Direito português
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Ligações temáticas
2024-10-02 / 21:04
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Magistrados: formação obrigatória sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança | CEJ
(1) Lei n.º 21/2020, de 2 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Diário da República. - Série I - n.º 127 (02-07-2020), p. 3 - 4.
(2) Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 9 (14-01-2008), p. 391 - 412. Legislação Consolidada (02-07-2020).
Magistrados do Ministério Público
Administrador judiciário
Curso de formação específico
Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP): quadro de magistrados
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: artigo 52.º-A, n.º 2, alínea b), e artigo 56.º, n.º 1
(1) Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o Estatuto do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 163 (27-08-2019), p. 131 - 222.
(2) Portaria n.º 367/2019, de 10 de outubro/ JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, ex vi, respetivamente, alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º-A e n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, aplica ao exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário o regulamento do curso de formação específico aprovado pela Portaria n.º 46/2017, de 31 de janeiro.Diário da República. - Série I - n.º 195 (10-10-2019), p. 30.
(3) Portaria n.º 9/2020, de 17 de janeiro/ Justiça. - Considerando o disposto no artigo 60.º do novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, fixa o quadro de magistrados do Ministério Público do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), revogando a Portaria n.º 328/2006, de 6 de abril.Diário da República. - Série I - n.º 12 (17-01-2020), p. 2 - 3.
Magistrados do Ministério Público: declaração de rendimentos
(1) Aviso n.º 14587/2020 (Série II), de 11 de setembro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Apresentação de modelo obrigatório de declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos para todos os magistrados do Ministério Público. Diário da República. - Série II-D - n.º 187 (24-09-2020), p. 90.
(2) Regulamento n.º 805/2020 (Série II), de 11 de setembro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Regulamento sobre a declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos magistrados do Ministério Público. Diário da República. - Série II-D - n.º 187 (24-09-2020), p. 91 - 93.
Magistrados Judiciais
Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
Transporte de bens pessoais
(1) Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 163 (27-08-2019), p. 3 - 130.
(2) Deliberação n.º 178/2020 (Série II), de 10 de dezembro de 2019 / Conselho Superior da Magistratura. - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, fixa os valores do reembolso do transporte de bens pessoais dos magistrados judiciais.Diário da República. - Série II-D - n.º 24 (04-02-2020), p. 105.
Magistrados judiciais e do ministério público: pensões de invalidez e velhice | 20-09-2019
Decreto-Lei n.º 143/2019, de 20 de setembro/Presidência do Conselho de Ministros. -No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pelo artigo 7.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, pelo artigo 282.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos magistrados judiciais e do Ministério Público e respetivas regras de cálculo.Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 12 - 14.
Mandados de detenção europeus (MDE) | 12-09-2019
(1) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).
(2) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8. Última versão consolidada (04-11-2016): 02016L1919 — PT — 04.11.2016 — 000.001 — 1/6.
(3) Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro / Assembleia da República. - Altera o regime jurídico do mandado de detenção europeu. Diário da República. - Série I - n.º 175 (12-09-2019), p. 50 - 124. # RESUMO
Mandatários judiciais: consulta de processos judiciais através da Internet
(1) Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF). Diário da República. - Série I - n.º 182 (20-09-2018), p. 4812 - 4823. Legislação Consolidada: (28-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 20.º (Entrada em vigor)
Artigo 18.º (Aplicação no tempo)
5 - Aplicam-se a partir do dia 11 de setembro de 2019:
a) O disposto na alínea m) do n.º 6 do artigo 1.º, nos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 15.º-A, no n.º 4 do artigo 27.º e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria;
b) O disposto nos artigos 7.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 24.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º-A da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente portaria;
c) O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º, 7.º e 10.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, na redação dada pela presente portaria;
d) O disposto nos artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, na redação dada pela presente portaria. [Redação do artigo 2.º da Portaria 93/2019, de 28 de março].
(2) Cidadãos e empresas com acesso online a novos serviços de Justiça (11-09-2019, 11:33). - Estão disponíveis online, em https://tribunais.org.pt/, os seguintes serviços para o cidadão:
a) Alteração da forma de apresentação e assinatura das peças processuais apresentadas pelos mandatários através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais judiciais (Citius);
b) Possibilidade de apresentação, pelos mandatários e nos processos de ambas as jurisdições, de documentos eletrónicos em formato multimédia (vídeo, áudio e fotografia);
c) Prática de atos processuais por via eletrónica pelos mandatários perante os administradores judiciais e vice-versa, no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Possibilidade de consulta, pelos mandatários, por via eletrónica, de processos nos quais não exerçam o mandato judicial;
e) Possibilidade de consulta de processos judiciais pelo cidadão e de apresentação de requerimentos de emissão de certidão judicial eletrónica e consulta do estado desses pedidos, em computadores existentes nos tribunais, através de código emitido pelas secretarias judiciais, dispensando os mecanismos de autenticação associados ao Cartão do Cidadão;
f) Possibilidade de consulta eletrónica, pelos cidadãos, de processos judiciais nos quais, não sendo parte, têm interesse atendível reconhecido pelo tribunal;
g) Transmissão ao requerente de certidão judicial eletrónica do respetivo código único de acesso no momento da apresentação do requerimento, que permite acompanhar a evolução do estado do pedido, bem como aceder à certidão uma vez emitida.
XXI GOVERNO CONSTITUCIONAL | PÁGINA INICIAL | COMUNICAÇÃO | NOTÍCIAS | 2019-09-11 | 12:23».
Mandatários e representantes em juízo: apresentação de articulados nos tribunais administrativos e fiscais
«Formulários facultativos de articulados»: apresentação a partir de 01-04-2020
«Modelos de articulados do contencioso dos procedimentos de massa»: apresentação a partir de 07-01-2020
Redução da taxa de justiça
Regulamento das Custas Processuais: artigo 6.º (Regras gerais), n.º 9
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais https://www.taf.mj.pt/
(2) Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2008), p. 1261 - 1288. Legislação Consolidada (28-03-2019): Anexo III (a que se refere o artigo 18.º - Aprovação do Regulamento das Custas Processuais): Artigo 6.º (Regras gerais).
(3) Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro / Justiça. - Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 242 (19-12-2017), p. 6637 - 6644. Legislação Consolidada (13-01-2020).
# Aplicação supletiva daPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º (Modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa) e do n.º 3 do artigo 3.º (Formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos) da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro:«3 - À apresentação das peças processuais referidas nos números anteriores aplica-se, em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o disposto na Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, quanto à apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo».
# Artigo 10.º (Dimensão da peça processual e dos documentos) [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro]
# Artigo 23.º (Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo) [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro]
(4) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro / Assembleia da República. - Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas. Diário da República. - Série I - n.º 178 (17-09-2019), p. 3 - 198. Legislação Consolidada (22-10-2019). ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS: Artigo 99.º (Contencioso dos procedimentos de massa).
(5) Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro / Justiça. - Altera a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 8 (13-01-2020), p. 3 - 7.
Manifesto de corte de árvores (MCA)
(1) Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2020), p. 11 - 16.
(2) Regulamento (UE) n.º 995/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 295 de 12.11.2010, p. 23-34. Versão consolidada atual (01-01-2020): 02010R0995 — PT — 01.01.2020 — 001.001 — 1/13.
Manipuladores
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos
(1)Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro/ Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.Diário da República. - Série I - n.º 9 (14-01-2020), p. 4 - 12.
(2) Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março / Ministério da Administração Interna. - Aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3. Diário da República. - Série I-A - n.º 44 (03-03-2005), p. 1892 - 1897. Legislação Consolidada (14-01-2020): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 6.º (Produção de efeitos) + ANEXO - Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a Artigo 22.º (Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas + Anexos I a VI].
Mapa judiciário
Competências
Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
Conselho Superior da Magistratura (CSM)
Conselho Superior do Ministério Público (CSMP)
Juízes de direito
Magistrados do Ministério Público
Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
Tribunais da Relação
Tribunais de Comarca
Tribunais de Execução das Penas
(1.1) Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 54 (18-03-2019), p. 1612 - 1655.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 22/2019, de 17 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL. - Retifica o Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, da Justiça, que altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2019), p. 2496.
(...) A reforma implementada a 1 de setembro de 2014, com a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, estabeleceu uma nova organização judiciária do território, assente no alargamento do espaço territorial das circunscrições judiciais e no reforço da especialização, associada a um novo modelo de gestão das comarcas.
Tendo consciência aguda desta realidade, o programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu o desígnio de aproximar a justiça dos cidadãos, comprometendo-se a para o efeito a proceder à «correção dos erros do mapa judiciário, promovendo as alterações necessárias».
Uma primeira fase deste movimento de correção consistiu na publicação daLei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e doDecreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que introduziram os ajustamentos estritamente indispensáveis para assegurar a proximidade recíproca entre a justiça e os cidadãos. (...).
As alterações introduzidas incidem sobre três vetores: o reforço da oferta especializada, o ajustamento de categorias de juízos em função do sentido de evolução das pendências processuais e a adequação dos quadros de juízes de direito e magistrados do Ministério Público. (...)
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, alterado peloDecreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, e pelaLei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, que regulamenta aLei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 45.º
Funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento no dia 23 de abril de 2019.
2 - O Juízo de Família e Menores da Maia e o Juízo do Trabalho de Almada entram em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A data da instalação em Paredes do juízo central cível a que se refere o artigo 28.º é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 46.º
Alteração dos mapas anexos aoDecreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
Os mapas III, IV e V anexos aoDecreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 47.º
Republicação
São republicados no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, os mapas I, II, III, IV e V anexos aoDecreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na redação que lhes é dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 23 de abril de 2019.
2 - O artigo 44.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - A alteração prevista na alínea a) do artigo 20.º entra em vigor na data da entrada em funcionamento do juízo referido na alínea a) do artigo 19.º
4 - A alteração prevista no artigo 28.º entra em vigor na data que vier a ser fixada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º
5 - A alteração ao quadro de magistrados do Ministério Público de Almada prevista no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, entra em vigor com a entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 46.º)
MAPA III - Tribunais judiciais de primeira instância: Tribunais de Comarca
MAPA IV - Tribunais de competência territorial alargada
MAPA V - Quadro de magistrados do Ministério Público
ANEXO II
Republicação
(a que se refere o artigo 47.º)
MAPA I - Supremo Tribunal de Justiça
MAPA II - Tribunais da Relação
MAPA III - Tribunais judiciais de primeira instância
MAPA IV - Tribunais de competência territorial alargada
MAPA V - Quadro de magistrados do Ministério Público
(2) Portaria n.º 118/2019, de 18 de abril / FINANÇAS E JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, procede à alteração do mapa de pessoal dos tribunais judiciais de primeira instância, constante do anexo I da Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto, alterado e republicado pela Portaria n.º 93/2017, de 6 de março, com as alterações resultantes da Declaração de Retificação n.º 10/2017. Diário da República. - Série I - n.º 77 (18-04-2019), p. 2201 - 2237.
(3) Portaria n.º 170/2020, de 13 de julho / JUSTIÇA. - Determina a entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada. Diário da República. - Série I - n.º 134 (13-07-2020), p. 24.
JUSTIÇA
Portaria n.º 170/2020
de 13 de julho
Sumário: Determina a entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.
ODecreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, procedeu à criação do Juízo do Trabalho de Almada, determinando que o mesmo entra em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º doDecreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Entrada em funcionamento
O Juízo do Trabalho de Almada, criado pela alínea a) do artigo 19.º doDecreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, entra em funcionamento no dia 1 de setembro de 2020.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 9 de julho de 2020.
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Maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário: avaliações psicológicas, exames médicos e formação inicial e contínua
(1)Portaria n.º 213/2020, de 7 de setembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação inicial e contínua, destinados à obtenção e renovação da carta de maquinista de locomotivas e comboios do sistema ferroviário.Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2020), p. 23 - 37.
(2)Portaria n.º 214/2020 [referência histórica sem ligação disponível], de 7 de setembro / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. -Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 26.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 138/2015, de 30 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 24/2017, de 1 de março, estabelece os requisitos e procedimentos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia que pretendam realizar exames médicos e avaliações psicológicas a candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário.Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2020), p. 38 - 43.
Mar: Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida
Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 1.º Suplemento (30-12-2019), p. 72-(2) a 72-(391).
Mar territorial: espaço da jurisdição da Capitania do Porto de Caminha
Atividades de caráter ambiental, desportivos, culturais, recreativos e científicos
Barras do porto de Caminha e do portinho de Vila Praia de Âncora
Embarcações de alta velocidade (EAV): Decreto-Lei n.º 249/90, de 01-08, na redação do Decreto-Lei n.º 274/93, de 04-08
Embarcações de recreio (ER)
Jurisdição da Capitania do Porto de Caminha
Lançamento de fogo-de-artifício
Mar territorial
Natação (treinos de Triatlo e outras modalidades)
Navio, embarcação e engenho flutuante
Operações no porto: Scooping, Aeronaves pilotadas remotamente (RPAS)/Drones, Subaquáticas, Reboque
Permanência no porto e nas suas águas
Pesca Profissional e Lúdica
Posto de Fiscalização da Polícia Marítima na Foz do Minho, em Caminha e no Forte da Lagarteira, em Vila Praia de Âncora
Pranchas e embarcações desprovidas de motor e vela
Rios Coura e Âncora
Roteiro da Costa de Portugal - Portugal Continental - do rio Minho ao cabo Carvoeiro
Segurança da navegação
Sinais de aviso de temporal (Decreto-Lei n.º 283/87, de 25 de julho)
Troço Internacional do Rio Minho (TIRM)
Zona contígua
Zona económica exclusiva (ZEE)
Zona de Proteção Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura
ANAVNET - Avisos aos Navegantes no sítio http://anavnet.hidrografico.pt
Página da internet da Capitania https://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/Caminha/Paginas/capitania-do-porto-de-caminha.aspx
(1) Edital n.º 273/2020 (Série II), de 31 de janeiro / Defesa Nacional. Autoridade Marítima Nacional. Direção-Geral da Autoridade Marítima. - Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Caminha.Diário da República. - Série II-C - n.º 37 (21-02-2020), p. 71 - 104.
O Capitão-tenente Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão do Porto de Caminha, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, conjugado com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber:
1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Autoridade Portuária, para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, bem como, outras atividades, regem-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.
2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa competir a qualquer dos intervenientes, são passíveis de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 108/2004, de 27 de julho, 263/2009, de 28 de setembro e 52/2012, de 7 de março, se outro regime mais grave lhe não for aplicável.
3 - O presente Edital entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República, sendo revogado, na mesma data, o Edital n.º 233/2016, de 15 de fevereiro, da Capitania do Porto de Caminha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2016 e todas as suas alterações subsequentes.
31 de janeiro de 2020. - O Capitão do Porto,Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão-Tenente.
ANEXO
Índice
CAPÍTULO I - Disposições gerais
CAPÍTULO II - Entrada e saída de navios do porto
CAPÍTULO III - Permanência no porto e nas suas águas
CAPÍTULO IV - Avarias e vistorias
CAPÍTULO V - Poluição e proteção do meio ambiente
CAPÍTULO VI - Operações no porto
CAPÍTULO VII - Atividades de pesca e caça
CAPÍTULO VIII - Atividades e eventos de caráter desportivo, cultural, recreativo e científico
CAPÍTULO IX - Diversos
APÊNDICE I - Sinais visuais de situação da barra
APÊNDICE II - Sinais visuais de aviso de mau tempo (Decreto-Lei n.º 283/87, de 25 de julho)
APÊNDICE III - Fundeadouros (Datum de referência WGS 84)
APÊNDICE IV - Zonas para varar embarcações e para depósito/trabalho de artes de pesca, no Cais da Rua
(2) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro.
(3) Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho.
(4) Diretivas n.º 79/409/CEE (Diretiva Aves) e n.º 92/43/CEE (Diretiva Habitats) - Rede Natura 2000 que tem como objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território dos Estados-Membros
(5) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro 1982.
(6) Embarcações de alta velocidade (EAV): Decreto-Lei n.º 249/90, de 01-08, na redação do Decreto-Lei n.º 274/93, de 04-08
(7) Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha-Espinho, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros 154/2007, de 2 de outubro.
(8) Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro: área classificada de âmbito internacional que é a Zona de Proteção Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura.
Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 108/2004, de 27 de julho, 263/2009, de 28 de setembro e 52/2012, de 7 de março, aplicação de contraordenações, se outro regime mais grave lhe não for aplicável
(9) Portaria n.º 630/2002, de 12 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo.
(10) Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2004 que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos Sítio de Importância Comunitária (SIC) da região biogeográfica atlântica.
(9) Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.
(10) Resolução da Assembleia da República n.º 124/2018, de 23 de março, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2018, aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Vila Real, a 20 de maio de 2017, através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios.
(11) Regulamento da Náutica de Recreio em vigor, relativamente à classificação das embarcações de recreio (ER).
MARE (Movimento Anual da Rede Escolar)
Portaria n.º 22/2020, de 28 de janeiro / Educação. - Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020. Diário da República. - Série I - n.º 19 (28-01-2020), p. 6 - 208.
Marítimos: regime jurídico da atividade profissional
Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro/ Presidência do Conselho de Ministros. -No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2019, de 5 de agosto, estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo.Diário da República. - Série I - n.º 210 (31-10-2019), p. 2 - 58.
Máscaras: uso de máscara em espaços públicos | Pandemia de Covid-19
(1) Lei n.º 36-A/2021, de 14 de junho / Assembleia da República. - Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 113 - 2.º Suplemento (14-06-2021), p. 57-(2).
(2) Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro / Assembleia da República. - Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos. Diário da República. - Série I - n.º 209 - 2.º Suplemento (27-10-2020), p. 43-(2) a 43-(3).
(3) Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2).
(3)Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril / Assembleia da República. - Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.Diário da República. - Série I - n.º 65 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 17-(2).
Mecenato: Benefícios fiscais - Declaração Modelo 25, Donativos Recebidos
(1) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de julho. Última atualização: Declaração de Retificação n.º 6/2019, de 1 de março. Códigos Tributários do Portal das Finanças, 111 p. Aplicação dos artigos 62.º, 62.º-A, 62.º-B, 63.º, 65.º, e 66.º, n.º 1, alínea c) do EBF.
(2) Portaria n.º 368/2019, de 11 de outubro / FINANÇAS. - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 25 - donativos recebidos, aprovada pela Portaria n.º 318/2015, de 1 de outubro, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante . Diário da República. - Série I - n.º 196 (11-10-2019), p. 18 - 28.
(3) Portaria n.º 275/2021, de 30 de novembro / FINANÇAS. - Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 25, Donativos Recebidos. Diário da República. - Série I - n.º 232 (30-11-2021), p. 140 - 153.
Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa
(1) Despacho n.º 14384/2022 (Série II), de 30 de novembro / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, altera o Despacho n.º 12081-A/2021, de 10 de dezembro, que aprova o Regulamento do Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa. Diário da República. - Série II-C - n.º 240 (15-12-2022), p. 130 - 131.
(2)Despacho n.º 12081-A/2021(Série II), de 10 de dezembro / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Aprova o Regulamento do Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa. Diário da República. -Série II-C - n.º 138 - 2.º Suplemento (10-12-2021), p. 3 - 7.
Mediação de conflitos de consumo
(1) Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto / Assembleia da República. - Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 156 (16-08-2019), p. 6 - 7.
(2) Lei n.º 24/96, de 31 de julho / Assembleia da República. - Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto. Diário da República. - Série I-A - n.º 176 (31-07-1996), p. 2184 - 2189. Legislação Consolidada (16-08-2019): Artigo 1.º (Dever geral de protecção) a artigo 25.º (Vigência) na redação alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que alterou os nºs 2 a 5 do Artigo 14.º (Direito à proteção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta).
Mediação Familiar: novo Guia Informativo
«07 FEV 2020, 11:54 - Publicado novo Guia Informativo sobre Mediação Familiar destinado a profissionais e cidadãos, o novo Guia pretende ser um instrumento de auxílio à pacificação de conflitos familiares. Procede-se à divulgação de um Guia Informativo sobre Mediação Familiar, resultando o referido documento de iniciativa da Federação Nacional de Mediação de Conflitos, que contou para o efeito com a colaboração e apoio da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ)».
Medicamentos derivados do plasma
Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2019, de 17 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, autoriza o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., a realizar despesa com a aquisição de medicamentos derivados do plasma. Diário da República. - Série I - n.º 200 (17-10-2019), p. 5.
Medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual: reforço dos stocks em 20 %
Despacho n.º 3219/2020 (Série II), de 3 de março / Saúde. Gabinete da Ministra. - Aquisição imediata, por todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, dos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, para reforço dos respetivos stocks em 20 %. Diário da República. - Série II-C - n.º 50 (11-03-2020), p. 102 - 105.
Medicamentos e produtos de saúde: prescrição excecional por via manual
Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho (estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes). Diário da República. - Série I - n.º 208 (29-10-2019), p. 6 - 7.
Medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
(1) Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. - Série I - n.º 172 - 1.º Suplemento (06-09-2022), p. 4 - 8. Versão Consolidada.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. - Série I - n.º 172 - 1.º Suplemento (06-09-2022), p. 9 - 10.
(3) Portaria n.º 244-A/2022, de 26 de setembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à regulamentação do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais criado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 186 - 1.º Suplemento (26-09-2022), p. 2 - 4.
(4) Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais. Diário da República. - Série I - n.º 220 - 1.º Suplemento (15-11-2022), p. 2 - 4. ADITAMENTO do n.º 6 ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 06-09.
(5) Decreto-Lei n.º 33/2023, de 19 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário. Diário da República. - Série I - n.º 97 (19-05-2023), p. 2 - 3. ADITAMENTO do artigo 4.º-A (Complemento excecional a pensionistas do setor bancário) ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 06-09.
Menores: comunicações dos tribunais judiciais com as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação
Acesso dos estabelecimentos escolares às decisões judiciais respeitantes a alunos
Criança ou jovem matriculado em escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário da rede pública de ensino
Decisões relativas ao exercício do poder parental
Medidas de proteção aplicadas a menores
Obtenção da informação sobre o percurso escolar do aluno
Obtenção de informação sobre estabelecimento de ensino frequentado
Programa Simplex+ (medida «Simplificação da comunicação entre tribunais e escolas»)
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais judiciais
Sistema integrado de gestão de alunos (Escola 360)
Tramitação eletrónica dos processos judiciais
Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro / Justiça e Educação. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 10 - 12.
Menores: cooperação em matéria de adoção internacional e proteção das crianças
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada na Haia, a 29 de maio de 1993
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelaResolução da Assembleia da República n.º 8/2003. A Convenção foi ratificada peloDecreto do Presidente da República n.º 6/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de fevereiro de 2003. O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de março de 2004, estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme oAviso n.º 110/2004publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 3 de junho de 2004. A Autoridade Central designada é o Instituto de Segurança Social.
Menores suspeitos ou arguidos em processo penal
New rules and guarantees for children involved in criminal proceedings now apply across the EU [referência histórica sem ligação disponível]. - On 11 June 2019, the EU directive 2016/800, on special safeguards for children involved in criminal proceedings, as suspected or accused persons, started to apply. Newsroom | European Commission.
Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. JO L 132 de 21.5.2016, p. 1-20.
Mercado voluntário de carbono (MVC)
(1) Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 47 - 62. Versão Consolidada + Índice + Alterações
(2) Portaria n.º 239/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-3.
(3) Portaria n.º 240/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do Mercado Voluntário de Carbono. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-5.
(4) Portaria n.º 241/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Estabelece os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo do mercado voluntário de carbono. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-8.
Mercadorias: monitorização desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino
Regulamento Delegado (UE) 2019/1666da Comissão de 24 de junho de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/4500]. JO L 255 de 4.10.2019, p. 1-4.
Metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal
(1) Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 268/2022 e 800/2023, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2024), p. 9 - 22.
(2)Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.
(3) Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto / Assembleia da República. - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas. Diário da República. - Série I-A - n.º 194 (18-08-2004), p. 5241 - 5245. Versão Consolidada + Índice
(4) Diretiva 2006/24/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 , relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE. JO L 105 de 13.4.2006, p. 54-63. REVOGADA. Data do termo de validade: 03/05/2006.
(5) Lei n.º 32/2008, de 17 de julho / Assembleia da República. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. Diário da República. - Série I - n.º 25 (17-07-2008), p. 4454 - 4458. Versão Consolidada+ Índice
►REPUBLICAÇÃO da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, pela Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro.
(6) Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto / Assembleia da República. - Lei da Organização do Sistema Judiciário. Diário da República. - Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5114 - 5145. Versão Consolidada+ Índice
►ALTERAÇÃO do n.º 4 do artigos 47.º (Organização) e do n.º 4 do artigo 54.º (Especialização das secções) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, pelo artigo 3.º da Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro.
(7)Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(8) Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União. JO L 194 de 19.7.2016, p. 1-30.
(9)Lei n.º46/2018, de 13 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União. Diário da República. - Série I - n.º 155 (13-08-2018), p. 4031 - 4037.
(10) Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.Diário da República. -Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 3 - 40.
Migrações: crianças não acompanhadas ou separadas | Recomendação do Comité de Ministros do COE
Recommendation CM/Rec(2019)11 of the Committee of Ministers to member States on effective guardianship for unaccompanied and separated children in the context of migration (Adopted by the Committee of Ministers on 11 December 2019 at the 1363rd meeting of the Ministers' Deputies).
Migrações: direitos fundamentais (abril -junho 2019) - Relatório da FRA
«July 2019. - The EU Agency for Fundamental Rights has been regularly collecting data on migration since September 2015. This report focuses on the fundamental rights situation of people arriving in Member States and EU candidate countries particularly affected by migration movements. It addresses fundamental rights concerns between 1 April and 30 June 2019. Migration: Key fundamental rights concerns - Quarterly bulletin 3 2019. Related EU Charter Articles: Article 18 - Right to asylum. [fra-2019-migration-bulletin-3 - PDF - 3.2 MB - 44 p.] FRA - European Union Agency for Fundamental Rights». This issue covers the following topics: • Key fundamental rights concerns • Legal developments • Policy developments • Situation at the border • Asylum procedure • Reception • Child protection • Immigration detention • Return • Hate speech and violent crime
Migrações: Relatório da IOM | 18-12-2019
«Global Issues: Migration. - Today, more people than ever live in a country other than the one in which they were born. While many individuals migrate out of choice, many others migrate out of necessity. In 2019, the number of migrants globally reached an estimated 272 million, 51 million more than in 2010.
The International Organization for Migration (IOM). - Established in 1951, IOM is the leading inter-governmental organization in the field of migration. IOM works to ensure the orderly and humane management of migration, to promote international cooperation on migration issues, to assist in the search for practical solutions to migration problems and to provide humanitarian assistance to migrants in need, including refugees and internally displaced people. In 2016, IOM entered into an agreement with the United Nations (A/70/976), becoming one of its specialized agencies».
«World Migration Report 2020. - Since 2000, IOM has been producing world migration reports. The World Migration Report 2020, the tenth in the world migration report series, has been produced to contribute to increased understanding of migration throughout the world. This new edition presents key data and information on migration as well as thematic chapters on highly topical migration issues».
Militares na reserva: cálculo da remuneração
Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, clarifica o regime do cálculo da remuneração na reserva. Diário da República. - Série I - n.º 69 (07-04-2020), p. 6 - 7.
Ministério Público: Regulamentos do Processo Eleitoral do CSMP e do Procedimentos de Inspeção
(1) Regulamento n.º 12/2020 (Série II), de 26 de novembro de 2019 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 30.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em plenário no dia 19 de novembro de 2019, aprovou o Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.Diário da República. - Série II-D - n.º 6 (09-01-2020), p. 149 - 163.
(2) Regulamento n.º 13/2020 (Série II), de 18 de dezembro de 2019 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público.Diário da República. - Série II-D - n.º 6 (09-01-2020), p. 164 - 174.
(3)Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 163 (27-08-2019), p. 131 - 222: os artigos 8.º (Representação do Ministério Público), n.º 1, a), 20.º (Coadjuvação e substituição), n.º 2, e 43.º (Composição), n.º 2, foram regulamentos pela Portaria n.º 330/2019, de 23 de setembro.
Miró: 85 Obras de arte | Classificação como conjunto de bens de interesse público (CBIP)
Anúncio n.º 40/2020 (Série II), de 13 de fevereiro / Cultura. Direção-Geral do Património Cultural. - Classificação como conjunto de bens de interesse público (CBIP) das obras de arte da autoria de Juan Miró.Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (28-02-2020), p. 157.
1 - Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto, faço público que, com fundamento em parecer da Secção de Museus, da Conservação e Restauro e do Património Imaterial do Conselho Nacional de Cultura, de 19 de dezembro de 2019, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural a classificação como conjunto de bens de interesse público (CBIP) das 85 obras de arte da autoria de Juan Miró.
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do referido decreto-lei, o processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na DGPC, Divisão do Património Imóvel, Móvel e Imaterial, Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1349-021 Lisboa.
3 - Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do referido decreto-lei, o prazo para os interessados se pronunciarem é fixado em 30 dias úteis.
4 - Nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do mesmo diploma legal, os elementos relevantes do projeto de decisão estão disponíveis na página eletrónica da DGPC, www.patrimoniocultural.gov.pt, podendo ainda ser enviados para a direção regional de cultura territorialmente competente, caso se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 21.º
13 de fevereiro de 2020. - A Diretora-Geral do Património Cultural,Paula Araújo da Silva.
Mobilidade elétrica nos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto, estabelece incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de carregamento. Diário da República. - Série I - n.º 18 (27-01-2020), p. 20 - 24.
Mobilidade elétrica: Parâmetros e Tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME) para 2021
Diretiva n.º 8/2021 (Série II), de 15 de abril / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Aprova os Parâmetros e as Tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2021. Diário da República. - Série II-E - n.º 84 (30-04-2021), p. 238 - 240.
«Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI) - Programa / Financiamento e despesas elegíveis
(1) Portaria n.º 56/2022, de 27 de janeiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, que estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 19 (27-01-2022), p. 10 - 11.
(2) Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro. - Institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente. Diário da República. - Série I - n.º 19 (09-10-2017), p. 5608 - 5618. Legislação Consolidada (14-02-2019).
(3) Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» MAVI. Diário da República. - Série I - n.º 19 (09-10-2017), p. 5974 - 5975. Legislação Consolidada (16-12-2020).
► Artigo 4.º (Financiamento e despesas elegíveis) alterado pelo artigo 2.º da Portaria n.º 56/2022, de 27 de janeiro.
Modernização Administrativa: CTIC - Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública
Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023
Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal
Rede Interministerial para a Modernização Administrativa (RIMA)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2020, de 9 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos do artigo 28.º daLei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, prorroga o mandato do grupo de projeto «Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública». Diário da República. - Série I - n.º 197 (09-10-2020), p. 6 - 8.
(2) «2020-03-05 às 18:46 - Apresentação do Plano de Ação para a Transição Digital. O Portugal Digital é um plano de ação desenhado para ser o motor de transformação do País Através da capacitação digital das pessoas, da transformação digital das empresas e da digitalização do Estado. Tem como propósito acelerar Portugal, sem deixar ninguém para trás, e projetar o País no mundo.
Ficheiros: Apresentação do Plano de Ação para a Transição Digital
Tags: digitalização, qualificação, pequenas e médias empresas, administração pública
Áreas: Economia e Transição Digital
Apresentação do Plano de Ação para a Transição Digital - XXII Governo - República Portuguesa».
Modernização da Administração Pública: Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública (SIIGEP)
(1) Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho / Presidência e da Modernização Administrativa e Finanças. - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, estabelece o Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública (SIIGeP). Diário da República. - Série I - n.º 122 (27-06-2018), p. 2645 - 2647.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023. Diário da República. - Série I - n.º 148 (31-07-2020), p. 8 - 28.
(3) Despacho n.º 10041/2021 (Série II), de 27 de julho / Modernização do Estado e da Administração Pública. Gabinete da Ministra. - Determina a composição da equipa da coordenação do Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública.Diário da República. - Série II-C - n.º 201 (15-10-2021), p. 80.
Morte medicamente assistida: inconstitucionalidade
Inviolabilidade da vida humana / Morte medicamente assistida não punível / Princípio da determinabilidade das leis / Princípio da legalidade, na sua dimensão de reserva de lei / Princípio da proteção da confiança / Princípio da segurança jurídica / Princípio do Estado de direito democrático / Sofrimento de grande intensidade
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023 Processo n.º 5/2023 (Série I), de 30 de janeiro de 2023 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, «que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal», da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, e das normas constantes do artigo 28.º, «na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal»; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida. Diário da República. - Série I - n.º 25 (03-02-2023), p. 12 - 96. [PDF - 7,56 MB].
(2) Constituição: artigos 2.º (Estado de direito democrático) e 165.º (Reserva relativa de competência legislativa), n.º 1, alínea b), por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º (Direito à vida), n.º 1.
(3) Código Penal: artigos 134.º (Homicídio a pedido da vítima), n.º 3, 135.º (Incitamento ou ajuda ao suicídio), n.º 3 e 139.º (Propaganda do suicídio), n.º 2
(2) Decreto da Assembleia da República 23/XV/1.ª, de 21 de dezembro de 2022. - Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal [1.ª Versão]. [DAR - XV Leg. /1.ª SL. - Série II - Série A - n.º 133 - Suplemento (21-12-2022), p. 36-46. [PDF - 39 KB - 21 p.]. PARLAMENTO | DIPLOMAS APROVADOS».
► Inconstitucionalidade da alínea f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa» do artigo 2.º (Definições), conjugada com a norma constante do n.º 1 «Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde» do artigo 3.º (Morte medicamente assistida não punível) do Decreto 23/XV, declarada pelo Ac. TC 5/2023 (Série I), de 30-01-2023.
► Inconstitucionalidade dos artigos 5.º (Parecer do médico orientador), 6.º (Confirmação por médico especialista), 7.º (Confirmação por médico especialista em psiquiatria) do Decreto 23/XV, declarada pelo Ac. TC 5/2023 (Série I), de 30-01-2023.;
► Inconstitucionalidade do artigo 28.º (Alteração ao Código Penal) do Decreto 23/XV, declarada pelo Ac. TC 5/2023 (Série I), de 30-01-2023.
Museus, monumentos e palácios: regime jurídico de autonomia de gestão
Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios. Diário da República. - Série I - n.º 108 (05-06-2019), p. 2880 - 2887.
Museus, palácios e teatros nacionais: visita gratuita para pessoas que completam 18 anos
Despacho n.º 2880/2020 (Série II), de 19 de fevereiro / Finanças e Cultura. Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Cultura. - Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2017, de 30 de janeiro, permite que todos os cidadãos residentes em território nacional, no ano civil em que perfaçam 18 anos, possam visitar gratuitamente museus, palácios e teatros nacionais, bem como os demais equipamentos ou atividades asseguradas pelos serviços e organismos sob direção, superintendência e tutela da Ministra da Cultura. Diário da República. - Série II-C - n.º 45 (04-03-2020), p. 27. | InfJur-000002
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2024-10-02 / 20:14