, entendemos que tal formalismo não será aplicável, sob pena de não fazer qualquer sentido…” o disposto no n.º 2 do art.º 4º da Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho e ainda que entende que “…não há qualquer obrigação por parte do Advogado em juntar ao documento que formaliza o acto qualquer comprovativo impresso do registo informático.”
4 – Temos conhecimento que outras situações problemáticas se têm verificado em torno dos actos previstos no n.º 1 do cit. art. 38º do Dec-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, embora com outros contornos, cabendo agora, porém, tratar apenas das duas questões enunciadas em 2.
O regime jurídico aplicável
5 – A matéria em apreço encontra-se fundamentalmente regulada nos nºs 1 e 3, do art.º 38º do Dec-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março e no art.º 4º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho, prevista na parte final daquele n.º 3, portaria esta que estabelece a regulamentação do registo informático dos actos praticados pelos advogados ao abrigo daquele art.º 38º.
6 – O n.º 1 desse art. 38 dispõe que os advogados, além de outras entidades, têm competência para (1) fazer reconhecimentos de assinaturas, (2) autenticar documentos particulares e (3) certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos da lei notarial.
E o seu n.º 3 condiciona a validade desses actos a registo em sistema informático, dispondo que os actos previstos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelos advogados “mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.”.
7 – A dita Portaria n.º 657-B/2006, no art. 1.º (Registo Informático) vem reiterar que a validade dos referidos actos depende de registo em sistema informático; no art. 2º (Competência para o desenvolvimento e gestão do sistema informático), dispõe que a competência para o desenvolvimento e gestão desse sistema informático de registo incumbe, neste caso, à O.A., que deve garantir os meios de segurança necessários à sua correcta utilização, designadamente mediante o uso de meios de autenticação das pessoas que acedem ao sistema e de soluções informáticas que impeçam a alteração dos registo e no art. 3º (Dados recolhidos) define quais são os elementos que devem ser registados no sistema informático relativamente a cada um dos actos em causa, enumerando-os da seguinte forma:
a) Identificação da natureza e espécie dos actos;
b) Identificação dos interessados, com menção do nome completo e do número do documento de identificação;
c) Identificação da pessoa que pratica o acto, ou seja, do advogado;
d) Data e hora de execução do acto; e
e) Número de identificação do acto.
8 – Finalmente, no art. 4º, sob a epígrafe Execução do registo, a Portaria dispõe que
“ 1 – O registo informático é efectuado no momento da prática do acto, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o acto.”
“2 – Se, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema no momento da realização do acto, esse facto deve ser expressamente referido no documento que o formaliza, devendo o registo ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes.”.
9 – Nota-se que a Portaria não prevê qualquer documento comprovativo do registo do acto gerado pelo sistema informático do registo da Ordem dos Advogados. Prevê apenas que o sistema informático gera um número de identificação e impõe que esse número seja aposto no documento que formaliza o acto.
Mas não define como é que essa aposição deve ser feita.
10 – Daqui decorre, por um lado, que não prevendo a Portaria que seja gerado qualquer documento com número de identificação do acto praticado, mas apenas um número de identificação, não se vê como é que a entidade a quem esse acto é apresentado possa exigir aquilo que a própria lei não exige, nem prevê, ou seja o documento comprovativo gerado pelo sistema informático da Ordem dos Advogados.
Por outro lado, o que decorre do disposto no n.º 1 do cit. art. 4º é que seja aposto o número de identificação do respectivo registo informático no documento que formaliza o acto, mas não que seja também junto o documento que pode ser extraído do sistema com esse número impresso, pelo que, também por falta de previsão legal, não é exigível tal documento.
11 – Aliás, como se pode ler, no site da Ordem, na área Reservada, em Registos de autenticações e certificações – Perguntas Frequentes, no n.º 5 “ O comprovativo gerado pelo sistema de registo, por si só, não autentica, não certifica, não reconhece uma assinatura; apenas comprova a realização do registo tornado obrigatório pelo artigo 38.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.” – o sublinhado é nosso.
Mas a lei, quando confia nos advogados, e noutras entidades idóneas, para a prática dos actos previstos no n.º 1 do cit. art. 38º, não os submete a um regime de controle ou de comprovação da regularidade desses actos, pelo que não é legítimo exigir-se-lhe que, para além da indicação do número de identificação do registo informático, um documento comprovativo desse registo.
12 – Acresce, finalmente, que em caso de dificuldade de carácter técnico de acesso ao sistema informático no momento da realização do acto, o acto é válido mesmo sem o registo, desde que esse facto seja expressamente referido no documento que o formaliza, substituindo o número de identificação do registo, devendo nesse caso o registo ser efectuado nas 48 horas seguintes.
É óbvio que neste caso não haveria sequer possibilidade de juntar qualquer documento comprovativo do registo, sendo certo também que não parece ser nessa hipótese que a questão do documento comprovativo se suscita.
CONCLUSÕES:
1 – A Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho, no n.º 1 do seu art. 4º impõe que seja aposto o número de identificação do respectivo registo informático no documento que formaliza o acto, mas não que seja também junto o documento que pode ser extraído do sistema com esse número impresso, pelo que, por falta de previsão legal, não se afigura ser exigível tal documento.
2 – Por outro lado, aquela Portaria não prevê que seja gerado qualquer documento com número de identificação do acto registado, mas apenas um número de identificação desse registo, pelo que se a própria lei não exige, nem prevê, qualquer documento comprovativo gerado pelo sistema informático do registo, tal documento não poderá ser exigido por quem quer que seja a quem for exibido o documento que formaliza o acto.
À Sessão do Conselho Geral
Tavira, 5 de Novembro de 2006
Carlos Santos
Vogal do Conselho Geral da Ordem dos Advogados
Relator: Carlos Santos
Portal da Ordem dos Advogados | Advogados | Pareceres da Ordem | Conselho Geral | 2006 | Parecer N.º E-08/06
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23-03-2007
(6) Parecer E-12/06, do Conselho Geral, de 21-03-2007, aprovado em 23-03-2007 / José de Freitas - Competência de advogado português para autenticar documento particular em país estrangeiro fora da União. Determinação da lei aplicável à forma (do documento particular autenticado).
Parecer N.º E-12/06
Parecer N.º E-12/06
ASSUNTO: Competência de advogado português para autenticar documento particular em país estrangeiro fora da União. Determinação da lei aplicável à forma (do documento particular autenticado).
CONSULTA
Vem o requerente, o Senhor Dr. ..., Notário Privado, com cartório na cidade do Funchal, solicitar parecer jurídico sobre a competência de advogado português, inscrito na Ordem de Advogados e estabelecido em Portugal, para autenticar, em país estrangeiro, documento particular, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro e da Portaria nº 657-B/2006, de 29 de Junho.
Em causa está uma procuração particular outorgada por dois cidadãos portugueses, conferindo poderes para a venda de bens imóveis sitos em Portugal, a qual foi objecto de autenticação por advogado português em trânsito em país da América Latina, ao abrigo da lei portuguesa.
Não nos é dado a conhecer a nacionalidade ou residência habitual do procurador.
PARECER
O regime do reconhecimento de assinaturas, autenticação e tradução de documentos, nos termos previstos na lei notarial, encontra-se regulado nos nºs 1 e 3 do artigo 38.º do Decreto-lei nº 76-A/2006, de 29 de Junho, alterado pelo Decreto-lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro, atribuindo aos advogados, com carácter inovatório, competência para fazer reconhecimentos de qualquer espécie, simples ou com menções especiais, presenciais ou por semelhança, bem como para a autenticação de documentos particulares(1) .
A validade destes actos praticados pelos advogados, ao abrigo do artigo 38.º do referido Decreto-lei, ficou, por outro lado, condicionada a registo em sistema informático, cujo funcionamento se encontra definido na Portaria nº 657-B/2006, de 29 de Junho.
Quanto à autenticação de documentos particulares, cumpre referir que estes, nos termos do artigo 363.º, nº 3 do Código Civil (CC) e do artigo 150.º do Código do Notariado (CN), se têm por autenticados quando confirmados pelas partes, perante notário, mediante a redução desta autenticação a termo.
Com a entrada em vigor do artigo 38.º do Decreto-lei nº 76-A/2006, de 29 de Junho, as partes podem agora confirmar o conteúdo dos documentos perante advogado, o qual deve lavrar termo de autenticação segundo os requisitos da lei notarial. A validade da autenticação depende, ainda, do respectivo registo informático, exigido pela Portaria nº 657-B/2006, de 29 de Junho, supra mencionada.
Na consulta, o documento particular objecto de autenticação foi uma procuração. Nos ter-mos do artigo 116º.º do CN, as procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.
Deste modo, os advogados passaram a poder lavrar procurações, substituindo-se ao notário, quer através do reconhecimento de letra e de assinatura, quer através da autenticação do documento por termo. Apenas estão impedidos de lavrar procurações por instrumento público.
Cumpre dizer que os advogados praticam estes actos de competência notarial na qualidade de advogados e no exercício da advocacia.
Segundo o artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), os advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da advocacia em território nacional, sem prejuízo do exercício da advocacia em Portugal, com o título profissional de origem(2) , por advogados da União Europeia(3) , quer sob a forma de prestação ocasional de serviços, quer sob a forma de estabelecimento permanente. (Cfr. artigo 198.º do EOA).
Com efeito, por transposição de directivas europeias(4) , reconhece-se aos advogados provenientes da União Europeia, inclusive aos advogados portugueses, o exercício da advocacia no espaço da União, nas condições previstas para os advogados estabelecidos no Estado Membro de acolhimento e mediante o cumprimento de formalismos internos, junto dos organismos profissionais desse mesmo Estado.
Dentro do espaço da União Europeia e por efeito da transposição das directivas já referidas, um advogado português pode desenvolver, com o seu título profissional de origem, as mesmas actividades profissionais que os advogados que exerçam com o título profissional adequado do Estado Membro de acolhimento, desde que cumpridos os requisitos exigidos internamente pelo Estado-Membro da União para a prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia(5) , ou para o seu exercício a título permanente(6) .
Assim, um advogado português só poderá autenticar validamente documentos particulares nos países da União, se esse for um acto da competência dos advogados que exerçam com o título profissional adequado nesse país.
Fora da União europeia, o exercício da actividade profissional da advocacia dependerá das condições e exigências internas do país onde se pretenda esse exercício e nos precisos ter-mos em que tal exercício seja autorizado.
Na consulta, cumpre apreciar se um advogado português, estabelecido em Portugal, pode autenticar documento particular fora do território nacional, designadamente em país da América Latina.
Uma primeira dificuldade se levanta resultante do facto de não ser indicado qual o país em que foi autenticada a procuração em causa, o que, desde logo, impede que se verifique se a legislação interna do país em questão permite ao advogado português o exercício da advocacia.
Certo é que, apresentado, perante notário português, o documento particular autenticado por advogado português, nessa qualidade e com a menção de ter sido lavrado em país da América Latina(7) , não deixa de ser documento passado no estrangeiro, ainda que se declare submetido à lei portuguesa.
De acordo com o CN, no seu artigo 44.º “os documentos passados no estrangeiro, em con-formidade com a lei local, são admitidos para instruir os actos notariais, independentemen-te de prévia legalização”(8) . Se houver dúvidas quanto à autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização nos termos do artigo 540.º do Código do Processo Civil – cfr. artigo 44.º, nº2 do CN.
Resulta das disposições normativas do CN, que a suficiência formal dos documentos es-trangeiros para instruir actos notariais depende de o documento estrangeiro ter obedecido aos pressupostos da lei local onde foi firmado, não só quanto à legitimidade pessoal para a sua prática, bem como quanto à forma exigida para o acto.
No entanto, está-se perante uma situação internacional com conexão com a lei portuguesa e com a lei do país da América Latina, que reclama a determinação da lei aplicável à forma do documento particular.
Se estivesse em causa avaliar a existência e os efeitos dos poderes representativos conferi-dos na procuração lavrada em país estrangeiro, recorrer-se-ia à norma de conflitos definida na Convenção de Haia de 1978 Sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e Repre-sentação, nomeadamente no seu artigo 6.º, sendo aplicável a lei do Estado onde o procura-dortenha o seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, a sua residência habitual.
Já quanto à forma do acto, matéria excluída do âmbito objectivo daquela convenção, será de observar a Convenção de Roma de 1980 sobre a Lei Aplicável Às Obrigações Contra-tuais, designadamente o seu artigo 9.º, nº 4.
Aí se dispõe que “um acto jurídico unilateral relativo a um contrato celebrado ou a celebrar é for-malmente válido, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei que regular a subs-tância do contrato, aplicável por força da presente Convenção, ou da lei do país em que esse acto é praticado”.
Pelo que, para ser considerada formalmente válida, bastará que a procuração tenha obser-vado a forma exigida pela lei que regula a substância do contrato celebrado ou a cele-brar(9) ou, em alternativa, a lei país em que a procuração foi outorgada(10) .
In casu, a substância do contrato de compra e venda de imóveis, sitos em Portugal, que o procurador ficou legitimado a celebrar, é regida pela lei do país onde os imóveis se situ-am(11) , ou seja, pela lei portuguesa.
Assim, será suficiente a observância da forma prescrita pela lei portuguesa para que a pro-curação tenha sido validamente autenticada. E no caso em apreço, a procuração respeitou a forma exigida pela lei portuguesa(12) .
Em face do exposto e do caso em análise, conclui-se que a validade formal do acto de au-tenticação de procuração, praticado por advogado português, no estrangeiro, depende da atribuição, pela norma de conflitos aplicável(13) , de competência à lei portuguesa para regular a forma desse acto.
É este, salvo melhor opinião, o nosso parecer.
Porto, 21 de Março de 2007
O Relator
José de Freitas
Notas:
1-Para uma análise histórico-legislativa da atribuição de competências notarias aos advogados, Vide Parecer n.º E-13/06, da autoria de Luís Menezes Leitão, publicado no nº 45 do Boletim da Ordem dos Advogados.
2-Na verdade, os advogados da União Europeia podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respectiva língua oficial e com indicação do organismo profissional a que pertencem ou da jurisdição junto da qual estejam autorizados a exercer a respectiva actividade profis-sional nos termos da lei do seu Estado de origem. (Cfr. nº 1 do artigo 197.º do EOA).
3-Está igualmente reconhecido o direito de estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses – cfr. artigo 200.º do EOA.
4-Directivas nº 77/249/CEE, do Conselho de 22 de Março de 1977 e nº 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998.
5-Em Portugal, a prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia depende de simples comunicação prévia desse facto à Ordem dos Advogados – cfr. nº 1 do artigo 198.º do EOA.
6-O estabelecimento permanente em Portugal de advogado da União Europeia que exerça com o seu título profissional de origem está sujeito a prévio registo na Ordem dos Advogados – cfr. nº 2 do artigo 198.º do EOA.
7-O procedimento normalmente adoptado para a outorga de documentos destinados a produzirem efeitos jurídicos em país estrangeiro é o do recurso a autoridades administrativas, notariais ou equiparadas nacionais, apondo-se-lhes a Apostilha de Haia (se se tratarem de países onde ela se aplica) ou, simplesmente, a outorga do documento perante o consulado do país estrangeiro em que o documento será feito valer.
8- No mesmo sentido, ainda que para efeitos de prova, dispõe o Código Civil, no seu artigo 365.º, que “os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal”.
9-A procuração em questão conferiu poderes para a celebração de contrato de compra e venda de imóveis, situados em Portugal.
10-Portanto, a lei do país da América Latina.
11-Vide artigo 4.º, nº 3 da Convenção de Roma de 1980 sobre a Lei Aplicável Às Obrigações Contratuais.
Relator: José de Freitas
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07-01-2007
(7) Parecer do CGOA E-13/2006, de 07-01-2007 / Luís Menezes Leitão, vice-presidente do CDL. - Autenticação, certificação e reconhecimento de assinaturas praticado por advogado - Âmbito e formalidades face ao disposto no Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Maio. Publicação no Boletim da Ordem dos Advogados. - n.º 45 (2007). Publicação pelo Conselho Regional de Coimbra no Portal da Ordem dos Advogados.
Parecer N.º E-13/06
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por deliberação tomada em reunião de 19 de Outubro de 2006, solicitou-lhe a emissão de parecer sobre a autenticação, certificação e reconhecimento de assinaturas praticado por advogado — âmbito e formalidades face ao disposto no Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Maio.
Cumpre apreciar.
A matéria do reconhecimento de assinaturas e autenticação e tradução de documentos ocupa o Capítulo III do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Maio, o qual é composto apenas por um artigo (o artigo 38º), o qual dispõe o seguinte:
Artigo 38º
Extensão do regime dos reconhecimentos de assinaturas e da autenticação e tradução de documentos
1. Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei nº 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial.
2. Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3. Os actos referidos no nº1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4. Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis nºs 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março.
5. O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no nº3, pela prestação dos serviços referidos no nº1, não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 26/2004, de 4 de Fevereiro.
O registo no sistema informático previsto nesta disposição veio a ser implementado pela Portaria nº 657-B/2006, de 29 de Junho.
Verifica-se assim que aquela disposição passou a atribuir também aos advogados competências que anteriormente se encontravam exclusivamente reservadas aos notários, numa evolução que já vem desde 2000.
Efectivamente, o art. 1º, nº3, do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, atribuiu também aos advogados competência para certificar a conformidade de fotocópias com os originais que lhes sejam apresentados para esse fim, e proceder à extracção de fotocópias que lhes sejam presentes para certificação, adquirindo essas fotocópias o valor probatório dos originais.
Posteriormente, o art. 5º do Decreto-Lei 237/2001, de 30 de Agosto atribuiu ainda aos advogados competência para fazer reconhecimentos com menções especiais por semelhança, nos termos previstos no Código do Notariado, e certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, acrescentando o art. 6º que os reconhecimentos e traduções efectuados nestes termos conferem aos documentos a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Confrontando o art. 38º do D.L. 76-A/2006, de 29 de Março, verifica-se que o seu carácter inovatório consiste em ter atribuído aos advogados competência para fazer reconhecimentos de quaisquer espécie, simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, bem como para a autenticação de documentos particulares, uma vez que anteriormente já lhe tinham sido atribuídas outras competências notariais.
As competências notariais agora igualmente atribuídas aos advogados correspondem assim ao seguinte:
a) certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais apresentados e proceder à extracção das mesmas para esse efeito.
b) fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais ou por semelhança;
c) autenticar documentos particulares,
d) certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.
Estas competências abrangem precisamente as competências anteriormente reservadas aos notários no art. 4º, nº2, c), f) e parcialmente na alínea g) do Código do Notariado.
Examinemos sucessivamente estas competências.
Em relação à certificação de fotocópias ela abrange a conferência de fotocópias, prevista no art. 171º-A do Código do Notariado, mas não os certificados, referidos nos arts. 161º e ss. CN, nem as certidões extraídas dos instrumentos, registos e documentos arquivados nos cartórios. Efectivamente, aos advogados não foram atribuídas as competências notariais previstas nas alíneas d) e e), nem a da primeira parte da alínea g) do art. 4º CN, pelo que não podem certificar factos que tenham verificado, nem passar certidões de documentos em relação a um arquivo que organizem, uma vez que a lei não lhes atribuiu essas funções notariais. Através da certificação de fotocópias, os advogados conferem às mesmas a mesma força probatória resultante do documento original.
Em relação à feitura dos reconhecimentos, destina-se a mesma a atribuir aos documentos a eficácia e força probatória estabelecida nos arts. 374º a 376º do Código Civil, que anteriormente estava dependente de intervenção notarial.
Conforme se salientou, após o D.L. 76-A/2006, de 29 de Março, todo e qualquer reconhecimento pode agora vir a ser feito pelo advogado, independentemente de ser simples ou com menções especiais, presencial ou por semelhança, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos nos arts. 153º e ss., do Código do Notariado e realizado o registo informático previsto na Portaria 657-B/2006, de 29 de Junho.
Em relação à autenticação de documentos particulares, trata-se da competência anteriormente atribuída ao notário pelo art. 363º, nº3, do Código Civil, que permite atribuir ao documento, nos termos do art. 377º do mesmo Código “a força probatória dos documentos autênticos, ainda que não os substituam quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto”. O processo de autenticação dos documentos particulares encontra-se disciplinado nos arts. 150º e ss. do Código do Notariado, exigindo-se assim que as partes confirmem o seu conteúdo perante o advogado (art. 150º, nº1, CN), o qual deve lavrar termo de autenticação (art. 150º, nº2, CN), o qual obedece aos requisitos previstos nos arts. 150º e 151º CN, devendo ainda ser efectuado o registo informático previsto na Portaria 657-B/2006, de 29 de Junho.
Finalmente, compete ao advogado certificar, ou fazer e certificar, traduções, as quais devem obedecer aos requisitos previstos nos arts. 172º e ss., do Código do Notariado, cabendo-lhe também fazer o registo destes actos no referido sistema informático.
Podem suscitar-se algumas dúvidas em relação a certo tipo de actos. Assim, por exemplo, quanto ao reconhecimento presencial das assinaturas no contrato-promessa, previsto no art. 410º, nº3, CC, embora o mesmo possa ser feito por advogado, a verdade é que a lei exige concomitantemente a certificação pelo notário da licença de utilização ou de construção, e a competência para essa certificação não foi atribuída a advogados.
O reconhecimento pelos advogados das assinaturas nos contratos-promessa suscita igualmente problemas quando a tradição da coisa determina que ocorra um facto constitutivo da liquidação do IMT, parecendo que neste caso será aplicável aos advogados a disposição do art. 49º, nº1, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, não podendo estes efectuar o reconhecimento sem que lhes seja exibida declaração prevista no art. 19º CIMT, acompanhada do respectivo documento de cobrança, que arquivarão, disso fazendo menção no documento a que respeitam, sempre que a liquidação deva preceder a transmissão(1) .
Já em relação às procurações, nos termos do art. 116º, nº1, CN as mesmas podem ser lavradas por instrumento público, documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento de letra e assinatura ou por documento autenticado. Assim, os advogados podem validar procurações através do reconhecimento de letra e de assinatura ou da autenticação do documento por termo, uma vez que essas competências lhes foram atribuídas. Apenas não podem lavrar procurações por instrumento público, dado que esta é uma competência estritamente notarial. Consequentemente, não poderão os advogados validar procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro, uma vez que estas devem ser necessariamente lavradas por instrumento público, cujo original é necessariamente arquivado no cartório notarial (art. 116º, nº 2, CN).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2007
O Vice-Presidente do CDL
Luís Menezes Leitão
Notas:
1- Neste sentido, cfr. PEDRO MORÃO CORREIA, “Da obrigação de cooperação e fiscalização dos advogados relativamente ao pagamento de IMT”, em Boletim da Ordem dos Advogados nº 43 (Setembro -Outubro 2006), pp. 24-27.
Relator: Luís Menezes Leitão
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09-10-2007
(8) Parecer do CRL N.º 31/2007 / Sandra Barroso. - Competência dos advogados estagiário, publicado pela Delegação de Viseu no Portal da Ordem dos Advogados.
CONSULTA Nº 31/2007
CONSULTA
Mediante requerimento recepcionado neste Conselho Distrital em 8 de Agosto de 2007 (entrada com o número de registo ......), veio a Senhora Advogada Estagiária, ..........., titular da cédula profissional n.º........, com domicílio profissional sito na ............., requerer a emissão de parecer relativamente à seguinte questão:
A Consulente, desde que transitou para a fase complementar do estágio, tem efectuado, no âmbito da sua actividade, actos relativos à certificação de conformidade de fotocópias com todos os documentos originais que lhe sejam apresentados, diversos tipos de reconhecimentos e autenticações de documentos.
Contudo, no início do mês de Agosto, uma determinada instituição de leasing e factoring do nosso mercado, procedeu à devolução dos documentos outrora certificados pela Consulente, solicitando que fossem efectuadas novas certificações, por notário, advogado ou solicitador.
Ainda em relação a um contrato de locação financeira, em que é exigido o reconhecimento das assinaturas apostas no mesmo, a mesma Instituição devolveu o contrato, solicitando que o reconhecimento presencial, na qualidade e com poderes para o acto fosse feito perante notário, advogado ou solicitador.
A referida Instituição deixou ainda explícito que “os reconhecimentos não poderão ser efectuados por advogado estagiário”.
A Consulente apenas teve conhecimento de toda esta situação através de um dos interessados no contrato de locação financeira.
Considerando o exposto, vem a Consulente solicitar ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, a emissão de Parecer acerca da legitimidade dos Advogados Estagiários para a prática de certificação de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados, reconhecimentos simples e com menções especiais, presencias e por semelhança, autenticar documentos particulares, ou fazer e certificar, traduções de documentos, ou seja, todos os actos previstos no Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, no Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto e no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
PARECER
& 1
Da competência consultiva dos Conselhos Distritais
Dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), que cabe a cada um dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados, no âmbito da sua competência territorial, “pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional”.
Estas “questões de carácter profissional” são as intrinsecamente estatutárias, ou seja, que decorrem dos princípios, regras, usos e praxes que comandam ou orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente os que relevam das normas do E.O.A., do regime jurídico das sociedades de advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei aos órgãos da Ordem.
Ora, a matéria colocada à apreciação deste Conselho Distrital subsume-se, precisamente, a uma “questão de carácter profissional” nos termos descritos, pelo que não há dúvidas de que se deve proceder à emissão de parecer.
Vejamos então.
& 2
Das competências notariais atribuídas por Lei aos Advogados e aos Solicitadores
O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março veio introduzir no ordenamento jurídico mecanismos de simplificação na certificação de actos, admitindo formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos.
Este diploma atribuiu, nomeadamente, aos advogados e aos solicitadores competência para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim e ainda proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam apresentados para certificação, adquirindo essas fotocópias o valor probatório dos originais – cf. n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 1º.
Posteriormente, e ainda com o objectivo de introduzir formas alternativas de atribuição de valor probatório aos documentos, foi publicado o Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto.
Este diploma, por sua vez, veio permitir aos advogados e aos solicitadores fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança e ainda certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos – cf. artigos 5º, acrescentando o artigo 6º que os reconhecimentos e traduções efectuados nestes termos conferem aos documentos a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Com o mesmo objectivo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março que atribuiu aos advogados e aos solicitadores competência para poderem fazer reconhecimentos de quaisquer espécies, simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, bem como, para a autenticação de documentos particulares, acrescentando o n.º 2 do artigo 38º que os actos efectuados nestes termos conferem aos documentos a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Em síntese, as competências notariais agora igualmente atribuídas aos advogados e aos solicitadores são as seguintes:
Certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais apresentados e proceder à extracção das mesmas para esse efeito.
Fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais ou por semelhança.
Autenticar documentos particulares.
Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.
Estas competências estavam anteriormente reservadas aos notários – cf. alíneas c), f) e g) do n.º 2 do artigo 4º do Código do Notariado.
Ficou assim delineado, e parece-nos que de forma clara, o âmbito da intervenção do advogado e do solicitador nestas matérias.
Contudo,
& 3
Da competência dos Advogados Estagiários
Tal como decorre do atrás referido, os Decretos-Leis n.º 28/2000, de 13 de Março, n.º 237/2001, de 30 de Agosto e n.º 76-A/2006, de 29 de Março, atribuem competência, nomeadamente, aos advogados e aos solicitadores, para a prática dos actos neles previstos, mas nada referem quanto à legitimidade dos advogados estagiários para a prática dos mesmos.
Impõe-se portanto a seguinte questão:
Terão os advogados estagiários competência para praticar tais actos?
Vejamos então.
Para uma primeira abordagem da questão, teremos de nos ater, antes de mais, à letra da lei, ponto de partida de qualquer interpretação de um texto legal.
Ora, partindo deste elemento, parece resultar que a prática dos actos previstos naqueles diplomas está vedada ao advogado estagiário.
Trata-se, contudo, em nosso entender, de mera aparência.
De facto, a disciplina legislativa contida naqueles diplomas, forçosamente de âmbito geral, terá necessariamente de ser conjugada e interpretada de acordo com as demais normas do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente, no caso concreto, com o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.).
E olhando quer para o disposto no E.O.A. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, quer para o E.O.A. actualmente em vigor, é nosso entendimento que foi vontade expressa do legislador equipar, em termos de competência para a prática de actos profissionais, o advogado estagiário ao solicitador.
E isto porquê?
O n.º 2 do artigo 164º do E.O.A. de 1984 previa que o advogado estagiário, durante o segundo período do estágio, podia exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores.
Ora, o legislador, quando aprovou os Decretos-Leis n.ºs 28/2000, de 13 de Março e 237/2001, de 30 de Agosto, já tinha conhecimento do disposto no n.º 2 do artigo 164º (anterior aos referidos diplomas), que previa que todos os actos da profissão de solicitador podem ser exercidos por advogado estagiário e, não obstante, o legislador não excluiu expressamente o advogado estagiário dessa competência.
O mesmo aconteceu com o actual Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro.
Neste, a matéria da competência dos advogados estagiários para a prática de actos próprios da profissão de advogado, está prevista no artigo 189º.
Ora, preceitua a alínea a) do n.º 1 do artigo 189º do E.O.A. que, uma vez obtida a cédula profissional como advogado estagiário, este pode autonomamente, mas sempre sob orientação do patrono, praticar todos os actos da competência dos solicitadores.
E, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 188º do E.O.A, a cédula só é emitida e entregue ao advogado estagiário com a aprovação deste nas provas de aferição e subsequente passagem à segunda fase de estágio, a chamada fase complementar.
Assim, um advogado estagiário que já obteve a sua cédula profissional, e como tal na segunda fase do seu estágio, pode praticar todos os actos da competência dos solicitadores e, por conseguinte, poderá, à semelhança dos solicitadores:
1. Certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais apresentados e proceder à extracção das mesmas para esse efeito.
2. Fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais ou por semelhança.
3. Autenticar documentos particulares.
4. Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.
E isto também porque aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, o legislador já tinha conhecimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 189º do E.O.A (anterior àquela diploma), que prevê que todos os actos da profissão de solicitador podem ser exercidos por advogado estagiário e, não obstante, o legislador não excluiu expressamente o advogado estagiário dessa competência.
& 4
Das Conclusões
1. O legislador atribuiu, nomeadamente, aos advogados e aos solicitadores, algumas competências anteriormente reservadas aos notários, a saber:
a. Certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais apresentados e proceder à extracção das mesmas para esse efeito.
b. Fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais ou por semelhança.
c. Autenticar documentos particulares.
d. Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.
2. Contudo, os Decretos-Leis n.º 28/2000, de 13 de Março, n.º 237/2001, de 30 de Agosto e n.º 76-A/2006, de 29 de Março nada referem quanto à legitimidade dos advogados estagiários para a prática dos mesmos.
3. É nosso entendimento que foi vontade expressa do legislador equipar, em termos de competência para a prática de actos profissionais, o advogado estagiário ao solicitador.
4. Nestes termos, o advogado estagiário, que se encontre na segunda fase do estágio, tem competência para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais apresentados e proceder à extracção das mesmas para esse efeito, fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais ou por semelhança., autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, ou seja, tem competência para praticar todos os actos previstos no Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, no Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto e no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
5. Considerando a relevância de que se reveste esta matéria para o exercício da advocacia, decide-se remeter cópia do presente parecer para que seja promovido o cumprimento do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados – cf. artigo 189º.
Ao Plenário do Conselho Distrital de Lisboa
Lisboa, 9 de Outubro de 2007
Sandra Barroso
Relator: Sandra Barroso
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19-05-2010
(9) Parecer CG n.º 54/2010, do Conselho Geral, de 19-05-2010 / João Loff Barreto, vogal do Conselho Geral. - Certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais, ou de reconhecimento de assinaturas, ou de autenticação de documentos particulares, ou certificação de traduções de documentos relativamente aos quais sejam partes ou beneficiários, diretos ou indiretos, quer o próprio advogado quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha reta ou em 2º grau da linha colateral, não é compatível com as garantias mínimas de rigor e isenção que devem presidir aos atos notariais, para além de violar o n.º 1 do art. 5.º do Código do Notariado, ex vi do art. 38.º, n.º 1, do DL 76-A/2006, de 29 de março».
DESCRITORES
Advogado, cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral
Atos notarias praticados por advogado
Autenticação de documentos particulares
Certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais
Certificação de traduções de documentos
Familiares do advogado como beneficiários diretos ou indiretos do ato notarial
Garantias mínimas de rigor e isenção
Reconhecimento de assinaturas
Violação do artigo 5.º, n.º 1, do Código do Notariado
LEGISLAÇÃO
Código do Notariado: artigo 5.º, n.º 1
DL 76-A/2006, de 29-03: artigo 38.º, n.º 1
Parecer CG n.º 54/2010
30 de agosto, 2010
PARECER
I – QUESTÃO
Por ofício entrado com o nº … nos serviços do Conselho Geral da Ordem dos Advogados no dia …. de 2010, veio o Conselho Distrital de … remeter a este Conselho cópia do parecer emitido em resposta a consulta da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de …, homologado pelo CD… em 08.04.2010.
No seu parecer o CD… concluía não ser legal a realização por advogado de actos notariais relativamente aos quais o mesmo advogado seja parte ou beneficiário, directa ou indirectamente.
Face ao exposto, a natureza da questão o Sr. Bastonário determinou a emissão de Parecer pelo Conselho Geral, o que se fará de seguida.
A) REGIME LEGAL
O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março veio introduzir no ordenamento jurídico mecanismos de simplificação na certificação de actos, admitindo formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos.
Este diploma atribuiu, nomeadamente, aos advogados e aos solicitadores competência para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim e ainda proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam apresentados para certificação, adquirindo essas fotocópias o valor probatório dos originais – cf. n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 1º.
Posteriormente, e ainda com o objectivo de introduzir formas alternativas de atribuição de valor probatório aos documentos, foi publicado o Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto.
Este diploma, por sua vez, veio permitir aos advogados e aos solicitadores fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança e ainda certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos – cf. artigos 5º, acrescentando o artigo 6º que os reconhecimentos e traduções efectuados nestes termos conferem aos documentos a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Com o mesmo objectivo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março que atribuiu aos advogados e aos solicitadores competência para poderem fazer reconhecimentos de quaisquer espécies, simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, bem como, para a autenticação de documentos particulares, acrescentando o n.º 2 do artigo 38º que os actos efectuados nestes termos conferem aos documentos a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Em síntese, as competências notariais agora igualmente atribuídas aos advogados e aos solicitadores são as seguintes:
a. Certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais apresentados e proceder à extracção das mesmas para esse efeito.
b. Fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais ou por semelhança.
c. Autenticar documentos particulares.
d. Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.
Como é sabido, estas competências estavam anteriormente reservadas aos notários – cf. alíneas c), f) e g) do n.º 2 do artigo 4º do Código do Notariado.
A solicitação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, o Dr. Luís Menezes Leitão emitiu em 7 de Janeiro de 2007 um douto parecer sobre a autenticação, certificação e reconhecimento de assinaturas praticado por advogado face ao disposto no Decreto-Lei nº 76-A/2006.
Nesse parecer o Dr. Luís Menezes Leitão esclarece com rigor o regime legal aplicável, em termos que julgamos de sufragar. Mas examinemos sucessivamente estas competências:
«Em relação à certificação de fotocópias ela abrange a conferência de fotocópias, prevista no art. 171º-A do Código do Notariado, mas não os certificados, referidos nos arts. 161º e ss. CN, nem as certidões extraídas dos instrumentos, registos e documentos arquivados nos cartórios.
«Efectivamente, aos advogados não foram atribuídas as competências notariais previstas nas alíneas d) e e), nem a da primeira parte da alínea g) do art. 4º CN, pelo que não podem certificar factos que tenham verificado, nem passar certidões de documentos em relação a um arquivo que organizem, uma vez que a lei não lhes atribuiu essas funções notariais.
«Através da certificação de fotocópias, os advogados conferem às mesmas a mesma força probatória resultante do documento original.
«Em relação à feitura dos reconhecimentos, destina-se a mesma a atribuir aos documentos a eficácia e força probatória estabelecida nos arts. 374º a 376º do Código Civil, que anteriormente estava dependente de intervenção notarial.
«Conforme o D.L. 76-A/2006, de 29 de Março, todo e qualquer reconhecimento pode agora vir a ser feito pelo advogado, independentemente de ser simples ou com menções especiais, presencial ou por semelhança, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos nos arts. 153º e ss., do Código do Notariado e realizado o registo informático previsto na Portaria 657-B/2006, de 29 de Junho.
«Em relação à autenticação de documentos particulares, trata-se da competência anteriormente atribuída ao notário pelo art. 363º, nº3, do Código Civil, que permite atribuir ao documento, nos termos do art. 377º do mesmo Código "a força probatória dos documentos autênticos, ainda que não os substituam quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto".
«O processo de autenticação dos documentos particulares encontra-se disciplinado nos arts. 150º e ss. do Código do Notariado, exigindo-se assim que as partes confirmem o seu conteúdo perante o advogado (art. 150º, nº1, CN), o qual deve lavrar termo de autenticação (art. 150º, nº2, CN), o qual obedece aos requisitos previstos nos arts. 150º e 151º CN, devendo ainda ser efectuado o registo informático previsto na Portaria 657-B/2006, de 29 de Junho.
«Finalmente, compete ao advogado certificar, ou fazer e certificar, traduções, as quais devem obedecer aos requisitos previstos nos arts. 172º e ss., do Código do Notariado, cabendo-lhe também fazer o registo destes actos no referido sistema informático.».
B) RESPOSTA
Recapitulado o regime legal, é chegado o momento de responder à questão posta pela Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de … -- a saber, se é legal a realização por advogado de actos notariais relativamente aos quais o mesmo advogado seja parte ou beneficiário, directa ou indirectamente – sendo certo que a natureza da questão interessa à generalidade dos advogados.
Desde já antecipamos uma resposta negativa, aliás em sentido idêntico ao do parecer do CD…. Vejamos porquê.
a) Actos próprios de advogado?
A primeira averiguação consiste em tentar “situar” este tipo de actos relativamente aos actos que tradicionalmente constituem o escopo da advocacia. Será que integram o núcleo essencial de funções que caracteriza a profissão de advogado?
Nos termos do artº 1º, nºs 5 a 9 da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto – para que remete o artº 61 nº 1 do actual Estatuto da Ordem -- os actos próprios dos advogados são os seguintes:
«(…)
5 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores:
a) O exercício do mandato forense;
b) A consulta jurídica.
6 - São ainda actos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:
a) A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários.
7 - Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.
8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas.
9 - São também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade»
Por aqui se vê que a autenticação ou certificação de documentos e/ou o reconhecimento de assinaturas, não obstante serem actos que hoje já podem ser praticados por advogado, não integram o núcleo essencial de funções que tradicionalmente caracterizam a sua profissão. Tanto que não figuram entre os “actos próprios” dos advogados, acima elencados.
Dito por outras palavras, «a faculdade atribuída aos advogados de efectuar reconhecimentos por semelhança com menções especiais é meramente instrumental da sua função de advogado. A função do advogado é distinta da função notarial» (cfr. parecer aprovado em sessão do Conselho Geral de 17 de Dezembro de 2004 - Relator: Jaime Medeiros).
b) Garantia de fé pública notarial
Como é sabido, até há bem pouco tempo tais actos foram apanágio exclusivo dos tabeliães (primeiramente) e dos notários (mais tarde) munidos da independência que lhes conferia e confere o seu estatuto.
Nos países de notariado latino, o sistema jurídico caracteriza-se, basicamente, por ser de justiça preventiva, em que o Estado intervém logo aquando da titulação dos negócios jurídicos. Fá-lo através do oficial público que é o Notário, que, como delegatário que é da Fé Pública do Estado, confere autenticidade aos documentos que elabora e aos actos que pratica ou em que intervém.
Só no final do século XIX foi o tabelionato substituído, no nosso país, pelo notariado moderno, função pública exercida por juristas especializados, então profissionais liberais.
Em 1949, os notários portugueses passaram a ser funcionários públicos, quer quanto à função, quer quanto à relação jurídico-laboral, uma vez que passaram a exercer a sua actividade como funcionários do Estado e por este remunerados, embora em moldes significativamente diferentes da generalidade dos funcionários públicos.
O primeiro diploma legislativo que consagrava a liberalização do notariado português foi aprovado em 1995,mas foi objecto de veto presidencial.
O Governo seguinte voltou a consagrar a privatização do notariado como um das reformas a concretizar, tendo sido constituída para o efeito uma comissão ad hoc, presidida pelo Prof. João Caupers, de cujos trabalhos resultou um pacote legislativo que acabou por ser aprovado em 1999 pela Assembleia da República, na generalidade.
O caminho da privatização e da modernização do notariado foi retomado pelo Governo Português, com o pacote legislativo publicado em 2004, mormente os Decretos-Leis n.º 26/2004 e n.º 27/2004, ambos de 4 de Fevereiro, que aprovam, respectivamente, o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários, nos quais o Estado Português deu expressão legal à reforma e à modernização do notariado português, convidando os notários a trocar o funcionalismo público pela iniciativa privada.
Em 2005, e de um momento para o outro, Portugal passou, assim, a dispor dos primeiros notários profissionais liberais, em que a tradicional relação funcionário público/utente passou a estar em “concorrência” com a relação prestador de serviço/cliente.
Mas mesmo quando é um profissional liberal, o notário só tem razão de existir porque é um oficial público que representa o Estado e, em nome deste, assegura o controlo da legalidade, conforma a vontade das partes à lei e dá garantia de autenticidade aos actos em que intervém, como delegatário da fé pública – a qual é uma prerrogativa exclusiva do Estado.
A modernidade e o desenvolvimento tecnológico, bem como o uso dos meios que são proporcionados por essa via, não são incompatíveis com a preservação das mais profundas tradições jurídicas – da segurança tabelionar -- de que o notariado e os notários são exemplo.
Bem pelo contrário, a segurança jurídica que os notários garantem é, agora mais que nunca, um valor essencial à tranquilidade das transacções imobiliárias e do comércio jurídico em geral.
Actuando de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados, o notário – simultaneamente, oficial público pelas funções públicas que exerce e profissional liberal pela forma como presta o seu serviço – confere autenticidade aos documentos, para além de dar forma legal à vontade das partes, conformar a vontade das partes à da lei e, finalmente, controlar e assegurara legalidade.
Não é pois por mero acaso – mas por manifestas razões de segurança jurídica -- que os notários, historicamente, nunca foram trabalhadores por contra de outrem mediante contrato de trabalho subordinado, mas sempre foram funcionários públicos ou profissionais liberais.
Sendo assim, a ratio inspiradora e a disciplina que deverá nortear a prática de tais actos por Advogados deverá buscar-se não apenas, nem tanto, nas regras da advocacia mas também, e sobretudo, nas regras que disciplinam a prática desses actos pelos “notários”.
Tanto assim que ao investir os Advogados em certos actos típicos da função notarial o legislador teve o cuidado de lhes mandar aplicar a disciplina da lei notarial.
Desde logo o art. 38º, nº 1, do DL 76-A/2006, de 29/Março, no que tange aos impedimentos do advogado em relação aos actos notariais que tem competência para praticar, dispõe que:
“…os advogados …podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial,...”.
Sublinhámos “nos termos previstos na lei notarial” para evidenciar que o regime jurídico dos actos notariais dos advogados está sujeito à disciplina da lei notarial, nomeadamente o Código do Notariado.
De outra forma dar-se-ia azo a um sistema incongruente, que deixaria entrar pela janela o perigo que quis deixar ficar à porta.
Afinal, é essa mesma segurança jurídica que deve continuar a ser acautelada, independentemente da autenticação, da certificação de documentos ou do reconhecimento de assinaturas serem feitos por Notários ou por Advogados.
c) Proibição de certificação pelo interessado no acto
Sucede que o nº 1 do art. 5º do Código do Notariado dispõe:
“1- O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2º grau da linha colateral.”
Deste dispositivo legal, conjugado com o art. 38º, nº 1, do DL 76-A/2006, resulta com meridiana clareza que o impedimento se aplica a qualquer advogado que pretenda realizar acto notarial de que seja parte ou beneficiária, directa ou indirectamente, e a razão é simples: não estarem nesse caso asseguradas as garantias mínimas de rigor, isenção e fidelidade.
Em sentido próximo do exposto, já se havia pronunciado o Acórdão da Relação de Évora, de 07-07-2005, em www.dgsi.pt, cujo sumário passamos a transcrever:
“1 – O advogado subscritor da petição inicial, mandatário do A. e representante dos seus interesses, não pode traduzir, ele próprio, documentos e a certificar a sua própria tradução, e destinados a fazer prova no processo que patrocina, por não estarem asseguradas as garantias mínimas de rigor, isenção e fidelidade.”
“2 – As limitações e incompatibilidades impostas aos notários, são aplicáveis, mutatis mutantis, à actividade de tradução e reconhecimento de documentos, exercida pelos Sr.s Advogados, nos termos do disposto nos arts. 5º nº1 e 6º do DL nº 237/01.”
E o Conselho Distrital de Évora voltou a pronunciar-se no mesmo sentido no parecer E-10/07 junto a fls, 4 com o qual se concorda.
Em sentido semelhante, vide parecer 15/PP/2008 do Conselho Geral do qual também fomos relator.
Assim, entendo que o Conselho Geral, ao abrigo das alªs d) e i) do artº 54, nº 1, do EOA – como orientação geral e uniforme a seguir pelos demais órgãos da Ordem dos Advogados – deverá deliberar nos seguintes termos:
«A prática por advogado de actos notariais (nomeadamente de certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais, ou de reconhecimento de assinaturas, ou de autenticação de documentos particulares, ou certificação de traduções de documentos) relativamente aos quais sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer o próprio advogado quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2º grau da linha colateral, não é compatível com as garantias mínimas de rigor e isenção que devem presidir aos actos notariais, para além de violar o nº 1 do art. 5º do Codº Notariado, ex vi do art. 38º, nº 1, do DL 76-A/2006, de 29/Março».
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Lisboa, 19 de Maio de 2010.
A próxima reunião do CG.
Relator: João Loff Barreto
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06-12-2011
(10) Parecer n.º 22/PP/2011-G do Conselho Geral, de 06-12-2011 / Manuel Henriques. - Competência para a autenticação de documentos. Publicação pelo Conselho Geral no Portal da Ordem dos Advogados.
Parecer N.º22/PP/2011-G
15 de dezembro, 2011
PARECER
A. RELATÓRIO
O Instituto dos Registos e do Notariado vem solicitar parecer sobre a validade da autenticação de documento particular, feita no estrangeiro, por advogado português.
Fundamenta o seu pedido no facto de serem apresentados, em serviços dos registos e em postos consulares, documentos particulares, autenticados no estrangeiro, por advogados portugueses cuja validade tem sido questionada.
Acrescenta que tanto o art. 3.º, n.º 3 do Código do Notariado, como o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, se limitam a estabelecer que os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao preceituado no Código do Notariado, na parte que lhes for aplicável e que, muito embora o notário apenas possa praticar os actos da sua competência na área do concelho em que está sedeado o seu cartório, o Decreto-Lei n.º 76-A/20069 não limita geograficamente o exercício pelos advogados das competências notariais que lhes confere.
B. ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO COLOCADA
A competência para a autenticação de documentos foi conferida aos advogados pelo artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março que estabelece:
1- “Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/200, de 23 de Março.
2- …
3- Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4- …
5- …
6- …
7- …”
Em 29 de Junho de 2006, foi publicada a Portaria n.º 657-B/2006 que, no seu artigo 1.º, condiciona a validade dos actos elencados no n.º 1 do art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 ao registo em sistema informático.
Por outro lado, da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da mesma Portaria resulta que, no caso dos advogados, o desenvolvimento e gestão do sistema informático competem à Ordem dos Advogados.
Para o caso em apreço – autenticação de documento particular, no estrangeiro por advogado português – importa, desde logo, realçar que, contrariamente ao que sucede com os notários, o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, não limita geograficamente o exercício pelos advogados das competências que lhe são conferidas pelo mesmo diploma.
Acresce que as atribuições e competências da Ordem dos Advogados, no que à actividade do advogado diz respeito, não se restringem ao território nacional.
Dispõe o n.º 2 do art. 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados que:
“As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português”.
Ou seja, também os actos praticados no estrangeiro por advogados inscritos na Ordem e no âmbito das competências atribuídas pelo art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, estão sobre a alçada das atribuições e competências da Ordem dos Advogados.
Nada obsta, pois, a que os advogados portugueses autentiquem documentos no estrangeiro se essas autenticações forem objecto de registo no sistema informático da Ordem dos Advogados.
C. CONCLUSÕES
a) A competência para a autenticação de documentos foi conferida aos advogados pelo art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006.
b) Ao contrário do que sucede com os notários, o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, não limita geograficamente o exercício pelos advogados das competências atribuídas no n.º 1 do art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006.
c) As atribuições e competências da O.A. no que à actividade dos Advogados diz respeito não se restringe ao território nacional.
d) Assim, os actos praticados no estrangeiro por advogados, no âmbito das competências atribuídas no n.º 1 do art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, estão, também, sobre a fiscalização e controle da Ordem dos Advogados.
e) Nada impede, por isso, que os advogados portugueses autentiquem, documentos no estrangeiro, se tais autenticações forem objecto de registo no sistema informático, nos termos da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho.
É este, s.m.o, o nosso parecer.
À próxima reunião do Conselho Geral
Torres Vedras, 06 de Dezembro de 2011
O Relator: Manuel Henriques
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17-05-2021
Legalização de procurações ou atos notariais executados na Inglaterra por advogado português
(11) Parecer 5/PP/2021-G do Conselho Geral, de 17-05-2021, aprovado em 19-05-2021 / Margarida Simões, vogal do Conselho Geral. -Obrigatoriedade de legalização de procurações ou atos notariais executados na Inglaterra por advogado português e sua validade no ordenamento jurídico [PDF-340 KB, 10 p.]
ASSUNTOS
Assinatura reconhecida junto do FCDO
Autenticação no Consulado Geral de Londres
Documentos particulares autenticados
Elaboração de procurações com termo de autenticação
Fotocópias certificadas
Foreign Commonwealth and Development Office (FCDO): entidade competente pela emissão das apostilas
Legalizadas com apostila
Procurações com Termo de Autenticação elaboradas e registadas no portal da Ordem dos Advogados
Registered European Lawyer - Advogada da União Europeia
Registered Foreign Lawer - Advogada Estrangeira
Soliciters Regulatory Authority (SRA)
REFERÊNCIAS
Código Notarial
Convenção de Haia
Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29-03: art. 38.º do
EOA: artigo 40.º, n.º 1
Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06
Processo de parecer n. 5/PP/2021 — G
Relatora: Margarida Simões
Objecto: Obrigatoriedade de legalização de procurações ou atos notariais executados na Inglaterra por advogado português e sua validade no ordenamento jurídico português.
Aprovação: 19 de Maio de 2021
PARECER
A Sr.ª Dr.ª (…), que também usa o nome profissional de (…), advogada, portadora da cédula profissional nº (…), com domicilio profissional na (…) e com domicílio secundário em (…) e também inscrita junto da Soliciters Regulatory Authority (SRA) com o nº (…) dirigiu ao Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados exposição, solicitando um parecer “a respeito da forma e exigências que documentos, quer sejam eles documentos particulares autenticados ou fotocópias certificadas, elaborados por advogados portugueses, nesta capacidade exercendo a sua atividade no Reino Unido”.
Alega, em síntese, que a sua anterior inscrição como Registered European Lawyer- Advogada da União Europeia foi convertida para Registered Foreign Lawer - Advogada Estrangeira e que no exercício de funções presta serviços à comunidade portuguesa, cidadãos, sociedades e instituições bancárias portuguesas e que o seu trabalho consiste na elaboração de procurações com termo de autenticação. Refere que ultimamente as procurações têm sido rejeitadas com base no entendimento de que as mesmas devem ser legalizadas com apostila ou autenticadas no Consulado Geral de Londres. Uma vez que o Reino Unido saiu da União Europeia os documentos emitidos por entidades britânicas carecem de legalização nos termos da Convenção de Haia, sendo competente pela emissão das apostilas em tais documentos o Foreign Commonwealth and Development Office (FCDO).
Refere que estando registada junto da SRA tem a sua assinatura reconhecida junto do FCDO e que “Os meus documentos são legalizados quando são documentos emitidos nos termos da lei da Inglaterra e País de Gales. No caso das Procurações com Termo de Autenticação, elaboradas e registadas no portal da Ordem dos Advogados, nos termos do art. 38.º do DL 76-A/2006, de 29/03 e Portaria n.º 657-B/2006, de 29/06 e respeitando as normas do Código Notarial, são documentos portugueses.
Atendendo ao fato que o exercício da advocacia não está limitada geograficamente e eu estando reconhecida para exercer a atividade na Inglaterra e País de Gales, venho requerer se existe a obrigatoriedade de legalizar Procurações ou demais atos notariais dos advogados que sejam executados na Inglaterra na qualidade de Advogada portuguesa, ou terão as mesmas plena validade jurídica em Portugal.”
Da leitura da sua exposição, parece-nos que a questão colocada pela Sra. Dra. (…) se desdobra em duas: saber se as procurações ou atos notariais devidamente legalizados executados por advogado português na Inglaterra, enquanto Registered Foreign Lawer- Advogado Estrangeiro ao abrigo da sua legislação, tem plena validade jurídica em Portugal e ainda se as procurações ou atos notariais praticados pelo mesmo naquele país, enquanto advogado português, elaboradas e registadas no portal da Ordem dos Advogados, nos termos do art. 38.º do DL 76-A/2006, de 29/03 e Portaria no 657-B/2006, de 29/06 têm plena validade jurídica em Portugal.
Vejamos então se o Sr. Bastonário tem competência para tal.
Do art.º 40.º n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, consta expressamente as competências do Sr. Bastonário:
“1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante osórgãos de soberania;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;
e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do conselho geral, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a norma em questão ou praticar o ato correspondente aprovado em referendo caso seja da sua competência;
f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
g) Apresentar anualmente ao conselho geral os projetos de orçamento e plano de atividades do conselho geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;
h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os atos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º;
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respetivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
j) Presidir à comissão de redação da revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida competência para tais funções;
k) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho superior;
l) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida;
m) Resolver conflitos de competência entre conselhos regionais e delegações que não pertençam à mesma região;
n) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional;
o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso;
p) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;
q) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
r) Exercer as demais funções que a lei e os regulamentos lhe confiram.”
Ora, percorrendo todas estas alíneas somos da opinião de que o Sr. Bastonário é competente para proferir decisão, tratando -se de questão que diz respeito ao exercício da advocacia e como tal abrangida pelas atribuições da Ordem dos Advogados.
A partir da data de saída do Reino Unido, independentemente da data de emissão e do período de validade dos documentos, o Regulamento(UE)2016/1191 (que suprime o requisito da apostila para determinados documentos públicos, facilitando a circulação de documentos) deixou de se aplicar a documentos públicos emitidos pelas autoridades do Reino Unido que sejam
apresentados às autoridades de um Estado-Membro da UE-27, tornando-se necessário o recurso à Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961, também denominada Convenção da Apostila.
Uma vez que o Reino Unido e Portugal são ambos signatários da Convenção de Haia, a legalização de documentos não é feita pelas autoridades consulares, sendo que cada país signatário tem uma entidade competente designada para a aposição da Apostila. No Reino Unido, esta entidade é o Foreign and Commonwealth Office e em Portugal compete à Procuradoria-Geral da República e por delegação desta, essa competência é também exercida pelos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e pelos Magistrados do Ministério Público que dirigem as Procuradorias da Comarca sediadas no Funchal e em Ponta Delgada.
A Convenção Apostila só se aplica se ambos, o Estados em cujo território o documento público foi lavrado (o «Estado de origem») e o Estado em cujo território o documento público deve ser apresentado (o «Estado de destino») forem Estados Parte (isto é, Estados Contratantes para os
quais a Convenção está realmente em vigor) e só se aplica a documentos públicos. A lei do estado de origem é que determina a natureza pública do documento.
A apostila consiste numa formalidade por cujo intermédio se certifica a autenticidade dos atos públicos emitidos no território de um Estado contratante e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante da mesma Convenção, desta forma lhes conferindo valor probatório formal. A apostila certifica a origem do documento público, a autenticidade da assinatura ou carimbo/selo da pessoa ou autoridade que assinou ou carimbou/apôs o selo em tais documentos e em que qualidade agiu. Não se certifica o conteúdo em si do documento.
Ficam assim excluídos da aplicação da Convenção de Haia os documentos particulares que são lavrados por uma pessoa a título privado, sendo que é a lei do estado de origem que determina se uma pessoa está a agir a título oficial e, portanto, se a pessoa está a agir a título privado.
Assim, no que tange às procurações ou atos notariais, executados por advogado português na
Inglaterra, enquanto Registered Foreign Lawer- Advogado Estrangeiro ao abrigo da sua
legislação, ainda que tenha a assinatura reconhecida junto do FCDC (Foreigh Commonwealth
and Development Office), organismo responsável pela emissão de apostilas nos documentos
britânicos, a sua validade no ordenamento português dependerá da colocação da apostila por
tal entidade, nesse documento.
Relativamente às procurações e atos notariais executadas por advogado português, em
Inglaterra, elaboradas nessa qualidade e registadas no portal da Ordem dos Advogados, nos
termos do art. 38º do DL 76-A/2006, de 29/03 e Portaria no 657-B/2006, de 29/06 dúvidas não
restam de que as mesmas têm plena validade jurídica em Portugal, sem necessidade de
qualquer outro formalismo, desde que seja respeitada a lei portuguesa, nomeadamente as
disposições do Código do Notariado.
Sufragamos, assim, na integra a posição assumida pelo Sr. Bastonário Professor Doutor Luís
Menezes Leitão no parecer então elaborado a 7 de janeiro de 2006, enquanto Vice-Presidente
do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, a pedido do Conselho Geral:
“Confrontando o art. 38º do D.L. 76-A/2006, de 29 de Março, verifica-se que o seu carácter
inovatório consiste em ter atribuído aos advogados competência para fazer reconhecimentos
de quaisquer espécie, simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, bem
como para a autenticação de documentos particulares, uma vez que anteriormente já lhe
tinham sido atribuídas outras competências notariais.
As competências notariais agora igualmente atribuídas aos advogados correspondem assim ao seguinte:
a) certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais apresentados e proceder à extracção das mesmas para esse efeito.
b) fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais ou por semelhança;
c) autenticar documentos particulares,
d) certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.
Estas competências abrangem precisamente as competências anteriormente reservadas aos notários no art. 4º, nº2, c), f) e parcialmente na alínea g) do Código do Notariado.
Examinemos sucessivamente estas competências.
Em relação à certificação de fotocópias ela abrange a conferência de fotocópias, prevista no art. 171º-A do Código do Notariado, mas não os certificados, referidos nos arts. 161º e ss. CN, nem as certidões extraídas dos instrumentos, registos e documentos arquivados nos cartórios.
Efectivamente, aos advogados não foram atribuídas as competências notariais previstas nas alíneas d) e e), nem a da primeira parte da alínea g) do art. 4º CN, pelo que não podem certificar factos que tenham verificado, nem passar certidões de documentos em relação a um arquivo que organizem, uma vez que a lei não lhes atribuiu essas funções notariais. Através da certificação de fotocópias, os advogados conferem às mesmas a mesma força probatória resultante do documento original.
Em relação à feitura dos reconhecimentos, destina-se a mesma a atribuir aos documentos a eficácia e força probatória estabelecida nos arts. 374º a 376º do Código Civil, que anteriormente estava dependente de intervenção notarial.
Conforme se salientou, após o D.L. 76-A/2006, de 29 de Março, todo e qualquer reconhecimento pode agora vir a ser feito pelo advogado, independentemente de ser simples ou com menções especiais, presencial ou por semelhança, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos nos
arts. 153º e ss., do Código do Notariado e realizado o registo informático previsto na Portaria 657- B/2006, de 29 de Junho.
Em relação à autenticação de documentos particulares, trata-se da competência
anteriormente atribuída ao notário pelo art. 363º, nº3, do Código Civil, que permite atribuir ao
documento, nos termos do art. 377º do mesmo Código “a força probatória dos documentos
autênticos, ainda que não os substituam quando a lei exija documento desta natureza para a
validade do acto”. O processo de autenticação dos documentos particulares encontra-se
disciplinado nos arts. 150º e ss. do Código do Notariado, exigindo-se assim que as partes
confirmem o seu conteúdo perante o advogado (art. 150º, nº1, CN), o qual deve lavrar termo de
autenticação (art. 150º, nº2, CN), o qual obedece aos requisitos previstos nos arts. 150º e 151º CN,
devendo ainda ser efectuado o registo informático previsto na Portaria 657-B/2006, de 29 de
Junho.
Finalmente, compete ao advogado certificar, ou fazer e certificar, traduções, as quais devem
obedecer aos requisitos previstos nos arts. 172º e ss., do Código do Notariado, cabendo-lhe
também fazer o registo destes actos no referido sistema informático.
Podem suscitar-se algumas dúvidas em relação a certo tipo de actos. Assim, por exemplo,
quanto ao reconhecimento presencial das assinaturas no contrato-promessa, previsto no art.
410º, nº3, CC, embora o mesmo possa ser feito por advogado, a verdade é que a lei exige
concomitantemente a certificação pelo notário da licença de utilização ou de construção, e a
competência para essa certificação não foi atribuída a advogados.
O reconhecimento pelos advogados das assinaturas nos contratos-promessa suscita igualmente
problemas quando a tradição da coisa determina que ocorra um facto constitutivo da
liquidação do IMT, parecendo que neste caso será aplicável aos advogados a disposição do
art. 49º, nº1, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, não
Largo de S. Domingos, 14, 1º . 1169-060 Lisboa
T. 21 882 35 50 . Fax: 21 886 04 31
E-mail: cons.geral@cg.oa.pt
https://portal.oa.pt
CONSELHO GERAL
podendo estes efectuar o reconhecimento sem que lhes seja exibida declaração prevista no art.
19º CIMT, acompanhada do respectivo documento de cobrança, que arquivarão, disso fazendo
menção no documento a que respeitam, sempre que a liquidação deva preceder a
transmissão(1) .
Já em relação às procurações, nos termos do art. 116º, nº1, CN as mesmas podem ser lavradas
por instrumento público, documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento
de letra e assinatura ou por documento autenticado. Assim, os advogados podem validar
procurações através do reconhecimento de letra e de assinatura ou da autenticação do
documento por termo, uma vez que essas competências lhes foram atribuídas. Apenas não
podem lavrar procurações por instrumento público, dado que esta é uma competência
estritamente notarial. Consequentemente, não poderão os advogados validar procurações
conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro, uma vez que estas devem ser
necessariamente lavradas por instrumento público, cujo original é necessariamente arquivado
no cartório notarial(art.116º,nº2,CN). “
Dir-se-á apenas que, no caso concreto, a colega pode validar procurações através do
reconhecimento de letra e de assinatura ou da autenticação do documento por termo, ou
praticar os demais atos notariais previstos no art. 38º do D.L. 76-A/2006, de 29 de Março, desde
que o faça através do respetivo registo no Portal da Ordem dos Advogados, e em cumprimento
das disposições do Código de Notariado, não podendo tais procurações ser rejeitadas, já que
não é necessária a sua legalização através de apostila ou a sua autenticação no Consulado
Geral de Londres.
É este o meu Parecer
À consideração do Sr. Bastonário.
Viseu, 17 de Maio de 2021
A Vogal do Conselho Geral
Margarida Simões
Aprovado em reunião plenária do Conselho Geral de 19 de Maio de 2021
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