Direito português
Lista de Estatutos e Regimentos
Estatutos e Regimentos
2026-09-30 / 13:21
Estatuto da Aposentação
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro / Ministério das Finanças. Secretaria de Estado do Tesouro. Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. Diário do Governo. - Série I - n.º 285 (09-12-1972), p. 1868 - 1885. Legislação Consolidada (05-12-2020).
Estatuto da Casa do Douro
Lei n.º 28/2024, de 28 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública, aprova os seus estatutos e revoga os Decretos-Leis n.os 277/2003, de 6 de novembro, e 182/2015, de 31 de agosto, e a Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2024), p. 2 - 15.
Estatuto da Entidade para a Transparência
Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 3 - 11.
Estatuto da Ordem dos Advogados
(1) Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325. Versão Consolidada + Índice. Artigos 1.º (Objeto) a 5.º (Entrada em vigor) + ANEXO (a que se refere o artigo 2.º):
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Artigo 1.º (Denominação, natureza e sede) a artigo 227.º (Tutela de legalidade) + Anexo (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados) Correspondência territorial das regiões.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 6.º, 9.º, 11.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º a 35.º, 37.º, 40.º a 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 54.º a 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 79.º, 81.º, 85.º, 104.º, 107.º, 114.º, 115.º, 122.º, 123.º, 138.º, 145.º, 149.º, 155.º, 157.º, 162.º, 163.º, 166.º, 168.º, 180.º, 181.º, 186.º, 189.º, 192.º, 194.º, 195.º, 196.º, 199.º, 201.º, 203.º e 211.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, pelo artigo 2.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro.
► ADITAMENTO dos artigos 47.º-A (Composição) do conselho de supervisão, 47.º-B (Competência), 47.º-C (Independência), 66.º-A (Atos da profissão de advogado), 69.º-A (Serviços jurídicos em linha), 194.º-A (Taxas aplicáveis ao estágio) e 212.º-A (Sociedades profissionais e multidisciplinares) ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro.
► ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, pelo artigo 4.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro.
► REVOGAÇÕES: n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.ºs 3 a 7 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 20.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 44.º, a alínea bb) do n.º 1 do artigo 46.º, a alínea t) do n.º 1 do artigo 54.º, a alínea k) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 5 do artigo 65.º, o artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 85.º, o artigo 94.º, o n.º 2 do artigo 181.º, o artigo 200.º, o n.º 2 do artigo 201.º, o artigo 210.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 211.º, o n.º 3 do artigo 212.º, os artigos 213.º a 222.º e a alínea g) do artigo 224.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, pelo artigo 6.º da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro.
(2.1) Lei n.º 26/2019, de 28 de março / Assembleia da República. - Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1751 - 1752.
(2.2) «Eleições 2020 - 2022 | Parecer da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género | 12-09-2019. - A Comissão Eleitoral solicitou à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) parecer sobre a aplicabilidade da Lei n.º 26/2019, de 28 de Março, ao processo eleitoral para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados para o Triénio 2020 - 2022. Divulga-se o parecer emitido pela CIG, entidade competente para acompanhamento e aplicação da referida Lei n.º 26/2019, o qual será seguido pela Comissão Eleitoral: Parecer n.º 16/2019, da CIG, de 11 de setembro. PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS».
(3) Regulamento n.º 624/2019 OA (Série II), de 31 de julho / Ordem dos Advogados. - Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, de 29 de julho de 2019. Diário da República. - Série II-E - n.º 151 (08-08-2019), p. 149 - 161: aplicação dos artigos 11.º (Eleição dos titulares), 12.º (Apresentação de candidaturas), 13.º (Data das eleições), 14.º (Voto), 33.º (Constituição e competência), n.º 2, d), 34.º (Reuniões da assembleia geral), n.º 1, 40.º (Competência [do bastonário]), n.º 2, e 62.º (Delegados da Ordem dos Advogados) do EOA/2015.
(2) Lei n.º 23/2020, de 6 de julho / Assembleia da República. - Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto. Diário da República. - Série I - n.º 129 (06-07-2020), p. 2 - 3. Alteração dos artigos 15.º, n.º 4, 49.º, n.º 1, alínea b), e 182.º, n.º 8 do EOA 2015.
(3) Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro / Assembleia da República. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos. Diário da República. - Série I - n.º 228 (24-11-2021), p. 9 - 38. Alteração do n.º 2 do artigo 177.º do EOA.
► Alteração do artigo 177.º (Instauração do processo) [do Capítulo IX -Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão] do EOA pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, a partir de 24.12.2021.► ENTRADA EM VIGOR no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação [01-04-2024].
Estatuto da Ordem dos Arquitetos
(1) Lei n.º 12/2024, de 19 de janeiro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos. Diário da República. - Série I - n.º 14 (19-01-2024), p. 147 - 162.
► ENTRADA EM VIGOR no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitetos, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março. Diário da República. - Série I-A - n.º 151 (03-07-1998), p. 2965 - 2976.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º a 13.º, 17.º, 19.º, 20.º a 23.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º (Provedor dos destinatários dos serviços), 33.º, 36.º, 44.º (Atos da profissão de arquiteto), 45.º, 47.º (Sociedades profissionais de arquitetura), 48.º (Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros), 50.º, 51.º, 54.º, 58.º, 59.º, 63.º (Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de arquitetura e das sociedades multidisciplinares), 65.º, 88.º, 89.º e 91.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos pela Lei n.º 12/2024, de 19 de janeiro
► ADITAMENTO dos artigos 25.º-A (Conselho de supervisão), 25.º-B (Competências do conselho de supervisão) e 48.º-A (Sociedades multidisciplinares) ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos pela Lei n.º 12/2024, de 19 de janeiro.
► REVOGAÇÕES: n.º 3 do artigo 5.º, os n.ºs 2 a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 12.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 19.º, as alíneas t) e w) do artigo 21.º, as alíneas e), f) e g) do artigo 23.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 33.º, os n.ºs 2 a 4 e 6 do artigo 47.º, o artigo 49.º e a alínea g) do artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos pela Lei n.º 12/2024, de 19 de janeiro.
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados | 18-09-2019
Obrigações declarativas fiscais: regime do justo impedimento de curta duração
Obrigações de pagamento que não possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados: Decreto-Lei n.º 452/99, de 05-12: artigo 12.º-A
(1)Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro /Ministério das Finanças. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados. Diário da República. - Série I-A - n.º 258 (05-11-19999, p. 7669 - 7682. A Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I n.º 174 (07-09-2015), p. 7093 - 7135.
(2) Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27. Legislação Consolidada (24-08-2020).
Artigo 20.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Justo impedimento de curta duração
1 - São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
a) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;
d) Situações de parentalidade.
2 - Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos seguintes:
a) 5 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea a) do número anterior;
b) 2 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea b) do número anterior;
c) 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea c) do número anterior;
d) Nascimento ou adoção nos 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, se estiver em causa situações de nascimento ou adoção, no caso da alínea d) do número anterior.
3 - Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser cumprida, consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:
a) 10 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea a);
b) 4 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea b);
c) 30 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea c);
d) 60 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea d).
4 - O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.
5 - O contabilista certificado deve, no prazo máximo de quinze dias úteis contados da data limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
a) Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, certidão de óbito e comprovativo do grau de parentesco;
b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelo médico de família ou documento emitido pelo centro hospitalar em caso de internamento que comprovem que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;
c) Na situação de parentalidade, comprovativo do nascimento ou da adoção.
6 - A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.
7 - A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.
8 - As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por portaria do membro ao Governo responsável pela área das finanças».
(3) Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro / FINANÇAS. - Estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.Diário da República. - Série I - n.º 192 (01-10-2020), p. 15 - 17. Legislação Consolidada (04-12-2020).
Portaria n.º 232/2020
de 1 de outubro
ÍNDICE
Artigo 2.º Obrigações declarativas fiscais abrangidas
(4) Portaria n.º 276/2020, de 4 de dezembro / FINANÇAS. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, que estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 236 (04-12-2020), p. 8 - 9.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração àPortaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, que estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado peloDecreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração àPortaria n.º 232/2020, de 1 de outubro
O artigo 2.º daPortaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Obrigações declarativas fiscais abrangidas]
1 - (Anterior corpo do artigo: «As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, são as constantes do quadro anexo à presente portaria».)
2 - O regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda as obrigações de pagamento que não possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas a que se refere o número anterior.
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados é aplicável às obrigações de pagamento previstas no número anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor do regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, nos termos prescritos na alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º daLei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
(1) Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros. Diário da República. - Série I - n.º 14 (19-01-2024), p. 57 - 75.
► ENTRADA EM VIGOR no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pelas Leis n.ºs 111/2009, de 16 de setembro, e 156/2015, de 16 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
► ALTERAÇÃO artigos 3.º a 7.º, 10.º, 15.º (Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros), 16.º (Sociedades multidisciplinares e outros prestadores), 17.º, 18.º a 24.º (Mesa do conselho nacional de enfermeiros), 25.º, 27.º, 30.º (Competências e obrigações do bastonário da Ordem) a 32.º, 35.º, 38.º, 39.º, 45.º, 51.º, 53.º a 55.º, 61.º, 63.º, 66.º, 69.º, 71.º, 96.º, 98.º, 115.º, 116.º e 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro.
► ADITAMENTO dos artigos 6.º-A (Responsabilidade e autonomia), 6.º-B (Qualificações e competências), 6.º-C (Definição da profissão de enfermagem), 6.º-D (Atos da profissão de enfermeiro), 8.º-A (Competências acrescidas), 17.º-B (Remuneração dos órgãos sociais), 30.º-A (Conselho de supervisão), 30.º-B (Competências do conselho de supervisão), 43.º-A (Provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem), 43.º-B (Competências do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem) e 123.º-A (Poder regulamentar) ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro.
► ALTERAÇÕES SISTEMÁTICOS do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros pelo artigo 4.º da Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro.
► REVOGAÇÕES: n.º 2 do artigo 7.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, os n.ºs 2 a 4, 6 e 9 do artigo 14.º, os n.ºs 3 a 5 do artigo 15.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º, a alínea e) do artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 20.º, a alínea j) do n.º 6 do artigo 32.º, as alíneas a) a c) do artigo 37.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º, os artigos 40.º a 43.º, o artigo 120.º e a subalínea iv) da alínea f) do artigo 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro.
Estatuto da Ordem dos Engenheiros
(1) Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros. Diário da República. - Série I - n.º 14 (19-01-2024), p. 118 - 146.
► ENTRADA EM VIGOR no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho / Ministério do Planeamento e da Administração do Território. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março. Diário da República. - Série I-A - n.º 148 (30-06-1992), p. 3078 - 3089. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º a 4.º, 6.º a 11.º (Sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares), 12.º (Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros), 13.º, 15.º, 16.º (Exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado), 17.º, 23.º (Deveres do membro sénior que acompanha a integração de membro), 24.º, 26.º, 30.º, 33.º (Continente e regiões autónomas) 38.º (Competências e obrigações do bastonário e vice-presidentes) a 43.º, 47.º, 48.º, 50.º (Conselhos disciplinares das regiões), 52.º (Delegações distritais e insulares) a 54.º, 58.º (Atividade editorial e comunicacional), 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º a 70.º, 72.º a 75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 87.º a 89.º, 91.º, 93.º (Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares), 95.º, 97.º, 99.º, 118.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º (Regulamento de remunerações dos órgãos sociais), 128.º a 131.º (Regulamento de quotas e respetiva isenção), 132.º (Regulamento das delegações distritais e insulares), 136.º, 137.º e 147.º do Estatuto da Ordem dos Engenheirospela Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro.
► ALTERAÇÃO ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheirospela Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro: ANEXO (a que se refere o artigo 3.º): «ANEXO [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º (Exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado)].
► ALTERAÇÕES SITEMÁTICAS ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros pelo artigo 5.º da Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro: «O capítulo ix do título i do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, com a epígrafe «Receitas e despesas», integra os artigos 117.º-A a 121.º».
► ADITAMENTO dos artigos 7.º-A (Atos da profissão de engenheiro), 27.º-A (Primeiro ano como membro efetivo), 40.º-A (Conselho de supervisão), 43.º-A (Provedor dos destinatários dos serviços) e 117.º-A (Quotas dos membros) ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros pela Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro
► REVOGAÇÕES: n.º 2 do artigo 7.º, os n.ºs 2 a 4, 8 e 9 do artigo 11.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º, as alíneas b) e f) do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 1, a alínea b) do n.º 2 e os n.ºs 5 e 6 do artigo 15.º, os artigos 19.º a 22.º, 25.º e 29.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 33.º, as alíneas i) e j) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 36.º, as alíneas e), j), k) e l) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 40.º, as alíneas c), g), i), j) e l) do n.º 3 do artigo 43.º, os artigos 44.º a 46.º, a alínea r) do n.º 2 do artigo 48.º, o artigo 51.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 54.º, os artigos 55.º e 56.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 70.º, o n.º 6 do artigo 72.º, o n.º 3 do artigo 72.º, as alíneas c) e g) do n.º 4 do artigo 77.º, o n.º 3 do artigo 81.º, os n.ºs 4 a 6 do artigo 87.º, os artigos 124.º, 126.º e 127.º, o n.º 4 do artigo 130.º, o artigo 138.º e a alínea g) do artigo 147.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros pela Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro.
Estatuto da Ordem dos Médicos
Regras disciplinares em anexo
(1) Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos. Diário da República. - Série I - n.º 14 (19-01-2024), p. 76 - 111.
► ENTRADA EM VIGOR no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho / Ministério dos Assuntos Sociais. - Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de novembro de 1938, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, e pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março. Diário da República. - Série I - n.º 153 (05-07-1977), p. 1667 - 167. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º a 3.º, 7.º a 13.º (Eleições), 14.º (Regulamento eleitoral), 15.º (Princípios gerais), 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 47.º a 49.º, 51.º, 54.º a 58.º, 61.º (Conselho de supervisão), 62.º (Composição do conselho de supervisão), 63.º (Competências do conselho de supervisão), 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 73.º a 75.º, 77.º (Dos conselhos nacionais consultivos), 78.º, 94.º, 97.º a 100.º, 114.º, 116.º (Sociedades de profissionais e multidisciplinares), 117.º, 118.º, 119.º, 121.º a 125.º, 127.º, 129.º, 130.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 145.º a 148.º, 155.º, 156.º-A e 160.º do Estatuto da Ordem dos Médicospelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro.
► ADITAMENTO dos artigos 25.º-A (Assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas), 64.º-A (Provedor dos destinatários dos serviços), 64.º-B (Conselho nacional de disciplina), 64.º-C (Competências do conselho nacional de disciplina), 76.º-A (Do conselho nacional do médico interno), 93.º-A (Controlo jurisdicional), 96.º-A (Atos médicos), 96.º-B (Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional), 110.º-A (Condições para a realização de estágios profissionais), 110.º-B (Duração máxima), 110.º-C (Restrições ao exercício da atividade), 124.º-A (Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas), 126.º-A (Prova curricular) e 129.º-A (Regulamentação das provas) ao Estatuto da Ordem dos Médicos pelo artigo 3.º da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro.
► ALTERAÇÃO ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos pelo artigo 4.º da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro: ANEXO (a que se refere o artigo 4.º): «ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto) Regras disciplinares: Artigo 1.º (Infração disciplinar) a Artigo 34.º (Reabilitação)
► REVOGAÇÕES: a subalínea iv) da alínea f) do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 1 e os n.os 2 a 4 do artigo 19.º-A, o artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 39.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º, os n.os 2 a 4 do artigo 63.º, o artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 66.º, os n.os 3 e 4 do artigo 69.º, os artigos 70.º a 72.º, os n.os 1 a 3 do artigo 77.º, os artigos 79.º a 93.º, os artigos 101.º a 112.º, os n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 116.º, os n.os 3 a 5 do artigo 117.º, os n.os 2 e 3 do artigo 126.º, os n.os 2 a 8 do artigo 127.º, o n.º 2 do artigo 128.º, os n.os 2 e 3 do artigo 129.º, os artigos 131.º a 134.º, o n.º 2 do artigo 145.º, o n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 155.º do Estatuto da Ordem dos Médicos pelo artigo 6.º da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro.
Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)
(1) Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 14 (19-01-2024), p. 31 - 56.
► ENTRADA EM VIGOR no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
(2) Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça. Diário da República. - Série I - n.º 226 (21-11-2013), p. 6512 - 6519. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, pelo artigo 4.º da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro.
(3) Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro / ASSEMBLEI DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março. Diário da República. - Série I - n.º 179 (14-09-2015), p. 7842 - 7889. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º (Competências e obrigações), 22.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 46.º, 57.º, 59.º, 69.º, 72.º, 73.º (Remuneração dos órgãos sociais), 75.º (Substituição do bastonário), 76.º (Substituição dos membros dos restantes órgãos), 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 94.º, 96.º (Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, 100.º a 103.º, 105.º a 108.º, 115.º, 123.º, 132.º a 134.º, 136.º (Atos da profissão de solicitador), 148.º, 154.º, 156.º, 158.º, 159.º, 163.º, 169.º, 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º, 187.º, 192.º, 224.º e 227.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro.
► ADITAMENTO dos artigos 34.º-A (Composição), 34.º-B (Competência do conselho de supervisão), 132.º-A (Taxas aplicáveis ao estágio) e 223.º-A (Sociedades profissionais e sociedades multidisciplinares), ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução pelo artigo 3.º da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro.
► ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução pelo artigo 5.º da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro.
► REVOGAÇÕES: Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro
Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) | 18-05-2020
Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (14-11-2014), p. 5882-(2) a 5882-(26). Legislação Consolidada (28-07-2015): alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho. Diploma(texto completo)
Ordem dos Fisioterapeutas
Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro/ Assembleia da República. - Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto.Diário da República. - Série I - n.º 187 (30-09-2019), p. 3 - 36. # Resumo
Estatuto das organizações não-governamentais de ambiente (ONGA) e equiparadas
(1) Lei n.º 35/98, de 18 de julho / Assembleia da República. - Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril). Diário da República n.º 164/1998, Série I-A de 1998-07-18. Diário da República. - Série I-A - n.º 164 (18-07-1998), p. 3474 - 3477. Legislação Consolidada (31-12-2014): Artigo 1.º (Objecto) a Artigo 24.º (Entrada em vigor).
(2) Aviso n.º 2226/2020 (Série II), de 23 de janeiro / Ambiente e Ação Climática. Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, torna-se pública a lista das Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas com a inscrição ativa no Registo Nacional, até 31 de dezembro de 2019. Diário da República. - Série II-C - n.º 28 (10-02-2020), p. 181 - 183.
Estatuto de estudante atleta do Ensino Superior: Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril
(1) Despacho n.º 193/2020 (Série II), de 5 de dezembro de 2019 / Universidade de Lisboa. Reitoria. - Consulta pública do projeto de Regulamento do Estatuto de Estudante Atleta da Universidade de Lisboa.Diário da República. - Série II-E - n.º 138 (22-07-2019), p. 188.
(2) Despacho n.º 248/2020 (Série II), de 30 de novembro de 2019 / Universidade Nova de Lisboa. Serviços de Ação Social. - Dando cumprimento ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, que estabelece o Estatuto de estudante atleta do Ensino Superior, aprova o Regulamento do Estatuto de Estudante-Atleta da NOVA. Diário da República. - Série II-E - n.º 5 (08-01-2020), p. 163 - 167.
Estatuto de vítima e estatuto de vítima especialmente vulnerável / Crime de violência doméstica
Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Justiça. - Aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 128-(2) a 128-(46).
Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública
Lei n.º 37/2019, de 30 de maio/ Assembleia da República. -Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2019), p. 2726 - 2746.
Estatuto do Bolseiro de Investigação
Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 164 (28-08-2019), p. 55 - 59.
Estatuto do Cliente Eletrointensivo
Portaria n.º 112/2022, de 14 de março / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 194.º e no n.º 3 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo. Diário da República. - Série I - n.º 51 (14-03-2022), p. 6 - 12.
Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
(1) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro / Ministério da Justiça. - Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional. Diário da República. – Série I n.º 6 (9 janeiro 2014), p. 71-86. + ANEXO (a que se refere o artigo 2.º): ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL. Versão Consolidada + Índice + Alterações
(2) Portaria n.º 8/2025/1, de 9 de janeiro / Finanças e Justiça. - Aprova o modelo das fichas de avaliação e as normas necessárias à aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 6 (09-01-2025), p. 1-43.
Estatuto do Cuidador Informal
(1) Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 3 - 16.
(2) Lei n.º 13/2003, de 21 de maio / Assembleia da República. - Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção. Diário da República. - Série I - n.º 171 (21-05-2003), p. 3147 - 3152: artigo 1.º (Objeto) a artigo 44.º (Entrada em vigor). Legislação Consolidada do DRE (06-09-2019) + Índice interativo. Os artigos 6.º, 6.º-A e 18.º foram alterados pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
(3) Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos foram alterados pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
(4) Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2020), p. 5 - 9.
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 150 (04-08-2022), p. 5 - 52.
Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores: dispensa do pagamento das taxas moderadoras
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/A, de 22 de janeiro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Quarta alteração aoDecreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs41/2003/A, de 6 de novembro,2/2007/A, de 24 de janeiro, e1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores). Diário da República. - Série I - n.º 15 (22-01-2020), p. 153 - 154.
O Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores em vigor prevê a possibilidade de aplicação de taxas moderadoras desde a sua aprovação em 1999. Porém, a sua aplicação só foi implementada pelo Governo Regional a partir de 2011, através doDecreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, que apontava o «desafio ao desempenho orçamental do Estado e, por consequência, da Região Autónoma» colocado pelo «pedido de ajuda externa efetuado pelo Estado Português», como justificação para a introdução destas taxas moderadoras nos Açores.
O decreto regulamentar regional em questão referia ainda que a comparticipação do utente no preço dos serviços prestados pelas unidades de saúde teria como principal objetivo a moderação na procura pelos serviços de saúde e que esta seria uma estratégia para combater a má utilização e promover a otimização de recursos.
No entanto, as taxas moderadoras são uma forma de copagamento que transfere para o utente mais um encargo no financiamento dos serviços de saúde, e representam mais uma despesa no orçamento familiar, sendo um obstáculo no acesso à prestação de cuidados de saúde.
A Região Autónoma dos Açores deve garantir um melhor e mais fácil acesso aos cuidados de saúde primários e nas restantes prestações de saúde, sempre que a origem de referenciação seja o Serviço Regional de Saúde, dando assim um passo para eliminação de todas as taxas moderadoras, num futuro próximo.
Só desta forma se cumprirá o artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, que refere a universalidade do direito à saúde, garantido, assim, o acesso à saúde por todos cidadãos e todas as cidadãs.
Artigo 1.º
O artigo 28.º doDecreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs41/2003/A, de 6 de novembro,2/2007/A, de 24 de janeiro, e1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ... a) ... e) ... 2 - ... 3 - ...
4 - É dispensado o pagamento das taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
a) Atendimento, consultas e outras prestações de saúde no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários;
b) Consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação para estas for o Serviço Regional de Saúde ou o Serviço Nacional de Saúde.
5 - A dispensa de pagamento de taxas moderadoras previstas no número anterior, salvaguardado o disposto no n.º 2, não se aplica em situações de atendimento realizado nas Unidades Básicas de Urgência e nos Serviços de Urgência.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Estatuto dos Auditores, Discentes, Alunos e Formandos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e de Timor-Leste
Acordos bilaterais
Estabelecimentos de Ensino Superior Público Universitário Militar
Frequência de Cursos ou Estágios
Instituto da Defesa Nacional
Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP)
Programa de Ensino Militar em Portugal (PEMPOR)
Programa de Formação em Portugal (PFORPOR).
Timor-Leste (TL)
Unidades, Estabelecimentos ou Órgãos das Forças Armadas Portuguesas
Despacho n.º 1360/2020 (Série II), de 2 de janeiro / Defesa Nacional. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do disposto nas alíneas g), n) e q) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, aprova o Estatuto dos Auditores, Discentes, Alunos e Formandos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e de Timor-Leste Durante a Frequência de Cursos ou Estágios nos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Universitário Militar, no Instituto da Defesa Nacional e nas Unidades, Estabelecimentos ou Órgãos das Forças Armadas Portuguesas.Diário da República. - Série II-C - n.º 21 (30-01-2020), p. 84 - 88.
1 - Aprovo o Estatuto dos Auditores, Discentes, Alunos e Formandos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e de Timor-Leste Durante a Frequência de Cursos ou Estágios nos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Universitário Militar, no Instituto da Defesa Nacional e nas Unidades, Estabelecimentos ou Órgãos (U/E/O) das Forças Armadas Portuguesas, em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - Deve o diretor-geral de Política de Defesa Nacional aprovar as Normas e Procedimentos para a frequência de cursos ou estágios, em Portugal, para os auditores, discentes, alunos e formandos dos PALOP e de Timor-Leste.
3 - Revogo o Estatuto aprovado em 26 de março de 1990.
4 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
2 de janeiro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional,João Titterington Gomes Cravinho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Estatuto dos Auditores, Discentes, Alunos e Formandos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e de Timor-Leste Durante a Frequência de Cursos ou Estágios nos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Universitário Militar, no Instituto da Defesa Nacional e nas Unidades, Estabelecimentos ou Órgãos das Forças Armadas Portuguesas.
1 - Objeto
O presente documento tem por objeto definir o estatuto dos auditores/discentes/alunos/formandos oriundos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e de Timor-Leste (TL), participantes em ações de ensino e formação em Portugal, ao abrigo dos Acordos de Cooperação no Domínio Militar ou da Defesa celebrados com aqueles países, definindo as condições da sua permanência em Portugal.
2 - Âmbito
As ações de formação destinam-se a criar, progressivamente, condições para a apropriação de capacidades que garantam sustentação e autonomia próprias, desenvolvendo-se através de um plano de formação, em Portugal, de quadros dos PALOP e de TL, elaborado e executado anualmente e que contempla o Programa de Ensino Militar em Portugal (PEMPOR) e o Programa de Formação em Portugal (PFORPOR).
7 - Disposições diversas:
7.1 - Sempre que tal se revele necessário, previamente à chegada do auditor/discente/aluno/formando a Portugal, é promovida a equiparação do seu posto aos postos militares portugueses;
7.2 - Independentemente do seu posto e antiguidade, o auditor/discente/aluno/formando não poderá desempenhar as funções de chefe de curso/turma, recaindo sempre essas funções no auditor/discente/aluno/formando português de maior antiguidade.
Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional , I. P. (ANQEP, I. P.)
Portaria n.º 168/2019/ FINANÇAS, EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. -Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aprova, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2019), p. 2750 - 2753.
Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.): novas atribuições
Portaria n.º 170/2019, de 31 de maio / FINANÇAS E AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. -Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, fixa a primeira alteração aos Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aprovados pela Portaria n.º 108/2013, de 15 de março.Diário da República. - Série I - n.º 105 (31-05-2019), p. 2775 - 2787.
Estatutos da Escola de Direito da Universidade do Minho
Despacho n.º 8793/2019 (Série II), de 12 de setembro / Universidade do Minho. Reitoria. - Homologa os Estatutos da Escola de Direito da Universidade do Minho. Diário da República. - Série II-C - n.º 190 (03-10-2019), p. 268 - 283.
Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto
Despacho n.º 2309/2025 (Série II), de 11 de fevereiro 2025 / Universidade do Porto. - No uso da competência prevista no artigo 2.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro, aprova a alteração dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2015, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015. Diário da República. - Série II-E - n.º 35 (19-02-2025), p. 1-47.
Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
(1) Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio / Finanças, Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Diário da República. - Série I - n.º 125 (29-05-2019), p. 2710 - 2716.
O Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e estabelece as competências dos seus órgãos. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna, tendo em conta o regime especial do instituto público e o reforço da desconcentração administrativa.
(2.1) Portaria n.º 136/2021, de 30 de junho / FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Primeira alteração à Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2021), p. 29 - 36.
(2.2) Declaração de Retificação n.º 26/2021, de 21 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 136/2021, de 30 de junho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2021), p. 13 - 14.
Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, I. P.)
(1) Portaria n.º 386/2012, de 29 de novembro / Ministérios das Finanças e da Justiça. - Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., e revoga a Portaria n.º 523/2007, de 30 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 231 (29-11-2012), p. 6807 - 6809 + ANEXO - ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, I. P.
- Os artigos 1.º [Estrutura], 4.º [Direção de Marcas e Patentes], 5.º [Direção de Relações Externas e Assuntos Jurídicos] e 6.º [Direção de Organização e Gestão] dos Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial foram alterados pela Portaria n.º 326/2019, de 23 de setembro.
(2) Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 336 de 23.12.2015, p. 1-26. Última versão consolidada (23-12-2015): 2015L2436 — PT — 23.12.2015 — 000.002 — 1/37: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a Artigo 56.º (Entrada em vigor) + ANEXO - Tabela de correspondência: Diretiva 2008/95/CE | Presente diretiva.
(3) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 65/2018, de 30 de novembro, aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943. Diário da República. - Série I - n.º 237 (10-12-2018), p. 5596 - 5663: Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 16.º (Entrada em vigor) + ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Código da Propriedade Industrial [Artigo 1.º (Função da propriedade industrial) a Artigo 375.º (Conteúdo [do Boletim da Propriedade Industrial].
(4) Portaria n.º 326/2019 de 23 de setembro / Ministério das Finanças. - Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, altera os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 386/2012, de 29 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 182 (23-09-2019), p. 274 - 276. # Texto integral
Estatuto do Ministério Público
Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27-08: artigo 282.º
Magistrados inscritos no regime geral de segurança social
Regime de proteção social convergente
Regras específicas de acesso e de cálculo da pensão de aposentação e jubilação
Transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social
(1) Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 163 (27-08-2019), p. 131 - 222.
- Os artigos 8.º (Representação do Ministério Público), n.º 1, a), 20.º (Coadjuvação e substituição), n.º 2, e 43.º (Composição), n.º 2, foram regulamentos pela Portaria n.º 330/2019, de 23 de setembro.
(2) Decreto-Lei n.º 143/2019, de 20 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pelo artigo 7.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, pelo artigo 282.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos magistrados judiciais e do Ministério Público e respetivas regras de cálculo. Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 12 - 14.
(3) Portaria n.º 330/2019, de 24 de setembro / Justiça. - Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 20.º, n.º 2, e 43.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pelaLei n.º 68/2019, de 27 de agosto, fixa o quadro dos Procuradores-Gerais Adjuntos de coadjuvação e substituição do Procurador-Geral da República nos Tribunais Superiores e o quadro dos vogais do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e revoga a Portaria n.º 265/99, de 12 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 183 (24-09-2019), p. 18 - 19.
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) | 11-10-2019
Benefícios fiscais relativos ao mecenato: Instruções de preenchimento da Declaração Modelo 25
IRS - Instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37
(1) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Legislação Consolidada (16-10-2019) ou EBF. Última atualização: Declaração de Retificação n.º 6/2019, de 1 de março. Códigos Tributários do Portal das Finanças, 111 p.
(2) Portaria n.º 351/2019, de 7 de outubro /Finanças. - Nos termos do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39 - Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias, aprovada pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 11 - 17.
- Aplicação do Artigo 21.º (Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma), n.º 3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos, devendo, todavia, observar-se o seguinte: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro): 1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento; 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %, do Artigo 24.º (Organismos de investimento coletivo em recursos florestais) (Epígrafe da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), n.ºs 1 a 15, e do Artigo 59.º-G (Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal) (Artigo aditado pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro), n.º 15 - O disposto no presente artigo é também aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor. (Anterior n.º 14 – Renumerado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
(3) Portaria n.º 352/2019, de 7 de outubro / Finanças. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares, aprovada pela Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 18 - 24.
- Aplicação do artigo 17.º (Regime público de capitalização), n.º «3 - Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores» do EBF [Redação do artigo 291.º (Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais) da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019].
(4) Portaria n.º 368/2019, de 11 de outubro / FINANÇAS. - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 25 - donativos recebidos, aprovada pela Portaria n.º 318/2015, de 1 de outubro, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante . Diário da República. - Série I - n.º 196 (11-10-2019), p. 18 - 28.
- Aplicação dos artigos 62.º, 62.º-A, 62.º-B, 63.º, 65.º, e 66.º, n.º 1, alínea c) do EBF.
Estatuto dos Magistrados Judiciais | 20-09-2019
Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-07: artigo 7.º da Lei n.º 67/2019, de 27-08
Magistrados inscritos no regime geral de segurança social
Regime de proteção social convergente
Regras específicas de acesso e de cálculo da pensão de aposentação e jubilação
Transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social
(1) Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 163 (27-08-2019), p. 3 - 130.
(2) Decreto-Lei n.º 143/2019, de 20 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pelo artigo 7.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, pelo artigo 282.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos magistrados judiciais e do Ministério Público e respetivas regras de cálculo. Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 12 - 14.
Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)
Regulamento de Disciplina Militar
Regulamento de Uniformes do Exército (RUE)
Regulamentos de uniformes dos alunos do Colégio Militar e do Instituto dos Pupilos do Exército aprovados pelo CEME
(1) O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado peloDecreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, determina, na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º, que o militar deve usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário.
(2) Um dos deveres especiais previstos no n.º 1 do artigo 12.º do EMFAR é o dever de aprumo, cuja caracterização consta no artigo 24.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelaLei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de junho, o qual consiste na correta apresentação pessoal do militar, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando faça uso de uniforme.
(3) Portaria n.º 345/2019, de 2 de outubro / Defesa Nacional. - Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de setembro, aprova o Regulamento de Uniformes do Exército. Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 8 - 62.
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)
Tribunais administrativos de círculo: artigo 39.º (Sede, área de jurisdição e instalação), n.ºs 4 e 5, do ETAF
Tribunais tributários: artigo 45.º (Sede, área de jurisdição e instalação), n.º 3, do ETAF
(1) Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro / Assembleia da República. - Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 175 (12-09-2019), p. 3 - 49.
(2) Portaria n.º 366/2019, de 10 de outubro/ FINANÇAS E JUSTIÇA. - Fixa as zonas geográficas a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 39.º e o n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.Diário da República. - Série I - n.º 195 (10-10-2019), p. 28 - 29. ANEXO - Mapa com o âmbito territorial das zonas geográficas para efeitos de gestão e presidência dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.
(3) Portaria n.º 367/2019, de 10 de outubro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, ex vi, respetivamente, alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º-A e n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, aplica ao exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário o regulamento do curso de formação específico aprovado pela Portaria n.º 46/2017, de 31 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 195 (10-10-2019), p. 30.
Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de maio / Finanças e Infraestruturas e Habitação. - Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 103 - 1.º Suplemento (27-05-2021), p. 22-(2) a 22-(7).
Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Portaria n.º 445/2026/1, de 30 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros e Finanças. - Aprova os Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.. Diário da República. - Série I - n.º 190 (30-09-2026), pp. 8-20.
Estatutos do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA | Açores
Estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Aprova os estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA. Diário da República. - Série I - n.º 212 (02-11-2021), p. 9 - 27.
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Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2026-10-03 | 19:21